DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA UVAR XTS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO
JULGAMENTO DO FEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DO ENXERTO CONTRA HOSPEDEIRO
(DECH - CID: T 86.0). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Resta prejudicada a análise do agravo inominado, à vista do julgamento
do presente recurso.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196
a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos
os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em
consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes
mencionados (RE nº 195.192/RS).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito
à saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com
as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco
de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente (STA n.º 175
do STF), o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo
médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional. É
certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual
se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que
se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que
é notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro,
as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se
pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe
dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar a mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, inciso II). É de suma
importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma
vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando
a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da
Medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é
desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com o uso do
remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento. In casu,
a documentação acostada comprova que a autora é portadora da Doença
de Enxerto Contra Hospedeiro, está sob responsabilidade do Dr. Eduardo
J. A. Paton, CREMESP 56985, coordenador técnico do Serviço de Transplante
de Células Hematopoéticas da Fundação Pio XXII - Hospital de Câncer de
Barretos, e recebeu tratamento de 1ª linha que não têm contribuído para
o tratamento da moléstia, conforme atestado pelo referido médico.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido
de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça.
- O medicamento deve, portanto, ser entregue com a máxima urgência à
agravante. No entanto, considerado que os entes recorridos não o têm
em estoque, o prazo para fornecimento deve ser de trinta dias, suficiente
para que tome os procedimentos necessários à sua aquisição. Todavia,
é prematura a imposição de multa por descumprimento desta decisão, na
medida em que não há que se supor que os agravados não a atenderão. Do
mesmo modo, não há que se falar em condenação a danos morais nesta fase
de cognição sumária.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA UVAR XTS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO
JULGAMENTO DO FEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DO ENXERTO CONTRA HOSPEDEIRO
(DECH - CID: T 86.0). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Resta prejudicada a análise do agravo inominado, à vista do julgamento
do presente recurso.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588610
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO COMPLEMENTO ALIMENTAR MODULEN. QUADRO GRAVE DE
DESNUTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA
DOENÇA DE CROHN. RECURSO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ausência de responsabilidade e de ilegitimidade
passiva dos entes públicos, à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou
entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária
(AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos
artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que
o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou
que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito
à saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com
as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco
de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente (STA n.º 175
do STF), o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo
médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional. É
certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual
se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que
se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro, as
entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos
princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá
a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, inciso II). É de suma
importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma
vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando
a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da
Medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é
desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com o uso do
remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento. In casu,
a documentação acostada comprova a incapacidade de o autor arcar com os
custos referentes à aquisição do medicamento prescrito e que é portador
da Doença de Crohn, com quadro de desnutrição severa proveniente da má
absorção dos nutrientes dos alimentos e necessita, além da ingestão do
remédio Remicade (Infliximabe), do uso do complemento alimentar Modulen,
conforme atestado pelo médico.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido
de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO COMPLEMENTO ALIMENTAR MODULEN. QUADRO GRAVE DE
DESNUTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA
DOENÇA DE CROHN. RECURSO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ausência de responsabilidade e de ilegitimidade
passiva dos entes públicos, à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou
entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação
no que tan...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570554
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO IDURSULFASE (ELAPRASE). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO
DA DOENÇA MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II (MPS II). RECURSO DESPROVIDO.
- Resta prejudicada a análise do agravo regimental, à vista do julgamento
do presente recurso.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196
a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos
os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em
consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes
mencionados (RE nº 195.192/RS).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito
à saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com
as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco
de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente (STA n.º 175
do STF), o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo
médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional. É
certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual
se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que
se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que
é notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro,
as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se
pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe
dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar a mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, inciso II). É de suma
importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma
vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando
a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da
Medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é
desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com o uso
do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento. In
casu, a documentação acostada comprova que os agravados, irmãos gêmeos,
são portadores de Mucopolissacaridose Tipo II (MPS II), "doença causada
pela deficiência da enzima iduronato, que leva ao acúmulo progressivo de
glicosaminoglicanos nos lisossomos, tem manifestação multisistêmica e
caracteriza-se por alterações articulares, hepatoesplenomegalia, atraso
no desenvolvimento neuropsicomotor, obstrução de vias aéreas superiores,
comprometimento cardíaco e alterações ósseas, sendo potencialmente
letal", e necessitam de tratamento com a ingestão do medicamento idursulfase
(Elaprase), único existente para combater tal moléstia.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido
de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO IDURSULFASE (ELAPRASE). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO
DA DOENÇA MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II (MPS II). RECURSO DESPROVIDO.
- Resta prejudicada a análise do agravo regimental, à vista do julgamento
do presente recurso.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518067
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NORMOSANG (HEMATINA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA PORFIRIA
AGUDA INTERMITENTE (PAI). AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi deferida
para determinar o fornecimento gratuito à recorrida de Normosang (hematina),
na forma e quantitativos constantes da prescrição médica.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde
dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco de medicamento
s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o
estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que
drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e
sob sua responsabilidade profissional. É certo que cumpre ao Judiciário a
efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É
a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do
Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à
jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º,
inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado
"mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos
à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e
da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no
sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são
capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro, as
entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos
princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá
a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar a mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, inciso II). É de suma
importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma
vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando
a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da
Medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é
desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com o uso do
remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- No caso dos autos, o relatório médico da Dra. Nathalia Monteiro da
Silva Pacheco, CRM-SP 173077, comprova que a agravada é portadora de
porfiria. Consignou: (...) Devido suspeita de porfiria foi solicitado
porfobilinogênio (positivo) confirmando diagnóstico e ácido delta
aminolevulinico (aguarda resultado). Encontra-se em acompanhamento com
hematologia, neurologia e nefrologia. No momento fazendo uso de dieta rica
em carboidrato e retirada de medicamentos porfirinogênicos, os quais podem
agravar a doença. O tratamento para a porfiria é a administração de
Hematina, porém não disponível neste serviço. Entrando em contato com
farmácia do hospital para aquisição da medicação. Diante da gravidade
do caso, baseado na literatura médica e no momento sem disponibilidade
da medicação neste momento, paciente encontra-se em tratamento com
hemodiálise."
- A inexistência de registro do medicamento na ANVISA (artigos 19-T, inciso
II, da Lei n.º 8.080/90, 12 e 66 da Lei n.º 6.360/76 e 10, inciso IV,
da Lei n.º 6.437/77, Recomendação n.º 31 do CNJ e Enunciado n.º 6 da I
Jornada do Direito da Saúde) não impede o seu fornecimento pelos motivos
já apontados. Destaquem-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
tribunal: (AI 824946 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC
17-09-2013; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0029710-89.2013.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 23/10/2014,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI
0014710-15.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado
em 21/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014).
- À vista da gravidade do caso, conforme relatado pela profissional médica,
que demanda início imediato do tratamento com o medicamento prescrito e
considerado o tempo transcorrido entre a ciência da agravante da decisão
que deferiu a tutela antecipada em primeiro grau (9.6.2016) e esta decisão
colegiada, sem que houvesse a concessão de efeito suspensivo, verifica-se
que já se passou tempo superior ao pleiteado para a aquisição do fármaco.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NORMOSANG (HEMATINA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA PORFIRIA
AGUDA INTERMITENTE (PAI). AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi deferida
para determinar o fornecimento gratuito à recorrida de Normosang (hematina),
na forma e quantitativos constantes da prescrição médica.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estados, D...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO (PROCYSBI 75 MG). CISTINOSA NEFROPÁTICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da União, à vista de que
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança
nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes
da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é
solidária (AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação
dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre
que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou que
a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS). Destaquem-se,
ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no AREsp
612.404/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 264.335/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
- Os relatórios médicos de autoria do Dr. Antônio César P. Cillo (CRM
54150) comprovam que a agravada é portadora de cistinosa nefropática:
"PACIENTE STHEFANY TOLEDO MACHADO, 08 ANOS DE IDADE, É PORTADORA DE
CISTINOSA NEFROPÁTICA (DOENÇA RARA). VEM SENDO ACOMPANHADA PELA NOSSA
EQUIPE DA PUCC DE CAMPINAS DESDE 1 ANO DE IDADE DEVIDO A SINDROME DE
FANCONI. EVOLUI COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA,SENDO QUE HÁ 3 MESES
INICIOU PROGRAMA DE DIALISE PERITONEAL- CCPD. HÁ 6 MESES HOUVE PIORA DA
FOTOFOBIA. E, 12/10/2015 FOI SUBMETIDA A TRANSPLANTES RENAL. A CISTINOSE É
UMA DOENÇA GENETICA DE HERANÇA AUTOSSOMICA RECESSIVA. A DOENÇA EM QUESTÃO
É MUITO GRAVE, DEVASTADORA E SE NÃO TRATADA DE FORMA ADEQUADA PODE LEVBAR
A PACIENTE A OBITO. A DOENÇA AFETA MÚLTIPLOS ÓRGÃOS E QUE CONTINUA A
PROGREDIRMESMO DEPOIS DE UM TRANSPLANTE RENAL. DENTREOS ORGÃOS ATINGIDOS
INCLUIMOS OLHOS, BOCA E GARGANTA, FIGADO, TIREOIDE, DENTRE OUTROS.ESTUDOS
COMPROVAM INUMERAS DISFUÇOES DECORRENTES DA CISTINOSE QUE ESTÃO RELACIONADAS
A DOENÇA RENAL CRONICA: INSUFICIENCIA RENAL , HIPOTIREOIDISMO, DISFUNÇÃO
CARDIOPULMONAR, DAIBETES, RETARDONO CRESCIMENTO, PERDA DE MASSA MUSCULAR
E MORTE PREMATURA. VENHO POR MEIO DESTA SOLICITAR QUE A PACIENTE STHEFANY
SE BENEFICIE DA MEDICAÇÃO PROCYSBI 75 MG. PRODUTO REGISTRADO PELA FDA E
EMEA. ESTUDOS COMPROVAM QUE PROCYSBI MELHORA A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE NA
FUNÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO ESCOLAR E NA QUALIDADE DE VIDSA GLOBAL, PRESERVANDO
TODOS OS ÓRGÃOS QUE A DOENÇA EM QUESTÃO ACOMETE. USO DE PROCYSBI QUANTO
MAIS PRECOCE E REGULAR, PODE RETARDAR AS MANIFESTAÇÕES DA CISTINOSE. O
USO DEVERÁ SER FEITO DE FORMA CONTINUA SEM INTERRUPÇÕES."
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à
saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as
normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do
elenco de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
artrite reumatoide e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É
certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual
se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que
se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro, as
entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos
princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá
a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º,
4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R). É de suma importância
que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é
quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade
contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da Medicina. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na
medida em que a chance de melhora do doente com o uso do remédio prescrito
é suficiente para justificar seu fornecimento.
- De outro lado, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA não
impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Destaquem-se precedentes
do Supremo Tribunal Federal e deste tribunal: (AI 824946 ED, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,
AI 0029710-89.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 23/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AI 0014710-15.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, julgado em 21/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014). Saliente-se
que, conforme esclarecido pela agravante, o medicamento consta da lista
de medicamentos liberados para importação em casos excepcionais (IN n.º
1/2014), como o da agravada.
- Correta, portanto, a decisão agravada no que se refere ao fornecimento do
medicamento. Assim, à vista da fundamentação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO (PROCYSBI 75 MG). CISTINOSA NEFROPÁTICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da União, à vista de que
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança
nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes
da federação no que tange ao dever fund...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581690
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE
REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de recursos de apelação interpostos por
Marcelo Romer Alves da Silva (fls. 181/185) e por Flávia Moura Gonçalves
(fls. 231/235), contra sentença proferida pelo r. Juízo da 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 166/171), na
qual foi declarada a revelia e acolhida a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
2. Inexistência de revelia diante da apresentação da contestação por
defensor dativo do réu Marcelo Romer Alves da Silva. Desse modo, ainda que
a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, ela impossibilita
a ocorrência da revelia, uma vez que foi apresentada contestação. Artigo
320, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Saliente-se que apesar de o r. Juízo a quo ter reconhecido indevidamente
a revelia, a fundamentação da sentença não está alicerçada nos fatos
afirmados pelo autor, mas sim em documentos constantes nos autos e expedidos
por órgãos ambientais imparciais.
4. Quanto à necessidade de produção de outras provas, percebe-se que é
desnecessária, uma vez que os documentos constantes nos autos, apresentados
por ocasião da propositura da ação, são suficientes para definir que
o imóvel está localizado às margens do rio Paraná. Logo, não há
controvérsia quanto aos fatos, sendo a discussão dos autos unicamente
jurídica. Cabimento da aplicação da previsão do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973. Assim, resta evidente a inexistência
de nulidade, não sendo cabível o retorno dos autos ao r. Juízo a quo.
5. Saliente-se que, ao contrário do afirmado pelos réus, não é possível
a manutenção da edificação no local não só pelo disciplinado pelo
novo Código Florestal, mas principalmente pelo fato que na época da
construção a Lei nº 4.771/65, já disciplinava acerca da matéria. Desse
modo, a legislação aplicável ao caso deve ser a da época da construção
do imóvel, tempus regit actum, eis que o Novo Código Florestal (Lei
nº 12.651/12) em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental e,
por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido. De todo modo, cabe salientar que o Novo Código
Florestal (art.4º, Lei nº 12.651/12) não alterou a situação constatada
nos documentos acostados aos autos, continuando a área a ser suscetível
de proteção ambiental.
6. Comprovado nos autos que a edificação foi construída a menos de 500
metros do rio Paraná, em Área de Preservação Permanente (artigo 2º, da
Lei nº 4.771/65) o que impede o restabelecimento da vegetação da área,
podendo provocar novos danos ambientais.
7. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem ocorrer
em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando riscos aos
habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura no caso dos
autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece risco aos habitantes,
sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas de cheia do rio
Paraná.
8. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual foi
alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que as áreas urbanas consolidadas e que
ocupam área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo
de declaração de área urbana consolidada, passando, necessariamente, pelo
projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público, cabendo,
na hipótese, o município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente, avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental. Portanto, a situação tratada nos autos não se modificou.
9. A manutenção da propriedade, localizada a poucos metros do rio trará
maior degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da vegetação na
Área de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer as construções
para recomposição florestal do local.
10. O fato do município ter sido omisso e permitido a ocupação da região
não é suficiente para alterar o fato da área ser considerada como região
submetida à proteção ambiental. Cabe salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça possui jurisprudência consolidada de que não se aplica a teoria
do fato consumado em tema de direito ambiental (Súmula 613, STJ).
11. Não é possível se falar em direito adquirido à degradação
ambiental diante do decurso do tempo. Logo, o lapso temporal e a omissão
da administração não produz o direito adquirido a permanecer em área de
preservação permanente, não permitindo a instalação irregular.
12. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
13. Evidenciada a ocorrência de danos ambientais, diante da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225.
14. Constatado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente e que as intervenções antrópicas provocam
graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal, impõe-se
a manutenção da sentença, a qual condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, a fim de absterem-se de promover qualquer
outra intervenção na referida área, bem como na obrigação de fazer,
consistente na demolição das construções e recomposição da cobertura
florestal, sob pena de multa.
15. Sentença parcialmente reformada apenas afastar a revelia, mantendo-se
a condenação nos termos fixados pelo r. Juízo a quo.
16. Recursos de apelação parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE
REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de recursos de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. SÚMULA
398/STJ. LEI Nº 5.107/1966. JUROS PROGRESSIVOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO RETIRA O DIREITO
DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912).
2- No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210:
"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos". Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser
aplicado ao caso dos autos, em que titulares das contas vinculadas pleiteiam
valores que entendem deveriam ter sido a elas creditados. Súmula 398/STJ:
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos
de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às
parcelas vencidas.
3- Dos documentos acostados aos autos extrai-se que Mauro Dressador foi
admitido em 04/06/1970, com rescisão do contrato de trabalho em 10/01/1985
(fl. 14), o que comprova a permanência do vínculo trabalhista no período
não atingido pela prescrição.
4- Quanto aos juros progressivos, observa-se o que dispunha o artigo 4° da
Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, que a capitalização dos juros
seria feita de forma progressiva, da seguinte forma: I - 3% (três por cento)
durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4%
(quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na mesma situação; III - 5%
(cinco por cento) do sexto ao décimo ano da mesma situação; e IV - 6%
(seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa,
em diante.
5- Há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram a opção
pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº
5.107/1966 empregados que estavam durante sua vigência, e têm direito à
taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo FGTS posteriormente
à vigência das Leis nº 5.705/1971 (e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990),
sem qualquer retroação, e não têm direito aos juros progressivos; e (3)
daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento
na Lei nº 5.958/1973, ou seja, estavam empregados antes da vigência da
Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes
também fazem jus à taxa progressiva.
5- Logo, havendo comprovação de opção originária ao regime do FGTS
nos termos da Lei nº 5.107/1966, a parte autora faz jus ao regime de juros
progressivos, observando a prescrição trintenária.
6- Outrossim, o fato de não terem sido efetuados depósitos na conta do
FGTS de titularidade de Mauro Dressador quando da suspensão do vínculo de
trabalho no período de 16/04/1971 a 24/09/1984 por motivo de auxílio-doença,
não implica a sua exclusão do regime e, portanto, não lhe retire o
direito à recomposição do saldo dos depósitos efetuados na sua conta
fundiária. Assim, não há que se falar em falta interesse de agir da parte
autora.
7- Portanto, tendo em vista o reconhecimento do direito à progressividade dos
juros, resta imperiosa a recomposição do saldo dos depósitos efetuados na
conta vinculada de FGTS de titularidade de Mauro Dressador, aplicando-se a
taxa progressiva de juros, na redação original do artigo 4º, da Lei nº
5.107/66, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/1980.
8- Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9- Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. SÚMULA
398/STJ. LEI Nº 5.107/1966. JUROS PROGRESSIVOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO RETIRA O DIREITO
DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Min...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INÉCIA DA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
CEF E DOS VENDEDORES. SUCUMBÊNCIA.
1. Inépcia da inicial. Não prospera a alegação de que a inicial deveria
ter sido indeferida por ausência de causa de pedir e de pedido. A parte
autora formulou como pedido principal a rescisão do contrato de financiamento
imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
em razão de vícios de construção, e, consequentemente, na condenação da
ré à devolução dos valores pagos por força do contrato (prestações do
financiamento), inclusive a recomposição dos recursos do FGTS utilizados,
e, além disso, formulou um segundo pedido, cumulado, de condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais. E a causa de pedir é
o surgimento de vícios de construção, conforme narração de fl. 04.
2. Denunciação da lide. Não se trata de denunciação da lide, pois a
denunciação da lide é fundada em direito de regresso do réu contra a pessoa
denunciada à lide. E, no caso, o que fundamentou a inclusão dos apelantes
no polo passivo não foi direito de regresso da CEF (ré indicada pela parte
autora) contra os apelantes TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO
NASCIMENTO, mas sim a existência de litisconsórcio passivo necessário entres
todos os contratantes em relação ao pedido de rescisão do contrato. Com
efeito, depreende-se do contrato que: a) os apelantes TEREZINHA BEZERRA DO
NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO figuraram no contrato como vendedores;
b) os autores, MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA e CARLOS BEZERRA DA SILVA,
figuraram no contrato como devedores, compradores e devedores hipotecários;
e c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF figurou no contrato como credora do
financiamento e da garantia hipotecária. Assim, em síntese, os vendedores
comprometeram-se a vender o imóvel aos compradores, e, por sua vez, a CEF
comprometeu-se a financiar a aquisição do imóvel e liberar recursos do
FGTS, pagando o valor do imóvel aos vendedores, e, por fim, os compradores
comprometeram-se a efetuar o pagamento das prestações do financiamento à
CEF. Como se vê, trata-se de espécie de contrato complexo, isto é, aqueles
provenientes da combinação de elementos de diversos contratos típicos,
reunidos em novas figuras não previstas na norma jurídica, o qual, ademais,
envolve vários contratantes e diversas obrigações contrapostas. Portanto,
entende-se que a relação entre a CEF, os vendedores do imóvel e os
mutuários deve ser entendida como um negócio jurídico uno. Considerando que
a pretensão principal da parte autora é a rescisão deste contrato complexo,
que deve ser concebido de forma una, conclui-se que é imprescindível que
todos os contratantes integrem o polo passivo da presente ação, isto é,
que tanto a CEF quanto os vendedores integrem o polo passivo da presente
ação. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário entre
os demais contratantes, pois, em razão da natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam
ser litisconsortes, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil
de 2015, que corrigiu a imprecisão do códex anterior quanto à definição
do instituto, acolhendo o conceito há muito adotado pela doutrina. E a
apreciação do mérito deste processo (direito ou não à rescisão do
contrato e suas consequências) inevitavelmente afetará os vendedores, pois
eles foram um das contratantes. Ademais, o art. 472 do Código de Processo
Civil de 1973 veda que a sentença atinja terceiros que não participaram
do processo. Assim, não é possível analisar o pedido da parte autora sem
que a construtora seja incluída no polo passivo da ação. Aliás, no caso,
o litisconsórcio passivo não é apenas necessário, mas também é unitário,
porquanto, em razão da natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir
o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, conforme dispõe o
art. 116 do Código de Processo Civil de 2015, que corrigiu a imprecisão do
códex anterior quanto à definição do instituto, acolhendo o conceito há
muito adotado pela doutrina. Isso porque, ou, se preenchidos os requisitos
para a rescisão, determina-se a rescisão do contrato em relação a todos
os contratantes e, consequentemente, determina-se o retorno ao status quo
anterior à realização do contrato. Ou, se não preenchidos os requisitos
para a rescisão, não se rescinde o contrato em relação a nenhum dos
contratantes. O que não é possível é a rescisão do contrato em relação
a uma parte dos contratantes, deixando de rescindi-lo em relação aos demais
contratantes. Vale dizer, em razão da natureza da relação jurídica,
o julgamento deve, necessariamente, ser uniforme para todos os litisconsortes.
3. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 05/08/2005, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
4. Decadência e prescrição. Com relação ao prazo prescricional do
segundo pedido (pretensão indenizatória), havia, o termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência dos riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da
prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como
de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. No
caso dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram os vícios
de construção, o sinistro foi comunicado pela mutuária à seguradora em
10/12/2005 e 10/04/2006, a CAIXAS SEGUROS S/A realizou vistoria no imóvel
em 23/10/2006, o termo de negativa de sinistro foi emitido em 27/10/2006,
a CEF contestou administrativamente a recusa de cobertura em 22/06/2007, a
CAIXAS SEGUROS S/A ratificou a recusa em 06/08/2007, o que foi informado aos
autores por meio de email juntado à fl. 118 (contudo, sem data) e, por fim, a
ação foi ajuizada em 24/07/2008. Assim, não transcorreu sequer um ano entre
a intimação dos autores acerca da ratificação da recusa e a propositura
da presente ação. Ademais, há de se ter em mente que, no caso, os danos
são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer do tempo. Assim,
a segunda pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. E, com
relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato por vício redibitório),
a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do art. 445, §1º,
do CC. E, com relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato por vício
redibitório), a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do
art. 445, §1º, do CC. Embora este dispositivo, de fato, estipule que o
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de um ano para os bens imóveis, quando o vício, por sua natureza,
só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, entendo que, diante das peculiaridades do caso,
o prazo deve ser contado da data em que os autores tiveram ciência da
rejeição da contestação realizada pela CEF e confirmação da recusa
de cobertura pela CAIXA SEGUROS S/A. Isso porque, conforme se explicará
melhor do próximo tópico, o direito à redibição do contrato de compra e
venda surge com a aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto
do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado
(vício redibitório). Assim, enquanto inexistente decisão definitiva
quanto à recusa de cobertura, não é possível considerar que o imóvel
havia se tornado impróprio ao uso a que é destinado, tendo em vista que,
se a seguradora tivesse realizado a recuperação do imóvel, ele não teria
se tornado improprio para moradia. Por esta razão, entendo que o imóvel
somente se tornou inequivocamente impróprio ao uso a que é destinado com
a ratificação da recusa pela CAIXA SEGUROS S/A em 06/08/2007, o que foi
informado aos autores por meio de email juntado à fl. 118 (contudo, sem
data). Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 24/07/2008, o primeiro pedido
(rescisão do contrato por vício redibitório) não se encontrava decaído.
5. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
5.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no
momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos
os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é
o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e
equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel,
criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias
e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é,
para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios
de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato
de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de
desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se
de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua
construção. Ressalto, ainda, que os vendedores, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO
NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, em suas razões de apelação,
primeiro afirmam que os compradores, Sra. MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
e Sr. CARLOS BEZERRA DA SILVA, tinham ciência dos vícios no momento da
compra, pois "Os vícios eram aparentes, ou seja, perceptíveis a individuo
de mediana determinação" (fl. 439), e, em seguida, sustenta que o imóvel
não possuía vícios, pois "embora o imóvel tivesse um modesto acabamento,
apresentada boas condições de habitação" (fl. 439). Consigno que tais
afirmações são contraditórias: ou a apelante reconhece que havia
vícios, mas defende que estes eram aparentes e, portanto, não geram
direito à redibição, pois os autores já tinham ciência deles quando
da compra, ou afirma que não havia vícios aparentes no momento da venda,
apresentando o imóvel boas condições de habitação. Não obstante isto,
passo à apreciação das alegações. Com relação a primeira, verifico
que a parte apelante não trouxe qualquer prova aos autos de que os vícios
eram aparentes e que os autores já tinham ciência deles quando da compra,
tratando de mera alegação, desprovida de qualquer prova. O laudo invocado
pelos apelantes, que afirma que os vícios eram aparentes, foi elaborado em
20/05/2007, isto é, muito após a data em que isto é, muito após a data
em que à data do contrato de compra e venda (05/08/2005). Assim sendo,
este laudo não é capaz de comprovar que os vícios já fossem aparentes
no momento da contratação, sendo possível que estes tenham aparecido na
data alegada pelos compradores, isto é, em 10/04/2006, conforme o aviso de
sinistro de fl. 63. Com relação à segunda alegação de que, no momento da
venda, o imóvel estava em plenas condições de habitação, sem quaisquer
vícios, friso apenas que isso é irrelevante, pois, tratando-se de vícios
de construção, eles estavam presentes (embora ocultos) desde o momento da
construção do imóvel e o Código Civil prevê o direito à redibição
nestes casos. Ademais, quanto à ciência dos vendedores, ora apelantes,
consigno que, nos termos do art. 443 do Código Civil de 2002, se o vendedor
não tinha ciência do vicio oculto ele responde pela restituição o
valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato, porém, se o
vendedor tinha ciência do vício, além de responder pela restituição
o valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato, responderá por
perdas e danos. Assim, resta claro que a rescisão do contrato não é uma
punição por qualquer conduta culposa ou dolosa ou ilícita do vendedor. Mas
apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de
constatação de vícios redibitórios. Sem prejuízo, poderão os apelantes
(vendedores) buscar a reparação de seus prejuízos junto à Construtora ou
quem tenha culpa pelos vícios de construção, em ação autônoma. Portanto,
a rescisão do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
5.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo
ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se
encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de
um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em
razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem
ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916
(equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que:
(i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que
recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o
não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu
valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores,
em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto
pois, uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento
destes valores, desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a
titularidade do alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se
depreende do contrato, tanto a CEF quanto os réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO
NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, receberam os valores pagos pelos
mutuários/compradores/autores através das prestações mensais. Assim, não
se pode admitir que os réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ
LUIZ DO NASCIMENTO, e a ré CEF permaneçam na titularidade dos valores que
lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente,
sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto, a condenação
da CEF e dos réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ
DO NASCIMENTO, à devolução dos valores recebidos em razão do contrato,
devidamente atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença,
deve ser mantida. E, considerando que foram utilizados no contrato recursos
do FGTS da conta vinculada da autora, também está correta a determinação
da sentença de restituição à conta do FGTS dos valores dela retirados,
pois necessária ao retorno ao status quo ante.
6. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
6.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 13/22,
a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com
prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
de terceiros particulares (fls. 13 e 14). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o
interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe
será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF pelos
vícios de construção. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade
da CEF não afasta sua legitimidade para figurar no pólo passivo e, por
conseguinte, a competência da justiça federal. Isto pois a legitimidade é
questão preliminar, que deve ser analisada à luz dos critérios firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº
1.091.393, ao passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada
somente após a constatação da existência de legitimidade.
6.2. Responsabilidade dos vendedores do imóvel. Conforme já explicado acima,
nos termos do art. 443 do Código Civil de 2002, (i) se o vendedor não tinha
ciência do vicio oculto ele responde pela restituição o valor recebido
e ressarcimento das despesas do contrato; (ii) porém, se o vendedor tinha
ciência do vício, além de responder pela restituição o valor recebido e
ressarcimento das despesas do contrato, responderá por perdas e danos. Vale
dizer, os vendedores do imóvel que venha a apresentar vício oculto somente
responderá se tinha ciência do vício oculto no momento da venda e não
cientificou os compradores. No caso dos autos, não há qualquer prova de
que os vendedores tinham ciência do vício oculto no momento da venda do
imóvel, portanto também não há responsabilidade dos vendedores pelo
pagamento de indenização.
6.3. Responsabilidade da seguradora e da construtora. No caso dos autos,
a parte autora não incluiu no polo passivo a seguradora (que recusara a
cobertura na via administrativa) que poderia vir a responder pelos vícios
de construção em razão do contrato de seguro habitacional, tampouco a
construtora do imóvel, que também poderia vir a responder pelos vícios de
construção. Por esta razão, estando tão somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, a Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e o Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO
no polo passivo, o fato de eles não possuírem responsabilidade em relação
ao pagamento de indenização leva à improcedência do segundo pedido.
7. Sucumbência. Considerando que a parte autora obteve êxito em um de
seus pedidos e no outro não, é caso de sucumbência recíproca. Assim,
tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
8. Apelação dos réus TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO
NASCIMENTO desprovida. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provida apenas
para julgar improcedente o pedido indenizatório (segundo pedido), determinando
o rateio das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários
advocatícios. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INÉCIA DA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
CEF E DOS VENDEDORES. SUCUMBÊNCIA.
1. Inépcia da inicial. Não prospera a alegação de que a inicial deveria
ter sido indeferida por ausência de causa de pedir e de pedido. A parte
autora formulou como pedido principal a rescisão do contrato de financiamento
imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
em...
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PCR. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E
COBRANÇA. PROVA PERICIAL. PRICE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - O Juízo a quo conheceu os pedidos e foi claro com relação ao seu "não"
acolhimento, rejeitando-os no todo e não parcialmente, contendo, dessa forma,
o suficiente à sua conformação como ato decisório final, não havendo,
portanto, imprecisão terminológica que faça com que se admita mais de uma
interpretação possível ao julgado recorrido e sendo capaz de reforma-la,
atendendo, portanto, ao disposto no artigo 459, caput, do CPC.
II - Cópia da planilha demonstrativa de débito dá conta de que os mutuários
efetuaram o pagamento de somente 79 (setenta e nove) parcelas do financiamento
contratado, que comporta prazo de amortização da dívida em 240 (duzentos
e quarenta) meses, encontrando-se inadimplente desde julho de 2003.
III - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número
considerável de parcelas inadimplidas, o que, por si só, neste tipo
de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda, consoante
disposição contratual expressa.
IV - É reconhecida a constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
V - Relevante, ainda, apontar que a sentença recorrida foi prolatada 20
(vinte) meses após a data de realização do primeiro leilão público
e aproximadamente 06 (seis) anos após o início do inadimplemento, o que
afasta o perigo da demora, vez que os apelantes tiveram prazo suficiente
para tentar compor amigavelmente com a Caixa Econômica Federal - CEF,
ou ter ingressado com a ação, anteriormente, para discussão da dívida,
a fim de evitar-se a designação da praça.
VI - Assim, as simples alegações dos apelantes não se traduzem em
causa bastante a ensejar a suspensão dos efeitos oriundos da execução
extrajudicial do imóvel.
VII - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
VIII - Mister apontar que o pagamento das prestações, pelos valores
incontroversos, embora exigível pela norma do § 1º do artigo 50 da Lei
nº 10.921/2004, não confere ao mutuário proteção em relação a medidas
que a instituição financeira adotar para haver seu crédito.
IX - Não obstante ser direito do mutuário, durante o curso do processo
judicial destinado à revisão do contrato regido pelas normas do SFH,
efetuar o pagamento da parte incontroversa das parcelas e da instituição
financeira o receber, isso, no entanto, não assegura, isoladamente, o direito
ao primeiro de impedir a execução extrajudicial, de modo a resguardar a
posse do imóvel objeto da demanda.
X - Para que o credor fique impedido de tomar tais providências há
necessidade de constatação dos requisitos necessários ao pedido liminar ou
antecipação da tutela, o que no caso não ocorre, ou o depósito também da
parte controversa, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei n.º 10.931 /04.
XI - Conforme já exposto, não há constatação, nos presentes autos,
dos requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar ou prova
de ilegitimidade na cobrança das prestações.
XII - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu
o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria,
construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento
imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração,
com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época
de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na
definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições
pré-determinadas.
XIII - O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às condições
pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e
o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor do bem, mas
outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a terceiro,
em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc.
XIV - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
XV - Com relação à impenhorabilidade do imóvel em questão, no presente
caso, ele foi dado em garantia de pagamento de dívida resultante de
financiamento para sua aquisição, sendo prevista a exclusão da sua
impenhorabilidade pela própria Lei 8.009/90, artigo 3º, inciso II.
XVI - A jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu considerá-la dispensável
nas ações que 'não' envolvem discussão de valores de prestações de
mútuo habitacional vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, caso destes autos.
XVII - Da análise do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil
cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização
de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio,
a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
XVIII - Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, a modalidade de
contrato e os fatos que se pretende provar, não se vislumbra a necessidade
de produção de prova pericial.
XIX - Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, descrita no
artigo 6º, VIII, da Lei do Consumidor, guarda fundamento na presunção de
existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo
de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no
processo e justiça na decisão, princípio informativo do processo.
XX - Os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora
hipotecária) um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição
de casa própria, o qual prevê expressamente como sistema de amortização
o Sistema de Amortização Francês ou Tabela PRICE.
XXI - No que diz respeito à correção das prestações e do saldo devedor,
o mutuário não tem direito à aplicação de índice não estipulado no
contrato firmado entre as partes. O contrato prevê expressamente a não
vinculação do reajustamento das prestações à variação salarial,
mas apenas o reajuste dos encargos mensais associados à periodicidade dos
aumentos salariais da categoria profissional do devedor (Plano de Equivalência
Salarial- PES). A atualização do saldo devedor e o reajuste das prestações
é com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não podendo exceder o
percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda bruta dos devedores,
conforme disposto pelo Plano de Comprometimento de Renda.
XXII - De se ver, portanto, que não pode o autor unilateralmente -
simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
amortização e critério de reajustamento de parcelas diverso do estabelecido
contratualmente, devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as
partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos
contratos.
XXIII - Diante de tal quadro, parece inaceitável concluir-se pelo desrespeito
por parte da Caixa Econômica Federal - CEF com relação aos critérios de
atualização monetária ajustados no contrato.
XXIV - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados
acessórios incorporados ao encargo mensal tais como as taxa de administração
e de risco de crédito (cláusula quarta e quinta), parcela esta que os
autores pretendem ver excluída do encargo mensal.
XXV - Cabe esclarecer que a Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito
são legitimados pela Lei n° 8.036/1990, regulada pelo Decreto n° 9.684/1990
que, em seus incisos I e VII do artigo 64, veiculou previsão do mesmo teor,
sendo editada a Resolução n° 298/1998, pelo Conselho Curador do FGTS,
que estabelece diretrizes para aplicação dos recursos e elaboração das
propostas orçamentárias do FGTS, no período de 1998 a 2001, dispondo
sobre a taxa de risco de Crédito do Agente Operador.
XXVI - Verifica-se, portanto, que as taxas de Administração e risco de
Crédito não padecem de ilegalidade, tendo suporte na Lei n° 8.036/1990,
no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, não havendo nenhuma razão plausível
para que as cláusulas citadas sejam consideradas nulas.
XXVII - Mister apontar que o pagamento das prestações, pelos valores
incontroversos, embora exigível pela norma do § 1º do artigo 50 da Lei
nº 10.921/2004, não confere ao mutuário proteção em relação a medidas
que a instituição financeira adotar para haver seu crédito.
XXVIII - Não obstante ser direito do mutuário, durante o curso do processo
judicial destinado à revisão do contrato regido pelas normas do SFH,
efetuar o pagamento da parte incontroversa das parcelas e da instituição
financeira o receber, isso, no entanto, não assegura, isoladamente, o direito
ao primeiro de impedir a execução extrajudicial, de modo a resguardar a
posse do imóvel objeto da demanda.
XXIX - Para que o credor fique impedido de tomar tais providências há
necessidade de constatação dos requisitos necessários ao pedido liminar ou
antecipação da tutela, o que no caso não ocorre, ou o depósito também da
parte controversa, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei n.º 10.931 /04.
XXX - Apelações improvidas.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PCR. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E
COBRANÇA. PROVA PERICIAL. PRICE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - O Juízo a quo conheceu os pedidos e foi claro com relação ao seu "não"
acolhimento, rejeitando-os no todo e não parcialmente, contendo, dessa forma,
o suficiente à sua conformação como ato decisório final, não havendo,
portanto, imprecisão terminológica que faça com que se admita mais de uma
interpretação possível ao julgado recorrido e sendo...
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CPMF NÃO
RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO NA ÉPOCA CORRETA. SUBSTITUTO É RESPONSÁVEL
PELA MULTA E JUROS DE MORA. APELANTE QUE, NO MOMENTO PRÓPRIO, RENUNCIOU AO
DIREITO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1 - Sendo a dívida decorrente de um ato administrativo e a ré fundação
pública municipal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo
1º-C da Lei nº 9.494/1997 a partir do auto de infração, porque só nesse
momento surgiu à autora o direito de regresso, aplicando-se diretamente
o princípio da actio nata. No caso, o auto de infração foi lavrado em
16/3/2007, o pagamento foi realizado em 17/4/2007 e a ação foi proposta
em 15/3/2010, afastando qualquer possibilidade de prescrição.
2 - Alegou a apelante a impossibilidade de procedência da demanda sem
prova pericial sobre o valor pretendido, requerendo-a, portanto, em sua
contestação, mas não sendo realizada pelo juízo a quo. Ocorre que tal
alegação é incompatível com a manifestação por escrito da própria
apelante (fls. 103), a qual menciona que "não pretende produzir mais provas
além daquelas já acostadas aos autos, posto ser exclusivamente de Direito
o tema objeto desta demanda". A manifestação da apelante é clara ao
renunciar ao direito de realização de provas além das já realizadas e
ao declarar que o tema é exclusivamente de Direito, não sendo necessária
qualquer prova pericial para apurar os fatos.
3 - Nos termos do Artigo nº 128 do CTN, "a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação".
4 - No caso em apreço, embora o Artigo 5º, §3º, da Lei nº 9.311/96
atribua ao contribuinte a responsabilidade supletiva pelo recolhimento,
a irregularidade em comento foi cometida pela instituição financeira,
a qual interpretou equivocadamente a Lei nº 9.311/96 e deixou de recolher
a CPMF para instituições semelhantes à apelante.
5 - Não havendo qualquer participação do contribuinte na irregularidade
perpetrada pelo substituto financeiro, o direito de regresso não pode
abranger multas e juros de mora.
6 - Em relação aos honorários advocatícios, mantenho-os por aplicar o
antigo Código de Processo Civil às sentenças proferidas sob sua vigência,
devendo aplicar-se o parágrafo único do artigo 21 do antigo CPC, por ter
a Caixa Econômica Federal sucumbido de parte mínima.
7 - Parcial provimento da apelação, para excluir da condenação os valores
decorrentes de aplicação de multa e juros de mora em decorrência do não
recolhimento do tributo na época correta.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CPMF NÃO
RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO NA ÉPOCA CORRETA. SUBSTITUTO É RESPONSÁVEL
PELA MULTA E JUROS DE MORA. APELANTE QUE, NO MOMENTO PRÓPRIO, RENUNCIOU AO
DIREITO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1 - Sendo a dívida decorrente de um ato administrativo e a ré fundação
pública municipal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo
1º-C da Lei nº 9.494/1997 a partir do auto de infração, porque só nesse
momento surgiu à autora o direito de regresso, aplicando-se diretamente
o princípio da actio nata. No caso, o auto de infra...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
V - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
VI - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VIII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IX - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XV - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
incidência e compensação dos juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especia...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESVIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
V - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
VI - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VIII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IX - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XV - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
execução dos honorários advocatícios e de compensação dos juros mora e
recurso adesivo parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca
nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESVIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 5...
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA
DE CAPIVARAS EM ÁREAS URBANAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFLITO APARENTE
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. MANEJO DE ANIMAIS
SILVESTRES. SOLUÇÃO ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em
direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público
e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal.
2. A presente ação foi ensejada em razão de populações de capivaras
ocuparem áreas urbanas do Município de Bragança Paulista/SP, ambas
localizados aos arredores de grandes avenidas em que trafegam pessoas,
outros animais e veículos automotores, de modo que tal situação causa
problemas tanto ambientais quanto de saúde e segurança públicas, mormente
por serem vetores transmissores da febre maculosa. Embora cientes dessa
grave a situação, o IBAMA e a SUCEN mantém-se inertes em autorizar a
Prefeitura de Bragança Paulista a dar uma solução para o caso, pois ambos
condicionam-se a atuação do outro.
3. O poder de polícia conferido ao IBAMA não está isento de intervenção
judicial, ainda mais quando está em jogo direitos fundamentais, entre eles
o ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida.
4. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
por se tratar de direito fundamental, possui como objetivo primordial a
proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, de forma que o
Poder Público, por meio de seus agentes e órgãos, entre eles o IBAMA e a
SUCEN, independentemente de suas atribuições legais, devem sempre observar
e fomentá-las, não podendo simplesmente restringir suas atuações a
formalismos totalmente desassociados da realidade social,
5. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser relativizado,
haja vista que nenhum direito, nem mesmo o fundamental, é absoluto, razão
pela qual deve ser mitigado se colidir com outro direito fundamental,
desde que sejam incompatíveis entre si. Nesse caso, o juízo de ponderação
apresenta-se como método de superação do aparente conflito entre direitos
fundamentais, o qual deve-se pautar na prevalência do valor fundamental da
dignidade da pessoa humana, não podendo abolir nenhum dos direitos envolvidos,
mas tão somente restringi-los.
6. Inconcebível a manutenção de capivaras em áreas urbanas, tendo em
vista que essa situação põe em risco a saúde e a segurança públicas,
já que são vetores transmissores da febre maculosa, transmissível por
meio de bactérias advindas de carrapatos, cujo índice de mortalidade
é altíssimo, além de causar acidentes de trânsito em vias públicas e
inviabilizar o trânsito de pessoas em locais públicos.
7. Em face da inexistência de normas legais que regulamentem tal situação
em concreto, deve o magistrado socorrer-se à analogia para suprir essa
lacuna na lei, por ser meio de integração ou colmotação do ordenamento
jurídico. Assim, deve-se aplicar, ao caso sub judice, leis reguladoras de
casos semelhantes.
8. Aplicação do Decreto n° 6.514/08 ao caso concreto, desde que respeitadas
suas particularidades, pois, apesar de não se tratar de infração
administrativa, os animais que migraram espontaneamente para áreas urbanas
devem ter o mesmo fim que aqueles que são objetos de infrações ambientais,
pois tal medida se coaduna com a defesa e preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado através da proteção da fauna.
9. A saúde e segurança públicas serão preservadas sem que os animais
sejam abatidos, haja vista que serão apenas capturados e encaminhados para
um local ambientalmente adequado.
10. Multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada ao
IBAMA revela-se adequada e razoável em face da gravidade da manutenção
dos animais silvestres em áreas urbanas, de modo que fixá-la em valor
baixo ou irrisório poderia procrastinar ainda mais a solução do impasse.
11. Apelações improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA
DE CAPIVARAS EM ÁREAS URBANAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFLITO APARENTE
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. MANEJO DE ANIMAIS
SILVESTRES. SOLUÇÃO ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em
direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público
e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DO IMPETRANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Restou consignado no acórdão que não é possível reconhecer o direito
à restituição pela via do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança sendo, no entanto, via adequada para a declaração
do direito à compensação tributária, consoante o enunciado da Súmula
213 do STJ.
- Compulsando os autos, verifica-se que foi pleiteado na inicial o "direito
à restituição na esfera administrativa dos respectivos valores de PIS e
COFINS pagos a maior, em razão da inclusão indevida do ICMS, nas bases de
créditos das mencionadas contribuições (...), para fins de aproveitamento
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". Trata-se,
portanto, de pedido de compensação e não de restituição.
- Em relação à prova pré-constituída, anote-se que no REsp nº
1.111.164/BA, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, restou
sedimentada a necessidade da comprovação da condição de credor
tributário.
- No caso concreto, não restou comprovada a condição de credor
do Impetrante, tendo a inicial sido instruída apenas com relatórios de
registro de saídas de dezembro de 2009 a janeiro de 2014, inexistindo a
comprovação de, ao menos, uma guia de recolhimento, o que inviabiliza o
reconhecimento do direito.
- Ressalva-se, entretanto, o direito do Impetrante em proceder a
compensação dos créditos na via administrativa, sob sua responsabilidade,
em conformidade com a Lei nº 9.430/96, desde que atendidos os requisitos
legais e normativos pertinentes, sem prejuízo do controle posterior pela
Autoridade administrativa, que realizará a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números, os documentos comprobatórios e o quantum.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Cabe ressaltar, outrossim, que o v. acórdão eletrônico foi publicado
em 02/10/2017 (DJe-223).
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP;
RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
-Embargos de declaração do Impetrante acolhidos.
- Embargos de declaração da União rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DO IMPETRANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Restou consignado no acórdão que não é possível reconhecer o direito
à restituição pela via do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança sendo, no entanto, via adequada para a declaração
do direito à compensaç...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
V - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
VI - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VIII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IX - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XV - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios
de execução dos honorários advocatícios fixados no título executivo
judicial, os critérios de incidência e compensação dos juros de mora,
e para alterar o montante fixado a título de honorários nos embargos à
execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI
2.323/01. ADI 1.797-0. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No julgamento da ADI nº 2.323/01, o STF reconheceu que o plano de
salários da Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos
dos servidores, de forma que a limitação temporal determinada pela ADI
nº 1.797-0 foi afastada. A União, com a edição da Súmula 42 da AGU,
reconheceu o direito dos servidores à percepção do percentual de 11,98%,
sem referência a Lei 9.421/96, não se cogitando da inexigibilidade do
título executivo judicial.
II - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
III - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
IV - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução,
não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado,
ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio
do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual
artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que
a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI
2.323/01. ADI 1.797-0. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No julgamento da ADI nº 2.323/01, o STF reconheceu que o plano de
salários da Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos
dos servidores, de forma que a limitação temporal determinada pela ADI
nº 1.797-0 foi afastada. A União, com...
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO:
POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ENQUANTO PENDENTE DE ANÁLISE
A COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS SOB A VIGÊNCIA
DA LC 07/70. PERÍCIA QUE APURA CRÉDITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE, AO REVERSO
DO QUE SUSTENTA O FISCO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO IN CASU. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE, COM INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA.
1. O STJ assentou, em sede de recursos repetitivos, que a compensação
pleiteada judicialmente deve observar o regime jurídico então vigente à
época do ajuizamento da demanda, ressalvado o direito de o contribuinte
proceder à compensação dos créditos então reconhecidos pela via
administrativa, em conformidade com as normas vigentes após a propositura
da ação (REsp 1137738 / SP).
2. Ou seja, o reconhecimento judicial do crédito de PIS e do direito
de compensá-lo em observância a legislação então vigente quando da
impetração do mandamus - o art. 66 da Lei 8.383/91 - que somente permitia
a auto compensação de créditos tributários com tributos vincendos de
mesma espécie, não impedia a autora de pleitear administrativamente aquele
crédito, sob o regime então instituído pelo art. 74 da Lei 9.430/96 (a
compensação a pedido), que permitia a compensação com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal.
3. Devido ao trâmite processual do pedido de compensação, sua análise
estava pendente quando do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a
autora o direito de crédito de PIS, o que permite afirmar que o disposto no
art. 170-A do CTN, norma introduzida pela LC 104/01 e então vigente quando
da protocolização do pedido em 18.05.01, não foi violado, porquanto o
direito aos créditos objeto do pedido encontrava-se acobertado pela coisa
julgada quando da análise da compensação.
4. A metodologia de cálculo adotada pela Administração quando da análise
do pedido de compensação - que não alcançou a existência de qualquer
crédito da empresa - esbarra em decisão proferida pelo STJ em sede de
recursos repetitivos, no qual se decidiu que até o advento da MP 1.212/95 -
posteriormente convertida na Lei 9.715/98, vigia a semestralidade quanto ao
cálculo do IPI (REsp 1127713).
5. A tese de prescrição não merece prosperar. O marco inicial para o
exercício do direito a restituição/compensação dos créditos discutidos
no mandamus foi o trânsito em julgado da decisão que os reconheceu. Decerto,
somente depois de conferidas ao crédito a liquidez e a certeza necessárias,
passa a correr o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN para que seu
titular o pleiteie.
6. O fato de o pedido de segurança ter por fulcro a compensação prevista
no art. 66 da Lei 8.383/91 e a autora ter optado pelo pedido de compensação
instituído pelo art. 74 da Lei 9.430/96 não altera em nada a identificação
do termo inicial, visto que representa apenas uma opção da autora quanto
ao exercício de seu direito creditório.
7. Reconhecido o direito creditório e seu quantum, há de se determinar
que a Administração proceda à compensação em tela, levando-se em
consideração os créditos apontados em perícia judicial. Não obstante,
não é dado a este juízo extinguir os débitos objeto da compensação,
dado que o encontro de contas é prerrogativa exclusiva da Administração.
8. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a ré nas custas e honorários
advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, valor adequado na espécie, ex vi
do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, norma
vigente à época do ajuizamento da demanda.
9. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO:
POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ENQUANTO PENDENTE DE ANÁLISE
A COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS SOB A VIGÊNCIA
DA LC 07/70. PERÍCIA QUE APURA CRÉDITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE, AO REVERSO
DO QUE SUSTENTA O FISCO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO IN CASU. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE, COM INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA.
1. O STJ assentou, em sede de recursos repetitivos, que a compensação
pleiteada judicialmente deve observar o regime jurídico então...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1814916
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELEVITO COM ADESÃO AO
SISU. LISTA DE ESPERA. CLÁUSULA 8.4 DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, as universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207
da Constituição Federal e da Resolução CEPEC n. 217.
- Nesta esteira os artigos 6º, 205 e 207 da Constituição Federal dispõem
que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição. Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
- É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino
devem ser respeitas e tem razão para existir, ao mesmo tempo, não podem
ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos
podem chegar ao ponto de tornarem-se obstáculos ao gozo do direito à
educação. Precedentes.
- No caso dos autos, não se comprova o direito invocado pela agravante e nem
mesmo a existência de qualquer procedimento irregular por parte da agravada.
- Consoante consta de fls. 33, o Edital que ofereceu vagas nos cursos de
graduação para ingresso no 2º semestre de 2014, previa expressamente no
item 8.4, atinente ao preenchimento de vagas da lista de espera, que poderiam
ser realizadas tantas convocações quanto necessárias, até o preenchimento
das vagas disponíveis, ou até a data limite correspondente a 25% (vinte
e cinco por cento) do número de dias letivos do 2º semestre de 2014.
- Foram realizadas nove chamadas para matrícula de alunos, relativas ao
processo Sisu 2ª Edição de 2014 (fls. 81).
- Verifica-se na hipótese o estrito cumprimento ao disposto no Edital. Tanto
o é que em resposta ao Ofício n. 141/2014 (fls. 79), a UFMS informou a
Procuradoria da República no Município de Três Lagoas que, em atendimento
ao que a Resolução n. 4, de 16/09/1986, do Conselho Federal de Educação
dispõe sobre o mínimo de frequência obrigatória nos cursos superiores, a
Universidade realizou nove chamadas do Sisu 2014 - 2ª Edição, convocando os
candidatos participantes da lista de espera, respeitando, o limite mínimo
de frequência, o qual deveria ser igual ou superior a setenta e cinco por
cento. Outras chamadas não foram realizadas porque se o fossem os candidatos
admitidos não obteriam a frequência mínima de aulas, desrespeitando-se
assim o art. 2º da supracitada Resolução e o item 8.4 do Edital do processo
seletivo.
- De fato, o limite temporal imposto pelo aludido Edital visa a atender a
frequência mínima discente de 75% dos dias letivos, recepcionada pela Lei
nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme o
art. 47 da referida lei e o Parecer CES/CNE nº 282/2002: Parecer CES/CNE nº
282/20022.5.5. Freqüência obrigatória. Nos cursos de natureza presencial,
a freqüência docente às atividades acadêmicas é obrigatória, nos
termos do disposto no art. 47, 3, da LDB. O regimento deve dispor sobre tal
obrigatoriedade e sobre as sanções para a inobservância. Segundo também
o art. 47, 3, da LDB, a freqüência discente às atividades acadêmicas é
obrigatória. Recepciona-se, à falta de regulamentação posterior à LDB,
o regime legal anterior, que dispunha sobre freqüência mínima discente
de 75% para garantir aproveitamento.
- Ilegalidade alguma há no fato de se estipular limitação temporal para
a realização de matrículas, desde que se respeite tempo razoável à
sua implementação. Entendimento diverso traria transtornos evidentes ao
funcionamento do curso, na medida em que ferido restaria todo e qualquer
cronograma traçado. É da essência, aliás, do procedimento licitatório -
do qual qual a aprovação em vestibular e em concurso público fazem parte -
a fixação de prazo máximo de caducidade, não havendo se falar em direito
líquido e certo à nomeação de qualquer dos candidatos aprovados, desde
que respeitada a ordem classificatória, mas sim de mera expectativa de
direito. Precedentes.
- Além disso, consta da resposta ao Ofício n. 93/2015 que: as onze vagas
oferecidas para o curso de Direito, no campus de Três Lagoas, no processo
seletivo de transferência com ingresso no 1º semestre letivo de 2015,
são vagas "ociosas", isto é, vagas de acadêmicos excluídos, com perda do
vínculo na UFMS. Já as treze vagas que não foram preenchidas no Sisu -
2ª Edição de 2014 são chamadas de "remanescentes", ou seja, vagas que
ainda não foram ocupadas por acadêmicos. E, também, que no campus de Três
Lagoas, há dois cursos de Direito, sendo um com ingresso no 1º semestre e
outro com ingresso no 2º semestre e o processo seletivo de transferência,
impugnado pelo agravante, ocorreu para o curso com ingresso no 1º semestre
de 2015 e não para o curso que atendeu a 2ª edição do Sisu, com ingresso
no 2º semestre de 2014.
- Salientou a UFMS ainda, que o cadastro dos referidos cursos no sistema
do Ministério da Educação possui códigos distintos e que as vagas
disponibilizadas no processo seletivo de Portador de Diploma foram as que
não foram ocupadas por alunos de transferência.
- De fato, os documentos de fls. 390/405 dão sustentação ao exposto pela
agravada, na medida em que as transferências foram realizadas para ingresso
no curso no ano letivo de 2015.
- Portanto, não se mostra evidente no caso a ilegalidade apontada, razão
pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELEVITO COM ADESÃO AO
SISU. LISTA DE ESPERA. CLÁUSULA 8.4 DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, as universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207
da Constituição Federal e da Resolução CEPEC n. 217.
- Nesta esteira os artigos 6º, 205 e 207 da Constituição Federal dispõem
que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previ...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573277
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares
em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito
invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das
cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita
de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso,
que somente será comprovado e declarado no processo principal.
- Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal".
- Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente
adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação
cautelar incidental é afeta ao Tribunal.
- Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença
conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação
objetiva de perigo.
- É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação
da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano
e da situação de perigo objetivo.
- No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram
no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz
Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento
para pleitear o efeito suspensivo à apelação.
- De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos
do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de
danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida.
- O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez
que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de
instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o
recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como
de efeito suspensivo.
- Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno
quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA,
STJ.
- Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi
determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado,
ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o
contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos
aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos
débitos contraídos pela pessoa jurídica.
- Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui
presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em
provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ.
- Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos,
limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação
do arrolamento de bens.
- Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa
n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do
sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio
conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme
demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza,
na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens
dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade
exceder os limites supracitados.
- Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se
verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil.
- Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos
autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao
arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência
cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da
Fazenda Pública.
- Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base
na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens
e direitos, como previsto na legislação "acarreta ao sujeito passivo
da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à
celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens
ou direitos arrolados", sob pena de indisponibilidade por medida cautelar
fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de
propriedade, mas impõe ônus.
- Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar
o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui
ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos
que possuem sobre os bens.
- Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares
em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito
invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das
cautelares, o risco que deve ser de...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS MATERIAIS
CARACTERIZADOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Quanto à alegação de 'omissão e obscuridade com relação ao inciso
XXIII e referência equivocada ao disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei
nº 9.279/96, o acórdão embargado, de forma cristalina e bem fundamentada,
em consonância com o ordenamento jurídico, analisou os artigos 124, 125
e 126 da LPI com vistas a demonstrar a diferença entre marca notoriamente
conhecida e marca de alto renome.
II - Deste modo, o artigo 124, inciso XXIII, da LPI exige a demonstração de
que o sinal não poderia deixar de ser do conhecimento do depositante, tendo
por escopo impedir a reprodução de marca ainda não registrada no País e,
havendo uma marca anteriormente registrada, de aplicação da previsão do
inciso XIX, do artigo 124, da mesma lei.
III - Ocorre, no presente caso, que a marca da autora embargante não
se encontrava ainda registrada no País quando a empresa ré efetuou o
depósito da marca anulanda, não havendo, por outro lado, provas nos autos
ou certificado acerca da notoriedade da marca no país de origem da empresa
embargante.
IV - A referência equivocada, como a própria embargante se expressou, ao
disposto no inciso IX e não ao XIX e/ou XXIII do artigo 124, em nada altera
o sentido expresso de forma clara pelo acórdão embargado ao distinguir
o conceito de 'marca notoriamente conhecida' de 'marca de alto renome'
e os fundamentos, lastreados nos fatos, provas e legislação pertinente,
que impedem o reconhecimento do alegado de que a marca ATMAN, quando do
pedido de registro pela empresa apelada, era notoriamente conhecida.
V - Com relação ao pedido de esclarecimentos sobre a hipótese de duplo
grau de jurisdição em embargos, tendo como base o artigo 475, inciso II,
do CPC/73, de fato configura-se erro material com relação ao inciso II
citado, quando, se fosse o caso, o correto seria o inciso I, por tratar-se
o INPI de autarquia federal, e com relação à sua não aplicação ante
a incidência do §2º, uma vez que a condenação das partes apelantes
foi ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que, no presente caso,
não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Cabendo, portanto, corrigir
erro material no relatório, no voto e na parte dispositiva do acórdão
embargado excluindo-se as referências ao reexame necessário.
VI - Quanto à recorrência ao princípio do 'first to file', previsto
no artigo 129 e da exceção ao sistema atributivo brasileiro, prevista
no respectivo § 1º, se deu ante à incorreta alegação da embargante e
fundamentação da sentença recorrida de que a invocação ao uso exclusivo
da marca, em todo território nacional, configura concorrência desleal. Tal
alegação é incorreta uma vez que pode o titular do direito, protegido
pelo registro marcário válido, adquirido nos termos do artigo 129 da Lei
9.279/96, exercê-lo de maneira que melhor lhe aprouver, sendo, portanto,
a exclusividade sobre a utilização da marca conferida, em regra, àquele
que primeiro efetuar o registro perante o INPI, salvo hipótese de exceção
ao princípio 'first to file', de reconhecimento de precedência.
VII - Ressalte-se que o prazo de 60 dias citados no acórdão embargado
se refere à hipótese de exceção ao princípio 'first to file', de
reconhecimento do direito de precedência ao registro, em que se considera
à marca usada de boa-fé, com mais de 6 (seis) meses de antecedência em
relação a um terceiro que primeiro depositou sinal idêntico ou semelhante
no INPI e não ao processo de nulidade administrativa do registro, cujo
prazo é de 180 dias (artigo 169 da LPI), conforme afirmado pela embargante.
VIII - Conforme exposto de forma clara pelo acórdão embargado, "tal direito
de precedência deve ser exercido antes do ato de concessão do registro a
terceiro, uma vez que a lei garante o direito de precedência do registro e
não o direito ao registro, ou seja, o direito só pode ser exercido antes de
haver registro no âmbito do procedimento administrativo instaurado junto
ao INPI, não podendo ser reconhecido outro pedido de registro como uma
oposição a um pedido de registro já concedido".
IX - No entanto, vem a propósito a correção do erro material ocorrido
na expressão 'até sessenta dias da data da publicação do despacho
que concedeu o registro' pela expressão 'até sessenta dias da data da
publicação do pedido de registro', nos termos do §2º do artigo 158 da LPI.
X - Cabe salientar que o prazo específico de 60 (sessenta) dias para
apresentação de oposição (art. 158) se quer é matéria de mérito da
presente ação, uma vez que não foi requerido pela embargante, mas somente
explanado no acórdão com vistas a ilustrar a hipótese legal de exceção
à regra do uso exclusivo da marca conferida àquele que primeiro efetuar
o registro perante o INPI (princípio first to file ou sistema atributivo),
o que não configura concorrência desleal.
XI - Enfim, em momento algum o acórdão embargado deu a entender ou afirmou,
conforme entendeu o embargante, que toda ação judicial de nulidade
de registro de marca deve necessariamente preceder-se de oposição e
nulidade administrativa, sob pena de ser considerado apenas e tão somente
o princípio do "first to file", ou seja, a marca é conferida, em regra,
àquele que primeiro efetuar o registro perante o INPI.
XII- Evidenciados, assim, os erros apontados pela embargante, é de se
declarar o acórdão (1) para corrigir erro material do voto na parte em
que transcreve o artigo 24 da LPI, fazendo constar, no lugar do inciso IX,
o inciso XXIII, que embasou o julgado, (2) para corrigir erro material
do voto na parte em que trata do prazo administrativo, fazendo constar,
no lugar da expressão "publicação do despacho que concedeu o registro",
"publicação do pedido de registro" e (3) para corrigir erro material no
relatório, no voto e na parte dispositiva, excluindo as referências ao
reexame necessário, na forma acima explicitada.
XIII - No que tange à sentença proferida pela 33ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de indenização
por danos materiais e morais, ajuizada pela empresa ré em face da empresa
representante da embargante que, segundo esta, atestou de forma suficiente
a obtenção de registro anterior pela embargante e a notoriedade da marca
ATMAN, não cabe alegação de omissão do acórdão embargado uma vez
que não há provas, nem mesmo trazidas aos presentes autos, ainda que
de empréstimo da ação citada, que comprove a qual empresa o MM Juiz de
Direito se referia com relação à titularidade da marca ATMAN antes da
empresa ré e do reconhecimento de notoriedade.
XIV - Destaque-se que o fato da ora embargante ter obtido na Justiça Estadual
decisão favorável em demanda, da empresa apelada, em que se discute a
abstenção do uso de marca e indenização por danos materiais e morais,
não traz qualquer efeito no pedido originário da presente ação, uma vez
que ação ajuizada na 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo não discute a legalidade do ato administrativo praticado pelo INSTITUTO
NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, matéria esta dos presentes autos.
XV - Por fim, insiste a embargante, a ocorrência de omissão do julgado no
que se refere à tradução juramentada do certificado de registro da marca
ATMAN de titularidade da embargante, concedido na China, cujo período de
exclusividade de uso tem início no dia 16/04/2003, enquanto o primeiro
registro de marca anulando da apelante embargada foi concedido em 11/11/2003.
XVI- A proibição ao registro de marca prevista pelos artigos 126 da LPI
c/c 6° bis da CUP exige em primeiro lugar a comprovação do conhecimento
notório da marca impeditiva à época em que foi depositado o primeiro
registro anulando, o que não foi realizado pela embargante.
XVII - No caso concreto, verifica-se que os documentos juntados pela embargante
não comprovam, de forma inequívoca, a notoriedade de sua marca no Brasil,
à época do depósito do primeiro pedido de registro efetuado pela parte ré.
XVIII - Ressaltando que a notoriamente da marca deve remontar à data anterior
ao depósito do registro da ré, não há, portanto, que se considerar que a
marca "ATMAN" fosse notoriamente conhecida pelo público consumidor brasileiro,
por inexistirem provas suficientes nos autos neste sentido.
XIX - Registre-se, ainda, que as publicações trazidas aos autos NÃO
demonstram o conhecimento da marca "ATMAN" no Brasil, não se refere à
empresa embargante, mas à outra empresa, além de não ter sido apresentada
a tradução juramentada da mesma, não sendo suficientes para comprovar sua
notoriedade perante o público consumidor brasileiro que mereça a tutela
concedida pelos artigos 6 (bis) da CUP e art. 126 da LPI, como pleiteado.
XXI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS MATERIAIS
CARACTERIZADOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Quanto à alegação de 'omissão e obscuridade com relação ao inciso
XXIII e referência equivocada ao disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei
nº 9.279/96, o acórdão embargado, de forma cristalina e bem fundamentada,
em consonância com o ordenamento jurídico, analisou os artigos 124, 125
e 126 da LPI com vistas a demonstrar a diferença entre marca notoriamente
conhecida e marca de alto renome.
II - Deste mo...