HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
3. Embora a lei não estabeleça prazos para o encerramento da instrução processual, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando (i) os pacientes se encontram presos preventivamente há mais de 1(um) ano e 5(cinco) meses e 1(um) ano e 1(um) mês, respectivamente; (ii) houve desídia do Estado-Juiz ao determinar a citação por edital e demorar quase 1(um) ano para citar pessoalmente o paciente que, durante todo esse período, estava sob a sua custódia; (iii) não há previsão de data para a realização da audiência de instrução e julgamento; e (iv) o retardo injustificado na prática dos atos processuais resulta de circunstâncias não atribuíveis à defesa.
4. Os pacientes não podem suportar, com a restrição de suas liberdades, a mora processual atribuída exclusivamente ao Estado-Juiz. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar as prisões preventivas e impor aos pacientes as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 342.150/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.
3. É certo que esta Corte tem adotado o entendimento, nos casos de multirreincidentes com duas ou três ações penais transitadas em julgado, de ser possível o reconhecimento da compensação parcial, aplicando-se menor fração pela agravante na segunda fase da dosimetria (vide HC 334.889/SP, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 11/11/2015, e HC 313.764/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 13/10/2015).
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias preponderaram a agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista as inúmeras condenações criminais transitadas em julgado do paciente (onze).
5. Caso em que a existência de vários registros criminais com trânsito em julgado exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único evento isolado em sua vida, não sendo correta a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.139/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que se pleiteia a revogação da custódia preventiva, por excesso de prazo, decorrente da demora injustificada de o TJ/MA realizar a admissibilidade do recurso especial e processar o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Pelas datas dos atos processuais, constata-se que não houve demora injustificada para realizar a admissibilidade do recurso especial nem processar e encaminhar a este Superior Tribunal de Justiça o agravo do art. 544 do CPC.
4. Pleitos referentes à ausência de fundamentação da manutenção da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere que não foram debatidas no Tribunal de origem, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada.
(HC 329.374/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que se pleiteia a rev...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Baixados os autos ao juízo de primeiro grau, o atraso na devolução à Corte de origem foi motivado pelo cumprimento de diversas diligências processuais pertinentes ao contraditório e à ampla defesa dos acusados. Não se pode, pois, concluir que há atraso injustificado no julgamento da apelação.
2. Habeas corpus não conhecido. Recomendação ao Tribunal de Justiça para que tome as providencias necessárias ao julgamento do recurso de apelação.
(HC 323.028/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Baixados os autos ao juízo de primeiro grau, o atraso na devolução à Corte de origem foi motivado pelo cumprimento de diversas diligências processuais pertinentes ao contraditório e à ampla defesa dos acusados. Não se pode, pois, concluir que há atraso injustificado no julgamento da apelação.
2. Habeas corpus não conhecido. Recomendação ao Tribunal de Justiça para que tome as providencias necessár...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri só é possível quando os jurados decidirem em desconformidade com os elementos de prova constantes nos autos, e não quando se acolhe uma das versões submetidas ao Conselho de Sentença.
3. No caso dos autos, considerando a situação fático-probatória delineada pelo acórdão a quo, observa-se que não houve decisão contrária à prova dos autos, de tal sorte que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
4. A alegada deficiência da defesa técnica não pode ser examinada em sede de habeas corpus, porquanto, além de o tema depender de dilação probatória para ser analisado, resultaria em supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça não apreciou a questão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.982/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Por força dos artigos 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012, a medida socioeducativa imposta a adolescentes deve ser cumprida em unidade próxima à sua residência, a fim de assegurar a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, em consequência, fortalecer o processo socioeducativo.
3. A internação do menor em local diverso do seu domicílio somente pode ocorrer nos casos em que o ato infracional é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. No caso, porque na localidade não há estabelecimento adequado ao cumprimento da medida socioeducativa e porque o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente deve ser colocado em liberdade assistida no município de sua residência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja colocado em liberdade assistida a ser cumprida no respectivo município.
(HC 311.265/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constituc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTINUADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A questão da continuidade delitiva a alcançar as ações criminosas delitivas imputadas ao ora paciente não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Verificando que a matéria trazida à baila no presente HC não foi analisada pelos órgãos jurisdicionais ordinários, apreciá-la neste momento acarretaria supressão de instância, que deve ser evitada.
3. No presente caso, ainda que se possa admitir como reconhecidas as circunstâncias de cunho objetivo, imprescindível o revolvimento de matéria fática para a análise do requisito subjetivo, em especial a unidade de desígnios, análise inviável na via estreita do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.833/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTINUADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se con...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade.
IV - In casu, ao proceder à dosimetria da pena, o julgador fixou, claramente, em 5 anos de reclusão a pena-base imposta à paciente, mas, por mero equívoco, indicou que o incremento da pena-base se deu na fração de 1/5, quando, na verdade, o aumento se deu na fração de 1/4. Trata-se, assim, de mero erro material, que pode ser corrigido do ofício pelo Tribunal. Precedentes desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal.
V - Não configura reformatio in pejus a correção feita pelo Tribunal, em sede de embargos de declaração opostos pela defesa, de erro material na fração correspondente ao quantum de aumento da pena-base, uma vez que a pena em si foi corretamente consignada pela eg. Corte a quo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.334/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aur...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 538 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na hipótese, inexiste interesse recursal no que se refere à multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram rejeitados sem aplicação de qualquer penalidade ou sanção.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 791.127/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 538 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na hipótese, inexiste interesse recursal no que se refere à multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram rejeitados sem aplicação de qualquer penalidade ou sanção.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 791.127/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na espécie, o pleito de absolvição é inviável em sede de habeas corpus, uma vez que o v. acórdão, transitado em julgado, ao confirmar a r. sentença condenatória, considerou suficientemente demonstradas a autoria e materialidade delitiva, uma vez que "as declarações e os reconhecimentos seguros prestados pela vítima, em harmonia ao depoimento da testemunha de acusação, além das provas coligidas, inclusive pericial, merecem credibilidade, prevalecendo sobre a negativa do acusado e os depoimentos defensivos, de modo que o conjunto probatório, ao contrário do pretendido pela nobre Defesa, apresenta-se robusto a ensejar a condenação, nos termos da r.
sentença".
IV - Por outro lado, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva (HC n. 40.874/DF, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/5/2006) - AgRg no AREsp n. 314.667/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
2. Não se admitem como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição dos julgados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.629/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva (HC n. 40.874/DF, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/5/2006)...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terceira fase, pelas causas de aumento da pena relativas também ao uso de arma.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.000/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terce...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. TESE DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o resultado do julgado quanto à absolvição do recorrido e definir se a tese escolhida foi ou não a mais justa ao caso, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 801.769/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. TESE DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o resultado do julgado quanto à absolvição do recorrido e definir se a tese escolhida foi ou não a mais justa ao caso, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO ESTABELECIMENTO DO DEVIDO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO.
1. "A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório." (AgRg no REsp 1387172/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO ESTABELECIMENTO DO DEVIDO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO.
1. "A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório." (AgRg no REsp 1387172/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU AS PENALIDADES. REVISÃO.
SÚMULA 7 - STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida negou provimento ao recurso especial do MP/SE contra acórdão que reformara em parte sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, para reduzir as penas impostas ao agente, louvando-se no verbete da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), dado que o exame do pedido recursal implicaria reapreciação (crítico-valorativa) do conjunto fático-probatório.
2. Não assiste razão (fundada) na inconformidade do MPF (agravo regimental), em que pese o seu esforço narrativo para contornar a aplicação da Súmula 7/STJ, em hipótese cuja aplicação está de acordo com os reiterados precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1346806/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU AS PENALIDADES. REVISÃO.
SÚMULA 7 - STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida negou provimento ao recurso especial do MP/SE contra acórdão que reformara em parte sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, para reduzir as penas impostas ao agente, louvando-se no verbete da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), dado que o exame do pedido recursal implicaria reapreciação (...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO E CONTRATOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO NA LEI E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à insurgência mandamental intentada em face da aplicação de multa por inexecução de contrato administrativo; a recorrente apenas postula a minoração da multa aplicada, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento).
2. Os autos informam que o ato atacado é a aplicação da multa de 10% (dez por cento) em razão da inexecução total do contrato administrativo, com fulcro nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93 e na cláusula 17.1.12, "c", do contrato (fl. 44).
3. No caso concreto, a inexecução total do contrato é considerada como incontroversa e decorreu da não observância das obrigações da empresa contratada; a inexecução total do contrato administrativo não outorgou outra opção à Administração Pública que não a rescisão unilateral e a aplicação da penalidade prevista no contrato inadimplido, a qual, nos termos da cláusula 17.1.12, "c" (fl. 44, e-STJ), é de 10% (dez por cento).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.524/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO E CONTRATOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO NA LEI E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à insurgência mandamental intentada em face da aplicação de multa por inexecução de contrato administrativo; a recorrente apenas postula a minoração da multa aplicada, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento).
2. Os autos informam que o ato atacado é a aplicação da multa de 10% (d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri. Inteligência do verbete 21 da Súmula deste Sodalício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de dois homicídios qualificados motivados em busca controle do tráfico de drogas, com 4 (quatro) réus com procuradores distintos e com a participação da defensoria pública, com contribuição das defesas na morosidade, que deixaram de apresentar respostas de forma célere e por não comparecerem a audiências, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na necessidade de se acautelar o meio social, em razão da gravidade maior do delito.
6. Recurso desprovido.
(RHC 63.522/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURS...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. FEITO COMPLEXO. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA. PETIÇÃO DE DESAFORAMENTO.
SÚMULA 64 DESTE STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias, indicativas da periculosidade social do réu.
2. Caso em que o recorrente restou denunciado e pronunciado por homicídio triplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido quando esta retornava do colégio, com a mochila nas costas, após desembarcar do ônibus escolar, tendo sido várias vezes atingida por golpes de instrumento perfuro-cortante, falecendo na área de uma casa em que tentava socorro tudo, ao que parece, em razão da desaprovação por parte do agente de relacionamento amoroso mantido pela vítima, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
4. Caso em que se apura a prática de crime de homicídio triplamente qualificado, circunstância que certamente exige que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa.
5. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia.
6. O aventado excesso de prazo na conclusão da segunda fase do processo pode ser debitado à defesa do paciente, que requereu o desaforamento, impedindo a imediata finalização da causa.
Inteligência da Súmula 64/STJ.
7. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência de providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 65.934/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. FEITO COMPLEXO. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA. PETIÇÃO DE DESAFORAMENTO.
SÚMULA 64 DESTE STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA LEI N.
10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A impetrante busca o reconhecimento de nulidade do processo desde o interrogatório, sob o argumento de que o paciente não teria sido acompanhado por defensor durante o seu interrogatório, realizado em 22/4/2002.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não há falar em nulidade do interrogatório, tendo em vista que, somente após a Lei n.
10.792/2003, passou a ser obrigatória a presença de defensor no mencionado ato.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA LEI N.
10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A impetrante busca o reconhecimento de nuli...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DEFINIDA A CRITÉRIO DA VÍTIMA, PODENDO OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NOS FOROS DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, OU, AINDA, NAQUELE ONDE OCORREU O ATO LESIVO (ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o art. 100, parágrafo único, do CPC abrange tanto os ilícitos de natureza penal quanto de natureza civil - como no caso vertente -, facultando ao autor propor a ação reparatória no local em que se deu o ato ou fato, ou no foro de seu domicílio. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DEFINIDA A CRITÉRIO DA VÍTIMA, PODENDO OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NOS FOROS DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, OU, AINDA, NAQUELE ONDE OCORREU O ATO LESIVO (ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o art. 100, parágrafo único, do CPC abrange tanto os ilícitos de natureza p...