TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade
impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI
6.830/80. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Enquanto a sentença
proferida no caso fundamenta-se na ocorrência da prescrição direta, as razões
de apelação referem-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício,
na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, estando, assim, dissociadas da
sentença, razão pela qual falta àquela o requisito formal de regularidade de
que trata o art. 514, II, do CPC, vigente à época em que foi interposto. 2. Em
que pese o Juízo a quo não tenha consignado na sentença recorrida que se trata
de hipótese sujeita à remessa necessária, na forma do art. 475, I, do CPC/73,
verifico, de ofício, com fundamento no art. 475, § 2º, do CPC/73, a remessa
necessária deve ser reconhecida. 3. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 4. Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta
dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal
do devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança,
desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do
Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Nesse sentido: EDcl no
AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 5. No caso, como decorreram
mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário,
em 31/10/1996, até o ajuizamento da execução fiscal, em 28/09/2005, correto
o reconhecimento da prescrição direta pelo Juízo a quo. 6. Apelação da União
não conhecida e remessa necessária a que se nega provimento. 1
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI
6.830/80. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Enquanto a sentença
proferida no caso fundamenta-se na ocorrência da prescrição direta, as razões
de apelação referem-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício,
na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, estando, assim, dissociadas da
se...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DÉBITO ORIUNDO DE LEI. PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO FORMAL
DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. 1. A sentença deixou de acolheu os embargos à execução fiscal de
anuidades e multas aplicada pelo CRECI/RJ, período de 2006 a 2009, convencido
o Juízo de que a inscrição secundária no CRECI/MG obriga o inscrito a
quitar a anuidade relativa à inscrição principal, no Conselho do Rio de
Janeiro, conforme Resolução-COFECI N.º 327/92. 2. A inscrição voluntária
em conselho profissional, principal ou secundária, constitui fato gerador
da obrigação de pagar as respectivas anuidades e taxas, e independente do
efetivo exercício da atividade, salvo se o profissional, para desonerar-se
da obrigação, requerer no CRECI/RJ o cancelamento da inscrição, o que não
ocorreu na hipótese. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições
de categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas
ao endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação
de pagar as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. A CDA que instrui
a inicial atende aos requisitos legais, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, pois
contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa do executado,
acorde aos princípios do contraditório e devido processo legal. Dela
consta o nome e o domicílio fiscal do devedor; os valores originários da
dívida, conforme o padrão monetário vigente; o termo inicial e a forma
de calcular os juros e a correção monetária, com a legislação aplicável;
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a data e o número
de inscrição no Registro da Dívida Ativa, e, expressamente, o número do
processo administrativo (2010/0000701), presumindo-se a sua veracidade, não
ilidida pelo executado, a quem cabe tal ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º,
caput e parágrafo único). 5. Confirma-se a condenação em honorários de R$ 500,
equivalente a pouco mais de 10% do valor atualizado da causa, ficando, porém,
suspensa por força da gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 12
da Lei nº 1.060/1950, atual art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 1 7. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DÉBITO ORIUNDO DE LEI. PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO FORMAL
DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. 1. A sentença deixou de acolheu os embargos à execução fiscal de
anuidades e multas aplicada pelo CRECI/RJ, período de 2006 a 2009, convencido
o Juízo de que a inscrição secundária no CRECI/MG obriga o inscrito a
quitar a anuidade relativa à inscrição principal, no Conselho do Rio de...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PREEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA
LEI 6.830/80. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Nas hipóteses em que o cancelamento
da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte da executada
e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a
condenação desta em honorários em observância aos princípios da causalidade
e sucumbência. Precedentes do STJ. 2- No caso dos autos, a execução fiscal
foi ajuizada em 05/12/2014, para a cobrança de crédito tributário referente a
PIS/PASEP (CDA’s nºs 70614028942-27 e 70714005684-19) 3- Todavia, após
ter sido citada, a Apelante opôs exceção de pré-executividade (fls. 14/15),
uma vez que foram extintas as inscrições por decisão administrativa antes
do ajuizamento da execução fiscal, conforme comprovado pelos documentos de
fls. 29/35. 4- Da análise de fls. 35, observo que, em 28/08/2014, a própria
União Federal já havia determinado, através de decisão administrativa,
a extinção das inscrições referentes aos débitos fiscais exequendos. 5-
Portanto, assiste razão à Apelante, pois a propositura da ação executiva
não teve causa na sua conduta e sim no equívoco do ente público em cobrar um
crédito cuja exigibilidade estava suspensa. 6- . No caso, ação foi ajuizada e
o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC,
e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 7- Conforme
prevê o art. 20, §4º, do CPC, na determinação dos honorários advocatícios
devidos nas hipóteses em que não há condenação, o juiz não fica adstrito aos
limites percentuais do §3º, mas deve considerar os critérios previstos nas
alíneas deste dispositivo: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8- Nesse contexto,
a 4ª Turma Especializada em matéria tributária vem adotando o entendimento
de que o mais adequado é a fixação em valor determinado ante a possibilidade
de a condenação em percentual dar- se em valor ínfimo ou exorbitante. 9-
Diante disso, considerando o zelo e o trabalho realizado pelos patronos da
Executada e as peculiaridades 1 da causa, dou provimento à Apelação para
estabelecer os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), com
fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 10- Apelação da contribuinte
a que se dá provimento.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PREEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA
LEI 6.830/80. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Nas hipóteses em que o cancelamento
da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte da executada
e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a
condenação desta em honorários em observância aos princípios da causalidade
e sucumbência. Precedentes do STJ. 2- No caso dos autos, a execução fiscal
foi ajuizada em 05/12/2014, para...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CONTRIBUINTE
NOTIFICADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DO A JUIZAMENTO (ARTIGO
174 DO CTN). 1. Os créditos tributários em questão (imposto), inscritos sob
os n°s 7011000250590 e 701100250400, foram constituídos por notificação
em 27/06/2008 (fls. 03) e 15/07/2008 (fls. 08), respectivamente. A ação
de cobrança foi ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao receber a inicial,
o MM. Juiz a quo, de p ronto, extinguiu o processo pela prescrição. 2. Como
se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração
do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito,
podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, j ulgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 3. Na hipótese,
não consta nos autos a data da entrega da declaração, se é que houve, mas,
vê-se das Certidões de Dívida Ativa, que os créditos foram constituídos por
notificação em 27/06/2008 e 15/07/2008. Portanto, à míngua de documento que
comprove a data da entrega da declaração em momento anterior ou de qualquer
causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional, há que se reconhecer
que a ação foi ajuizada (29/06/2015) fora do lapso temporal (artigo 174
d o CTN). 4. A argumentação da exequente/apelante em torno das normas
insculpidas nos artigos 150, 173 e 174 do CTN não têm o condão de afastar
a prescrição decretada. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no
artigo 40 da Lei de Execuções F iscais. 5 . O valor da execução fiscal é R$
35.380,58 (em 29/06/2015). 6 . Recurso desprovido. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CONTRIBUINTE
NOTIFICADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DO A JUIZAMENTO (ARTIGO
174 DO CTN). 1. Os créditos tributários em questão (imposto), inscritos sob
os n°s 7011000250590 e 701100250400, foram constituídos por notificação
em 27/06/2008 (fls. 03) e 15/07/2008 (fls. 08), respectivamente. A ação
de cobrança foi ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao receber a inicial,
o MM. Juiz a quo, de p ronto, extinguiu o processo pela prescrição. 2. Como
se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração
do contribuinte elide...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO SEGURO HABITACIONAL. VALOR
GASTO COM OBRA DE CONTENÇÃO DE ENCOSTA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO. MURO ANTERIORMENTE INEXISTENTE. OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE
SE RESTRINGEM AO IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA PELA
COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando
que a CEF e a Caixa Seguradora S/A sejam obrigadas a cumprir o contrato de
seguro habitacional e condenadas ao ressarcimento do valor de R$ 39.609,33,
relativo às despesas com as obras de reparo do imóvel segurado, além de
indenização a título de danos morais. 2. A controvérsia gira em torno da
obrigação da seguradora ressarcir o valor gasto com a construção de muro de
contenção de encosta contratada pelos autores. O desmoronamento de parte do
terreno ocorreu, por ocasião de fortes, atingindo parte da área edificada,
deixando à vista o terreno sob a vegetação, com claro risco à integridade do
imóvel. 3. Os riscos cobertos pela apólice de seguro restringem-se ao imóvel
objeto do financiamento, ou seja, aos estragos que o desmoronamento causou ao
imóvel segurado, não abrangendo a construção de muro "estrutura" inexistente
no momento do sinistro. Fato demonstrado e reconhecido pelos apelantes. 4. A
quantia depositada pela Caixa Seguradora e levantada pelos apelantes, contempla
a reforma efetuado no imóvel atingido pelo desmoronamento. Descabe ao seguro
o dever ressarcir o valor referente à construção de muro de contenção,
anteriormente inexistente. 5. A vistoria realizada por engenheiro da
Caixa Econômica Federal, com o objetivo de autorizar o financiamento,
serve apenas para mensurar o valor de mercado do imóvel selecionado pela
compradora. Não lhe cabe avaliar o estado de conservação, a estrutura do
imóvel, ou a necessidade de realização de obra de contenção de barranco. 6. A
Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral, pela demora na comunicação do sinistro à seguradora e pela demora na
comunicação da cobertura. 7. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da CEF e
o dano moral causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente
o dever de indenizar. 8. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado
ao dano moral causado pela conduta negligente da CEF. 9. Recurso de apelação
não provido. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
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ADMINISTRATIVO. CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO SEGURO HABITACIONAL. VALOR
GASTO COM OBRA DE CONTENÇÃO DE ENCOSTA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO. MURO ANTERIORMENTE INEXISTENTE. OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE
SE RESTRINGEM AO IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA PELA
COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando
que a CEF e a Caixa Seguradora S/A sejam obrigadas a cumprir o contrato de
seguro habitacional e condenadas ao ressarcimento do valor de R$ 39.609,33,
relativo às despesas com as obras de reparo do imóvel segurado, além de...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DO SERVIÇO PÚBLICO. 1-Segundo orientação já firmada pelo STF, a cobrança
da referida da TCDL é constitucional, pois possui base de cálculo diversa
de imposto, não afrontando ao disposto no § 2º do art. 145 da Constituição
Federal. 2-A taxa de coleta domiciliar de lixo se diferencia da revogada
taxa de coleta de lixo e limpeza pública por apresentar como fato gerador,
conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 2687/98, apenas "a utilização efetiva
ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta
domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades
de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de
sua descarga." 3-O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar é a
utilização efetiva ou potencial do serviço público, não estando vinculada
apenas à coleta do lixo domiciliar, mas também à limpeza dos logradouros
públicos, o que torna irrelevante a alegação da existência de coleta de
"lixo extraordinário" pela recorrente. 6-Apelação da INFRAERO improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DO SERVIÇO PÚBLICO. 1-Segundo orientação já firmada pelo STF, a cobrança
da referida da TCDL é constitucional, pois possui base de cálculo diversa
de imposto, não afrontando ao disposto no § 2º do art. 145 da Constituição
Federal. 2-A taxa de coleta domiciliar de lixo se diferencia da revogada
taxa de coleta de lixo e limpeza pública por apresentar como fato gerador,
conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 2687/98, apenas "a utilização efetiva
ou potenc...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação foi ajuizada em 10/12/2014 para cobrança dos
créditos tributários inscritos sob os n°s 70112038382-15 e 70114038025-91,
na Justiça Estadual. O MM. Juiz de Direito remeteu os autos para a Justiça
Federal em razão da edição da Lei n° 13043/2014, sendo o feito autuado na
Justiça Federal em 16/09/2015. Ordenada a citação em 22/09/2015, a diligência
obteve êxito em 09/11/2015 (fls. 27). A executada não se manifestou e
a Fazenda Nacional pediu, então, a constrição via BACEN JUD (fls. 32),
que restou frustrada. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente
não se manifestou (fls. 39). Novamente intimada, nos termos do artigo 485,
III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida, levando o magistrado a
extinguir o processo, de acordo com a sentença d e fls. 43. 2. Ao contrário
do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de causa nas
execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda exequente
e regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a
extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do
STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a
presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são
os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ressalte-se,
ainda, que, a argumentação expendida pela exequente acerca do excesso de
processos também não tem o condão de reformar a sentença objurgada em face dos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Frise-se,
por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito e xecutivo fiscal
e não ao juiz. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 27.190,35 (em setembro de
2014-fls. 02) 5. Recurso desprovido. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação foi ajuizada em 10/12/2014 para cobrança dos
créditos tributários inscritos sob os n°s 70112038382-15 e 70114038025-91,
na Justiça Estadual. O MM. Juiz de Direito remeteu os autos para a Justiça
Federal em razão da edição da Lei n° 13043/2014, sendo o feito autuado na
Justiça Federal em 16/09/2015. Ordenada a citação em 22/09/2015, a diligência
obteve êxito em 09/11/2015 (fls. 27). A executada não se manifestou e
a Fazenda Nacional pe...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS. OBJETIVO
EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS. OBJETIVO
EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, en...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APCES/ES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No
presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa
toda a matéria jurídica. O Voto Condutor abordou de forma expressa o tema
da prescrição, baseado em jurisprudência do STJ e do STF. 2. Não sendo
apontado pela União nenhum dos vícios de que trata o art. 535 do CPC/73
(art. 1.022 do CPC/15), resta impossibilitado o provimento dos embargos de
declaração, h aja vista a sua fundamentação deficiente. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se
presente qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
C ivil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se constata na situação
vertente. 4 . Embargos de declaração da União desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APCES/ES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No
presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa
toda a matéria jurídica. O Voto Condutor abordou de forma expressa o tema
da prescrição, baseado em jurisprudência do STJ e do STF. 2. Não sendo
apontado pela União nenhum dos vícios de que trata o art. 535 do CPC/73
(art. 1.022 do CPC/15), resta impossibilitado o provimento dos embargos de
declaração, h aja vista a sua fundamentação deficiente....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada
proferida pelo Juízo a quo. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que
objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e,
sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão,
considerando que em recentes julgados de processos análogos ao presente,
o Colegiado vem entendendo que o valor entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00,
fixados pelos juízos de primeiro grau em casos análogos, a título de honorários
sucumbenciais, afigura-se razoável e proporcional, nos termos das disposições
legais previstas à época (CPC/1973) e na jurisprudência dos Tribunais, no
sentido de que sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
devem ser moderadamente fixados, conforme ocorreu no presente caso. 4. A
Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual,
a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito,
buscando para si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 20/08/2013. 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de 1 prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). 6.O novo Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015) não se aplica ao caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em
decisão proferida no ano de 2015, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). 7. Embargos de declaração não providos.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada
proferida pelo Juízo a quo. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que
objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfe...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO
DA CONTA E O PRECATÓRIO. 1 -O valor em execução foi devidamente atualizado
desde a data da elaboração da conta em 2010 e a expedição do precatório
em 2013, o que foi confirmado pela Seção de Cálculos deste Tribunal. 2 -
Apelação a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO
DA CONTA E O PRECATÓRIO. 1 -O valor em execução foi devidamente atualizado
desde a data da elaboração da conta em 2010 e a expedição do precatório
em 2013, o que foi confirmado pela Seção de Cálculos deste Tribunal. 2 -
Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. ÓBITO. MEDIDAS
DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. OMISSÃO DAS EMPRESAS. LAUDO PERICIAL. CULPA
CONCORRENTE. 1 - É competente a Justiça Federal para o julgamento de demanda
regressiva ajuizada por autarquia federal cujo fundamento do pedido é a
responsabilidade das empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente que
vitimou segurado do INSS pelo descumprimento de normas de segurança e saúde
do trabalho. 2 - Ainda que a vítima tenha iniciado os trabalhos de escavação
sem permissão para tanto, esta ação somente foi possível em virtude da omissão
das empresas responsáveis pela fiscalização da obra, que não impediram que o
trabalhador ingressasse em vala de escavação insegura e deixaram-no ali ficar
até o momento do acidente. 3 - O Registro de Acidente de Trabalho, preenchido
pela empresa Montemec, atesta que o acidente decorreu de condição insegura
do trabalhador, o que corrobora a conclusão no sentido de que a empregadora
permitiu que seu empregado, durante o período de prestação de serviços, fosse
para área que não garantia a ele as condições de segurança necessárias. 4 -
Conforme laudo pericial acostado aos autos, as atividades dos empregados da
empresa Montemec eram inspecionadas pelo Serviço de Segurança do Trabalho
da empresa Fortes, o que corrobora a conclusão no sentido de que cabia à
Fortes garantir a segurança dos obreiros, fossem eles seus funcionários ou
funcionários de empresas subcontratadas para a obra. 5 - O aprofundamento
da vala foi definido com a empresa Poyry. Outrossim, nos termos do que
estipulava o contrato, caberia à Poyry inspecionar e aprovar os serviços
da Fortes Engenharia Ltda. contratados pela Aracruz Celulose S.A. Ademais,
o contrato entre a Poyry e a Aracruz estabelecia como objeto a engenharia
de projeto e o gerenciamento de obra do Projeto Fiberline C da fábrica de
celulose, o que engloba a obra onde ocorreu o acidente, além do que o edital
para tomada de preços coloca a Poyry como responsável pela fiscalização da
obra licitada. 6 - A Aracruz Celulose, como empresa beneficiária do serviço
prestado, tinha o dever de fiscalizar se todas as normas de segurança e
medicina do trabalho estavam sendo respeitadas pelas empresas prestadoras
do serviço 7 - Motivada a condenação dos responsáveis no ressarcimento dos
valores ao INSS com o pagamento de benefício acidentário aos familiares do
empregado, nos termos do que determina o artigo 120, da Lei nº 8.213/91,
diante da negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. 8 - Agravo retido
e apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. ÓBITO. MEDIDAS
DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. OMISSÃO DAS EMPRESAS. LAUDO PERICIAL. CULPA
CONCORRENTE. 1 - É competente a Justiça Federal para o julgamento de demanda
regressiva ajuizada por autarquia federal cujo fundamento do pedido é a
responsabilidade das empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente que
vitimou segurado do INSS pelo descumprimento de normas de segurança e saúde
do trabalho. 2 - Ainda que a vítima tenha iniciado os trabalhos de escavaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA
COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à
hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades
empresariais. 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Com efeito, um forte indício de
dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial
de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não
mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato
social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a
sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que
queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 5. Nessa última hipótese,
o relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da
execução, é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada
integrava, ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular. 6. No caso concreto, como o sócio para o qual
a Fazenda pretende redirecionar a execução integrava o quadro societário da
empresa, com poderes de gerência (fl. 58 do processo originário), quando da
presumida dissolução irregular (certidão de fl. 55 do processo originário),
o pedido de redirecionamento deve ser deferido. 7. Agravo de instrumento da
União a que se dá provimento. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do
julgamento). MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA
COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. 28,86%. ACORDO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIVISÃO DAS PARCELAS ENTRE
FILHA E EX-COMPANHEIRA. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO
NA VIA ELEITA. 1 - O INCRA firmou acordo administrativo para o pagamento
de valores em atraso relativos ao percentual de 28,86% com a pensionista
ex-companheira de ex-servidor público no ano de 1999 (momento em que a
Impetrante, filha do ex-servidor, não estava habilitada à sua cota-parte
da pensão). A integralidade da pensão foi paga à ex-companheira até outubro
de 2002, já que a partir de novembro de 2002 a Impetrante passou a receber
a pensão por morte, conforme cópia da Portaria do INCRA e contracheque
juntados aos autos. 2 - Enquanto a Impetrante não deteve a qualidade de
pensionista, inexiste direito líquido e certo a amparar-lhe qualquer forma
de pagamento, notadamente a título de parcelas de acordo administrativo
formalizado anteriormente a esse termo, ou mesmo de parcelas pretéritas
(Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 3 - Apelação conhecida e
improvida. Sentença confirmada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. 28,86%. ACORDO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIVISÃO DAS PARCELAS ENTRE
FILHA E EX-COMPANHEIRA. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO
NA VIA ELEITA. 1 - O INCRA firmou acordo administrativo para o pagamento
de valores em atraso relativos ao percentual de 28,86% com a pensionista
ex-companheira de ex-servidor público no ano de 1999 (momento em que a
Impetrante, filha do ex-servidor, não estava habilitada à sua cota-parte
da pensão). A integralidade da pensão foi paga à ex-companheira até outubro
de 2002,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONDENAÇÃO DO
DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A cobrança do encargo de 20%
sobre o valor do débito, previsto no Decreto-lei 1.025/69, editado pela Lei
7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de
honorários advocatícios, pelo que não tem cabimento a condenação da executada
em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob
pena de locupletamento ilícito do erário público. 2. Posta a questão nestes
termos, merece reparo a sentença que em divergência com a Súmula n. 168 do
extinto TFR, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969,
e sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios" condenou a embargante em
honorários advocatícios. 3. Registre-se, por oportuno, que o egrégio Superior
Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento jurisprudencial sobre
a matéria, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.143.320/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONDENAÇÃO DO
DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A cobrança do encargo de 20%
sobre o valor do débito, previsto no Decreto-lei 1.025/69, editado pela Lei
7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de
honorários advocatícios, pelo que não tem cabimento a condenação da executada
em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob
pena de locupletamento ilícito do erário público. 2. Posta a questão nestes
termos, merece...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 942, §2º, DO NCPC. NOVA RELATORIA ANTE A
CESSAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL QUE ATUOU COMO RELATORA. RELAÇÃO
CONTRATUAL DURADOURA. DIVERSOS CONTRATOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÕES DE
ATRASOS NOS PAGAMENTOS E DE QUITAÇÃO TÁCITA OU PRESUNÇÃO LEGAL DE
QUITAÇÃO. PERÍCIA. ATESTES DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. EVIDENCIADOS
ATESTES DE REAJUSTAMENTOS JÁ PRATICADOS. I - Trata-se de hipótese em que a
apelação cível, sob a relatoria de Juíza Federal Convocada, foi desprovida,
por unanimidade dos membros do colegiado mas, posteriormente, dando provimento
aos embargos declaratórios da parte apelante, a JFC-Relatora houve por bem
atribuir efeitos infringentes ao recurso para anular o acórdão e inverter o
resultado do julgamento anterior, sob o fundamento de que o acórdão teria
partido de premissa equivocada ao deixar de analisar a perícia judicial
produzida nos autos, o que, a seu ver, caracterizaria omissão. A seguir,
verificando-se que a nova técnica de julgamento prevista no caput do art. 942
doNCPC abrangia a hipótese dos autos, o julgamento teve prosseguimento,
ficando estabelecido pelo colegiado que a regra do §2º do art. 942 do NCPC
deveria prevalecer sobre a do §1º do art. 941, ainda que a MMª Juíza Federal
Convocada que atuou como relatora no feito já não estivesse mais convocada,
em razão da expressa solução posta para o julgamento estendido, sendo cabível,
em tal hipótese, pedido de vista do novo relator para sua primeira manifestação
nos autos, sendo-lhe possível, inclusive, rever o voto da Relatora anterior,
que julgou os embargos declaratórios. II - Não constitui omissão passível
de correção pela via dos declaratórios o fato de não haver a Juíza Federal
Convocada considerado as conclusões da prova pericial produzida nos autos,
sendo tal fato também insuscetível de embasar a atribuição de efeitos
infringentes ao julgado. Como se sabe, a má interpretação do conjunto
probatório existente nos autos ou a desconsideração de prova supostamente
relevante poderia retratar eventual negligência do julgador no exercício
de sua jurisdição, mas não caracteriza qualquer das irregularidades ou
lacunas previstas no art. 1.023 do NCPC, razão pela qual descabe prevalecer
o entendimento que norteou o voto da antiga Relatora, no sentido de anular o
acórdão anteriormente lavrado para prover o apelo nos termos das conclusões
da perícia realizada. III - A alegação de obscuridade do acórdão quanto
ao mecanismo de pagamento dos contratos em questão afigura-se especiosa,
pois as cópias dos contratos juntadas aos autos evidenciam a existência
de cláusulas estabelecendo que os pagamentos seriam realizados 30 ou 45
dias após a apresentação de cada fatura, desde que devidamente atestadas
(ou visadas) pelo setor técnico competente da Administração. Além disso, a
parte autora afirma, em sua inicial, que os pagamentos eram efetuados dentro
de 15 a 30 dias contados do aceite de cada fatura, sem, contudo, afirmar que
a data do aceite da fatura seria geralmente coincidente com a data de sua
expedição. Por fim, não há controvérsia quanto ao fato de haverem as faturas
sido apresentadas, atestadas e pagas, pois o questionamento dos autos se refere
à demora no pagamento. Entretanto, a genérica inicial esquece-se de indicar
quais teriam sido as corretas datas de pagamento de cada fatura, ou as datas
em que ocorreram os pagamentos em atraso, também não havendo se desincumbido
a autora de realizar a prova dos atrasos. Igualmente não foi comprovado de
forma categórica o ateste das faturas, como afirmado, pois a consulta apenas
ao volume I dos autos permite encontrar diversas faturas desacompanhadas de
carimbo, assinatura ou qualquer documento evidenciando o ateste (ou aceite)
da RFFSA em data a partir da qual seria contado o pagamento do valor objeto
das faturas. De resto, a prova dos autos não corrobora a afirmação de que a
expedição da fatura aconteceria sob a condição de já ter havido a medição e
a atestação do serviço respectivo,eis que as cláusulas relativas às condições
de pagamento dos serviços constantes dos diversos contratos sob exame dispõem,
em sua maioria, que todos os pagamentos são efetuados dentro de 45 dias após
a atestação (...), fazendo-se necessário concluir que os atestes somente
ocorriam após a emissão das faturas, até porque podiam ou não ser validados
os valores constantes das faturas, sendo possível à RFFSA modificar tais
valores conforme verificasse que não correspondiam às medições ou, por
exemplo, caso não estivessem de acordo com o cronograma físico da obra. IV
- Não houve a alegada omissão do Tribunal no que tange à suposta conversão
do feito em diligência, na forma do art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC,
simplesmente porque não houve alegação na apelação de que o Juízo a quo
teria deixado de converter o feito em diligência na forma do art. 130 do
CPC/73 e tal matéria não constitui matéria de ordem pública. A alegação de
que o próprio Tribunal deveria ter convertido o feito em diligência antes
de prolatar o acórdão embargado também não procede, porque não se trata de
hipótese a ser enfrentada em embargos de declaração, mas de recurso visando
à anulação do julgado, a ser apresentado ao órgão competente. V - A parte
autora alega omissão quanto à configuração de fato incontroverso, por entender
que o reconhecimento dos atrasos nos pagamentos não configuraria confissão,
mas verdadeiros fatos incontroversos. Entretanto, esquece-se a autora de
que a abordagem do acórdão sob o prisma da confissão decorreu das alegações
da própria embargante, que, em sua apelação, afirma ter havido confissão
expressa do devedor. Entretanto, a Ré CBTU, em sua contestação, infirma a
própria alegação de que os Réus teriam reconhecido os alegados atrasos nos
pagamentos e, quando pelo menos um dos réus não admite, não confessa nem
reconhece o direito alegado pela autora da demanda, não há que se falar
em fato incontroverso. Mas, ainda que a RFFSA tenha confessado eventual
atraso em sua contestação, daí não se mostra lícito concluir que a Autora
teria direito à correção monetária e juros pleiteados sem desincumbir-se do
ônus de comprovar os períodos dos atrasos. VI - Por último, a parte autora
alega omissão quanto ao fundamento de que não se configura quitação tácita
em razão da realização reiterada de pagamentos em atraso. Mas, sem a prova
dos próprios atrasos, não teria sentido que o acórdão analisasse se houve
ou não quitação tácita em razão da realização reiterada de pagamentos em
atraso. Assim, não houve omissão, mas raciocínio lógico. Mais do que isso,
a maioria dos contratos juntados aos autos possui cláusula dispondo que as
partes se darão recíproca quitação quando recebidos e aceitos os serviços
pela RFFSA, mediante a lavratura de termo de recebimento. Ou seja, sequer
seria de se falar em quitação tácita, mas em quitação decorrente de cláusula
contratual. VII - Em conclusão, afigura-se de rigor desprover os embargos
declaratórios para manter o acórdão embargado que negou provimento ao apelo,
confirmando o resultado da sentença. VIII - Em memoriais, a parte autora
alega inicialmente que existe prova categórica do ateste lançado nas faturas
relativas ao Contrato 084/88 e que teria sido ignorada a perícia produzida
nos autos. Entretanto, o expert partiu da premissa equivocada de que os dias
de atraso de cada fatura seriam computados a partir das datas de sua emissão,
sem levar em consideração as datas em que teriam sido aceitos ou atestados
pela autoridade administrativa competente os valores ali consignados. IX -
A fatura indicada no memorial para servir de exemplo ilustrativo da existência
de ateste na fatura diz respeito apenas ao valor do reajustamento do preço do
serviço, previsto em cláusula do referido contrato. A existência de faturas
expedidas em separado para a cobrança de reajustes dos preços dos serviços
apenas demonstra que o contrato já previa tais reajustamentos, cuja fórmula de
cálculo já considerava os índices de preços fornecidos pela FGV, o que milita
contra a pretensão de atualização de preços pleiteada nos autos. X - Através
de uma ação proposta mais de uma década após os fatos narrados na inicial,
que se referem a uma relação comercial entre as partes, a contratada formula
pretensão de ressarcimento por pagamentos supostamente atrasados, e que nunca
foram reclamados ao longo do relacionamento. A existência de diversos contratos
celebrados ao longo dos anos milita em desfavor da possibilidade concreta
de a parte autora esclarecer ou comprovar suas alegações, razão pela qual
restou-lhe calçar-se em laudo pericial que concluiu pela existência de suposto
débito em valores vultosos, partindo, entretanto, de premissa não comprovada
nos autos: a de que haveria a presunção de ateste/aceite das faturas a partir
da data em que emitidas. Na prática, porém, verifica-se que a RFFSA efetuava
os atestes e conferência dos serviços realizados após a emissão das faturas,
o que alterava o prazo para seu pagamento. XI - Embargos declaratórios opostos
pela CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A desprovidos, modificando o entendimento
adotado no voto proferido pela Juíza Federal Convocada que atuou como Relatora
(§2º do art. 942 do NCPC), a fim de manter o acórdão que desproveu a apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 942, §2º, DO NCPC. NOVA RELATORIA ANTE A
CESSAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL QUE ATUOU COMO RELATORA. RELAÇÃO
CONTRATUAL DURADOURA. DIVERSOS CONTRATOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÕES DE
ATRASOS NOS PAGAMENTOS E DE QUITAÇÃO TÁCITA OU PRESUNÇÃO LEGAL DE
QUITAÇÃO. PERÍCIA. ATESTES DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. EVIDENCIADOS
ATESTES DE REAJUSTAMENTOS JÁ PRATICADOS. I - Trata-se de hipótese em que a
apelação cível, sob a relatoria de Juíza Federal Convocada, foi desprovida,
por unanimidade dos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. RENEGOCIAÇÃO SALDO
DEVEDOR. ACORDO FRUSTRADO POR DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. DÍVIDA
EXIGÍVEL. 1 - A demanda foi proposta com o fito de se conseguir acordo
para o pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário. Contudo,
o demandante e sua patrona, mesmo devidamente intimados para comparecer
à segunda Audiência de Conciliação, na qual a CEF traria uma proposta de
acordo, à ela não compareceram, pelo que restou frustrada a oportunidade de
negociar diretamente com o credor. Ainda assim, instada posteriormente a se
manifestar sobre o acordo proposto unilateralmente pela CEF, houve recusa
pelo Apelante, sem que fosse apresentada justificativa para tanto. 2 - Diante
da recusa injustificada ao acordo proposto pela CEF, cujos termos não trazem
valores exorbitantes, além da ausência de comprovação da impossibilidade de
pagamento de prestação mensal superior a R$ 200,00 (duzentos e vinte reais),
fica demonstrado o desinteresse da parte autora em realizar a renegociação da
dívida, pedido principal formulado na inicial. 3 - Apelação da parte autora
conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. RENEGOCIAÇÃO SALDO
DEVEDOR. ACORDO FRUSTRADO POR DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. DÍVIDA
EXIGÍVEL. 1 - A demanda foi proposta com o fito de se conseguir acordo
para o pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário. Contudo,
o demandante e sua patrona, mesmo devidamente intimados para comparecer
à segunda Audiência de Conciliação, na qual a CEF traria uma proposta de
acordo, à ela não compareceram, pelo que restou frustrada a oportunidade de
negociar diretamente com o credor. Ainda assim, instada posteriormente a se
manifestar sobre o acord...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A
PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A UNIÃO ALEGA impossibilidade
de reconhecimento da prescrição intercorrente e da extinção da restauração
de autos. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Enquanto o Juízo a
quo extinguiu o processo reconhecendo a prescrição direta, pois decorrera
mais de 30 anos após a constituição do crédito sem se verificar a citação,
as razões de apelação referem-se à impossibilidade de reconhecimento da
prescrição intercorrente e da extinção da restauração de autos, estando,
assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta ao recurso o requisito
formal de regularidade de que trata o art. 514, II, do CPC/73, vigente na
data em que o recurso foi interposto. 2. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A
PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A UNIÃO ALEGA impossibilidade
de reconhecimento da prescrição intercorrente e da extinção da restauração
de autos. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Enquanto o Juízo a
quo extinguiu o processo reconhecendo a prescrição direta, pois decorrera
mais de 30 anos após a constituição do crédito sem se verificar a citação,
as razões de apelação referem-se à impossibilidade de reconhecimento da
prescrição intercorrente e da extinção da restauração de autos, estando,
assim, dis...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma
e, assim, a petição inicial deve(i) atender os requisitos anteriormente
previstos no art. 282 do CPC/73 e atualmente estabelecidos no art. 319 do
NCPC (Lei 13.105-15) e (ii) ser instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC/73, reproduzido no
art. 320 do NCPC. 2. Nos termos do art. 284 do CPC/73 e do art. 321 do NCPC,
verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o embargante a emende, ou a complete. 3. Todavia,
tal expressamente previsto no parágrafo único do art. 284, reproduzido no
parágrafo único do art. 321 do NCPC, transcorrido in albis o prazo fixado para
a correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, equivalente
ao art. 485, I, do NCPC. 4. No caso, a Embargante permaneceu inerte após ser
regularmente intimada para juntar à inicial cópia do termo de penhora, que é
o documento comprobatório da garantia da execução, requisito indispensável
à propositura dos embargos, nos termos do art. 16 da LEF. 5. Apelação da
Embargante a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma
e, assim, a petição inicial deve(i) atender os requisitos anteriormente
previstos no art. 282 do CPC/73 e atualmente estabelecidos no art. 319 do
NCPC (Lei 13.105-15) e (ii) ser instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC/73, reproduzido no
art. 320 do NCPC. 2. Nos termos do art. 284 do CPC/73 e do art. 321 do NCPC,
verificando o juiz que a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho