APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. RECURSO E AGRAVO RETIDO AMBOS IMPROVIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085911-4, de Ituporanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO E...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEDUÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS ORIGINADOS DA MESMA DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE A FIXAÇÃO SÓ É DEVIDA QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS DA INTIMAÇÃO DA RPV. MORA DA AUTARQUIA NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM AQUELES ARBITRADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ISENÇÃO DESSA VERBA EM FAVOR DO SEGURADO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito de o segurado perceber o auxílio-acidente, com o termo inicial fixado no dia seguinte após à cessação do primeiro auxílio-doença, cabe reconhecer o excesso de execução com o devido desconto dos valores recebidos em duplicidade pelo segurado em razão da mesma lesão." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043702-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013). "Ressalte-se, no que tange à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução contra a fazenda pública não embargada, que o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada no dia 09-10-2013, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, sedimentou, por votação unânime, o entendimento de que os honorários advocatícios em execução de sentença de "pequeno valor", sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetive o pagamento no prazo de 60 dias para cumprimento da RPV, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01 [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052642-6, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, j. 06-05-2014). "Consoante o art. 129, inc. II, p. único, da Lei n. 8.213/91, tem-se por descabida, em ações acidentárias, e, por extensão na execução delas, a condenação do segurado em encargos sucumbenciais, sendo, por isso, incogitável falar-se em compensação dos honorários advocatícios." (Apelação Cível n. 2014.047734-5, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 11-11-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015485-3, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094837-0, de Xaxim, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEDUÇÃO DOS VALORES EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS ORIGINADOS DA MESMA DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE A FIXAÇÃO SÓ É DEVIDA QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS DA INTIMAÇÃO DA RPV. MORA DA AUTARQUIA NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. COMPENSAÇÃO DOS...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cesar Augusto Vivan
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA ÀS NORMAS URBANÍSTICAS. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. DESFAZIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009)". [...] (Ap. Cível n. 2014.060516-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 23-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052793-6, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA ÀS NORMAS URBANÍSTICAS. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. DESFAZIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste,...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESPOSO DA AUTORA QUE TORNOU-SE TITULAR DO DIREITO EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE SUA EMPREGADORA (ESTIPULANTE) E A SEGURADORA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. FALECIMENTO DO SEGURADO SEIS MESES DEPOIS DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. APÓLICE DE SEGURO QUE VIGE ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO SALVO SE HOUVER PAGAMENTO DO PRÊMIO APÓS ESSE TERMO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO UNILATERALMENTE E SEM OPORTUNIZAR A CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SEGURADO QUE NÃO POSSUI DIREITO À MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.686/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022443-1, de Içara, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESPOSO DA AUTORA QUE TORNOU-SE TITULAR DO DIREITO EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE SUA EMPREGADORA (ESTIPULANTE) E A SEGURADORA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. FALECIMENTO DO SEGURADO SEIS MESES DEPOIS DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. APÓLICE DE SEGURO QUE VIGE ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO SALVO SE HOUVER PAGAMENTO DO PRÊMIO APÓS ESSE TERM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA O FITO DE EXTINGUIR A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO, PELO TOGADO SINGULAR, DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA 16 DA LEI N. 7.347/85. PROVIMENTO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.243.887/PR). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE QUE SE VERIFICA. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NOS EDCL NO RESP N. 1.083.547/SP). RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. MÉRITO. ADUZ A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. MATÉRIA SUSCITÁVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME ART. 475-J E SEGUINTES DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041349-6, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA O FITO DE EXTINGUIR A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO, PELO TOGADO SINGULAR, DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA 16 DA LEI N. 7.347/85. PROVIMENTO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DO...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDERA COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020344-4, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDERA COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Tod...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA MATÉRIA. CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantém em comum insere-se no âmbito do Direito Empresarial, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. APELO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101063-5, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA MATÉRIA. CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantém em comum insere-se no âmbito do Direito Empresarial, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. APELO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101063-5, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-201...
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Problemas lombares. Perícia que afirma a incapacidade total para a profissão habitual. Direito ao auxílio-doença. Retorno do segurado ao labor após a cessação do benefício. Fato que não impede o percebimento do benefício, e nem obriga à compensação do período em que auferiu renda. Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Públicos deste Tribunal. Lei n. 11.960/09. Aplicação. Sendo a perícia conclusiva quanto à impossibilidade de retorno para a profissão habitual, é devido o pagamento do auxílio-doença até que o segurado se restabeleça para atividade que lhe garanta o sustento de forma digna. O fato de o segurado ter retomado a sua função não impede o percebimento do benefício, pois perfeitamente aceitável que estando ao desamparo do Estado, retorne ao labor como forma de prover seu sustento, colocando-se por vezes em situação degradante que merece ainda mais atenção da previdência social Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito. (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049144-1, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Problemas lombares. Perícia que afirma a incapacidade total para a profissão habitual. Direito ao auxílio-doença. Retorno do segurado ao labor após a cessação do benefício. Fato que não impede o percebimento do benefício, e nem obriga à compensação do período em que auferiu renda. Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Públicos deste Tribunal. Lei n. 11.960/09. Aplicação. Sendo a perícia conclusiva quanto à impossibilidade de retorno para a profissão habitual, é devido o pagamento do auxílio-doença até que o segurado se restabeleç...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Previdenciário. Infortunística. Segurado que renuncia à aposentadoria por tempo de contribuição para percebimento da aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Desnecessidade de devolução dos valores percebidos. Termo a quo do benefício quando não requerido na esfera administrativa. Data da citação. Consectários de mora. Lei n. 11.960/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13). E sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. (REsp 1348301/SC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27.11.2013). O requerimento para percepção de benefício por invalidez não obriga o segurado à devolução dos valores de aposentadoria que vinha percebendo. O Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público aponta para igual norte ao dispor que "Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito. Conforme se depreende do voto condutor do Resp 1.334.488/SC, o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, excepcionando o salário-família e a reabilitação profissional, veda ao aposentado a concessão de qualquer outro tipo de benefício, inclusive aposentadoria, mas não o impede de renunciar o benefício já concedido, por configurar um direito disponível. Percebe-se, portanto, que o direito reconhecido no âmbito desta Corte Superior não é decorrente de negativa de vigência do mencionado artigo de lei federal, mas sim de interpretação quanto ao seu alcance, tomada nos limites da função uniformizadora atribuída ao STJ (art. 105, III, da Constitucional Federal) (AgRg no REsp 1284710/RS, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 1º/9/2015) A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (REsp 1369165/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 26/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043149-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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Apelação Cível. Previdenciário. Infortunística. Segurado que renuncia à aposentadoria por tempo de contribuição para percebimento da aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Desnecessidade de devolução dos valores percebidos. Termo a quo do benefício quando não requerido na esfera administrativa. Data da citação. Consectários de mora. Lei n. 11.960/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titul...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE GRAVAME EM VEÍCULO E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Consistindo o pedido exordial na liberação de veículo adquirido pela parte autora, antes alienado fiduciariamente a um terceiro, a fim de propiciar a transferência do bem em seu favor junto ao Órgão de Trânsito, sem que houvesse discussão dos termos contratuais avençados para aquisição do bem, patente é a incompetência das Câmaras Comerciais para processar e julgar o feito" (Apelação Cível n. 2006.015660-4, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21/06/10). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007535-7, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE GRAVAME EM VEÍCULO E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Consistindo o pedido exordial na liberação de veículo adquiri...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, DEVIDOS PELO PAI AOS FILHOS, E REGULAMENTOU AS VISITAS. INSURGÊNCIA. ALEGADA INSTABILIDADE PSICOLÓGICA E IRRESPONSABILIDADE DO GENITOR NO TRATO COM OS MENORES. PATOLOGIAS QUE LHE ACOMETEM QUE IMPORIAM ÓBICE À FRUIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, NOTADAMENTE PORQUE AS REPERCUSSÕES FACTUAIS DAS DOENÇAS PODERIAM REPRESENTAR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DOS MENORES, EM ESPECIAL EM CASO DE VIAGENS E DESLOCAMENTOS DA CIDADE ONDE OS FILHOS RESIDEM. AUSÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. O direito de visitas, mais que um direito do pai subtraído da guarda dos filhos, apresenta-se como uma prerrogativa dos próprios menores, os quais, em período de plena formação da sua personalidade e caráter, devem, via de regra, ausente mácula ou prova da nocividade desta relação, ter garantida a convivência com os genitores, de modo a estabelecer e fortalecer os vínculos afetivos (art. 1.589, CC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043198-8, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
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AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, DEVIDOS PELO PAI AOS FILHOS, E REGULAMENTOU AS VISITAS. INSURGÊNCIA. ALEGADA INSTABILIDADE PSICOLÓGICA E IRRESPONSABILIDADE DO GENITOR NO TRATO COM OS MENORES. PATOLOGIAS QUE LHE ACOMETEM QUE IMPORIAM ÓBICE À FRUIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, NOTADAMENTE PORQUE AS REPERCUSSÕES FACTUAIS DAS DOENÇAS PODERIAM REPRESENTAR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DOS MENORES, EM ESPECIAL EM CASO DE VIAGENS E DESLOCAMENTOS DA CIDADE ONDE OS FILHOS RESIDEM. AUSÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO ALEGA...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO OCUPADO POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS (ACT). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE ESTARIA SUPRINDO NECESSIDADES MOMENTÂNEAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061565-7, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO OCUPADO POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS (ACT). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE ESTARIA SUPRINDO NECESSIDADES MOMENTÂNEAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA, COM CONCORDÂNCIA E PAGAMENTO POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE PARA EXTINGUIR O FEITO, O QUE SE DEU COM BASE NO ART. 794, I DO CPC. RECURSO DA OBREIRA VISANDO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. 1, 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 332/333). Extinta a execução de sentença contra a Fazenda Pública, em razão do pagamento do precatório, nada mais pode ser discutido a respeito do cálculo da dívida [...]"(AI n. 2013.059644-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017005-6, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA, COM CONCORDÂNCIA E PAGAMENTO POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE PARA EXTINGUIR O FEITO, O QUE SE DEU COM BASE NO ART. 794, I DO CPC. RECURSO DA OBREIRA VISANDO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RÉU (PESSOA PÚBLICA - PREFEITO) QUE EM ENTREVISTA COLETIVA PROFERE OFENSAS AO AUTOR (MAGISTRADO). CONTEÚDO OFENSIVO IMPUTANDO PRÁTICA ILÍCITA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. DECLARAÇÕES OFENSIVAS QUE EXTRAPOLAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE QUE NÃO PODE FERIR O DIREITO A HONRA E A IMAGEM. CONTEÚDO OFENSIVO PUBLICADO EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico.(REsp 1169337/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014) alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". (AgRg no REsp 910.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001337-2, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RÉU (PESSOA PÚBLICA - PREFEITO) QUE EM ENTREVISTA COLETIVA PROFERE OFENSAS AO AUTOR (MAGISTRADO). CONTEÚDO OFENSIVO IMPUTANDO PRÁTICA ILÍCITA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. DECLARAÇÕES OFENSIVAS QUE EXTRAPOLAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE QUE NÃO PODE FERIR O DIREITO A HONRA E A IMAGEM. CONTEÚDO OFENSIVO PUBLICADO EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓR...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037137-3, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competên...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES REALIZADA COM BASE EM PACTO FIRMADO POR TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060176-4, de São José do Cedro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES REALIZADA COM BASE EM PACTO FIRMADO POR TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS (CPC, ART. 20, §§ 3º e 4º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC, art. 189). O prazo prescricional "inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica" (REsp n. 661.520, Min. João Otávio de Noronha). Na reparação civil de dano pessoal consistente em invalidez e/ou redução da capacidade laborativa, o termo inicial da prescrição da pretensão é a data em que a "vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T-1, REsp n. 673.576, Min. José Delgado; T-2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques; TJSC, AC n. 2010.056464-6, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). 02. Por força do disposto no art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Todavia, cumpre ao autor comprovar que a ilicitude do fato originador do direito vindicado (acidente de trânsito) pende de apuração no "Juízo Criminal". 03. Se a causa não é trabalhosa e houve julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 328), os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007249-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS (CPC, ART. 20, §§ 3º e 4º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC, art. 189). O prazo prescricional "inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica" (REsp n. 661.520, Min. João Otávio de Noronha). Na reparação civil de dano pessoal consistente em invalidez e/ou redução da capacidade laborativa, o termo inicial...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO A DESPEITO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A PARTE RÉ. DISCUSSÃO AGITADA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079255-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO A DESPEITO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A PARTE RÉ. DISCUSSÃO AGITADA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079255-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento:06/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que está em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal. (2) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.028396-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que está em confronto com jurispr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FORAM EXIGIDAS E NEM PACTUADAS. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE E NEM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO À CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062129-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉ...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial