APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AJUIZADAS MUTUAMENTE ENTRE EX-COMPANHEIRO E EX-COMPANHEIRA. REQUERIMENTO DE AMBOS PARA DECLARAR E DISSOLVER RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE CINCO ANOS. PEDIDO DO EX-COMPANHEIRO PARA DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL E DISPENSAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS ENTRE SI. PEDIDO DA EX-COMPANHEIRA PARA DISSOLVER A UNIÃO; PARA PARTILHAR BENS MÓVEIS; PARTILHAR VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-BANCÁRIA; FIXAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EX-COMPANHEIRO; GARANTIR O DIREITO DE HABITAÇÃO; E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA ÚNICA, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA AMBAS AS AÇÕES. DETERMINADA A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS MÓVEIS E DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FIXADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA, EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA, NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BRUTO DO EX-COMPANHEIRO. NÃO CONCEDIDO O DIREITO A HABITAÇÃO PARA A EX-COMPANHEIRA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL EM QUE O EX-CASAL RESIDIA ERA DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO QUE REQUEREU A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PAGAR ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MESMA PASSOU A RECEBER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PELO INSS E ALTERNATIVAMENTE PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO (30%). REQUERIMENTO PARA REEXAME DA PARTILHA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA: EX-COMPANHEIRA É PESSOA IDOSA (70 ANOS) E ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE REINTEGRAR-SE AO MERCADO DE TRABALHO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO. APESAR DA EX-COMPANHEIRA PERCEBER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. EX-COMPANHEIRO QUE PERCEBE BENEFÍCIO DE APONSENTADORIA NO IMPORTE DE R$ 2.035,00 (DOIS MIL E TRINTA E CINCO REAIS). PEDIDO ALTERNATIVO REJEITADO NOS MESMOS TERMOS. PARTILHA DE VALORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PROVADA A ESTABILIDADE DA RELAÇÃO, A LEGISLAÇÃO GARANTE O DIREITO À PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CONTA-BANCÁRIA NA MODALIDADE CONJUNTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA DA PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027484-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AJUIZADAS MUTUAMENTE ENTRE EX-COMPANHEIRO E EX-COMPANHEIRA. REQUERIMENTO DE AMBOS PARA DECLARAR E DISSOLVER RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE CINCO ANOS. PEDIDO DO EX-COMPANHEIRO PARA DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL E DISPENSAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS ENTRE SI. PEDIDO DA EX-COMPANHEIRA PARA DISSOLVER A UNIÃO; PARA PARTILHAR BENS MÓVEIS; PARTILHAR VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-BANCÁRIA; FIXAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EX-COMPANHEIRO; GARANTIR O DIREITO DE HABI...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. VALOR DOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.1. "O servidor público que tenha contribuído e for aposentado pelo Regime Geral da Previdência tem direito a obter e manter a complementação dos seus proveitos sob a responsabilidade do ente público a que serviu" (TJSC, AC n. 2009.061196-5, rel. Des. Newton Janke, j. 1º.3.11). 1.2. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PPRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGEM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, sendo que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide o teor do enunciado de súmula n. 85, segundo o qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09, PELA TR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR). A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abranger tantos os juros como a correção monetária. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO A COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR INATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034413-6, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. VALOR DOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.1. "O servidor público que tenha contribuído e for aposentado pelo Regime Geral da Previdência tem direito a obter e manter a complementação dos seus proveitos so...
ADMINISTRATIVO. FILHO MAIOR E INCAPAZ DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTE A EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 267, IV). VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À GENITORA E A INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. DIREITO À PENSÃO EVIDENCIADO. VÍCIO FORMAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE, ALÉM DE SER DE DIREITO, FORAM PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revela-se incabível a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário de pensão por morte e recebidos de boa-fé por ordem liminar concedida em mandado de segurança que, posteriormente, após a constatação da ausência de pressuposto processual, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com a consequente revogação da liminar. Demais disso, a incapacidade de o autor gerir os atos da vida civil ainda não declarada por sentença de interdição e a falta de representação processual por curador, foi a geratriz da extinção do processo, sem resolução do mérito. O direito à pensão por morte, do qual o autor é titular, resulta evidenciado, não sendo possível, em tal contexto, a devolução dos valores recebidos por mero vício formal que poderia, inclusive, ser sanado a tempo e modo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048939-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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ADMINISTRATIVO. FILHO MAIOR E INCAPAZ DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTE A EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 267, IV). VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À GENITORA E A INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. APOSENTADORIA...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE ABUSIVOS ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEMANDA COGNITIVA PROCESSADA EM VARA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. RECLAMO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contratuais de natureza eminentemente bancária. Interpretação que se dá ao teor do art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002. (Conflito de Competência n. 2010.024518-6, Rel.: Ricardo Fontes, Videira, j. em: 15/06/2010)" (Conflito de Competência nº 2011.033730-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, julgado em 20/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006414-2, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE ABUSIVOS ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEMANDA COGNITIVA PROCESSADA EM VARA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. RECLAMO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contrat...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Hélio David Vieira Figueira dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA BENÉFICA NO PONTO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. ART. 166, INC. VII, CC. PRELIMINAR AFASTADA. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)." (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007). MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO Nº. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N.º 167/67. ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138553 / SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 19/06/2012). CORREÇÃO MONETÁRIA. IRP. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CARDENETAS DE POUPANÇA. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA NORMALIDADE. "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. [...] ESTIPULAÇÃO DO IRP COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. "Havendo previsão contratual de que parcelas dos encargos financeiros serão corrigidas pelos índices da caderneta de poupança, o IRP pode ser utilizado como índice substitutivo para a atualização da dívida rural" (REsp n. 246.322/MS, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18-5-2000). [...] (Apelação Cível n. 2008.048342-8, de Lebon Régis, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19/01/2012)." ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063333-9, de Correia Pinto, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA BENÉFICA NO PONTO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. ART. 166, INC. VII, CC. PRELIMINAR AFASTADA. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE - 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA QUE PREVÊ A IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS, DIANTE DE ELEMENTOS DE EVIDÊNCIA DO DIREITO PROCLAMADO E DO MANIFESTO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS, MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS COMETIDAS PELO NOVO COMPANHEIRO DA MÃE. GENITORES QUE, PERANTE O CONSELHO TUTELAR, ACORDARAM PREVIAMENTE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE FATO, EM FAVOR DO PAI. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES E DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA QUE SE MOSTRA DEVIDA E INADIÁVEL (ART. 1.583, § 2º, DO CC, ARTS. 17 E 18 DO ECA E ART. 273, CAPUT E INC. I, DO CPC). PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Muito embora, em regra, o ato judicial postergatório do exame acerca da tutela de urgência possua natureza de despacho de mero expediente - sendo, pois, irrecorrível (art. 504 do CPC) -, tal assertiva não é de todo absoluta, de forma que havendo, de plano, evidências do direito postulado e, ainda, manifesto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se a reforma do provimento impugnado, com efeito ativo, para, inclusive, deferir-se a antecipação de tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014394-6, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE - 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA QUE PREVÊ A IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS, DIANTE DE ELEMENTOS DE EVIDÊNCIA DO DIREITO PROCLAMADO E DO MANIFESTO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS, MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS COMETIDAS PELO NOVO COMPANHEIRO DA MÃE. GENITORES QUE, PERANTE O CONSELHO TUTELAR, ACORDARAM PREVIAMENTE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE FA...
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE TÍTULO AO PORTADOR. PLEITO QUE ENGLOBA NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00, ART. 3º DO AR N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO AR N. 85/07. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão afeta à declaração de nulidade de nota promissória, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084809-5, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE TÍTULO AO PORTADOR. PLEITO QUE ENGLOBA NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00, ART. 3º DO AR N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO AR N. 85/07. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão afeta à declaração de nulidade de nota promissória, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA PRÁTICA NÃO AUTORIZADA DE ATOS DE GESTÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA DE NATUREZA COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva a responsabilidade dos administradores por atos de gestão empresarial, a questão de fundo é matéria atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve ser o feito julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078714-1, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA PRÁTICA NÃO AUTORIZADA DE ATOS DE GESTÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA DE NATUREZA COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva a responsabilidade dos administradores por atos de gestão empresarial, a questão de fundo é matéria atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve ser o feito julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078714-1, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO Nº. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N.º 167/67. ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138553 / SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 19/06/2012). Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025488-9, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO Nº. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N.º 167/67. ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. "Nos con...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL. O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute o adimplemento de gratificação de produtividade vinculada à fundação pública, detentora de autonomia administrativa e financeira, e por isso, conta com capacidade processual. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário. É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079366-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
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ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). "Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna" (AC n. 2011.085123-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-3-2013). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086395-9, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE SACOLA DEIXADA NO GUARDA-VOLUMES DO TERMINAL RODOVIÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DE GUARDA E CUIDADO DESCUMPRIDO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020419-6, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE SACOLA DEIXADA NO GUARDA-VOLUMES DO TERMINAL RODOVIÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DE GUARDA E CUIDADO DESCUMPRIDO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratand...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO DO ART. 10 DA LC N. 13/99. NECESSIDADE DE PARECER A SER EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA. DEMORA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO. DEVER LEGAL DE AGIR. MORA CONFIGURADA. RETARDO INJUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Previsto no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, o direito à promoção por merecimento mediante, entre outros requisitos, a emissão de parecer favorável emitido por Comissão Paritária, a falta de avaliação a tempo e modo devidos, inviabiliza a ascenção na carreira e o consequente acréscimo patrimonial do servidor, configurando-se, por isso, a mora administrativa por afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que deve sempre nortear a aplicação do Direito. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE VANTAGENS À SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97, não será concedida antecipação da tutela que tenha por objeto a concessão de vantagens à servidores públicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DO MUNICÍPIO VISANDO A REDUÇÃO DO MONTANTE. APELO ADESIVO COM O OBJETIVO DE MAJORAR A IMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO EM R$ 800,00. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sopesadas as circunstâncias de se tratar de causa repetitiva e que tramitou de forma célere. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA. APELO PROVIDO, EM PARTE. RECURSO ADESIVO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030851-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO DO ART. 10 DA LC N. 13/99. NECESSIDADE DE PARECER A SER EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA. DEMORA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO. DEVER LEGAL DE AGIR. MORA CONFIGURADA. RETARDO INJUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Previsto no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, o direito à promoção por merecimento mediante, entre outros requisitos, a emissão de parecer favorável emitido por Comissão Paritária, a falta de avaliação a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQÜÍDIO LEGAL ENTRE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - PACTUAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO, QUANDO JÁ EXTINTO O DÉBITO FISCAL - RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO INOCORRENTE - REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal." (AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006." (AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057448-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQÜÍDIO LEGAL ENTRE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - PACTUAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO, QUANDO JÁ EXTINTO O DÉBITO FISCAL - RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO INOCORRENTE - REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESFAVOR DE FUNCIONÁRIO QUE INTEGRAVA O SEU QUADRO DE PESSOAL. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE PROPRIEDADE DO BANCO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, DIANTE DO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO OU MATÉRIAS AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO, SOCIETÁRIO E FALENCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, COMPETENTES PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020851-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESFAVOR DE FUNCIONÁRIO QUE INTEGRAVA O SEU QUADRO DE PESSOAL. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE PROPRIEDADE DO BANCO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, DIANTE DO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO OU MATÉRIAS AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO, SOCIETÁRIO E FALENCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUI...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACERCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO NA DEMANDA REVISIONAL. APELO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DIANTE DA CELEBRAÇÃO DO PACTO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. COMPOSIÇÃO SOBRE DIREITO DISPONÍVEL REALIZADA ENTRE PARTES CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (Ministro Paulo Gallotti). (Apelação Cível n. 2012.079938-6, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j.em 19/02/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103149-5, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACERCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO NA DEMANDA REVISIONAL. APELO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DIANTE DA CELEBRAÇÃO DO PACTO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. COMPOSIÇÃO SOBRE DIREITO DISPONÍVEL REALIZADA ENTRE PARTES CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAQUINETA DA CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO VALOR TRANSACIONADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL A CIELO NÃO SE DESINCUMBIU. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADO PARA OS CÁLCULOS MODIFICADOS. MONTANTE DEVIDO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Petição inicial: O autor ajuizou a ação contra a CIELO e o BRADESCO S.A. afirmando possuiu uma \"maquininha\" de passar cartão ofertada pela CIELO e que realizou vendas nessa modalidade totalizando em um determinado período o montante de R$ 11.694,15, do qual sacou a quantia de R$ 4.666,93, mas que o restante, R$ 7.027,22 não lhe foi disponibilizado em sua conta mantida junto ao BRADESCO. Requereu a restituição em dobro e reparação por danos morais. 2. Sentença: Em audiência, a juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO reconhecendo a ilegitimidade passiva. Quanto à CIELO, o feito prosseguiu, tendo sido proferida sentença de mérito com o seguinte disposito: \"Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.027,22, corrigida pelos índices da Tabela do TJ/TO desde a data em que os créditos deveriam ter sido creditados e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. b. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL\". 3. Recurso inominado: a CIELO sustenta, em síntese: 1) complexidade da causa em face da necessidade de perícia para averiguar a ocorrência de fraude; 2) ausência de prova do crédito reivindicado, já que o autor não apresentou comprovante das vendas noticiadas na inicial, ou seja, não comprovou a existência do fato constitutivo do seu direito; 3) os extratos bancários apresentados pelo autor demonstram que a CIELO repassou devidamente os valores à conta do autor, os quais foram debitados logo em seguida em virtude de contrato firmado exclusivamente com o BRADESCO; 4) inaplicabilidade do CDC à relação comercial descrita na inicial; 5) Os valores oriundos do serviço de negociação de recebíveis oferecido pela CIELO possui natureza jurídica de CESSÃO DE CRÉDITO remunerados pelo \"preço da cessão\" (CLAUSULA 30 DO CONTRATO); 6) Ocorre que, ao solicitar a antecipação de recebíveis junto a CIELO, por consequência, os valores das transações efetuadas na modalidade \"crédito à vista e parcelado\", deixaram de ser repassados ao seu domicílio bancário, eis que, em razão dos depósitos antecipados pela CIELO, esta Recorrente sub-rogou-se no direito de recebê-los; 7) a recorrida desconsiderou que antecipando os valores transacionados pela maquineta da Cielo, obviamente que posteriormente não haveria saldo em sua conta para adimplir as parcelas de seu empréstimo bancário, o qual, repita-se, não guarda qualquer relação com a Cielo. 4. Contrarrazões para manutenção da sentença. 5. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio e tempestivo. Preparo realizado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Recurso conhecido. 6. REJEITO a preliminar de incompetência do juízo por não vislumbrar complexidade na causa e muito menos a necessidade de prova pericial para aferir a existência de fraude, estando certo que a resolução da lide demanda exclusivamente a análise do contrato e dos documentos carreados aos autos. 7. Quanto à natureza do negócio realizado entre o autor e a CIELO, ao conceder ao lojista a autorização para que a venda se efetive, a administradora assume o risco inerente à sua atividade empresarial, que é, justamente, a de prestação desse tipo de serviço oferecido aos estabelecimentos comerciais, para que possam expandir seus negócios. Esse é o risco da atividade desenvolvida tanto pela CIELO, quanto pelo BANCO BRADESCO e aqui reside a razão lógica para se aplicar ao caso o disposto no art. 927 do Código Civil e excluir a responsabilidade da empresa pelo cancelamento promovido em decorrência do não reconhecimento da operação por parte do titular do cartão. 8. Não há que se falar em excludente de responsabilidade porque as fraudes se constituem em risco previsível, inerente à atividade econômica, cabendo aos integrantes do mercado a adoção das cautelas devidas, ou seja, ao lojista o envio dos dados exigidos pela operadora do serviço, cabendo a esta, no caso, à CIELO, fazer a conferência com as cautelas devidas antes de autorizar a operação. Autorizada a operação, o risco é afastado do lojista recaindo exclusivamente sobre os demais integrantes da atividade econômica. No caso em tela, não foi imputado ao autor nenhum ato doloso ou culposo que pudesse, ainda que em tese, colocá-lo como co-responsável por eventual fraude comercial. 9. Não havendo mais preliminares nem prejudiciais pendentes de deliberação, passo diretamente ao exame do mérito recursal.10. Depreende-se da inicial e da contestação que a maquineta da CIELO permite à empresa autora realizar a captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços. Tal negócio jurídico, apesar da não juntada da íntegra do contrato, me parece incontroverso. 11. A CIELO está com a razão quando afirma que o autor não apresentou comprovante das vendas noticiadas na inicial, ou seja, não comprovou a existência do fato constitutivo do seu direito que teve como origem a venda de R$11.694,15. Todavia, como a CIELO apresentou documento constando o relatório de vendas no período reclamado informando o montante de R$11.660,82 (onze mil seiscentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) em vendas realizadas no período (evento 22 - ANEXO5), tal parâmetro me parece deva ser o utilizado para se estabelecer a responsabilidade da administradora e delimitar o ônus da prova. É que, estando evidenciado nos autos o montante comercializado, emerge para a CIELO o ônus de, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova do pagamento de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 12. A alegada antecipação de recebíveis foi reconhecida pelo autor na petição inicial com a expressão \"saque\" e quantificada em R$4.666,93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Remanesce, portanto, a quantia de R$6.993,89 (seis mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). 13. A alegação de que o autor teria contraído empréstimo bancário não afasta a responsabilidade da CIELO porque esta não comprovou, nem ser a credora e muito menos a garantidora do pagamento destinado a terceiros, a ponto de legitimar o ato de retenção do repasse. 14. A alegação de que o autor possuiria um débito no valor de R$4.292,19 referente a \"aluguéis não adimplidos\" no período compreendido entre 14/3/2012 e 01/06/2015 não merece acolhida porque não há nos autos nenhuma prova da existência da obrigação e mesmo da exigibilidade do crédito, já que a prática de tais contratos revela descontos e até a não cobrança de tais aluguéis. 15. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir ao verba condenatória para R$6.993,89 (seis mil novecentos e noventa e três reais e oitentae nove centavos), mantendo as demais disposições da sentença. 16. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. 1. Julgamento unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior.2. Súmula de julgamento como acórdão e publicada nos termos do art. 101 do RITRTO.
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAQUINETA DA CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO VALOR TRANSACIONADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL A CIELO NÃO SE DESINCUMBIU. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADO PARA OS CÁLCULOS MODIFICADOS. MONTANTE DEVIDO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Petição inicial: O autor ajuizou a ação contra a CIELO e o BRADESCO S.A. afirmando possuiu uma \"maquininha\" de passar cartão ofertada pela CIELO e que realizou vendas nessa modalidade totalizando em um determinado período o...
Data do Julgamento:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA
Comarca:Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM TUTELA DE CARÁTER ANTECEDENTE. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de leito de UTI à paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 2. Apesar da informação comprovada de que a requerente obteve vaga em leito de UTI por força de liminar, subsiste a confirmação da decisão provisória com a sentença que, por seu turno, imputa a responsabilidade, e, por conseguinte, aprecia o mérito do ato administrativo. 3. Comprovada a necessidade de transferência da requerente para internação em UTI, bem como a insuficiência financeira da autora para custear o tratamento intensivo, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao fornecimento do mencionado tratamento. 5. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada a alegada insuficiência orçamentária. 6. Configurada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito constitucionalmente previsto à saúde, sem que isso caracterize ingerência do poder judiciário sobre as políticas públicas. 7. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em reembolso das custas processuais pelo ente público vencido. 8. Conforme entendimento da súmula 421 do STJ é indevida a condenação do estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Reexame Necessário conhecido e improvido.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM TUTELA DE CARÁTER ANTECEDENTE. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponib...
Data do Julgamento:31/01/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária
Relator(a):ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Comarca:Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento Médico-Hospitalar, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA
Nº 556 DO STJ. ISENÇÃO ATÉ O LIMITE DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988. FORMA DE CÁLCULO DA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. ABATIMENTO NA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA APÓS O ANO-BASE 1996. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão que, reformando em parte a sentença, entendeu
que a parte autora tem direito à restituição do IRRF sobre o valor da
complementação de aposentadoria até o limite do imposto pago sobre as
contribuições efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/1988. Segundo o
acórdão, para ser efetuada a compensação, deve ser atualizado o valor
do imposto recolhido durante a vigência da supracitada lei e deduzido tal
valor mensalmente do imposto de renda devido referente ao resgate dos aportes
realizados na vigência da Lei nº 9.250/95, até a total compensação.
2. A União alega divergência relativamente a acórdão de turma recursal
de Santa Catarina e contrariedade à jurisprudência do STJ. Segundo
sustenta, a determinação da isenção de imposto de renda deve partir
da determinação da base não tributável, qual seja, os aportes para o
benefício de complementação de aposentadoria. Dessa forma, o cálculo
deveria partir da atualização das contribuições vertidas sob a vigência
da Lei nº 7.713/1988, e não do imposto recolhido sobre elas. O valor das
contribuições atualizadas deveria, então, ser deduzido da base de cálculo
do IR a partir dos dados da Declaração de Ajuste, apontando o valor devido
e o IR a restituir, com a correção da bitributação.
3. O pedido deve ser provido.
4. A Lei nº 7.713/1988 excluía da base de cálculo do imposto de renda os
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria (art. 6º,
inciso VII, alínea b), sendo tributadas, por outro lado, as contribuições
que os participantes vertiam à entidade de previdência privada. Com
a edição da Lei nº 9.250/1995, tal sistemática de tributação foi
invertida, passando a ser tributado apenas o recebimento do benefício e
não mais as contribuições recolhidas.
5. Dessa forma, os segurados, que haviam recolhido o IR sobre as
contribuições durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, passaram a ter
retido na fonte o IR sobre o benefício que recebiam, o qual era calculado com
base na contribuição pretérita que já havia sido tributada. Reconhecendo
a existência de bitributação, o STJ determinou a restituição do tributo,
até o limite das contribuições vertidas e já tributadas. Tal entendimento
restou consolidado na Súmula nº 556 da Corte Especial.
6. Feitas essas considerações iniciais, destaco que não é essa, todavia,
a controvérsia contida nos autos. O direito à repetição do indébito
é incontroverso, pois já consolidado na jurisprudência. A divergência
instaurada refere-se, na realidade, ao cálculo do valor a ser restituído.
7. O acórdão recorrido entendeu que os valores recolhidos a título de
IR sobre os aportes para a entidade de previdência devem ser atualizados
e deduzidos mensalmente do imposto de renda devido sobre o benefício agora
recebido, até a total compensação.
8. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a lógica da matriz de
incidência do imposto de renda. O imposto é calculado mediante a incidência
de uma alíquota sobre determinada base de cálculo; a bitributação
consiste na situação em que a alíquota de um mesmo imposto incide duas
vezes sobre a mesma base de cálculo, fazendo com que o mesmo tributo seja
cobrado duas vezes. Portanto, para que se verifique a existência ou não de
bitributação, é necessário verificar a identidade de bases de cálculo
sobre as quais incide o mesmo imposto.
9. Assiste razão, portanto, à recorrente, pois a determinação
de atualização do imposto pago e de dedução no imposto devido não
compensa de maneira tecnicamente correta a bitributação. Pelo contrário,
é necessária a atualização das contribuições recolhidas e já tributadas
(sob a vigência da Lei nº 7.713/1988) e sua dedução dos valores recebidos
a título de complementação de aposentadoria.
10. Este é o entendimento adotado atualmente também pelo Superior Tribunal
de Justiça, que determina seja deduzido do benefício recebido as parcelas
atualizadas das contribuições efetuadas e já tributadas. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II,
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR
RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de
aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de
previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob
a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente
julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC
(REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008).
3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não
destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que,
à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de
renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade
de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora
recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no
período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam
as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na
proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989
a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de
cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no
ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento,
denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa
julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às
contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em
seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a
complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação
desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014;
AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.
6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das
contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve
obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto
aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa
Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das
contribuições realizadas pelos beneficiários no período
supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse
acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp
1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
1º/7/2010.
7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão
do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de
renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de
aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a
mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais
do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda
retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma
sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014.
8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto
de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo
diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto,
situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias
para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório,
bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos
precedentes indicados no item anterior.
9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na
hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de
apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora
recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção
monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como
da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
(REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2016, DJe 18/11/2016 grifos nossos)
11. Desta feita, tendo em vista a manifesta discrepância entre o entendimento
do acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, devem os autos retornar
para adequação.
12. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização
de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem para adequação ao entendimento exposto.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA
Nº 556 DO STJ. ISENÇÃO ATÉ O LIMITE DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/1988. FORMA DE CÁLCULO DA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. ABATIMENTO NA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA APÓS O ANO-BASE 1996. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão qu...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN