APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADAS. TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO PLANO DE BENEFÍCIOS SOB A ÉGIDE DO REGULAMENTO DE 1979. OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUANDO EM VIGOR O REGULAMENTO DE 1995, QUE INCLUIU NOVA REGRA AO DISPOSTO NO ART. 28 (ADOÇÃO DE VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS) EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE HAVER O "DESCASAMENTO" DOS BENEFÍCIOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. ADOÇÃO, NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DEVIDA AOS DEMANDANTES, DA REGRA CONSTANTE NO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO DIREITO ADQUIRIDO. PARTES QUE, QUANDO INGRESSARAM NO PLANO, TINHAM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETENSÃO INICIAL ARREDADA. SENTENÇA REFORMADA. "(...) as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. (...)". (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 24/04/2014). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030282-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADAS. TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO PLANO DE BENEFÍCIOS SOB A ÉGIDE DO REGULAMENTO DE 1979. OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUANDO EM VIGOR O REGULAMENTO DE 1995, QUE INCLUIU NOVA REGRA AO DISPOSTO NO ART. 28 (ADOÇÃO DE VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS) EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE HAVER O "DESCASAMENTO" DOS BENEFÍCIOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.21...
INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. SUCESSÃO PELA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, QUE DEPENDE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, MAS NÃO OBSTA À EMENDA. Nos termos do art. 1.851 do Código Civil, a existência do direito de representação pressupõe o falecimento prévio do herdeiro (a ser representado) em relação ao passamento do autor da herança, e logicamente não se aplica quando o herdeiro falece após, ocasião em que a sucessão deste ocorre na forma da lei e observada a ordem de vocação hereditária, sem qualquer vedação aos ascendentes como previsto no caso do direito de representação (art. 1.852 do Código Civil). Na sucessão legítima, uma classe de herdeiros do art. 1.829 do Código Civil exclui a subsequente; no caso em tela, como o herdeiro era solteiro e não há concorrência de cônjuge sobrevivente, não há como deferir-se a emenda para inclusão da genitora (art. 1.829, II, do Código Civil) na partilha, de plano, sem esclarecimento expresso acerca da existência de descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). Ademais, consoante preleciona o art. 1.044 do Código de Processo Civil, com a morte de algum herdeiro na pendência do inventário, seu quinhão poderá partilhado juntamente com os bens do monte e nos mesmos autos, desde que não possua o aludido herdeiro outros bens além do seu quinhão na herança. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS NAS CONTRARRAZÕES QUE NÃO PODEM SER APRECIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção da magistrada de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos à magistrada a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009706-1, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. SUCESSÃO PELA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, QUE DEPENDE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, MAS NÃO OBSTA À EMENDA. Nos termos do art. 1.851 do Código Civil, a existência do direito de representação pressupõe o falecimento prévio do herdeiro (a ser representado) em relação ao passamento do autor da herança, e logicamente não se aplica quando o herdeiro falece após, ocasião em que a sucessão deste ocorre na forma da...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DE BOLETOS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO CHEQUE ESPECIAL, OUROCARD VISA E BB CRÉDITO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA ADIMPLÊNCIA OU DO DESCUMPRIMENTO DO PACTO CELEBRADO PELOS LITIGANTES. AVENÇA DE NATUREZA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais reivindicada, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. Diz-se isso porque, de fato, o estudo sobre a legitimidade ou não do lançamento creditício tem como pressuposto lógico a discussão sobre a adimplência ou o descumprimento do negócio jurídico celebrado pelos litigantes. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do "Direito Bancário" quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002." (CC n. 2012.034430-1, Órgão Especial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069582-3, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DE BOLETOS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO CHEQUE ESPECIAL, OUROCARD VISA E BB CRÉDITO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA ADIMPLÊNCIA OU DO DESCUMPRIMENTO DO PACTO CELEBRADO PELOS LITIGANTES. AVENÇA DE NATUREZA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribu...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 - TJ COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014166-4, de Itajaí, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 - TJ COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014166-4, de Itajaí, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento:29/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA POUPANCA DE CORRENTISTA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APURAÇÃO DE EVENTUAL COMETIMENTO DE ILÍCITO PELA CASA BANCÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RESPONSABILIDADES CONTRATADAS. TEMÁTICA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL 57/2002. ORIENTAÇÃO ATUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que tem decidido o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, se o recurso versa não só sobre dano, mas também sobre a legalidade dos atos bancários praticados pela instituição financeira, tidos como geradores do abalo material e moral, o feito deve ser julgado em uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, pois este assunto é afeto ao Direito Bancário, justamente porque está-se diante de uma discussão acerca da responsabilidade da instituição bancária perante o seu correntista. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045400-0, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA POUPANCA DE CORRENTISTA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APURAÇÃO DE EVENTUAL COMETIMENTO DE ILÍCITO PELA CASA BANCÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RESPONSABILIDADES CONTRATADAS. TEMÁTICA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL 57/2002. ORIENTAÇÃO ATUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que tem decidido o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, se o recurso versa não só sobre da...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA COM FULCRO EM CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (BILL OF LADING). ATRASO NA DEVOLUÇÃO E SOBRESTADIA NO USO DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Não compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança, originada de contrato de prestação de serviços de transporte marítimo internacional (Atos Regimentais n.º 41/00 e n.º 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057349-9, de Navegantes, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA COM FULCRO EM CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (BILL OF LADING). ATRASO NA DEVOLUÇÃO E SOBRESTADIA NO USO DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Não compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança, originada de contrato de prestação de serviços de transporte marítimo internacional (Atos Regimentais n.º 41/00 e n.º 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057349-9, d...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL45ERSDFC QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJ/SC - Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, Relator: Des. Ricardo Roesler). APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Não basta à Celesc apenas impugnar o laudo técnico do autor sem indicar, e fazer prova do alegado, de qual ponto apresenta distorção, razão pela qual não merece prosperar seu inconformismo. Assim, a concessionária ré, ao apresentar argumentação genérica e sem impugnar pontualmente e concretamente o laudo técnico acostado pelo autor, corroborou com o valor do prejuízo do agricultor informado pelo expert - R$ 7.122,90 (sete mil cento e vinte e dois reais e noventa centavos) (fl.17). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086790-8, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL45ERSDFC QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029397-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de aç...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJ/SC - Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, Relator: Des. Ricardo Roesler). APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Não basta à Celesc apenas impugnar o laudo técnico do autor sem indicar, e fazer prova do alegado, de qual ponto apresenta distorção, razão pela qual não merece prosperar seu inconformismo. Assim, a concessionária ré, ao apresentar argumentação genérica e sem impugnar pontualmente e concretamente o laudo técnico acostado pelo autor, corroborou com o valor do prejuízo do agricultor informado pelo expert - R$ 10.196,40 (dez mil cento e noventa e seis reais e quarenta centavos) (fl.16). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086541-6, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indeni...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO EXORDIAL ORIGINÁRIA PAUTADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA VERDADE, É OBJETO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 008.05.018866-3, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU. OBJETO DA LIDE E PEDIDO INICIAL QUE FORAM MODIFICADOS EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ANTES DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO INICIAL, EM VERDADE, QUE, POR SUA ALTERAÇÃO, EMBASA-SE EM UM OUTRO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTE A UMA DEMANDA QUE, SEGUNDO O AUTOR, SEQUER FOI PROPOSTA POR DESISTÊNCIA DE SEU CLIENTE. MATÉRIAS DEBATIDAS NESTE FEITO QUE NÃO GUARDAM QUALQUER CORRELAÇÃO COM OS AUTOS N. 036.02.004124-7 (APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.071677-7), DO QUAL A PRESENTE LIDE FOI DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA. MATÉRIAS, ENTRETANTO, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL, NÃO DEMANDANDO O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR, QUE SÃO AQUELAS QUE DISCIPLINAM E EXIGEM O CONHECIMENTO ESPECIALIZADO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL (INTERNA CORPORIS) EVIDENCIADA INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. TEMA REITERADAMENTE DECIDIDO PELAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE CARACTERIZA O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 115, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010 DESTA CORTE. DESLINDE DA COMPETÊNCIA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AUTORIZADA POR REVESTIR-SE DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071676-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO EXORDIAL ORIGINÁRIA PAUTADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA VERDADE, É OBJETO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 008.05.018866-3, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU. OBJETO DA LIDE E PEDIDO INICIAL QUE FORAM MODIFICADOS EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ANTES DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO INICIAL, EM VERDADE, QUE, POR SUA ALTERAÇÃO, EMBASA-SE EM UM OUTRO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTE A UMA D...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em que se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. No caso, foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II E 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Urussanga, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO VERGASTADA - APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - INEXIBILIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NA TEMÁTICA. Acerca da matéria, a Corte de Uniformização deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores, razão pela qual não há falar em excesso de execução. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual descabida sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FALTA DE INTERESSE COLETIVO A JUSTIFICAR O MANEJO DA DEMANDA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NESTE ASPECTO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre o descabimento da ação civil pública não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043924-5, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos em qu...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO LABORAL TÍPICO QUE RESULTOU EM LESÃO NO 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS DE CUNHO FAMILIAR. PRELIMINAR. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA. PREFACIAL AFASTADA. "Por força do disposto no art. 11 da Lei n. 8.213/1991, enquadra-se na qualidade de "segurado especial" a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de", entre outras hipóteses, "produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais" que explore atividade "agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inc. VII). Tem ele direito aos benefícios dos arts. 42, 59 e 86 dessa Lei independentemente de ter contribuído para o regime de previdência social (TJSC, AC n. 2012.090333-2, Des. Newton Trisotto; AC n. 2011.001143-0, Des. José Volpato de Souza; AC n. 2011.057030-5, Des. Carlos Adilson Silva)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026328-9, de Orleans, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-08-2014). NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONTESTE QUANTO À REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (Apelação Cível n. 2011.022372-9, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/02/2013) TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controversia jurisprudencial que pairava sobre o tema ao assentar que "na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil". (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/04/2011) CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU ATUALIZAÇÃO PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. ORIENTAÇÃO DO STF. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE ACOLHIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO LABORAL TÍPICO QUE RESULTOU EM LESÃO NO 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS DE CUNHO FAMILIAR. PRELIMINAR. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA. PREFACIAL AFASTADA. "Por força do disposto no art. 11 da Lei n. 8.213/1991, enquadra-se na qualidade de "segurado especial" a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próxi...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. REQUERENTE CLASSIFICADO NA SEGUNDA POSIÇÃO PARA O CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTES. EDITAL DO CERTAME QUE OFERECEU DUAS VAGAS PARA TAL FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR CONTA DA CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A RESPEITO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA NÃO CONVOCAR O CANDIDATO. DEVER DE NOMEÁ-LO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE n. 598.099/MS rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10-8-2011, p. em 3-10-2011). No caso, o demandante obteve a segunda colocação para o cargo de fiscal de transportes, para o qual o respectivo edital havia oferecido duas vagas. Logo, por ter obtido classificação dentro do número de vagas, é inequívoco o seu direito subjetivo à nomeação, mesmo porque a Administração não apresentou justificativa suficiente para não proceder a tanto. Daí a manutenção da sentença de procedência quanto ao mérito. PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO ANTERIOR À DO POSTULANTE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO EXTRA PETITA. ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO RECURSAL DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDO PARA RETIFICAR O VEREDITO NO PARTICULAR. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO AO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. PROPÓSITO DE AUFERIR VANTAGENS PATRIMONIAIS DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL. MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE A CONTENTO OS CRITÉRIOS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO A RESPEITO. "A jurisprudência havia consolidado a orientação sobre a possibilidade de indenização diante da nomeação injustificadamente tardia do candidato aprovado em concurso público, nos termos pleiteados, porém, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sob o argumento de que não houve contraprestação laboral, e, diante disso, a indenização importaria em enriquecimento ilícito do candidato, caso se julgasse procedente o pedido" (TJSC, ACMS n. 2013.072273-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.2.2014) (Mandado de Segurança n. 2014.039448-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-8-2014). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018864-7, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. REQUERENTE CLASSIFICADO NA SEGUNDA POSIÇÃO PARA O CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTES. EDITAL DO CERTAME QUE OFERECEU DUAS VAGAS PARA TAL FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR CONTA DA CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A RESPEITO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA NÃO CONVOCAR O CANDIDATO. DEVER DE NOMEÁ-LO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cr...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Segurado especial. Agricultor. Infecção na perna decorrente de fratura ocorrida em serviço. Incapacidade total e temporária para as atividades habituais. Direito ao auxílio-doença. Antecipação de tutela. Possibilidade. Relativização da regra da reversibilidade do provimento cautelar (art. 273, § 2º, CPC). Estando o autor temporariamente impossibilitado de realizar tarefas simples de seu cotidiano na lavoura, deve ser implantado o auxílio-doença, a ser pago até sua total recuperação para a atividade habitual ou, não sendo possível, até que seja reabilitado para atividade diversa (art. 62 da Lei n. 8.213/91). A regra disposta no § 2º do art. 273 do CPC - reversibilidade do provimento antecipatório - deve ser relativizada, pois há casos em que, se não concedida a liminar, irreversíveis poderão ser os danos sofridos pelo autor da demanda. Assim, deve o juiz, atentando às circunstâncias da causa, avaliar e decidir, justificadamente, se é o caso de se conceder a medida, ainda que disso decorram efeitos irreversíveis. (Medina, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2a Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 286). Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável' (Luiz Guilherme Marinoni)"(Agravo de Instrumento n. 2014.086973-7, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058055-6, de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-06-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014767-9, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Segurado especial. Agricultor. Infecção na perna decorrente de fratura ocorrida em serviço. Incapacidade total e temporária para as atividades habituais. Direito ao auxílio-doença. Antecipação de tutela. Possibilidade. Relativização da regra da reversibilidade do provimento cautelar (art. 273, § 2º, CPC). Estando o autor temporariamente impossibilitado de realizar tarefas simples de seu cotidiano na lavoura, deve ser implantado o auxílio-doença, a ser pago até sua total recuperação para a atividade habitual ou, não sendo possível, até que seja reabilitado par...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAQUELAS QUE FORAM ADIMPLIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA EXONERAÇÃO DO CARGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL À FRUIÇÃO. INACOLHIMENTO DE AMBOS OS PLEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Ao autor cumpre provar que realizou horas extras de trabalho além daquelas já pagas (CPC, art. 333, I). (...)" (AC n. 2007.038424-4, rel. Des. Newton, j. 29.8.08) (Apelação Cível n. 2014.026799-5, de Ipumirim, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 30/9/2014). "É inegável que uma vez preenchidos os requisitos para o gozo de licença-prêmio, o servidor público que não desfrutou dessa benesse por omissão da Administração adquire o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do trabalho daquele. Entretanto, não havendo tempo hábil à fruição da licença prêmio em razão da transferência para inatividade dias após o preenchimento do interstício temporal aquisitivo, não há que se falar em dever da Administração em indenizar o servidor, visto não restar caracterizado o locupletamento ilícito." (Reexame Necessário n. 2010.078935-8, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 22/2/2011). Idêntico posicionamento há de ser adotado na hipótese, porque entre o reconhecimento do direito à licença-prêmio e a exoneração do cargo a pedido do autor, não transcorreu tempo hábil à fruição do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068540-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAQUELAS QUE FORAM ADIMPLIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA EXONERAÇÃO DO CARGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL À FRUIÇÃO. INACOLHIMENTO DE AMBOS OS PLEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Ao autor cumpre provar que realizou horas extras de trabalho além daquelas já pagas (CPC, art. 333, I). (...)" (AC n. 2007.038424-4, rel. Des. Newton, j. 29.8.08) (Apelação Cível n. 2014.026799-5, de Ipumirim, Relator:...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE "EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS EM ADOLESCENTES" QUE AGUARDAM EM LISTA DE ESPERA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035154-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE "EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS EM ADOLESCENTES" QUE AGUARDAM EM LISTA DE ESPERA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035154-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010//2010/SEA/SSP-SJC. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PUBLICADOS QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS CANDIDATOS EM OCUPAR AS VAGAS. PRECEDENTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS. IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO DESDE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO NO ANO DE 2006 E ABERTURA DE NOVO EDITAL EM 2013. INCERTEZA QUANTO À ATUAL DISPONIBILIDADE DE CARGOS VAGOS PARA INVESTIDURA COMO OCORRIA ANTERIORMENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE A FIM DE ASSEGURAR À AUTORA O DIREITO DE SE APRESENTAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA MANIFESTAR INTERESSE NA ACEITAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES. "Constatada a invalidade da convocação editalícia genérica publicada somente em jornais, feita por meio do Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, a ordem há que ser parcialmente concedida para assegurar aos impetrantes o direito de comparecerem perante as autoridades impetradas para manifestar interesse na aceitação das vagas disponibilizadas pelo Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, sem assegurar-lhes, no entanto, a reserva de vaga, a participação em curso de formação, ou a nomeação e a posse em relação a tais vagas" (Mandado de Segurança n. 2010.024070-8, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.07.2010). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.043617-7, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010//2010/SEA/SSP-SJC. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PUBLICADOS QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS CANDIDATOS EM OCUPAR AS VAGAS. PRECEDENTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS. IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB). PLEITO DE PERCEPÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 406/2003. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO, ADEMAIS, PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 660/2007), MAS NÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA FURB POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 746/2010. AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.077198-6/0001.00, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgados em 12/9/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007166-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB). PLEITO DE PERCEPÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 406/2003. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO, ADEMAIS, PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 660/2007), MAS NÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA FURB POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 746/2010. AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECIS...
AGRAVO RETIDO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 523, § 1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE ATESTA O CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO SÃO FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PERITO QUE INDICA OUTRAS MEDIDAS PARA A AMENIZAÇÃO DOS SINTOMAS, MAS QUE NÃO DESCARTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que um dos medicamentos requeridos pela autora pode ser substituído por outros, os quais, todavia, não são disponibilizados gratuitamente pelo Poder Público. Decisão singular, todavia, que parte de premissa equivocada, a saber, de que cabível a substituição por fármacos padronizados, ao que acrescentou a indicação, na perícia, de outros tratamentos para o controle da enfermidade que acomete a requerente, tais como perda de peso, dieta, etc. Reforma que é de rigor, porque, em que pese as providências sugeridas propiciarem uma melhora no quadro de saúde da enferma, tal não significa que ela não necessita da medicação. Contexto geral que determina a procedência do pedido in totum do inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, o que, aliás, já havia sido determinado quanto ao remédio que motivou o acolhimento parcial da ação. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada. "'Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida' (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)" (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). REEXAME NECESSÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. COMUTAÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação' (REsp 1.069.810/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)" (AgRg no REsp 1330012/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 4-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050378-4, de Urussanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 523, § 1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE ATESTA O CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO SÃO FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PERITO QUE INDICA OUTRAS MEDIDAS PARA A AMENIZAÇÃO DOS SINTOMAS, MAS QUE NÃO DESCARTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em qu...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
"SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. ""O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 40, §7º). Assim, se a parcela referente à aplicação da Lei Estadual n. 9.411/94 está compreendida na remuneração dos membros do Poder Judiciário e incorporada aos proventos dos inativos (CF, art. 40, § 3º), obrigatoriamente deverá também compor o valor da pensão devida às viúvas de magistrados e, consequentemente aos herdeiros, em caso de falecimento da pensionista antes da percepção da diferença remuneratória" (AC n. 2011.049075-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-12-2011). "CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. "RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2014.058343-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079418-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
"SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. ""O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art....
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público