Nº CNJ : 0003993-97.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003993-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
ADVOGADO : LEON ROKBRAND AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01075211020154025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO E. STJ. ADESÃO À PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Insurge-se a Agravante
em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por
haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa c onsolidação
do débito parcelado. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o
Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014 antes de a Execução Fiscal ter sido distribuída. 4- Por
sua vez, a Fazenda Nacional informou no processo principal que o parcelamento
de fato não estaria consolidado, apresentando comprovação de que o mesmo
não teria se aperfeiçoado (fls. 402/405, 407/408, 411/435), constando no
sistema da PGFN a i nformação, em 13/12/2015: INSCR NÃO NEGOCIADA LEI 12996
(fl. 435). 5- Da análise dos autos verifica-se que, não obstante a opção
por regularizar o débito fiscal, a Agravante aparenta não ter conseguido
realizar a sua consolidação. Desse modo, haveria óbice à continuidade no
parcelamento, que decorreria da ausência de inclusão de informações no sistema
da Administração Tributária, na forma determinada pela r egulamentação da Lei
nº 12.996/2014. 6- Na hipótese não há como verificar, de plano e com base nos
documentos apresentados, que a Agravante tenha cumprido as condições impostas
para adesão ao programa de parcelamento, requerendo a questão evidente dilação
probatória, incompatível com a E xceção de Pré-Executividade e com o próprio
Agravo de Instrumento. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003993-97.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003993-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
ADVOGADO : LEON ROKBRAND AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01075211020154025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO E. STJ. ADESÃO À PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Insurge-se a Agravante
em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresent...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva, de modo que o ajuizamento dessas
execuções deve seguir a inteligência dos artigos 98§2º,I e 101, I do Código
de Defesa do Consumidor . 3. Entendimento que se acompanha, com as devidas
ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser process...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 e no art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência,...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinto o processo (art. 267, VI, do antigo CPC) em face do cancelamento
da dívida exequenda. 2. Pelo princípio da causalidade, cabível a condenação
da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Valor
da execução: R$ 3.595,16 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e
dezesseis centavos). 3. Constata-se que 10% (dez por cento) sobre o valor
autualizado da execução, corresponde à quantia compatível para a causa dos
autos, de baixa complexidade. 4. O STJ consolidou o entendimento segundo
o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for
fixada em patamar exagerado ou irrisório. 5. O novo Código de Processo Civil
- CPC (em vigor desde 18/03/2016) não se aplica ao julgamento deste recurso,
tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida no ano de 2013 correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinto o processo (art. 267, VI, do antigo CPC) em face do cancelamento
da dívida exequenda. 2. Pelo princípio da causalidade, cabível a condenação
da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Valor
da execução: R$ 3.595,16 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e
dezesseis centavos). 3. Constata-se que 10% (dez por cento) sobre o valor
autualizado da execução, corresponde à quantia compatível para a causa do...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - Na presente hipótese, restou comprovado, mediante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que o autor, esteve,
de fato, exposto ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/80
a 27/05/2008, não merecendo acolhida as teses aventadas pela Autarquia
Apelante em sentido oposto. - É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. Precedentes do STJ. - Uniformizado o entendimento de que o
tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido
em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos
requisitos tenham sido completados após 29/04/1995, sendo esta a hipótese
dos autos, não havendo possibilidade de conversão em especial dos períodos
comuns trabalhados anteriores à Lei nº 9.032/95 -18/09/1978 a 30/11/1980,
junto à empresa DATAPREV. - Tendo em vista que o PPP juntado ao feito,
essencial para o deslinde da questão, o qual demonstra a exposição do
segurado ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/1980 a
27/05/2008 (DER), foi emitido somente em 04/04/2012, conclui-se que, à
época do requerimento administrativo da aposentadoria especial em testilha,
a Autarquia Previdenciária não tinha como ter conhecimento do direito do
autor, razão pela qual deve o início do benefício em comento ser fixado na
data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos
apontados pelo demandante. - A correção monetária das parcelas devidas deve
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do
INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - Na presente hipótese, restou comprovado, mediante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que o autor, esteve,
de fato, exposto ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/80
a 27/05/2008, não merecendo acolhida as teses aventadas pela Autarquia
Apelante em sentido oposto. - É poss...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO
170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. Prescrição
quinquenal nos termos da LC nº 118/2005. 2. Incide contribuição previdenciária
a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória,
diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório, segundo a legislação
aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. Não incidem o afastamento
nos quinze primeiros dias - auxílio-doença/acidente; terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado, ante a natureza indenizatória. 4. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 5. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa
de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base
de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-
A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme 1
jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo
no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada
somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma
legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a',
'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 7. Não é cabível a alegação de violação à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando não houver declaração
de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados,
tampouco afastamento desses, mas simplesmente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça 8. Remessa necessária e apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO
170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. Prescrição
quinquenal nos termos da LC nº 118/2005. 2. Incide contribuição previdenciária
a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória,
diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório, segundo a legislação
aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. Não incidem o afastam...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO CESTA-
ALIMENTAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. TAXA SELIC. LEI Nº
11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170
-A DO CTN. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do
que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269
e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição". 3. " O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo,
não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 4. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que
para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005
o prazo é de 5 (cinco) anos. 5. No caso em exame, a ação foi proposta
após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a
prescrição quinquenal, razão pela qual estão prescritos todos os créditos
referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias gozadas, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, nos
casos de auxílio-doença 1 e do auxílio-acidente, e aviso prévio indenizado,
e que, em relação à verba paga a título de salário-maternidade, incide
a contribuição previdenciária. 7. "O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; AgRg no Ag
1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/12; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011" (STJ,
AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em
05/06/2014, DJe 11/06/2014). 8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento no sentido de que o auxílio-creche possui caráter indenizatório e
não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 9. No julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, a Primeira
Seção do STJ decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno
e de periculosidade. 10. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 11. Não incide a contribuição previdenciária
sobre o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, ante a sua natureza indenizatória (Precedente do
STJ). 12. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a
própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da
contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por
outro lado, as parcelas referentes ao auxílio-alimentação pagas em pecúnia,
em virtude do caráter habitual e remuneratório, integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. No caso em tela, a impetrante não esclareceu de que forma é feito
o pagamento do auxílio-alimentação aos seus empregados, se in natura ou em
pecúnia, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária sobre a
referida verba. 13. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas relativas ao vale- transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em
vista seu caráter não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. 14. Os créditos a serem compensados são
posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC,
que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a
data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 15. A
presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo
que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma
espécie. 16. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de
ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 17. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o 2 limite de 30% para a
compensação. 18. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente
providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO CESTA-
ALIMENTAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. TAXA SELIC. LEI Nº
11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊN...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A sentença julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do embargante para figurar na execução fiscal, uma vez que sua
inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi
declarado inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no RE nº
562.276/PR, com repercussão geral, com a condenação da exequente em honorários
advocatícios. 2. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma
vez que o sócio teve que contratar advogado para arguir a sua ilegitimidade,
devendo ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios,
em atendimento ao princípio da causalidade. 3. O art. 19, § 1º, inciso I,
da Lei n° 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação
da União Federal em honorários advocatícios, nas matérias especificadas no
art. 18 e nos incisos II, IV, e V do art. 19 da aludida Lei, quando houver
o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional,
ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução
fiscal e exceções de pré-executividade. 4. Na hipótese em tela, contudo,
a União Federal não reconheceu a procedência do pedido, opondo resistência à
pretensão do embargante, sendo inaplicável o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº
10522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A sentença julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do embargante para figurar na execução fiscal, uma vez que sua
inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi
declarado inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no RE nº
562.276/PR, com repercussão geral, com a condenação da exequente em honorários
advocatícios. 2. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma
vez...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei nº 11.457,
publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24,
o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo,
para o proferimento de decisões administrativas. 3-- Segundo consta dos autos,
os pedidos de restituição foram protocolados em 29.10.2015 (fls. 27/116), não
restando ultrapassados o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007,
o que afasta a alegação de violação ao princípio da razoável duração do
processo. 4—Apelação improvida.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei n...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada,
cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito
do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0043298-88.2015.4.02.5120 (2015.51.20.043298-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GETULIO
RAMIRO BARBOSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (00432988820154025120) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
IV do antigo CPC) em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento
da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor ocorreu em
2011 e a execução fiscal foi ajuizada em 2015. 3. Falecido o devedor antes
do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo
do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que
se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução". 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ,
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Apelação
desprovida. 1
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Nº CNJ : 0043298-88.2015.4.02.5120 (2015.51.20.043298-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GETULIO
RAMIRO BARBOSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (00432988820154025120) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
IV do antigo CPC) em...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição
nos casos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a
União requereu a inclusão dos sócios gerentes da pessoa jurídica executada
no polo passivo da Execução Fiscal em 28/07/2016, ou seja, após o transcurso
de 5 (cinco) anos a contar da data que teve ciência da presumida dissolução
irregular (04/10/2007), correto o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo
de instrumento da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição
de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 2. Restou
assentada, ainda, sua inconstitucionalidade material, porquanto não é dado
ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física
e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição. (RE nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida). 3. Por conseguinte, não é possível a manutenção do sócio
no polo passivo da execução fiscal, por débitos junto à Seguridade Social,
cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na obrigação solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, caracterizando-se sua responsabilidade
pessoal somente quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III,
do CTN, que não foi demonstrado nos autos. 4. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição
de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucio...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DATA INICIAL DE I SENÇÃO. DATA DA
CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. 1. O STJ entende que a data inicial para o início
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa
acometida de cardiopatia grave é a data de constatação da doença, respeitado
o p razo prescricional para fins de repetição de indébitos. 2.À luz do
princípio do livre convencimento racional o juiz é livre para concluir o
momento do aparecimento da doença, tendo em vista não ficar claro na perícia
o momento exato do acometimento da doença. Nesse sentido, resta irrefutável
o entendimento do juízo de primeiro grau de que a doença se deu em setembro
de 2009, quando o autor realizou teste ergométrico sugestivo de isquemia
do Miocárdio induzida pelo esforço que redundou na cirurgia realizada
posteriormente em 11 de maio de 2010 para correção desse mau 3. Honorários
advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa. 4.Remessa necessária improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são as partes acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento a remessa necessária da União Federal/Fazenda Nacional,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA RE GUEIRA
Desembarga dora Federal 1
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DATA INICIAL DE I SENÇÃO. DATA DA
CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. 1. O STJ entende que a data inicial para o início
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa
acometida de cardiopatia grave é a data de constatação da doença, respeitado
o p razo prescricional para fins de repetição de indébitos. 2.À luz do
princípio do livre convencimento racional o juiz é livre para concluir o
momento do aparecimento da doença, tendo em vista não ficar claro na perícia
o moment...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95
imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo
Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo
particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. 2. No caso,
o laudo médico expedido pelo Hospital Pedro Ernesto, à fl.22, é conclusivo
quanto ao diagnóstico de neoplasia maligna da falecida ao assim atestar:
"A Sra Maria Nina Fernandes de Oliveira tem câncer de cabeça de pâncreas
(sic) operada em 03/03/2009". Os demais laudos juntados também comprovam
a enfermidade. 3. Remessa necessária e apelação da União a que se nega
provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95
imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo
Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo
particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. 2. No caso,
o...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. F ALÊNCIA, HIPÓTESE LEGAL E REGULAR DE DISSOLUÇÃO. 1. O
encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação
dos d ébitos fiscais implica a perda do interesse de agir da exequente,
por falta de objeto. 2. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando c onstatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 4. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
q ue a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 5. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda
Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
0 8/01/2016, Terceira Turma Especializada. 6 . Apelação desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. F ALÊNCIA, HIPÓTESE LEGAL E REGULAR DE DISSOLUÇÃO. 1. O
encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação
dos d ébitos fiscais implica a perda do interesse de agir da exequente,
por falta de objeto. 2. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUIÇA. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267,
inciso III e §1º, estabelece dois requisitos necessários à correta configuração
do abandono da causa a gerar a extinção do processo, quais sejam, a inércia
do autor por período superior a 30 (trinta) dias e a necessidade de intimação
pessoal do autor para que em 48 (quarenta e oito) horas cumpra a diligência
que lhe c abe. 2. Além dos requisitos expressamente previstos pelo Código
de Processo Civil, a jurisprudência impõe um terceiro requisito que se
consubstancia na necessidade de requerimento do réu, a t eor do disposto no
enunciado nº 240 da súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser inaplicável o enunciado nº 240 nas execuções não
embargadas (STJ, AgRg no AREsp nº 10.808/SE, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011; STJ, AgRg nos EDcl no Ag
nº 1.259.575/AP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado
em 2 3/3/2010, DJe 15/4/2010). 4. Atestados os requisitos para configuração
do abandono de causa, deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito,
a teor do disposto no artigo 267, III c/c §1º, do Código de Processo Civil
(TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.011527-1, Relator Desembargador Federal REIS
FRIEDE, Sétima Turma Especializada, julgado em 4/3/2015, data de publicação:
12/3/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2010.51.01.012507-6, Relator Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada,
julgado em 1 9/11/2013, data de publicação: 2/12/2013). 5 . Recurso de
apelação desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUIÇA. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267,
inciso III e §1º, estabelece dois requisitos necessários à correta configuração
do abandono da causa a gerar a extinção do processo, quais sejam, a inércia
do autor por período superior a 30 (trinta) dias e a necessidade de intimação
pe...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS OBTIDOS
EM EMPRESAS NAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR. CONCEITO DE LUCROS DIFERE DO
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por GILBERTO DA SILVA MARTINS, em face da decisão proferida nos
autos da execução fiscal n.° 0514316-11.2008.4.02.5101, pelo Juízo Federal da
9ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores arrestados nas contas bancárias do ora
agravante. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) a execução fiscal foi
ajuizada em face da Green Matrix Serviços - Cooperativa de Profissionais Ltda,
para a cobrança de créditos tributários de COFINS dos anos de 1997 a 2002,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 70 6 08 003756-20; 2)
não localizada a cooperativa Executada, a agravada requereu o redirecionamento
da execução fiscal em 03.07.2009, resultando na sua inclusão no pólo passivo
da execução fiscal; 3) não tendo havido êxito na tentativa de sua citação,
o juízo a quo, atendendo ao pedido da agravada, determinou o arresto de suas
contas bancárias, ocasião em que foram bloqueados R$ 11.531,98 (onze mil,
quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), cuja penhora ainda
não foi formalizada; 4) ocorre que os valores bloqueados são rendimentos a
que faz jus por possuir cargo de administrador na Inovatech Consulting S/A
(doc. n.º 02), na Tech Consulting Part. Ltda. (doc. n.º 03), na Totaltech
Consulting S/A (doc. n.º 04) e na Globaltech Consulting S/A (doc. n.º 05),
e, como é cediço, a constrição de verba remuneratória por decisão judicial é
expressamente proibida pelo inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo
Civil; 5) o juízo a quo entendeu por bem manter a constrição dos valores,
alegando, para tanto, que '[O]s rendimentos líquidos do sócio correspondem
à remuneração do capital investido na sociedade, não se confundindo com a
natureza remuneratória do pro labore'; 6) os administradores e sócios que
efetivamente prestam serviços nas sociedades empresárias, possuem remuneração
mensal dividida em pro labore e antecipação fixa de dividendos, assegurando
um mínimo existencial para que o sócio sustente a si e a sua família; 7)
o raciocínio exposto na decisão agravada poderia ser aplicado apenas para
eventual distribuição de dividendos ao final do exercício, e não para a
antecipação mensal, que compõe os rendimentos mensais do sócio; 8) "tendo em
vista a comprovação inequívoca de que os valores penhorados são percebidos a
título de remuneração mensal, eis que todas as transferências efetuadas para
o Executado anteriormente a 09.11.2015 decorrem do recebimento de verbas
remuneratórias, a decisão agravada deve ser reformada, com o consequente
desbloqueio dos valores arrestados da conta corrente do Agravante, sob pena de
flagrante inobservância do mencionado artigo 833, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil, 1 e do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973". 3. Segundo consta da decisão agravada, "os únicos comprovantes
juntados aos autos pelo executado demonstram que na conta mantida no Banco
CitibanK são realizadas transferências bancárias em diversos dias, sem
qualquer rubrica distinta (fls. 288-289 e 297-298), e que o executado recebe
das sociedades Inovatech Consulting S/A, Tech Consulting Participações Ltda,
Total Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda e Globaltech Consulting
S/A valores decorrentes de distribuição de lucros (fls. 290 e 299/306"
(fls. 453). Desse modo, os valores que o agravante pretende desbloquear são
aqueles relativos aos lucros distribuídos pelas empresas citadas. 4. O lucro
representa a remuneração do capital investido de que participa o sócio,
independentemente de trabalhar ou não na sociedade (CC/02, art. 1026), e
que não se confunde com o "pro labore", que é rendimento/remuneração pelo
trabalho na direção da sociedade e tampouco com o faturamento da própria
empresa. 5. O art. 7º, XI, da Constituição Federal é claro ao afastar o lucro
do conceito de remuneração. Desse modo, não há qualquer óbice à penhora
dos lucros percebidos pelo agravante, tendo em vista não se confundir com
remuneração. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS OBTIDOS
EM EMPRESAS NAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR. CONCEITO DE LUCROS DIFERE DO
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por GILBERTO DA SILVA MARTINS, em face da decisão proferida nos
autos da execução fiscal n.° 0514316-11.2008.4.02.5101, pelo Juízo Federal da
9ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores arrestados nas contas bancárias do ora
agravante. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) a execuçã...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho