EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 0070986-52.2015.8.19.0000), por ser substitutivo de recurso próprio.
2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
3. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
4. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF.
5. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora recorrente, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo concernentes à progressão de regime prisional, como entender de direito.
6. Recurso em habeas corpus provido, para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente.
(RHC 69.521/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC 41.797/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de lo...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.427/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.427/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão dos prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça não afeta o prazo para interposição do recurso especial no Tribunal a quo.
2. Cabe ao recorrente demonstrar por meio idôneo a tempestividade do recurso especial interposto, notadamente em casos de suspensão do prazo, ainda que posteriormente em agravo regimental, uma vez que o juízo positivo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem não vincula esta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.849/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão dos prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça não afeta o prazo para interposição do recurso especial no Tribunal a quo.
2. Cabe ao recorrente demonstrar por meio idôneo a tempestividade do recurso especial interposto, notadamente em casos de suspensão do prazo, ainda que posteriormente em agravo regimental, uma...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557200/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557200/SP, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
I - Inviável, nesta instância, a reapreciação dos fundamentos utilizados para autorizar a interceptação telefônica sem que se faça nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na espécie, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, de forma a comprovar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do Regimento Interno), o que não ocorreu na espécie.
III - A análise do recurso ministerial prescinde de revolvimento fático-probatório, pois restam delineados todos os aspectos da conduta praticada pelo ora agravante, ensejando, destarte, tão somente, uma valoração e correta subsunção da ação ao tipo penal, de forma que resta afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.126/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
I - Inviável, nesta instância...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, proclamou entendimento no sentido de que a prática de tortura por policiais configura ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, ao afirmar que: "atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado." (excerto da ementa do REsp 1.177.910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade ad...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 348.517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CO...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (29 PEDRAS DE CRACK). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, constituindo, outrossim, justificativa para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas.
Precedentes.
3. Todavia, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 ano e 8 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 337.305/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (29 PEDRAS DE CRACK). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE, LESIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade, a lesividade e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, hábeis para demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, que, de fato, restou evidenciada, uma vez que, conforme consignado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, SP, o paciente já ostenta condenação anterior por tráfico de drogas.
2. Ordem denegada.
(HC 350.975/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE, LESIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade, a lesividade e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, hábeis para demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para a comprovação do dissídio em sede de embargos de divergência é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as questões enfrentadas e a divergência nas soluções jurídicas evidenciadas pelos acórdãos confrontados.
II - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 545.103/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para a comprovação do dissídio em sede de embargos de divergência é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as questões enfrentadas e a divergência nas soluções jurídicas evidenciadas pelos acórdãos confrontados.
II - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas dis...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Precedentes: RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015; HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015 2. Tal entendimento não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1523160/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo -...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO FAMÉLICO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal local, com base nas circunstâncias e especificidades do caso concreto, identificadas depois de intensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de roubo qualificado - art. 157, § 2º, I e II, do CP -, afastando o pleito de desclassificação para enquadrar o fato ao conceito de furto famélico ou exercício arbitrário das próprias razões.
2. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 622.135/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO FAMÉLICO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal local, com base nas circunstâncias e especificidades do caso concreto, identificadas depois de intensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de roubo qualificado - art. 157, § 2º, I e II, do CP -, afastando o pleito de de...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não há legitimidade ativa recursal ao embargante que não é parte da relação processual. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1422500/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não há legitimidade ativa recursal ao embargante que não é parte da relação processual. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1422500/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE DROGAS. "MULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
I - O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula', integra organização criminosa, o que impede a concessão do benefício de redução da pena imposta pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
II -In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a incidência do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento concreto e idôneo - vínculo com organização criminosa -, não havendo se falar em bis in idem, uma vez que distinto daquele utilizado para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, tudo em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.425/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE DROGAS. "MULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
I - O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula', integra organização criminosa, o que impede a concessão do benefício de redução da pena imposta pelo reconhecim...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. HABITUALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assentada, pelo Tribunal de origem, a premissa de que a conduta do réu não configurou a habitualidade delitiva, necessária à subsunção do tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como rever tal posicionamento, nos termos das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448772/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. HABITUALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assentada, pelo Tribunal de origem, a premissa de que a conduta do réu não configurou a habitualidade delitiva, necessária à subsunção do tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como rever tal posicionamento, nos termos das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravo regiment...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. É manifestamente incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso para discutir tema (anulação de processo criminal por ilicitude das provas utilizadas para a condenação) que demanda profunda análise dos elementos fático-probatórios da ação penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 346.289/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. É manifestamente incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso para discutir tema (anulação de processo criminal por ilicitude das provas utilizadas para a condenação) que demanda profunda análise dos elementos fático-probatórios da ação penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 346.289/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado e...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCOERÊNCIA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FOI POR UNANIMIDADE DE VOTOS. EXISTÊNCIA DE VOTO-REVISOR COM CONTEÚDO DIVERGENTE.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
1. A parte ora agravante não foi a sucumbente, circunstância que caracteriza, portanto, a ausência de interesse recursal a justificar o conhecimento do apelo.
2. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 722.698/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCOERÊNCIA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FOI POR UNANIMIDADE DE VOTOS. EXISTÊNCIA DE VOTO-REVISOR COM CONTEÚDO DIVERGENTE.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
1. A parte ora agravante não foi a sucumbente, circunstância que caracteriza, portanto, a ausência de interesse recursal a justifica...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, na dicção da anterior redação do art. 34, XVIII, do RISTJ, era atribuição do relator negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como na espécie, em que o habeas corpus foi ajuizado em substituição ao recurso especial. À falta de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, não havia nenhuma justificativa para dar andamento à impetração que buscava a absolvição do paciente.
2. Nos termos do RISTJ, há sempre a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a interposição de agravo regimental/interno.
3. É válido o reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais elementos constantes da ação penal. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal a quo, com base nas provas acostadas aos autos principais, decidido que o reconhecimento fotográfico na fase extrajudicial foi corroborado pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução criminal, não é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir tal conclusão.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 347.097/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, na dicção da anterior redação do art. 34, XVIII, do RISTJ, era atribuição do relator negar seguimento a pedi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado, de plano, na decisão impugnada, ao ser restabelecida a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, que não houve a indicação de qualquer elemento concreto para a incidência da redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar diverso do máximo, é possível a esta Corte o redimensionamento da pena, diante da manifesta ilegalidade evidenciada, sem qualquer violação do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus." (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1186155/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado, de plano, na decisão impugnada, ao ser restabelecida a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, que não houve a indicação de qualquer elemento concreto para a incidên...