PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INVALIDADE DE BUSCAS E APREENSÕES E DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROCEDIDA NO INQUÉRITO, COM RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA VALIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Indeferida a pretensão de restituição de bens pelo Juízo de origem, o meio impugnativo haveria de ser a interposição da Apelação ou do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de lei.
2. Os atos decisórios anteriores foram ratificados pelo Relator, nos autos do Inquérito, que também reconheceu a validade de todas as medidas decididas e deferidas pelo Juízo monocrático.
3. O não manejo oportuno de qualquer meio impugnativo então à disposição da Recorrente implica formação da coisa julgada formal, sem prejuízo do reexame da questão, que já vem ocorrendo no Inquérito, e conforme desfecho que vier ele a ter.
4. É inadmissível a pretensão de obter declaração de invalidade de provas por via transversa.
5. A decisão ora hostilizada não é a que decidiu a matéria, mas sim a que determinou o simples arquivamento dos autos, por nada mais haver neles a ser deliberado.
6. Descabida a pretensão de revisão da decisão do Juízo de 1.º Grau, em ofensa à preclusão temporal e à própria coisa julgada formal.
7. Decisão, ademais, substitutiva das do Juízo primevo, encartada no Inquérito.
8. Ausência de pressupostos recursais da adequação, do cabimento e da tempestividade, na medida em que se ataca mero despacho de arquivamento, na tentativa de reverter a decisão de origem.
9. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg na Pet 10.916/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INVALIDADE DE BUSCAS E APREENSÕES E DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROCEDIDA NO INQUÉRITO, COM RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA VALIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Indeferida a pretensão de restituição de bens pelo Juízo de origem, o meio impugnativo haveria de ser a interposição da Apelação ou do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de lei.
2. Os atos decisórios anteriores foram ratificados pelo Relator, nos autos do Inq...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES DO FATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INICIAL AINDA NÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada inépcia da queixa-crime e a indigitada extinção da punibilidade dos recorrentes não foram apreciadas pela Corte de origem, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois não tendo sequer havido o exame da aptidão da queixa-crime pelo magistrado singular, não poderia a Corte Estadual apreciar o mérito do remédio constitucional lá impetrado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser analisada pela ad quem, não se podendo admitir a sua arguição e julgamento diretamente perante a autoridade judicial superior, consoante vem decidindo esta Corte Superior de Justiça.
4. Recurso desprovido.
(RHC 63.810/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES DO FATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INICIAL AINDA NÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada inépcia da queixa-crime e a indigitada extinção da punibilidade dos recorrentes não foram apreciadas pela Corte de origem, que não conheceu do writ ali impetrado,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS AUTOS. NEGATIVA.
CAUSÍDICO QUE NÃO PATROCINA MAIS A PARTE E QUE ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo qualquer omissão no decisum, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC.
2. Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte, sobretudo no presente caso em que o causídico está com a carteira da OAB suspensa em virtude de responder a ação penal por supostas apropriações indevidas de valores pertencentes a seus clientes, devendo, dessa forma, ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS AUTOS. NEGATIVA.
CAUSÍDICO QUE NÃO PATROCINA MAIS A PARTE E QUE ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo qualquer omissão no decisum, não há que se falar em violação dos ar...
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que a "defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tais como a totalidade das gravações referidas nos autos, as cópias dos relatórios parciais e finais de inteligência policial, os documentos digitalizados correspondentes ao material apreendido, áudios e resumos das conversações correspondentes, entre outros, não podendo alegar nenhum prejuízo" (fl. 3.972).
AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PERANTE A CORTE A QUO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese referente à ausência da íntegra dos autos da interceptação telefônica perante a Corte a quo, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1224320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA ARMADA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS. NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal de quadrilha ou bando deve ser aferido no momento da consumação do delito, sendo indiferente para a sua configuração a evolução do processo em relação a cada acusado ou eventual extinção da punibilidade de um ou alguns deles. Precedentes.
2. Diante da anulação do processo declarada pelo Tribunal de origem em relação ao ora agravante e a manutenção da condenação no que diz respeito aos demais corréus, o pleito deduzido no recurso especial teria reflexos, caso acolhido, apenas na situação processual dos outros acusados, circunstância que evidencia a sua ausência de interesse recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1277147/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA ARMADA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS. NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal de quadrilha ou bando deve ser aferido no momento da consumação do delito, sendo indiferente para a sua configuração a evolução do processo em relação a cada acusado ou eventual extinção da punib...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART.
26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2.7.2015, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 3.7.2015, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 20.7.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante argumentado que teria sido levado a erro por informação contida no SAJ quanto à data de disponibilização do aresto impugnado, não trouxe nenhum documento idôneo a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 11.9.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 5.10.2015, sendo, portanto, intempestiva.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.225/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART.
26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2.7.2015, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 3.7.2015, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 20.7.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante argumentado...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31/5/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, não podendo ser esse o impeditivo para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais defira essa benesse ao sentenciado.
(HC 343.398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31/5/2012), a Ter...
ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA).
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO SUBMETIDO À CORTE ESTADUAL). (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Caso em que o Juízo singular, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e deixou de decretar a prisão preventiva, por não verificar presentes os requisitos. A liberdade provisória foi concedida ao acusado, sob as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar das 20h às 4h.
2. Da concessão de liberdade provisória recorreu em sentido estrito o Ministério Público Estadual, ocasião em que também impetrou mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que irresignado com a possibilidade de o acusado ser imediatamente posto em liberdade provisória.
3. O Tribunal a quo deferiu o pedido urgente, a fim de que o réu permanecesse encarcerado até o julgamento do mandamus.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes).
5. Encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância, porquanto a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao colegiado.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, cassar a decisão que, em sede de mandado de segurança, conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto.
(HC 340.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA).
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO SUBMETIDO À CORTE ESTADUAL). (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Caso em qu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 110 E 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
PROVAS.
SUFICIÊNCIA. AGUARDO DO JUÍZO PENAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPENDÊNCIA RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. As matérias constantes dos arts. 110 e 265 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte de origem.
Caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1342045/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 110 E 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
PROVAS.
SUFICIÊNCIA. AGUARDO DO JUÍZO PENAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPENDÊNCIA RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIME...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 3) INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- A violação ao devido processo legal e à ampla defesa deve ser especificada e demonstrada pelo impetrante, uma vez que a decisão contrária aos seus interesses nos autos, por si só, não se presta para tanto, sobretudo quando foi observado, como no caso dos autos, o princípio do livre convencimento motivado.
- A tese da nulidade em razão da inobservância do art. 226 do CPP não foi debatida e nem sequer suscitada perante as instâncias ordinárias, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 252.210/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 3) INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previs...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local com base nos elementos probatórios produzidos, concluiu que é incabível a pretendida desclassificação do delito para lesão corporal grave, uma vez que a deformidade permanente foi devidamente demonstrada;
sendo certo que maiores considerações a respeito dos temas não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 810.548/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local com base nos elementos probató...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO N. 7.873/2012). INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM FALTA DISCIPLINAR NÃO PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, por reconhecer a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, decorrente da consideração de infração disciplinar cometida em período não compreendido no decreto presidencial que instituiu o benefício de comutação de penas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgador deve se ater aos requisitos previstos no decreto presidencial para a concessão de indulto ou comutação de penas, sob pena ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 334.624/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO N. 7.873/2012). INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM FALTA DISCIPLINAR NÃO PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, por reconhecer a ocorrência de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INJÚRIA E AMEAÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre o tempo decorrido a partir da data do fato supostamente delituoso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 822.429/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INJÚRIA E AMEAÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre o tempo decorrido a partir da data do fato supostamente delituoso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ESCALADA. CONDUTA REPROVÁVEL.
1. A conduta de pular um muro e separar objetos na intenção de levá-los consigo mostrou-se muito reprovável, não sendo a hipótese de aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.096/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ESCALADA. CONDUTA REPROVÁVEL.
1. A conduta de pular um muro e separar objetos na intenção de levá-los consigo mostrou-se muito reprovável, não sendo a hipótese de aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.096/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/3.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O juízo referente à fração de redução de pena a ser adotada no caso de tentativa de homicídio está relacionado com a proximidade que o iter criminis percorrido pelo agente o deixou do resultado naturalístico almejado, qual seja, a morte da vítima. Em razão dessa orientação, para os casos de tentativa branca, em que a vítima não sofre lesões significativas, este Sodalício vem decidindo pela pertinência da aplicação da redução pela tentativa na sua fração máxima, de 2/3. Precedentes.
3. Tendo em que vista que, na hipótese dos autos, os atos de execução ultrapassaram o estágio inicial, tratando-se de tentativa cruenta, uma vez que o agente disparou seis tiros na direção da vítima, sendo que três deles a atingiram, causando-lhes lesões corporais (em ombro, perna e mão) que, felizmente, não atingiram nenhum órgão vital, não se mostra manifestamente ilegal a fração de diminuição adotada pelo acórdão impugnado, de 1/3.
4. A utilização de uma das qualificadoras do homicídio como circunstância judicial desfavorável para fins de elevação da pena-base justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 180.590/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/3.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desv...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA E ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de roubo pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado, soberano na análise de acervo fático-probatório, assentou que o paciente foi flagrado no porte dos artefatos em momento distinto ao do roubo, caracterizando nova conduta autônoma e independente daquele crime, a impedir a aplicação do princípio da consunção.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 234.231/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA E ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebe o Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos.
Entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautelar, mormente se considerarmos que a custódia também decorre de outras sanções penais, todas em regime fechado, impostas em outras três ações penais.
4. Ordem denegada. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para agilizar o julgamento da Apelação n.
3010694-48.2013.8.26.0510.
(HC 342.099/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. No caso, ob...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pelo fato de o recorrente possuir registro da prática de outro delito da mesma espécie e pela notícia de ameaça às testemunhas.
3. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social. Precedentes.
4. Recurso improvido. Recomendação de agilidade no julgamento do(s) recurso(s) interposto(s).
(RHC 58.215/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrênci...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o o previsto no artigo 37 do mesmo diploma legal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.206/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARTÓRIO JUDICIAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar em razão da alegação de suspeição da autoridade processante, uma vez que ela também seria a vítima de um dos delitos apurados - falsificação de assinatura do juiz.
2. Descrevem os autos que a servidora estadual de cartório judicial foi demitida em razão de advocacia administrativa e falsificação de assinatura de advogada que atuava em processo judicial (fls. 20-27);
comprovou a acusação de falsificação da assinatura do magistrado, mas não figurou como razão para aplicação da penalidade (fls.
85-86).
3. A legislação do Estado de São Paulo, aplicável ao processo disciplinar em questão, não prevê a hipótese de suspeição alegada pela recorrente e, assim, "(...) não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade (...) "(RMS 34.629/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.).
4. Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto e, portanto, é aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 34.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.
Recurso ordinário improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RMS 49.828/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARTÓRIO JUDICIAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar em razão da alegação de suspeição da autoridade processante, uma vez que ela também seria a vítima de um dos delitos apurados - falsifica...