PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, no "sitio" da Prefeitura Municipal de Lagarto, uma vez a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade.
2. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal.
3. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de origem, ao fixar as penalidades de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, para aplicar tão somente, a pena de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida enquanto Prefeito Municipal do Município de Lagarto.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, no "sitio" da Prefeitura Municipal de Lagarto, uma vez a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de ori...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DANO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não ocorrência de dano ao erário, tipificado pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, e, portanto, não houve prática de ato de improbidade administrativa apto a fazer incidir as penalidades previstas na legislação, sob a seguinte respectiva. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige-se a presença de pressuposto objetivo, qual, seja, o efetivo dano ao erário.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.450/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DANO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não ocorrência de dano ao erário, tipificado pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, e, portanto, não houve prática de ato de improbidade administrativa apto a fazer incidir as penalid...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ESTELIONATO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, IN CASU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.188/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ESTELIONATO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, IN CASU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariam...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem, tampouco deficiência de fundamentação na inserção de qualificadora. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não tendo emitido juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribuna...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NÃO ATACADOS.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. Nas razões do regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para apreciação do mérito do recurso especial, inviável porquanto não preenchidos os pressupostos recursais para o seu conhecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.969/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NÃO ATACADOS.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. Nas razões do regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para apreciação do mérito do recurso especial, inviável porquanto não preenchidos os pressupostos recursais para o seu conhecimento.
3. Agravo regimenta...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROTOCOLO POSTAL. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 216 DO STJ.
Esta Corte possui o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido aos tribunais superiores deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula 216 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.506/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROTOCOLO POSTAL. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 216 DO STJ.
Esta Corte possui o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido aos tribunais superiores deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula 216 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.506/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS. REVISÃO DE FRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A redução da pena em razão da tentativa se deu de forma devidamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva, de modo que a sua revisão demandaria indevida incursão na seara fático-probatória, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.473/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS. REVISÃO DE FRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A redução da pena em razão da tentativa se deu de forma devidamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva, de modo que a sua revisão demandaria indevida incursão na seara fático-probatória, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso espe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. No caso, além de o prejuízo causado às quatro vítimas não ter sido irrisório - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, visto que representava, na época dos fatos, mais de 1/3 (um terço) do salário mínimo, a prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilidade no comportamento do agente, inviabilizando a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532768/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. No caso, além de o prejuízo causa...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente - o juízo de primeiro grau ressaltou que o fato que ensejou sua prisão em flagrante não constitui evento criminoso isolado em sua vida (o custodiado possui outras passagens pela polícia, também por "envolvimento com drogas"). Ademais, sua residência, "há algum tempo, tornou-se conhecida como um dos principais pontos de vendas de drogas no bairro". Ressaltou-se, ainda, as circunstâncias da abordagem, quantidade e natureza da droga (8 pedras de crack, devidamente embaladas para distribuição, além de outros petrechos normalmente destinados à traficância), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.052/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente - o juízo de primeiro grau ressaltou que o fato que ensejou sua prisão em flagrante não constitui evento criminoso isolado em sua vida (o custodiado possui outras passagens pela polícia, também por "envolvimento com drogas"). Ademais, sua residência, "há algum tempo, to...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- Na hipótese dos autos, o indeferimento da progressão ao regime semiaberto apresenta fundamentação idônea. Não obstante o paciente tenha realizado exame criminológico, obtendo parecer favorável à progressão, o Juízo da Execução bem como o Tribunal a quo fundamentaram-se com base no cometimento de novos delitos quando o paciente gozava do regime aberto anteriormente concedido, o que evidencia a caracterização de um histórico prisional conturbado.
Ademais, o parecer do exame criminológico não vincula a decisão do Magistrado, o qual poderá formar sua livre convicção acerca do pedido de progressão após análise dos autos da execução e com base em dados concretos extraídos dos autos.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 326.540/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de ma...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, sustenta a defesa, em síntese, que a falta de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, por deficiência do sistema penitenciário, não pode prejudicar a paciente, forçando-a ao cumprimento da pena em situação mais gravosa, pois tal medida fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para restabelecer, em caráter definitivo, a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, que determinou a inclusão da paciente no sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
(HC 333.301/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passí...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015RSDPPP vol. 95 p. 57
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.648/2011. NOVO DELITO COMETIDO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
IV - Na presente hipótese, a nova condenação imputada ao paciente - que acarretou, consequentemente, a unificação das penas - sobreveio somente após a publicação do Decreto n. 7.648/2011, por fato cometido em 18/03/2012, razão pela qual não tem o condão de alterar o requisito objetivo exigido pelo referido decreto. Dessa forma, o paciente faz jus à comutação de pena pretendida.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena em favor do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7.648/2011.
(HC 324.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.648/2011. NOVO DELITO COMETIDO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 381 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.523/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 381 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 311 DO CP.
AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O PRIMEIRO EXAME CONSTATOU A MATERIALIDADE DELITIVA (ADULTERAÇÃO).
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.825/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 311 DO CP.
AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O PRIMEIRO EXAME CONSTATOU A MATERIALIDADE DELITIVA (ADULTERAÇÃO).
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimenta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PLEITO DE DEVIDA INTIMAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. AUMENTO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3. READEQUAÇÃO DA PENA.
1. Hão há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, sendo devida apenas a redução da fração de aumento para o mínimo legal, como decidido na decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.451/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PLEITO DE DEVIDA INTIMAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. AUMENTO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3. READEQUAÇÃO DA PENA.
1. Hão há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, sendo devida apenas a redução da fração de aumento para o mínimo legal, com...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como fundamento na negativação da culpabilidade e da personalidade, é descabido utilizar processos em que foi declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agravado.
3. A análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, e não de sua coerência com as provas dos autos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.145/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como fundamento na negativação da culpabilidade e da personalidade, é descabido utilizar processos em que foi declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agr...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Se, no próprio acórdão recorrido, são mencionadas provas que expressamente dariam suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não se pode falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, sendo desautorizada a sua anulação.
2. Inexistência de reexame de provas pela decisão agravada, que esteve adstrita apenas à análise dos fundamentos do voto proferido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.875/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Se, no próprio acórdão recorrido, são mencionadas provas que expressamente dariam suporte à versão acolhida pelo Conselh...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
II - É descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 24.729/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
II - É descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada.
III - Agravo regime...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2014 - sexta-feira (e-STJ fl. 1103), tendo iniciado em 17/2/2014 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 3/3/2014, sendo prorrogado para 5/3/2014 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de carnaval. A petição foi protocolada em 6/3/2014 (e-STJ fl. 1105), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
Assim, diante desse novo entendimento, pode o recorrente, em sede de agravo interno, comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, o que afasta a intempestividade verificada anteriormente. Ocorre que, no presente caso, isso não foi feito, limitando-se a parte recorrente em afirmar no seu agravo regimental que " não houve expediente forense nos dias 03 04 e 05 do mês de março, devido ao feriado de carnaval" (e-STJ fls. 1185), sem qualquer comprovação da existência de feriado local.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.330/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2014 - sexta-feira (e-STJ fl. 1103), tendo iniciado em 17/2/2014 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 3/3/2014, sendo prorrogado para 5/3/2014 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de carnaval. A petição foi protocolada em 6/3/2014 (e-STJ fl. 1105), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Nos termos do inciso III do...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POSSE, GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES EXÓTICAS SEM LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DECRETO 6.514/08. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A guarda e a manutenção de aves exóticas dependem de licença ambiental e expedição de parecer técnico. Não configura nacionalização das aves o simples ingresso no território brasileiro.
A conduta do recorrente não observou as exigências legais. Auto de infração administrativa dentro dos limites da legalidade.
3. Não há atipicidade na conduta do agente, porquanto ela se inclui na previsão estabelecida no artigo 25, §1º do Decreto nº 6.514/08. A descrição de conduta típica, para fins de infração administrativa, pode vir regulamentada por meio de Decreto, desde que a norma se encontre dentro dos contornos previstos na Lei n. 9.605/98, não inovando na ordem jurídica. De igual modo, inexiste violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a autonomia das instâncias de responsabilização administrativa e penal.
4. O pedido de afastamento da multa sob alegação de que a aquisição das aves ocorreu em momento prévio à publicação da norma proibitiva não subsiste, visto que a conduta do agente configura ilícito de caráter permanente. Nesse sentido, deve ser aplicada a regra vigente à época da cessação do delito, que, no caso concreto, coincidiu com a vigência da norma proibitiva à introdução, guarda e manutenção de aves sem prévio parecer técnico e respectiva licença ambiental.
Aplica-se, deste modo, orientação firmada na Súmula 711/STF.
5. Inexiste o delito de violação de domicílio quando o agente de fiscalização ingressa no local em razão de indícios de infração administrativa em caráter permanente, assim como quando a entrada no domicílio é franqueada pelo proprietário. Verificar a inexistência dessas condições ensejará o reexame do acervo fático-probatório, incompatível com procedimento desta Corte, conforme leciona a Súmula 7/STJ.
6. O afastamento do art. 25 do Decreto 6.514/08 não merece prosperar, isso porque a conduta considerada infringente fundou-se na introdução dos animais constantes na lista da CITES sem a prévia licença ambiental e parecer técnico correspondente. Logo, a arguição que busca a modificação do decisum pela análise da inexistência de aves em extinção mostra-se insubsistente, uma vez que se mantém nos autos a ausência dos requisitos objetivos exigidos pela norma.
7. O pedido de modificação do acórdão recorrido pressupõe o efetivo prequestionamento nas instâncias inferiores das matérias argüidas em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, os pedidos suscitado quanto à violação do direito de propriedade e à inversão do ônus da prova não poderão ser analisados, conforme orientação firmada na Súmula 211/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1441774/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POSSE, GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES EXÓTICAS SEM LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DECRETO 6.514/08. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestaçã...