APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA, CUJA VALIDADE DISCUTE-SE. JULGAMENTO DO PLEITO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DA CAMBIAL. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)." (AC n. 2012.076328-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 18.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050707-8, de Mafra, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA, CUJA VALIDADE DISCUTE-SE. JULGAMENTO DO PLEITO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DA CAMBIAL. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos. (Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Público)" (AC n. 2012.075986-3, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024528-4, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO - RECURSO DE APELAÇÃO PRETÉRITO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA EM ARESTO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - REDISTRIBUIÇÃO. A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, ainda que a discussão esteja restrita acerca da existência de débito ou de relação jurídica para a validade de cobrança de serviços de telefonia. Complementarmente, de acordo com o disposto no art. 54, caput e § 1.º, com redação dada pelo Ato Regimental n. 22/93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição "de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008440-4, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO - RECURSO DE APELAÇÃO PRETÉRITO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA EM ARESTO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - REDISTRIBUIÇÃO. A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - APELO INACOLHIDO NO PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - IRRESIGNAÇÃO AMPARADA NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 29/4/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,76% ao mês e 38,56% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA INVIABILIZADA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. Consoante entendimento da Corte Superior e deste Tribunal admite-se a comissão de permanência desde que convencionada e limitada, contudo, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 da Corte Superior e Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). No caso concreto, por não haverem as partes expressamente pactuado no contrato de financiamento entabulado, a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência sua exigência deve ser obstada. CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE AJUSTADA - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INCONFORMISMO REJEITADO. A admissibilidade da Taxa Referencial como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE O PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A AUTORA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SUAS POSTULAÇÕES - ADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO VENCIDO - INVIABILIDADE DE REFORMA DO "DECISUM". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se que o acionante decaiu de parte mínima dos pleitos formulados na exordial, há de se atribuir ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060700-6, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - APELO INACOLHIDO NO PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termo...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, partindo da premissa de que a simultaneidade entre ações coletivas e individuais não caracteriza litispendência, não se pode alegar coisa julgada no presente caso. Afinal, aqui se pleiteia, em última análise, a percepção de um pagamento reconhecido como devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076106-7, de Catanduvas, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26-06-2014). Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-11-2010)." (AC n. 2013.081147-2, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081943-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, partindo da premissa de que a simultaneidade entre ações coletivas e individuais não caracteriza litispendência, não se pode alegar coisa julgada no presente caso. Afinal, aqui se pleiteia, em última análise, a percepção de um pagamento reconhecido como devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076106-7, de Catanduvas, rel. Des. Ricardo Roesler, j....
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM CAUTELAR DE SEQUESTRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia no esbulho da posse de terceiro sobre veículo negociado através de compra e venda entre particulares, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de inadimplemento obrigacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045330-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM CAUTELAR DE SEQUESTRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia no esbulho...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO COM DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA. PASSAGEIRO/USUÁRIO DO SERVIÇO. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010/TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente à indenização de dano oriundo de ato ilícito relacionado à prestação de serviço público. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001870-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO COM DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA. PASSAGEIRO/USUÁRIO DO SERVIÇO. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010/TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente à indenização de...
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. FATO ADMITIDO PELO PERITO JUDICIAL, O QUAL, TODAVIA, AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046579-7, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. FATO ADMITIDO PELO PERITO JUDICIAL, O QUAL, TODAVIA, AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO. DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresarial educacional privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000003-8, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO. DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU COM RELAÇÃO AS DEMAIS RÉS, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO QUE GIRA EM TORNO VÍCIO DO BEM ADQUIRIDO. DISCUSSÃO EFETIVAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/00. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "[...] a temática controvertida é de cunho eminentemente civil, ao passo que o deslinde da controvérsia não se amolda à competência das Câmaras de Direito Comercial, na medida em que a porfia jurídica não recai sobre direito falimentar, cambiário, empresarial, ou bancário. Vale dizer, ainda, que inexiste no feito pedido de revisão do contrato de financiamento, ficando a quaestio adstrita à rescisão por vício do produto". (Apelação Cível n. 2010.077383-6, de Fraiburgo, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 14-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038087-7, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, j. 17-03-2015). REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094496-3, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU COM RELAÇÃO AS DEMAIS RÉS, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO QUE GIRA EM TORNO VÍCIO DO BEM ADQUIRIDO. DISCUSSÃO EFETIVAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/00. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "[...]...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENCA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NO PAGAMENTO REGULAR DA OBRIGAÇÃO - CONTRATO, ADEMAIS, QUE FIGURA COMO DE COMPRA E VENDA CIVIL - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência ''interna corporis'' deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção creditícia por obrigação já liquidada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, não fosse a necessidade de redistribuição dos autos com lastro na quitação da dívida acarretadora da negativação, verifica-se se tratar de contrato de compra e venda civil, carecendo este Fracionário, também sob esse aspecto, de competência para o exame da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031110-5, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENCA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NO PAGAMENTO REGULAR DA OBRIGAÇÃO - CONTRATO, ADEMAIS, QUE FIGURA COMO DE COMPRA E VENDA CIVIL - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE ÓBITO POR MÉDICA PLANTONISTA DE NOSOCÔMIO MUNICIPAL. CONDUÇÃO DO BEBÊ AO NECROTÉRIO, LOCAL ONDE PERMANECEU POR HORAS ATÉ CHEGADA DE MÉDICO DA GESTANTE QUE AO EXAMINAR A CRIANÇA VERIFICOU SINAIS VITAIS. TENTATIVA DE SALVAMENTO FRUSTRADA. BEBÊ PREMATURO QUE NECESSITAVA DE CUIDADOS ESPECIAIS QUANDO DO NASCIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INOCORRENTES. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E SUBJETIVA DA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil (TJSC, AC n. 2012.005309-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025829-9, de Trombudo Central, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE ÓBITO POR MÉDICA PLANTONISTA DE NOSOCÔMIO MUNICIPAL. CONDUÇÃO DO BEBÊ AO NECROTÉRIO, LOCAL ONDE PERMANECEU POR HORAS ATÉ CHEGADA DE MÉDICO DA GESTANTE QUE AO EXAMINAR A CRIANÇA VERIFICOU SINAIS VITAIS. TENTATIVA DE SALVAMENTO FRUSTRADA. BEBÊ PREMATURO QUE NECESSITAVA DE CUIDADOS ESPECIAIS QUANDO DO NASCIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INOCORRENTES. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E SUBJE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS DEMANDADAS. PLEITOS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM AS EMPRESAS REQUERIDAS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nas ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes - ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros -, a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta às cláusulas de contrato bancário ou, propriamente, ao Direito Comercial" (Conflito de Competência n. 2014.089935-2, de Ibirama, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 18-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018873-3, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS DEMANDADAS. PLEITOS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM AS EMPRESAS REQUERIDAS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONH...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA DE ATRASADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VANTAGENS NÃO AGREGADAS. ART. 18, DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. NULIDADE DO VEREDICTO AFASTADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS ANALISADAS FUNDAMENTADAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF E 458, I, II E III, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO MANTIDA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS CONTROVERTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo [...]. Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e pro laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros editores, 2000, p. 448). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040337-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA DE ATRASADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VANTAGENS NÃO AGREGADAS. ART. 18, DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. NULIDADE DO VEREDICTO AFASTADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS ANALISADA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO EMBASADO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS RÉUS, RESULTANDO NA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DA UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO, SEUS ENCARGOS, OU TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/02 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030800-5, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO EMBASADO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS RÉUS, RESULTANDO NA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DA UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO, SEUS ENCARGOS, OU TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/02 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Agravo de Ins...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. LESÃO OCORRIDA DURANTE A AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares (Ato Regimental n. 109/2010, art. 3º). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062769-7, de Concórdia, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. LESÃO OCORRIDA DURANTE A AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS). AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DA RÉ. 1) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. 1.3) ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. TESE AFASTADA. "O indeferimento da petição inicial, ato extremo que é, só se justifica em casos excepcionais. Há que se ter em vista que o processo é meramente meio ou instrumento à consecução do direito material, conforme diretriz há muito consagrada pela processualística civil pátria, e não pode mais ser ele tomado, consoante outrora defendido, como um fim em si próprio, desatrelado do direito material que nele se exercita, empregando-se desvirtuada mais valia à forma do que ao conteúdo, sepultando-se esperanças e direitos em nome de exacerbados formalismos". (AC n. 2012.077339-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 18.04.2013). 1.4) ARGUIDA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E LITISPENDÊNCIA COM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, AJUIZADA PELO SINDICATO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. HIPÓTESES DO ART. 301, DO CPC, INDEMONSTRADAS. TESE RECHAÇADA. "Ausente a identidade de partes, pedido e causa de pedir, inviável o reconhecimento da coisa julgada, tampouco da litispendência, entre duas demandas". (AC n. 2013.073611-2, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13.11.2014). 1.5) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REPELIDA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. "É conclusão incontroversa a legitimidade da instituição previdenciária para compor a lide, porquanto é entendimento assente na jurisprudência pátria a responsabilidade da entidade para custear a complementação do benefício de aposentadoria dos participantes que aderiram aos plano de benefícios por si administrados". (AC n. 2014.009296-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 27.11.2014). 1.6) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR SUSCITADA. SÚMULA 291, DO STJ. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL NÃO VERIFICADO. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PREJUDICIAL REFUTADA. "Nos apontados parâmetros, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu a promoção pleiteada e as diferenças salariais não se traduz no marco inicial do prazo prescricional; ao contrário, o início do lapso prescritivo há que considerar o interregno de cinco anos precedentemente ao ajuizamento da demanda." (AC n. 2014.009296-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 27.11.2014). 1.7) ALMEJADO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ELETROSUL. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. "Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais". (AC n. 2014.051291-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.8.2014). 2) MÉRITO: 2.1) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO UNILATERALMENTE. TESES AFASTADAS. AUTOR QUE RECEBEU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAS RELATIVAS À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, QUE INFLUEM NO VALOR DO SALÁRIO E DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 2.2) PLEITO PARA QUE DOS VALORES A SEREM PAGOS SEJAM EXCLUÍDOS AQUELES RELATIVOS A VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TESE ACOLHIDA. 2.3) DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NOS MOLDES PLEITEADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2.4) DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DECORRENTE DE LEI. PROVIMENTO DO ITEM. 2.5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NA FORMA REQUERIDA PELO JUÍZO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TÓPICO, EM PARTE CONHECIDO E, NA PARCELA, DESPROVIDO. "A correção monetária, em demanda proposta pelo participante do plano com o objetivo de revisar a forma de calculo do seu benefício e receber as verbas atrasadas, flui a partir de cada parcela paga a menor, visto que ela "não pode ser considerada um plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda face à inflação ocorrida no período" (STJ. REsp nº 554.375-RS, rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.12.2004). 2.6) TENCIONADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062204-0, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS). AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DA RÉ. 1) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE A CONSERTO DE MÁQUINA. DISCUSSÃO ACERCA DO VÍCIO NO SERVIÇO PRESTADO MATÉRIA DE CUNHO MERAMENTE OBRIGACIONAL QUE FOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de matéria de cunho meramente obrigacional, a competência deverá ser atribuída a uma das Câmaras de Direito Civil da Corte Estadual. (Conflito de Competência n. 2013.008362-6, de Turvo, Órgão Especial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 5-6-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092321-3, de Canoinhas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE A CONSERTO DE MÁQUINA. DISCUSSÃO ACERCA DO VÍCIO NO SERVIÇO PRESTADO MATÉRIA DE CUNHO MERAMENTE OBRIGACIONAL QUE FOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de matéria de cunho meramente obrigacional, a competência deverá ser atribuída a uma das Câmaras de Direito Civil da Corte Estadual. (Conflito de Competência n. 2013.008362-6, de Turvo, Órg...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PELO NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO É INDEVIDA. ABALO MORAL. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Controvérsia originária que cinge-se à obrigação de pagamento de indenização securitária vinculada a Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Automóvel, em que não há discussão tocante ao direito bancário, de acordo com o entendimento prolatado pelo Órgão Especial deste Pretório, no Conflito Negativo de Competência de n. 2012.045770-1, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18/7/2012. Discussão que conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. [..]" (Apelação Cível n. 2013.010211-5, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012804-4, de Sombrio, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PELO NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO É INDEVIDA. ABALO MORAL. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊN...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE MANIFESTA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DO RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DISPENSÁVEIS E LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. DECADÊNCIA DO DIREITO COM FULCRO NO ART. 103, DA LEI N. 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. A redação do art. 103, da Lei n. 8.213/1991, não tem aplicação à hipótese, que trata da revisão dos valores do benefício e não de sua concessão. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REFUTADA. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência". (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC n. 2007.064876-0, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 13.02.2013). MÉRITO. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À INTEGRALIZAÇÃO DA JOIA PELA PARTICIPANTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA PARA ENSEJAR A ESCOLHA SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DA JOIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA COMUNICAÇÃO À DEMANDANTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCEPÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. "Atento aos ditames do código consumerista, na ausência de prova da efetiva notificação do autor para que optasse pelo recolhimento da jóia, ônus este que incumbia à ré (CPC, art. 333, II), não pode o apelante arcar com prejuízo (percepção do benefício a menor) decorrente de fato que não deu causa, razão pelo qual o reconhecimento da percepção integral do benefício se impõe". (AC n. 2000.003816-4, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 30.10.2007). TENCIONADO RECEBIMENTO DA JOIA COM BASE NAS ATUAIS CONDIÇÕES DA PARTICIPANTE. TESE RECHAÇADA. VALOR DEVIDO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PELA APELANTE NA DATA DE INGRESSO DA AUTORA NA FUNDAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TETO DOS BENEFÍCIOS E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NA FORMA REQUERIDA PELO JUÍZO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DE CADA ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADA. TÓPICO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correção monetária, em demanda proposta pelo participante do plano com o objetivo de revisar a forma de calculo do seu benefício e receber as verbas atrasadas, flui a partir de cada parcela paga a menor, visto que ela "não pode ser considerada um plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda face à inflação ocorrida no período" (STJ. REsp n. 554.375-RS, rel. Min. Castro Meira, j. em 16.12.2004). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISPENSABILIDADE. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do credor (CPC 475-B e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento de sentença)." ALMEJADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052786-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE MANIFESTA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DO RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PE...