PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO N. 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, OU, POSTERIORMENTE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECESSO FORENSE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete ao recorrente comprovar, por meio de documentação idônea, o recesso forense no Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso especial, podendo ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. Para comprovar a tempestividade do recurso interposto no recesso de final e início de ano, de 20/12 a 6/1, é necessário que o recorrente demonstre qual o período estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da Resolução n. 8/STJ.
3. Na hipótese, a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada do acórdão no dia 11/12/2014, e o recurso especial foi protocolado somente em 2/2/2015, não havendo comprovação nos autos do período de recesso forense no Tribunal de origem, seja no momento da interposição do especial, seja em sede de agravo regimental, razão pela qual intempestivo o recurso.
4. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso especial, cuja interposição é realizada no Tribunal de origem.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524611/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO N. 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, OU, POSTERIORMENTE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECESSO FORENSE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete ao recorrente comprovar, por meio de documentação idônea, o recesso...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86.
ALÍNEA "C". DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ademais, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
2. Não há como apreciar a tese relacionada a aplicação do princípio da insignificância, quando o montante apurado em sede criminal não ultrapassa o estabelecido na Circular 3.278/2005/BACEN, no valor de U$$ 100.000,00 (cem mil dólares), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Quanto ao valor da pena restritiva de direito de prestação pecuniária aplicada pelo Tribunal a quo (R$ 10.000,00), para rever essa quantia, como pretende a parte agravante, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.089/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86.
ALÍNEA "C". DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO ABRANDADO PARA O SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
1. O regime de cumprimento da pena foi fixado em fechado na primeira instância, tendo como panorama um cenário completamente diferente do atual. Tendo havido o decote de quatro circunstâncias judiciais e sendo a pena reduzida para patamar abaixo de 4 anos, razoável se mostra o regime semiaberto, em razão da natureza e quantidade da droga.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 578.191/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO ABRANDADO PARA O SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
1. O regime de cumprimento da pena foi fixado em fechado na primeira instância, tendo como panorama um cenário completamente diferente do atual. Tendo havido o decote de quatro circunstâncias judiciais e sendo a pena reduzida para patamar abaixo de 4 anos, razoável se mostra o regime semiaberto, em razão da natur...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra a ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na acumulação de cargos públicos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e deu parcial provimento ao apelo do Parquet para condenar a ré ao pagamento de multa.
4. Dispõe o decisum agravado: "Por isso não se mostra razoável aplicar a penalidade de perda dos dois cargos de professora, mormente se a ré deverá ressarcir integralmente ao erário, sendo certo, ainda, que ela já foi exonerada, em 2009, do cargo comissionado configurador da acumulação ilícita, além do que, os cargos de professora são de provimento efetivo, de onde a ré extrai o seu próprio sustento e o de sua família. Assim, a perda destes cargos representaria sanção demasiadamente excessiva e desproporcional ao ato praticado, além de contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Contudo, no que tange ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido ilegalmente enquanto exercia cargo comissionado, o pleito ministerial merece parcial acolhida, para impor à ré a multa equivalente a duas vezes o valor dos vencimentos ilegalmente percebidos" (fls. 310-311, grifo acrescentado).
5. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Ademais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 322.602/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra a ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na acumulação de cargos públicos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e deu parcial provimento ao apelo do Parquet para condenar a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. VERSÃO FANTASIOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO PELA CONFISSÃO.
1. A confissão não serviu como fundamento para a condenação. Consta dos autos que teria sido apresentada uma versão fantasiosa sobre o crime, sendo admitida apenas a subtração, mas sem o emprego de violência ou grave ameaça, o que não teria sido suficiente para se chegar à conclusão da existência do crime.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.696/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. VERSÃO FANTASIOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO PELA CONFISSÃO.
1. A confissão não serviu como fundamento para a condenação. Consta dos autos que teria sido apresentada uma versão fantasiosa sobre o crime, sendo admitida apenas a subtração, mas sem o emprego de violência ou grave ameaça, o que não teria sido suficiente para se chegar à conclusão da existência do crime.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.696/RJ, Rel. Ministro...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA. SAQUES DE ALTA QUANTIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO. PROPORCIONAL À PENA FIXADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria que mereça a intervenção desta Corte Superior. Os fundamentos trazidos mostram-se razoáveis e de acordo com os fatos concretos apresentados nos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.480/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA. SAQUES DE ALTA QUANTIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO. PROPORCIONAL À PENA FIXADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria que mereça a intervenção desta Corte Superior. Os fundamentos trazidos mostram-se razoáveis e de acordo com os fatos concretos apresentados nos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.480/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 499.871/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 499.871/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. SÚMULAS 441 E 535 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
3. Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, cassando parcialmente o acórdão impugnado e a decisão singular, afastar a interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de pena.
(HC 296.096/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. SÚMULAS 441 E 535 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no a...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.706/2008. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu, se o pedido de comutação da pena foi indeferido com fundamento em requisito subjetivo - falta disciplinar grave praticada fora do período estipulado - não constante do Decreto n.
6.706/2008, tem-se por evidente a violação do princípio da legalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação da pena, desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n.
6.706/2008.
(HC 284.497/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.706/2008. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie dos autos.
2. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente teria descumprido medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, voltando a agredir a vítima - sua companheira - com socos na cabeça, possuindo, ademais, autuações em crimes da mesma natureza.
3. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente, o risco a que se submete a vítima, bem como a reincidência.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.267/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalid...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PODER DE NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS NS.
9.961/00 e 9.656/98 COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 162/07 DA ANS.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
3. Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção do plano privado de assistência à saúde contratado com a empresa ré, uma vez que, ao necessitar de internação hospitalar, ocasião em que foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, a demandada procedeu à rescisão unilateral do contrato, invocando, para tanto, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.
4. A despeito da possível ciência do demandante acerca de doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode proceder à resolução do contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme determina a Resolução n. 162/07.
5. A ANS foi criada pela Lei n. 9.961/00, na condição de autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, e tendo por finalidade institucional, segundo disposição do art. 3º do aludido diploma legal, "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país." 6. No exercício dessa prerrogativa, e dando cumprimento ao 11, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, foi editada a Resolução n.
162/07, cujo art. 16, § 3º, veda, expressamente, sob qualquer alegação, "a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor." 7. O ato impugnado, portanto, foi praticado nos limites da atribuição conferida à ANS, de baixar normas relativas à atividade dos planos e seguros privados de assistência à saúde no país, nos moldes preconizados pelas Leis ns. 9.961/00 e 9.656/98.
8. Recursos especiais do autor e da ré desprovidos.
(REsp 1553007/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PODER DE NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS NS.
9.961/00 e 9.656/98 COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 162/07 DA ANS.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARTICIPAÇÃO DO MP EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPICIENDO A ANÁLISE QUANDO APLICADO O ENTENDIMENTO PACÍFICO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação por atos ímprobos, de ex-policial Rodoviário Federal, em decorrência de ter "continuamente deixado de praticar ato de ofício, liberando veículos indevidamente, deixando de lavrar multas e, eventualmente, cobrando, aceitando ou solicitando propina; além de ter defendido interesse ilegítimo de particular perante a Polícia Rodoviária Federal; de ter deixado de praticar ato de ofício em razão de interesse ou sentimento pessoal; de associação com outros policiais para a prática reiterada de atos de improbidade administrativa, em troca de vantagem ilícita" (fl. 1.164, e-STJ).
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público. A instauração de inquérito civil é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
5. Nesse diapasão, a legislação atinente ao Ministério Público autoriza sua atuação ante o conhecimento de fatos que ensejem sua intervenção, irrelevante tratar-se de denúncia anônima. Precedentes.
Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido que é "possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua" (HC 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). Precedentes.
7. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, afirmou que o Ministério Público participou de todo o procedimento de interceptação telefônica, acompanhando-o devidamente, manifestando-se em cada representação de prorrogação. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
8. O Tribunal de origem, ao analisar as penalidades de acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da perda da aposentadoria, mantendo, entretanto, as demais penas fixadas na sentença monocrática.
9. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
10. Quanto à divergência jurisprudencial, é despiciendo sua análise, quando a matéria julgada pela alínea "a" do permissivo constitucional aplica o entendimento pacífico desta Corte, em todos os pontos tidos por divergentes pelo recorrente.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp 1447157/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARTICIPAÇÃO DO MP EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REV...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Embora o agravado registre três condenações transitadas em julgadas por crimes anteriores, tendo sido duas utilizadas no aumento da pena-base em seis meses de reclusão, não há óbice na compensação da decisão definitiva condenatória restante, valorada como circunstância agravante (reincidência), com a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495575/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Embora o agr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inconteste nas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, a configuração do delito de ameaça. Além disso, a análise da pretensão do recorrente de que não agiu com dolo exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.275/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inconteste nas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, a configuração do delito de ameaça. Além disso, a análise da pretensão do recorrente de que não agiu com dolo exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO N. 7.648/11. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.648/11, em seus arts. 2º e 4º, exige apenas, na análise do requisito subjetivo, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo.
- O Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu a comutação ao paciente sob o argumento de que não estaria preenchido o requisito subjetivo para a concessão da benesse, com base no histórico conturbado do apenado e em função de falta grave praticada após a edição do decreto.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.648/11.
(HC 326.317/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO N. 7.648/11. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de c...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA MARCADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
IV - In casu, conforme informações constantes dos autos e mediante consulta do andamento processual, verifica-se inexistir, por ora, o alegado excesso de prazo, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus, bem como em razão da ausência dos defensores na audiência marcada, reclamando, assim, a incidência do enunciado 64 da Súmula do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
V - Com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, a audiência que seria realizada no dia 21/10/2015, foi redesignada para o dia 16/02/2016, diante da ausência injustificada do defensor público.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.273/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA MARCADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão l...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXOU DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do enunciado sumular 182 deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 48.616/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXOU DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do enunciado sumular 182 deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 48.616/SP, Re...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA E ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo na Súmula 182 desta Corte, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Os embargos de divergência são recurso voltado especificamente para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários diversos do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, logicamente, é inviável a configuração de divergência entre acórdãos de uma mesma Turma do Tribunal. Precedentes.
4. Além disso, como o art. 266 do STJ é específico em restringir o cabimento dos embargos de divergência a acórdãos proferidos em sede de recurso especial, os arestos proferidos em habeas corpus não servem de paradigma para a comprovação de dissenso. Precedentes.
5. Agravo regimental que, ademais, não impugna os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, limitando-se a repisar as razões já postas no recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 735.014/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA E ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo na Súmula 182 desta Corte, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESEMBARGADOR ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.
POSTERIOR PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO E ARQUIVAMENTO.
1. Requerimento de instauração de inquérito após sindicância contra desembargador. Indeferimento por decisão monocrática e interposição de agravo regimental para o colegiado da Corte Especial.
2. Após o início de julgamento, no intervalo decorrente de pedido de vista, apresentação de petição do Ministério Público para arquivamento da sindicância.
3. Perda de objeto do agravo regimental e consequente arquivamento.
(PET no Inq 960/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESEMBARGADOR ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.
POSTERIOR PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO E ARQUIVAMENTO.
1. Requerimento de instauração de inquérito após sindicância contra desembargador. Indeferimento por decisão monocrática e interposição de agravo regimental para o colegiado da Corte Especial.
2. Após o início de julgamento, no intervalo decorrente de pedido de vista, apresentação de petição do Ministério Público para arquivamen...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime de descaminho.
No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1318828/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime de descaminho.
No julgamento do R...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)