PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso
às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos
declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa. 3. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que todos os
pontos abordados pelo recorrente foram apreciados na elaboração do voto, de
modo que não há omissão, conforme alegado, a ser suprida nesta via. 4. Na
verdade, a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve
se valer do recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de
declaração não podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para
rediscutir matéria já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure
presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração
pa...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA
URBANA. SUJEIÇÃO. MULTA DE MORA. LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Sujeição da contribuição ao INCRA pelas empresas
rurais e urbanas. Precedentes do STF e STJ. 2. A Primeira Seção do STJ,
ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado
ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando
a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), pacificando a jurisprudência daquela Corte quanto ao tema. 3. No
tocante à multa de mora, verifica-se que ela encontra-se limitada a 20%
(vinte por cento), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96 4. Apelação e
remessa necessária, considerada como existente, desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA
URBANA. SUJEIÇÃO. MULTA DE MORA. LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Sujeição da contribuição ao INCRA pelas empresas
rurais e urbanas. Precedentes do STF e STJ. 2. A Primeira Seção do STJ,
ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado
ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando
a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Ec...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA
EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMPROVADA. 1. O delito de
apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A, do Código
Penal, constitui-se como um crime omissivo próprio ou puro, que se consuma
quando o agente deixa de repassar aos cofres previdenciários as contribuições
descontadas dos salários dos seus empregados, e se aperfeiçoa independentemente
de o agente se beneficiar ou não dos valores não repassados, dispensando-se
o animus rem sibi habendi. 2. O crime de apropriação indébita previdenciária
se caracteriza quando o inadimplemento resulta de uma escolha do agente que,
podendo agir, opta pela omissão, e sua culpabilidade deflui da exigibilidade
de conduta diversa, o que se descaracteriza quando, como no caso dos autos,
indícios de provas apontam para a existência da aludida dificuldade financeira,
pelo próprio afastamento do presidente da empresa, sócio majoritário, através
de ação promovida pelo sindicato da categoria e homologado em sede de ação
trabalhista. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA
EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMPROVADA. 1. O delito de
apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A, do Código
Penal, constitui-se como um crime omissivo próprio ou puro, que se consuma
quando o agente deixa de repassar aos cofres previdenciários as contribuições
descontadas dos salários dos seus empregados, e se aperfeiçoa independentemente
de o agente se beneficiar ou não dos valores não repassados, dispensando-se
o animus rem sibi habendi. 2. O crime de apropriação indébita previdenciári...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. I - Não se nega a possibilidade de que os juízes expeçam decisões
por relação, notadamente quando diante dos argumentos dos pedidos das partes
possa o magistrado verificar a exata correspondência com aquilo que seria
o seu próprio fundamento. Nesses casos, há que se cotejar que o pedido da
parte traga a situação de fato bem descrita e os fundamentos de direito a
ela correspondentes e a justificação da decisão derivada do encaixe de um
e outro. II - No caso, nada disso se verificou, pois se deferiu prorrogação
com base em pedido do MPF, de um terminal que pela primeira vez se incluía
no pedido, de modo que seria necessário que a decisão fundamentasse por que
razão estava deferindo a interceptação do novo terminal. E ainda que o fizesse
per relationem ao pedido com o qual se relacionaria, o do MPF, deveria trazer
então os fundamentos pelos quais estava incluindo especificamente o terminal
novo. III - Teoria do distinguishing norte-americano. Inaplicabilidade do
Tema 339 da sistemática da repercussão geral. IV - Questão de ordem provida,
com manutenção do julgado colegiado desta Primeira Turma Especializada.
Ementa
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. I - Não se nega a possibilidade de que os juízes expeçam decisões
por relação, notadamente quando diante dos argumentos dos pedidos das partes
possa o magistrado verificar a exata correspondência com aquilo que seria
o seu próprio fundamento. Nesses casos, há que se cotejar que o pedido da
parte traga a situação de fato bem descrita e os fundamentos de direito a
ela correspondentes e a justificação da decisão derivada do encaixe de um
e outro. II - No caso, nada disso se verificou, pois se deferiu prorrogaç...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente
no julgado - art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), entretanto, tal
não é a hipótese. - As matérias questionadas foram detalhadamente apreciadas,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a total ausência de omissão,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente
no julgado - art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), entretanto, tal
não é a hipótese. - As matérias questionadas foram detalhadamente apreciadas,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a total ausência de omissão,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REJEIÇÃO. -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão
no V. Acórdão de fls. 194. - Preclusão do questionamento trazido pela parte
autora em sede de embargos de declaração, eis que não abordada no momento
processual adequado. - Configurada a inexistência de qualquer vício passível
de ser acolhido mediante a oposições dos embargos de declaração, uma vez que
o V. acórdão embargado, analisou de forma clara e objetiva a matéria trazida
ao crivo do Poder Judiciário. - Impossibilidade de rediscussão da matéria
já examinada, em sede de embargos declaratórios. - Rejeição dos embargos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REJEIÇÃO. -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão
no V. Acórdão de fls. 194. - Preclusão do questionamento trazido pela parte
autora em sede de embargos de declaração, eis que não abordada no momento
processual adequado. - Configurada a inexistência de qualquer vício passível
de ser acolhido mediante a oposições dos embargos de declaração, uma vez que
o V. acórdão embargado, analisou de forma clara e objetiva a matéria trazida
ao crivo do Poder Judiciário. - Impossibilidade de rediscussão da...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a condenação da massa falida ao pagamento de juros, mas apenas condiciona
o pagamento do referido consectário à existência de passivo suficiente para
quitação dos débitos principais, questão que deve ser resolvida pelo juízo
falimentar, após a habilitação do crédito constante d o título executivo a
ser formado. 3. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério
da Marinha - CCCPM possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que
celebrou o contrato de financiamento com o autor/mutuário na qualidade de
agente financeiro. Precedente (TRF2 - AC 2 01351010037462). 4. Considerando
a comprovação de que o autor, responsável por 100% da renda constante do
contrato de financiamento objeto da lide, é portador de câncer e está reformado
desde setembro de 2003, por invalidez permanente, bem como, considerando
que a cláusula quinta do contrato prevê a cobertura total do saldo devedor,
pela seguradora, em caso de invalidez permanente do mutuário responsável,
não poderia a CCCPM continuar a promover os descontos das prestações mensais
da p ensão recebida. 5. Não deve ser conhecido o recurso adesivo no tocante ao
pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, eis que tal pedido
não consta da petição inicial, sendo inadmissível a inovação da tese 1 autoral
em sede de apelação, seja na vigência do CPC/1973, conforme s eu artigo 264,
seja na vigência do NCPC (art. 329). 6. No que tange ao pedido de devolução,
em dobro, das parcelas descontadas, mesmo que se entenda aplicável o CDC à
presente hipótese, restaria afastada a regra do seu artigo 42, parágrafo único,
uma vez que não se verifica a ocorrência de conduta dolosa da CCCPM, o que,
segundo entendimento do e. STJ, constitui requisito necessário à d evolução
em dobro. (STJ - AGRESP 209860). 7. Descabido o requerimento do autor de
condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973,
pois a mera interposição de apelação não é suficiente para provar o elemento
s ubjetivo necessário para a configuração da má-fé. 8. O percentual fixado
a título de honorários na sentença, proferida sob a égide do CPC/73, atende
aos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, pois, além de a hipótese não
ser de grande complexidade, cujas provas foram exclusivamente documentais,
o advogado do autor se manifestou apenas três vezes nos autos, pelo que
descabida a majoração d os honorários advocatícios requerida. 9. Remessa
necessária e apelações desprovidas. Recurso adesivo c onhecido em parte e,
nesta parte, desprovido. (atp)
Ementa
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a c...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO
CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU
TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL CONSUBSTANCIADA
NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS
REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º, do
CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do art. 3º
da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de autorização
dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado
nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução
fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de
crédito concernente a multa administrativa imposta, a profissional liberal,
por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal,
é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72
da Lei nº 11.941/2009), ou excepcionalmente o prazo trienal estabelecido
no art. 1º, § 1º, daquela Lei, e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por
analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º
daquela Lei), diante da lacuna da Lei nº 6.838/1980, a partir de autorização
dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico,
em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente,
a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra
(caso não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, caso não
seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do
profissional liberal consubstanciada na usual lavratura do auto de infração
(independentemente do vencimento pelo exaurimento in 1 albis do tempo para
pagamento), na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 2º,
caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº
135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009,
e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão
do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição
da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no
art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário,
paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas
Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso
desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em
detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição
intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste
sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade
credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da
data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40
da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do
Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO
CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU
TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL CONSUBSTANCIADA
NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS
REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIAD...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014),
que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66,
inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça
Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A execução
fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual antes da
vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual para o seu
processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da Comarca de
Trajano de Moraes/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67 somente prevê
o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente,
razão pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA's configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma
legal também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Além disso,
art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (incluído pela Lei nº 11.941/2009),
diz respeito apenas aos juros e multa de mora, mas não ao débito principal,
enquanto o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 trata da taxa de 20% (considerada
como honorários advocatícios). 4. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150,
III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos
geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal
somente 1 serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades
a partir de 2012. 5. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014
possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante às anuidades de
2009/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - REsp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67 somente prevê
o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente,
razão pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA's configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal ,...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CADETE DA AMAN. MORTE
EM TREINAMENTO FÍSICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O filho dos autores, cadete da Academia Militar
das Agulhas Negras, no dia 24/09/2011, quando participava de treinamento
físico referente ao encerramento do Estágio de Patrulhas de Longo Alcance
com Características Especiais, sofreu um desmaio, tendo os primeiros
socorros sido prestados no Hospital Escolar da AMAN. Em razão da gravidade
do seu estado de saúde, foi removido, naquela mesma data, para o Hospital
SAMER, permanecendo na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a falecer em
06/10/2011. 2. A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei
nº 6.880/90) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal de 1988, por danos morais causados a servidor
militar ou a seu familiares (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1266484/RS,
Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. DJe 03/04/2012; TRF2 -
APELRE 2007.51.01.006208-0, Desembargador Federal Marcus Abraham. 5ª Turma
Especializada. E- DJF2R - 03/07/2014). 3. Malgrado a rabdomiólise possa ter
diversas causas, o fato é que, no caso dos autos, infere-se que o militar
desenvolveu o quadro de rabdomiólise em função do esforço físico extremo a
que foi sido submetido na AMAN, quando da realização do Estágio de Patrulhas
de Longo Alcance com Características Especiais. 4. In casu, os depoimentos
prestados pelas testemunhas, em sede de inquérito militar, corroboram o fato de
que o cadete desenvolveu o quadro de rabdomiólise em função do esforço físico
extremo a que foi sido submetido na AMAN, quando da realização do Estágio de
Patrulhas de Longo Alcance com Características Especiais. 5. No caso dos autos,
há que se reconhecer o comportamento negligente por parte da Administração
Castrense, uma vez que, mesmo tendo conhecimento de que o militar apresentava
dificuldades na prática do treinamento físico, tendo desmaiado por duas vezes,
permitiu que ele continuasse a realizar tal atividade, expondo-o, portanto,
a condições que propiciaram o desencadeamento da rabdomiólise. É dever da
Administração zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram
sob sua imediata fiscalização e autoridade, sendo certo que os superiores
hierárquicos do militar, mesmo sabendo que o mesmo não se encontrava em suas
perfeitas condições físicas, ainda assim se negaram a prestar imediato socorro
quando este caiu desacordado durante a prática do treinamento. 6. Portanto,
encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado,
quais sejam: (i) conduta, consubstanciada na inobservância do dever
de vigilância e custódia em 1 relação a integridade física do militar;
(ii) dano, consistente na morte do filho dos autores e, por consequência,
no abalo e sofrimento de ordem emocional, afetiva e psicológica suportados
pelos mesmos; (iii) nexo de causalidade, eis que foi em razão dos esforços
físicos excessivos a que o militar foi submetido, bem como da insistência dos
superiores hierárquicos para que o cadete continuasse a realizar a atividade
física, e da negligência na prestação do imediato socorro, que ocorreu o evento
morte. 7. Ponderando-se o fato da enorme dor e amargura que os autores sofreram
pela perda prematura de um filho de apenas 23 (vinte e três) anos de idade,
e que terão de suportar pelo resto da vida, é pertinente a fixação do valor
indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido
entre os genitores, assim como estabelecido pela r. sentença, uma vez que tal
quantia efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CADETE DA AMAN. MORTE
EM TREINAMENTO FÍSICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O filho dos autores, cadete da Academia Militar
das Agulhas Negras, no dia 24/09/2011, quando participava de treinamento
físico referente ao encerramento do Estágio de Patrulhas de Longo Alcance
com Características Especiais, sofreu um desmaio, tendo os primeiros
socorros sido prestados no Hospital Escolar da AMAN. Em razão da gravidade
do seu estado de saúde, foi removido, naquela mesma data, para o Hospital
SAMER, p...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1
- De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe
ao presidente ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento
ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal
Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade
de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza
suspender o andamento do feito, à conta de pedido de modulação, formulado
na Corte Superior via embargos de declaração. 2 - Eventual modulação - se
vier a existir - será considerada oportunamente, se e quando suscitada pela
via adequada. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1
- De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe
ao presidente ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento
ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal
Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade
de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza
suspender o andamento do feito, à conta de pedido de modulação, formulado
na Cort...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação,
referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do autor com
base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação,
referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do autor com
base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgad...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-
SERVIDOR ANISTIADO ADMINISTRATIVAMENTE - REVISÃO DA FORMA DO CÁLCULO
QUE DEFINIU A PRESTAÇÃO MENSAL - ART. 6º, § 1º DA LEI Nº 10.559/02 -
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE
ABUSO OU ILEGALIDADE - NÃO VERIFICADOS ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE NOMA
LEGAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO I - Ex-servidor da Eletrobrás,
anistiado administrativamente, com valor da prestação mensal definido
pela Comissão de Anistia nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 10.559/02,
que prevê que o "valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,
informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas
ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos
ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao
sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de
mercado". II - A Eletrobrás informa que não tem como atualizar o salário do
autor, ex-servidor, como se na ativa estivesse, apresentando salários de
servidores com condição aproximada (contudo sem exercer a mesma atividade
e sem o considerar idêntico período laboral inicial e final), e tabelas
com histórico de reajustes salariais. III - Pretende o Autor seja adotado
o cálculo que apresentou com base em tabelas citadas pela Eletrobrás. IV -
A Comissão de Anistia adotou, após diligências junto à Eletrobrás, em voto
fundamentado e submetido ao contraditório, a título de prestação mensal,
"valores salariais de cargos/funções informados por Institutos Econômicos
(ex. Salariômetro/Secretaria Estadual do Emprego e Relações de Trabalho
de São Paulo) que monitoram o mercado de trabalho oficial", o que "mantêm
estreita conformação com os fundamentos teleológicos da figura constitucional
da Anistia Política". V - É lícito ao Judiciário, respeitando ao previsto no
art. 2º da Constituição Federal, rever o ato administrativo quando eivado de
ilegalidade ou abuso. Precedentes. VI - Tendo sido expressamente informado
pelo órgão de origem que não havia como se definir qual o salário que o
Autor estaria recebendo se na ativa estivesse, todos os demais critérios
apontados nos autos obedecem igualmente à norma legal. Logo, a opção da
administração em adotar o valor da prestação mensal conforme pesquisa de
mercado em detrimento de outros critérios encontra-se dentro do seu poder
discricionário, não se revestindo de abuso de poder ou violação de norma
legal. VII - Agravo interno não provido. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-
SERVIDOR ANISTIADO ADMINISTRATIVAMENTE - REVISÃO DA FORMA DO CÁLCULO
QUE DEFINIU A PRESTAÇÃO MENSAL - ART. 6º, § 1º DA LEI Nº 10.559/02 -
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE
ABUSO OU ILEGALIDADE - NÃO VERIFICADOS ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE NOMA
LEGAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO I - Ex-servidor da Eletrobrás,
anistiado administrativamente, com valor da prestação mensal definido
pela Comissão de Anistia nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 10.559/02,
que prevê que o "valor...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. 2. A execução fiscal foi proposta pela União objetivando a
cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 67.377,57 (sessenta e sete
mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente
débitos não pagos a título de aforamento. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 18/05/2007 e o despacho citatório foi determinado em 14/02/2008, somente se
perfazendo, de forma ficta, por edital, publicado em 20/03/2009. 4. Diante da
não localização de bens penhoráveis, o juízo a quo determinou, em 23/03/2010,
a suspensão da execução por um ano, findo o qual, na ausência de indicação
de novos elementos pelo exequente, os autos seriam arquivados sem baixa
na distribuição. 5. A sentença que, em 22/06/2016, reconheceu de ofício a
ocorrência da prescrição executiva da Fazenda Pública, com fundamento no
art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, não merece reparos, eis que, decorridos
mais de cinco anos do arquivamento do processo sem baixa na distribuição, esta
não diligenciou sobre a localização de bens penhoráveis. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. 2. A execução fiscal foi proposta pela União objetivando a
cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 67.377,57 (sessenta e sete
mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente
débitos não pagos a título de aforamento. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 18/05/2007 e o despacho citatório foi determinado em 14/02/2008, somente se
perfazendo,...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE HORAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. IMPOSSIBILIDADE
I. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedidono sentido de condenar o Conselho Regional de Farmárcia
- CRF a proceder inscrição no quadro de profissionais não-farmacêuticos
do CRF/RJ, de titular de diploma de técnico em farmácia, expedindo-se
a competente identidade funcional. II. O Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento segundo o qual o Técnico em Farmácia, profissional
graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode
inscrever-se no CRF, desde que cumprida a carga horária exigida. III. In
casu, conforme reconhece o próprio autor/impetrante, não há em seu histórico
escolar a notícia de que tenha cursado as horas de estágio supervisionado de
modo a que se possa considerar cumprido o requisito legal necessário para que
possa ser inscrito nos quadros do réu, como, aliás, bem destacado na sentença
monocrática. IV. Forçoso concluir que o autor não cumpre os requisitos para
que seja inscrito nos quadros profissionais do Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser mantida, portanto, a sentença de
improcedência. V. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE HORAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. IMPOSSIBILIDADE
I. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedidono sentido de condenar o Conselho Regional de Farmárcia
- CRF a proceder inscrição no quadro de profissionais não-farmacêuticos
do CRF/RJ, de titular de diploma de técnico em farmácia, expedindo-se
a competente identidade funcional. II. O Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento segundo o qual o Técnico em Farmácia, profissional
graduado...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira
lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Desnecessário o
prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais
ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira
lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Desnecessário o
prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais
ou con...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO - EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes do segurado da Previdência Social, observados
os artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91. 2 - Da análise dos fatos e provas
trazidos aos autos pela parte autora, não se constatam provas suficientes
do direito alegado. Embora a dependência econômica do companheiro seja
presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe
assegura a concessão do benefício, as testemunhas não foram ouvidas e não foi
realizada audiência de instrução e julgamento. 3 - Sentença a quo anulada,
com a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito,
tendo em vista a necessidade de audiência e comprovação, pela parte autora,
do alegado direito ao benefício previdenciário de pensão por morte do
segurado. Precedente: AC 200451020048352, TRF2, Oitava Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, j. 25/09/2007, DJU 04/10/2007. 4 - DADO
PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença
a quo, e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO - EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes do segurado da Previdência Social, observados
os artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91. 2 - Da análise dos fatos e provas
trazidos aos autos pela parte autora, não se constatam provas suficientes
do direito alegado. Embora a dependência econômica do companheiro seja
presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho