PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A análise, em recurso especial, de fato incontroverso, devidamente estabelecido nas instâncias ordinárias, não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mas tão somente nova valoração jurídica.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550235/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicaç...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (3) PROVA JUNTADA À AÇÃO SEM OITIVA DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VISTA DOS DOCUMENTOS À DEFESA. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
3. Não há se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório em razão de juntada de prova indiciária tida pela defesa como ilícita. Como bem ressaltado pelo acórdão objurgado, a referida prova foi reproduzida em juízo, com amplo acesso à Defesa, que teve, inclusive, vista dos documentos.
4. O pedido de substituição de testemunhas arroladas pela Defesa não foi tratado no acórdão vergastado, o que se afigura como indevida supressão de instância a análise dos pedidos nesta Corte superior de justiça. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 332.377/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (3) PROVA JUNTADA À AÇÃO SEM OITIVA DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VISTA DOS DOCUMENTOS À DEFESA. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. N...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO SIMPLÓRIA DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE SEM MAIORES DEMONSTRAÇÕES QUE LEVEM A CONCLUIR PELO ELEMENTO VOLITIVO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR.
1 - Não descritos na denúncia elementos que demonstrem o dolo, ainda que na forma eventual, não se pode ter por escorreito o acórdão que encampa acusação nesses moldes deduzida.
2 - A embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode induzir à presunção, pura e simples, de que houve intenção de matar, notadamente se, como na espécie, o acórdão concluiu que, na dúvida, submete-se o paciente ao Júri, quando, em realidade, apresenta-se de maior segurança a aferição técnica da prova pelo magistrado da tênue linha que separa a culpa consciente do dolo eventual.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para homicídio culposo de trânsito.
(HC 328.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO SIMPLÓRIA DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE SEM MAIORES DEMONSTRAÇÕES QUE LEVEM A CONCLUIR PELO ELEMENTO VOLITIVO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR.
1 - Não descritos na denúncia elementos que demonstrem o dolo, ainda que na forma eventual, não se pode ter por escorreito o acórdão que encampa acusação nesses moldes deduzida.
2 - A embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE PELO MENOS DUAS PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE SOMENTE UMA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006" (HC 166.979/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2012).
3. In casu, inocentado o corréu da prática de associação para o tráfico, não poderia a paciente ser condenada pelo referido delito, por ausência do elemento subjetivo exigido para sua caracterização (associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes previstos nos arts. 12 ou 13 da Lei n.
6.368/1976), sendo essencial a reunião estável e permanente de mais de um agente com o dolo específico (tráfico de drogas).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 264.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE PELO MENOS DUAS PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE SOMENTE UMA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula/STJ n. 534).
3. Hipótese na qual o Juízo das Execuções considerou que a prática de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em fuga durante o gozo do benefício da saída temporária, implica interrupção do prazo necessário para nova progressão de regime, sem ter interrompido o prazo aquisitivo no que se refere ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena, o que encontra óbice nas Súmulas/STJ n. 441 e 535.
4. Writ não conhecido.
(HC 294.523/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Inicialmente, impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - Não há ilegalidade em considerar a reincidência para fundamentar o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que não seja a melhor técnica.
V - A existência de duas reincidência autoriza o julgador considerar uma na primeira fase da dosimetria, para aumento da pena base; e outra na segunda fase como circunstância agravante, situação que não caracteriza bis in idem.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 314.416/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. ADEQUADA JUSTIFICATIVA. MEDIDAS NECESSÁRIAS EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI ADOTADO PELOS PACIENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O requerimento de interceptação telefônica foi precedido de diligências que confirmaram as denúncias anônimas, agindo a autoridade policial de modo conforme com o que determinado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (Precedentes).
IV - Quanto à ausência de fundamentação do requerimento da prorrogação da interceptação nota-se que, tendo em vista o modus operandi do delito, revelou-se necessária a interceptação de mais números telefônicos do que os inicialmente requeridos, pedido este que foi acompanhado dos relatórios policiais parciais até então produzidos, todos a indicar a autoria e a materialidade das condutas perpetradas, não havendo se falar em falta de motivação idônea para o prosseguimento das interceptações.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.623/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. ADEQUADA JUSTIFICATIVA. MEDIDAS NECESSÁRIAS EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI ADOTADO PELOS PACIENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão leg...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR ÀQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Condenações, com ou sem o trânsito em julgado, por fatos posteriores ao que está em apuração não servem para a caracterização de maus antecedentes, não sendo possível a sua valoração na dosimetria da pena (precedentes do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 321.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR ÀQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RH...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 1º, inciso XV, do Decreto n. 8.172/2013, exige, para fins de concessão de indulto, que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto (requisito objetivo).
IV - In casu, a r. decisão que indeferiu o pedido de indulto entendeu que o ora paciente não preencheu o requisito objetivo para o benefício, ou seja, não estava cumprindo a reprimenda em regime aberto na data de 25/12/2013 (data de publicação do decreto presidencial), uma vez que se encontrava preventivamente custodiado desde 28/7/2013, quando foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.897/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO PUNITIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade do Tribunal de origem afastar a penalidade de multa imposta pelo magistrado de primeiro grau prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial (inciso V do art. 14 do CPC).
2. O artigo 14, inciso V, do CPC preconiza que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final." Prevê, em seu parágrafo único, que, "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
3. Na espécie, o Magistrado a quo exerceu seu livre convencimento, ainda que contrário ao juízo de piso, e de forma motivada, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, concluiu que não houve descumprimento ao provimento mandamental, tampouco criação de embaraço à efetivação de provimento judicial. Como não observou a configuração das hipóteses do inciso V do art. 14 do CPC, afastou, por consequência, a punição imposta com base no parágrafo único. Salientou ainda que "não foram apontadas quaisquer outras circunstâncias fáticas relevantes no descumprimento, capazes de configurar - por si sós - um atentado à autoridade do juiz".
4. Nesse caso, não há como aferir eventual violação ao dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506724/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO PUNITIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade do Tribunal de origem afastar a penalidade de multa imposta pelo magistrado de primeiro grau prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial (inciso V do art. 14 do CPC).
2. O artigo 14, inciso V, do CPC preconiza...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção de tal medida acautelatória após esse período.
2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo integral cumprimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 242.036/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção de tal medida acautelatória após esse período.
2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que não ficou caracterizada fraude à execução, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. No tocante à pretensão das partes agravadas na condenação em litigância de má-fé, os recorridos deixaram de indicar de modo claro e preciso quais os dispositivos tidos por violados, a fim aplicar eventual penalidade, atraindo por analogia o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 734.592/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que não ficou caracterizada fraude à execução, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-prob...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato.
2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556845/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato.
2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental n...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO APRESENTADO A DESTEMPO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. Precedentes.
3. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal, hipótese não evidenciada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.904/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO APRESENTADO A DESTEMPO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. Precedentes.
3. C...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO PACIENTE. EXAME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria ventilada demanda revolvimento fático-probatório.
2. Hipótese em que averiguar a existência de ilicitude na obtenção das provas, constatando eventual invasão de domicílio, bem como aferir a ocorrência da agressão física relatada, esta última sequer examinada na instância originária, constitui providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório, como declinado na decisão agravada.
3. Ainda que ultrapassado aquele empeço, a conclusão alvitrada no acórdão impugnado se harmoniza com a orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 322.609/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 319.643/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO PACIENTE. EXAME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria ventilada demanda revolvimento fático-probatório.
2. Hipótese em que averiguar a existência de ilicitude na obtenção das provas, constatando eventual invasão de domicílio, bem como aferir a ocorrência da agressão física relatada, esta última sequer examinada na instância originária, cons...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes.
2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer.
4. Agravo regimental e embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
(AgRg no AgRg no AREsp 565.583/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes.
2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das...
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento.
2. Não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato judicial que defere pedido de constrição de bens que ultrapassem o prejuízo apurado até a denúncia, se a quantificação exata do montante do prejuízo não era possível naquele momento.
3. A constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 41.771/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito l...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio da bagatela ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.046/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio da bagatela ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de dano concreto...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Precedentes.
3. Diante das particularidades da causa, observa-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, além de ter contribuído para o prolongamento do processo, recebeu regular tramitação, não se evidenciando inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, visto que se trata do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, no qual se apuram fatos graves cometidos pelo paciente contra duas vítimas.
4. Eventual atraso no exame de recursos, por si só, não justifica a concessão de liberdade ao paciente, que seguiu preso cautelarmente durante toda a primeira fase do rito, tendo o Juízo de primeiro grau designado data próxima para o seu julgamento perante o Conselho de Sentença (26/11/2015). Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.890/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto q...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE O PERÍODO DO RECESSO FORENSE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal.
2. Na hipótese, a despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20/12/2014 e 18/1/2015 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo da respectiva Corte a respaldar sua alegação, nem mesmo com a interposição do presente regimental, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 734.286/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE O PERÍODO DO RECESSO FORENSE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal....