APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. "[...] competência para o julgamento de apelação cível interposta em ação ajuizada contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), a fim de discutir cláusulas do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre as partes. [...] Pela leitura e interpretação da legislação aplicável ao caso, certo é que, nas demandas de revisão de cláusulas de financiamento de imóvel, prevalece a competência da Câmara especializada em Direito Comercial quando o mútuo é disponibilizado por intermédio de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil ou de empresas de factoring como atividade-fim. Contraído o empréstimo perante entidade com natureza jurídica diversa, por sua vez, como in casu, o feito deve ser julgado pelas Câmaras de Direito Civil, porquanto incide a regra de ações gerais, em que pesem as semelhanças dos encargos empregados no cálculo da dívida questionada. Isso porque não há falar em equiparação integral das entidades de previdência com as instituições financeiras, até mesmo porque aludidos entes possuem órgãos de fiscalização distintos: estas últimas, pelo Bacen, consoante prescreve o art. 10 da Lei n. 4.595, de 31-12-1964, e, as primeiras, nos termos do art. 74 da Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001 [...]" (Conflito de Competência n. 2015.056399-3, da Capital, Órgão Especial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 21-10-2015). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054145-1, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. "[...] competência para o julgamento de apelação cível interposta em ação ajuizada contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), a fim de discutir cláusulas do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre as partes. [...] Pela leitura e interpretação da legislação aplicável ao caso, certo é que, nas demandas de revisão de cláusulas de financiamento de imóvel, prevalece a competência da Câmara especializad...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). 2. "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.076027-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiênc...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE COMO MARCO INICIAL DO DIREITO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060580-6, de São Carlos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE COMO MARCO INICIAL DO DIREITO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão esp...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DA DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS AO CÁLCULO INDENIZATÓRIO E CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIVIDENDOS QUE MERECEM PRESERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064825-3, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DA DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO DA PRIMEI...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DA DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS AO CÁLCULO INDENIZATÓRIO E CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIVIDENDOS QUE MERECEM PRESERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053822-0, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DA DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058617-3, de Ituporanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃ...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056810-6, de Rio do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃ...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057110-3, de Rio do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃ...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVIDÊNCIAS ROBUSTAS DE CULPABILIDADE PELO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VÍTIMA QUE CONTAVA, À ÉPOCA, 19 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE QUE CONTRIBUÍA FINANCEIRAMENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE, COM QUEM RESIDIA. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM PATAMAR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARGUIÇÃO DE QUE A SEGURADORA SOMENTE PODERIA SER COBRADA DO SEGURADO, EM CASO DE REEMBOLSO. TESE CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ. RECLAMO AMPARADO EM ARGUMENTOS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. É assente a jurisprudência que no direito à reparação integral pelas consequências de ato ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), inclui-se o direito do ascendente de haver pensão pelo falecimento do filho que com ele residia e era ou viria a se tornar apto ao trabalho. Orienta-se a jurisprudência pátria, a partir de orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 444.716/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.5.2004) no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da solidariedade (Constituição da República, art. 3º, I) e do princípio da função social do contrato (Código Civil, art. 421), é lícito ao autor de demanda que vise a reparação de danos por acidente de trânsito o ajuizamento da demanda diretamente contra o responsável pelo acidente e sua seguradora, a fim de que seja esta solidariamente responsabilizada, respeitados os limites da apólice. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes, ora distorcendo os fatos da causa, ora desafiando disposições literais de lei e ignorando posicionamentos já consolidados na jurisprudência traduz-se em oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão recorrida, com infringência ao dever de lealdade processual. O fato enseja a aplicação da multa de que cuida o art. 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034691-9, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVIDÊNCIAS ROBUSTAS DE CULPABILIDADE PELO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VÍTIMA QUE CONTAVA, À ÉPOCA, 19 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE QUE CONTRIBUÍA FINANCEIRAMENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE, COM QUEM RESIDIA. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM PATAMAR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARGUIÇÃO DE QUE A SEGURADORA SOMENTE PODERIA SER COBRADA DO SEGURADO, EM CASO DE REEMBOLSO. TESE CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ. RECLAMO AMPARADO EM ARGUMENTOS MANIFESTAMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PARTICULAR OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI E RESPECTIVO RESERVATÓRIO D´ÁGUA. PEDIDO REJEITADO NA ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE REMANEJAMENTO E REINSERÇÃO ECONÔMICA DA POPULAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Integrando o polo passivo da demanda empresa concessionária de serviço público, da qual buscam os insurgentes discutir os termos da desapropriação indireta realizada para construção de usina hidrelétrica, manifesta é a competência de uma das Câmaras de Direito público deste Tribunal para análise e julgamento do presente apelo, em razão de ser o que dimana do preceituado no art. 3º. do Ato Regimental n.º 41/2000. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043853-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PARTICULAR OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI E RESPECTIVO RESERVATÓRIO D´ÁGUA. PEDIDO REJEITADO NA ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE REMANEJAMENTO E REINSERÇÃO ECONÔMICA DA POPULAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REG...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM FORMULADO NO BOJO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI JURIS - ADQUIRENTES QUE PAGARAM O PREÇO À EMPREITEIRA - NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE COMPRADORES, EMPREITEIRA E INCORPORADORA - OBRIGAÇÕES ENTRE EMPREITEIRA E INCORPORADORA A SEREM EXAMINADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DOS AUTORES CONFIGURADA - PERICULUM IN MORA - RISCO DE VENDA DO IMÓVEL - FUNDADO RECEIO DE DANO CARACTERIZADO - MEDIDA DE PROTEÇÃO DA EFICÁCIA E UTILIDADE DO PROCESSO - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO. 1. Cabe ao juízo ad quem a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não discutidas no Juízo de primeiro grau, pelo que não se conhece delas. 2. Demonstrada a plausibilidade do direito dos autores adquirentes sobre o imóvel objeto de compromisso de compra e venda e o fundado risco de venda da coisa a terceiros pela incorporadora, defere-se liminar acautelatória de indisponibilidade do bem, resguardando-se a utilidade e a eficácia do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087640-2, de São João Batista, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM FORMULADO NO BOJO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI JURIS - ADQUIRENTES QUE PAGARAM O PREÇO À EMPREITEIRA - NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE COMPRADORES, EMPREITEIRA E INCORPORADORA - OBRIGAÇÕ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO DO NEGÓCIO. - INTERLOCUTÓRIO DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRETENSOS USUFRUTUÁRIOS. RECURSO DOS AUTORES. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DOS EXCLUÍDOS DA LIDE. AUSÊNCIA INCONTROVERSA DE REGISTRO DO GRAVAME NA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. DIREITO DE NATUREZA MERAMENTE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PROMITENTES VENDEDORES. INTERESSE JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE AD CAUSAM. - "Para que o usufruto integre o universo dos atos jurídicos eficazes, mister se faz o seu registro na circunscrição imobiliária da situação do imóvel gravado, e é obrigatória, em caso de extinção de tal gravame, ser feita a baixa respectiva, não podendo tal extinção ser presumida" (AC n. 2007.026720-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18-09-2007). - Uma vez que ausente qualquer vínculo de direito material entre promitentes vendedores e pretensos usufrutuários - e que esses não possuem direito real oponível erga omnes, tampouco legitimidade extraordinária - não se observa o preenchimento da legitimidade ativa, existindo, tão-somente, interesse jurídico de terceiro que indiretamente poderá ser afetado com a procedência da actio. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043179-9, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO DO NEGÓCIO. - INTERLOCUTÓRIO DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRETENSOS USUFRUTUÁRIOS. RECURSO DOS AUTORES. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DOS EXCLUÍDOS DA LIDE. AUSÊNCIA INCONTROVERSA DE REGISTRO DO GRAVAME NA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. DIREITO DE NATUREZA MERAMENTE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PROMITENTES VENDEDORES. INTERESSE JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE AD CAUSAM. - "Para que o usufruto integre o u...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À AQUISIÇÃO PELOS DEMANDANTES. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA COMPENSAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. FALTA DE PROVA DE QUE TENHA OCORRIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS ANTIGOS TITULARES DO DOMÍNIO. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS CONSTANTES DAS APELAÇÕES, CUJA ANÁLISE HAVIA FICADO PREJUDICADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-5-2014)." (EI n. 2014.074971-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-5-2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.059555-0, de Quilombo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À AQUISIÇÃO PELOS DEMANDANTES. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA COMPENSAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. FALTA DE PROVA DE QUE TENHA OCORRIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS ANTIGOS TITULARES DO DOMÍNIO. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS CONSTANTES DAS APELAÇÕES, CUJA ANÁLISE HAVIA FICADO PREJUDICADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em t...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa CatarinA. PROVA DE TÍTULOS. PRETENDIDA PONTUAÇÃO POR CONTA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, CALCADA EM CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, AS QUAIS DÃO CONTA DA ESSENCIALIDADE DO BACHARELADO EM DIREITO PARA ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA FUNÇÃO. A CLAREZA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM i, DO ART. 56 DO EDITAL, QUE RESTRINGE A PONTUAÇÃO PARA AQUELES QUE EXERCEM OU EXERCERAM "(...) CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, POR UM MÍNIMO DE 3 (TRÊS) ANOS (...)", ALIADa ao fato de que o requisito para o cargo de policial rodoviário federal é de "conclusão de curso graduação de nível superior em qualquer área de formação" (EDITAL N. 1 PRF - 11-6-2013), DERRUI A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.058825-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa CatarinA. PROVA DE TÍTULOS. PRETENDIDA PONTUAÇÃO POR CONTA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, CALCADA EM CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, AS QUAIS DÃO CONTA DA ESSENCIALIDADE DO BACHARELADO EM DIREITO PARA ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA FUNÇÃO. A CLAREZA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM i, DO ART. 56 DO EDITAL, QUE RESTRINGE A PONTUAÇÃO PARA AQUELES QUE EXERCEM OU EXERCERAM "(...) CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLIC...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA A PROCEDIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DOS EMBARGOS, INDEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE FRAÇÃO DE TERRAS DE DETERMINADAS PROPRIEDADES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE REFERIDA QUESTÃO JÁ TERIA SIDO DIRIMIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI A POSSE DE BOA-FÉ, MANSA E PACÍFICA DE PARCELA EXCEDENTE DA REFERIDA GLEBA HÁ MAIS DE 43 (QUARENTA E TRÊS) ANOS JUNTO COM SUA FAMÍLIA, CUJA DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, E QUE A EMBARGADA ADQUIRIU A ÁREA EM COMENTO NA CONDIÇÃO AD CORPUS. VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. TEMA ARGUIDO QUE JÁ FORA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. Destarte, verifica-se que o tema levantado nesta insurgência já fora repudiado anteriormente em sede de agravo de instrumento, em deliberação colegiada proferida por este Órgão Fracionário, o qual decidiu pelo desprovimento do aludido reclamo, sob o enfoque, outrossim, de que a divergência de metragem no que toca às propriedades em questão não seria influência para concessão de direito de retenção de área por parte dos executados da demanda executiva que teve determinada deliberação espancada pelo susomencionado agravo de instrumento. ADEMAIS, POSSE DE BOA-FÉ, MANSA E PACÍFICA QUE, A PRIMA FACIE, NÃO SE VERIFICA. Isso porque, apesar de o embargante sustentar a sua boa-fé, denota-se, da análise detida dos autos, que este tinha ciência de que as terras em discussão foram oferecidas em garantia de dívida no âmbito de demanda execucional aforada por determinada agência de fomento - estando ciente, inclusive, de que esta teria adjudicado as propriedades, com a consequente expedição de carta de adjudicação e posterior registro no cartório de imóveis -, haja vista que, embora não ocupasse nenhum dos pólos da actio expropriatória alhures mencionada, o embargante é descendente do representante legal da empresa devedora ocupante do pólo passivo da aludida execução, e sua anterior advogada, além de ser sua genitora, é a mesma causídica da referida pessoa jurídica administrada pelo seu pai, além do fato de também ser executada na execucional supramencionada, e, como se não bastasse, o juízo de origem, em sede de execução, já deliberou no sentido de que a boa-fé dos devedores da referida expropriatória desapareceu, tendo em vista que a imissão de posse das glebas em favor do adjudicante já teria sido determinada, à época de tal deliberação, há praticamente 3 (três) anos. Ademais, após a adjudicação, por parte da agência de fomento credora, as terras são objeto de diversos embates na esfera judicial, tanto no tocante à imissão de posse, quanto em relação ao direito de propriedade. ADEMAIS, PROPOSITURA DE ACTIO USUCAPIENDA, ANTERIOR AO AFORAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGADA, E ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSMISSÃO DAS PROPRIEDADES EM FAVOR DA ORA RECORRIDA FORA COM BASE NA CLÁUSULA DENOMINADA AD CORPUS QUE NÃO INFLUEM NA REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO GUERREADO, HAJA VISTA QUE O PROCESSO DE USUCAPIÃO VERSA SOBRE O MESMO TEMA OBJETO DESTE RECLAMO, ALÉM DO FATO DE O PROCEDIMENTO USUCAPIENDO TER SIDO DEFLAGRADO ANTES MESMO DO PRÓPRIO DESFECHO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DELIBEROU QUE A DIFERENÇA DE METRAGEM DAS TERRAS NÃO CAUSARIA INFLUÊNCIA NO DIREITO DE RETENÇÃO DE ÁREA E QUE A DIVERGÊNCIA DE MEDIDAS JÁ TERIA SIDO CONSTATADA ANTES DA PRÓPRIA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS NO ÂMBITO DA EXPROPRIATÓRIA ALHURES MENCIONADA. "A existência de eventual divergência de área do imóvel não obsta a perfectibilização da adjudicação em favor do exequente, no que se inclui a sua imissão na posse do bem. Isso porque, como bem demonstra o agravado em sua peça de contraminuta, essa diferença é incontroversa e foi constatada desde antes da avaliação dos imóveis, em 2002. Dessa forma, o valor estipulado pelo perito para os bens e que tiveram como parâmetro as hastas públicas levou em consideração a metragem a maior constatada pelo laudo [...] e pelo oficial de justiça em 11-12-2007 [...], como faz prova o laudo pericial [...], especialmente a parte em que enumera os valores correspondentes às áreas dos imóveis [...]. Vale destacar, por pertinente, que esse laudo foi produzido em 6 de maio de 2002 [...]. Essa diferença de metragem, portanto, em nada opõe a imissão do exequente na posse dos imóveis. A única consequência que isso implica é a necessidade de retificação das matrículas no registro imobiliário com fulcro nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73, cujo ônus de não realização é suportado exclusivamente pelo atual dono dos bens, na medida em que essa incorreição o impedirá de promover alienações futuras - mas em nada influencia alegado direito de retenção ou indenização de qualquer valor ou área pelo agravante, haja vista que já receberam por essa diferença" (Agravo de Instrumento n. 2012.009704-8, de Araranguá, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 6-8-2013). MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050586-4, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA A PROCEDIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DOS EMBARGOS, INDEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE FRAÇÃO DE TERRAS DE DETERMINADAS PROPRIEDADES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE REFERIDA QUESTÃO JÁ TERIA SIDO DIRIMIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI A POSSE DE BOA-FÉ, MANSA E PACÍFICA DE PARCELA EXCEDENTE DA REFERIDA GLEBA HÁ MAIS DE 43 (QUARENTA E TRÊS) ANOS JUNTO COM SUA FAMÍLIA, CUJA DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, E QUE A EMBARGADA ADQ...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INFRAERO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS NO AEROPORTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DESSA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO E PERDA DE COMPROMISSO PROFISSONAL. ESPERA DE QUASE 4 HORAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. "'O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.' (REsp 299.532/SP, rel. Des. convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 27.10.09)" (TJSC, AC n. 2009.046721-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.5.11). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088778-0, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INFRAERO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS NO AEROPORTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DESSA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. INATIVAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11, QUE PRESSUPÕE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE GOZO DA BENESSE ANTES DA APOSENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. "O servidor público aposentado sem ter gozado da licença-prêmio a que teria direito, faz jus ao percebimento da respectiva indenização, sob pena de locupletamento indevido do ente estatal" (TJSC, AC n. 2010.023004-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 28.10.10). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.062358-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. INATIVAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11, QUE PRESSUPÕE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE GOZO DA BENESSE ANTES DA APOSENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas conso...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. Nos termos do art 3° do ato regimental n. 41/00, com a redação dado pelo ato regimental n. 109/10, ficam excluídas da competência da Câmaras de Direito Público as ações que, embora ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, não versem sobre a prestação do serviço nem tenham relação com tarifas ou contribuições compulsórias. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077408-8, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. Nos termos do art 3° do ato regimental n. 41/00, com a redação dado pelo ato regimental n. 109/10, ficam excluídas da competência da Câmaras de Direito Público as ações que, embora ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, não versem sobre a prestação do s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial para processar e julgar as ações visando a cobrança de Demurrage decorrente de contrato de prestação de serviços de transporte marítimo de mercadorias para importação/exportação, nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064242-6, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial para processar e julgar as ações visando a cobrança de Demurrage decorrente de contrato de prestação de serviços de transporte marítimo de mercadorias para importação/exportação, nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02. (TJSC,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IRREGULARIDADES EM UNIDADE CONVENIADA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. LIMINAR QUE DETERMINOU: A) EM 90 DIAS, A TRANSFERÊNCIA DA CASA DE SEMILIBERDADE PARA LOCAL MAIS SEGURO; B) EM 5 DIAS, A MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. "O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni)". (CC n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013). SITUAÇÃO GRAVÍSSIMA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). ALEGADA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Na linha de entendimento consolidado no STF, "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (RE 577996 AgR / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 1º-4-2014). ASTREINTE IMPOSTA EM DESFAVOR DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERESSE RECURSAL DO GOVERNADOR, E NÃO DO ESTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PARCIAL, NO QUE TANGE À PRIMEIRA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025973-7, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IRREGULARIDADES EM UNIDADE CONVENIADA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. LIMINAR QUE DETERMINOU: A) EM 90 DIAS, A TRANSFERÊNCIA DA CASA DE SEMILIBERDADE PARA LOCAL MAIS SEGURO; B) EM 5 DIAS, A MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. "O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público