TJPA 0007097-69.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0007097-69.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL APELANTE: JOÃO EDELFRAN MACIEL DAS NEVES ADVOGADO: SOLON COUTO RODRIGUES FILHO - OAB 6340 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL interposta por JOÃO EDELFRAN MACIEL DAS NEVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Pará e, em via de consequência, julgou extinto o processo sem apreciação meritória a AÇ¿O ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra o ESTADO DO PARÁ - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENA - SUSIPE. JOÃO EDELFRAN MACIEL DAS NEVES ajuizou ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas, pela prestação de serviço como Agente Prisional junto à Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE, na qualidade de servidor temporário sucessivamente prorrogado, durante o período de dezembro/2005 a novembro/2011. Recebida a ação, o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Pará e, em via de consequência, julgou extinto o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Inconformado, JOÃO EDELFRAN MACIEL DAS NEVES interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 64/69, alegando que a matéria jurídica relacionada ao direito dos trabalhadores com contrato temporário já encontra-se sedimentada na jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido, para reformar a r. sentença e determinar o pagamento pelo tempo trabalhado pelo autor, das verbas relativas ao FGTS pelo Estado do Pará. Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ, às fls. 73/106. Remetidos os autos ao parecer ministerial o Douto Procurador de Justiça (fls. 111/111-v), se absteve de intervir nos autos. Vieram-me os autos conclusos para voto. Decido. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O apelante JOÃO EDELFRAN MACIEL DAS NEVES interpôs o presente recurso (fls. 64/69), alegando que a matéria jurídica relacionada ao direito dos trabalhadores com contrato temporário já se encontra sedimentada na jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido, para reformar a r. sentença e determinar o pagamento pelo tempo trabalhado pelo autor, das verbas relativas ao FGTS pelo Estado do Pará. Pela análise dos autos, tenho que o recurso não merece ser conhecido. Não obstante a interposição da apelação (f.64/69), é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos, de fato ou de direito, da sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Pará e, em via de consequência, julgou extinto o processo sem apreciação meritória. As razões do recurso não atacaram um fundamento sequer da sentença, preferindo apenas repetir os argumentos da petição inicial da ação ordinária, o que ofende frontalmente ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, importante a lição do professor Cássio Scarpinella Bueno (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume 5. 4. ed. São Paulo, Saraiva, 2013. 62p): ¿Importa, a esse respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas¿ Digo isso porque o apelante nem sequer fez menção ao acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam, cingindo-se a repetir, sobre o direito dos trabalhadores temporários ao pagamento do FGTS. Nesse compasso, cumpre à parte, segundo a previsão contida no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil (art. 1.010 do CPC/2015), inserir no apelo os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende a reforma da sentença, determinação que restou desatendida, uma vez que não houve a apresentação, por parte do recorrente, de qualquer razão para que a decisão hostilizada fosse reformada, o que enseja o seu não conhecimento. Ademais, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença revelam, também, de forma notória o reconhecimento de razões recursais dissociadas, o que também impede o conhecimento do recurso Nesse sentido, já se formou entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido. O STJ já firmou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II DO CPC/1973 (ART. 1.010 DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - As razões do recurso não atacaram um fundamento sequer da sentença, preferindo apenas repetir os argumentos da petição inicial do remédio mandamental, o que ofende frontalmente ao princípio da dialeticidade. 2 - Cumpre à parte, segundo a previsão contida no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil (art. 1.010 do CPC/2015), inserir no apelo os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende a reforma da sentença, determinação que restou desatendida, uma vez que não houve a apresentação, por parte do recorrente, de qualquer razão para que a decisão hostilizada fosse reformada, o que enseja o seu não conhecimento. (2017.01144604-96, 172.119, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-24). Grifei Assim, considerada a ofensa ao disposto no art. 514, inciso II do CPC/73 (art. 1.010 do CPC/2015) e ao princípio da dialeticidade, não conheço do recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada É como decido. Belém, 24 de abril de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.01593659-67, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0007097-69.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL APELANTE: JOÃO EDELFRAN MACIEL DAS NEVES ADVOGADO: SOLON COUTO RODRIGUES FILHO - OAB 6340 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL interposta por JOÃO EDELFRAN MACIEL DAS NEVES em...
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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