CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu, como o Tribunal de origem, para revogar a comutação da pena, se utilizou de falta grave cometida pelo paciente em período não compreendido pelo Decreto n. 8.380/2014 (24/12/2013 a 24/12/2014), resta configurada a violação do princípio da legalidade 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.
(HC 348.797/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, sa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso.
3. Dessa forma, tendo o aresto recorrido verificado, com base na prova dos autos, a regularidade do procedimento administrativo e a adequada aplicação da pena, não pode o Judiciário revê-la, sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.398/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL.
AFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI.
AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a Corte estadual afirmou expressamente estarem presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderia negar a incidência da minorante apenas em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, sob pena de criar pressuposto ao arrepio da lei.
2. É situação diversa daquela em que as instâncias ordinárias, a partir da quantidade e natureza das drogas, entendem pela dedicação a atividades criminosas, ou seja, concluem que o acusado não atende a um dos requisitos previstos no dispositivo, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. É inviável, pela incidência da Súmula 7/STJ, a pretensão do Parquet de que esta Corte, no agravo regimental, afaste a conclusão do acórdão da apelação, no sentido da presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e entenda pela dedicação do agravado às atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.606/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL.
AFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI.
AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a Corte estadual afirmou expressamente estarem presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderia negar a incidência da minorante apenas em razão da qu...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei.
2. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei.
2...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o crime de contrabando de cigarros não comporta aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, que ofende a saúde e a segurança públicas. Precedentes.
3. O emprego de fundamentação diversa da utilizada pelo juízo de primeiro grau para manter afastado o princípio da insignificância não configura ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, pois, além de não ter havido efetivo agravamento da situação do réu, o Tribunal a quo atuou dentro dos limites do amplo efeito devolutivo, característica própria do recurso de apelação.
4. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão espontânea ante a sua irrelevância em face do contexto fático-probatório construído nos autos. Rever o acórdão recorrido, nesta parte, resultaria, portanto, em ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. O agravante não submeteu ao Tribunal de origem a sua irresignação quanto à fixação da pena-base. É inviável, em recurso especial, conhecer de matéria não prequestionada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 804.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilid...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.850/2013 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INDICAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS NA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DO RECORRENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIOR.
VALIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DAS DECISÕES. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A questão relativa à necessidade de indicação dos meios que serão empregados para a execução da medida de interceptação telefônica não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A decisão que defere a interceptação telefônica deve estar devidamente fundamentada nos termos dos artigo 2º da Lei n.
9.296/96, sob pena de nulidade.
3. No caso, a decisão que deferiu a interceptação da comunicação telefônica demonstrou a existência do crime com previsão legal de pena de reclusão, dos indícios de autoria, da imprescindibilidade da medida, da execução de diligências investigativas anteriores, a qualificação do investigado, individualização da linha telefônica e a duração da medida, não sendo, pois, nula. Precedentes.
4. A obtenção da linha telefônica de pessoa já investigada nos autos do inquérito policial, quando da realização de interceptação telefônica anterior, é válida por se tratar de encontro fortuito de uma nova fonte de captação de comunicação, a qual, foi, posteriormente, objeto de devida autorização judicial de interceptação telefônica.
5. Inviável o exame de licitude das prorrogações das interceptações telefônicas, quando o habeas corpus impetrado na origem foi deficientemente instruído, culminando na ausência das referidas decisões no Recurso Ordinário, o que torna inviável seu exame por esta Corte ante a ausência das peças a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 41.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.850/2013 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INDICAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS NA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DO RECORRENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIOR.
VALIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DAS DECISÕES. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A existência de quatro condenações definitivas anteriores ao fato criminoso pode ensejar a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e de outras duas para reforçar a convicção do magistrado quanto ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade reprovável).
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de exasperar a pena-base devem ser aplicadas dentro das balizas legais e de forma proporcional, para que a reprimenda alcance a finalidade da suficiência e da necessidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.129/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa g...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA.
3. Na hipótese, o aspecto determinante para a imposição da aludida medida foi a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na Súmula 492.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente seja submetido a medida socioeducativa diversa da internação.
(HC 314.197/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 15 tabletes de pasta base de cocaína, pesando 15.454,99 gramas, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.314/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato j...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE DOS FATOS; INTRANQUILIDADE SOCIAL; ESFACELAMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR (MERAS CONJECTURAS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de que o delito causa "intranquilidade social" e "esfacelamento do núcleo familiar", sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 33,08 gramas de cocaína (Precedentes).
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 346.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE DOS FATOS; INTRANQUILIDADE SOCIAL; ESFACELAMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR (MERAS CONJECTURAS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia co...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual.
3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautela.
4. Habeas corpus denegado. Recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo agilize o julgamento do recurso de apelação interposto em favor do paciente.
(HC 346.288/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas cor...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.
- A concessão de regime aberto pelo Juízo das Execuções Criminais esvazia o objeto deste habeas corpus no que diz respeito ao pedido de fixação de regime semiaberto.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art.
157 do Código Penal, redimensionando a pena, em relação a Rogério Andrade da Silva, para 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa; em relação a Maurício Barbosa Feitoza Júnior, para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais 13 dias-multa; e para o corréu Carlos Roberto Coqueiro Filho, ao patamar de 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 338.537/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemátic...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, na medida em que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, pretende sua absolvição por insuficiência probatória.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o caderno processual ostenta provas da materialidade e da autoria aptas para a condenar o réu pela conduta descrita na inicial acusatória.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.111/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo r...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE DE INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A PRISÃO DESTINADA A PRESOS COMUNS. LIMINAR DEFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE SUBSISTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, o magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, ao absolver sumariamente o acusado, acolhendo a tese de inimputabilidade, e aplicar-lhe medida segurança de internação, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem apontar elementos novos e concretos que justificassem a manutenção da prisão, bem como não se atentou para o fato de que, reconhecendo a inimputabilidade do acusado, não poderia submetê-lo à segregação cautelar destinada aos presos comuns.
3. Sobreveio o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa contra a decisão que, acolhendo a tese de inimputabilidade, absolveu sumariamente o paciente, aplicando-lhe medida de internação. Na ocasião, a Corte estadual deu provimento ao apelo para pronunciar o paciente pelo crime de homicídio simples tentado, tendo em vista a existência de outra tese defensiva, além da inimputabilidade, nada afirmando a respeito da manutenção, ou não, da prisão preventiva. Tal situação demonstra que o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da segregação cautelar persiste.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri na Ação Penal 0000278-42.2015.8.26.0562, salvo prisão ou internação por outro motivo.
(HC 336.560/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE DE INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A PRISÃO DESTINADA A PRESOS COMUNS. LIMINAR DEFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE SUBSISTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
1. C...
PENAL E PROCESSUAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PIC NO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento de PIC - Procedimento de Investigação Criminal no Ministério Público, por conduta, em tese, tida como sonegação fiscal, à guisa de ausência de tipicidade (dolo), não relevada, primo oculi.
2. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
3. Impetração não conhecida.
(HC 342.272/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PIC NO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento de PIC - Procedimento de Investigação Criminal no Ministério Público, por conduta, em tese, tida como sonegação fiscal, à guisa de ausência de tipicidade (dolo), não relevada, primo oculi.
2. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
3. Impetração não conhecida.
(HC 3...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Verifica-se que as instâncias de origem arrolaram fundamentos concretos, no tocante às circunstâncias do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base.
Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório.
3. Não obstante a melhor técnica conduza a avaliação das circunstâncias (concurso de agentes e emprego de arma) na terceira etapa da dosimetria, não há óbice no dimensionamento da reprimenda, conforme alinhavado pelo magistrado (na primeira fase da dosimetria), até porque, in casu, o paciente foi beneficiado com a redução da pena-base, diante da incidência de duas atenuantes, o que não ocorreria caso o aumento tivesse se dado na terceira fase do cálculo de pena.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista que as circunstâncias do crime revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o se...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS REPASSADAS A MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- A transferência de recursos entre o SUS e os municípios tem disciplina própria de Direito Público na Lei n. 8.080/90, não caracterizando, portanto, contrato mútuo, como pretende o recorrente, afastando a aplicação do art. 587 do Código Civil - Permanecendo as verbas sob a fiscalização do Ministério da Saúde, art. 33, § 4º da Lei n. 8.080/90, a teor do art. 109, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal para processar e julgar o crime de associação criminosa para a prática de crimes contra o patrimônio público e de licitação.
- O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde. Precedentes.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 56.162/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS REPASSADAS A MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- A transferência de recursos entre o SUS e os municípios tem disciplina própria de Direito Público na Lei n. 8.080/90, não caracterizando, portanto, contrato mútuo, como pretende o recorrente, afastando a aplicação do art. 587 do Código Civil - Permanecendo as verbas sob a fiscalização d...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO.
OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese na qual o Juízo das Execuções reconheceu a prática pelo apenado de falta disciplinar de natureza grave, diante do rompimento de sua tornozeleira eletrônica, e determinou, sem a prévia oitiva do recorrente, a regressão cautelar ao regime semiaberto.
Segundo entendimento firmado por esta Corte, é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, nesse caso, a realização de audiência admonitória para a oitiva do apenado, medida que somente se torna exigível em caso de regressão definitiva. Precedentes.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.447/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO.
OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese na qual o Juízo das Execuções reconheceu a prática pelo apenado de falta disciplinar de natureza grave, diante do rompimento de sua tornozeleira eletrônica, e determinou, sem a prévia oitiva do recorrente, a regressão cautelar ao regime semiaberto.
Segundo entendimento firmado por esta Corte, é...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016RJP vol. 69 p. 175
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MULTA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum a aventada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que não poderia ser examinado em sede de habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado por este Sodalício.
2. Não se pode exigir que o acusado aguarde o trânsito em julgado da sua condenação, bem como a tramitação de uma revisão criminal, para que a legalidade da pena que lhe foi imposta seja analisada, até mesmo porque a alegada falta de fundamentação do édito repressivo configura matéria de ordem pública.
3. Recurso provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que aprecie o mérito do writ lá impetrado como entender de direito.
(RHC 65.162/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MULTA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum a aventada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que não poderia ser examinado em sede de habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando cons...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade da droga apreendida (mais de 150 gramas de maconha e 14 gramas de cocaína) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- A matéria relativa ao regime de cumprimento de pena não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância, pois não enfrentada pelo Tribunal de origem.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.222/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. PLEITO...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)