TJPA 0014510-79.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014510-79.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: ANTONIO ARAUJO MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - nota-se que o militar laborou no Município de Castanhal pelo período de 10/05/1985 à 21/10/2011 (fls. 20), portanto, tendo em vista que o referido município somente foi incluso na Região Metropolitana de Belém em 29/12/2011 através da LCE 076/2011, temos que o autor faz jus ao pagamento retroativo do adicional de interiorização, limitado pelos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. V - No que concerne a aplicação de juros e correção monetária, temos que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). VI - Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de 1º grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO, proposta por ANTONIO ARAUJO MELO, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar o Apelante pagamento do Adicional de Interiorização até o limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, devidamente corrigido com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em sua petição inicial o Autor alegou que é militar desde maio de 1985, tendo laborado no Município de Castanhal e que por tal motivo faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 24/37. Adveio a sentença ás fls. 50/52. Os autos foram encaminhados à este E. Tribunal para efeito de reexame necessário de sentença, onde me coube a relatoria do feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 57/59, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Prima facie, destaco que as sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas ao reexame necessário, consoante entendimento contido na Súmula n.º 490, do STJ. Assim, conheço do reexame necessário. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) No que tange a percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. In casu, nota-se que o militar laborou no Município de Castanhal pelo período de 10/05/1985 à 21/10/2011 (fls. 20), portanto, tendo em vista que o referido município somente foi incluso na Região Metropolitana de Belém em 29/12/2011 através da LCE 076/2011, temos que o autor faz jus ao pagamento retroativo do adicional de interiorização, limitado pelos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, agiu certo o Magistrado de 1º grau ao indeferir o pedido de incorporação, uma vez que a sua concessão está condicionada à ocorrência de uma das duas hipóteses, são elas: a transferência do militar para a Capital ou a passagem do mesmo para a reserva remunerada, consoante art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o que não restou demonstrado ter ocorrido no caso em tela. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC/73 (art. 85, §2º do NCPC). Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No que concerne a aplicação de juros e correção monetária, temos que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por derradeiro, merece ser mantida a sentença do Juízo a quo, haja vista estar de acordo com o entendimento deste Tribunal. Por todo o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e MANTENHO a sentença do Juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 04 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03117161-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014510-79.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: ANTONIO ARAUJO MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - O adicional de...
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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