APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. CORONEL DA RESERVA. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DECISÃO ANTERIOR QUE GARANTIU AO IMPETRANTE AS VANTAGENS PESSOAIS SUPERIORES A TAL LIMITE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480/STF. DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO PELA NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTE DO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, AFASTOU A LIMITAÇÃO POR CONTA DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. VENCIDO ESTE RELATOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO QUE REVELA A POSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. JULGADO DO PRETÓRIO EXCELSO QUE FOI CLARO QUANTO À IMPOSIÇÃO DO LIMITE INDEPENDENTEMENTE DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL OU DIREITO ADQUIRIDO. POSICIONAMENTO QUE SE IMPÕE OBSERVADO NA HIPÓTESE. RETIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. HIGIDEZ DOS ATOS COMBATIDOS, PELOS QUAIS HOUVE A LIMITAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.047945-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. CORONEL DA RESERVA. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DECISÃO ANTERIOR QUE GARANTIU AO IMPETRANTE AS VANTAGENS PESSOAIS SUPERIORES A TAL LIMITE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480/STF. DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO PELA NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTE DO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, AFASTOU A LIMITAÇÃO POR CONTA DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. VENCIDO ESTE RELATOR. RECURSO EXTR...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento. Infortunística. Segurado aposentado por invalidez. Pretensão ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Autor impossibilitado de realizar seus afazeres diários. Necessidade de constante acompanhamento de terceiro. Direito reconhecido. Antecipação de tutela. Possibilidade. Relativização da regra da reversibilidade do provimento cautelar (art. 273, § 2º, CPC). Havendo início razoável de prova de que o autor está impossibilitado de cumprir suas obrigações, necessitando de constante acompanhamento de terceiro, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. A regra disposta no § 2º do art. 273 do CPC - reversibilidade do provimento antecipatório - deve ser relativizada, pois há casos em que, se não concedida a liminar, irreversíveis poderão ser os danos sofridos pelo autor da demanda. Assim, deve o juiz, atentando às circunstâncias da causa, avaliar e decidir, justificadamente, se é o caso de se conceder a medida, ainda que disso decorram efeitos irreversíveis. (Medina, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2a Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 286). Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável' (Luiz Guilherme Marinoni)"(Agravo de Instrumento n. 2014.086973-7, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058055-6, de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-06-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005474-8, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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Agravo de Instrumento. Infortunística. Segurado aposentado por invalidez. Pretensão ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Autor impossibilitado de realizar seus afazeres diários. Necessidade de constante acompanhamento de terceiro. Direito reconhecido. Antecipação de tutela. Possibilidade. Relativização da regra da reversibilidade do provimento cautelar (art. 273, § 2º, CPC). Havendo início razoável de prova de que o autor está impossibilitado de cumprir suas obrigações, necessitando de constante acompanhamento de terceiro, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Le...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESTÃO DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330 DO CPC. 2 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES ACOLHIDAS NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CÓPIA DO CONTRATO ACOSTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - DECLARAÇÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E DA SUB-ROGAÇÃO AO PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO. PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA LESÃO ENORME. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ILEGALIDADE DA TAC E TEC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. BLOQUEIO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5 - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO OCORRENTE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELA JUÍZA A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL AD QUEM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO À CONSUMIDORA NA FORMA SIMPLES. APELO PREJUDICADO NO PONTO. 7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ADEMAIS, EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA O ÔNUS DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DA AUTORA À MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO A QUAL REPRESENTARÁ, IN CASU, EM FIXAÇÃO IRRISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 9 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. DESPROVIMENTO. 10 - PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.054974-0, de Itapema, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESTÃO DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330 DO CPC. 2 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES ACOLHIDAS NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM RAZÃO DA NÃO...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público para o cargo de mecânico do Município de Palmitos. Candidato que tem classificação em segundo lugar. Exoneração do primeiro colocado. Prorrogação do prazo de validade. Direito subjetivo à nomeação. Recurso desprovido. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O prazo de ampliação da vigência do certame deve ser visto em outra perspectiva. O primeiro período (aquele primitivo) é de ser compreendido como abrangendo o tempo necessário para a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital. A renovação do prazo tem em mira um plus. É a possibilidade, por razões de conveniência, de o Poder Público optar por novas opções, se achar conveniente, dentro de um novo período, mas dispensando as delongas de nova disputa. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário" (STF, RE n. 227.480, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.051365-1, de Palmitos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público para o cargo de mecânico do Município de Palmitos. Candidato que tem classificação em segundo lugar. Exoneração do primeiro colocado. Prorrogação do prazo de validade. Direito subjetivo à nomeação. Recurso desprovido. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de no...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. FRAUDE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Dívida oriunda de cartão de crédito que, segundo alega, não teve prévia solicitação, tampouco desbloqueio. Matéria restrita ao âmbito civil. Precedentes deste Tribunal. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.082921-1, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 27-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046401-8, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. FRAUDE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegada inscrição indevida do nome da autora...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. "In casu", foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO NESTA TEMÁTICA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o provimento judicial beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. COMPETÊNCIA E ABRANGÊNCIA DA "SENTENTIA" - LIMITES DA DECISÃO PROLATADA EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA - CONHECIMENTO INVIABILIZADO NA TESE. Consoante disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", mormente ante a falta de insurgência oportuna acerca da interlocutória que entendeu que a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Na hipótese, a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE EXAME NO COMANDO VERGASTADO - APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA - INOCORRÊNCIA - EXIGÊNCIA DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NESTE ASPECTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. No tocante à atualização monetária, esta figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na "actio" coletiva. IRRESIGNAÇÃO NO QUE TANGE AO LEVANTAMENTO DE VALORES - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO TÓPICO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre levantamento de valores não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do "decisum" de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039466-6, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se discute direito adquirido dos...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. VEREDITO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA PARA REVISAR ATO ADMINISTRATIVO, ASSIM COMO PELA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DESTE TIPO DE AÇÃO. MARCO INICIAL: DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO; SE DO ATO RESULTAREM EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS, O PRAZO DE DECADÊNCIA CONTAR-SE-Á DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "O direito de propor ação popular extingue-se no prazo de cinco anos, contado da publicação do ato administrativo impugnado (Lei n. 4.717/65, art. 21). Se dele resultarem "efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (Lei n. 9.784, de 1999, art. 54, § 1º)." (Apelação Cível n. 2009.057574-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14.10.2010) '2. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [cinco] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem [...] no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013).' (Apelação Cível n. 2013.082246-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 18.8.2015) (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.023950-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. VEREDITO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA PARA REVISAR ATO ADMINISTRATIVO, ASSIM COMO PELA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DESTE TIPO DE AÇÃO. MARCO INICIAL: DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO; SE DO ATO RESULTAREM EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS, O PRAZO DE DECADÊNCIA CONTAR-SE-Á DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "O direito de propor ação popular extingue-se no prazo de cinco anos, contado da publicação do ato administrativo impugnado (Lei n. 4.717/65, art. 21). S...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE AUTORIZAR A EXIGÊNCIA ISOLADA DO ENCARGO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 10 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS PELA CONSUMIDORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - INCONFORMISMO DA AUTORA PROVIDO. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM URH - ASSISTENTE JUDICIÁRIO - INDICAÇÃO DA CAUSÍDICA PARA ACOMPANHAR O FEITO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - POSSIBILIDADE - VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O ANEXO ÚNICO DA REFERIDA LEI - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE ACOLHIDA. Tendo a advogada da parte autora sido indicada para prosseguir no acompanhamento da demanda em 17/7/2012, ou seja, na vigência da Lei Complementar n. 155/97, afigura-se viável que a remuneração da procuradora seja procedida com base na sistemática adotada por aquela legislação. Desse modo, é adequada a fixação, no caso concreto, de remuneração em URH. Na hipótese, restringindo-se a atuação da assistente à interposição de recurso de apelação, em conformidade ao disposto no item 41 do anexo único da referida lei complementar, há de ser fixada a remuneração em 7,5 URH. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081041-5, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabel...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE (PREMIUM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EPP) - Ausência de PEDIDO EXPRESSO NO APELO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - Inteligência do art. 523, § 1º, do cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais para a devida apreciação pela instância "ad quem". Inexistindo pleito neste sentido, não há conhecer do recurso, caso dos autos. SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - EMPRESA RÉ (PREMIUM INFO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ME) QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DA MARCA PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO FEITO JUDICIAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL NO ÂMBITO DAS MARCAS E PATENTES - INDEFERIMENTO. O simples fato de ainda se encontrar em discussão o pedido de registro de marca efetuado por uma das partes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não enseja, por si só, a suspensão do processo, dado que o Judiciário Estadual não está vinculado aos fundamentos e decisões do INPI, até porque cada órgão, seja administrativo ou jurisdicional, possui competências diversas, um no que tange ao registro de marca, e, outro, na esfera civil, quanto à eventuais abusos a merecer ou não sanções previstas no Direito Privado. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO À RECONVENÇÃO - PREJUÍZO À AUTORA NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAL AFASTADA. O art. 327 do Código de Processo Civil permite ao autor da ação impugnar a contestação oferecida pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, quando alegadas na peça de defesa quaisquer das matérias previstas no art. 301 do referido diploma legal. Também, a teor do disposto no art. 316 da Lei Adjetiva Civil, "oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-lo no prazo de 15 (quinze) dias". Nada obstante, tratam os autos de resposta apresentada à exordial na qual as suscitadas preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido foram afastadas na sentença apelada, e de pedidos reconvencionais julgados improcedentes. Além disso, revela-se plenamente válida a intimação de apenas um dos patronos da parte quando inexistente requerimento expresso indicando em nome de qual(is) advogado(s) deveria ser realizada a publicação (Precedente: AgRg no REsp 1496663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). Dessa maneira, não há reconhecer a caracterização de cerceamento de defesa por ausência de reabertura de prazo para a réplica e manifestação à reconvenção se não há demonstração de prejuízo à requerente. Mérito - PLEITO DE ABSTENÇÃO DA RÉ AO USO DA EXPRESSÃO "PREMIUM" EM SEU NOME EMPRESARIAL - INACOLHIMENTO - CONFLITO DIRIMIDO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA TERRITORIALIDADE E RESOLVIDO À LUZ DA FINALIDADE DO INSTITUTO - PROTEÇÃO LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM QUE REGISTRADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESa - Pretensão, ADEMAIS, da aUTORA, de exclusividade sobre a palavra "premium" - Impossibilidade - EXPRESSÃO de uso comum, LIGADO À NATUREZA DO PRODUTO/SERVIÇO, E, POR ISSO, inapropriável a um único titular - registro, PARA MAIS, dA marca "premium" concedido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL COM RESSALVA DE QUE NÃO TERIA DIREITO AO seu USO EXCLUSIVO - HIPÓTESE EM QUE A ATUAÇÃO DAS CONTENDORAS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO (COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA) NÃO TEM O CONDÃO DE POR SI SÓ GERAR CONCORRÊNCIA DESLEAL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. Eventual uso concomitante de nomes empresariais que possuam similitude capaz de gerar confusão junto ao público, especialmente quando no mesmo ambiente de mercado, deve ser solucionado com base na anterioridade do registro, em atenção ao princípio da novidade. O critério da anterioridade do registro, todavia, não pode ser adotado isoladamente. Tal circunstância precisa ser aferida no âmbito da área de atuação da Junta Comercial em que as empresas litigantes têm seus registros. Considerando-se que a proteção ao nome empresarial da autora se circunscreve ao estado de São Paulo, onde registrados os respectivos atos constitutivos, não há amparo à alegada irregularidade do nome empresarial adotado pela ré no estado de Santa Catarina. Para mais, é consabido que a proteção às marcas e patentes tem por objetivo assegurar o interesse social à propriedade intelectual e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Contudo, não se cogita de tal proteção na hipótese do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, em que o sinal que se pretende registrar como marca não se reveste da necessária distintividade para tal, de forma a ser mero signo comum que pode ser utilizado por diversos titulares, ainda que no mesmo segmento de atuação mercadológico. A aplicação daquele dispositivo legal se mostra claro quando o certificado de registro de marca é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com a ressalva expressa de não haver direito exclusivo ao uso de determinado elemento nominativo, o que afasta a pretensão de exclusividade quanto a este. Dessarte, as particularidades do caso concreto dão conta de que o registro da marca PREMIUM foi concedido à autora pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com a seguinte ressalva: "sem direito ao uso exclusivo da palavra PREMIUM". Sob esse aspecto, ambas as partes litigantes estão licenciadas a fazer uso do vocábulo PREMIUM em seus nomes empresariais e produtos e serviços, até porque possuem outros elementos identificadores (marca utilizada pela ré possui a palavra "PREMIUM" com a expressão "INFO", ao passo que a empregada pela autora detém a junção do vocábulo "PREMIUM" com a expressão "COMP"). Ainda, embora as contendoras atuem no mesmo ramo de atividade (comercialização de produtos de informática), atenta-se que o uso da palavra PREMIUM não remonta óbice capaz de configurar a concorrência desleal, por não caracterizar reprodução ou imitação de marca alheia, para os efeitos do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, tendo em vista o uso da palavra, isoladamente, tratar-se de vocábulo de pouca inventividade, de uso comum, ligado à natureza do produto/serviço, podendo, em função de seu caráter genérico, estar presente em diferenciadas combinações de marca, o que atrai a incidência do inciso VI do referido perceptivo legal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA - PARÂMETROS INALTERADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o inacolhimento dos pleitos formulados pelo autor, há de se atribuir ao mesmo o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006536-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE (PREMIUM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EPP) - Ausência de PEDIDO EXPRESSO NO APELO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - Inteligência do art. 523, § 1º, do cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais para a devida apreciação pela instância "ad quem". Inexistindo pleito neste sentido, não há conhecer do...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010-TJ/SC. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084424-4, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010-TJ/SC. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084424-4, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PERCEBIA EM VIDA. DIREITO ADQUIRIDO. INADMISSIBILIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE RESGUARDADAS. "De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) ou § 7º (na redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal.' (AC n. 2006.027599-7, da Capital, Rel. Des. Substituto Jaime Ramos, j. 29.8.2006). 'A pensão devida à viúva de ex-servidor municipal falecido, beneficiado por convênio firmado entre o IPESC e o Município, deverá parametrar-se pelas leis de regência da matéria em nível estadual, sem qualquer distinção quanto à origem do associado' (ACMS n. 1996.008854-7, Rel. Des. Eder Graf, DJE 11.12.96). ACRÉSCIMO DA PORCENTAGEM REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA AO VALOR DA PENSÃO. VANTAGEM ESTIPENDIÁRIA CRIADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 982/2004, ESTENDIDA AOS ADVOGADOS DA CÂMARA MUNICIPAL POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2005. MANIFESTA AFRONTA AO ART. 37, INCISO X, DA CARTA MAGNA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. PRESCINDIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA ANÁLOGA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020843-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PERCEBIA EM VIDA. DIREITO ADQUIRIDO. INADMISSIBILIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE RESGUARDADAS. "De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) ou § 7º (na redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o benefício da pensão...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ORLEANS, OCUPANTE DO CARGO DE CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI N. 1.929/05. LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PENOSA. LAPSO ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. VERBA DEVIDA. O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. Destarte, segundo este Tribunal, a circunstância "de o laudo técnico que confirmou a existência de atividade insalubre em grau médio ser posterior ao período requerido pelo apelante, isto não afasta o seu direito de perceber a gratificação de insalubridade em período anterior, excetuados os pagamentos excluídos em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, mormente porque o demandante, desde a sua admissão, sempre exerceu as mesmas atividades" (TJSC, AC n. 2013.085056-0, de Orleans, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.4.14), ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DESEMPENHADO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que "Ainda que a Norma Regulamentar n. 15, Anexo 14, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, não contemple a função do servidor como uma daquelas hipóteses em que devido o pagamento do adicional de insalubridade, havendo legislação municipal contemplando este direito e laudo pericial atestando a insalubridade, deve o ente público arcar com o pagamento de mencionado adicional" (TJSC, AC n. 2011.069531-5, de Imaruí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.11.11). BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL N. 1.929/05 QUE FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO (ART. 58, § 1º). SÚMULA VINCULANTE N. 4 QUE VEDA DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDO POR LEI. O teor da Súmula Vinculante n. 4, ao dispor que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" deixa inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste. Contudo, é certo que a substituição do índice então utilizado implicaria permitir que o Poder Judiciário funcionasse, no caso, como claro legislador positivo, prática essa vedada em atenção ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, para equacionar a questão, a jurisprudência desta Corte, com base no entendimento sufragado no STF, firmou o posicionamento de que, até que sobrevenha lei municipal alterando referido parâmetro e com o intuito de não acarretar prejuízo ao servidor que logrou trabalhar em condições insalubres, deve-se permitir a incidência do regramento questionado. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042586-8, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ORLEANS, OCUPANTE DO CARGO DE CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI N. 1.929/05. LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PENOSA. LAPSO ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. VERBA DEVIDA. O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. Destarte, segundo este Tribunal, a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACIONADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES, CONTUDO, TIPIFICADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE NÃO CONDICIONADO, A RIGOR, À PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENUNCIAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE COMO "DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO" (ART. 196, CF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Caracterizados o risco à integridade física da agravante, bem como a responsabilidade do ente público acionado em prover os meios de acesso à saúde, consoante o disposto no art. 196 da Constituição da República, é de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento dos fármacos e petrechos requeridos, nos exatos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, independentemente de prova da hipossuficiência financeira, eis que se trata de "direito de todos e dever do Estado" (art. 196, CF). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040866-6, de Campo Erê, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACIONADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES, CONTUDO, TIPIFICADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE NÃO CONDICIONADO, A RIGOR, À PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENUNCIAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE COMO "DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO" (ART. 196, CF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Caracterizados o risco à integridade física da agravante, bem como a responsabilidade do ente público acionado em prover os meios de acesso à saúde, consoante o disposto...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE SEU DIREITO. DÍVIDAS PENDENTES, SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de comprovar qual a data do pedido de cancelamento, pois não se afigura possível determinar à parte ré o ônus de produzir prova negativa, ou seja, prova de que a consumidora não requereu o cancelamento antes do dia apontado na contestação. "2. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório." (AC n. 2012.085325-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085776-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE SEU DIREITO. DÍVIDAS PENDENTES, SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de comprovar qual a data do pedido de cancelamento, pois não se afigura possível determinar à parte ré o ônus de produzir prova negativa, ou seja, prova de que a consumidora não requereu o...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO ESPECIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044284-7, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO ESPECIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADUZIDO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELA RÉ, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE QUE SERIA O IRMÃO DO AUTOR O EFETIVO TITULAR DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. OFENSORA QUE ALUDE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTENTAMENTO, NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO E O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. CONTENDA DE CUNHO NITIDAMENTE INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia" (Conflito de Competência nº 2014.066048-3, de São José. Rel. Des. Ronei Danielli. J. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035121-9, de Timbó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADUZIDO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELA RÉ, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE QUE SERIA O IRMÃO DO AUTOR O EFETIVO TITULAR DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. OFENSORA QUE ALUDE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTENTAMENTO, NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO E O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLI...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA DE AULA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ANUÊNIO DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CARGO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DO QUINQÜÊNIO INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS. DESCABIMENTO. VANTAGEM INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064667-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 3-2-2015)." (Apelação Cível n. 2013.066104-2, da Capital, Relator: Des. Edemar Gruber, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 28/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061405-0, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA DE AULA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ANUÊNIO DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CARGO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DO QUINQÜÊNIO INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS. DESCABIMENTO. VANTAGEM INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910 E SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Como se sabe, o triênio é um prêmio pelo mero decurso do tempo dedicado ao serviço público. Nada impede a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público quando há previsão legislativa vigente, como se disse, para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034972-7, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910 E SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Como se sabe, o triênio é um prêmio pel...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. LIMITAÇÃO AFASTADA. PEQUENA VARIAÇÃO RAZOÁVEL DO JURO FIXADO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 SO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO*. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046315-0, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. LIMITAÇÃO AFASTADA. PEQUENA VARIAÇÃ...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONSTRUÍDO POSTERIORMENTE NO LOCAL. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DE VAGA DE GARAGEM NO CONDOMÍNIO EDIFICADO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052309-6, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONSTRUÍDO POSTERIORMENTE NO LOCAL. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DE VAGA DE GARAGEM NO CONDOMÍNIO EDIFICADO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052309-6, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento:25/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial