APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TLL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRIBUINTE QUE NÃO COMUNICOU O FIM DAS ATIVIDADES COMERCIAIS A BOM TEMPO E MODO, MANTENDO-SE ATIVO NOS CADASTROS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO REQUERIDO PELO PRÓPRIO FISCO, QUANDO NOTICIADO DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUESTÃO SOLVIDA NA SEARA PATRIMONIAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS INDEVIDAMENTE. ABALO ANÍMICO INOCORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito. Meros desconfortos e frustrações não podem e não devem ser alicerce de indenizações por danos morais, sob pena de se banalizar o instituto e fomentar a indústria do enriquecimento sem causa" (Apelação Cível n. 2013.038953-5, de Guaramirim, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 26/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094196-7, de Brusque, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TLL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRIBUINTE QUE NÃO COMUNICOU O FIM DAS ATIVIDADES COMERCIAIS A BOM TEMPO E MODO, MANTENDO-SE ATIVO NOS CADASTROS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO REQUERIDO PELO PRÓPRIO FISCO, QUANDO NOTICIADO DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUESTÃO SOLVIDA NA SEARA PATRIMONIAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS INDEVIDAMENTE. ABALO ANÍMICO INOCORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Não cabe indenização de dano moral em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE, TAMBÉM, DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO À CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MORA SE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES JÁ FOI QUITADO. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE FICA INVIABILIZADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDA QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA À SITUAÇÃO CONCRETA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082141-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010/TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente a indenização de dano oriundo de ato ilícito relacionado à prestação de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032318-7, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010/TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente a indenização de dano oriundo de ato ilícito relacionado à prestação de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.0323...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TABELIONATO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTOS. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DESTA CÂMARA PARA ANÁLISE DO FEITO, QUE SE CINGE AO DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO §2°, DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM ATUAL REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. remessa dos autos à redistribuição para uma das Câmaras de direito público, deste tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043935-9, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TABELIONATO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTOS. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DESTA CÂMARA PARA ANÁLISE DO FEITO, QUE SE CINGE AO DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO §2°, DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM ATUAL REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. remessa dos autos à redistribuição para uma das Câmaras de direito público, deste tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043935-9, de Arara...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT, tem legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, sendo desnecessária a sua substituição ou inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA QUE APLICOU EX OFFICIO O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, decidiu que não é possível determinar a atualização monetária do valor indenizatório do Seguro DPVAT fixado na lei desde a publicação da Medida Provisória n. 340/2006 sem que haja alteração na legislação de referência do Seguro Obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052510-6, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT, tem legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, sendo desnecessária a sua substituição ou inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910 E SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Como se sabe, o triênio é um prêmio pelo mero decurso do tempo dedicado ao serviço público. Nada impede a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público quando há previsão legislativa vigente, como se disse, para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060026-4, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910 E SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Como se sabe, o triênio é um prêmio pel...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que está em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal. (2) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.034676-5, de Imbituba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que está em confronto com jurispr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES - 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 INCOMPROVADOS - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO COM MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR - INSUFICIÊNCIA - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA - PERSONALIDADE MANTIDA - 2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 674 DO CPC - EXPECTATIVA DE CRÉDITO FUTURO - IRRELEVÂNCIA - PENHORA SOBRE DIREITO LITIGIOSO VIÁVEL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A personalidade da pessoa jurídica somente pode ser desconsiderada excepcionalmente, em caso de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002), não sendo suficiente, por si só, sua participação em grupo econômico se incomprovados os referidos pressupostos legais. 2. É viável a efetivação de penhora no rosto dos autos sobre mero direito litigioso, porquanto o art. 674 do CPC inexige a existência de sentença ou trânsito em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088728-5, de Ibirama, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES - 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 INCOMPROVADOS - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO COM MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR - INSUFICIÊNCIA - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA - PERSONALIDADE MANTIDA - 2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROCESSO EM FASE DE CON...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS, ENTRETANTO, QUE NÃO SE AMOLDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1384418/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12-6-2013 - grifou-se). Muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo. Via de conseqüência, não se pode cogitar de desconto ou restituição de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014605-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS, ENTRETANTO, QUE NÃO SE AMOLDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte suc...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE CHAPEADOR. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO AO DEIXAR DE PROPICIAR CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. SERVIDOR QUE RETORNA AS SUAS FUNÇÕES HABITUAIS SEM DECRÉSCIMO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. (...)." (AC 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/06/2009). (Apelação Cível n. 2010.005351-4, de Campos Novos, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 4/6/2013). Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho. Os danos materiais, pagos a título de lucros cessantes, deve corresponder à diferença entre o auxílio-doença percebido pelo segurado e a sua remuneração quando em atividade. "O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. (Reexame Necessário n. 2013.040529-3, de Chapecó, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 26/3/2015). Não faz jus à pensão mensal vitalícia o servidor que após sofrer acidente de trabalho, retorna às suas funções habituais, sem sofrer decréscimo no padrão remuneratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092795-0, de Santa Cecília, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE CHAPEADOR. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO AO DEIXAR DE PROPICIAR CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. SERVIDOR QUE RETORNA AS SUAS FUNÇÕES HABITUAIS SEM DECRÉSCIMO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. "O servidor ou empregado público vítim...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. RECURSO DA AUTORA. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCS. II E V. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO "O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em caso de exoneração, a pedido ou por decisão da Administração Pública, perceberá somente valores relacionados com verbas expressamente determinadas pela lei concernente ao regime estatutário." (Apelação Cível n. 2012.039933-7, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09.08.2012) APELO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. AUTORA QUE BUSCA TAMBÉM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999 DE CRICIÚMA. LAUDO PERICIAL A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA DA DEMANDANTE. BENEFÍCIO DEVIDO EM GRAU MÉDIO (20%). DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE REPARATÓRIO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO INCIDE A TR. A PARTIR DA CITAÇÃO O QUANTUM PASSA A SER ATUALIZADO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N. 11.960/2009. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO DA AUTORA E DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047910-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. RECURSO DA AUTORA. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCS. II E V. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO "O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em caso de exoneração, a pedido ou por decisão da Administração Pública, perceberá somente valores relacionados...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SATISFAÇÃO DA RPV APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS. MORA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002491-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13-1-2015). AGRAVO RETIDO E APELO PROVIDOS. (AC n. 2013.018399-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013152-8, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SATISFAÇÃO DA RPV APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS. MORA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. FRATURA NA PERNA DIREITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SEGUNDO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. "É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.11.2013). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 130, 131 E 330, INCISO I, DO CPC. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). [...] (Apelação Cível n. 2012.055413-9, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10.6.2014). RECURSO DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina. (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27.2.2013) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000559-4, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. FRATURA NA PERNA DIREITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SEGUNDO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. "É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira N...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. WRIT VOLTADO À ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR SEUS ESTABELECIMENTOS PRODUTIVOS, NA PROPORÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/03. APROVEITAMENTO QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. "Conforme dispõe o art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Republicana, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42/03, o ICMS não incidirá 'sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores'. Partindo-se da premissa de que a lei não comporta termos despidos de carga imperativa e semântica, a inserção pontual do direito ao aproveitamento de crédito das operações que antecedem a venda ao exterior deve ser observada em sua mais ampla extensão. O direito à compensação, na hipótese, já vinha resguardado por força do primado da não-cumulatividade, o que permite concluir que o destaque dado pela EC n.º 42/03 tem um único desiderato: conferir à imunidade objetiva toda sua amplitude, de sorte a propiciar aos exportadores a perspectiva concreta de concorrer no mercado externo, mitigada de todas as formas a pretexto de suposta perda arrecadatória. Com a atual redação do dispositivo, revela-se anacrônica a discussão em torno da distinção entre os créditos físicos e financeiros, pois a todos deve ser dado tratamento linear, qual seja, o direito de apropriação, sem condicionantes, do crédito apurado nas operações inseridas no ciclo produtivo de bens destinados à exportação. Para operacionalizar o aproveitamento do crédito deve-se empregar a fórmula já fixada para aqueles créditos de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, conforme disciplinado do art. 33 da LC n.º 87/96. Nos termos desse artigo, o aproveitamento deve corresponder ao valor proporcional das exportações, pelo seu valor integral (receita bruta), tendo como parâmetro o total de saídas do estabelecimento. Havendo específica disciplina acerca da compensação (art. 23, parágrafo único, da LC n.º 87/96), e cuidando-se de pretensão complexa (com pedido de natureza declaratória), a correção, a ser provida pela Selic, deve alcançar, além das parcelas vencidas a partir do manejo da ação mandamental, todo o crédito apurado no período que antecede a impetração, observado o prazo de cinco anos, conforme requerido." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.095995-8, de Curitibanos, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10.4.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.006489-7, de Porto União, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. WRIT VOLTADO À ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR SEUS ESTABELECIMENTOS PRODUTIVOS, NA PROPORÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/03. APROVEITAMENTO QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. "Conforme dispõe o art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Republicana, com r...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. O exame da exordial revela que, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido inscrito no rol de maus pagadores por suposto inadimplemento de parcela contratual paga de forma antecipada. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050866-7, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTAD...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCERNENTE A CONSERTO DE MÁQUINA EMPILHADEIRA, SEM PRÉVIO ORÇAMENTO - PRETENSA NULIDADE DAS NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA QUE EXECUTOU O TRABALHO, DEMANDADA NA "ACTIO" DE ORIGEM - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - EXISTÊNCIA DE RECENTE JULGADO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA EM HIPÓTESE SEMELHANTE (APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.092321-3, DE RELATORIA DA EMINENTE DESA. REJANE ANDERSEN) DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constata-se dos autos que a "causa petendi" limita-se à relação obrigacional mantida entre as partes, decorrente da prestação de serviço destinado ao conserto de máquina empilhadeira (troca de peças), sem prévio orçamento. Dessarte, mesmo que lastreado o feito com notas fiscais e duplicatas, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, que possui gênese em operação de reforma de maquinário, esta espelha matéria de direito civil, de maneira que a análise do recurso refoge à competência deste Órgão Fracionário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048094-3, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCERNENTE A CONSERTO DE MÁQUINA EMPILHADEIRA, SEM PRÉVIO ORÇAMENTO - PRETENSA NULIDADE DAS NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA QUE EXECUTOU O TRABALHO, DEMANDADA NA "ACTIO" DE ORIGEM - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - EXISTÊNCIA DE RE...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÓRIO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO, E CONDENOU A CREDORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. EVENTOS CORPORATIVOS - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE FIGURAR COMO OBJETO DO DECISUM RECORRIDO - TRANSFORMAÇÕES INAPLICADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INSURGENTE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Carece de interesse o recurso que almeja a aplicação dos eventos corporativos no cálculo do montante devido, quando a sentença impugnada nada tenha disposto sobre o tema - não acarretando, portanto, qualquer prejuízo à irresignante -, em virtude do reconhecimento de liquidação zero. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE INSURGENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À VERBA PLEITEADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - CONDENAÇÃO AFASTADA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Havendo divergência jurisprudencial quanto à dobra acionária figurar, ou não, como decorrência do direito à complementação acionária, não se reputa de má-fé o exequente que pleiteia a verba na fase executiva, a despeito de esta não constar na decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061219-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÓRIO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO, E CONDENOU A CREDORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DET...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO ESPECIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048180-8, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO ESPECIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EFETIVADA DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE NÃO ENVOLVE O DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E FALIMENTAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023891-5, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EFETIVADA DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE NÃO ENVOLVE O DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E FALIMENTAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023891-5, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECLAMADO O PAGAMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELA DEMANDADA. DESCONTO DO VALOR PELA FORNECEDORA EM CONTA CORRENTE DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. DIREITO AO REEMBOLSO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE RECEBER O PAGAMENTO PELO VEÍCULO VENDIDO. DEMANDADA CONSUMIDORA FINAL DO BEM COMERCIALIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DEMANDADA QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO QUITADO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO EM SEUS REGISTROS, TENDO PAGO O PREÇO AO INTERMEDIADOR DA TRANSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE LOGROU COMPROVAR TER SOFRIDO DESCONTO NO VALOR DO BEM, PELA FORNECEDORA, EM SUA CONTA CORRENTE FACE AO NÃO PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO PELA REQUERIDA. DIREITO AO REEMBOLSO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO, PELA DEMANDADA, DO VALOR PLEITEADO, À REQUERENTE OU À FORNECEDORA. DEVER DE RESTITUIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094160-6, de Pomerode, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECLAMADO O PAGAMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELA DEMANDADA. DESCONTO DO VALOR PELA FORNECEDORA EM CONTA CORRENTE DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. DIREITO AO REEMBOLSO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE RECEBER O PAGAMENTO PELO VEÍCULO VENDIDO. DEMANDADA CONSUMIDORA FINAL DO BEM COMERCIALIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DEMANDADA QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO QUITADO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO EM SEUS REGISTRO...