AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, pronunciado como incurso no art.
121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição sumária pela alegada presença de uma excludente de ilicitude.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos na fase do judicium acusationis, entendeu que haveria prova da materialidade do fato descrito na denúncia e indícios suficientes de sua autoria aptos a embasar a decisão de pronúncia.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.661/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, pronunciado como incurso no art.
121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição sumária pela alegada presença de uma excludente de ilicitude.
2. O Tribunal local,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo legalmente previsto.
2. No caso, intimada pessoalmente a Defensoria Pública do teor do acórdão agravado em 4/2/2016 (fl. 400), o agravo foi protocolizado tão somente em 17/2/2016; portanto, quando já escoado o prazo de 5 dias, contado em dobro, previsto nos arts. 28, § 5º, da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ, o qual se iniciou em 5/2/2016 e se encerrou em 15/2/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1395075/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo legalmente previsto.
2. No caso, intimada pessoalmente a Defensoria Pública do teor do acórdão agravado em 4/2/2016 (fl. 400), o agravo foi protocolizado tão somente em 17/2/2016; portanto, quando já escoado o prazo de 5 dias, contado em dobro, previsto nos arts. 28, § 5º, da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ, o qual se iniciou em 5/2/2016 e se encerrou em 15/2/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(A...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ILICITUDE DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não se mostraram excessivas as penas fixadas, tendo havido motivação e valoração por parte do julgador local. Não havendo ilegalidade, a valoração sobre o quantum da pena não pode ser revista em sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre a quebra de sigilo dos réus, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.933/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ILICITUDE DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não se mostraram excessivas as penas fixadas, tendo havido motivação e valoração por parte do julgador local. Não havendo ilegalidade, a valoração sobre o quantum da pena não pode ser revista em sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Modificar as conclusõe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado fixou a pena-base em seis meses acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, trazendo a devida motivação, o que se mostra razoável à presente hipótese.
2. Não há ilegalidade quanto ao regime fechado para cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do recorrente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 843.328/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado fixou a pena-base em seis meses acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, trazendo a devida motivação, o que se mostra razoável à presente hipótese.
2. Não há ilegalidade quanto ao regime fechado para cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do recorrente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARE...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, E UM DELES AINDA COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O julgador local reduziu a pena definitiva do recorrente para quase a metade da quantidade fixada na sentença, de 21 anos para 12 anos de reclusão, além de ter afastado uma das qualificadoras no segundo delito de roubo, mostrando-se, assim, bastante razoável a análise feita pelo Tribunal, que trouxe também motivação idônea.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 844.374/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, E UM DELES AINDA COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O julgador local reduziu a pena definitiva do recorrente para quase a metade da quantidade fixada na sentença, de 21 anos para 12 anos de reclusão, além de ter afastado uma das qualificadoras no segundo delito de roubo, mostrando-se, assim, bastante razoável a análise feita p...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
INJÚRIA E AMEAÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PERDA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alteração das conclusões consignadas no acórdão impugnado, sobre o tempo decorrido a partir da data do fato supostamente delituoso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 822.429/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
INJÚRIA E AMEAÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PERDA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alteração das conclusões consignadas no acórdão impugnado, sobre o tempo decorrido a partir da data do fato supostamente delituoso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas, aplicando-se a Súm...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O TRIBUNAL A QUO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME NA APELAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
1. O impedimento do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, embora tornasse obrigatória a fixação do regime fechado, não trazia nenhuma vedação a que a Corte a quo também se manifestasse sobre a gravidade concreta do caso em julgamento. Se não o fez, não se poderia, em recurso especial exclusivo da defesa, abrir oportunidade para que o Tribunal local apreciasse novamente essas questões, sob risco de incorrer em reformatio in pejus indireta.
2. O precedente trazido pelo embargante é de um habeas corpus em que, diferentemente do que ocorre com o recurso especial, não há efeito devolutivo da matéria impugnada e, além disso, cuidava de situação distinta, em que já havia o trânsito em julgado da condenação para a defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1560336/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O TRIBUNAL A QUO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME NA APELAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
1. O impedimento do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, embora tornasse obrigatória a fixação do regime fechado, não trazia nenhuma vedação a que a Corte a quo também se manifestasse sobre a gravidade concreta do caso em julgamento. Se não o fez, não se poderia, em recurso especial exclusivo da defesa, ab...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO EM DECORRÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A MORA DO DEVEDOR FICA DESCARACTERIZADA CASO SEJA RECONHECIDO O EXCESSO OU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A mora do devedor fica descaracterizada, caso reconhecido excesso ou abusividade na cobrança de encargo no período da normalidade contratual. Precedentes.
1.1. Não existem regras distintas para o caso do reconhecimento de excesso ou abusividade no período da normalidade contratual. Ou seja, uma vez caracterizada tal prática por um dos contratantes (cobrança excessiva ou abusiva no período da normalidade contratual), seja banco, seja construtora, descaracterizada estará a mora, não podendo tais pessoas jurídicas serem beneficiadas com o reconhecimento de uma possível mora decorrente da ausência de depósito dos valores tomados como incontroversos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 435.883/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO EM DECORRÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A MORA DO DEVEDOR FICA DESCARACTERIZADA CASO SEJA RECONHECIDO O EXCESSO OU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A mora do devedor fica descaracterizada, caso reconhec...
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. ATRASO INJUSTIFICADO. SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete a esta Corte a análise de mandamus impetrado contra decisão que impõe a prisão preventiva do paciente em sede de revisão criminal.
2. A existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não tenha sido devidamente exaurida na origem. Precedentes do STF e do STJ.
3. Com a anulação do feito a partir da audiência de oitiva de testemunhas de acusação pela ausência de requisição de réu preso para o ato, impondo-se, no entanto, sua custódia cautelar, que persiste por mais de 9 (nove) anos, não se mostra razoável a manutenção em cárcere, já que ainda não se encerrou a nova instrução nem há previsão para tanto, encontrando-se, ainda, arquivados os autos da ação penal, mesmo após 3 (três) anos do julgamento da revisão criminal.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 278.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. ATRASO INJUSTIFICADO. SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete a esta Corte a análise de mandamus impetrado contra decisão que impõe a prisão preventiva do paciente em sede de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
TRAMITAÇÃO REGULAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não ocorreu um retardo desproporcional na fase instrutória, notadamente porque o processo conta com pluralidade de réus e exigiu a expedição de cartas precatórias para realização de diversos atos processuais. A própria defesa teria contribuído para a demora ao deixar de apresentar alegações finais no prazo estabelecido. Aplicação do enunciado n. 64 de Corte: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.". Além disso, a alegação já está superada, pois o paciente foi pronunciado e a ação penal encontra-se em fase de preparação para julgamento. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.".
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 345.228/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
TRAMITAÇÃO REGULAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/2010 E 7.648/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu, como o Tribunal de origem, para revogar a comutação da pena, se utilizou de falta grave cometida pelo paciente em período não compreendido pelos Decretos n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011, resta configurada a violação do princípio da legalidade 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.
(HC 342.226/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/2010 E 7.648/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FLAGRANTE FORJADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Extrai-se do decreto prisional que o paciente foi surpreendido durante a prática de atos libidinosos contra uma sobrinha-neta de apenas 13 (treze) anos de idade.
3. O crime foi praticado no âmbito familiar, razão pela qual a custódia cautelar se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, a fim de assegurar que a vítima e as testemunhas não sejam ameaçadas, nem coagidas a alterar a verdade dos fatos.
4. Não é possível conhecer da alegação de flagrante forjado, porquanto a via eleita não admite dilação probatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.472/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FLAGRANTE FORJADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilega...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA BUSCA E APREENSÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. FLAGRANTE VÁLIDO. NULIDADE POR DERIVAÇÃO.
INADMISSÍVEL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, pelo ingresso dos policiais em seu domicílio no período noturno, vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial, nos casos de flagrante delito.
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
4. Se não existiu nulidade na prisão em flagrante, não há que se falar em nulidade por derivação da busca e apreensão.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 345.547/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA BUSCA E APREENSÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. FLAGRANTE VÁLIDO. NULIDADE POR DERIVAÇÃO.
INADMISSÍVEL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, pelo ingresso dos policiais em seu domicílio no período noturno, vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja du...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos.
II. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crime ou contravenção cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503544/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal nesta Corte têm afirmado que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para se aferir a menoridade, basta que haja nos autos qualquer elemento que demostre de alguma forma a idade do adolescente.
Precedentes.
- Pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o juiz, na escolha do regime prisional, deve levar em consideração, além de outras circunstâncias, a quantidade e a natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 345.519/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal nesta Corte têm afirmado que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para se aferir a menoridade, basta que haja nos autos qualquer elemento que demostre de alguma forma a idade do adolescente.
Precedentes....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.
2. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável a imposição, e em desfavor do réu, de outras condições à suspensão condicional da pena, diante da ausência de requerimento do Ministério Público estadual no recurso interposto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar, das condições da suspensão condicional da pena concedida ao paciente, aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 78 do Código Penal.
(HC 209.266/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro g...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A importação não autorizada de armas de pressão, independentemente do calibre, constitui o crime de contrabando, ao qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância.
2. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos julgados mencionados pela defesa nas razões deste agravo regimental, está em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, motivo pelo qual não deve ser aplicado à hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460554/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A importação não autorizada de armas de pressão, independentemente do calibre, constitui o crime de contrabando, ao qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância.
2. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos julgados mencionados pela defesa nas razões deste agravo regimental, está em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 8.950/1994 ao CPC.
2. Se o acórdão proferido em apelação é prejudicial a todos os réus, com diferentes procuradores, mas apenas um representante legal recorre, em benefício exclusivo de seu(s) cliente(s), o prazo para impugnação de eventual decisão posterior passa a ser simples, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 745.014/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 8.950/1994 ao CPC.
2. Se o acórdão proferido em apelação é prejudicial a todos os réus, com diferentes procuradores, mas apenas um representan...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO DE JÚRI.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. IMPETRAÇÃO DE WRIT PARA DETERMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO NA ORIGEM.
TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese relativa à eloquência acusatória foi decidida no habeas corpus n. 304.043/PI, razão pela qual o mesmo pedido veiculado nesta impetração não deve ser conhecido porquanto se trata de reiteração de pedido.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
V - Na hipótese, verifica-se que o julgamento em plenário de Júri não ocorreu em virtude de adiamentos provocados exclusivamente pela defesa. Portanto, nos termos da Súmula 64/STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
VI - A tese relativa ao recebimento do recurso em sentido estrito interposto na origem não foi sequer analisada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, porquanto esta Corte tem se posicionado no sentido de que, no caso em tela, é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para determinar que o eg. Tribunal a quo aprecie o pedido referente a admissibilidade do recurso, como entender de direito.
(HC 324.068/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO DE JÚRI.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. IMPETRAÇÃO DE WRIT PARA DETERMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO NA ORIGEM.
TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso fir...
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, in casu, a revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
3. Malgrado não tenha conhecido a impetração originária, a conclusão do Colegiado a quo, no que se refere à atipicidade material da conduta, é consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a sua lesividade concreta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo com numeração raspada, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, in casu, a revisão criminal, impondo-se o não conhec...