EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
IV - No presente caso, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, anular a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo outra ser proferida, mas com a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação.
(HC 327.206/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, na medida em que acusado possui um histórico criminal conturbado, pesando contra si condenações definitivas por crimes de furto, roubo, formação de quadrilha, falsa identidade, porte de arma de fogo e posse de drogas, circunstâncias essas que evidenciam o alto grau de periculosidade do agente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Caso em que o paciente encontra-se segregado há pouco mais de 7 meses, o processo segue seu trâmite regular e nao foram observados retardos ou paralisações injustificadas.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.859/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da ma...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (20 PEDRAS DE CRACK). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, constituindo, outrossim, justificativa para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas.
Precedentes.
3. Todavia, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 337.178/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (20 PEDRAS DE CRACK). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Razão assiste ao embargante, no sentido de que a prejudicialidade apontada pelo então relator no julgamento do agravo regimental não existe, pois o habeas corpus concedido na origem não se refere ao paciente.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus.
3. Embargos declaratórios acolhidos para afastar o fundamento relativo à perda do objeto e determinar o prosseguimento do feito, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
(EDcl no AgRg no HC 299.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Razão assiste ao embargante, no sentido de que a prejudicialidade apontada pelo então relator no julgamento do...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART.
40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP, ANTE O MONTANTE DA PENA APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O atual entendimento desta Corte é no sentido de que o agente que transporta drogas na qualidade de "mula" do tráfico, como regra, integra organização criminosa. Precedentes.
- Do mesmo modo, esta Corte vem decidindo que a quantidade da droga apreendida, por indicar a dedicação às atividades criminosas, pode embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade elevada da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas, que ficou evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida e pelas circunstâncias em que ocorreram o delito - Hipótese em que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base no fato de a paciente ser a transportadora contratada da droga, o que, aliado às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente a expressiva quantidade da droga apreendida (1.033kg de cocaína), indicam que ela integrava organização criminosa. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, uma vez que a sanção aplicada é superior a 4 anos de reclusão e, por tal razão, não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- A manutenção do regime prisional mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda advém da quantidade da substância apreendida, a evidenciar a existência de circunstância judicial desfavorável à paciente, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART.
40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 267, VI, do CPC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
2. In casu, o Tribunal a quo constatou a existência de autorização judicial para a captação das conversas telefônicas utilizadas como meio de prova, bem como de dolo na frustração da licitude do concurso público. Consignou que os princípios regentes da Administração Pública foram lesionados, emergindo claro desvio de finalidade, idôneo a caracterizar ato ímprobo e suscitar a penalidade cabível. Assim, desafiar o acerto da conclusão, extraída do contexto fático, envolveria, necessariamente, o seu reexame - o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.605/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 267, VI, do CPC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
2. In casu, o Tribunal a quo constatou a existência de autorização judicial para a captação das conversas telef...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL.
1 - O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2 - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 497.670/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL.
1 - O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2 - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 497.670/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pretendido recebimento da denúncia demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 418.989/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pretendido recebimento da denúncia demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 418.989/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA "CONVENCIONAL". DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de obscuridade no acórdão acerca da distinção entre multa moratória e multa "convencional".
2. Inexistência da distinção alegada, uma vez que a regra geral no Código Civil é que a multa moratória, a título de cláusula penal, sempre depende de pactuação, sendo, portanto, convencional.
Inteligência dos arts. 409 a 411 do Código Civil.
3. Definição expressa no dispositivo do acórdão ora embargado acerca do período em que o percentual da multa fora reduzido.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1554965/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA "CONVENCIONAL". DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de obscuridade no acórdão acerca da distinção entre multa moratória e multa "convencional".
2. Inexistência da distinção alegada, uma vez que a regra geral no Código Civil é que a multa moratória, a título de cláusula penal, sempre depende de pactuação, sendo, portanto, convencional.
Inteligência dos arts. 409 a 411 do Cód...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. ENUNCIADO N. 216 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO. 5 DIAS. LEI N.
8.038/1990. VERBETE N. 699/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É firme nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do agravo em recurso especial é feita pela data do protocolo na secretaria do Tribunal e não pela data da postagem na agência do correio, nos termos do enunciado n. 216 da Súmula do STJ.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade do agravo interposto após este prazo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 823.944/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. ENUNCIADO N. 216 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO. 5 DIAS. LEI N.
8.038/1990. VERBETE N. 699/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É firme nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do agravo em recurso especial é feita pela data do protocolo na secretaria do Tribunal e não pela data da postagem na agência do corr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida despronúncia por inexistência de prova apta a justificá-la demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 824.287/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida despronúncia por inexistência de prova apta a justificá-la demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 824.287/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 352.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 352.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS FATOS DISTINTOS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRIMEIRO FATO. CONDENAÇÃO. SEGUNDO FATO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ARTIGO 232 DO ECA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ATOS PRATICADOS NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DO CONSTRANGIMENTO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
2. O Tribunal a quo, segundo as circunstâncias específicas do caso, concluiu pela desclassificação do segundo fato para o crime do art.
262 do ECA, uma vez que não ficou comprovado o dolo inerente ao atentado violento ao pudor, pois "a prova colacionada indica que a conduta não revelou luxúria e desejo incontido".
3. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e afastar desclassificação operada quanto ao segundo fato, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1589420/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS FATOS DISTINTOS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRIMEIRO FATO. CONDENAÇÃO. SEGUNDO FATO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ARTIGO 232 DO ECA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ATOS PRATICADOS NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DO CONSTRANGIMENTO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 74 DO STJ.
DOCUMENTO HÁBIL. CONSTATAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afastar o reconhecimento da menoridade, diante da documentação constante dos autos, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 878.390/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 74 DO STJ.
DOCUMENTO HÁBIL. CONSTATAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afastar o reconhecimento da menoridade, diante da documentação constante dos autos, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1325182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida anulação do decisório dos jurados demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 824.785/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida anulação do decisório dos jurados demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 824.785/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 533 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio, conforme entendimento desta Corte (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 21/3/2014 e Súmula n. 533 do STJ).
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, que reconheceram a prática de falta grave (fuga) sem a instauração de PAD e, por conseguinte, afastar todas as consequências daí decorrentes.
(HC 349.671/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 533 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio, conforme entendimento desta Corte (REsp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - O recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte), o que não ocorreu na espécie, uma vez que os vv. acórdãos comparados fundamentaram-se em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.725/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias a teor do enunciado n. 7 da Sú...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A falta disciplinar grave (novo delito) cometida pelo ora paciente fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013 não obsta a concessão da comutação da pena por ausência dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos dos arts.
4º, parágrafo único, 5º e 10 do referido Decreto Presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a comutação de pena ao paciente.
(HC 346.959/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de loco...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. O deferimento de tal benesse não constitui regra de aplicação obrigatória, devendo ser afastada em casos de multirreincidência, circunstância não existente na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1563452/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espo...