AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USURA PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso ordinário foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação válida do decreto preventivo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 66.356/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USURA PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 14 da Lei 6.368/1976. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo a autoridade apontada como coatora reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o paciente integraria organização criminosa estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, afastando-se a coação ilegal suscitada na impetração.
3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.710/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A matéria vertida no presente mandamus não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Contudo, verifico que a não manifestação do eg. Tribunal a quo acerca do direito de justificar pessoalmente a falta disciplinar, fazendo uso dos meios de prova aptos a tanto, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tema é eminentemente de direito, não estando a exigir revolvimento de acervo fático-probatório, o que autoriza a utilização da via mandamental. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.083/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A matéria vertida no presente mandamus não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Contudo, verifico que a não mani...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ARTIGO 258 DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada. Inteligência do artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 367.568/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ARTIGO 258 DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada. Inteligência do artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 367.568/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FEITO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pretende a absolvição ou a anulação da sentença condenatória, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, no que se refere às mensagens eletrônicas que, expressamente, fundamentaram a sua condenação.
2. As teses aqui suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ lá impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
3. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pelo Tribunal local, o remédio constitucional não constitui meio adequado para modificar decisões condenatórias já transitadas em julgado, visto que há possibilidade de ajuizamento de revisão criminal.
4. É certo que esta Corte pode conceder habeas corpus, de ofício, desde que constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, e que não implique necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que não se verifica no caso em exame.
5. Assiste razão ao agravante no que se refere à existência das alegações finais do Ministério Público nos autos.
6. Diante do trânsito em julgado da condenação ocorrido em 4/9/2014, determino a imediata execução da pena imposta ao recorrente.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no RHC 74.321/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FEITO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pretende a absolvição ou a anulação da sentença condenatória, po...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informação prestada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguari/MG, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 12/02/2015, com expedição de guia de execução definitiva e posterior arquivamento.
2.Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 59.123/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informação prestada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguari/MG, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 12/02/2015, com expedição de guia de execução definitiva e posterior arquivamento.
2.Agravo regimental não...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE NÃO PODE SER TIDO COMO INSIGNIFICANTE. VALOR QUE SUPERA 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609005/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE NÃO PODE SER TIDO COMO INSIGNIFICANTE. VALOR QUE SUPERA 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609005/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado.
Excepcionalmente, poderão ser acolhidos para a correção de erro material.
II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg. Supremo Tribunal Federal. Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 507.454/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado.
Excepcionalmente, poderão ser acolhidos para a correção de erro material.
II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interp...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de competência administrativa daquela Corte, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A abertura da via especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo pelo qual as decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio.
2. Para a comprovação da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Em recurso especial não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458925/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Em recurso especial não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes).
3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de mais de 1 (um) ano para o exame do pedido de progressão prisional pelo Juízo da execução, efetuado em agosto de 2015, sem a indicação de qualquer justificativa plausível e, sobretudo, quando considerado que, somente em julho de 2016 é que os autos foram remetidos à manifestação ministerial.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro/RJ analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido em benefício do paciente.
(HC 354.341/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII, do DL 37/1966, principalmente quando se considera que, com o regular pagamento dos tributos devidos, não houve dano ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao se reportar à prova dos autos, concluiu que as etiquetas dos produtos são destruídas após a abertura das caixas em que estes se encontram armazenados, e, mais importante, impedem a correta identificação da origem do produto, com indução do consumidor, varejista ou atacadista, a erro. Nesse sentido o seguinte excerto do acórdão (fls. 300-301, e-STJ): "(...) a fiscalização apontou que: '(...) a etiqueta é facilmente removível, e mais, obrigatoriamente rompida quando da abertura das caixas de papelaão para a retirada das embalagens, que provavelmente são vendidas a varejo. Não se trata de simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém informação acima produzida com texto em português. O produto que chegaria as mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo a erro quando da aquisição da mercadoria'." 3. A pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo. Portanto, a circunstância de a recorrente haver adimplido a obrigação de conteúdo pecuniário não a exime de observar a legislação alfandegária e respeitar os valores por ela protegidos. A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.
4. Não bastasse isso, a argumentação da recorrente peca por se encontrar dissociada dos fundamentos do acórdão. A infração comprovada nos autos não está relacionada à diferença da medida que a etiqueta deveria adotar - registro, aliás, que a discussão quanto ao correto tamanho das etiquetas nem mesmo foi valorada no acórdão recorrido.
5. Na realidade, a sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) - que vêm corretamente indicados em meio que é subtraído do conhecimento do consumidor - são adulterados, porque a etiqueta de dimensões reduzidas é destacada "quando da abertura das caixas de papelão para a retirada das embalagens", fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor varejista ou atacadista com a informação de que se trata de produto nacional.
6. Com efeito, assim dispõe o auto de infração: "A situação apresentou-se da seguinte maneira (fotos da mercadoria em anexo): as embalagens externas (caixas de papelão), provavelmente destinadas ao mercado atacadista, contêm a informação 'fabricado por DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA.'. As embalagens internas (caixinhas contendo 50 máscaras cada), provavelmente destinadas ao mercado varejista, apresentam-se totalmente impressas com dizeres referentes à empresa Descarpack do Brasil Ltda. (...) Não se trata de um simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém a informação acima reproduzida com texto em português. O produto que chegaria às mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo o mesmo a erro quando da aquisição da mercadoria".
7. Nesse contexto, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial".
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1385366/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII,...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA VERDADE REAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural não foi abordada nas razões do apelo extremo, constituindo-se inovação recursal.
3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no primeiro momento, sob pena de preclusão.
4. Não arguida, nas razões do recurso em sentido estrito, a nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia e por excesso de linguagem na sentença de pronúncia, mas apenas a ausência de indícios suficientes de autoria, operou-se o fenômeno da preclusão.
5. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa aos princípios da colegialidade, da verdade real e da ampla defesa, mormente porque, com a interposição de agravo regimental, a matéria é devolvida ao órgão julgador competente.
6. Agravo regimental de fls. 1.775/1.802 não conhecido e improvido o de fls. 1.747/1.774.
(AgRg no REsp 1313912/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA VERDADE REAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segun...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese em que se reconheceu apenas a possibilidade jurídica da figura do latrocínio tentado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da existência ou não de dolo do agente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1360306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Não há falar em incidência da Súmula 7/...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demanda revolvimento fático-probatório dos autos a análise da aplicação da qualificadora do motivo fútil fixada em sede de sentença de pronúncia, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 889.711/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demanda revolvimento fático-probatório dos autos a análise da aplicação da qualificadora do motivo fútil fixada em sede de sentença de pronúncia, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 889.711/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TUR...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O provimento do pleito absolutório demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do delito com base na instrução criminal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 897.710/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O provimento do pleito absolutório demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do delito com base na instrução criminal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
pagamentos efetuados por escritório de advocacia A oficial de justiça. elemento subjetivo. configuração de dolo genérico.
PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme apontado na decisão ora agravada, do caso dos autos o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em face dos ora agravantes em razão da ocorrência de supostos atos de improbidade ocasionados por pagamentos de quantia em dinheiro para que o oficial de justiça cumprisse de forma mais célere mandados de busca e apreensão em favor de clientes do escritório.
2. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73. O acórdão recorrido se manifestou quanto à caracterização da conduta dolosa dos ora Agravantes, bem como delimitado a conduta dolosa que lhes foi imputada, na sistemática da Lei nº 8.429/92. Além do mais, conforme excertos abaixo transcritos, houve manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omissos no agravo interno, descritos às e-STJ fls. 1920/1921.
3. Acerca da suposta contrariedade aos arts. 3º e 9º, ambos da Lei 8429/92, a instância ordinária esclareceu que os agravantes depositavam valores em prol de oficiais de justiça com o objetivo de obter maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em processos patrocinados pelo escritório, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Ademais, acolher a tese do ora Agravante - de forma a afastar os fundamentos do acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
5. Embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo -, também é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente, como no caso dos autos, não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que se refere à apontada ofensa aos arts. 18, parágrafo único, do CP e 19 do CPC/73, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
7. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os agravantes limitaram-se a transcrever a ementas e trechos dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1544128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
pagamentos efetuados por escritório de advocacia A oficial de justiça. elemento subjetivo. configuração de dolo genérico.
PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme apontado na decisão ora agravada, do c...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três anos, sem que haja previsão para a prolação de sentença. A complexidade da causa - pluralidade de réus e expedição de uma carta precatória para oitiva da testemunha de acusação - não justifica tamanha dilação da constrição provisória.
3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Até que o Juiz avalie melhor o cabimento de outras cautelas, o paciente deverá permanecer submetido às medidas positivadas no art. 319, I, II e III, do CPP.
(HC 368.298/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três an...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 1°/4/2015, trata-se de feito complexo, que apura crime de estupro de vulnerável, no qual foi necessária a expedição de três cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa e realização de diligência, na fase do art. 402 do CPP, requerida por ambas as partes.
3. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, principalmente porque o Tribunal de Justiça recomendou a adoção de providências necessárias para que o processo, atualmente na fase de alegações finais, seja julgado com a máxima brevidade.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.656/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 1°/4/2015, trata-se de feito complexo, q...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE INTERPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, como paradigma para fins de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE INTERPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, como paradigma para fins de c...