HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. PENA IGUAL A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Legítima a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, pois o delito foi cometido com emprego de violência contra vítima (tapa no rosto), que, muito embora não seja considerada infante, é menor de 18 anos e estava acompanhada de criança de 8 anos.
2. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 339.654/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. PENA IGUAL A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Legítima a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, pois o delito foi cometido com emprego de violência contra vítima (tapa no rosto), que, muito embora não seja considerada infante, é menor de 18 anos e estava acompanhada de criança de 8 anos.
2. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL MANTIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
3. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus, eis que a Corte local ratificou a aplicação do regime inicial fechado, embora tenha agregado fundamentação relativa às circunstâncias concretas do caso, o que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente e, portanto, não revela constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.497/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL MANTIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada,...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO O MAGISTRADO TITULAR AINDA NÃO HAVIA SIDO REDESIGNADO.
1. Apesar do entendimento de que a doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, por admitir exceções, no presente caso, quando proferida a sentença, o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, e colheu a prova testemunhal que serviu de amparo para a sentença, não se teria afastado em razão de férias, licenças, convocações, afastamento, remoções ou promoções.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 795.932/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO O MAGISTRADO TITULAR AINDA NÃO HAVIA SIDO REDESIGNADO.
1. Apesar do entendimento de que a doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, por admitir exceções, no presente caso, quando proferida a sentença, o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, e colheu...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autorizam os embargos de declaração, por prejudicarem sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.
2. O acórdão embargado não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração, pois registrou que, apesar de ter sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão a paciente primário, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica, a teor do art. 33, § 3°, do CP, a manutenção do regime inicial semiaberto.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autorizam os embargos de declaração, por prejudicarem sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.
2. O acórdão embargado não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração, pois registrou que, apesar de ter sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão a paciente primário, a ex...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL COMO PROVA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Segundo entendimento desta Corte, é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal. Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a majoração da pena-base pela valoração da circunstância judicial dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, com base em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, no qual verificou-se que o paciente possui diversos registros, inclusive com mais de uma condenação transitada em julgado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL COMO PROVA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se con...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS À DEFESA DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE ACESSO APÓS A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso.
2. No caso em apreço, a autoridade policial condicionou a vista dos autos ao encerramento das diligências em andamento, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, pois, como visto, o acesso ao inquérito pelos advogados não é ilimitado, sendo que o conhecimento das medidas ainda em implementação pode frustra-las, motivo pelo qual apenas após o respectivo cumprimento é que se pode falar em publicidade para o réu e seus patronos. Precedentes.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA GARANTIDA A APRESENTAÇÃO DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL SEM O RISCO DE SER PRESO.
INEXISTÊNCIA DECISÃO DECRETANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que ao se apresentar à autoridade policial o paciente poderá ser preso não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.323/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE VISTA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte local nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base.
2. O crime de roubo é de natureza patrimonial e a inversão da posse da coisa subtraída é inerente a esse tipo penal. É, portanto, ilegal a exasperação da reprimenda básica em razão das consequências se o juiz não demonstra prejuízo excessivo sofrido pela vítima.
3. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que não foi feito no caso dos autos.
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fração de aumento pela reincidência, não tecendo nenhum comentário acerca de eventual desproporção no patamar de majoração aplicado.
5. O quantum de 8 meses corresponde a 1/6 da reprimenda agora estabelecida - sendo que antes correspondia a patamar ainda inferior.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão mais 16 dias-multa.
(HC 102.403/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte local nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base.
2. O crime de roubo é de natureza patrimonial e a inversão da posse da coisa subtraída é inerente a esse tipo penal. É, portant...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - USO DE ENTORPECENTES. DELITO PARA O QUAL NÃO SE PREVÊ, PARA O MAIOR IMPUTÁVEL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR INIMPUTÁVEL.
INTERNAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIS GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Constituição Federal, em seu art. 227, § 3º, inciso V, ao consagrar a doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes, dispõe que as medidas privativas de liberdade, se aplicadas ao menor, devem obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, privilegiando sempre viabilizar a reintegração do menor ao convívio social, bem como à vida familiar.
- Seguindo o referido princípio, a internação, meio mais gravoso de restrição à liberdade do menor infrator, deve ser imposta apenas quando nenhum outro meio se mostrar adequado ao caso, nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.
- O art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao punir a posse de entorpecentes para consumo próprio, não autoriza a privação da liberdade do condenado, pessoa adulta e plenamente imputável, mas prevê tão somente a aplicação de penas restritivas de direitos. Diante disso, se o menor ou o adolescente gozasse de plena imputabilidade penal, não seria submetido a medida privativa de liberdade, como ocorre na internação.
- É manifesto o constrangimento ilegal, por violar o princípio da proteção integral do menor inimputável, a imposição, ao paciente, da medida excepcional e mais gravosa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas que, se cometido por adulto, não autorizaria a privação da liberdade do autor. Precedentes desta Corte e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, sem prejuízo da imposição de qualquer medida prevista no art. 112 da Lei nº 8.069/90, desde que não implique a privação, mesmo que parcial, da liberdade de ir e vir do paciente.
(HC 338.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - USO DE ENTORPECENTES. DELITO PARA O QUAL NÃO SE PREVÊ, PARA O MAIOR IMPUTÁVEL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR INIMPUTÁVEL.
INTERNAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIS GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribuna...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VISANDO ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, a natureza do delito praticado e as condições pessoais do agente, primário, sem registro de antecedentes criminais e que não se envolveu na prática de nenhum outro delito após os fatos recomendam a revogação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar o sequestro cautelar.
(HC 324.306/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VISANDO ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEI...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo administrativo disciplinar, em ordem a permitir (pelo menos) a avaliação da suposta nulidade do procedimento.
2. O impetrante, pretendendo a nulidade do processo administrativo disciplinar a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, junta apenas a comprovação dos seus rendimentos, cópia do ato objurgado e a movimentação da ação penal a que responde pelo mesmo fato, perante a 4ª Vara Federal/RJ.
3. Direito líquido e certo (processualmente) é aquele cujos fatos que lhe dão suporte vêm provados de plano (documentalmente) com a inicial, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
4. Mandado de segurança denegado.
(MS 19.684/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo adm...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE APELO EXTREMO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes).
III - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v.
acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie (Precedentes).
IV - Não se admite embargos de divergência no intuito de questionar regra técnica de admissibilidade de recurso especial (Precedentes).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 441.454/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE APELO EXTREMO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundo...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
2. Ausente qualquer equívoco na decisão ora agravada, já sendo o pedido de suspensão da execução da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 2000.83.0019688-5 também objeto do HC 327.585/PE, inadmitindo-se a mera reiteração do pleito nesta Corte.
3. Autos deficientemente instruídos, ausente a sentença, peça necessária ao exame da alegação de bis in idem.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 341.155/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
2. Ausente qualquer equívoco na decisão ora agravada, já sendo o pedido de suspensão da execução da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 2000.83.0019688-5 também objeto do HC 327.585/PE, inadmitindo-se a mera reiteração do pleito nesta Corte.
3. Autos deficientemente instruídos...
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
I - A c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, por se tratar de recurso não previsto em lei para a hipótese e, portanto, fora da alçada de competência deste c. Corte Superior.
II - Afirmou, ainda, que, para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do e. Tribunal a quo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.247/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
I - A c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, por se tratar de recurso não previsto em lei para a hipótese e, po...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é reincidente (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é reincidente (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Em seu recurso especial, a parte, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, pleiteia a aplicação da minorante prevista neste último dispositivo legal em seu patamar máximo.
2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados n.ºs 7, 83 e 418 da Súmula desta Corte.
3. O agravo não infirmou dois dos óbices apontados pela Instância a quo para inadmissão de seu apelo extremo - Verbetes Sumulares 7 e 83 do STJ - motivo pelo qual a insurgência não foi conhecida monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no artigo 544, § 4.º, I, do CPC.
4. A petição do presente regimental foi subscrita digitalmente por causídica que não possui procuração outorgada pelo recorrente.
5. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 804.958/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. E...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DUPLA FACE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a participação em organização delitiva, atuando na função de negociador da associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, especialmente fornecendo crack e cocaína para pessoas envolvidas na Operação Cavalo de Fogo, contando o agente, inclusive, com envolvimento anterior na consecução de outro delito de tráfico, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. A prisão domiciliar é cabível em situações excepcionalíssimas, consoante entendimento jurisprudencial, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o encarcerado, não logrando êxito a defesa em tal demonstração.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.017/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DUPLA FACE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e natureza da droga constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.522/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR AMADOR NA CENA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE PERMITAM ENQUADRAR A POSSE DO APARELHO NO ART. 70 DA LEI 4117/1962 OU QUE POSSAM ASSOCIÁ-LA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Situação em que os indiciados foram flagrados conduzindo veículo em rodovia próxima a Ponta Porã/MS (cidade que faz fronteira com o Paraguai), no qual foram encontrados mais de 450 Kg de maconha e um rádio comunicador amador (modelo FT-1900R).
2. Caracterizada a transnacionalidade dos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, serão eles de competência da Justiça Federal, conforme preveem os arts. 70 da Lei 11.343/06 e 109, V, da CF/88. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, se não for demonstrado de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, a competência é da Justiça Estadual.
3. Nem a quantidade nem o mero fato de a droga ser apreendida em uma região de fronteira geram "presunção lógica" de sua proveniência estrangeira. Se assim fosse, qualquer grande quantidade de droga apreendida, não apenas na região de fronteira, implicaria a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, já que o Brasil não possui, efetivamente, grandes áreas de produção de entorpecentes (principalmente cocaína e drogas sintéticas) que sabidamente provêm do exterior.
4. Precedentes: AgRg no CC 137.240/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015; CC 113.464/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011; CC 86.021/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 119.
5. Não constituem, por si sós, evidências da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes o fato de que os celulares apreendidos em posse dos investigados possuem chip de linha telefônica paraguaia, números de telefones paraguaios em sua agenda, algumas mensagens em língua espanhola e idioma guarani, se as mensagens não fazem nenhuma alusão a atividade ilícita e não foi efetuada perícia, relacionando as datas das mensagens com as da movimentação da droga e de sua apreensão.
Ademais, se é fato incontroverso que as cidades de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, são de tal maneira ligadas que moradores e visitantes não raro perdem a noção da linha de fronteira entre ambas, não parece surpreendente que as pessoas residentes e domiciliadas em Ponta Porã/MS possuam relacionamentos com nacionais paraguaios residentes no país vizinho, dominem o espanhol e possuam linhas telefônicas habilitadas no Paraguai.
6. Da mesma forma, não gera presunção de transnacionalidade do delito em apuração, o mero fato de um dos investigados figurar como réu em outra ação penal em trâmite na Justiça Federal, na qual responde por tráfico internacional em entorpecentes.
7. A apreensão de rádio transmissor amador e de entorpecentes na mesa cena de flagrante, sem quaisquer outros indícios da utilização do aparelho como meio de implementação do tráfico de drogas ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais e regulamentos da lei de telecomunicações (art. 70, Lei 4.117/1962), a par de suscitar dúvidas sobre a tipicidade do delito, não gera presunção de conexão entre eles.
8. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual.
9. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o suscitante.
(CC 144.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR AMADOR NA CENA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE PERMITAM ENQUADRAR A POSSE DO APARELHO NO ART. 70 DA LEI 4117/1962 OU QUE POSSAM ASSOCIÁ-LA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Situação em que os indiciados foram flagrados conduzindo veículo em rodovia próxima a Ponta Porã/MS (cidade que...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO BASEADA SIMPLESMENTE NA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO VOTO CONDUTOR E PELO VOTO-VISTA, QUE CONCLUÍRAM, NA PARTE DISPOSITIVA, DE MODO UNÍSSONO PELO IMPROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS. REPUTADOS VIOLADOS, SEGUNDO O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TERCEIRO (QUE NÃO É PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO) AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A simples adoção de fundamentos diversos por um dos Ministros integrantes do colegiado, a subsidiar a mesma conclusão do voto condutor, cujo provimento encontrou absoluto consenso no âmbito da Turma julgadora, não encerra, por si, quaisquer dos vícios de julgamento previstos no art. 535 do CPC.
2. Nas razões do recurso especial, a insurgente sustentou a ocorrência de violação dos arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter conhecido e provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, porquanto o apelo não foi admitido pelo magistrado de piso e cuja decisão não foi objeto de recurso manejado pela parte adversa, a ensejar, por conseguinte, a preclusão do decisum.
2.1 A matéria, efetivamente, não foi decidida pelo Tribunal de origem sob este enfoque, ressaindo ausente o indispensável prequestionamento - no que não encerra qualquer vício de julgamento, ressalta-se -, pela simples razão de que não houve decisão exarada pelo juiz de inadmissão do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, a desafiar, de sua parte, qualquer recurso. Aliás, o despacho exarado pelo Desembargador relator é claro nesse sentido, explicitando que o magistrado de piso não procedeu, como seria de rigor, ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação intentado pelo ora embargado (por um lapso, o fez apenas em relação aos recursos de apelação da outra parte e o adesivo), razão pela qual determinou a intimação da ora embargante para que apresentasse suas contrarrazões, suprindo, por conseguinte, esta irregularidade processual.
2.2 Nesse contexto, esta Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial da embargante, reconheceu que os arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o enfoque dado pela recorrente, de fato, não se encontram prequestionados, não incidindo, por conseguinte, em qualquer vício de julgamento.
3. Conforme restou expressamente consignado no acórdão ora embargado, o Tribunal de origem afastou a pretensão da ora insurgente de impor as penas de litigância de má-fé constantes dos arts. 14, 16 e 18 do CPC à empregadora do varão, por entender que tais penalidades somente seriam aplicáveis às partes e aos intervenientes, a evidenciar o prequestionamento da matéria e a ensejar, por conseguinte, seu enfrentamento meritório por esta Corte de Justiça.
3.1 E o fazendo, de se reconhecer que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem converge com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça de considerar inaplicável a multa e a indenização a que se refere o art. 18 do CPC a quem não for parte ou interveniente no processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1385982/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO BASEADA SIMPLESMENTE NA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO VOTO CONDUTOR E PELO VOTO-VISTA, QUE CONCLUÍRAM, NA PARTE DISPOSITIVA, DE MODO UNÍSSONO PELO IMPROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS. REPUTADOS VIOLADOS, SEGUNDO O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TERCEIRO (QUE NÃO É PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO) AFASTADA NA OR...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade de drogas apreendida pode levar o magistrado, considerados os demais elementos constantes do processo criminal, à conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, consistindo isso, portanto, em fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena.
3. Tendo o Tribunal de origem entendido que a quantidade e a espécie de substância entorpecente, por si sós, não teriam o condão, na hipótese, de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a primariedade do agente, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação do recorrido a atividades criminosas, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1567342/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depend...