PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro da razoabilidade, uma vez que a acusação e ambos os réus apelaram da decisão, a pena ora imposta é elevada e poderá ser aumentada em vista do recurso interposto pela acusação e o paciente não alcançou o lapso temporal para uma suposta progressão de regime. Precedente.
3. Ordem denegada com recomendação. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
(HC 333.223/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro da razoabilidade,...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois a delonga no processamento do feito decorre da complexidade da causa, especialmente no que se refere ao modus operandi - homicídio de vítima menor, com 3 anos de idade, diabético e enteado do paciente, que teve como causa da morte o recebimento de dose elevadíssima de insulina, tendo ocorrido, ainda, a ocultação do cadáver -, ao número de testemunhas ouvidas (11 da acusação, 3 comuns e 11 da defesa), bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para o interrogatório do réu, sendo noticiado nos autos que a fase de coleta de depoimentos e interrogatórios encontra-se encerrada, faltando tão só a resposta à perícia solicitada pela defesa.
4. Prejudicada a pretensão no que se refere à alegada demora da tramitação do recurso ordinário perante o Tribunal de origem, tendo em vista o recebimento dos autos nesta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental interposto julgado prejudicado.
(HC 336.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, pela deficiente instrução do writ originário, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. In casu, não se evidencia inércia nem desídia por parte do Poder Judiciário apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente se considerada a complexidade da causa, na qual se apuram fatos gravíssimos atribuídos ao paciente e a outros comparsas - roubo e estupro praticados mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra duas vítimas (um casal).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.956/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, embora as penas-base tenham sido fixadas no mínimo legal (7 meses de detenção quanto ao crime de trânsito e 3 meses e 15 dias de detenção para a lesão corporal), foi estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena em razão de o réu ser reincidente.
3. Não há, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado, pois a reincidência permite o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.909/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipóte...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor.
2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva...
PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FORMA IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados.
2. A Terceira Seção desta Corte entende que, consistindo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente se admite como paradigma acórdão proferido em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial que examine o mérito da questão, não sendo aptos a tal fim os acórdãos lavrados em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 580.080/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FORMA IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados.
2. A Terceira Seção desta Corte entende que, consistindo a finalidade dos e...
PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 384 DO CPP. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
I - Não há se falar em violação ao art. 619 do CPP se, provocado, o eg. Tribunal de origem enfrentou as teses levantadas pela defesa, tanto ao julgar o recurso de embargos infringentes, quanto nos respectivos embargos de declaração.
II - A tese de violação ao art. 384 do CPP, além de não ter sido alvo do indispensável prequestionamento, esbarra na Súmula 284/STF.
III - Inviável examinar o pedido de aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de indevida inovação recursal, somente inaugurada no presente agravo regimental.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490887/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 384 DO CPP. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
I - Não há se falar em violação ao art. 619 do CPP se, provocado, o eg. Tribunal de origem enfrentou as teses levantadas pela defesa, tanto ao julgar o recurso de embargos infringentes, quanto nos respectivos embargos de declaração.
II - A tese de violação ao art. 384 do CPP, além de não ter sido alvo do indispensável prequestionamento, esbarra na Súmula 284/STF.
II...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.651/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.651/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 24/02/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a matéria relativa à desclassificação não foi prequestionada, haja vista não ter sido apreciada pelo Tribunal estadual, o que atraiu a incidência da Súmula n. 282 do STF ao caso.
4. A fixação do regime mais gravoso foi pautada em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência do réu e a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais que resultou no aumento da pena-base -, sendo irrelevante o quantum da pena inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários - entre eles, a reincidência - permanecem inalterados. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.325/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existênc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO 21 DA SÚMULA/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O excesso de prazo para a finalização dos atos instrutórios é manifesto, extenso e injustificável, sem que a defesa tivesse contribuído para o atraso, tendo a prisão preventiva se dado em 8/5/2009; a denúncia recebida em 10/6/2009; a citação realizada em 1/9/2009; a audiência de instrução ocorrida em 8/4/2010; em 7/12/2013 foi prolatada decisão mantendo a prisão preventiva do paciente; nova audiência foi realizada em 10/2/15; interrogatório em 30/4/2015; e a decisão de pronúncia proferida em 2/7/2015, sem qualquer previsão de designação de julgamento em plenário de júri, razão pela qual está configurado constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para o julgamento.
IV - Conforme preceitua o enunciado 21 da súmula do STJ , "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
V - No entanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o aludido enunciado sumular deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (precedentes), razão pela qual deve ser afastado, na espécie.
VI - Parecer favorável do Ministério Público Federal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar e relaxar a prisão preventiva do paciente por injustificável excesso de prazo, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 333.499/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO 21 DA SÚMULA/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA VARA DE EXECUÇÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, a tese de excesso de prazo para apreciação do pleito de progressão de regime não foi sequer analisada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. (Precedentes).
IV - O excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime pela Vara de Execuções Penais consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
V - Na espécie, o pedido de progressão de regime foi realizado em 28/10/2014, aguardando, até a presente data, julgamento. Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal.
Habeas corpus não-conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente, para determinar que a Vara de Execuções Penais aprecie o pedido de progressão de regime, como entender de direito.
(HC 334.762/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA VARA DE EXECUÇÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
ART. 157, CAPUT, C.C. ART, 65, I, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ).
IV - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de roubo para o de furto (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.117/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
ART. 157, CAPUT, C.C. ART, 65, I, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta C...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes para demonstrar a prática de atos de mercancia, ou de que o paciente seria, de fato, usuário de entorpecentes, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.208/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois após o recebimento da denúncia sobreveio outro marco interruptivo da prescrição, no caso, a sentença condenatória, sendo certo que nesse lapso não sucedeu o prazo prescricional.
2. É condição básica de qualquer recurso que se apresentem os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 544, § 4º, I, do CPC).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.362/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois após o recebimento da denúncia sobreveio outro marco interruptivo da prescrição, no caso, a sentença condenatória, sendo certo que nesse lapso não sucedeu o prazo prescricional.
2. É condição básica de qualquer recurso que se aprese...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MARIA DA PENHA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação do juízo de origem de realização de avaliação psicossocial dos envolvidos, tal como previsto na Lei Maria da Penha, consubstancia providência tomada no âmbito pré-processual, que não se caracteriza como produção de prova, e tem por escopo prestar a devida assistência à vítima e demais familiares inseridos no caso, bem como auxiliar o julgador na compreensão dos fatos.
2. Desse modo, o indeferimento do pedido de habilitação de assistentes técnicas para o acompanhamento de estudo multidisciplinar não ofende o direito de defesa do ora recorrente, que deverá ser plenamente exercido no decorrer do processo penal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 49.121/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MARIA DA PENHA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação do juízo de origem de realização de avaliação psicossocial dos envolvidos, tal como previsto na Lei Maria da Penha, consubstancia providência tomada no âmbito pré-processual, que não se caracteriza como produção de prova, e tem por escopo prestar a devida assistência à vítima e demais familiares inseridos no caso, bem como auxiliar o julgador na c...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 112/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A situação fática delineada pelo Tribunal de origem deixa claro que o depósito judicial ocorreu sem inclusão da atualização monetária, configurando depósito a menor, mas considerado pelo órgão julgador irrelevante em relação ao montante principal.
3. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que os "juros de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos acrescem ao crédito tributário e passam a fazer parte de sua composição (art. 161 do CTN). Logo, o montante integral a ser depositado para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve contemplá- los" (REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 9/12/2013.).
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1563928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 112/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A situação fática delineada pelo Tribunal de origem de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO FORMAL. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDICIAMENTO FORMAL. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N.
12.830/2013. FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE DETERMINA O INDICIAMENTO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A via eleita é inadequada para a análise da afirmação de que não há indícios incriminadores contra o recorrente, pois seria necessário o revolvimento das provas já coletadas pela autoridade policial.
2. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial destinado à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, não sendo a ele aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013 dispõe que "o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
4. Evidenciada a total ausência de fundamentação no ato de indiciamento formal do paciente e de outro coinvestigado, cabe a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o ato.
5. Recurso improvido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular o despacho da autoridade policial que determinou o indiciamento formal dos investigados no Inquérito Policial n.
0039063-91.2014, sem prejuízo de que outro indiciamento seja realizado, desde que devidamente fundamentado.
(RHC 55.908/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO FORMAL. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDICIAMENTO FORMAL. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N.
12.830/2013. FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE DETERMINA O INDICIAMENTO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A v...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos (STF/RE n. 593.727).
2. A inobservância de normas regulamentares na fase investigatória não possui o condão de acarretar nulidade no procedimento criminal.
Ademais, no que se refere à alegação de que os prazos previstos para a conclusão da investigação no âmbito do Ministério Público não teria sido observado, cumpre frisar que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão das apurações não possui repercussão prática (HC n. 304.274, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/11/2014).
3. É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão, o que ocorre na espécie.
4. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, a respectiva prorrogação, bem como a quebra do sigilo de dados, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações.
5. É improcedente a arguição de nulidade decorrente da interceptação de números pretensamente diversos daqueles alvo da autorização judicial, tendo em vista que o decisum, acolhendo expresso pedido do Parquet, consignou que as empresas deveriam interceptar outros terminais telefônicos pertencentes aos investigados e não constantes na inicial.
6. No que tange ao termo inicial para o cumprimento de determinação judicial de quebra de sigilo telefônico, sendo silente a lei quanto a isso, não há prazo para que a autoridade policial a inicie, tendo sido, no caso, respeitado o tempo de duração.
7. Recurso improvido.
(RHC 58.768/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipót...