Apelação Cível. Previdenciário. Execução de sentença. Crédito de pequeno valor. Honorários. Fixação somente se vencido o prazo de 60 dias após a requisição dos valores. Entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). "À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018336-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13-10-2015). O Grupo de Câmaras de Direito Público, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076699-8, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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Apelação Cível. Previdenciário. Execução de sentença. Crédito de pequeno valor. Honorários. Fixação somente se vencido o prazo de 60 dias após a requisição dos valores. Entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execuçã...
Data do Julgamento:03/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público, ainda que a questão verse tão somente sobre indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091675-1, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-01-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público, ainda que a questão verse tão somente sobre indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091675-1, de Sombrio, rel....
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC E TEC). INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 SO STJ. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072302-5, de Biguaçu, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC E TEC). INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA COR...
Data do Julgamento:29/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFLAGRADA EM FACE DE FUNDAÇÃO DE ENSINO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/10. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "É de competência das Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso de apelação cível na qual figura pessoa jurídica de direito público, qual seja, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em um dos pólos da ação, ativo ou passivo, de acordo com o disposto no artigo 3º do Ato Regimental nº 41/00, cuja redação foi alterada pelo Ato Regimental nº 93/08" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014744-0, de Braço do Norte, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-03-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093943-7, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFLAGRADA EM FACE DE FUNDAÇÃO DE ENSINO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/10. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "É de competência das Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso de apelação cível na qual figura pessoa jurídica de direito público, qual seja, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em um dos pólos da ação, ativo ou passivo, de acordo com o disposto no artigo 3º do Ato Regimental nº 41/00, cuj...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENDIDA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA, FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DO PREÇO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. SUCESSIVAS NOVAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA POR INTERMÉDIO DA ENTREGA, ASSENTIDA PELA ALIENANTE, DE 1 (UMA) SALA COMERCIAL E 1 (UM) VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA AO ADIMPLEMENTO DA QUANTIA FALTANTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO RESOLUTÓRIO. CONTEXTO FÁTICO QUE, CONQUANTO IMPOSSIBILITE O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL, AUTORIZA, DE OUTRO LADO, A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROVA QUE REVELA O PAGAMENTO DE 83% (OITENTA E TRÊS POR CENTO) DO PREÇO ACORDADO. PRESERVAÇÃO DA AVENÇA, RESSALVADO O DIREITO DA CREDORA DE OBTER, NAS VIAS ORDINÁRIAS, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ATINENTES À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ (CC, ARTS. 421, 422 E 475). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A pretensão de rescindir contrato de compra e venda de imóvel por ausência de pagamento integral submete-se aos freios impostos pela teoria do adimplemento substancial, de tal maneira que, havendo prova do resgate, pelo promitente comprador, da maior parte do preço avençado, não há óbice que impeça a negativa da resolução almejada, tudo em homenagem ao solidarismo contratual e a sua função social, resguardado ao credor o direito de pleitear, pelos meios ordinários, a quitação do seu crédito" (AC n. 2013.049404-9, de São José, desta Câmara, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 04.09.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021787-3, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENDIDA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA, FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DO PREÇO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. SUCESSIVAS NOVAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA POR INTERMÉDIO DA ENTREGA, ASSENTIDA PELA ALIENANTE, DE 1 (UMA) SALA COMERCIAL E 1 (UM) VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA AO ADIMPLEMENTO DA QUANTIA FALTANTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO RESOLUTÓRIO. CONTEXTO FÁTICO QUE, CONQUANTO IMPOSSIBILITE O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL, AUTORIZA, DE OUTRO LADO, A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nas ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes - ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros -, a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta às cláusulas de contrato bancário ou, propriamente, ao Direito Comercial" (Conflito de Competência n. 2014.089935-2, de Ibirama, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 18-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041714-6, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OB...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. CPC, ART. 333, INC. II. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. POSTULAÇÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO RECURSAL NOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO REJEITADO. Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Devidamente provado pelo segurado o fato constitutivo do seu direito, cabe à seguradora trazer aos autos provas bastantes a demonstrar a fraude. Um mero juízo de suspeita de fraude não tem o condão de exonerar a seguradora da responsabilidade contratualmente assumida. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte que, a despeito de julgada improcedente, que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082373-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. CPC, ART. 333, INC. II. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. POSTULAÇÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO RECURSAL NOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO REJEITADO. Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO PESQUEIRO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA EMITIDOS COMO FORMA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063725-5, de Porto Belo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BARCO PESQUEIRO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA EMITIDOS COMO FORMA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063725-5, de Porto Belo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento:29/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CUPONS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL (DERIVADOS DE PETRÓLEO). QUESTÃO AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME O ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de débito fundado em compra e venda mercantil." (AI n. 2012.061697-2, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 13.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088454-1, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CUPONS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL (DERIVADOS DE PETRÓLEO). QUESTÃO AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME O ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de débito fundado em compra e venda mercantil." (AI n. 2012.061697-2, rel. Des. Mon...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJ/SC - Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, Relator: Des. Ricardo Roesler). APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO FIXADO NA SENTENÇA. VERBA DE CARÁTER CONTRATUAL QUE NÃO VINCULA AS PARTES DO PROCESSO, MAS APENAS OS CONTRATANTES. VALOR RAZOÁVEL, ARBITRADO COM BASE NA EXPERIÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032220-1, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indeniz...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA POR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999. VISÃO MONOCULAR COMPROVADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS. ENUNCIADO N. 377 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes' (STJ, Terceira Seção, Súmula 377; STF, RMS n. 26.071, Min. Carlos Britto)" (TJSC, MS n. 2009.012678-9, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14.4.10), mormente quando comprovada a deficiência visual a tempo e modo devidos." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança Apelação Cível n. 2012.075056-6, relator Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO). (ACMS n. 2010.073735-9, de Concórdia, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036663-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA POR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999. VISÃO MONOCULAR COMPROVADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS. ENUNCIADO N. 377 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes' (STJ, Terceira Seção, Súmula 377; STF, RMS n. 26.071, Min. Carlos Britto)" (TJSC, MS n. 2009.012678-9, rel. Des. Newton Tris...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL E VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste e ao afastamento da cobrança cumulada da comissão de permanência foram julgadas favoravelmente aos interesses do recorrente anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR E DE MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO DEDUZIDO PELA RÉ - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS NOS TÓPICOS. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,85% ao mês; 40,25% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,17% ao mês; 29,41% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro, razão pela qual devem ser desprovidos ambos os reclamos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE POSSUI CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - APELO DO AUTOR INACOLHIDO QUANTO AO TEMA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 5/8/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 2), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE PROVIDA NESSE SENTIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 5/8/2011, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO "EX OFFICIO" EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DAS DESPESAS INERENTES À COBRANÇA DO DÉBITO - PREVISÃO NO AJUSTE - RECIPROCIDADE, CONTUDO, PRESENTE NO CASO, PORQUE ASSEGURADO O MESMO DIREITO À PARTE ADVERSA - OBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO IMPROCEDENTE. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DA ACIONADA REJEITADO SOB ESSE ASPECTO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O DEMANDANTE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DO CONSUMIDOR DIANTE DO PARCIAL ACOLHIMENTO DE SEU RECURSO NESTA INSTÂNCIA REVISORA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À VENCIDA - RECLAMO DA ACIONADA DESPROVIDO. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da parte autora, após o parcial provimento de sua insurgência, é medida que se impõe desprover o inconformismo da ré para atribuir-lhe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO FORMULADO PELA ACIONADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE DE 2 (DOIS) ANOS, COM VASTA E CAUTELOSA ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - "QUANTUM" ARBITRADO PELO MAGISTRADO "A QUO" (R$ 1.448,00) EM MONTANTE AQUÉM DO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA EM HIPÓTESES SEMELHANTES (R$ 3.000,00) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por aproximadamente 2 (dois) anos e o zelo do profissional, que atuou ativamente do litígio, remetem à impossibilidade de minoração do valor dos honorários advocatícios de R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais) fixados em Primeiro Grau, porquanto inferior ao parâmetro usualmente por este Órgão Fracionário para casos análogos (R$ 3.000,00). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052167-2, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL E VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. No caso, foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NESTE PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva ajuizada no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de São Bento do Sul, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, no sentido de que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do "decisum", com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - INEXIBILIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". Na hipótese, a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NESTA TEMÁTICA. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL COMO INDEXADOR MONETÁRIO E INVIABILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS TEMAS. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre o descabimento da utilização da tabela prática do tribunal como indexador monetário e a inviabilidade de levantamento de valores referentes aos juros de mora não foram objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nos pontos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042778-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se d...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ARESTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONCLUSIVO PELO DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, PORQUANTO INDEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA INDÚSTRIA IMPETRANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECONHECIDA AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.299.303/SC. RECENTE ENFRENTAMENTO DA LIDE PELA CORTE CIDADÃ. SUPRESSÃO DO ÓBICE PARA A CONTINUIDADE DO ITER PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. EXAME DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO POSICIONAMENTO ASSENTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROFICIÊNCIA DA TESE. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA INTENTAR O INDÉBITO, RELATIVAMENTE AO FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA CONTRATADA, MAS NÃO UTILIZADA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. CONSEQUENTE ADMISSÃO DA PRETENSÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE COMPENSAR O MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 213 DA SÚMULA DO STJ. "[...] Muito embora a ação mandamental não tenha natureza condenatória, não podendo versar pretensão de cobrança, com efeitos patrimoniais pretéritos, é possível a declaração do direito à compensação do indébito, na forma do entendimento consolidado na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: `O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária´. [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.061749-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-09-2014). RETRATAÇÃO DIRIMIDA. RECLAMO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.035136-5, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ARESTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONCLUSIVO PELO DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, PORQUANTO INDEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA INDÚSTRIA IMPETRANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECONHECIDA AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.299.303/SC. RECENTE ENFRENTAMENTO DA LIDE PELA CORTE CIDADÃ. SUPRESSÃO DO ÓBICE PARA A CONTIN...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA MATÉRIA. CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "'A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantém em comum insere-se no âmbito do Direito Empresarial, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011829-4, de São José. Relator: Des. Victor Ferreira. Data: 26/11/2009)" (AI n. 2014.006775-9, de Garopaba, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 31-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009326-9, de Ibirama, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA MATÉRIA. CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "'A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantém em comum insere-se no âmbito do Direito Empresarial, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011829-4, de São José. Relator: Des. Victor Ferreira. Data...
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). 2. "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.056850-8, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiênc...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJ/SC - Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, Relator: Des. Ricardo Roesler). APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Não basta à Celesc apenas impugnar o laudo técnico do autor sem indicar, e fazer prova do alegado, de qual ponto apresenta distorção, razão pela qual não merece prosperar seu inconformismo. Assim, a concessionária ré, ao apresentar argumentação genérica e sem impugnar pontualmente e concretamente o laudo técnico acostado pelo autor, corroborou com o valor do prejuízo do agricultor informado pelo expert - R$ 9.069,75 (nove mil e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) (fl.11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032270-6, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indeniz...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024271-4, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indeniz...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. URBANISMO. OUTORGA ONEROSA. DIREITO DE CONSTRUIR. PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO PODER PÚBLICO ADOTADAS PELA EMPRESA CONSTRUTORA AGRAVANTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBICE IMPOSTO PELA MUNICIPALIDADE AO INÍCIO DA OBRA (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL). INVOCAÇÃO DE DECISUM PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ESTA QUE, TODAVIA, EXCEPCIONA SITUAÇÕES COMO A OBJETO DESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO. O fato de ter sido deferida, em favor da empresa agravante, por parte do Conselho de Gestão e Desenvolvimento Territorial do Município de Itajaí, a outorga onerosa para construir, acrescida do correspectivo pagamento, gera, em seu prol, direito adquirido a ser reverenciado. Aliás, inúmeros empreendedores fizeram uso desse instituto (outorga onerosa), projetando suas edificações, gerando empregos e renda, iniciando o processo de venda de unidades habitacionais e assumindo compromissos com terceiros, com base em legislação presumivelmente hígida. Assim sendo, é de ser proclamado o direito de construir. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046735-4, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. URBANISMO. OUTORGA ONEROSA. DIREITO DE CONSTRUIR. PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO PODER PÚBLICO ADOTADAS PELA EMPRESA CONSTRUTORA AGRAVANTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBICE IMPOSTO PELA MUNICIPALIDADE AO INÍCIO DA OBRA (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL). INVOCAÇÃO DE DECISUM PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ESTA QUE, TODAVIA, EXCEPCIONA SITUAÇÕES COMO A OBJETO DESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO. O fato de ter sido deferida, em favor da empresa agravante, por parte do Conselho de Gestão e Desenvolvimento Territorial do Município de Itajaí, a outorga onerosa para con...
PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PROCESSO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMANDA ENTRE EMPRESAS - ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL POR DESVIO DE CLIENTELA - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo concorrência desleal por desvio de clientela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079435-5, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PROCESSO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMANDA ENTRE EMPRESAS - ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL POR DESVIO DE CLIENTELA - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo concorrência desleal por desvio de client...