MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER SE APRESENTADO NO HORÁRIO ESTIPULADO PARA A AVALIAÇÃO DE SAÚDE - ATRASO QUE TERIA DECORRIDO DA EXISTÊNCIA DE OBRAS NA REGIÃO E DA AUSÊNCIA DE VAGA PARA ESTACIONAR - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DE REGRA EXPRESSA DO CERTAME - INDEMONSTRADA A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A ADMISSÃO DE CANDIDATOS ATRASADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA DENEGADA. "'Se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade de ocorrência de segunda chamada para a realização de prova de aptidão física em qualquer hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nova data para a realização do exame por ocorrência de caso fortuito' (RMS n. 15.129/SE, rel. Min. Paulo Medina, j. 29-3-2004)." (Agravo de Instrumento n. 2013.049223-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19-8-2014). "Inexiste direito líquido e certo a amparar candidato que deixa de comparecer, ainda que por motivo de doença, ao local e horário pre-estabelecidos, para aceitar vaga em cargo a que restou guindado por aprovação em concurso público. (MS n. 2010.017994-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-11-2010)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.081335-2, de Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-1-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.036711-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER SE APRESENTADO NO HORÁRIO ESTIPULADO PARA A AVALIAÇÃO DE SAÚDE - ATRASO QUE TERIA DECORRIDO DA EXISTÊNCIA DE OBRAS NA REGIÃO E DA AUSÊNCIA DE VAGA PARA ESTACIONAR - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DE REGRA EXPRESSA DO CERTAME - INDEMONSTRADA A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A ADMISSÃO DE CANDIDATOS ATRASADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA DENEGADA. "'Se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade de ocorrência de segunda chamada para a reali...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTADUAIS. EXCESSO DE ALUNOS EM SALA DE AULA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 170/1998. NECESSIDADE DE RESPEITO À ÁREA MÍNIMA POR ALUNO E PROFESSOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO À EDUCAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "O fato de a ré ter cumprido a decisão liminar ou antecipatória de tutela, [...], não significa, dada a provisoriedade da medida, carência da ação por perda superveniente do objeto ou do interesse processual" (AC n. 2014.060703-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-4-2015). "Afastado o fundamento que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito - na hipótese, perda superveniente do interesse processual - pode o Tribunal, com amparo no art. 515, § 3º, do CPC, julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (AC n. 2009.067983-3, de Curitibanos, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2013). "1. Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente, não podendo o Poder Público se eximir desta obrigação sob o pretexto de indisponibilidade orçamentária. "2. Se o Estado, seguidamente, vem inobservando o limite máximo de alunos em sala de aula, está em falta com seu dever constitucional já que a superlotação, à toda evidência, compromete a qualidade das atividades docentes e discentes. "3. Não há falar em afronta ao postulado da separação dos Poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa [...]" (AC n. 2009.024320-5, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 26-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021636-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTADUAIS. EXCESSO DE ALUNOS EM SALA DE AULA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 170/1998. NECESSIDADE DE RESPEITO À ÁREA MÍNIMA POR ALUNO E PROFESSOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO À EDUCAÇÃO. APE...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014)." (Apelação Cível n. 2013.091127-7, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-11-2014) (grifo no original) (AC n. 2013.012872-4, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014048-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César K...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. HUMILHAÇÃO DE ALUNO EM COLÉGIO ESTADUAL. DISCENTE QUE TERIA AMEAÇADO PROFESSORA EM REDE SOCIAL. CHAMADO À DIRETORIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS, COM A PRESENÇA DA OFENDIDA, DO DIRETOR E DE UM POLICIAL MILITAR, FOI CONSTATADO QUE AS OFENSAS FORAM PERPETRADAS POR TERCEIRO. 1) DANO MORAL POR REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA PROFESSORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. "A mera comunicação de notícia-crime, desprovida de má-fé, não se revela circunstância capaz, por si só, de ensejar cometimento de ilícito civil passível de indenização, constituindo exercício regular de direito. [...]." (AC n. 2008.048413-8, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014). 2) ABALO CONFIGURADO APENAS PELA PRESENÇA DE POLICIAL MILITAR DURANTE A CONVERSA NA DIRETORIA. INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 2.000,00. 3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PROFESSORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA GRAVE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. "[...] a procedência do pedido formulado na ação regressiva tem como pressuposto a existência de prova de ter o agente público procedido com culpa grave ou dolo. Por analogia, aplico a regra inserida no § 1º do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, 'em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado'." (AC n. 2009.063217-2, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2010). RECURSO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045362-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. HUMILHAÇÃO DE ALUNO EM COLÉGIO ESTADUAL. DISCENTE QUE TERIA AMEAÇADO PROFESSORA EM REDE SOCIAL. CHAMADO À DIRETORIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS, COM A PRESENÇA DA OFENDIDA, DO DIRETOR E DE UM POLICIAL MILITAR, FOI CONSTATADO QUE AS OFENSAS FORAM PERPETRADAS POR TERCEIRO. 1) DANO MORAL POR REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA PROFESSORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. "A mera comunicação de notícia-crime, desprovida de má-fé, não se revela circunstância capaz, por si só, de ensejar cometimento de ilícito civil passível de indenização, constituindo exercício regular de di...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, partindo da premissa de que a simultaneidade entre ações coletivas e individuais não caracteriza litispendência, não se pode alegar coisa julgada no presente caso. Afinal, aqui se pleiteia, em última análise, a percepção de um pagamento reconhecido como devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076106-7, de Catanduvas, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26-06-2014). Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-11-2010)." (AC n. 2013.081147-2, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015159-2, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, partindo da premissa de que a simultaneidade entre ações coletivas e individuais não caracteriza litispendência, não se pode alegar coisa julgada no presente caso. Afinal, aqui se pleiteia, em última análise, a percepção de um pagamento reconhecido como devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076106-7, de Catanduvas, rel. Des. Ricardo Roesler, j....
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. 2) REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE TRÊS ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA INICIAL LIMITADO À ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A NÃO OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO ESTADO E DO ISSBLU PROVIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO ADESIVO. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (Sebatian Soler) A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). "02. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, Tribunal Pleno, MS n. 25.072, Min. Eros Grau; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.240.168, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2010.024876-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015202-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. 2) REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE TRÊS ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA INICIAL LIMITADO À ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A NÃO OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO ESTADO E DO ISSBLU PROVIDOS, PREJUDICADA...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA FIXÁ-LOS CONTRA A LITISDENUNCIANTE. Constatada a intempestividade da contestação em que havia pedido de denunciação à lide, a consequência lógica é a extinção da lide acessória, em virtude do disposto no art. 71 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ESPOSA E GENITORA DOS AUTORES QUE FALECEU DURANTE TRANSPORTE DE MICROÔNIBUS DO MUNICÍPIO RÉU. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município réu. DANOS MORAIS. MORTE DE COMPANHEIRA E MÃE. ABALO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 35.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de uma companheira e genitora gera severo abalo que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). PENSÃO MENSAL. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A AUTORA AUXILIAVA NOS AFAZERES DO LAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA FINANCEIRA REAL. PROPÓSITO DA INDENIZAÇÃO NÃO ALCANÇADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A fixação de pensão mensal deve estar condicionada à comprovação de que a vítima auxiliava no pagamento das despesas da família, porque é uma espécie de indenização, de modo que somente pode ser deferida caso haja perda real financeira de quem o requereu, devido ao falecimento do ente querido. Ausente a dependência econômica, que restaria demonstrada caso houvesse prova de que a vítima contribuía ou que tinha expectativas de contribuir para o sustento da família (como no caso de vítima que ainda não estava em idade para exercer função remunerada ou que frequentava cursos técnicos ou superior), não há que se falar em pensão mensal por morte. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070307-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA FIXÁ-LOS CONTRA A LITISDENUNCIANTE. Constatada a intempestividade da contestação em que havia pedido de denunciação à lide, a consequência lógica é a extinção da lide acessória, em virtude do disposto no art. 71 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ESPO...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUCIONAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL) - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO CAMBIÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo execução de título de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026572-9, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUCIONAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL) - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO CAMBIÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo execução de título de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026572-9, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DECISUM DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE POR LESÃO NO OMBRO DIREITO DO OBREIRO, QUANDO AQUELE AFIRMOU QUE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE RESTOU ACOMETIDO POR FERIMENTO ABDOMINAL E HÉRNIA INGUINAL. OFENSA AO ART 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE INSANÁVEL. "Nos termos dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 458, inciso II, do Código de Processo Civil a fundamentação constitui requisito indispensável à sentença, sob pena de nulidade. Ademais, a fundamentação da sentença tem que apresentar coerência lógica e contextual de modo que sua motivação seja a articulação entre os fatos apresentados e o direito." (TJ-DF - APC: 20130110953189 DF 0024729-67.2013.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2015 . Pág.: 166) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC. SEGURADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE SERVENTE QUANDO SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA), EM 1979. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESCLARECE A CONTENTO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL. OBREIRO QUE RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A ÉPOCA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. Tratando-se de ação de natureza acidentária, é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessário for, de nova perícia médico-judicial ou de laudo suplementar, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da quaestio. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053111-0, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DECISUM DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE POR LESÃO NO OMBRO DIREITO DO OBREIRO, QUANDO AQUELE AFIRMOU QUE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE RESTOU ACOMETIDO POR FERIMENTO ABDOMINAL E HÉRNIA INGUINAL. OFENSA AO ART 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE INSANÁVEL. "Nos termos dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 458, inciso...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELMONTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. NÃO PREENCHIMENTO PELO AUTOR DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO COM PROVENTOS INTEGRAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público assentou o entendimento de que: "(...) o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). (Apelação Cível n. 2012.022518-0, de Itapiranga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 10/12/2014). "A aplicação da norma municipal que prevê direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS até o valor correspondente aos vencimentos do cargo ou função, somente é possível nas hipóteses em que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais, pois, do contrário, estar-se-ia burlando a própria Constituição Federal, que, em matéria de aposentadoria de servidores, estabelece normas de observância obrigatória para os entes federados, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (...)" (Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0313.12.006488-3/001, TJMG, rel. Desa. Bitencourt Marcondes, julgada em 30/1/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004866-3, de Descanso, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELMONTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. NÃO PREENCHIMENTO PELO AUTOR DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO COM PROVENTOS INTEGRAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público assentou o entendimento de que: "(...) o servidor que se aposenta pelo reg...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFICIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. MÉRITO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, MAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, DECORRENTE DE SEQUELA ANÁTOMO-FUNCIONAL. DÚVIDA DIRIMIDA EM FAVOR DA OBREIRA. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N. 8.213/91 PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. CASO EM CONCRETO. DATA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA, INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026627-1, de Santa Cecília, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFICIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. MÉRITO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, MAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, DECORRENTE DE SEQUELA ANÁTOMO-FUNCIONAL. DÚVIDA DIRIMIDA EM FAVOR DA OBREIRA. DIREITO AO AU...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE ALUGUEIS COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DESTINAÇÃO PÚBLICA DADA AO IMÓVEL DO AUTOR, NO QUAL ENCONTRAM-SE INSTALADAS BOMBAS DE RECALQUE E TUBULAÇÃO D´ÁGUA, ISTO COM BASE EM ANTIGO AJUSTE FIRMADO COM A CASAN/SC. EMPRESA QUE EXPLORAVA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA REVERSÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPEMA, MOMENTO EM QUE ESTE PASSOU A SER PRESTADO PELA EMPRESA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA LTDA. VALORES NÃO OPONÍVEIS AO PODER CONCEDENTE E À ATUAL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. INDENIZABILIDADE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU ENTÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL, A DEPENDER DO CASO, A SER APURADA EM FUTURA DEMANDA A SER AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO ESTADO DE DECLÍNIO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS IMÓVEIS, O QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA EXTINTIVA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. Hipótese em que o proprietário de imóveis nos quais encontram-se instaladas bombas de recalque, com servidão de passagem, pretende opor ao poder concedente (Município de Itapema) e à atual empresa concessionária do serviço público de tratamento e abastecimento de água (Companhia Águas de Itapema Ltda.) a existência de uma relação locatícia entre as partes, isto com base em prévio ajuste firmado com a antiga concessionária do serviço (CASAN/SC), objeto de acordo nos autos n. 005.91.004307-2 e homologado judicialmente na Apelação Cível n. 51.354. A solução da quaestio requer uma análise mais apurada acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assim como consta da lição de Hely Lopes Meirelles: "(...) não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre" (Direito administrativo brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014). Quer se trate de servidão administrativa, indenizável ou não, ou de desapropriação, com o esvaziamento total do direito de propriedade, há se reconhecer que o autor é carecedor de ação quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, impondo tal circunstância a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, causa extintiva cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante desse contexto, caberá ao proprietário discutir em futura demanda o estado de declínio da expressão econômica dos imóveis: a) se total, quando então deverá pleitear a indenização por desapropriação indireta; ou b) se aplicável o regime das servidões administrativas, as quais, como visto, podem ser indenizadas ou não, a depender dos "(...) danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel" (ALEXANDRINO, Marcelo; e PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23ª ed. São Paulo: Método, 2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025445-9, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE ALUGUEIS COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DESTINAÇÃO PÚBLICA DADA AO IMÓVEL DO AUTOR, NO QUAL ENCONTRAM-SE INSTALADAS BOMBAS DE RECALQUE E TUBULAÇÃO D´ÁGUA, ISTO COM BASE EM ANTIGO AJUSTE FIRMADO COM A CASAN/SC. EMPRESA QUE EXPLORAVA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA REVERSÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPEMA, MOMENTO EM QUE ESTE PASSOU A SER PRESTADO PELA EMPRESA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA LTDA. VALORES NÃO OPONÍVEIS AO PODER CONCEDENTE E À ATUAL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INTERVENÇÃO DO ESTA...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. "In casu", foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO INACOLHIDO NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva ajuizada no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Urussanga/SC, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Na hipótese, a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE EXAME NO COMANDO VERGASTADO - APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE NO TEMA. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento [...]" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DESAGASALHADA NESTE ASPECTO. Acerca da matéria, a Casa da Cidadania deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública a incidência dos juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. IRRESIGNAÇÃO NO QUE TANGE AO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO TÓPICO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre o descabimento da ação civil pública não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do "decisum" de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049843-8, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41/03 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DESCABIMENTO - VERIFICADO, NA HIPÓTESE, O DECOTE A MAIOR NOS RENDIMENTOS DOS DEMANDANTES EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS LIMITES ESTIPENDIÁRIOS - CAUSA MADURA - PRONTA ANÁLISE DO PEDIDO - EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CPC - MATÉRIA DE FUNDO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA N. 480 (RE N. 609.381/GO) - NADA OBSTANTE, ORIENTAÇÃO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE O BLOQUEIO NOS PROVENTOS REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI) E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV) - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (Apelação Cível n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05.07.2011) 2. "'As disposições da EC n. 41/03, não podem retroagir para modificar ou suprimir direitos fundamentais legalmente consolidados sob a égide da legislação da época, sob pena de violar os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV), sobretudo porque, em se tratando de direitos e garantias individuais, estão abrigados de qualquer emenda pela cláusula pétrea inserta no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República.' (MS n. 2006.046402-0, Rel. Designado Des. Jaime Ramos, 8-7-2015)." (Mandado de Segurança n. 2009.025365-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.08.2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.047913-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41/03 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DESCABIMENTO - VERIFICADO, NA HIPÓTESE, O DECOTE A MAIOR NOS RENDIMENTOS DOS DEMANDANTES EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS LIMITES ESTIPENDIÁRIOS - CAUSA MADURA - PRONTA ANÁLISE DO PEDIDO - EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CPC - MATÉRIA DE FUNDO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. É dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, inciso II, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e para estabelecer os limites da nova atuação jurisdicional. Antes, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a parte não as enunciar ou se o fizer de modo dissociado das razões que fundamentam a decisão recorrida, o recurso não poderá ser conhecido, por ofender o princípio da dialeticidade. APELO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Caracterizado o inadimplemento, exerce regularmente um direito o credor que inscreve o nome do devedor em cadastro restritivo do crédito. Em casos tais, não há falar em ato ilícito caracterizador de responsabilidade civil. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002540-0, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. É dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, inciso II, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e para estabelecer os limites da nova atuação jurisdicional. Antes, no entan...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade da empresa arcar com as custas processuais e encargos. Havendo comprovação ao ponto de formar o convencimento do magistrado da hipossuficiência a benesse deve ser concedida, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súm. 481), autorizando as pessoas jurídicas de direito privado, após comprovação da condição financeira deficiente, a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043210-0, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade...
Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Suposta omissão da financeira ré na emissão dos boletos bancários para quitação antecipada dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado pactuados entre as partes. Redistribuição do processo, determinada pela Sexta Câmara de Direito Civil. Matéria versada nos autos, no entanto, relacionada, unicamente, a Direito Civil, sem envolver temas afetos à competência das Câmaras de Direito Comercial. Precedentes. Suscitação de conflito negativo de competência perante o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.090865-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Suposta omissão da financeira ré na emissão dos boletos bancários para quitação antecipada dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado pactuados entre as partes. Redistribuição do processo, determinada pela Sexta Câmara de Direito Civil. Matéria versada nos autos, no entanto, relacionada, unicamente, a Direito Civil, sem envolver temas afetos à competência das Câmaras de Direito Comercial. Precedentes. Suscitação de conflito negativo de competência perante o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJSC, A...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DE GRAU LEVE (BRAÇO DIREITO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. CONTAGEM DOS JUROS NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC/2002. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL PRETENDIDO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024652-3, de Porto Belo, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DE GRAU LEVE (BRAÇO DIREITO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. CONTAGEM DOS JUROS NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC/2002. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL PRETENDIDO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERE...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024105-9, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024105-9, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câ...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO SEGURADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA NA MÃO DIREITA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. DISCUSSÃO INÓCUA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA, CONSIDERANDO A INVALIDEZ DETECTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, decidiu que não é possível determinar a atualização monetária do valor indenizatório do Seguro DPVAT fixado na lei desde a publicação da Medida Provisória n. 340/2006 sem que haja alteração na legislação de referência do Seguro Obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051276-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO SEGURADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA NA MÃO DIREITA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Conquanto não esteja o juiz adstrito a...