PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c
art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - A prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual
ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida
entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de
ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a
propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. III
- A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso
destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante
para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o
definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a
estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será
considerada "militar de carreira". Não atingindo a estabilidade, a Praça -
quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma - está sujeita
a ser licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio
ou por conveniência do serviço; notando-se que tal licenciamento opera-se
por força de lei, com base nos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Militar, sem necessidade de motivação da decisão. IV - Tampouco
se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex-
Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento foi publicado em
Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à
Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em
Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição
Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em
Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas
promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares),
donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Inobstante o erro
administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem
os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -,
com as informações acerca do 1 efetivo licenciamento do Autor, considerando
que a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 19 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e
do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento
do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta
do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário,
ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do
Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração
Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do
ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute
para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência
não está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação,
como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. Da Instrução
Normativa nº 55/07- TCU, deflui que a falta de envio ao TCU das informações
relativas ao ato de seu desligamento da Marinha não implica qualquer sanção
ao ex-Soldado e, sim, à autoridade administrativa responsável, que se omitiu
de enviá-las àquele Tribunal, por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a
contar da publicação do ato. VII - A prescrição fulmina o próprio fundo de
direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o
do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento,
para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de
uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado
a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito
vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da
demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 18 anos do ato inquinado de
ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação
em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85
do STJ. VIII - O requerimento administrativo, objetivando a anulação do
ato de licenciamento, não teria o condão de suspender a contagem do prazo
prescricional, pois já estava consumada a prescrição no momento em que o
Autor deduziu sua pretensão em sede administrativa. IX - Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c
art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - A prescrição
quinquenal pre...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RÉ DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO
IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO,
PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que,
nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituindo
o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado
executivo. a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 20, § 4 .º, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. Cinge-se a questão em saber se pessoa jurídica
de direito público pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito
já reconhecido administrativamente, relativo ao abono de permanência devido
à autora, q ue aguarda dotação orçamentária para ser pago. 3. Reconhecida a
adequação da via eleita, porquanto, na espécie, busca a autora tão-somente a
constituição de título executivo para satisfação de seu crédito, reconhecido
pela própria Administração. Justamente porque o direito já foi reconhecido
administrativamente, consoante documentação encartada nos autos, é que não
se traz à tona a possibilidade de pagamento ou não das parcelas pretéritas
alusivas ao abono de permanência devido à servidora. Dessarte, munida de
prova escrita (indicativo do processo administrativo em que reconhecido como
devido o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao abono de permanência),
procura a demandante a cobrança desses valores, utilizando-se desse rito
especial para conferir força executiva à sua pretensão, já que encontra-se
desprovida de título que lhe garanta a p ropositura de procedimento executivo
próprio. Enunciado n.º 339 da Súmula do STJ. 4. A finalidade do processo
monitório é a de simplificar o lento e moroso processo de cognição, uma vez
que o credor deveria suportar vários entraves até obter uma condenação. Com
este tipo de tutela o credor alcança a providência condenatória diretamente,
evitando-se perda de tempo e dinheiro. O credor 1 f orma, assim, o mais
rápido possível, o título executivo, o que parece se adequar ao caso ora
sob exame. 5. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja
vista que a rée é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de
direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. Assim, como pessoa jurídica
distinta do ente federativo, possui patrimônio próprio, sendo as dotações
consignadas n o Orçamento Geral da União apenas uma de suas fontes de receita
(arts. 34 e 35 do Estatuto). 6. Rechaçada a alegação de ausência de interesse
de agir. Isso porque a demandante busca em juízo não só confirmar seu direito
ao recebimento dos créditos - esse, sim, reconhecido em sede administrativa
-, mas também ao seu efetivo pagamento pela demandada. É evidente que,
para ser possível que a autora receba os valores que entende devidos,
deve-se, antes, reconhecer a aptidão do documento por ela colacionado para
demonstrar a existência de seu crédito e, portanto, a sua eficácia de título
executivo, para, em consequência, proceder-se à sua cobrança - exatamente
o que formula em seu pedido -, o que c aracteriza seu interesse de agir,
consistente no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. 7. O mero
reconhecimento na via administrativa, sem o efetivo pagamento do valor devido,
não pode ensejar a falta de interesse de agir. Caso fosse admitida essa tese,
bastaria à Administração reconhecer todos os seus débitos, a fim de afastar
qualquer demanda judicial de cobrança, pois todas careceriam de i nteresse de
agir. Precedentes do STJ. 8. A dívida não é rechaçada pela ré, ao contrário,
as informações trazidas aos autos confirmam a existência do crédito e alegam,
inclusive, a ausência de resistência ao pleito da autora. Dessarte, não
tendo a demandada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de
veracidade do crédito em favor da d emandante, impõe-se concluir que este é
inequívoco e, consequentemente, devido. 9. A jurisprudência deste e. Tribunal
já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas
não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da a utoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes. 10. "Mostra-se inapropriada a alegação de que
haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia
dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta
Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº
2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE A NTONIO LISBOA NEIVA -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 11. A jurisprudência é
pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária
é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se
podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso
administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito
por parte do devedor. 12. O STJ consolidou o entendimento de que, em se
tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária a
partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas,
e não da d ata do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pelas
Súmulas 43 e 148 do STJ. 13. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 14. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial),
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá 2 a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 15. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 16. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 17. Remessa
necessária conhecida, porém improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RÉ DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o conselho
profissional descumprido o dever de motivação, suficientemente atendido com
a menção do fato descrito e da regra de Direito aplicada e/ou infringida, a
possibilitar o exercício do direito de defesa. 2. Ausente interesse de agir,
aferido pela conjugação do trinômio "necessidade-utilidade- adequação",
frente a conceitos específicos de cada tipo de interesse metaindividual
perseguido, sob pena de banalização das ACP’s, em detrimento de sua
credibilidade. Não se pode ingressar com esse tipo de ação porque a parte
legitimada a propô-la entende restar violado o direito de um grupo ou da
coletividade, devendo a transgressão ser claramente demonstrada, embasada
em reclamações e inconformismo da própria sociedade. Cabe aferir, inclusive,
se há superioridade da tutela coletiva em face da individual, demonstrando-se
que o manejo do conflito na via processual coletiva repercutirá de forma mais
efetiva (inclusive no custo-benefício) do que a individual. 3. Na hipótese,
a singela inicial da Associação apelante descreve em praticamente uma lauda
os fatos e o direito vulnerado, desprovida de qualquer documento, restando,
portanto, esta ACP desacompanhada de elementos mínimos de convencimento aptos
a indicar, ainda que sumariamente, que a atuação do réu ao lavrar seus autos
de infração e aplicar as sanções pertinentes em face de estabelecimentos
associados à ASCOFERJ não apresentavam fundamentação legal tocante às
penalidades impostas. 4. Embora, de rigor, inexista interesse de agir,
a essa altura, em que houve o prosseguimento do feito, com a juntada de
vasta documentação produzida pelo Conselho Apelado, não convém retroceder
à extinção sem resolução do mérito, em atenção à efetiva entrega da
prestação jurisdicional, e, inclusive, sob a influência do art. 282, § 2º,
do CPC/2015, devendo ser confirmada a sentença. 5. Muito já se discutiu
acerca da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, à vista 1
inclusive da classificação entre atos vinculados e discricionários, relativa
ao grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo,
mas essa discussão perdeu relevo com a Lei 9.784/99, que no art. artigo
50, prevê situações de fato e de direito que obrigam o agente público a
motivar o ato administrativo. 6. A Lei 9.784/99, art. 2º, elenca princípios
que deverão ser obedecidos pela Administração Pública, alguns previstos no
art. 37 da Constituição - legalidade, moralidade e eficiência; outros foram
elevados à posição de princípios, como é o caso do princípio da motivação,
devendo ser observado pela Administração Pública. 7. O Conselho Federal
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes da Lei nº 9.784/99,
atento à regularidade de seus atos, já havia editado a Resolução de nº
258/94, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos
Conselhos Regionais de Farmácia, e previu a obrigatoriedade de motivação,
fundamentação de seus atos, tanto quando da lavratura dos autos de infração
como da decisão que reconhecer a infração. Inteligência dos arts. 6º e 14 da
Resolução 258/94. 8. O Conselho colacionou cerca de 12 (doze) Procedimentos
Administrativos Fiscais - PAF’s aos autos, os quais demonstram que
os atos fiscalizatórios encontram-se devidamente fundamentados. Deles,
constam os documentos "Serviço de Fiscalização - Termo de Visita", que
iniciam os procedimentos e de forma detalhada mencionam a infração cometida,
e os dispositivos legais e infralegais violados, mediante escrita manual
em campos próprios dos formulários de fiscalização ou simples marcação de
campo com fundamentação padronizada. Após notificação do estabelecimento
e a apresentação de defesa, não acolhida, seguiram-se os autos de infração
lavrados com observância às disposições legais, já que destacam a legislação
vulnerada, o que supre o requisito da motivação, e às garantias do devido
processo legal e da segurança jurídica. 9. A fundamentação não é sucinta,
havendo subsunção dos fatos à lei de forma direta, o que é suficiente à
garantia dos direitos subjetivos individuais e a obediência aos princípios
administrativos. Ainda que se entenda ser hipótese de fundamentação sucinta,
ela em nada é incompatível com o ordenamento jurídico, contanto suficiente
e adequada à análise do fato e da controvérsia, obstada apenas a ausência
de fundamentação. Precedentes. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o cons...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O
EMPREGO PÚBLICO DE PROFISSIONAL BÁSICO DE CONTABILIDADE DO BNDES. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA
VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DO FALECIMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE
VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora
do número de vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas
vagas dentro do prazo de validade do concurso público. 2 - A matéria vinha
sendo decidida de forma divergente pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal,
havendo duas orientações distintas, sendo a primeira no sentido de que a
criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, e a segunda no
sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital teria direito à nomeação na hipótese em que surgissem novas vagas n o
prazo de validade do concurso. 3 - Recentemente, em 09 de dezembro de 2015,
de acordo com notícia publicada no respectivo sítio eletrônico, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso
Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do
candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando
a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do
concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos d e forma arbitrária
e imotivada por parte da administração pública. 4 - Destacou-se, ainda, que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder
público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. 5 - No caso em apreço, o impetrante, ora apelante,
defende que teria direito à admissão e 1 contratação para o emprego público de
profissional básico de contabilidade, do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, em razão da comprovação de que, dentro do
prazo de validade do concurso público, teria havido vacância decorrente de
falecimento de empregado público lotado no Departamento de Contabilidade,
além da constatação de que, logo após o término do prazo de validade do
concurso público, no quadro de pessoal da empresa p ública em questão, havia
76 (setenta e seis) vagas não preenchidas. 6 - Não tendo sido demonstrada,
de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração pública, não há que se reconhecer o direito à nomeação d
o impetrante, ora apelante, integrante do cadastro de reserva. 7 - Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O
EMPREGO PÚBLICO DE PROFISSIONAL BÁSICO DE CONTABILIDADE DO BNDES. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA
VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DO FALECIMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE
VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidato a...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 3.373/58. MARIDO REFORMADO
PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI 2.370/54. ART. 30, ALÍNEA D. TUBERCULOSE
ATIVA. INVALIDEZ. PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pensão em virtude do falecimento da esposa do
demandante, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no
prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de
ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015. Como em 12.2.2008 o processo administrativo
ainda estava em curso e a ação foi ajuizada em 12.7.2011, não há de se falar
em prescrição da pretensão autoral. 4. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento
da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em
que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária
a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 5. Para a concessão de pensão
por morte, é necessária e imprescindível a comprovação de que a invalidez
se dera anteriormente à data do óbito da instituidora, incapacitando para
o trabalho o beneficiário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201251010060649, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
11.6.2015. Caso em que o demandante foi reformado pelo Exército Brasileiro, em
1955, por invalidez em decorrência de tuberculose ativa, momento bem anterior
ao falecimento da instituidora do benefício em 1987. 6. Em se tratando de
pensão originária, as parcelas atrasadas são devidas a contar do período de
cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo e, na sua falta,
a partir do quinquênio anterior ao 1 ajuizamento da ação judicial, sempre
limitado o direito à data do óbito do instituidor do pensionamento. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451170005522, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2015) 7. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 8. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 9. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 3.373/58. MARIDO REFORMADO
PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI 2.370/54. ART. 30, ALÍNEA D. TUBERCULOSE
ATIVA. INVALIDEZ. PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pensão em virtude do falecimento da esposa do
demandante, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinad...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO P ROBATÓRIA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado
do Espírito Santo, objetivando que a parte impetrada reative o RIP n.º
5705.0029526-64. Alegou o impetrante que todos os atos praticados para
cancelamento do RIP 5705.0029526-64 foram realizados sem o seu conhecimento,
v iolando o Princípio Constitucional do Direito à Ampla Defesa e do
Contraditório. II - Como definido na sentença, o mandado de segurança "é
o meio processual adequado para proteger direito líquido e certo sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, de forma que, ao
utilizar-se desta via processual, o impetrante há de demonstrar, m ediante
prova pré-constituída, o direito líquido e certo que pretende defender.". III -
Nesse contexto, verifica-se que, nos presentes autos de mandado de segurança,
os impetrantes não demonstraram, mediante prova pré-constituída, a violação de
direito l íquido e certo. IV - Na verdade, a via eleita é inadequada, tendo
em vista que em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve
ser demonstrado de plano, sendo certo, ainda, que a necessidade de dilação
ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial i mpõe
a extinção do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V -
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO P ROBATÓRIA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado
do Espírito Santo, objetivando que a parte impetrada reative o RIP n.º
5705.0029526-64. Alegou o impetrante que todos os atos praticados para
cancelamento do RIP 5705.0029526-64 foram realizados sem o seu conhecimento,
v iolando o Princípio Constitucional do Direito à Ampla Defesa e do
Contraditório. II - Co...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se o mérito
recursal a determinar se faz jus o autor a receber as verbas pretéritas
vindicadas, pendentes de pagamento pela Administração Pública, decorrentes
de pensão por morte que percebe na condição de filho inválido de ex-auditor
fiscal do INSS. 2. Afasta-se a preliminar suscitada de ilegitimidade
passiva ad causam do INSS, por ser tal autarquia previdenciária, detentora
de personalidade jurídica própria, a entidade pagadora do benefício de pensão
por morte pleiteado. 3. Rejeita-se a alegada ausência de interesse processual
do autor, ante a existência de requerimento administrativo por ele formulado
e também por lhe ser lícito buscar tutela jurisdicional que lhe assegure o
direito ao pagamento de verbas atrasadas, derivadas de regular concessão de
pensão por morte, ainda não adimplidas pela Administração Pública, sob pena
de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Rechaça-se
a alegada ocorrência de prescrição do fundo do direito, por ostentar
o autor a condição de curatelado, consoante se constata do Termo de
Curatela de fls. 12 e 13 dos autos, contra quem não corre a prescrição,
na forma do disposto no art. 198, I, do Código Civil. 5. Diante do expresso
reconhecimento, pela Administração Pública, ao demandante do seu direito à
pensão por morte de que trata os autos, assim como o direito à percepção das
verbas atrasadas daí decorrentes, é corolário lógico o seu dever jurídico
de pagar os mencionados valores com as correções devidas. 6. Rechaça-se
eventual violação do princípio da legalidade, por inexistência de dotação
orçamentária, para determinar aos apelantes o cumprimento do dever de
pagamento de referidas verbas atrasadas. Isso porque essa obrigação de
pagar é decorrência lógico-jurídica da recognição do direito ao benefício
de pensão por morte já deferida ao autor no caso, cujo adimplemento segue o
regime do precatório, pelo que se afasta suposta afronta aos artigos 2º; 5º,
caput; 48 e 49, da Constituição Federal. 7. Haveria manifesto enriquecimento
sem causa dos réus, em detrimento do legítimo direito conferido ao autor,
nos termos da legislação de regência, ao que se acresce que se traduz em
competência típica do Poder Judiciário, outorgada pela Constituição da
República, a autoridade de fazer cumprir as prescrições emergentes do seu
comando sentencial, como sói ser, consoante se afigura patente, a obrigação de
pagar valores atrasados daí decorrentes. 8. No tocante à correção monetária,
na sua sistemática de cálculo, deve ser observado o Manual de 1 Cálculos
da Justiça Federal, somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do
art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá IPCA- E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Os valores devem ser acrescidos de juros
moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F, da lei nº
9.494/97, na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes
da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R, de 23.07.2015. 10. Descabe a incidência de
honorários de sucumbência recursal na causa em tela, estatuídos no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por força do princípio da proibição da não reformatio in
pejus, uma vez que não houve pedido expresso de condenação dos apelantes,
quanto a esse específico tópico. 11. Eventuais verbas pretéritas já pagas
pelos réus, administrativamente, ao autor, decorrentes da pensão objeto desta
demanda, devem ser compensadas com as parcelas reconhecidas neste feito,
como destacado na sentença. 12. Remessa necessária e apelações providas
parcialmente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se o mérito
recursal a determinar se faz jus o autor a receber as verbas pretéritas
vindicadas, pendentes de pagamento pela Administração Pública, decorrentes
de pensão por morte que percebe na condição de filho inválido de ex-auditor
fiscal do INSS. 2. Afasta-se a p...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com
base no artigo 269, inciso II, do CPC/73, pronunciou a prescrição do fundo
do direito da pretensão dos autores, que consistia na anulação dos atos
administrativos de licenciamento, com a consequente reintegração dos autores
aos quadros da Aeronáutica, bem como no pagamento das vantagens e garantias
que recebiam à época. -Não há que se falar nulidade de sentença, uma vez
que a sentença se mostra clara e fundamentada em relação ao reconhecimento
da prescrição do fundo de direito, preliminar que prejudica a análise do
próprio mérito. -Por outro lado, a sentença que pronunciou a prescrição do
fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do
fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E,
na hipótese, pleiteando os autores a reintegração ao serviço ativo da
Aeronáutica, o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir
do momento em que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que
se deu com o ato de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555- 0,
Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido em 16.09.2005. -Precedentes
do STJ e desta Corte citados. -Como, na espécie, os próprios autores afirmam
que o licenciamento ocorreu em 16.09.2005 e o ajuizamento da ação se deu
em 28.09.2012 (fl. 53), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo
de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Por outro lado,
ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão aos autores, que
alegam ter alcançado a estabilidade, uma vez que teriam completado mais de dez
anos de serviço militar. Senão vejamos. -Os autores ajuizaram ação cautelar
(processo 94.0025976-0), cujo pedido foi julgado procedente para suspender a
eficácia do ato que determinou o licenciamento dos requerentes e determinou,
em consequencia, a reintegração ao serviço ativo, até que decisão final em
ação ordinária fosse proferida. Em 11.11.1997, por unanimidade, foi dado
provimento à remessa e ao recurso da UNIÃO FEDERAL, julgando improcedente
o pedido, quando foi mantida a decisão de 1 licenciamento militar e cujo
acórdão transitou em 04.11.2003 (fl. 36). -Cumpre ressaltar que a decisão
proferida nos autos da medida cautelar acima mencionada caracterizou-se
de precariedade e provisoriedade, não havendo que se falar em eficácia
jurídica de natureza definitiva, inexistindo, em qualquer processo a eles
relacionado (ações ordinárias 20045101019467-0 e 950063149-0), decisão de
mérito favorável. -Além do que, pretendem consolidar, através da presente
ação, ajuizada em 2012, relação jurídica precária, que consistia no pretenso
reconhecimento de estabilidade militar, decorrente da aplicação da teoria do
fato consumado, questão já acobertada pela coisa julgada material, conforme
se do acórdão de fl. 40 e certidão de fl. 46. -Diante das considerações acima,
mantém-se inalterada a sentença. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com
base no artigo 269, inciso II, do CPC/73, pronunciou a prescrição do fundo
do direito da pretensão dos autores, que consistia na anulação dos atos
administrativos de licenciamento, com a consequente reintegração dos autores
aos quadros da Aeronáutica, bem como no pagamento das vantagens e garantias
que recebiam à época. -Não há que s...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso,
quando do ajuizamento da demanda, a parte autora encontrava-se internada em
unidade hospitalar da rede municipal de saúde, com quadro de crise convulsiva
focal, tendo os resultados dos exames de tomografia computadorizada por
ela realizados identificado nódulos cerebrais e massa em rim direito,
motivo pelo qual foi solicitada a transferência para unidade hospitalar
especializada em oncologia para o fornecimento do adequado tratamento médico,
com possibilidade de intervenção cirúrgica. 4 - De acordo com o parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, elaborado antes da
apreciação do pedido de tutela de urgência, o tratamento oncológico estava
indicado diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, tendo sido
destacado, ademais, que a demora exacerbada na definição do tratamento poderia
influenciar negativamente em seu prognóstico. 5 - Verifica-se, portanto, que
andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob
sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na
hipótese de existência de vaga, a transferência da parte autora para unidade
de saúde especializada em oncologia, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, para 1 realização do tratamento médico adequado, o que, posteriormente,
foi confirmado por meio de sentença. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já
consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios
quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma
forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 7 -
Desta forma, a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE devem ser excluídas
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a
parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. 8 - Não merecem
acolhida os pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária
formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, na
medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A
presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado
êxito em sua transferência para unidade hospitalar da rede pública de saúde
especializada em oncologia, para fornecimento do tratamento médico adequado,
o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 9 - Nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios,
além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar
os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil,
que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico
obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º,
inciso III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal
ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo
85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil,
tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido,
razão pela qual também não merece acolhida o pedido de redução do valor
fixado. 12 - Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao
MUNICÍPIO DE NITERÓI no que se refere à alegação de que a sentença deveria
ter distribuído a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 13 -
Conforme o disposto no artigo 87, §1º, do novo Código de Processo Civil,
o magistrado deve distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Caso não haja tal
distribuição, determina o artigo 87, §2º, também do novo Código de Processo
Civil, que haverá solidariedade entre os vencidos em relação ao pagamento da
verba honorária. 2 14 - A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito em sua transferência para unidade hospitalar
da rede pública de saúde especializada em oncologia, para fornecimento do
tratamento médico adequado, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE
NITERÓI devem responder, em partes iguais, pela verba honorária. 15 - Remessa
necessária desprovida. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE providos. Recursos de apelação interpostos pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO D...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a
causa de 1 pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
o falecimento da parte autora, ocorrido em 18/05/2017 (fl. 479), e tendo
em conta que a presente demanda envolve direito personalíssimo, ou seja,
objetivava o fornecimento de medicamento, para dar continuidade ao tratamento
oncológico do autor, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual
do demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso
de apelação. Afastada a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, com fulcro na Súmula 421 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DESCONTO DE
20% SOBRE A MULTA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO POR MEIO POSTAL OU QUE ASSEGURASSE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO ENVIO. DESNECESSIDADE. MERA CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA
DO DESCONTO DE 20%. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR, tendo por objeto a sentença de fls. 309/314 nos autos dos embargos
à execução opostos pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em que
se objetiva a extinção da Execução Fiscal nº 0156499-81.2016.4.02.5101 em
razão da ilegalidade da multa administrativa cobrada, ou, subsidiariamente,
o reconhecimento de excesso de execução. 2. Como causa de pedir, alega a
embargante que, ao cabo do Processo Administrativo nº 25780.005643/2015-25,
exerceu tempestivamente a opção conferida pelo artigo 41 da Resolução
Normativa ANS nº 388/15, de pagar a multa à vista com desconto de 20%
(vinte por cento do valor), tendo requerido nos autos do processo a expedição
da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU). Aduz que a guia foi
enviada por e-mail, mas que não houve a recepção por qualquer dos destinatários
indicados na correspondência eletrônica, de forma que o pagamento não veio
a ser realizado na data estipulada. Narra a embargante que, na sequência,
a agência reguladora promoveu a execução fiscal sem o referido desconto,
e incluindo encargos de mora, o que tornaria o título exequendo ilegal,
em razão por violação ao devido processo legal. Alternativamente, sustenta
que a execução vem sendo promovida em valor excessivo, entendendo ser R$
70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) o valor correto, conforme os
cálculos realizados na esfera administrativa. 3. De plano, verifica-se que dois
fatos restaram incontroversos neste processo. Primeiramente, que a embargante
manifestou tempestivamente seu interesse em se valer do benefício estatuído na
supracitada RN ANS nº 388/15, o que foi acolhido por autoridade administrativa
da ANS, conforme se vê do despacho de fls. 256/257. Segundamente, que foi
efetivamente enviado e-mail por servidor vinculado à ANS contendo a GRU
referente a alguns processos administrativos instaurados em face da ora
embargante, a teor de fls. 260 e 262. 4. O ponto de contenda entre as partes
está na validade do ato de envio por correspondência 1 eletrônica. A embargante
alega que, malgrado tenha enviado corretamente os seus dados para à agência
reguladora, nos autos do supracitado processo administrativo que deu causa à
instauração da execução fiscal, jamais recepcionou a guia de pagamento, não
havendo prova que ateste a necessária ciência inequívoca da GRU ou qualquer
evidência bastante para confirmar o recebimento do e-mail. Deve-se investigar,
entretanto, a natureza jurídica do ato de envio da correspondência contendo
a guia de recolhimento, a fim de depurar o regime jurídico aplicável. É
de se concordar com a argumentação desenvolvida pela embargada quando diz
que se trata de uma mera correspondência pessoal, que em nada interfere
no processo administrativo. À semelhança dos processos judiciais, os atos
exarados dos processos administrativos podem ter conteúdo decisório ou
instrumental, quando se prestam a solucionar alguma questão controvertida
ou a impulsionar a tramitação do feito. À toda evidência, o envio de uma
correspondência contendo uma guia de recolhimento de um valor a título de
multa não se enquadra em nenhuma dessas categorias, não constituindo sequer
um ato administrativo em sentido técnico, mas mero ato de transmissão de
informações. À mesma conclusão se chega pela constatação de que o processo
administrativo, em verdade, se encerrou com o acolhimento, pela Administração
Pública, do pedido formulado pela operadora de plano de saúde, no sentido de
manifestar sua opção pelo exercício do direito conferido pelo artigo 41 da
resolução normativa supramencionada, tendo em vista que configura renúncia
direito de interpor recurso voluntário na seara administrativa. Em outras
palavras, o ato administrativo de fls. 256/257, em que pese ser intitulado
"despacho", na verdade constitui genuína decisão administrativa, que
acolhe o pedido de pagamento com desconto de 20% do valor da multa imposta
e põe fim à etapa decisória do procedimento. A posterior remessa ao órgão
"GEFIN/DIGES" se destinava meramente a instrumentalizar o envio da guia de
recolhimento à operadora de plano de saúde. 4. Superada esta questão jurídica,
compete avaliar a questão referente ao próprio recebimento do e-mail. No
ponto, vê-se que a ANS enviou o documento para cinco endereços eletrônicos
distintos, três deles com nomes de pessoas físicas, e dois que indicam se
tratar dos departamentos de assessoria jurídica da operadora de plano de
saúde. Em outras palavras, percebe-se que houve o cuidado, quando do envio
do e-mail, de distribuir o comunicado por diferentes setores e empregados
da organização interna da Amil S.A., em nítido esforço de assegurar que
haveria a ciência por parte de algum dos indicados como responsáveis, para
posteriormente viabilizar o pagamento da GRU. Tais endereços eletrônicos, de
fato, eram os mesmos que constavam da procuração dos advogados constituídos
nos autos do processo administrativo. É de todo inverossímil e incrível que
nenhum dos destinatários tenha efetivamente recebido o e-mail, até porque
a documentação dos autos deixa claro que, malgrado o servidor de destino
(i.e. da Amil S.A.) não tenha enviado notificação de entrega, o provedor de
e-mail da própria ANS concluiu o envio. É de conhecimento geral que, acaso
tivesse ocorrido defeito na transmissão dos arquivos pelo meio eletrônico,
o próprio provedor da ANS teria gerado mensagem automática informando
o erro na ocorrência, o que, na hipótese, não se deu. Logo, só se pode
concluir que o envio da correspondência eletrônica ocorreu perfeitamente, e,
daí por diante, incumbia à própria operadora de plano de saúde averiguar
o recebimento das informações. Se não o fez, tendo, consequentemente,
deixado transcorrer in albis o prazo indicado para pagamento da multa, foi
em razão de sua própria negligência e desorganização, não havendo qualquer
ingerência ou intercessão do Poder Público sobre tal falha operacional,
de forma que não pode, em qualquer hipótese, malferir o direito de crédito
do 2 Estado incorporado no título fiscal ora executado. A embargante
em nenhum momento nega que os endereços eletrônicos utilizados pela ANS
eram de empregados ou setores não integrantes de seu quadro interno, o
que serve de significativo indício de que teve, ou ao menos deveria ter,
ciência do e-mail enviado. 5. Como se não bastasse, é certo também que o
ônus de indicar corretamente os dados para recebimento de e-mails e outras
correspondências por parte dos órgãos públicos é do próprio interessado. A
listagem de e-mails que consta dos bancos de dados da ANS, obviamente,
é definida pelas próprias operadoras de planos de saúde, às quais incumbe
fornecer os dados e mantê-los atualizados, não se admitindo que fique sob a
responsabilidade do ente público a averiguação da retidão e contemporaneidade
dos dados fornecidos. Também é certo que incumbia à própria interessada,
para viabilizar a fruição da benesse prevista na Resolução Normativa,
diligenciar por todos os meios possíveis para obter a guia de pagamento,
inclusive pela retirada do documento em repartição da ANS, por meio de seus
prepostos ou procuradores. 6. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento
de excesso na execução, que havia sido formulado na petição inicial e vem
reiterado nas contrarrazões da embargante, deve ser acolhido em parte, nos
termos da manifestação da própria ANS em suas razões recursais. Isso porque
o desconto de 20% continua devido, ainda que em conjunto com os encargos da
mora, devendo ser o valor abatido do montante executado. Explica-se. O artigo
41, caput, da RN ANS nº 388/15 estabelece o desconto no valor da multa como
substituto da apresentação de recurso; trata-se, inegavelmente, de estímulo
à solução amigável da controvérsia instaurada na esfera administrativa,
permitindo a pronta e rápida satisfação do crédito fiscal sem a demora
e os custos inerentes à tramitação do processo administrativo. Deve-se
considerar, contudo, que o direito ao desconto efetivamente se incorpora
à esfera jurídica do particular que optou por abrir mão do seu direito de
recorrer na seara administrativa - faculdade jurídica esta que decorre, sim,
em última análise, da garantia constitucional do devido processo legal -
em prol da solução amigável da questão. Tendo havido o sacrifício de um
direito para obter uma benesse prevista na norma jurídica regulamentar,
é certo que esta deve ser assegurada mesmo após a propositura da execução
fiscal. Assinale-se que a própria circunstância de a autarquia ter ajuizado
o processo executivo não retira da parte o direito ao referido desconto, até
porque as únicas condicionantes que a lei impõe são que ela deixe de interpor
recurso administrativo e formule o requerimento próprio dentro do prazo
do próprio recurso. Tendo havido a concordância por parte da Administração
Pública, a situação jurídica se consolidou. 7. Todavia, vê-se que a embargante
pretende a exclusão de todo e qualquer valor que extrapole o montante de R$
70.400,00, baseando-se no cálculo de fl. 110, o que implicaria exclusão de
correção monetária e juros de mora. Isso, porém, não se admite, tendo em vista
que os encargos da mora decorrem do mero transcurso do prazo de vencimento,
sem o pagamento na data aprazada (artigo 37-A da Lei nº 10.522/02 e artigo
61 da Lei nº 9.430/96), ao passo que a atualização monetária visa unicamente
a recompor a perda do poder aquisitivo em razão da corrosão inflacionária,
sendo devida em qualquer hipótese. Conforme o memorial de cálculos de fls. 39,
o valor do débito em março de 2017 era de R$ 137.491,20. Aplicando o desconto
de 20% pretendido, tem-se um excesso no montante de R$ 27.483,84 (vinte e sete
mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). 8. Dado
parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de execução
no montante 3 de R$ 27.483,84 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e
três reais e oitenta e quatro centavos), e determinar o prosseguimento da
execução fiscal pelo valor de R$ 109.935,36 (cento e nove mil, novecentos
e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DESCONTO DE
20% SOBRE A MULTA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO POR MEIO POSTAL OU QUE ASSEGURASSE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO ENVIO. DESNECESSIDADE. MERA CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA
DO DESCONTO DE 20%. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR, tendo por objeto a...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITARES. SUBOFICIAIS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. HIERAQUIA MILITAR. DISCRICIONARIEDADE. PODER
REGULAMENTAR. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de promoção de militar, com vistas a definir se é caso de prescrição
de fundo de direito ou de trato sucessivo, além de se perquirir sobre a
legalidade e/ou constitucionalidade dos Decretos Autônomos n.º 565/92, n.º
866/93 e n.º 2.996/99 e a recepção dos Decretos n.º 86.686/81 e n.º 92.675/86
pela Constituição Federal, com status de Lei Ordinária. 2. A prescrição atinge
o próprio fundo de direito da pretensão para reconhecimento de direito à
promoção. P recedente do STJ. Não há que se falar na incidência da Súmula
n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A promoção do militar é ato
discricionário da Administração Pública. O art. 50 da Lei n.° 6.880/80 não
garante ao militar direito absoluto à promoção. Cria apenas uma expectativa
de direito a ser atendida após o preenchimento dos requisitos previstos na
legislação e na regulamentação específica, sendo o Estágio de Adaptação ao
Oficialato - EAOF apenas um deles. Não tendo sequer ingressado no referido
estágio, não se mostra possível acolher o pedido dos autores de nomeação
e posse direta nas patentes requeridas. 4. Os Decretos questionados
apenas regulamentam internamente o quadro de oficiais especialistas da
Aeronáutica, não se encaixando em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 61, da CF/88, mas sim dentro do poder regulamentar do Presidente da
República, fixado pelo art. 84, IV e VI, "a", da carta magna. Dessa forma,
não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto aos
referidos Decretos a tacados. 5. Não há que falar em quebra da hierarquia
militar. O Decreto n.º 2.996/99, alterado pelo Decreto n.º 4.576/03,
apenas permitiu que o recrutamento para a inscrição para participação no
concurso de admissão ao EAOF também englobasse os Primeiros Sargentos da
ativa, sendo certo que foram fixados diversos outros requisitos para o
efetivo ingresso no referido Estágio. 6. Sequer poderiam ser apresentados
paradigmas para fins de comprovação da preterição sustentada, uma vez que,
como bem ressaltado pelos apelantes, as promoções mencionadas ocorreram em
razão de decisão judicial. Este fato não vincula os demais órgãos do Poder
Judiciário. 7. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento)
sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa, na forma do
art. 98, § 3º do NCPC. 8 . Apelação conhecida e improvida. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 25 / 04 / 2018 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rela tor 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITARES. SUBOFICIAIS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. HIERAQUIA MILITAR. DISCRICIONARIEDADE. PODER
REGULAMENTAR. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de promoção de militar, com vistas a definir se é caso de prescrição
de fundo de direito ou de trato sucessivo, além de se perquirir sobre a
legalidade e/ou constitucionalidade dos Decretos Autônomos n.º 565/92, n.º
866/93 e n.º 2.996/99 e a recepção dos Decretos n.º 86.686/81 e n.º 92.675/86
pela Constituição Federa...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMANEJAMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por SANDRA MARA TORRES MULLER em face de sentença de fls. 76/80,
que denegou a segurança, cujo pedido consistia na manutenção da vaga criada
pelo professor aposentado, sem que ocorra a redistribuição, remanejamento de
suas horas aulas ou extinção da referida cadeira, devendo, por conseguinte,
ser convocada e nomeada no cargo pretendido. -A impetrante alegou, em razões
recursais, que "Diverge o entendimento do parecer do Ministério Público,
bem como a própria sentença, que diz não ter direito a segurança uma vez
que a Apelante não fez prova do surgimento da vaga. A mesma demonstrou a
aposentadoria do professor que ocupava uma vaga para a qual a mesma passou,
o que já é uma prova do surgimento da mensma, ainda demonstrou que aquele
departamento estava providenciando um concurso para professor substituto para
os mesmos cargos, comprovando assim mais uma vez a existência da referida vaga,
e ainda por fim, conforme propria descrição da R. Sentença do juízo de piso,
a Administração agiu certo em remanejar as horas aulas vagas para garantir a
um professor de não dedicação exclusiva sua mudança de regime, comprovando
mais uma vez de forma indiscutível a EXISTÊNCIA DA VAGA". -Inicialmente,
cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentando
no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito
à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame
ou, quando tenha restado caracterizada a preterição, uma vez que a simples
aprovação em concurso público fora do número de vagas ou para formação de
cadastro de reserva gera, apenas, mera expectativa de direito à nomeação
e depende da vagância de cargos existentes dentro do prazo de validade do
concurso. -Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a impetrante
concorreu 1 a única vaga prevista no Edital 44/2010, para provimento de
cargos de professor de 3º grau do quadro permanente da Universidade Federal
do Espírito Santo, obtendo a 3ª colocação, circunstância que não lhe assegura
direito à nomeação, porquanto não restou aprovada e classificada dentro do
número de vagas ali previstas. -No que se refere ao remanejamento de vaga
pela Administração, como bem delineado pelo Il. Magistrado na sentença, às
fls. 76/80, in verbis: "(...) não vislumbro ilicitude no ato da Universidade
Federal em remanejar vaga criada a partir da aposentadoria do professor,
motivo pelo qual não há que se falar, neste caso, em violação a direito
líquido e certo da impetrante. Nesse sentido, cumpre registrar que o
destino da vaga surgida a partir da aposentadoria do servidor implicaria em
adentrar no mérito da decisão administrativa que não deve ser atribuída ao
Judiciário. Isso porque, a própria Lei nº 12.772/2012 autoriza a universidade
a vincular, ainda que temporariamente, os docentes em regime de 20 horas ao
regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, preenchidos os requisitos legais
definidos no §3º do art. 20 da mencionada lei. Portanto, o remanejamento
questionado pela impetrante é previsto na legislação, sendo, em princípio,
permitido que a universidade se valha deste expediente, o que não ultrapassa
a discricionaridade decorrente da autonomia administrativa conferida pelo
artigo 206 da Constituição Federal" fls. 77/78). -Como informou a autoridade
coatora, "usando de seu poder discricionário, decidiu transformar a vaga
oriunda da aposentadoria do professor Getulio em carga horária, procedndo a
sua distribuição entre professores do Departamento de Engenharia Elétrica,
por julgar que essa medida atende melhor à gestão da instituição de ensino. Ou
seja, não existe vaga (cargo vago) que permita a nomeação de professor em
regime de Dedicação Exclusiva (DE), pra o qual a recorrente/autora concorreu
(ver edital - fls. 26/27)" (fl. 111). -Diante das considerações acima, vê-se
que a candidata foi aprovada fora do número de vagas, inexistindo sequer
a comprovação de preterição, razão por que não há que se falar em direito
líquido e certo à nomeçaão e posse no cargo pretendido. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMANEJAMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por SANDRA MARA TORRES MULLER em face de sentença de fls. 76/80,
que denegou a segurança, cujo pedido consistia na manutenção da vaga criada
pelo professor aposentado, sem que ocorra a redistribuição, remanejamento de
suas horas aulas ou extinção da referida cadeira, devendo, por conseguinte,
ser convocada e nomeada no cargo pretendido. -A impetrante alegou, em...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A AUTORIDADE
IMPETRADA SE ABSTENHA DE IMPEDIR A FORMULAÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PETIÇÃO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
concedeu a segurança, em ação mandamental proposta por CONSUELO COSTA RIBEIRO
LIMA objetivando que o impetrado, Superintendente da Agência do INSS de
Olaria, se abstenha de impedir a entrada de requerimento administrativo para a
concessão de pensão por morte, de filha solteira de ex-ferroviário. 2. No caso,
a impetrante se insurge contra a negativa de o INSS de aceitar requerimento
administrativo para concessão de pensão por morte de filha de falecido segurado
ex-ferroviário. 3. Ao conceder a segurança, o magistrado a quo, considerou,
em resumo, que a possível compreensão de que a postulante não teria direito
ao benefício, não impede que a mesma formule o pleito administrativo, tendo
direito a uma resposta por parte do poder público. 4. Importa consignar
que não se discute neste feito o direito ao benefício e sim a garantia
constitucional de a impetrante peticionar ao poder público para obtenção de
uma resposta acerca de um direito previdenciário que julga fazer jus, não
havendo por isso que falar em decadência. 5. Tampouco procede a alegação
de que a impetrante não teria feito da prova da resistência quanto ao
recebimento do protocolo para efetivação do requerimento, uma vez que a
própria postura da autarquia de oposição ao pleito de fundo e à impetração,
denota que não houve aceitação do pedido na esfera administrativa. 6. Há de
ser reconhecer que assiste razão à impetrante, pois o direito de petição é
constitucionalmente assegurado no art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88,in verbis:
"o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder". Precedentes do eg. STF. 1 7. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Remessa
necessária e apelação do INSS conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDAO Vistos
e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os membros da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª região, por
unanimidade, em negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017. ABEL
GOMES Desembargador Federal Relator slm 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A AUTORIDADE
IMPETRADA SE ABSTENHA DE IMPEDIR A FORMULAÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PETIÇÃO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
concedeu a segurança, em ação mandamental proposta por CONSUELO COSTA RIBEIRO
LIMA objetivando que o impetrado, Superintendente da Agência do INSS de
Olaria, se abstenha de impedir a entrada de requerimento administrativo para a
concessão...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de
complementação de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição
inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da
RFFSA em 1978 (fl. 50), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e
após a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido
tal vínculo até a sua aposentadoria em 2001 (fl. 53). 3. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a 1 operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada com base na remuneração de
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal
empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários
que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em
que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal
hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de
complementação de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição
inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da
RFFSA em 1978 (fl. 50), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e
após a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido
tal vínc...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS PENHORADOS
EM AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO
RECURSAL E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FATOS NOTÓRIOS E SOBRE OS
QUAIS HÁ PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS
NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº
8.009/1990. VIABILIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS. RESERVA DO DIREITO À MEAÇÃO DA
EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. ARTIGO 843 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que se considera interposta,
e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
tendo por objeto a sentença de fls. 68/69, nos autos dos embargos de terceiro
opostos por MARTHA ARACY LOVISARO DO NASCIMENTO, objetivando a desconstituição
de penhoras incidentes sobre imóveis situados na Rua Engenheiro Enaldo
Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e na Rua
Soriano de Sousa, nº 115, sala 507, Rio de Janeiro/RJ. 2. Como causa de
pedir, alega a embargante que o primeiro imóvel é bem de família, utilizado
exclusivamente como moradia da própria embargante, de seu ex-marido, Nestor
José do Nascimento, e de Maria de Lourdes Lovizario Vittori, sendo, assim,
impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Aduz, por sua vez, ser o segundo
imóvel local em que a embargante exerce sua atividade profissional, atuando
como psicóloga para o sustento próprio e da família, razão pela qual também
permanece albergado pela garantia da impenhorabilidade legal. Assevera que as
dívidas de seu ex-cônjuge que deram azo ao processo originário (nº 0000386-
56.2003.4.02.5101) não foram contraídas em seu benefício. Nesse diapasão,
sustenta que a meação não pode ser afetada pela constrição patrimonial sofrida
pelo ex-cônjuge. 3. Deve-se assinalar, em primeiro lugar, que as sentenças
ilíquidas ficam sempre sujeitas ao reexame necessário, nos estritos conformes
da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal, motivo pelo qual se considera
ela interposta, ao lado do recurso voluntário do ente público. 4. Inicialmente,
em caráter preliminar, a apelada aduz a ocorrência de inovação recursal por
parte do INSS, que teria deduzido questões fáticas e jurídicas inéditas em
seu apelo. A tese, todavia, não se sustenta. Os elementos que delimitam
o universo das questões processuais e materiais a serem julgadas não são
outros senão a causa de pedir e o pedido. É dizer, então, exemplificando,
que se o autor apresenta pedido novo em grau recursal ou fatos ou fundamentos
inéditos, estes não poderão sequer ser conhecido pelo órgão ad quem, uma
vez que refogem ao conteúdo da decisão de primeiro grau. Deve-se cuidar,
porém, para não 1 confundir a inovação de um pedido ou da causa de pedir,
seja pelo autor, seja pelo réu, que envolvem a apresentação de questões
processuais ou de mérito não deduzidas até então, com a dedução de outros
argumentos para sustentar a mesma conclusão argumentativa. Isto é, nem todo
argumento novo constitui, essencialmente, uma questão nova, se a conclusão
a que a parte atingir for precisamente a mesma que havia sido atingida em
prévia manifestação processual. É possível, assim, e no que é pertinente
ao presente caso, que uma parte traga uma nova linha argumentativa para
sustentar a mesma conclusão já deduzida anteriormente. 5. Atentando para as
manifestações processuais do INSS, tem-se que as suas conclusões acerca das
questões deduzidas no processo sempre foram as mesmas: a penhora realizada no
curso da ação civil de ressarcimento, ora embargada, é válida e não deve ser
desconstituída e, bem assim, não há a garantia da impenhorabilidade. Para
chegar a tais conclusões, percorreu caminhos argumentativos distintos,
mas não há que se falar em inovação recursal. Assim, em que pese a apelada,
em seu cotejo analítico das teses deduzidas pela Autarquia Previdenciária
na impugnação aos embargos de terceiro e nas razões recursais pretender
demonstrar que o INSS está deduzindo questões novas, a análise atenta das
peças e dos argumentos trazidos permite concluir que não há, em verdade,
questões novas e nem fatos novos, mas, tão somente, o enquadramento jurídico
acerca de questões e fatos que já eram de conhecimento das partes. Haveria
inovação recursal caso o apelante trouxesse novos fatos que exigissem, por
exemplo, a realização de novos atos de instrução probatória - fenômeno que
poderia redundar na supressão de instância - ou novas questões jurídicas
que não pudessem ser conhecidas ex officio pelo julgador, sobre as quais
o juízo de primeiro grau precisaria ter se manifestado. O que se percebe,
contudo, é que o INSS, em seu recurso, simplesmente repisa a questão relativa
à suposta impenhorabilidade do bem de família, sustentando argumentativamente
a sua inexistência no caso vertente. 6. A simples leitura das manifestações
da Autarquia Previdenciária permite verificar que não houve, em momento
algum, contradição entre os argumentos desenvolvidos, mas, tão somente,
a complementação das teses, sem prejuízo ao contraditório. Igualmente,
equivoca-se a embargante quando afirma que o INSS teria expressamente
reconhecido o direito dela, uma vez que, em sua contestação, ele requereu
a improcedência integral dos pedidos veiculados na inicial (fl. 60),
a demonstrar cabalmente que não houve reconhecimento jurídico do pedido,
que seria causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive,
em sua contestação, a Autarquia afirma que a penhora deve recair sobre a
totalidade do bem, sendo este o mesmo fundamento que vem a ser deduzido no
presente recurso. 7. Deve-se consignar, ainda, que a questão referente à
constrição judicial determinada como consequência da Ação Penal nº 04/91 -
julgada pelo Órgão Especial do então Tribunal de Alçada do Estado do Rio
de Janeiro -, em que o ex-cônjuge da embargante, Nestor José do Nascimento,
restou condenado, foi amplamente discutida nos autos do processo principal (nº
0000386-56.2003.4.02.5101). Na petição de fls. 1543/1546 dos autos originais,
a ora embargante juntou petição requerendo a suspensão de leilões agendados
para 05 e 12 de dezembro de 2017, relativos aos imóveis litigiosos, bem como
a exclusão de tais bens da execução, ao que o INSS se manifestou exatamente no
sentido de que os imóveis penhorados são objeto de hipoteca legal na referida
ação penal. E nem se diga que as questões são inéditas no presente processo,
uma vez que os embargos de terceiro são conexos à ação de ressarcimento,
de modo que não há que se cogitar, realmente, de inovação. Dessa forma,
não há que se falar em inovação recursal, e tampouco em violação aos
princípios que emanam do 2 devido processo legal, como a ampla defesa e o
contraditório, mormente porque se oportunizou, em todas as ocasiões, à parte
embargante contraditar as teses deduzidas pelo INSS, seja em réplica, seja
em contrarrazões, propiciando a necessária dialética processual. 8. Também
diferentemente do que afirma a embargante, em suas contrarrazões, as alegações
do INSS que dizem respeito à decisões prolatadas em outros processos judiciais
envolvendo as mesmas partes são de ordem pública, uma vez que os efeitos
das decisões judiciais sobre as partes impactam na atividade jurisdicional
a ser exercida em outros processos nos quais elas figurem. 9. Em que pese
a irresignação da parte embargante, deve-se ter por certo que ambos os bens
imóveis objeto deste litígio foram objeto de hipoteca legal ou de sequestro em
razão da Ação Penal nº 04/91, como se vê na farta documentação acostada aos
autos originais da execução, desde ao menos o ano de 1991, conforme se lê no
Aviso lavrado pelo Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. 10. Nos autos originais, dos quais originam os
presentes embargos de terceiro, foram juntados os registros integrais dos
imóveis objeto deste processo: Rua Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35,
apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula 29.730 (10º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam uma série de bloqueios judiciais (AV-10, AV-12, AV-13, AV-14,
AV-16), sequestro (AV-10), hipoteca legal (R- 17) e indisponibilidade (AV-19,
AV-20, AV-22) e acautelamento (AV-15); e Rua Soriano de Souza, nº 155,
sala 507, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula nº 91.108 (11º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam também diversos sequestro (AV-3, R-6), bloqueio judicial (AV-4,
AV-11), hipoteca legal (R-5 e R-8), e indisponibilidade (AV-10) (fls. 1195/1197
dos autos originais). Ainda que não fosse o caso, a condenação em ação penal,
com o consequente deferimento de medidas de constrição judicial, poderia
ser considerado fato notório ou fato em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade, a independer de prova (artigo 374, incisos
I e IV, do CPC/2015). 11. Não há que se falar em má-fé por parte do INSS
quando faz alusão aos Embargos de Terceiro nº 0017683-95.2011.4.02.5101,
pois é nítido que não esteve a dizer que este processo envolvia as mesmas
partes, numa tentativa de ludibriar o juízo, como afirma a ora embargante,
mas, simplesmente, utilizou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, proferida naquele processo, como um precedente, a fim de sustentar
sua argumentação no sentido de que em relação aos imóveis objeto de hipoteca
legal, não é oponível a garantia do bem de família. 12. Precedentes:
TRF-2 - AC 0017683-95.2011.4.02.5101 [TRF2 2011.51.01.017683-0] - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des Fed. MARCUS ABRAHAM - Data de decisão: 09/12/2014 -
Data de disponibilização: 18/12/2014; TRF-2 - AC 0001037-19.2011.4.02.5001
[TRF2 2011.50.01.001037-8] - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES - Data
de decisão: 05/11/2013 - Data de disponibi l ização: 29/11/2013; TRF-4 -
ACR 0006523- 13.2009.404.7001/PR [0006523-13.2009.404.7001] - 7ª Turma -
Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ - Data de julgamento: 24/02/2015 e TRF-3 -
AP 0007916-36.2004.4.03.6108/SP - 1ª Turma - Rel. Juíza Fed. Conv. SILVIA ROCHA
- Data de publicação: 18/05/2011. Revela-se irrelevante, ainda, o fato de o
bem ter sido adquirido licitamente, pois a medida tem por fito simplesmente
propiciar a reparação civil do dano causado pelo crime. 13. Deve-se assinalar
que a questão sobre a existência ou não do direito à meação é, obviamente, uma
matéria jurídica, e não de fato, de forma que não se torna "incontroversa". 3
Para que se chegue a essa conclusão, basta a leitura do caput do artigo 341 do
CPC/2015, que consagra o ônus da impugnação especificada dos fatos, prevendo
que presumem-se verdadeiras as alegações de fato, e não as questões de direito,
que devem ser submetidas a julgamento pelo magistrado. Em outras palavras,
ainda que o INSS tivesse deixado de abordar a questão referente ao direito
à meação ou à impenhorabilidade da cota parte da embargante, ou ainda que
com ela concordasse expressamente, não se trataria de "fato incontroverso",
mas, tão somente, de uma discussão sobre questão jurídica, sobre a qual não
recai a presunção a que alude o artigo 341 do CPC. Deve-se consignar que, no
ponto, que, realmente, ainda que se reconheça inexistir a impenhorabilidade
do bem de família na hipótese, por força da exceção do artigo 3º, inciso VI,
da Lei nº 8.009/1990, a problemática deve ser solucionada pela aplicação
do artigo 843 do CPC/2015. 14. O fato de ter sido consumada a penhora sobre
diversos outros bens integrantes do patrimônio do ex-cônjuge em nada altera
as conclusões desta decisão, uma vez que não é possível, em grau de recurso,
se aferir aprioristicamente se a dívida pela qual o Nestor José do Nascimento
responde poderia ser satisfeita por apenas alguns dos bens já constritos. Tal
apuração será feita, individualmente, pelo Juízo da execução, ao qual incumbe
verificar, após a avaliação de todos os bens penhorados, se são suficientes
para fazer frente ao débito exequendo. 15. Por tudo que foi exposto, devem
ser assentadas as seguintes conclusões: (1) ainda que o imóvel situado na Rua
Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, nesta cidade,
seja considerado bem de família, por consistir na moradia da embargante,
não lhe assiste a garantia da impenhorabilidade do bem de família legal,
que é inoponível em caso de indenização civil resultante de condenação penal
(artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990); (2) deve ser mantida, assim,
a penhora sobre o referido imóvel, bem como sobre o imóvel situado na Rua
Soriano de Sousa; e (3) a respeito da alienação judicial dos bens, deverá
ser observada a previsão do artigo 843 do CPC/2015, ressalvado, inclusive,
o direito de preferência pela arrematação do bem prevista no § 1º desse mesmo
artigo. 16. Dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados
nos embargos de terceiro. Os honorários sucumbenciais deverão ser suportados
pela embargante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS PENHORADOS
EM AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO
RECURSAL E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FATOS NOTÓRIOS E SOBRE OS
QUAIS HÁ PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS
NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº
8.009/1990. VIABILIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS. RESERVA DO DIREITO À MEAÇÃO DA
EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. ARTIGO 843 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PROVIDOS. 1...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8.186/91. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU OU DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se o valor da complementação da aposentadoria do autor
teria que ter como base a remuneração integral do cargo do pessoal em atividade
na CBTU ou na VALEC, bem como se o autor faria jus ao pagamento das diferenças
das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua aposentadoria. 2. O
Decreto-Lei 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de
1969, garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de
complementação de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186,
em 21.05.91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478,
o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. Os precedentes acerca da
matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao
qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o
direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos
e autárquicos federais ou em regime especial". 4. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na CBTU, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário, sendo certo que o regime
jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria
tanto poderá ser estatutário quanto celetista, pois o Decreto-Lei 956/69
não restringiu o direito à complementação aos estatutários. 5. O autor
ingressou nos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em
04/01/1977, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos
(cópia da carteira de trabalho). Aposentou-se por tempo de contribuição, na
condição de ferroviário, em 20/08/2012 no Cargo de Assistente de Manutenção/
Op. Maq. Equip., classe 2, Nível - 126, 1 todavia permaneceu laborando na
CBTU. 6. O direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco,
considerando a sua data de admissão na RFFSA. Tal complementação corresponde
- conforme se depreende do estabelecido na Lei n.º 8.186/1991 - à diferença
entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o
valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide,
portanto, não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim o valor
de tal complementação. 7. Aplica-se a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex - fe r rov
iá r io aposen tado receb ia quando estava em atividade (art. 2º, caput, da
Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário em comento. 8. A isonomia
é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001,
ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação
de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá
como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA. 9. Sobre o parâmetro para a complementação da aposentadoria,
aplica-se a remuneração d o c a r g o c o r r e s p o n d e n t e a o d
o p e s s o a l e m a t i v i d a d e n a RFFSA, e não a remuneração que
cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade (art. 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91) na CBTU ou na VALEC, sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
comento. 10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um
dos réus, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no artigo
85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil,
mantida suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida,
a teor do art. 98, §3º do CPC (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça). 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8.186/91. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU OU DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se o valor da complementação da aposentadoria do autor
teria que ter como base a remuneração integral do cargo do pessoal em atividade
na CBTU ou na VALEC, bem como se o autor faria jus ao pagamento das diferenças
das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua aposentadoria. 2. O...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA
- FUZILEITO NAVAL - PRAÇA - ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A CABO - PROMOÇÃO -
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇA/CPP - PARECER DESFAVORÁVEL - ATO DISCRICIONÁRIO -
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO - VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO -
RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO DE
OLIVEIRA SANTOS, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos do mandado
de segurança com pedido de liminar impetrado em face do COMANDANTE DO PESSOAL
DE FUZILEIROS NAVAIS nº0216416-94.2017.4.02.5101, objetivando sua aprovação em
concurso de promoção para cabo, que julgou improcedente o pedido, denegando
a segurança. -Dirimiu o Magistrado de piso a lide, entendendo pela rejeição
do pleito autoral a uma, porque, "em se tratando de ato administrativo,
existe a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, própria aos atos
administrativos, só afastável com certeza documental ou após o necessário
contraditório.", cabendo ao Judiciário "somente a verificação de questões
pertinentes a legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela
comissão responsável, não podendo, ao arrepio de substituí-la", ou adentrar
o mérito da discricionariedade administrativa, "salvo nos casos em que há
flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo."; a duas,
o Parecer favorável do CPP é requisito básico, para inscrição no processo
seletivo do curso objeto do presente writ, não obtido pelo impetrante,
ora apelante, por unanimidade de votos, sustentando ter o parecer negativo
se baseado em ação penal não finda, parecer este que não veio aos autos;
a três, em se tratando de concurso, necessário se faz o estabelecimento
de critérios que devem ser cumpridos sob pena de eliminação, sobretudo
cuidando-se de carreira militar, não sendo dado ao Judiciário criar exceções
à regra, "modificar situações onde não haja evidente violação a direito ou
descumprimento de norma. O mero sentimento de preterimento do candidato,
por si só, não torna seu pleito válido." -Cinge-se o cerne da controvérsia
a se perquirir se preenche o impetrante os requisitos necessários para a
percepção do direito pretendido. - Examino a questão prévia concernente à
arguição de ser a sentença citra petita. - O Superior Tribunal de Justiça,
AgInt no AREsp 04992, DJ1/8/18, decidiu:"3.Caracteriza-se o julgamento aquém
do pedido (citra petita) quando a sentença deixa de examinar, de maneira
fundamentada, pedido expresso formulado na petição inicial.4.Agravo interno
não provido." 1 - Na hipótese foi a pretensão autoral examinada, de forma
fundamentada, inobstante de forma contrária aos interesses do apelante,
não se ressentindo, portanto do vício acenado. -É a concessão de promoção
de militares temporário ato discricionário de cada força militar, que deve
pautá-los atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado
ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que
lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando
aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma,
mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e
37 da Constituição da República, pois caso contrário, estaria substituindo
o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado. -É atribuição
da Administração Naval, a definição dos critérios que regem o acesso na
hierarquia castrense, critérios estes emanados do próprio Comando da Força
Naval, e harmônicos com o próprio texto Constitucional (art.37, CF), dispondo
o art. 59 do Estatuto dos Militares (Lei nº6.880/80), "o acesso na hierarquia
militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo,
gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a
obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares". -Sendo
um dos requisitos essenciais e vinculantes eleitos pela Administração Naval
no uso de sua discricionariedade para matrícula e ingresso de militares,
in casu da Marinha - Praça - nos processos seletivos e Cursos para Estágio
de Habilitação, visando formação/promoção a Cabo, a obtenção de parecer
favorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais
(CPP). -De se observar que a definição de critérios que regram o acesso na
hierarquia militar é matéria que constitui atribuição da Administração Naval,
em obediência aos parâmetros legais, sendo, por isso, regulada por ato interno
do Comandante da Marinha, que encontra ressonância no princípio da eficiência,
inscrito no caput do art. 37 da Carta Magna, e se afirma no contexto jurídico
vigente em harmonia com a própria Constituição Federal. -Nesse diapasão,
o art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar,
fundamentado notadamente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e
sucessivo e será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a que se obtenha
um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento
da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios
da Forças. -É a avaliação feita pelo CPP, in casu CPPCFN, órgão colegiado,
de caráter permanente, composto por oficiais de experiência naval comprovada,
devidamente selecionados pela alta Administração dentre os diversos setores
da Marinha como Ensino, Pessoal, Operativo e 2 Logístico, que analisam todo
o histórico militar, bem como aspectos positivos e depreciativos relatados
em avaliações periódicas realizados pela chefia imediata deste, e deliberam
acerca da conveniência de o militar ser alçado a graduações superiores. -Assim,
tem-se que a avaliação pela referida Comissão de Promoções de Praças - CPP
é requisito essencial à inclusão no Processo Seletivo pleiteado, sendo ela
fundamentada no conjunto de apurados ao longo da carreira do militar, cumprindo
assinalar que tal atribuição insere-se no poder discricionário da Administração
Militar, não estando isenta de apreciação pelo Judiciário se revestida de
qualquer ilegalidade (TRF2, AC 0024994-07.2016.4.02.5120, Disp.17/10/17) -
"A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições
e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação
desses pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno e
discricionário, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto
de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Possível apenas a apreciação
acerca de sua legalidade." -Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se
sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse,
estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional. -In
casu, não preenche o ora recorrente os requisitos legais e regulamentares à
admissão em curso de especialização/PCPM pleiteado, não tendo demonstrado
atender às exigências legais e regulamentares à inscrição pretendida, não
logrando êxito em sustentar sua argumentação acerca de que a motivação da Ré
em considerá-lo inapto à matrícula no Curso de Especialização de Cabos do
CPFN/2017 (C-Esp/2018) deu-se por força de Parecer desfavorável unânime da
CPP- Comissão de Promoções de Praças -, com assento acusação em ação penal
sem transito em julgado, documento não trazido aos autos. -Noutro eito,
o magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão que denegou a segurança,
considerou que o Impetrante não acostou aos autos documentos que comprovassem
as suas alegações - "Contudo, consoante se vê no documento de fl.15 o
impetrante obteve parecer desfavorável da CPP, por unanimidade de votos, para
sua inscrição no processo seletivo.O impetrante alega que o parecer se baseou
no fato de ser réu em ação penal. Deixa, contudo de juntar o próprio parecer,
documento imprescindível para a comprovação de suas alegações." -. -Em se
cuidando a hipótese de mandado de segurança, que é o remédio jurídico para
a proteção de direito líquido e certo, deve o mesmo ser demonstrado de plano
na própria exordial, e toda e qualquer prova necessária à demonstração desse
direito que se visa proteger, devendo ser juntada com a inicial, ou seja,
exigível é a prova pré-constituída, presente no momento da impetração, de tal
modo que o direito invocado pelo Impetrante possa ser imediatamente protegido,
o que não é o caso dos autos. -Assim, correto o entendimento explicitado pelo
d.Sentenciante, no sentido de que para o atendimento do pleito da Apelante
depende de prova inequívoca de que indicado Parecer foi desfavorável em razão
de figurar como Réu em Ação Penal - em se tratando de ato administrativo,
existe a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, própria aos atos
3 administrativos, só afastável com certeza documental ou após o necessário
contraditório -. Todavia, inexiste qualquer comprovação neste sentido,
posto não acostado aos autos com a exordial e, tampouco, requisitada a sua
apresentação à autoridade coatora, não tendo o Impetrante se desincumbido do
ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, sendo necessária a produção
do contraditório o que não condiz com o rito da espécie e, por conseguinte,
afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que indeferiu sua
matrícula no Curso de Especialização. -Desta forma, por não haver liquidez
e certeza do direito alegado pelo Impetrante, de rigor a manutenção da
sentença, ressalvado o acesso às vias ordinárias. -Assim, em tendo recebido
o apelante parecer negativo para sua inclusão em quadro de acesso para o
Curso pretendido, ato inserto no Poder Discricionário da força militar a
que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade (TRF2,
0015213-86.2014.4.02.5101, T7, Disp.23/06/2016) , não demonstrada qualquer
ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção do decisum (mutatis TRF2,
AC 201151010120680, T7, E-DJF2R 13/06/2012; 0010853-16.2011.4.02.5101, T7,
Disp.24/10/2013), posto encontrar-se claramente evidenciada as razões da
não satisfação dos requisitos essenciais previstos na legislação de regência
para a hipótese. -De se ressaltar que, "O prosseguimento na carreira militar
está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão
insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação
deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade,
atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não
é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado,
apreciar a legalidade do procedimento." (AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7,
Disp.04/06/2018) -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA
- FUZILEITO NAVAL - PRAÇA - ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A CABO - PROMOÇÃO -
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇA/CPP - PARECER DESFAVORÁVEL - ATO DISCRICIONÁRIO -
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO - VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO -
RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO DE
OLIVEIRA SANTOS, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos do mandado
de segurança com pedido de liminar impetrado em face do COMANDANTE DO PESSOAL
DE FUZILEIROS NAVAIS nº0216416-94.2017.4.02.5101, objetivando s...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho