DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO
NOS TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO
DO RESP Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494-97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder
Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a
qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior,
sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição,
se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o
ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação dada
a lei federal (artigo 105, III, da Constituição da República), se encontra o
Superior Tribunal de Justiça. II - Ao pronunciar que a modificação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494-97, levada a efeito pela Lei nº 11.960-2009, apenas
pode ser aplicada às ações ajuizadas após o advento desse último diploma
legal, o acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada contrariou o
entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.205.946 pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido que a referida
norma ostenta natureza eminentemente processual, aplicável, portanto, de
maneira imediata aos processos pendentes, ressalvados os períodos anteriores
à sua vigência, em homenagem ao princípio tempus regit actum. III - Deve ser
ressaltado, entretanto, que esta Corte Regional, na Sessão Plenária realizada
em 05 de maio de 2011, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 5º
da Lei nº 11.960-2009, aprovando, na Sessão Plenária de 02 de junho de 2011,
o Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional Federal, com o seguinte
teor: É inconstitucional a expressão 'haverá a incidência uma única vez',
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
lei nº 11.960/2009. IV - Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso
II do § 7º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO
NOS TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO
DO RESP Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494-97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder
Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a
qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. I - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de suspensão da
aposentadoria do autor, pois a autarquia federal se limitou a cumprir ordem
judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em sede de
ação penal na qual é apurada a ocorrência de fraude no deferimento de vários
benefícios previdenciários. II - Não há fundamento na alegação de violação
ao direito de defesa do autor, tendo em vista que, uma vez cientificado da
suspensão da sua aposentadoria, não se insurgiu contra o ato judicial que
determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário, deixando
de manejar o instrumento processual adequado, quer mediante a impetração de
mandado de segurança, quer mediante a interposição do recurso cabível nos autos
da ação penal em que foi proferida a decisão que ordenou a suspensão. III
- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
ostentam natureza relativa, podendo ser refutadas por outros documentos que
afastem veracidade dos dados nelas constantes. No caso dos autos, conquanto
o autor apresente a reprodução das anotações feitas referentes aos vínculos
empregatícios tidos como fraudulentos, a autarquia previdenciária logrou
comprovar o caráter inverídico de tais anotações, pois que não corroborados
nos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. I - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de suspensão da
aposentadoria do autor, pois a autarquia federal se limitou a cumprir ordem
judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em sede de
ação penal na qual é apurada a ocorrência de fraude no deferimento de vários
benefícios previdenciários. II - Não há fundamento na alegação de violação
ao direito de defesa do autor, tendo em vista que, uma vez cientific...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial e à apelação por ela interposta,
mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou extinta a presente
execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 156,
V, do CTN c/c o art. 269, IV, do CPC. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não
está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas
no processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão
somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 4 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC"
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 5 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 1 6 - Embargos de Declaração não providos
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial e à apelação por ela interposta,
mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou extinta a presente
execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 156,
V, do CTN c/c o art. 269, IV, do CPC. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não
está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazid...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com
o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da
estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e
regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para
que a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular
demande sua atuação também na época do fato gerador. 5. No caso em tela,
o administrador indicado pela agravante era responsável pela administração e
gerência da sociedade à época da dissolução irregular, evidenciando uma das
hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade e...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 30 de abril de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, dec...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. I
- A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - A ação de consignação em pagamento tem por objeto
a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A
natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial
de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta
pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suficiente. O
mecanismo da consignatória é muito simples, se a oferta é correta, injusta é
a recusa. Caso c ontrário, o pedido é improcedente. III - Portanto, se faz
necessário saber qual é o valor devido e em razão disso, muitas vezes, s e
torna imprescindível analisar as cláusulas do contrato e a sua legalidade. IV
- O depósito judicial é requisito indispensável ao regular processamento da
ação de consignação em pagamento, que deverá ser representado não tão somente
pelas prestações vincendas no curso do processo, de acordo com o valor que o
consignante entender correto, mas, também, pelas prestações vencidas (CPC,
arts. 890 e seguintes). Dessa forma, o contínuo depósito das prestações
vincendas é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo na ação
consignatória, sendo certo que a sua ausência no curso processual impede que
a ação de consignação tenha a eficácia liberatória pretendida (cf. art. 890 e
ss d o Código de Processo Civil). V - No caso em tela, a decisão agravada não
indeferiu o depósito judicial, tão somente o condicionou à apresentação de
"planilha especificando os valores a serem depositados e discriminando os
meses a que correspondem e como chegou ao cálculo do respectivo montante,
indicando o valor dos encargos que incidiram sobre cada parcela. Deverá,
ainda, comprovar quais os valores cobrados pela CEF, relativos às parcelas
vincendas.". VI - Assim como o credor possui a possibilidade de exigir o
cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do
vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida
de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do 1 Código Civil. Portanto, o
depósito em consignação tem força de pagamento e a tutela jurisdicional tem
como objetivo proporcionar o direito material do devedor de liberar-se da o
brigação e obter a quitação. VII - À vista disso, quando a lei menciona que o
devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação de quantia que
considera devida (CPC/1973, art. 890), não significa que a consignação poderá
ser feita de forma aleatória e desproporcional. Isso porque, se assim fosse,
a consignação em pagamento perderia o seu propósito, que é o de a fastar a
mora e proporcionar a quitação do débito, ainda que parcialmente. VIII - Posto
isto, não poderá o autor utilizar-se desse procedimento especial, requerendo
a consignação de valores sem a demonstração de que a quantia é compatível
com o acordo que voluntariamente firmou com a parte ré. Na hipótese em tela,
não restou configurado o cerceamento de defesa e a violação a dispositivo
legal ou constitucional, sendo certo que a d ecisão agravada está correta
e deve ser mantida. I X - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. I
- A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - A ação de consignação em pagamento tem por objeto
a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A
natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial
de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta
pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suf...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício na CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha
que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que
os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia,
a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos
procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da
Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às
hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente
por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve
ocorrer pela regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno de
fls. 58-68 não conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez
que interposto em duplicidade. IX. Agravo Interno de fls. 47-57 conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INFOJUD. DESCABIMENTO. 1 - Havendo outras
medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado, não há
que se falar em ilegalidade na decisão que indeferiu o requerimento de
pesquisa ao INFOJUD. 2 - Existindo uma ferramenta eletrônica que permite
ao Poder Judiciário, através de simples acesso, consultar o banco de
dados do Departamento Nacional de Trânsito e viabilizar o envio, em tempo
real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição (vide REsp 1151626/MS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03.2011), não há razão para que
o referido instrumento deixe de ser prontamente utilizado, configurando
ofensa ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil onerar o credor
com diligência desnecessária e demorada, colocando em risco a chance de
satisfação de seu crédito. 3- Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INFOJUD. DESCABIMENTO. 1 - Havendo outras
medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado, não há
que se falar em ilegalidade na decisão que indeferiu o requerimento de
pesquisa ao INFOJUD. 2 - Existindo uma ferramenta eletrônica que permite
ao Poder Judiciário, através de simples acesso, consultar o banco de
dados do Departamento Nacional de Trânsito e viabilizar o envio, em tempo
real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição (vide REsp 1151626/MS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10....
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. 1. Embora detenham natureza autárquica, os
conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das
custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial
e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta
Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
(Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. 1. Embora detenham natureza autárquica, os
conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das
custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial
e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta
Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
(Rel. Min. HERMA...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo
a sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a via seria inadequada por
ausência de liquidez e certeza do débito. 2. Estando resolvida a questão de
fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os
preceitos legais envolvidos e argumentos expendidos pelas partes, especialmente
quando a decisão esteja bem fundamentada. 3. Em que pesem os argumentos do
embargante, fato é que o v. acórdão enfrentou devidamente a controvérsia,
a qual gira em torno da possibilidade, ou não, de inscrição em dívida ativa
e cobrança do débito oriundo da irregularidade na aplicação de recursos
destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de
Ensino Fundamental - SME. 4. O fato de que o voto não fazer menção expressa
aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas
partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar
todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento,
como se deu na espécie. 5. Embargos conhecidos e improvidos. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/ 02 / 2016 (data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo
a sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a via seria inadequada por
ausência de liquidez e certeza do débito. 2. Estando resolvida a questão de
fundo, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os
prec...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. No caso em apreço, tanto a qualidade de segurado quanto a
carência necessária à concessão do benefício afiguram-se incontroversas. No
entanto, não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor, razão pela
qual não há como conceder o benefício de auxílio doença pretendido. 3. Apelação
a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. No caso em apreço, tanto a qualidade de segurado quanto a
carência necessária à concessão do benefício afiguram-se incontroversas. No
entanto, não fo...