AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (4.272 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (4.272 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União, repetida em diversos outros processos nos quais atua, qualquer que seja a quantidade de drogas de que cuide o processo, de que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, porque normalmente são apreendidas toneladas de drogas, ou de que a pena seria desproporcional em relação às reprimendas estabelecidas em outros processos, nos quais foram os traficantes supreendidos com mais de 100 kg de drogas.
3. A proporcionalidade da pena é aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, e não em face das penas impostas a condenados por delito da mesma espécie, em processos diversos.
4. Ao contrário do afirmado pela defesa, a quantidade de drogas que se vê nas apreensões feitas no dia a dia e que se transformam nas ações penais que chegam a esta Corte Superior, que recebe recursos advindos dos Tribunais Federais e estaduais, é de gramas, e não de toneladas.
5. A circunstância de a recorrente atuar como mula do tráfico, por si só, já consubstanciaria motivo idôneo para exclusão do redutor especial (precedentes do STJ e do STF). Logo, não há ilegalidade na opção adotada pelo Tribunal a quo em utilizar tal fundamento para manter o redutor no patamar mínimo (1/6).
6. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Apesar da primariedade da agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a escolha do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportando-se o julgador às circunstâncias do crime e à quantidade e qualidade da droga apreendida (aproximadamente 4,2 kg de cocaína).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.880/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (4.272 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (4.272 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Def...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedada, no entanto, a combinação de leis, conforme o entendimento da Súmula de n. 501, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis".
2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas.
3. A dedicação a atividades criminosas, assim como a condenação por associação para o tráfico, impedem a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, foi negada ao paciente a aplicação da minorante legal, tendo em vista a conclusão de que se dedicava ao tráfico de drogas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 256.975/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedada, no entanto, a combinação de leis, conforme o entendimento da Súmula de n. 501, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao r...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE AR COMPRIMIDO COM CALIBRE INFERIOR A 6 MILÍMETROS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE AR COMPRIMIDO COM CALIBRE INFERIOR A 6 MILÍMETROS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSE...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para alcançar delitos praticados em data anterior à sua vigência.
2. Na hipótese, a ré iludiu o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 13.174,56, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.651/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1548328/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CAPTURADO NA POSSE DE 48 PORÇÕES DE CRACK, COM RESISTÊNCIA À PRISÃO E QUE VOLTOU A DELINQUIR POUCO TEMPO DEPOIS DE TER SIDO LIBERTADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a considerável quantidade de droga e dinheiro apreendidos com o paciente - 48 (quarenta e oito) porções de crack e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Ressaltaram, ainda, que o acusado reiterava na prática de crimes, pois voltou a ser preso pouco tempo depois de ter sido libertado pelo cometimento de outro crime, e que o fato de ter reagido à abordagem policial, agredindo fisicamente um dos policiais responsáveis pela captura, é indicativo da sua periculosidade, tudo a demonstrar o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus denegado.
(HC 335.589/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CAPTURADO NA POSSE DE 48 PORÇÕES DE CRACK, COM RESISTÊNCIA À PRISÃO E QUE VOLTOU A DELINQUIR POUCO TEMPO DEPOIS DE TER SIDO LIBERTADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam q...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES.
PACIENTE APONTADA COMO UMA DAS LIDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente. Condenada em primeira e segunda instâncias pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a paciente foi apontada como uma das líderes da organização criminosa que vendia entorpecentes, entre eles o crack, em grandes quantidades para outros traficantes menores que distribuíam a droga aos usuários em Colombo, região metropolitana de Curitiba-PR. Dessa forma, ficou demonstrado que a paciente, integrante de associação criminosa formada por mais de 30 pessoas, representa elevado risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar de para garantia da ordem pública. Precedentes.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 31.574/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES.
PACIENTE APONTADA COMO UMA DAS LIDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demon...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.
2. A não interposição de apelação pelo Parquet não impossibilita a abertura da via especial pelo órgão ministerial, haja vista que o seu interesse recursal surgiu somente com a prolação do acórdão pelo Tribunal estadual, não havendo que se falar em ocorrência de reformatio in pejus com o provimento do apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OBJETO IMEDIATO. SEGURANÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.332/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OBJETO IMEDIATO. SEGURANÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.332/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (art. 258 do RISTJ).
2. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é verificada pela data em que realizado o protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, não se admitindo o uso do sistema de protocolo integrado adotado na instância de origem (precedentes do STJ e do STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 692.896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (art. 258 do RISTJ).
2. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é verificada pela data em que realizado o protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, não se admitindo o uso do sistema de protocolo integrado adotado na instância de origem (precedentes do STJ e do STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 692.896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE FIXAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma como a droga foi acondicionada impressionou de tal forma as instâncias locais que, por essa razão, entenderam de reduzir a punição em apenas um sexto. Tem-se, assim, que a atenuação fixada decorreu da argúcia do julgador ordinário, diante do quadro fático em que se desenrolou a prática delitiva, sendo que, para esta Corte decidir pela elevação dela para dois terços, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se no reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 2. À falta de argumentos idôneos a fim de superar o fundamento da decisão agravada, deve ela ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.458/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE FIXAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma como a droga foi acondicionada impressionou de tal forma as instâncias locais que, por essa razão, entenderam de reduzir a punição em apenas um sexto. Tem-se, assim, que a atenuação fixada decorreu da argúcia do julgador ordinário, diante do quadro fático em que se desenrolou a prática delitiva, sendo que, para esta Corte decidir pela elevação dela para dois terços, teria, inescapavelmente, de imiscui...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, verificar a existência ou não de indícios suficientes para a pronúncia de alguém demanda sim o esmerilamento de fatos e provas, procedimento terminantemente vedado a esta Corte pelo obstáculo da Súmula 7.
2. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão agravada não destoa da reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 754.033/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, verificar a existência ou não de indícios suficientes para a pronúncia de alguém demanda sim o esmerilamento de fatos e provas, procedimento terminantemente vedado a esta Corte pelo obstá...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável a apreciação de tese (absolvição pelo delito do art.
35 da Lei 11.343/2006) sequer suscitada nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal inadmissível em agravo regimental.
2. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que aferir a dedicação a atividades criminosas, para o fim de negar ou deferir o redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demanda o revolvimento de fatos e provas o que é terminantemente vedado pela Súmula 7.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.360/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável a apreciação de tese (absolvição pelo delito do art.
35 da Lei 11.343/2006) sequer suscitada nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal inadmissível em agravo regimental.
2. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva juris...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático/probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
2. Por outro lado, inexiste o apontado constrangimento ilegal, pois o histórico prisional do paciente (prática de inúmeras faltas graves) foi determinante no indeferimento do benefício de progressão de regime.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 334.728/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático/p...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/2011. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
03. In casu, se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 7.648/2011, conclui-se pela violação do princípio da legalidade.
04. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial (ex vi, art. 4º).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido indulto desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 7.648/2011.
(HC 308.149/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/2011. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a jus...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais, bem como pela manutenção do valor da indenização arbitrado pela sentença, a título de danos morais, ao argumento de que, "de todos os fatos afirmados como fundamento à pretensão, o único que realmente destoa da regularidade investigatória diz respeito à invasão do escritório sem ordem judicial, cuja violação ensejou o reconhecimento do dano moral e sua indenização". Concluiu, ainda, que, "ainda que os fatos narrados, além da invasão sem ordem judicial, ensejassem (e não ensejam) reparação, com toda a certeza jamais modificariam o valor fixado a título de dano moral para os patamares pretendidos, por evidente desproporção e desatendimento do escopo do instituto, de modo que fica mantido o valor fixado, sendo descabida a majoração, assim como em relação à verba honorária, valores esses que, além disso, não foram impugnados pela Fazenda Estadual". Quanto ao dano material, entendeu que "não se pode tratá-lo por dano hipotético, de modo que deve ser comprovado ao menos o an debeatur para que se configure o dever de indenizar a tal título. E nada foi comprovado nesse sentido".
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, fixados, pela sentença, em 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. No caso, os honorários advocatícios foram mantidos, pelo Tribunal de origem, em 15% sobre o valor da condenação principal, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC, sendo certo que o autor não restou vitorioso, em todas as pretensões deduzidas na inicial. Tal contexto não autoriza a modificação pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, para a majoração dos honorários, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 520.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Ausente cópia da sentença que condenou o paciente aos crimes previstos nos arts. 312 e 305 do Código Penal, deixando de aplicar o princípio da consunção, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 332.966/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em sede de habeas corpus, não é possível conhecer tema não tratado na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comp...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. Precedentes: REsp 1.377.798/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/9/2014 e AgRg no REsp 1.534.898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/9/2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1549153/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. Precedentes: REsp 1.377.798/ES, Rel. Ministro ROGERIO...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base (ut. HC 317.091/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2015) - Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 384.881/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base (ut. HC 317.091/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2015) - Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferid...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem afastou o reconhecimento da forma privilegiada do crime de falsificação de moeda, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.409/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem afastou o reconhecimento da forma privilegiada do crime de falsificação de moeda, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal....
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)