AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELO PRIMEIRO AGRAVANTE AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU PODERES AO
SUBSCRITOR DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento que veio desacompanhado de cópia da procuração conferindo
poderes à advogada que assina o substabelecimento ao advogado que subscreve
a peça inicial em nome da primeira agravante, restando contrariado o disposto
no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir
o recurso com as peças obrigatórias, sendo certo que o não conhecimento
do Agravo de Instrumento se justifica quando há instrução deficiente. 3
. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELO PRIMEIRO AGRAVANTE AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU PODERES AO
SUBSCRITOR DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento que veio desacompanhado de cópia da procuração conferindo
poderes à advogada que assina o substabelecimento ao advogado que subscreve
a peça inicial em nome da primeira agravante, restando contrariado o disposto
no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir
o recurso com as peças obrigatórias, sendo certo que o não con...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA
DE DADOS PARA DEFINIR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal imputa
a PAULO CÉSAR RONDINELLI a prática de atos de improbidade administrativa em
razão da ocorrência de irregularidades na administração do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia - INTO durante o período compreendido entre
1995 e 2002, em especial a prática de fraudes no curso de contratações da
sociedade GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA - dispensas de procedimento licitatório
nos 47/97 e 03/98, convites nos 41/97 e 50/97 e tomada de preços nº 01/98
- para a realização de obras e serviços superfaturados, não realizados ou
executados de forma irregular. 2 - Como o demandado era, na época dos fatos,
servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, aplica-se a regra prevista no
artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda deve ser
proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica - no caso,
a Lei nº 8.112/90 - para faltas disciplinares puníveis com demissão. 3 - Nos
termos do disposto no artigo 142, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90,
na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor
ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de
5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos,
desde que inexista causa interruptiva do prazo, ressalvada a hipótese de
a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos na
legislação penal. 4 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do
prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido deflagrada a
iniciativa criminal. 5 - No caso em apreço, muito embora as condutas imputadas
ao demandado possam ser enquadradas, em tese, nas figuras delitivas previstas
na Lei nº 8.666/93, não há informação nos autos acerca da existência ou não
de ação penal ajuizada em razão dos mesmos fatos, razão pela qual não há
como definir, em sede de agravo de instrumento, qual o prazo prescricional
a ser aplicado - o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo
142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, ou o prazo prescricional previsto na
legislação penal. 6 - A prescrição em matéria de improbidade administrativa
nem sempre é constatável de 1 plano, pois depende, além da informação acerca
da existência ou não de ação penal, da aferição da ocorrência de hipótese
de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 7 - Ainda que assim não
fosse, a decretação da prescrição da pretensão punitiva não atinge, ante a
imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal,
a pretensão de ressarcimento do dano causado ao erário. 8 - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA
DE DADOS PARA DEFINIR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal imputa
a PAULO CÉSAR RONDINELLI a prática de atos de improbidade administrativa em
razão da ocorrência de irregularidades na administração do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia - INTO durante o período compreendido entre
1995 e 2002, em especial a prát...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA
PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação de sentença
pela qual foi denegada a segurança pleiteada, em ação mandamental objetivando
a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais
vantajoso. 2. Em sede de mandado de segurança não há oportunidade para dilação
probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada, DJ de 19/06/2009,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). 3. No caso,
os autores ajuizaram ação mandamental em face de ato do Gerente Executivo do
INSS, postulando a renúncia de suas aposentadorias para a concessão de novo
benefício, mediante a contagem do tempo de contribuição posterior à DIB (data
de início do benefício). 4. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 5. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 6. Ressalte-se, por outro lado, que
o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça. 7. Em tal contexto, a fim de que sejam prestigiados os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido
da impossibilidade da 1 renúncia. 8. Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERA...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0017263-27.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017263-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA EUGENIA DE PADUA
MACHADO ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00172632720104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0017263-27.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017263-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA EUGENIA DE PADUA
MACHADO ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00172632720104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
comple...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUMBETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - Sob pena de restar
caracterizada supressão de instância, mostra-se inviável a análise de
documentos relacionados ao mérito do presente agravo de instrumento que
não foram submetidos à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. II - Tanto a
Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em
seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. III - Inexistindo prova inequívoca da
compatibilidade de horários, deve ser mantida, por ausência de verossimilhança,
a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUMBETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - Sob pena de restar
caracterizada supressão de instância, mostra-se inviável a análise de
documentos relacionados ao mérito do presente agravo de instrumento que
não foram submetidos à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. II - Tanto a
Constituição Feder...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMESSA DOS
AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO ESTADUAL - EXECUÇÃO EM REGIME DIVERSO DAQUELE
ESTABELECIDO PELA SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DO ESTADO. I - Com a remessa dos autos da execução penal ao juízo da Vara de
Execuções Penais do Estado ao Juízo Federal impetrado não cabe praticar mais
nenhum ato em relação à referida execução penal, cabendo-lhe, tão somente,
fornecer ao impetrante a comprovação da entrega dos autos no juízo estadual,
a fim de que este possa pleitear perante a Vara de Execuções Penais/RJ o
cumprimento da sentença condenatória nos limites em que foi vazada; II -
Não obstante o nome do paciente ainda não apareça no sistema de informações
processuais do TJ/RJ, cabe ao impetrante, de posse das informações obtidas
na Justiça Federal, diligenciar junto à Vara de Execuções Penais do Estado
pela localização dos autos da execução, remetidos pelo juízo impetrado; II -
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMESSA DOS
AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO ESTADUAL - EXECUÇÃO EM REGIME DIVERSO DAQUELE
ESTABELECIDO PELA SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DO ESTADO. I - Com a remessa dos autos da execução penal ao juízo da Vara de
Execuções Penais do Estado ao Juízo Federal impetrado não cabe praticar mais
nenhum ato em relação à referida execução penal, cabendo-lhe, tão somente,
fornecer ao impetrante a comprovação da entrega dos autos no juízo estadual,
a fim de que este possa pleitear perante a Vara de Execuções P...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0055175-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.055175-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCIA FRIAS BARBOSA
SOARES ADVOGADO : MARIA CRISTINA DA SILVA XAVIER ORIGEM 06ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00551758720124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). GOZO DO
BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA. DESCONSTITUIÇÃO D OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS A PARTIR DE MAIO DE 2009. 1. A União não contesta a enfermidade que
acomete a Embargante (neoplasia maligna - câncer de mama), nem o seu direito à
isenção na forma da Lei 7.713/88. A controvérsia se resumiu a que data seria
considerada para o início da fruição da benesse fiscal. A União alega que é
a partir do deferimento da aposentadoria por i nvalidez da Autora, e não a
partir da constatação da doença. 2. O laudo médico oficial, exarado pela Junta
Médica da Divisão de Saúde Ocupacional do Ministério da Saúde constatou que a
Embargante é portadora da enfermidade desde 26.10.2006. Todavia, a Embargante
somente se aposentou em 18.05.2009. Considerando que somente proventos de
aposentadoria estão abrangidos pela isenção, apenas a partir da jubilação,
só na referida data é que se p oderia cogitar a almejada isenção (Por todos:
REsp 1.421.486). 3. Como no caso dos autos a autuação sofrida vai de 2004 a
2010, na prática o único item abrangido pela isenção é uma multa ex officio
com vencimento em 1 8.11.2010. 4 . Remessa necessária e apelação da União
a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0055175-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.055175-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCIA FRIAS BARBOSA
SOARES ADVOGADO : MARIA CRISTINA DA SILVA XAVIER ORIGEM 06ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00551758720124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). GOZO DO
BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA. DESCONSTITUIÇÃO D OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS A PARTI...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. GUARDA CONCEDIDA
A BISAVÓ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE
DO GENITOR. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível alvejando
sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum
ordinário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou
procedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil (CPC), condenando a ré a promover a implantação
do benefício de pensão por morte em favor do demandante, assim como a pagar
os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2013),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo o Manual
de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou a ré,
outrossim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no art. 20, § 4.º, da
Lei de Ritos. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir
acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte ao demandante,
haja vista que, segundo a União, o art. 5.º da Lei nº 9.717/98 prevê regimes
próprios de previdência social aos servidores públicos, havendo derrogado
o art. 217 da Lei n.º 8.112/90, não mais subsistindo o benefício de pensão
por morte a menor sob guarda. 3. A Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada
até sua conversão na Lei n.º 9.528 em 10 de dezembro de 1997, excluiu das
hipóteses de equiparação ao filho o menor sob guarda, afastando-se, portanto,
a presunção de dependência econômica para fins de caracterização deste como
beneficiário. No entanto, consoante orientação do STF, o art. 5.º da Lei n.º
9.717/98 não revogou o disposto no art. 217, II, "b", da Lei n.º 8.112/90,
de forma que, em tese, é possível o pagamento da pensão estatutária ao menor
sob guarda judicial, ainda que a hipótese não encontre mais guarida no RGPS
(Regime Geral da Previdência Social). 4. A Lei n.º 13.135/2015 promoveu a
alteração da redação do art. 217, § 3.º, da Lei n.º 8.112/1990, de forma
a equiparar ao filho o menor tutelado que comprove dependência econômica
do servidor falecido. 5. Segundo o art. 33, § 2.º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, a guarda, em regra, será deferida no curso de processo
de tutela ou de adoção. Apenas excepcionalmente será concedida a guarda
judicial autônoma, seja em razão da omissão dos pais ou seus substitutos
legais, seja por qualquer outro motivo que resulte no abandono da criança
ou do adolescente. 6. Na hipótese em testilha, o Juízo de Direito da 2.ª
Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ concedeu a guarda do
autor à sua avó, de acordo com a certidão adunada nos autos, de modo que
admissível o pagamento de pensão estatutária ao menor sob guarda judicial,
ainda que a hipótese não encontre mais guarida no RGPS (Regime Geral da
Previdência Social). 1 7. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 8. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Apelação
conhecida e improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. GUARDA CONCEDIDA
A BISAVÓ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE
DO GENITOR. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível alvejando
sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum
ordinário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou
procedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil (CPC), condenando a ré a promover a implan...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Ademais, há vício no título executivo decorrente da irregular
constituição do crédito, uma vez que eventual notificação foi efetuada em
momento posterior ao falecimento do devedor, motivo pelo qual é irrelevante a
alteração do polo passivo da execução, já que há necessidade de novo processo
administrativo fiscal, no qual seja regularmente notificado o responsável
pela dívida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 283.688,34. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007. Ao determinar a citação em
08.08.2007, o douto magistrado de primeiro grau advertiu a exequente
de que frustrada a diligencia e não havendo manifestação no prazo de
dez dias, a execução fiscal seria suspensa por um ano, nos termos do
artigo 40 da LEF. Consta na certidão à folha 31 que o executado não foi
localizado. Os autos foram remetidos em 05.2008 à Fazenda Nacional, que
requereu em 21.05.2008 a suspensão, enquanto aguarda resposta a diligências
(folha 33). Em 03.02.2009 foi requerida a citação por edital (publicação
em 24.08.2009); em 03.11.2009 nova suspensão, enquanto aguarda resposta a
diligências (folha 99) - a paralisação foi deferida em 14.12.2009 (ciente
à folha 100). Em 25.08.2015 os autos foram com vista à Fazenda Nacional,
para se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional. A resposta
cingiu-se a contestar o transcurso do prazo prescricional. Em 21.10.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Nos termos do inciso
I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005),
a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus
efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125,
III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal,
desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por
edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com
a citação inicial. 4. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente,
o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda
que tenha havido diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens
exequíveis da devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80,
que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
de modo que o crédito não se torne imprescritível. 1 6. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa a partir de 21.05.2008 (requerimento da exequente à
folha 33) e que transcorreram mais de seis anos, contados da paralisação,
sem que a credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis do
devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 283.688,34. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007. Ao determinar a citação em
08.08.2007, o douto magistrado de primeiro grau advertiu a exequente
de que frustrada a diligencia e não havendo manifestação no prazo de
dez dias, a execução fiscal seria suspensa por um ano, nos termos do
artigo 40 da LEF. Consta na certidão à folha 31 que o executado não foi
localizado. Os autos foram remeti...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE
POSTERIOR DECRETADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESREPEITO À SUMULA
VINCULANTE 24 DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE
EM PARTE. - O ajuizamento da revisão criminal está vinculado às hipóteses
previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. - A ação penal em
desfavor do requerente foi instaurada com base em constituição de crédito
tributário (condição de punibilidade para o oferecimento da denúncia,
consoante os ditames da Súmula Vinculante nº 24) considerada nula no âmbito
administrativo da Receita Federal. - A decisão que determinou o lançamento
da dívida ativa ainda não transitou em julgado, estando pendente o exame
do recurso voluntário interposto pelo contribuinte. - Tendo em vista a
nulidade em comento, não há que se falar em lançamento definitivo e, por
via de consequência, em tipicidade da conduta (crime descrito no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90), na esteira do que reza a Súmula Vinculante nº 24. -
Cabe ao Juízo Cível o pleito de indenização objetivando liquidar a quantia
que o Requerente entender justa, nos termos do que preconiza o artigo 630 do
Código de Processo Penal. - Revisão criminal procedente em parte para declarar
a nulidade da ação penal nº 0000350- 15.2006.4.02.5002 e da execução penal
nº 0000578-43.2013.4.02.5002, bem como para determinar a devolução à OSMAR
PRATES CHAMON da quantia de R$ 158.262,83 (cento e cinquenta e oito mil e
duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), devidamente acrescida
de juros e correção monetária, desde a data do pagamento; a exclusão do nome
do Requerente OSMAR PRATES CHAMON do rol dos culpados e o restabelecimento de
seus direitos políticos, eliminando quaisquer efeitos da sentença proferida
nos autos da ação penal Nº 0000350-15.2006.4.02.5002.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE
POSTERIOR DECRETADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESREPEITO À SUMULA
VINCULANTE 24 DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE
EM PARTE. - O ajuizamento da revisão criminal está vinculado às hipóteses
previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. - A ação penal em
desfavor do requerente foi instaurada com base em constituição de crédito
tributário (condição de punibilidade para o oferecimento da denúncia,
consoante os ditames da Súmula Vinculante nº 24) considerada nula no âmbito
administrativo da...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito p...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1
A CEF objetiva a reforma da sentença onde foi concedida a procedência ao
pedido formulado pela autora em ação consignatória em pagamento, relativa a
programa de arrendamento residencial - PAR, extinguindo o processo 2. A sorte
da ação consignatória está ligada indissociavelmente ao depósito inicial da
res debita. Se, portanto, na sentença prolatada após a discussão entre as
partes e depois de convenientemente instruído o processo, tem o Juiz elementos
para reconhecer que o depósito feito pelo devedor corresponde, com exatidão,
ao objeto ou à quantia devida, procedente será declarado o seu pedido inicial
e haverá a quitação da dívida. Se, por outro lado, após o debate da causa,
o Juízo formado no espírito do magistrado for o de imprecisão quanto à dívida
ou ao seu respectivo quantum, a rejeição do pedido será imperativa. 3. Uma
vez que os depósitos efetuados não se mostraram efetivos para satisfazer a
dívida existente na sua totalidade, e não havendo que se falar em procedência
parcial da ação consignatória, mister o reconhecimento da improcedência do
pedido. 4. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1
A CEF objetiva a reforma da sentença onde foi concedida a procedência ao
pedido formulado pela autora em ação consignatória em pagamento, relativa a
programa de arrendamento residencial - PAR, extinguindo o processo 2. A sorte
da ação consignatória está ligada indissociavelmente ao depósito inicial da
res debita. Se, portanto, na sentença prolatada após a discussão entre as
partes e depois de convenientemente instruído o processo, tem o Juiz elementos...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. O artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que
determinou a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios conselhos,
violou o princípio constitucional da legalidade, pois todos os elementos
que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. 5. As
inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e
da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 6. No
caso, a execução foi proposta em 29/08/2014, com o fito de cobrar anuidade
alusiva ao exercício de 2005, encontrando-se o título eivado de vício
insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ord...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1a CATEGORIA. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E POSTERIOR
CONCESSÃO DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ PREJUDICADO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. I - Rejeita-se, de início, a pretensão de que seja anulada a
r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
que nova perícia seja realizada, com a execução de exames específicos que
determinem a enfermidade que aflige o ex-Soldado. II - No caso concreto,
para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da Junta
Médica da Aeronáutica que o considerou apto para o licenciamento, primordial
seria que o ex-Soldado demonstrasse que a apontada lesão auditiva já existia
à época da prestação do serviço militar. No entanto, a única documentação
médica adunada aos autos consiste em um exame de "Audiometria Tonal Liminar",
realizado em 09/04/09, depois de decorridos quase 9 meses do licenciamento
(em 12/09/08); sendo certo, inclusive, que esse foi o único exame apresentado
pelo ex-Soldado na perícia médica judicial promovida em 08/08/14. III -
Note-se que o ex-Soldado permaneceu durante 4 anos no serviço ativo da
Força Aérea e não apresentou nenhum exame médico ou alteração funcional, com
indícios da presença de lesão auditiva, no período. Ao revés, os documentos
por ele juntados mostram que ex-Soldado, segundo suas próprias palavras,
"era atleta de alto rendimento na modalidade esportiva de Taekwondo" e
"no período em que estava vinculado às fileiras da Aeronáutica, participou
de inúmeros torneios militares, obtendo grandes resultados", tais como:
"Vice-campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2004/2005)";
"Campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2006/2007/2008)
" ; e "Tetra-campeão car ioca de Taekwondo *2005/2006/2007/2008", dentre
outros. IV - Nem mesmo ficou evidenciado o regular exercício dos serviços
de "Guardião de Piscina" da Organização Militar, que poderia, segundo ele,
ter gerado a deficiência auditiva, visto que o ex- Soldado tão só exibiu a
"Escala de Serviço de Guardião de Piscina", do Centro Social dos Oficiais da
Base Aérea de Santa Cruz, do mês de junho/2007, constando sua designação para
os dias 21 e 27/06/07, e a alteração na Escala de Serviço, autorizando que
ele substituísse, na função, outros 2 colegas nos dias 25/07/07 e 01/08/07. V
- Sequer se pode dar guarida à impugnação ao exame pericial pela pretensa
"inexatidão técnica e científica do laudo apresentado", a demandar a execução
de exames específicos, seja pelo pressuposto lógico de que exames atualizados
não conseguiriam reproduzir o estado mórbido existente no período do serviço
militar; seja porque induvidosamente o reclamado exame físico não constitui
o meio mais hábil para substituir o exame audiométrico na 1 identificação
da redução da capacidade auditiva. VI - Correto, destarte, o magistrado a
quo ao reputar não prescindível a realização de nova prova pericial. Há
lembrar que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre
convencimento motivado) insculpido no art. 131 do CPC, o magistrado não
precisa ficar adstrito às conclusões do laudo oficial, estando livre para
formar seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam
nos autos, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que
considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo
(CPC, art. 130). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1279598/SP, AgRG no Ag
1.399.068/GO e AgRg no AG 583.575SP. VII - Para se conceber a hipótese de
concessão da reforma pleiteada, forçoso seria o preenchimento do requisito
essencial, qual seja, o de que fosse o ex-Soldado portador de enfermidade
adquirida em decorrência de condições inerentes ao serviço, resultando na sua
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas; requisito
este que o ex-militar não confirmou satisfazer, máxime porque, como se viu,
o ex-Soldado foi considerado "apto" ao ser licenciado e não exibiu algum
documento médico ou funcional indicativo da presença de lesão auditiva,
no período de 4 anos em que permaneceu no serviço ativo da Aeronáutica;
acrescendo-se que a prova pericial assegurou que não se pode precisar a
data estimada para a eclosão da doença - "Disacusia de condução moderada no
ouvido esquerdo" -, detectada em 09/04/09, depois de transcorridos quase 9
meses do licenciamento. VIII - Não se confirmando a existência da enfermidade
causadora de incapacidade definitiva, inviável o pleito de reforma, nos termos
do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Bom esclarecer que o licenciamento do
ex-Soldado se deu pelo cumprimento do tempo máximo de permanência previsto para
sua graduação, eis que, consoante o Decreto 3.690/00, que aprova o Regulamento
do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, o Soldado-de-Segunda-Classe (S2)
pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de 4 anos
de efetivo serviço. IX - Frustrada a possibilidade de concessão de reforma,
prejudicado se mostra o exame do pedido de concessão do Auxílio-Invalidez, por
cuidar de benefício deferido unicamente a militar na inatividade remunerada,
reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. X - Não tendo o
ex-Soldado obtido êxito em comprovar a irregularidade do ato de licenciamento
e tampouco a existência do nexo de causalidade da alegada patologia com a
prestação do serviço militar, afastada fica a responsabilidade da União
Federal e, consequentemente, incabível a caracterização de dano moral,
em vista da licitude do ato. XI - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1a CATEGORIA. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E POSTERIOR
CONCESSÃO DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ PREJUDICADO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. I - Rejeita-se, de início, a pretensão de que seja anulada a
r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
que nova perícia seja realizada, com a execução de exames específicos que
determinem a enfermidade que aflige o ex-Soldado. II - No caso concreto,
para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da Junta
Médica da Aero...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS. 1. A Suprema
Corte já se manifestou no sentido da necessidade de manutenção dos serviços
essenciais, não se interrompendo integralmente de modo a prejudicar ou afetar
o livre exercício das atividades particulares, por motivo de paralisação dos
agentes públicos (Rcl 6568, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181
25-09-2009). 2. A jurisprudência do e. STJ é uníssona no sentido de que não
cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício
do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a
imposição de qualquer gravame ao particular (STJ, REsp 179182/SP, SEGUNDA
TURMA, DJ 01.07.2002). 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS. 1. A Suprema
Corte já se manifestou no sentido da necessidade de manutenção dos serviços
essenciais, não se interrompendo integralmente de modo a prejudicar ou afetar
o livre exercício das atividades particulares, por motivo de paralisação dos
agentes públicos (Rcl 6568, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181
25-09-2009). 2. A jurisprudência do e. STJ é uníssona no sentido de que...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de
inexigibilidade do título executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região
se posiciona no sentido de que, em se tratando de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, é concorrente a competência
entre o foro do domicílio do credor e a do juízo prolator da sentença
coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0, 5a. Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21/10/2015,
AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/10/2014,
AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::14/01/2014, TRF2, AC
2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - Análise da alegação
de prescrição. Vê-se do sistema Apolo, pela internet, que a sentença coletiva
foi prolatada pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com publicação
em 18/10/2004, não se submetendo à remessa necessária. 3 - Em 04/06/2008 foi
publicada decisão indeferindo o processamento da execução coletiva. De tal
decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo Sindicato, o qual restou
desprovido, em 29/06/2009. Em 31/03/2009, o julgador suspendeu o andamento
do feito, nos autos da execução coletiva, até o julgamento do agravo de
instrumento. O Sindicato interpôs, então, recurso especial do acórdão, o qual
restou provido, pelo STJ, em 03/05/2011, com trânsito em julgado ocorrente
em 17/05/2011. 4 - Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento
da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional,
que volta a fluir após o último ato processual da mesma. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no
REsp 1199601/AP, Rel. Ministro 1 SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1267246/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013. 5 - No
caso presente, o prazo prescricional volta a correr a partir de 17/05/2011,
data do trânsito em julgado da decisão do STJ. Mesmo que se considere que
o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, a
pretensão executória individual, que aqui se considera, encontra-se prescrita,
eis que decorreu prazo superior a dois anos e meio entre a data do último
ato do processo coletivo em questão, 17/05/2011, e a do ajuizamento da
execução individual, este em 12/02/2015 (data do protocolo). A prescrição,
embora interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva, teria, de fato,
ocorrido, nos termos da Súmula 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda
Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo.". 6 - Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de
inexigibilidade do título executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região
se posiciona no sentido de que, em se tratando de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, é concorrente a competência
entre o foro do domicílio do credor e a do juízo prolator da sentença
coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. COMPRA EFETUADA. TRATAMENTO INICIADO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal
visando à reconsideração/reforma do decisum que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro
grau que determinou o sequestro de verbas, no montante de R$ 52.470,00
(cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta reais), para fins de aquisição
do fármaco BRENTUXIMABE VEDOTIN. 2. Examinando o ofício juntado pelo União
Federal nos autos originários, observa-se que já houve o empenho de valor
correspondente à totalidade do tratamento do Autor, sendo certo que o 1º
ciclo do medicamento já foi inclusive ministrado ao paciente. Assim, uma vez
iniciado o tratamento e já realizada a despesa, resta prejudicado o agravo
interno interposto pela União Federal. 3. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. COMPRA EFETUADA. TRATAMENTO INICIADO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal
visando à reconsideração/reforma do decisum que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro
grau que determinou o sequestro de verbas, no montante de R$ 52.470,00
(cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta reais), para fins de aquisição
do fármaco BRENTUXIMABE VEDOTIN. 2. Examinando o ofício juntado pelo União
Federal nos autos origi...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho