DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. O Autor/Apelante foi admitido na RFFSA em 06/09/1984 e,
após sucessões trabalhistas, passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS,
aposentando-se nos quadros da SUPERVIA, em 02.2014, ora postulando
a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), 1 Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 7. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
SUPERVIA - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base
na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. O Autor/Apelante foi admitido na RFFSA em 06/09/1984 e,
após sucessões trabalhistas, passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS,
aposentando-se nos quadros da SUPERVIA, em 02.2014, ora postulando
a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da L...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - CABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO
- PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O
DEFERIMENTO DO PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. - A prescrição não fulminou o
próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do lustro, na
linha do entendimento sufragado pelo enunciado da súmula 85 do STJ. Isto porque
o ato lesivo, consubstanciado na não implementação do abono de permanência
a partir da data em que o servidor preencheu as condições jurídico legais
para sua aposentadoria voluntária, se renova mês a mês, restando atingido
pelo fenômeno prescricional referenciado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32
tão somente as prestações mensais sucessivas, nos termos do art. 3º deste
mesmo diploma normativo. - O transcurso do tempo não fulminou o direito do
Autor ao Abono de Permanência, e a prescrição, que atinge algumas parcelas,
não se confunde com a prescrição do próprio fundo do direito, sendo certo,
portanto, que o reconhecimento do direito em sede administrativa não implica
afastamento da observância do fenômeno prescricional na apuração dos atrasados
devidos. - Como se infere dos dados contidos nos autos, desde novembro de
2007, o Autor fazia jus à percepção do Abono de Permanência, direito este
que não se extinguiu com o transcorrer do tempo. Contudo, somente requereu
administrativamente o referido benefício administrativo quando decorrido mais
de sete anos após a implementação das condições legais para o recebimento
da aludida vantagem. Por cuidar-se de um direito constituído no cerne de
uma relação jurídica de trato sucessivo, não houve a prescrição do fundo do
direito, mas das parcelas anteriores ao lustro. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - CABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO
- PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O
DEFERIMENTO DO PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. - A prescrição não fulminou o
próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do lustro, na
linha do entendimento sufragado pelo enunciado da súmula 85 do STJ. Isto porque
o ato lesivo, consubstanciado na não implementação do abono de permanência
a partir da data em que o servidor preencheu as condições jurídico lega...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, por ausência e direito líquido e certo e inadequação
da via eleita. 2. Das inscrições nºs 72.7.10.000005-07 e 72.6.10.000025-61:
A impetrante não logrou comprovar que a compensação declarada foi devidamente
homologada pela autoridade fiscal, ou que não houve qualquer comunicação
acerca da não-homologação. Não constam dos documentos trazidos à colação
as datas de apresentação à Receita Federal do Brasil nem das declarações
originárias, nem das retificadoras. Ou seja, os fatos alegados não restaram
provados. 3. Da inscrição nº 72.5.09.001016-76: Noticiado nos autos que foi
proferida sentença nos autos da Ação Trabalhista nº 1198.2008.006.17.00,
publicada em 15.07.2009, concluindo pela improcedência da pretensão da ora
Impetrante e mantendo subsistente o auto de infração impugnado, não havendo
por parte da Impetrante, em seu recurso, qualquer menção sobre o ocorrido,
pois, apenas reitera a alegação de que o depósito judicial, por si só, é causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Sem o trânsito em
julgado da ação trabalhista ou comprovação de conversão em renda em favor da
União Federal do depósito efetuado, não há como fazer a subsunção da situação
fática da impetrante aos termos do artigo 206 do CTN, para fins de determinar
a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa. 5. Nem
mesmo se fosse possível o acolhimento do pedido da Impetrante em relação a CDA
72.5.09.001016-76, haveria a possibilidade da expedição da certidão positiva de
débito com efeitos de negativa requerida, em razão da exigibilidade das dívidas
constantes nas CDA’s nºs 72.7.10.000005-07 e 72.6.10.000025-61. 6. Da
análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a certeza e
liquidez do direito invocado, uma vez que para caracterização do direito
líquido e certo, apto a ser protegido pela via mandamental, exige-se prova
pré-constituída dos fatos alegados, inexistente nos autos. 7. O mandado de
segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito postulado esteja
amparada em prova pré-constituída, mostrando-se, no presente caso, via
inadequada para o deslinde do feito, na medida em que o direito pleiteado não
se apresenta líquido e certo, dependendo de dilação probatória e comprovação
dos fatos alegados. 8. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do
direito supostamente violado devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata
de ação cujo procedimento não comporta instrução probatória. 9. Precedentes:
PET no REsp 1228458/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, por ausência e direito líquido e certo e inadequação
da via eleita. 2. Das inscrições nºs 72.7.10.000005-07 e 72.6.10.000025-61:
A impetrante não logrou comprovar que a compensação declarada foi devidamente
homologada pela autoridade fiscal, ou que não houve qualquer comunicação
acerca da não-homologação. Não constam dos documentos trazidos à colação
as datas de apresentação à Receita Federal do Brasil nem das declarações
ori...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECENAL
ULTRAPASSADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não merece reforma a sentença na
sua conclusão, eis que foi corretamente afastada a possibilidade de revisão, já
que se pretende a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
com data de início anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97,
sendo que a presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal nos
respectivos casos. 2. Quanto ao benefício em análise, com DIB em 19/01/1994,
antes, portanto, da instituição do prazo extintivo previsto no referido
dispositivo, com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos, o
entendimento firmado no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao
prazo decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o
termo inicial do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997),
seria 1º de agosto de 1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação), contando-se a partir daí dez anos. 1 3. Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada em 27/11/2013, após
esgotado o prazo. 4. Na verdade, mesmo antes da legislação específica, tratando
da matéria, vigia o Decreto nº 29.910/32, que tratava de prazo prescricional
(de fundo de direito) para as ações contra as fazendas públicas, valendo
aduzir que o INSS é fazenda pública autárquica federal. 5.Destarte, nosso
direito jamais se coadunou com a imprescritibilidade em face das lesões
convalescentes de direito, e inércia para recuperá-las. Não pode agora,
comportar exceções calcadas em mera casuística com que se venha a interpretar
sucessão de leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade entre todos
os segurados da Previdência Social. 6. De fato nos parece acertada a posição
do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de um benefício
(de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame sob o prisma
meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de direito
subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma prever
esse prazo decadencial, ou prescricional (fundo de direito), passando a valer
a partir de sua vigência para todos os benefícios concedidos. 7. Ressalte-se,
ainda, que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da
MP nº 1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP nº 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). 8. E,
se o prazo ainda em curso foi aumentado pela nova lei, de cinco para dez
anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no sentido de que
o novo lapso se aplica imediatamente, computando-se, todavia, o período já
transcorrido sob o manto da legislação anterior. 2 9. Na prática, o prazo se
manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP nº 1.523-9
de 1997, mesmo para aqueles concedidos entre 21/11/1998 e 19/11/2003, já
que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que
a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. 10. Assim,
conclui-se pela confirmação da sentença, pois a solução dada ao caso, de fato,
é a que evita tratamento injusto e desigual para idênticas situações jurídicas,
submetendo-se ao mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício
concedido antes da MP nº 1.523-9/97. 11. Ressalte-se que a Turma Regional de
Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais editou a Súmula nº 8, em sessão realizada em 29/06/2009, na mesma
esteira de entendimento. 12. A jurisprudência do eg. STJ (REsp 1303988/PE,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012,
DJe 21/03/2012) também acolhe a tese aqui exposta. 13. Destaque-se que o
eg. STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do prazo de
dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício estabelecido
pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, entendendo que o mesmo é aplicável
inclusive aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/97,
conforme se verifica da Notícia publicada no sítio do eg. STF em 16/10/2013,
referente ao julgado mencionado pelo ora apelante (Recurso Extraordinário
nº 626.489). 14. Apelação a que se nega provimento. 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECENAL
ULTRAPASSADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não merece reforma a sentença na
sua conclusão, eis que foi corretamente afastada a possibilidade de revisão, já
que se pretende a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
com data de início anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97,
sendo que a presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal nos
respectivos c...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO
CPC/2015. FAUNA SILVESTRE. OFÍCIO DO IBAMA E DO INEA PARA CUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.791/1991. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
COM LEI FEDERAL 5.197/67. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO. PERIGO DA DEMORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que deferiu liminar a favor de sociedade empresária, determinando
que o IBAMA e o INEA-RJ abstenham-se de autuar, embargar a atividade e/ou
recolher os produtos por ela comercializados com fundamento na Lei Estadual nº
1.797/1991. 2. A fim de analisar a pertinência ou não da tutela de urgência,
tem-se que a questão central a ser debatida gira em torno i) da natureza e
abrangência da Lei Estadual nº 1.797/1991 e, em seguida, ii) já em análise
fática da probabilidade do direito da agravada, deve ser verificado se
evidencia possuir os requisitos necessários à exploração da atividade a que
se dedica, e se a revogação da liminar requerida pelo órgão ambiental, ora
agravante, gera perigo de dano à sua consecução. 3. O artigo 22, inciso I da
Constituição Federal de 1988 estipulou a competência privativa da UNIÃO para
legislar, dentre outras matérias, sobre direito comercial. No caso, não se pode
afirmar que a norma estadual se refira ao comércio de forma ampla, estando
expressamente delimitada a animais silvestres, da fauna nacional e exótica,
razão pela qual não se trata de competência legislativa sobre o comércio,
mas sobre o próprio direito ambiental. Ao proibir a comercialização, a norma
prioriza não o comércio em si, mas a proteção da fauna que lhe é subjacente,
uma vez que pretende a vedação do manuseio industrial e manufaturado de
produtos que tenham como matéria-prima os animais silvestres. 4. Firmada
a premissa de que a Lei Estadual nº 1.797/1991 não versa sobre direito
comercial, mas sim sobre direito ambiental, o comando a ser invocado, em
matéria de competências constitucionais, recai sobre o artigo 24 da Carta
Magna, cujo inciso VI dispôs sobre a competência concorrente da União, do
Estado e do Distrito Federal para legislar sobre "florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição". 5. De acordo com o disposto
no art. 24, §§1º e 2º, no âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de forma que não exclui a
competência suplementar dos Estados. A União deve editar lei que estabeleça um
parâmetro mínimo de proteção adequada ao meio ambiente, cabendo aos Estados,
ao Distrito Federal e Municípios complementar a norma geral federal, e,
ainda, legislar para suprir eventuais lacunas dessa legislação, não devendo
contrariar as diretrizes principiológicas estabelecidas pela norma 1 federal,
sempre respeitando o princípio da predominância do interesse. 6. Na hipótese,
a União exerceu a competência legislativa sobre o tema, através da edição
da Lei nº 5.197/67, cujo art. 3º proíbe o comércio da fauna silvestre e
de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição
ou apanha, excepcionando-se tal comando proibitivo no art. 6º, no qual se
tem o estímulo de construção de criadouros de animais silvestres para fins
econômicos e industriais. Trata-se de hipótese legal excepcional, devendo
ser interpretada de forma restritiva. Nesse viés, a legislação federal traz
a regra de proibição do comércio de espécimes da fauna silvestre, sendo
apenas possível o desenvolvimento de atividades econômicas e industriais que
a tenham como produto quando provenientes de criadouro. 7. Partindo-se da
norma geral federal de que a atividade econômica e industrial que envolva
animais silvestres será permitida somente quando os espécimes advierem
de criadouros construídos para tal finalidade, tem-se que a norma estadual
proíbe a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados
fora dessa hipótese. A lei do Estado do Rio de Janeiro deve ser interpretada
no sentido de que apenas proíbe a comercialização dos artefatos e derivados
industrializados de animal silvestre no Estado que sejam oriundos de caça ou
apanha de animais que se encontrem livres na natureza ou de animais cujos
criadouros estejam em desacordo com a legislação em vigor, mostrando-se
possível a comercialização quando a matéria-prima seja de origem legalizada
e controlada pelo Poder Público. 8. O fato de a empresa ter obtido a
Autorização para Manejo da Fauna Silvestre nº 3304.1914/2009 - RJ no ano
de 2009, tendo sido referida autorização renovada em maio/2015, já revela a
probabilidade do direito alegado, mormente porque a Recomendação do IBAMA no
sentido de que interrompesse a comercialização de seus produtos deu-se com
base em errônea interpretação do conteúdo da legislação estadual, que não
exclui a possibilidade de comércio de espécimes provenientes de criadouros
legalizados. 9. Em análise perfunctória própria do momento processual, tem-se
que a empresa exercia regularmente suas atividades, quando, em 2013, foi
notificada a interrompê-la, devido exclusivamente à existência de lei estadual
que, em tese, impediria a continuidade de funcionamento, argumento esse que não
se sustenta. 10. Quanto ao perigo da demora, o ofício do IBAMA alertando sobre
a necessidade de cumprimento da legislação estadual foi recebido em novembro
de 2013, e a notificação do INEA/RJ, corroborando o alerta do IBAMA, com a
ratificação da impossibilidade da comercialização, em abril/2016. A rigor,
apesar de referidos documentos mencionarem a necessidade de cessação das
atividades, apenas baseiam-se na necessidade de cumprimento da legislação,
não indicando qualquer imposição concreta de multa administrativa capaz de
afetar a saúde financeira da agravada. 11. Ainda que a aplicação de multas
não seja uma realidade já vivenciada pela empresa, optou- se pela suspensão do
exercício de suas atividades até que solucionada a questão em tela, de forma
que se torna possível, conforme pontuado pelo juízo, apoiar a existência de
periculum in mora na própria função social da empresa, "pois a proibição da
comercialização imposta, sem suporte de validade constitucional inviabiliza
a atividade empresarial e a tríplice função da empresa, como geradora
de emprego, arrecadadora de tributo e fomento à economia, sujeitando-a,
inclusive, a penalidades administrativas" (fl. 667 dos autos de origem),
ainda que futuras. 12. Agravo de instrumento desprovido. 2
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO
CPC/2015. FAUNA SILVESTRE. OFÍCIO DO IBAMA E DO INEA PARA CUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.791/1991. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
COM LEI FEDERAL 5.197/67. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO. PERIGO DA DEMORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que deferiu liminar a favor de sociedade empresária, determinando
que o IBAMA e o INEA-RJ abstenham-se de autuar, embargar a atividade e/ou
recolher os produtos por ela comercializados com fundamento na Lei Estadual nº
1.797/1991. 2. A fi...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SISCOMEX. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. O presente feito preenche os requisitos do Mandado de Segurança
previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam:
a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse
direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas; desta forma, não há
que se falar em inadequação da via eleita. 2. Embora seja garantido aos
servidores públicos o exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF),
cabe à Administração Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de
funcionários capaz de preservar a continuidade do serviço público, evitando-se,
assim, o prejuízo aos cidadãos em geral. 3. O contribuinte não pode sofrer
prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial à atividade de
despacho aduaneiro, competindo ao órgão responsável por este serviço manter
a continuidade do mesmo. Precedentes. 4. No caso em análise, como se trata
de pedido de habilitação de importadores do SISCOMEX, aplica-se a regra do
art. 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, que prevê procedimentos
de habilitação de importadores, dispondo que "os procedimentos relativos
à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no
prazo de 10 (dez) dias contados da sua protocolização". 5. Ponderação entre
a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e
as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do âmago
da Constituição Federal de 1988. 6. A Impetrante não tem direito à validade
de seu credenciamento perante o SICOMEX de forma incondicional, assim como não
tem direito incondicional ao deferimento do pedido formulado, mas sim direito
líquido e certo de ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo
quando há previsão legal para tanto. 7. Remessa Necessária desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SISCOMEX. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. O presente feito preenche os requisitos do Mandado de Segurança
previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam:
a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse
direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas; desta forma, não há
que se falar em inadequação da via eleita. 2. Embora seja garantido aos
servi...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0048722-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048722-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MANOEL DOMINGOS NETO ADVOGADO
: RJ066383 - WILSON SIMOES FILHO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00487227620124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NAS PROMOÇÕES
OCORRIDAS. M ANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão
autoral, nos autos em que postulava a promoção ao posto de Capitão, bem
como o p agamento das diferenças. -Como causa de pedir, alega o autor, em
síntese, ser militar do Exército, e que não restou observado o critério de
promoção coadunável à hierarquia e à disciplina, tendo sido preterido em
relação aos demais graduados na respectiva Força. -Com efeito, impõe-se a
manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito
da pretensão autoral. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, " quando a ação busca configurar ou restabelecer uma
situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em
que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a
ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua
pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo d o
direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também,
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 85 do
S TJ. -Consoante se depreende dos autos, o recorrente iniciou sua carreira
de militar em 17/05/1971 (fl.16), sendo a última promoção de Subtenente,
ocorrida em 01/06/1995 (fl.17), tendo sido reformado, conforme DOU em 1 0
6/05/1999 (fl.20), ajuizando a ação em 05/12/2012 (fl.21). -Assim, decorridos
mais de 05 anos do ato que impugna, prescrito o p róprio fundo do direito,
nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. - Precedentes do STJ e deste
Eg. Tribunal. -Ademais, ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor
sorte não assistiria ao autor, visto que não comprovou nos autos a preterição
d as promoções ocorridas. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0048722-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048722-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MANOEL DOMINGOS NETO ADVOGADO
: RJ066383 - WILSON SIMOES FILHO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00487227620124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NAS PROMOÇÕES
OCORRIDAS. M ANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão
autoral, nos aut...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia à análise do suposto direito de promoção de militar e pagamento
das parcelas pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de
fundo de direito ou de trato sucessivo. 2. O fundamento correto para o caso
seria reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal do próprio fundo do
direito, que é passível de análise por se tratar de matéria de ordem pública,
e devendo ser apreciada de ofício e a qualquer momento no processo. 3. A
prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão para reconhecimento
de direito à promoção. Precedente do STJ. 4. A ação foi proposta somente
em 29/06/2016, requerendo que a portaria de promoção de 3º sargento fosse
alterada para que a antiguidade fosse contada a partir da portaria nº 1012 de
12/12/2002. A alegada violação de direito ocorreu há mais de cinco anos antes
da propositura da ação, fora, portanto, do prazo estabelecido pelo Decreto n.º
20.910/32. 5. Reconhecida a prescrição e sendo a mesma prejudicial de mérito,
não há razão para se adentrar nos argumentos da apelação. 6. Foi utilizado o
valor mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a fixação
dos honorários sucumbenciais 7. Honorários advocatícios majorados para 11%
(onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação
suspensa, na forma do art. 98, §3º do NCPC 8. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia à análise do suposto direito de promoção de militar e pagamento
das parcelas pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de
fundo de direito ou de trato sucessivo. 2. O fundamento correto para o caso
seria reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal do próprio fundo do
direito, que é passível de análise por se tratar de matéria de ordem p...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
POPULAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 21
DA LEI Nº 4.717/65 E ARTIGO 1º DA LEI 9.873/99. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CEBAS. RENOVAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
446/2008. RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/2009. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 55, DA LEI
Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 566.622/RS. REQUISITOS. LEI
COMPLEMENTAR. ARTIGOS 9º E 14 DO CTN. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. APELO DA ENTIDADE ASSISTENCIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelações interpostas em face da sentença que declarou, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 446/2008 e julgou procedente o
pedido para anular os efeitos da Resolução do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS nº 03, de 23.1.2009, que concedeu o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS à entidade ré, ora apelante, com
validade de 1º.1.2007 a 31.12.2009, no âmbito do Processo Administrativo
nº 71010.01077/2006-20. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, no
pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, § 5º, do
CPC, em valor "a ser apurado na fase de execução", bem assim indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça requerido pela entidade assistencial. 2. O
autor ajuizou a presente Ação Popular objetivando (e-fls. 1-66): a) anular
("ou declarar nulo") , o CEBAS concedido à FIDENE - FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com
validade para o período de 01.2007 a 12.2009, com fundamento no artigo 37 da
Medida Provisória nº 446/2008 e Resolução CNAS nº 03/2009, sob os argumentos
de que: a.1. Inconstitucionalidade formal e/ou material do art. 37 da MP
nº 446/2008; a.2. Inconstitucionalidade de se manter como válido o CEBAS
após a rejeição da MP nº 446/2008; a.3. Ilegalidade da concessão de CEBAS
pelo Presidente da República; e b) Sucessivamente, requer a anulação do
título pelo não atendimento cumulativo aos requisitos do CEBAS, constantes
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 752/93, sucedido pelos artigos 2º e 3º,
do Decreto nº 2.536/98. 1 3. Em síntese: pretende o autor popular a anulação
(ou declaração de nulidade) do Certificado Assistencial concedido à entidade ré
(FIDENE), de modo a evitar "o prejuízo que pode ser causado pela concessão do
CEBAS", correspondente ao "montante de contribuições da seguridade social e
de terceiros de fatos geradores ocorridos dentro do período de sua validade"
(e-fl. 64), estimado, para o período de validade do certificado (01.2007 a
12.2009), em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 4. DO REQUERIMENTO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Verifica-se que a gratuidade da justiça, requerido
pela ré em sua contestação de e-fls. 532-633, foi indeferido pelo Magistrado
de primeiro grau, sob o fundamento de que "não restou comprovada sua
miserabilidade jurídica". 5. Como cediço, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita, quando
comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Desembargador Federal Convocado
OLINDO MENEZES PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016; STJ,
AgRg no AREsp 583.186/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 13/11/2015. 6. Sedimentando o entendimento,
foi editada a Súmula 481/STJ, nos termos seguintes: "Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 7. No caso, a
decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência da Corte
Superior, uma vez que, de fato, não há, nos presentes autos, prova suficiente
que demonstre inequivocamente a impossibilidade da entidade assistencial ré de
arcar com o pagamento das custas processuais. 8. O argumento de que a entidade
possui um passivo elevado, por sí só, não é suficiente para concluir pela
incapacidade de arcar com as custas do processo, devendo, neste ponto, ser
mantido o indeferimento da gratuidade pretendida pela entidade assistencial
apelante. 9. DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POPULAR:
Dispõem os artigos 21 da Lei nº 4.717/65 e 1º da Lei nº 9.873/99, verbis:
Lei nº 4.717/65: "Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco)
anos." Lei nº 9.873/99: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder
de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da
data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado." 10. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ e das
Cortes Regionais, inclusive desta 2ª Região, analisando o tema relativo ao
prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular, em casos semelhantes
ao dos presentes autos, firmou-se no sentido de que o prazo quinquenal,
previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), iniciou-se com a
publicação da RESOLUÇÃO CNAS nº 03/2009, em 26.1.2009, a qual tornou pública
a 2 renovação do CEBAS para diversas entidades beneficentes (e-fls. 73-110),
inclusive para a entidade assistencial apelante (e-fl. 138). Precedentes: STJ,
REsp 1.691.336/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 27.2.2018, DJe 2.8.2018; TRF2, AC 0102276-49.2014.4.02.5102, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 8.6.2017, e-DJF2R 13.6.2017; TRF2, AC 0102477-41.2014.4.02.5102, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado
em 24.3.2017, e-DJF2R 29.3.2017; TRF2, AC 0102483-48.2014.4.02.5102, Terceira
Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, julgado em
12.7.2016, e-DJF2R 15.7.2016; TRF4, ED-ACRN 5004995-80.2014.4.04.7000, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JÚNIOR, julgado em 19.4.2017. 11. Na hipótese, a Fundação recorrente alega que
a demanda foi ajuizada em 31.1.2014. Todavia, verificando o Termo de Autuação
de e-fl. 497, constata-se que a data apontada refere-se diz respeito à data
de distribuição do processo e não de seu efetivo protocolo/ajuizamento,
que, in casu, ocorreu em 27.1.2014. Logo, tendo sido ajuizada dentro do
lapso quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, deve ser afastado
argumento de prescrição da ação. 12. DA POSSÍBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Dispõe o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta
Magna, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência". 13. Vê-se, portanto, que a
prerrogativa de promover Ação Popular, nos termos da Lei nº 4.717/65, constitui
direito político fundamental, garantindo à coletividade fiscalizar atos de
governantes, e impugnar quaisquer medidas danosas à sociedade, para proteger
direitos transindividuais. O seu exercício não deve encontrar restrições,
nem empecilhos. 14. Assim, deve ser refutado o argumento de que a presente
demanda "tem interesses temerários e de má-fé", como apontado pela entidade
apelante. 15. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E/OU MATERIAL DO ARTIGO 37
DA MP Nº 446/2008 E DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE SE MANTER COMO VÁLIDO O
CEBAS, APÓS A REJEIÇÃO DA MP Nº 446/2008: Sabe-se que a Medida Provisória nº
446/2008, foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e que as relações jurídicas
dela decorrentes não foram regulamentadas pelo Congresso Nacional, conforme
prevê o § 3º do art. 62 da Constituição Federal de 1988. Todavia, embora
tenha perdido sua eficácia desde o momento de sua edição (efeito ex tunc),
seus efeitos foram convalidados e, assim, continuou regulando, com força de
lei, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados na
sua vigência, na forma do § 11 do art. 62, da Carta Maior. Nesse sentido:
STF, RE nº 924.668/RS, Relator Ministro ALEXANDRE DE 3 MORAES, julgado em
4.12.2017. 16. Acerca dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência
de medida provisória, importa ressaltar que a jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que descabe o exame de mérito de
tais requisitos pelo Poder Judiciário, tendo em conta tratar-se de questão
revestida de caráter eminentemente político, afeta à discricionariedade do
Poder Executivo, cuja análise, pelo Judiciário, deve ocorrer, tão somente, em
hipóteses excepcionais, quais sejam, nos casos em que a inconstitucionalidade
for flagrante e objetiva, ou quando restar caracterizado o manifesto abuso
na utilização dos mencionados pressupostos. 17. Nesse sentido, também em
situação análoga ao caso sub judice, decidiu o C. STF: AgR no RE 994.739/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29.6.2018,
DJe 6.8.2018; RE 909.718/RS, Segunda Turma, Relator Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9.4.2018; AgR no RE 954.301/RS, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ
FUX, julgado em 30.6.2017, DJe 4.8.2017. 18. Portanto, descabe, nesta seara,
o debate acerca da conveniência e oportunidade em relação à Medida Provisória
nº 446/2008, salvo se demonstrada, vale repisar, a ocorrência de desvio de
finalidade ou abuso de poder de legislar, ônus do qual não se desincumbiu o
autor/apelado. 19. De mais a mais, não compete ao Poder Judiciário definir tal
ou qual conduta a Administração Pública deve adotar para alcançar específica
finalidade pública, vez que as questões de natureza político-administrativa
cabem exclusivamente, como dito, ao Chefe do Poder Executivo. Neste ponto,
aliás, estou em que o Poder Legislativo, a quem incumbe a fiscalização
permanente do Poder Executivo, ao rejeitar a referida Medida Provisória,
caberia ter regulado as relações jurídicas dela decorrentes, o que não
ocorreu (TRF4, AC 5001894-26.2014.4.04.7100/RS, 4ª Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, julgado
em 29.6.2016 ). 20. Portanto, as relações jurídicas surgidas no período
de vigência da rejeitada Medida Provisória permaneceram por ela regidas,
bem assim pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social,
adotadas com fundamento no art. 37 da MP nº 446/2008. 21. DA AUSÊNCIA DE
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO/LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO: Igualmente, não restou
comprovado, in casu, a efetiva lesão ao patrimônio público. É que, a despeito
das renovações autorizadas pelo art. 37 da MP nº 446/2008, inexiste direito
adquirido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), tampouco a posse de tal documento constitui o único requisito para a
concessão da imunidade das contribuições sociais. 22. Atualmente, as entidades
beneficentes devem se adequar os ditames da Lei nº 12.101/2009, que estabelece
os procedimentos para a obtenção da referida certificação e para o gozo da
isenção de contribuições para a seguridade social e de terceiros, conforme
se depreende dos artigos 31, 32 e 36 do mencionado diploma legal, in verbis:
" 4 Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido
pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação,
desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Art. 32. Constatado
o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste
Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará
o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1º
Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições
referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento
de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter
como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2º
O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal
vigente. (...) Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade,
considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de
lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do
crédito tributário e das demais sanções previstas em lei." 23. A propósito,
nessa linha, decidiu a Segunda Turma do C. STF, ao julgar o RMS nº 26932/DF
(Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 1.12.2009, DJe 5.2.2010), no
sentido de que "nenhuma imunidade tributária é absoluta", pois "não há direito
adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária. A concessão de
Certificado de Entidade Beneficente - CEBAS não imuniza a instituição contra
novas verificações ou exigências, nos termos do regime jurídico aplicável no
momento em que o controle é efetuado". Tal entendimento restou cristalizado
no verbete da Súmula n. 352 do STJ, verbis: "A obtenção ou a renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a
entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 24. Logo, não
é possível afirmar, tão somente porque o art. 37 da MP nº 446/2008 deferiu,
no período de sua vigência, a renovação automática do CEBAS à entidade
ré/apelante, que houve ofensa aos princípios da moralidade administrativa,
da eficiência do serviço público e da solidariedade no custeio do sistema
de seguridade social, tampouco concluir, de modo seguro, com base nos
elementos de provas carreados aos presentes autos, que a referida norma causou
"vultosos prejuízos ao erário público", principalmente porque o Certificado
Assistencial, vale repisar, não constitui o único requisito para a obtenção
da imunidade tributária em relação às contribuições sociais. 25. Finalmente,
cumpre destacar que, analisando a questão da exigibilidade do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, para os fins da imunidade
tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, prevista na
Lei nº 8.212/91, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, julgando o
RE 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO), em 23.2.2017, sob
o regime da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 55
da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que "os requisitos para o gozo de
imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (TEMA 32 - Reserva
de lei complementar para instituir requisitos à 5 concessão de imunidade
tributária às entidades beneficentes de assistência social). 26. No voto
guia, o em. Ministro Relator assentou que o art. 55 da Lei nº 8.212/91,
"sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à
imunidade (...) restringiu o alcance subjetivo da regra constitucional",
impôs "condições formais reveladoras de autênticos limites à imunidade"
e promoveu regulação do direito à imunidade "sem que estivesse autorizado
pelo artigo 146, inciso II, da Carta Magna". Destacou, ainda, que "
não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob
o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das
entidades beneficentes", uma vez que tais regras constituem "formalidades
que consubstanciam ‘exigências estabelecidas em lei’ ordinária
para o exercício da imunidade". 27. E conclui: "o artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária,
versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras
condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a
inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido
no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146,
inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte
final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a
matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código." (destaquei)
28. Seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, e analisando
caso semelhante ao veiculado nos presentes autos, decidiu, recentemente,
no RE 1.038.307/RS (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, em 10.5.2017), a
Suprema Corte, verbis: "(...) O recurso busca fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º;
37; 62, §§ 3º e 11; 170; 195, caput, e § 7º, todos da Carta. Sustenta que:
(i) há inconstitucionalidade formal e material do posteriormente rejeitado
artigo 37 da Medida Provisória nº 446/2008; (ii) não é possível a manutenção
da validade dos Certificados de entidade beneficente de assistência social
(CEBAS) deferidos com amparo na Medida Provisória nº 446/2008, após a sua
rejeição pelo congresso Nacional. O recurso está prejudicado. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622-RS, decidiu que
somente Lei Complementar pode estabelecer requisitos para a concessão de
imunidade tributária. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese, para
fins de repercussão geral: ‘Os requisitos para o gozo de imunidade
hão de estar previstos em lei complementar’. Dessa forma, com o
julgamento do mencionado recurso, realizado sob a sistemática da repercussão
geral, os requisitos necessários para a fruição da imunidade são aqueles
previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional. Em consequência, todos
os requisitos elencados em lei ordinária, a exemplo da exigência do CEBAS,
são inválidos, em razão de inconstitucionalidade formal." 29. Na mesma toada,
julgados das duas Turmas Especializadas em matéria Tributária desta Corte
Regional: AC 0140584-94.2013.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.6.2018,
6 e-DJF2R 25.6.2018; AC 0003421-40.2011.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.6.2017, e-
DJF2R 21.6.2017; AC 0000878-98.2010.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 14.3.2018, e-DJF2R
16.3.2018. 30. Importa esclarecer, por oportuno, que não se reconhece, no caso
vertente, qualquer imunidade e/ou isenção da entidade assistencial ré/apelante,
em relação a qualquer tributo e/ou contribuição social. Como destacado,
cabe à entidade assistencial, para o gozo da imunidade constitucional,
cumprir as exigências dos artigos 9º e 14, do Código Tributário Nacional
e/ou outros que venham a ser exigidos por Lei Complementar, bem assim os
ditames da Lei nº 12.101/2009, que "dispõe sobre a certificação das Entidades
Beneficentes de Assistência Social e regula os procedimentos para a isenção
de contribuições para a seguridade social". 31. Recurso da União Federal
provido. Apelo da entidade assistencial ré parcialmente provido. Sentença
reformada para julgar improcedente a Ação Popular, nos termos do art. 487,
I, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 4º, IV, da Lei 9.289/96).
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
POPULAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 21
DA LEI Nº 4.717/65 E ARTIGO 1º DA LEI 9.873/99. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CEBAS. RENOVAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
446/2008. RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/2009. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 55, DA LEI
Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 566.622/RS. REQUISITOS. LEI
COMPLEMENTAR. ARTIGOS 9º E 14 DO CTN. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVI...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PREVISTA NA LEI
Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI. INEXIGÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO TEXTO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS SOB O IMPÉRIO DA LEI
REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 268/273,
nos autos da ação ordinária proposta por TANIA DE ALMEIDA CINTRA, com
pedido de antecipação de tutela, objetivando o arquivamento de procedimento
administrativo instaurado contra a autora, bem como a imposição de obrigação
de não fazer, consistente em não proceder ao cancelamento da pensão civil por
ela percebida por força da Lei nº 3.373/58. 2. Como causa de pedir, afirma
que foi notificada a respeito da instauração do Processo Administrativo nº
15604000197/2017-10, destinado à apuração de indício de pagamento indevido
de pensão a filha solteira, sustenta que não existe fundamento jurídico que
autorize o cancelamento do benefício, concedido em harmonia com a legislação
vigente à época do óbito do instituidor, e aduz que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de preservar os benefícios
previdenciários concedidos com espeque na Lei nº 3.373/58. 3. Tem razão a
União quando afirma que a matéria não deveria ter sido tratada sob o prisma
da decadência do direito da Administração Pública de anular ou revogar ato
administrativo, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Com efeito,
o Poder Público não está aqui exercendo a autotutela, reconhecendo qualquer
vício no ato administrativo de concessão da pensão civil, ou entendendo que
ele está carece de conveniência e oportunidade (até porque se trata de ato
administrativo vinculado). Tendo a pensão civil da Lei nº 3.373/58 natureza
precária, a Administração tem o poder-dever de, uma vez reconhecendo o
implemento de condição prevista em lei para que cesse seus efeitos - como a
posse em cargo público permanente ou a modificação do estado civil -, exarar
novo ato administrativo reconhecendo-a. 4. A jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela
aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas
sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras,
acaso esta dependesse economicamente do 1 instituidor; se a beneficiária
passasse ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de
cassar o benefício, a qualquer tempo. 5. De fato, embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do
TCU, deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. 6. A pensão por
morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito
adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 3.373/58,
é bom frisar, nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já
que esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício,
décadas após sua concessão, por conta de uma mudança de interpretação
sobre a validade da pensão é afrontoso à segurança jurídica e à proteção ao
direito adquirido. Em outras palavras, ainda que se reconheça que o panorama
sociocultural tenha se modificado, a situação jurídica constituída sob o
império da norma anterior deve ser preservada. Também não há amparo legal
que fundamente o cancelamento do benefício, mas tão somente a orientação
jurisprudencial da Corte de Contas Federal, que não poderia ter o condão de
afastar o disposto na Lei nº 9.784/99, notadamente o artigo 2º, inciso XIII,
que veda a aplicação retroativa de nova interpretação sobre a norma jurídica
de direito administrativo. 7. Não se está aqui discutindo direito adquirido
a regime jurídico, até porque aquele constante da Lei nº 3.373/58 permaneceu
inalterado até a revogação expressa da Lei nº 1.711/52 pela Lei nº 8.112/90,
quando então aquele diploma também foi tacitamente revogado, uma vez que a
nova norma passou a tratar integralmente da matéria. O que se tem é o direito
subjetivo à ao benefício previdenciário por terem sido os seus requisitos
legais preenchidos quando ainda vigente a norma de regência. Tal direito
foi de fato incorporado ao patrimônio jurídico da pensionista, permanecendo
hígido enquanto preenchidos os requisitos expressamente previstos na redação
vigente quando do óbito do servidor público instituidor da pensão. 8. Negado
provimento à remessa necessária e apelação interpostas, majorando-se em 1%
a verba honorária, , na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PREVISTA NA LEI
Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI. INEXIGÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO TEXTO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS SOB O IMPÉRIO DA LEI
REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 268/2...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
PETIÇÃO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM
HORA MARCADA. ILEGITIMIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido
e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público,
conforme preleciona o artigo 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal. II
- Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição
da República, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder. III - Registre-se que a exigência de
prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários
por advogado junto ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do
direito de petição aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da
razoabilidade e da proporcionalidade. IV - O parágrafo único do artigo 6º
da Lei federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei
federal nº 8.213/1991 determina que a apresentação de documentos incompleta
não constitui motivo de recusa do requerimento de benefício. V - Em que pese
o aumento da demanda no atendimento ao público da autarquia previdenciária,
afere-se que a limitação de dias e horários de atendimento ao advogado
acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo ao prefalado exercício
do direito constitucional de petição. VI - Insta salientar que a busca de
isonomia por meio de restrição de direitos é atentatória ao princípio da
eficiência, porquanto ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso
do advogado aos serviços que presta, devendo se organizar de forma a prestar
o mais amplo e eficiente atendimento possível. VII - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
PETIÇÃO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM
HORA MARCADA. ILEGITIMIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido
e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público,
conforme preleciona o artigo 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal. II
- Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, a, da Constitu...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. ARTIGO
40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia
quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente
pedido formulado por servidor público relativo à conversão de tempo de
atividade especial em comum, sob o fundamento de não ser a referida conversão
possível no âmbito do regime estatutário. 2. De acordo com o Supremo Tribunal
Federal, deve-se conferir tratamento distinto à atividade especial exercida
em período anterior à implementação do regime jurídico único, momento em
que era possível a submissão de servidores públicos ao regime celetista, e
àquela posterior à edição da Lei nº 8.112/90, em que imperiosa a adoção do
regime estatutário. 3. O servidor público tem direito adquirido à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período
anterior à instituição do regime jurídico único, porquanto o cômputo do tempo
de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes regem-se pela lei vigente no
momento de sua prestação. De outro giro, no período posterior à edição da Lei
n° 8.112/90, para o suprimento da não editada lei complementar de caráter
nacional que regulamente o artigo 40, §4º, da Constituição da República,
entendeu o Supremo Tribunal Federal pela aplicação à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, das regras dos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de
tempo de serviço especial em comum. 4. Não se pode confundir o direito à
aposentadoria especial do servidor público, positivado no artigo 40, §4º,
III, da Constituição da República, com o direito à conversão do tempo de
atividade especial em comum, sendo certo que a aplicação analógica das
regras do Regime Geral de Previdência Social somente é admitida na primeira
hipótese. 5. Tratando-se de servidores públicos admitidos na forma do regime
celetista e, posteriormente, submetidos ao regime estatutário, em razão da
implementação do regime jurídico único, tem-se que a pretensão relativa à
conversão do tempo de serviço especial em comum apenas se afigura viável no
que se refere ao período eventualmente laborado em condições especiais sob a
vigência do regime celetista, notadamente durante o interregno entre a admissão
e o início da vigência da Lei nº 8.112/90, que se deu em 11/12/1990. 6. Durante
o período de 27/05/1986 a 11/12/1990, a parte autora, ora apelante, permaneceu
1 vinculada ao serviço público sob o regime celetista, de forma que, pelo
menos em tese, poder- se-ia cogitar a existência de direito adquirido à
contagem especial do tempo de serviço em condições insalubres. 7. Durante
o período em questão, a configuração de atividade especial submetia-se à
disciplina dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que tão somente exigiam
o enquadramento da atividade profissional como perigosa, insalubre ou
penosa dentre aquelas elencadas nos quadros de seus anexos. 8. Não são
todas as especialidades da Engenharia abrangidas como atividade especial,
mas tão somente aquelas elencadas nos quadros dos anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, quais sejam as especialidades desempenhadas por
Engenheiros de Construção Civil, de Minas, Metalurgia e Eletricistas. 9. Em
que pese a parte autora, ora apelante, tenha se apresentado, em sua petição
inicial, como engenheiro civil, os documentos colacionados aos autos para
a demonstração do cargo ocupado na Fundação Nacional de Saúde tão somente
fazem menção ao posto de "Engenheiro". Ainda, constata-se que, instada a
se manifestar sobre o referido enquadramento profissional, que, inclusive,
foi negado pela parte ré, ora apelada, a parte autora, ora apelante, não
apresentou qualquer novo substrato probatório, limitando-se a sustentar o
caráter incontroverso do fato. 10. É ínsito reconhecer que a parte autora,
ora apelante, não demonstrou efetivamente o enquadramento profissional em
alguma das especialidades de Engenharia às quais os Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79 conferem presunção de periculosidade, insalubridade ou penosidade,
não se desincumbindo do ônus atribuído pelo artigo 373, I, do Código de
Processo Civil de 2015. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. ARTIGO
40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia
quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente
pedido formulado por servidor público relativo à conversão de tempo de
atividade especial em comum, sob o fundamento de não ser a referida conversão
possível no âmbito do regime estatutário. 2. De acordo com o Supremo Tribunal
Federal, deve-se co...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TCU
EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E
DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária
e apelação interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de
fls. 155/159, nos autos do mandado de segurança impetrado por LENITA ABRANTES
DA FONSCECA contra ato coator imputado à Gerente de Gestão de Pessoas
da Secretaria de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio
de Janeiro, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo a
continuar percebendo proventos de pensão por morte instituída com fundamento
na Lei nº 3.373/58, sem que precise comprovar dependência econômica, bem como
a declaração da decadência do direito da Administração Pública de cancelar a
pensão. 2. Como causa de pedir, alega a impetrante que recebe a pensão por
morte desde os 18 anos de idade, instituída em 26/07/1971 com o óbito de
seu genitor, Amaré Castrioto da Fonseca, ex- Auditor da Receita Federal do
Brasil. Afirma que jamais deixou de cumprir com os requisitos exigidos pela
Lei nº 3.373/58 para a percepção do benefício e que foi surpreendida com o
processo administrativo instaurado pelo órgão impetrado, destinado pagamento
indevido, tendo em vista que a impetrante vinha recebendo aposentadoria no
valor de R$ 1.805,91. Sustenta que, a despeito de ter oferecido defesa na
esfera administrativa, o benefício foi cancelado, devendo ser restabelecido
por ser a principal fonte de sustento da impetrante. 3. Não se deve tratar
a questão sob o prisma da decadência do direito da Administração Pública
de anular ou revogar o ato administrativo, com fulcro no artigo 54 da Lei
nº 9.784/99. Não se cuida, aqui, do exercício da autotutela, pois não se
está a reconhecer vício no ato administrativo de concessão da pensão civil,
ou entendendo que sua preservação carece de conveniência e oportunidade
(até porque se trata de ato administrativo vinculado). Tendo a pensão civil
da Lei nº 3.373/58 natureza precária, a Administração tem o poder-dever de,
uma vez reconhecendo o implemento de condição prevista em lei para que cesse
seus efeitos - como a posse em cargo público permanente ou a modificação
do estado civil -, exarar novo ato administrativo reconhecendo-a. Assim,
seria equivocada a decisão judicial acaso viesse a pronunciar a decadência
administrativa. 4. Na verdade, o cerne da questão diz respeito à própria
existência de outro requisito para a 1 manutenção do pensionamento, além
daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação ao
instituidor da pensão. A orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada
nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares nos
Mandados de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859, e aos quais o presente
voto presta deferência, aponta no sentido negativo, motivo pelo qual o recurso
da União não deve ser acolhido. 5. A jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação
integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob
sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso
esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse
ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o
benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada
jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula
285 em 2014. A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que,
tendo a pensão sido criada, em 1958, para proteger dependentes econômicos
dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos
que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício,
dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia
ser extinto. A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do
TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser
percebido por "pensionistas que contarem com recebimento de renda própria,
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de
diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o
benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 6. Embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do TCU,
deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. A pensão por
morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito
adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 3.373/58,
é bom frisar, nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já que
esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício por conta
de uma mudança de interpretação sobre a validade da pensão é afrontoso à
segurança jurídica e à proteção ao direito adquirido. Em outras palavras,
ainda que se reconheça que o panorama sociocultural tenha se modificado,
a situação jurídica constituída sob o império da norma anterior deve
ser preservada. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária
interpostas, majorando-se a verba honorária em 1% (hum por cento) sobre o
valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do 2 CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TCU
EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E
DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária
e apelação interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de
fls. 155/159, nos autos do mandado de segurança impetrado por LENITA ABRANTE...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES PARA RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MI Nº 1.059/DF, MI Nº
1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33/STF. CORRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA
RESTRITA DO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM
FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 57 E 58, LEI Nº 8.23/1991 C/C ARTIGOS 64 A
68, DECRETO Nº 3.048/1999 E ANEXO IV. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE, COM BASE NA PROFISSÃO DE ENFERMAGEM. INSUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO
PARA GARANTIR APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85,
CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA
SENTENÇA ATACADA. 1. Servidor público federal (Enfermeiro lotado no Hospital
Geral e Bonsucesso e, após, no Hospital Federal Cardoso Fontes), com 34 anos
e 162 dias líquidos de serviço público, conforme Mapa de Tempo de Serviço
para Aposentadoria, que postula a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais (insalubres). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Mandado
de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 24.04.2014),
limitou-se a conceder "ordem injuncional para, reconhecido o estado de mora
que se imputou ao Poder Público, garantir, aos inscritos na entidade ora
Impetrante, o direito de terem os seus pedidos de aposentadoria especial
analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da
Lei nº 8.213/91", no que se refere especificamente ao pedido de concessão da
aposentadoria especial prevista no Artigo 40, §4º, da CRFB/1988, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando naquela oportunidade
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para fins
de aposentadoria ou de abono de permanência, em entendimento idêntico àquele
adotado no Mandado de Injunção nº 1.207/DF (Rel. Min. CARMEN LUCIA, j. e,
30.06.2009), invocado pela parte autora na exordial. 3. No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes que
versaram sobre o Artigo 40, §4º da CRFB/1988, consagrou que "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse cabível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de
que trata o Artigo 40, §4º, III, da CRFB/1988, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de
permanência. 1 4. Assim, na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha exercido atividades em condições prejudiciais à própria saúde em
todo o período exigido para sua aposentadoria e, mesmo em casos tais, a Súmula
Vinculante 33 jamais previu a concessão automática de aposentadoria especial a
todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade ou, mesmo,
aos beneficiários do adicional de insalubridade contemplados com tal vantagem
por todo o período necessário para a concessão da aposentadoria, eis que mesmo
para estes últimos foi considerada imprescindível a comprovação, caso a caso,
do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para a
concessão da aposentadoria especial integral, tal como ocorre na iniciativa
privada, na forma do Artigo 57, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 c/c Artigos
64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cumprindo-lhes, ainda, comprovar
o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial que
estejam relacionados no Anexo IV do vigente Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/1999). 5. No caso concreto dos autos o Autor da
demanda entende ser tempo especial o período em que houve o recebimento do
adicional de insalubridade, o que se verifica incorreto, e, mesmo assim, esse
recebimento sequer foi devidamente enumerado como percebido nos comprovantes
de rendimentos trazidos aos autos, razão pela qual não se vislumbra a
possibilidade de concessão de aposentadoria especial, na forma do Artigo 57,
caput, da Lei nº 8.213/1991. 6. Não se presta a comprovar labor desempenhado
em condições especiais a mera presunção, adotada pelo r. Juízo a quo, no
sentido de que seria "notório que a profissão de Enfermagem é exercida sob
condições prejudiciais à saúde [...], sujeito que fica à exposição de agentes
biológicos nocivos à saúde na área hospitalar". 7. Havendo sucumbência total
do Autor/Apelado, relativamente aos pedidos formulados na exordial, impõe-se
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 32.0750,00 em 21.09.2011,
data do ajuizamento da ação), na forma do Artigo 85, CPC/2015. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal providas, para reformar a sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES PARA RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MI Nº 1.059/DF, MI Nº
1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33/STF. CORRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA
RESTRITA DO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM
FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 57 E 58, LEI Nº 8.23/1991 C/C ARTIGOS 64 A
68, DECRETO Nº 3.048/1999 E ANEXO IV. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE, COM BASE NA...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
8.906/94. DISPENSA DO EXAME DA ORDEM. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende
a parte apelante sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro - sem prévia a realização
do Exame da Ordem, alegando possuir direito adquirido, com base nas Leis
nº 4.215/63 e 5.960/72, vigentes à época que concluiu o curso superior de
Direito. 2. In casu, verifica-se que, quando o apelante concluiu o curso
de Direito, exercia cargo público de Policial Civil do Estado do Rio de
Janeiro, atividade incompatível com o exercício da advocacia, motivo pelo
qual não preenchia os requisitos previstos no artigo 48, inciso V, da Lei nº
4.215/63. 3. A referida incompatibilidade, existente antes da conclusão do
curso de Direito, somente deixou de existir com a aposentadoria em novembro
de 2015, ou seja, quando em vigor o atual Estatuto da Ordem que exige a
realização do Exame da Ordem, não havendo, portanto, que se falar em direito
adquirido. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 309136/RS, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015;
STJ, AgRg no REsp 1420684/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma,
julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1461344/PR, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014,
DJe 02/10/2014) 4. Embora tenha realizado o estágio profissional, tal fato
não altera o suporte fático em tela, uma vez que o apelante não preencheu
os requisitos necessários para a inscrição na OAB, pois exercia atividade
incompatível com a advocacia. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
8.906/94. DISPENSA DO EXAME DA ORDEM. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende
a parte apelante sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro - sem prévia a realização
do Exame da Ordem, alegando possuir direito adquirido, com base nas Leis
nº 4.215/63 e 5.960/72, vigentes à época que concluiu o curso superior de
Dir...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO
JUÍZO A QUO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUTORA PORTADORA
DE PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. ESTADO DE
MISERABILIDADE COMPROVADO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 20, DA LEI Nº
8.742/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. I - Agravada a decisão
proferida pelo Juiz de Direito, que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, para conceder a implantação do benefício de prestação continuada à
requerente, sob o fundamento de presentes os requisitos autorizadores. II -
Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos da tutela recursal,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no que tange ao
deferimento do benefício do pleiteado: probabilidade do direito e perigo
de dano. III - Caracterizada a probabilidade do direito, pela comprovação
de que a paciente é portadora de diabetes mellitus insulino dependente,
com complicações circulatórias periféricas (CID 10 - E10.5), de acordo com
laudo médico acostado aos autos. IV - Perigo de dano irreparável aferido,
em se pautar pela natureza alimentar da verba. V - Estado de miserabilidade
comprovado, pela ausência de condições econômicas da autora para manter
a própria subsistência, a julgar pela impossibilidade de exercer suas
atividades laborativas. VI- Decisão impugnada não merece reforma. Cabível
a concessão, em caráter provisório, do benefício de prestação continuada,
até o julgamento final do processo, a considerar preenchidos os pressupostos
contidos no artigo 20 da lei nº 8.742/93, em convergência com os princípios
constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. VII
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO
JUÍZO A QUO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUTORA PORTADORA
DE PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. ESTADO DE
MISERABILIDADE COMPROVADO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 20, DA LEI Nº
8.742/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. MANTIDA A DECISÃO I...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ACESSO ÀS
VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença que, em sede de mandado de segurança, com base no artigo 269,
inciso IV, c/c artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, pronunciou
a decadência do direito à impetração deste remédio constitucional, extinguindo
o processo, com resolução do mérito, ressalvando à impetrante a utilização das
vias ordinárias. -No caso sob análise, a impetrante objetiva que a autoridade
coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos, bem como
"restituir a mesma todas as parcelas cobradas indevidamente", alegando,
em suma, que houve decisão com trânsito em julgado em mandado de segurança
"apenas no sentido de suspender o recebimento da pensão especial de ex-
combatente, conforme cópias em anexo"; que "em março de 2011 a impetrante
foi surpreendida em verificar que sua pensão especial de ex-combatente não
foi depositada e que o valor da pensão militar que percebe foi estornada
sem qualquer justificativa por parte da Marinha"; que "Somente em abril de
2011, depois de todo o ocorrido em deixar a impetrante sem nenhum direito
na conta e impossibilitada consequentemente de pagar o plano de saúde que é
descontado em seu contracheque de pensão militar, e a mesma recebeu um carta
da marinha do Brasil e foi surpreendida ao verificar que na carta (apostila)
que em seus vencimentos de pensão militar sofrerá descontos mensais a título
de restituição aos cofres públicos das parcelas que recebera legalmente, por
força de decisão judicial, conforme documento em anexo"; que "a impetrante com
74 anos de idade o que resta agora ao mesmo, pois já está prestes a sofrer
a referida redução ilegal em seus vencimentos, sem sequer ter direito em
contestar tal absurdo jurídico e, ainda ter sua pensão militar estornada
erroneamente, caracterizando o confisco por parte da Marinha do Brasil e
ainda ferindo frontalmente as cláusulas pétreas da Constituição Federal"
1 (fls. 01/15). -De acordo com o art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito
de requerer mandado de segurança extingue-se após decorridos 120 dias,
contados da data da ciência, pelo interessado, do ato que se pretende
impugnar. -E conforme afirmado, na inicial, pela própria impetrante, em
abril de 2011 teve ciência pela Marinha de que ocorreriam descontos mensais
em seus vencimentos. -Assim, verifica-se que teve ciência inequívoca do
ato impugnado em abril de 2011 e, levando-se em conta que o ajuizamento do
mandamus se deu em abril de 2012, restou ultrapassado o prazo previsto na
legislação de regência para a utilização da presente via. -Como bem observado
na sentença, "Ainda que até a presente data não tenha havido nenhum desconto
em sua ficha financeira, o que não resta claro da leitura da exordial, fato
é que a impetrante demonstrou ter conhecimento inequívoco do ato impugnado
em abril de 2011. Considerando que a contagem do prazo decadencial tem como
termo a quo a data da ciência do ato impugnado, consumou-se a decadência do
direito de manejar a via mandamental, já que o presente somente foi impetrado
em 02/04/2012 (fl. 01)" (fl. 59). -Por fim, impende assinalar que a extinção
do direito de impetrar o mandado de segurança não gera a extinção do direito
material eventualmente titularizado pela impetrante, a quem se reconheceu
a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ACESSO ÀS
VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença que, em sede de mandado de segurança, com base no artigo 269,
inciso IV, c/c artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, pronunciou
a decadência do direito à impetração deste remédio constitucional, extinguindo
o processo, com resolução do mérito, ressalvando à impetrante a utilização das
vias ordinárias. -No caso sob análise, a impetrante objetiva que a autoridade
coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto nos ven...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, objetiva-se a
reforma da decisão (cópia à fl. 138) proferida nos autos da execução fiscal
nº 041.04.000811-6, ajuizada em face de ART SUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA., que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do
executado, com a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e
registro de bens. 2. Por meio do acórdão de fls. 153-154, esta Quarta Turma
Especializada deu parcial provimento ao recurso para determinar tão-somente
a indisponibilidade de bens e direitos dos executados; porém ressaltou
que o esforço a ser empreendido na busca de bens deve ser do credor, não
do Poder Judiciário. Em face dessa decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL interpôs o Recurso Especial de fls. 198/204. Por ocasião do exame
de admissibilidade do referido Recurso Especial, na Vice-Presidência
deste Tribunal, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma para
serem reexaminados, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
CPC/1973 [correspondente ao art. 1040, II, do CPC/2015], por verificar "que a
questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.377.507/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil
(Tema 714)." 3. A questão que permanece controvertida nestes autos se restringe
à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da
executada aos órgãos e entidades que promovem os registros de transferência
desses bens. 4. Verifica-se, pois, que não há divergência entre o que foi
decidido por esta Quarta Turma e a orientação firmada pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da
Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades, em sede de recurso repetitivo (TEMA
714). Senão, vejamos: Questão submetida a julgamento: Cinge-se o debate trazido
nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens
e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a
comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens
penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora
on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das
medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese firmada: A indisponibilidade de
bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos
seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência
de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii)
a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido
de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b)
a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula
560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se
que a questão controvertida neste julgado (REsp 1.377.507/SP) restringe-se
aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e
direitos do executado, conforme autorizada pelo art. 185-A do CTN. Questão
essa que não se confunde com a controvérsia que persiste neste agravo de
instrumento, porquanto o acórdão recorrido já decretou a indisponibilidade
dos bens e direitos do executado. 7. Como já observado acima, a questão que
permanece controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão
que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e
entidades que promovem os registros de transferência desses bens. Objeto
não alcançado pela tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo acima
referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, objetiva-se a
reforma da decisão (cópia à fl. 138) proferida nos autos da execução fiscal
nº 041.04.000811-6, ajuizada em face de ART SUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA., que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do
e...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
DA Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO
STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se
de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo
por objeto a sentença de fls. 259/272, nos autos do mandado de segurança
impetrado por ALMERINDA CORDEIRO MACHADO, em face de ato coator atribuído
ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Rio de Janeiro, objetivando o restabelecimento do benefício de
pensão por morte que vinha sendo percebido pela impetrante com fundamento na
Lei nº 3.373/1958. 2. A apelada, em suas contrarrazões, suscita uma questão
preliminar, afirmando que a matéria relativa à idade da pensionista quando
do óbito de seu genitor restou preclusa por não ter a Fazenda Pública se
manifestado acerca dela quando do oferecimento das informações. O argumento não
se sustenta, eis que o rito mandamental é diverso do processo comum ordinário,
no qual a contestação se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos
afirmados pelo autor. No âmbito da ação mandamental, com efeito, o ente
público é notificado para prestar informações sobre o ato administrativo
reputado coator e, bem assim, de eventual processo administrativo no qual
tenha sido exarado, não assumindo a feição de uma genuína contestação. Não há,
assim, preclusão caso uma matéria relativa à legalidade do ato administrativo
coator não seja discutida naquele momento processual. Ainda que fosse o
caso, o efeito translativo que é peculiar ao instituto do reexame necessário
permite que a matéria seja conhecida ex officio pelo Tribunal, o que, no
caso, se justifica também por ter sido a questão arguida quando da oposição
dos embargos de declaração pelo ente público. 3. Ainda na seara das questões
prévias, não há que se discutir a ocorrência de prescrição ou decadência. Não
se cogita, aqui, da aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que prevê
prazo decadencial de 5 anos para exercício do poder-dever de autotutela pela
Administração Pública, uma vez que a pensão por morte instaura uma relação
jurídica de trato sucessivo, em que vige a cláusula rebus sic stantibus,
significando que pode ser revista a qualquer tempo pelo 1 ente concedente,
se alteradas as condições fáticas e jurídicas que levaram à sua concessão. E
nem poderia ser diferente, à semelhança do que ocorre com os demais benefícios
previdenciários de prestação continuada. É dizer, então, que a verificação
do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício pode
ser realizada a qualquer tempo, independentemente do momento da concessão,
mormente porque a lei prevê que a pensão é de natureza temporária. Sonegar
à Administração Pública o direito de revisar a validade do benefício
equivaleria a eternizá-lo, ferindo a própria lei que o instituiu. Por
sua vez, não se cogita de prescrição pois não envolve direito subjetivo de
natureza prestacional ou qualquer pretensão, mas um direito potestativo. 4. A
matéria versada nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo
exarado pelo Ministério da Saúde que pode vir a resultar no cancelamento
de pensão civil percebida por Ana Amélia da Costa Cunha com base na Lei nº
3.373/1958. Esse diploma legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao
Funcionário e sua Família, a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei
nº 1.711/1952 - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - e,
embora esta tenha sido revogada pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua
aplicável por força do princípio do tempus regit actum, visto que a norma
de regência da pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do
instituidor. O cerne da questão diz respeito à existência de outro requisito
para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, qual seja, a dependência
econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. Tem-se que a
orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada nas decisões do Min. Edson
Fachin quando concedeu medidas cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos
nºs 34.677 e 34.859 aponta no sentido negativo. 5. Como se sabe, a Lei nº
3.373/1958 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que
enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das
concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados do século
passado. Dava a lei tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino -
que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei, deixavam de
receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos -
e às pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único
do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor
público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se legalmente,
à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de
prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do
pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por morte recebida pela
filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão
percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir
os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar
cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto, era a de proteger
financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente
seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 6. A jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/1958 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a
pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores
de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor;
se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento,
a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão
representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a
qual culminou com a edição da 2 Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela
está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo,
isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os
motivos que justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria,
pretensamente, a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 7. A nova
orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão
2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser percebido por
"pensionistas que contarem com recebimento de renda própria, advinda de
relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na
condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração
de diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração
Pública visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda
recebam o benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/1958. 8. Feitas as
ponderações acerca da matéria de direito, nota-se que o presente caso revela
uma peculiaridade, a impedir o acolhimento da pretensão autoral, que é a
circunstância de a pensionista já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando
da concessão do benefício. Com efeito, tendo ela nascido em 15/10/1934,
já contava com cerca de 51 (cinquenta e um) anos de idade quando do óbito
de seu genitor, que se deu em 19/01/986, ou seja, quase três décadas após
ter completado a idade limite para fazer jus ao benefício previdenciário. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 9. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e
um) anos quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente,
confiram-se os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça
Federal: TRF-2 - APELREEX 0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de
disponibilização: 29/08/2017. 10. Dado provimento à remessa necessária e à
apelação da União Federal, reformando a sentença para denegar a segurança,
bem como para cassar a liminar anteriormente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
DA Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO
STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO P...
Data do Julgamento:22/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por CLÁUDIO SARMENTO TOSI nos autos da ação ordinária
por esta proposta em face daquele, objetivando a declaração de nulidade de
débito no valor de R$ 60.937,66 (sessenta mil, novecentos e trinta e sete
reais, e sessenta e seis centavos) e a condenação do réu ao pagamento de
diferenças supostamente devidas à autora, correspondente a 2/3 do benefício
originário, no período de 07/08/2000 a 17/09/2014, bem como a condenação à
compensação por danos morais. 2. Narra a autora que em 1979, foi homologado,
por sentença, acordo de separação consensual entre ela e seu então esposo,
Paulo Sérgio dos Santos Coelho, que destinaria 1/3 do valor do seu benefício
de auxílio-doença a título de pensão alimentícia. Esclarece que em 1983 o
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, mas que houve erro
administrativo que resultou no cadastramento da pensão alimentícia como
aposentadoria por invalidez (NB 077.631.123-9). Com o óbito do segurado,
houve a cessação da aposentadoria por invalidez por ele então percebida (NB
000.973.854-1), em 07/08/2000 e, segundo afirma, tal benefício continuou a
ser pago até 2014, sem que ela percebesse o equívoco. Ocorre que no mesmo
ano, em 04/08/2014, formulou novo requerimento de pensão por morte (NB
168.212.921-4), o qual veio a ser indeferido ao argumento de que a autora
já estaria recebendo benefício de pensão por morte sob o nº 169.264.307-7,
desde 07/08/2000. Também em 2014, o benefício NB 077.631.123-9 veio a
ser cancelado em processo administrativo de apuração de irregularidades,
resultando em débito de R$ 60.937,66, cobrado pela autarquia previdenciária
na esfera administrativa. Dessa forma, sustentando que esteve de boa-fé, não
pode ser compelida ao pagamento dos valores supostamente devidos, e, ademais,
faz jus ao recebimento da pensão por morte no valor integral que deixou de ser
paga durante todos esses anos. 3. Inicialmente, observa-se da cronologia dos
fatos que houve erro administrativo por parte da autarquia previdenciária,
no momento em que o auxílio-doença percebido pelo falecido se convolou em
aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que os pagamentos em favor da
autora eram realizados a título de pensão alimentícia, resultante de acordo
homologado 1 judicialmente de separação consensual, deveria ela receber verba
do INSS correspondente a 1/3 da aposentadoria por invalidez do seu ex-cônjuge,
mas, por equívoco no registro do banco de dados da Previdência Social,
passou a receber valores como se fosse um benefício autônomo de aposentadoria
por invalidez. 4. Tendo em vista que houve, à toda evidência, um erro por
parte da Administração Pública, deve ser aqui prestigiado o entendimento,
já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de
que o administrado que recebeu valores de boa-fé não pode ser compelido a
ressarcir o erário. Trata-se, aqui, de valorização do princípio da confiança,
pois a atuação do Poder Público criou na beneficiária a legítima expectativa
acerca do direito à percepção de tais valores a título de pensão civil, não
surgindo o dever de repetição dos valores recebidos indevidamente. 5. Malgrado
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem se entendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público. O acórdão paradigma
foi conduzido pelo Min. Herman Benjamin no MS nº 19.260/DF, o qual resultou em
julgamento unânime da Corte Especial, merecendo destaque os seguintes pontos:
"Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas
por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC),
quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp
1.244.182/PB), deve ser considerada a boa-fé objetiva de quem recebeu as
parcelas. Esse aprofundamento sobre o tema, em que a situação é analisada
à luz da boa-fé objetiva, foi consagrado primeiramente no já citado REsp
1.244.182/PB, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC). Naquele caso, o objeto da discussão foi a devolução de
valores recebidos administrativamente de forma indevida pelo servidor público,
seguindo a mesma linha da apreciação da boa-fé objetiva e especificamente em
relação à definitividade da parcela recebida. (...) Voltando aos pressupostos
fáticos informados pela autoridade impetrada, há suporte suficiente para a
incidência da tese que afasta a reposição ao Erário de verbas recebidas a
maior, pois o pagamento reputado indevido foi por alegado erro de cálculo da
Administração. Tal situação, como acima fundamentado, evidencia a boa-fé
objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar culminante na
irrepetibilidade dos valores auferidos." A orientação ainda recentemente
vem sendo reiterada, como se vê no AREsp 106145/ES, em decisão de lavra
do Min. Mauro Campbell Marques, de 02/03/2017, que alude expressamente ao
precedente acima citado. O mesmo raciocínio vem sendo esposado em acórdãos
desta ínclita Corte de Justiça Federal. Confira-se o julgado abaixo
transcrito, o qual, a despeito de tratar de benefício previdenciário,
se aplica por analogia, já que a tese jurídica é idêntica: TRF-2 -
0094652-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.094652-5) - 1ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO - Data de decisão: 22/03/2018 - Data de
disponibilização: 27/03/2018. 6. Por outro lado, desse raciocínio não deflui
conclusão favorável à autora em relação aos seus demais pedidos, no sentido
de que ela teria direito à percepção de quaisquer diferenças entre o valor
real e o valor efetivamente pago. No regime jurídico previdenciário, exige-se
o expresso e formal pedido na seara administrativa para que a Administração
Pública apure o preenchimento 2 dos requisitos legais e, só então, passe a
efetuar o pagamento. Por determinação legal, a data de início do benefício
(DIB) só coincidirá com a data do óbito do instituidor da pensão por morte
se o pedido fosse formulado em até 30 (trinta) dias após o falecimento
do de cujus. Nesse sentido dispunha o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 7. Dessa forma, ainda que se reconheça
ter havido equívoco material da Administração Previdenciária no registro e
no pagamento do benefício, que induziu a beneficiária a erro a respeito de
sua situação jurídica, isso não muda o fato de que, para que possa haver
o efeito retroativo do benefício previdenciário, o pedido administrativo
deve ser formulado dentro de determinado período. Trata-se de requisito
objetivo, que independe de considerações acerca do estado anímico da parte
interessada. No mais, deve-se ressaltar que, ainda que o equívoco tenha
sido, inicialmente, do INSS, não se pode exonerar a autora de culpa pela
situação de irregularidade, uma vez que percebeu o benefício por longo
período de tempo, sendo esperado que uma pessoa de diligência normal
pudesse ter, mediante simples averiguação na esfera administrativa, ter
constatado a irregularidade das circunstâncias. Percuciente e elucidativa a
fundamentação do magistrado sentenciante acerca dessa questão. 8. E, de fato,
ainda que não tivesse ocorrido erro acerca da situação jurídica da autora,
ela seria titular de mera expectativa de direito antes da formulação do
pedido administrativo e da concessão do benefício, de modo que não faz jus,
neste procedimento, ao recebimento de quaisquer diferenças, uma vez que não
há direito subjetivo a percepção de valores anteriores àqueles devidos após
o requerimento formal. 9. Por sua vez, não se vislumbra a ocorrência de dano
moral, assim consideradas as lesões graves aos direitos da personalidade,
que afetam condições e situações existenciais da pessoa humana. A autora
durante todos esses anos percebeu valores indevidamente, de forma que não
se pode cogitar de qualquer direito oriundo dessa situação, ao passo que
a cessação do benefício se deu ao cabo de processo administrativo regular,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, assim, dano moral
indenizável que autorize a condenação do ente público. 10. Negado provimento
às apelações interpostas. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram,
as respectivas condenações em honorários advocatícios devem ser majoradas
no percentual de 1% (um por cento), cada uma, na forma do artigo 85, § 11,
do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade de justiça em favor da autora
(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho