APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR CONTA DE NÃO PAGAMENTO DE UM KIT DE RECONSTRUÇÃO DE LIGAMENTO UTILIZADO EM CIRURGIA DE ARTROPLASTIA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DEBATE NÃO COMPREENDIDO NO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO TAMPOUCO FALIMENTAR - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência interna corporis deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007281-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR CONTA DE NÃO PAGAMENTO DE UM KIT DE RECONSTRUÇÃO DE LIGAMENTO UTILIZADO EM CIRURGIA DE ARTROPLASTIA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DEBATE NÃO COMPREENDIDO NO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO TAMPOUCO FALIMENTAR - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUI...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO À EX-ESPOSA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CASO CONCRETO A DEMANDAR MAIORES CAUTELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA VERBA. TESES DO PREJUÍZO IRREPARÁVEL E DO PERIGO DA DEMORA ACOLHIDAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 558 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra geral, registre-se, é a que determina o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (art. 14, da Lei 5.478/68 e inciso II do artigo 520 do Código de Processo Civil). Todavia, entendem os Tribunais pátrios que "após a edição da Lei nº 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a permitir a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação" (REsp n. 195442/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 10.04.2006). No caso concreto, a importância e urgência da lide revelam-se na medida em que a decisão repercute na esfera mais íntima da vida privada da agravante - sua subsistência -, cuja possível lesão, não só é grave, mas guarda relação com sua própria dignidade. Sendo assim, "a previsão legal ou sistemática do efeito suspensivo - a 'regra', por assim dizer - pode e deve ser alterada pelo magistrado à luz das necessidades e das circunstâncias de cada caso concreto que lhe é apresentado para solução. [...]. Não há mais, portanto, rigidez no que diz respeito ao efeito suspensivo dos recursos. O que há, bem diferentemente, é a possibilidade sistemática de esse efeito ser afastado ou concedido caso a caso, consoante sejam demonstradas ao magistrado determinadas situações concretas de risco e plausibilidade do direito.(BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 109/110). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.058726-5, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO À EX-ESPOSA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CASO CONCRETO A DEMANDAR MAIORES CAUTELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA VERBA. TESES DO PREJUÍZO IRREPARÁVEL E DO PERIGO DA DEMORA ACOLHIDAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 558 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra geral, registre-se, é a que determina o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ACESSÓRIO. APELO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082137-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ACESSÓRIO. APELO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSER...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ. TEMA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que autarquia figure como parte" (Apelação Cível n. 2013.054382-3, de Jaguaruna, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 26-9-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071713-6, de São Carlos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ. TEMA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que autarquia figure como...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071531-4, de Ibirama, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. CO...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUMENTO INESPERADO NOS VALORES MENSAIS DE FATURAS. FATOS NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. FATURAS QUE NÃO FORAM PAGAS. OCORRÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. INTERRUPÇÃO LEGÍTIMA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao revés, não comprovado o fato constitutivo e havendo provas que acarretam presunções contrárias a pretensão do fato constitutivo alegado, outra não será a solução, senão a improcedência do pedido formulado" (Apelação Cível n. 2007.006193-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19/06/2007). (Apelação Cível 2010.067788-8, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Porto Belo, Primeira Câmara de Direito Público, j em 09/11/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024269-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUMENTO INESPERADO NOS VALORES MENSAIS DE FATURAS. FATOS NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. FATURAS QUE NÃO FORAM PAGAS. OCORRÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. INTERRUPÇÃO LEGÍTIMA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao revés, não comprovado o fato constitutivo e havendo provas que acarretam pr...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. MATÉRIAS VAZADAS NO APELO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE NA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZ JUS O AUTOR. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS LITIGANTES. MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. PROVIDÊNCIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. REBELDIA DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES FORMULADAS NAS RAZÕES DO RECURSO RELACIONADAS À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AFERIR O VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. MATÉRIA INÉDITA NÃO DEDUZIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ENFOQUE VEDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). INSURGÊNCIA DA REQUERIDA INACOLHIDA, E RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018755-6, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. MATÉRIAS VAZADAS NO APELO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE NA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMU...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071563-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS D...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO BENEFÍCIO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISÃO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE AFETA À DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. - "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência." (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2007.064876-0, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, j. 13-02-2013). Na espécie, cuida-se justamente de revisão de ato concessivo de aposentadoria complementar pela entidade de previdência privada, sem qualquer previsão contratual ou legal, razão pela qual possível o exercício da pretensão a qualquer tempo, não havendo falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito, mas apenas de eventuais parcelas vencidas para além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (2) MÉRITO. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA QUE REVELA ERRO DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTICIPANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO POSSÍVEL. PRECEDENTES. - "É lícita a adequação com a consequente redução do valor pago a título de aposentadoria complementar quando a entidade privada evidencia erro de cálculo do benefício". (TJSC, AC n. 2010.019463-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18-05-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051713-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO BENEFÍCIO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISÃO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE AFETA À DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. - "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência." (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2007.064876-0, da Capital, rel. Des. Ronei...
DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA FORMULADO PELO GENITOR EMBASADO EM SUPOSTOS MAUS TRATOS E DESCUIDO DA GENITORA COM O FILHO DO CASAL. ESTUDO SOCIAL QUE AFASTOU AS SUSPEITAS DO PAI. FOTOS ANTIGAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR DE GUARDA AFORADA PELA MÃE DO MENOR. DEMANDA MODIFICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO PAI. REEDIÇÃO DE ALGUMAS TESES LANÇADAS NA INICIAL E INFORMAÇÕES NOVAS ACERCA DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA DO MENOR, O QUE IMPEDE O RECORRENTE DE CUMPRIR COM OS TERMOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DO INFANTE COM O INTUITO DE AVERIGUAR AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE ESTÁ ELE VIVENDO ATUALMENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 130 DO CPC E DOS ARTS. 31, IV E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. 1 As ações de guarda de menor têm natureza dúplice, sendo regidas, essencialmente, não pelas normas de direito processual, mas, preponderantemente, pelas de direito material, devendo-se considerar, precipuamente, os interesse do infante, a fim de resguardar e garantir que este receba a melhor assistência psicológica, financeira e moral, a conduzi-lo a um futuro promissor e equilibrado. 2 É dever do órgão julgador, ao decidir as questões que lhe são submetidas, formar a sua convicção da maneira mais adequada possível, de forma a apreciar a hipótese à luz de critérios mais perfeitos, justos e equânimes, lhe sendo facultado, se entender serem insuficientes os elementos de que dispõe, converter em diligência o julgamento, conversão essa que, no âmbito deste Tribunal, encontra autorização nos art. 31, inc. IV e 116 do respectivo Regimento Interno e amparo no art. 130 do Código de Processo Civil. É a solução recomendável quando, levantado fato novo pelo recorrente e que pode colocar em risco a integridade do menor envolvido na disputa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012440-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA FORMULADO PELO GENITOR EMBASADO EM SUPOSTOS MAUS TRATOS E DESCUIDO DA GENITORA COM O FILHO DO CASAL. ESTUDO SOCIAL QUE AFASTOU AS SUSPEITAS DO PAI. FOTOS ANTIGAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR DE GUARDA AFORADA PELA MÃE DO MENOR. DEMANDA MODIFICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO PAI. REEDIÇÃO DE ALGUMAS TESES LANÇADAS NA INICIAL E INFORMAÇÕES NOVAS ACERCA DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA DO MENOR, O QUE IMPEDE O RECORRENTE DE CUMPRIR COM OS TERMOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DO IN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTROLE NA LIBERAÇÃO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES FORNECIDOS À EMPRESA DE FACTORING (THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.), PERMITINDO A PRÁTICA DE NEGÓCIOS FRAUDULENTOS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias" (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050997-9, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTROLE NA LIBERAÇÃO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES FORNECIDOS À EMPRESA DE FACTORING (THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.), PERMITINDO A PRÁTICA DE NEGÓCIOS FRAUDULENTOS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tra...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO NOTARIAL REALIZADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROMOVER A BAIXA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Tratando-se de protesto regular, incumbe ao devedor diligenciar à obtenção da carta de anuência do credor, e, munido deste documento, ou mesmo do comprovante de quitação, proceder à baixa do protesto, porque foi o causador da restrição e, por razões lógicas, segue como o maior interessado em seu cancelamento. Não agindo dessa forma, torna-se inviável pleitear indenização por danos morais, visto que a manutenção do protesto ocorreu por inércia do próprio devedor. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082380-0, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO NOTARIAL REALIZADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROMOVER A BAIXA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Tratando-se de protesto regular, incumbe ao devedor diligenciar à obtenção da carta de anuência do credor, e, munido deste documento, ou mesmo do comprovante de quitação, proceder à baixa do protesto, porque foi o causador da restrição e, por razões lógicas, segue como o...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC, DIANTE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". AUSÊNCIA DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013258-2, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC, DIANTE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, I...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL ACERCA DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046431-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL ACERCA DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO C...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele" (Apelação Cível n. 2007.037514-2, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25.09.07). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR FIXO. ACOLHIMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO QUE DEVE OCORRER EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABENDO AO JULGADOR, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APENAS ESTABELECER OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. ANÁLISE DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE VERSA SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. INCOMUNICABILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 1.060/50. PREPARO NÃO DISPENSADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 10 da Lei n. 1.060/50: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios da assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem com a morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei". "Salienta-se que a concessão do benefício previsto na Lei n. 1.060/1950 isenta a parte beneficiária das custas processuais, as quais seriam recolhidas aos cofres públicos. Assim, permitir o conhecimento deste apelo - cujo interesse recursal é exclusivo do causídico que não é detentor de qualquer isenção - , sem o pagamento do respectivo preparo, lesionaria o erário público do Estado de Santa Catarina, dado o caráter tributário das custas processuais (art. 145, II, da Constituição Federal), o que, por certo, não pode ser admitido (Apelação Cível n. 2012.037042-3, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. em 09.10.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071886-0, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele" (Apelação Cível n. 2007.037514-2, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25.09.07). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGI...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074468-3, de Armazém, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012....
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCLUSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NO ROL DE DIREITOS DOS SERVIDORES ANTE A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 334/1998. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE PERDUROU POR 6 (SEIS) ANOS. EDIÇÃO, EM 2011, DE DIPLOMA LEGISLATIVO QUE SANOU A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELE PERÍODO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS AJUIZADA EM 2012. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ""Deve-se reconhecer a prescrição quinquenal de acordo com o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, se o ato atacado que originou a alegada diferença de valores remuneratórios foi o enquadramento funcional decorrente da aplicação da Lei Municipal n. 344/1998 e Lei Municipal n. 1.188/2004, que corresponde ao fundo de direito, e a demanda foi proposta somente em setembro de 2012, ou seja, após esgotado o prazo aludido" (AC n. 2013.038392-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-9-2013). "RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2013.023371-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014663-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCLUSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NO ROL DE DIREITOS DOS SERVIDORES ANTE A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 334/1998. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE PERDUROU POR 6 (SEIS) ANOS. EDIÇÃO, EM 2011, DE DIPLOMA LEGISLATIVO QUE SANOU A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELE PERÍODO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS AJUIZADA EM 2012. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ""Deve-se reconhecer a prescrição quinquenal de acordo com o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, se o ato atacado que originou a alegada di...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ALTERAÇÃO DO TAMANHO DA FONTE NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85 E DA SÚMULA N. 643 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85 e na Súmula n. 643 do STJ, a qual dispõe que "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA OFERTA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ COBROU AS TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE MOSTROU MEDIDA ADEQUADA À TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PREFACIAL REJEITADA. Mostra-se suficiente ao conhecimento da ação a cobrança dos valores referentes à taxa de emissão de boleto, especialmente diante da própria admissão da parte ré que exigiu os pagamentos de julho de 2008 a dezembro de 2008, sendo o ajuizamento da presente medida útil, adequada e necessária à tutela do direito do consumidor, demonstrando, assim, o seu interesse processual. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.870/99. PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTARAM A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS DE DIVULGAÇÃO E CRITÉRIOS DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. Não há que se falar em afronta aos direitos dos alunos quando a instituição de ensino comprova o atendimento aos requisitos para reajustes de mensalidades exigidos pela Lei n. 9.870/99 mediante a apresentação das planilhas de custos e projeções e comprovação de obediência ao prazo legal de divulgação do reajuste 45 dias antes do prazo final da matrícula. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS ERA CONSIDERADA LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N. 3.693/09 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ILEGALIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AFRONTA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONTUDO, SEM A DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. A cobrança de taxa de emissão de boletos é prática que afronta diretamente o art. 51, IV e XII, do CDC, pois cabe ao credor suportar o ônus da emissão do boleto bancário, e não repassar ao devedor, cuja obrigação restringe-se apenas ao cumprimento do contrato com o pagamento da dívida principal, ou seja, do preço ajustado pelo serviço. Assim, devida é a restituição dos valores despendidos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, o ressarcimento em dobro somente pode ser aplicado quando comprovada a má-fé do credor, o que não é o caso, já que, ao ser instada pelo Ministério Público a instituição de ensino se absteve de exigir aqueles valores do alunos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES E TERMO INICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE ESSES PONTOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, até a data da citação, quando então deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que que compreende tanto os juros como a correção monetária. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS HONRA E AO SENTIMENTO DA COLETIVIDADE. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA VENCIDA NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. PARTE RÉ. PAGAMENTO DE 1/5 DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). 2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO EM PARTE, CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060816-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS. ALTERAÇÃO DO TAMANHO DA FONTE NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85 E DA SÚMULA N. 643 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85 e na Súmula n. 643 do STJ, a qual dispõe que "O Minist...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE PARTICULARES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005920-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE PARTICULARES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005920-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL E TELEFONIA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, ainda que a discussão esteja restrita acerca da existência de débito ou de relação jurídica para a validade de cobrança de serviços de telefonia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023193-8, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL E TELEFONIA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, ainda que a discussão esteja restrita acerca da existência de débito ou de relação jurídica para a validade de cobran...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce