TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SUSPENDENDO, NA ORIGEM, O TRÂMITE DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INOCORRÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE PERFAZ COM NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ACERCA DO LANÇAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ARREDADAS. A orientação reafirmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, conduziu ao entendimento de que "(...) o prazo prescricional para a ação anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento" (REsp 1.213.024/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012). O ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, como forma de defesa heterotópica do executado, consiste num direito do devedor, subjetivo, público e abstrato, insuscetível de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da execução fiscal, independente de a parte executada não ter ajuizado, no prazo de 30 (trinta) dias assinalado pelo art. 16 da Lei n. 6.830/80 (LEF), a ação autônoma de embargos. REQUISITOS DO ART. 273, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM GRANDE PARTE, APARENTEMENTE INEXIGÍVEL. COBRANÇA DE ISSQN INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, COM BASE NO ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968, EM RELAÇÃO AO QUE NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO QUE CONDUZIRIA À NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. "'É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007)' (REsp 1153771/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 18/4/2012)" (AgRg no REsp 1.315.730/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 11/12/2012, DJe 18/12/2012), não estando a medida condicionada ao depósito integral, bastante, para tanto, o preenchimento dos requisitos estampados no art. 273 do Código de Processo Civil. "Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente" (Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/04/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014700-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SUSPENDENDO, NA ORIGEM, O TRÂMITE DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INOCORRÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE PERFAZ COM NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ACERCA DO LANÇAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ARREDADAS. A orientação reafirmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CIÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. I - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, assim não ocorrendo, exsurge evidente a responsabilidade da instituição financeira em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido. A rescisão unilateral de limite de cartão de crédito e de cheque especial por parte da instituição financeira, sem comunicação prévia, caracteriza ilícito civil, quando do fato decorrer a inscrição do nome do cliente nos órgãos restritivos de cadastro em razão das consequências do ato. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. V - O recurso adesivo interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo, conforme preconiza o artigo 511 do Código de Processo Civil, há de ser considerado deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030916-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CIÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 1.3. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, À VISTA DE SUA ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO À CORREÇÃO CONFORME ÍNDICES PLEITEADOS NA INICIAL. 1.4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA NÃO CONSTATADO. 1.5. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO E DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. 1.6. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. 1.7. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. TESE RECHAÇADA. 2. MÉRITO. 2.1. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE INFLUENCIARÁ O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.2. PERCENTUAIS DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. 3. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. 3.1. COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NO MOMENTO DA MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. 3.2. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 3.3. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS POR LEI. 3.4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FICANDO AS CUSTAS PROCESSUAIS REPARTIDAS NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA OS DEMANDANTES E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A DEMANDADA, CABENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) PARA A REQUERENTE E NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA A DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.5. JUROS DE MORA. PLEITO RECURSAL IDÊNTICO AO DEFERIDO PELO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3.6. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO A MENOR POR NÃO CONSTITUIR UM PLUS. 3.7. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO NESTE TOCANTE. 3.8. MULTA DO ARTIGO 538 DA LEI PROCESSUAL CIVIL MANTIDA. CONDUTA DESLEAL EVIDENCIADA. 3.9. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTOS. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 3.10. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037651-8, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 1.3. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, À VISTA DE SUA ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO À CO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022689-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIEN...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059566-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO....
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO EM VIRTUDE DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.243.887/PR, 1.361.800/SP E 1.370.899/SP, SUBMETIDOS À ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. JULGAMENTOS CONCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUSPENSÃO ANTERIOR OU DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO BUZAID COMBINADO COM O ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 8 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TESE RECHAÇADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO QUE SEQUER MAIS EXISTE. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR (CUI DEBEATUR) QUE DECORRE DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (QUANTUM DEBEATUR), A SEU TURNO, QUE PRESCINDE DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO PRÓPRIO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍPICA HIPÓTESE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-B, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. INSUBSISTÊNCIA. COISA JULGADA SOBRE O TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO LIMITOU O ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HIGIDEZ DO ART. 467 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. SEM EMBARGO, LEITURA DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 QUE NÃO PODE SER EFETUADA ISOLADAMENTE, MAS, SIM, INSERIDA NA SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 93 COMBINADO COM O ART. 103, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DO POUPADOR PERTENCER AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DAQUELE QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA, POIS A POSTULAÇÃO ESTENDE-SE EM BENEFÍCIO A TODA A CATEGORIA NAS CONDIÇÕES DA LIDE JULGADA. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO, A TÍTULO SINGULAR, DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. PELO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. CONTEXTO CARACTERIZADOR DE COMPRA DE CARTEIRA. CONTRATO PACTUADO, MORMENTE NO ANEXO II, EM QUE FICA EXPLÍCITO QUE OS PASSIVOS ASSUMIDOS PELO SEGUNDO ENGLOBAM TODOS OS DEPÓSITOS (À VISTA, DE POUPANÇA E A PRAZO) ENTÃO MANTIDOS PELO PRIMEIRO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ARREDADA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP. EXEGESE DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO, COMO SE ESTIVESSEM O TEMPO TODO DEPOSITADOS, INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DA CONTA. PRESCRIÇÃO, OUTROSSIM, AFASTADA, POIS OS ACESSÓRIOS SEGUEM E INCORPORAM-SE AO PRINCIPAL, EM RELAÇÃO AO QUAL, COMO JÁ VISTO, NÃO SUCEDEU. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE DIFERENÇAS NÃO ABRANGIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. POSICIONAMENTO TAMBÉM CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À SUCUMBÊNCIA, POIS SEU REDIMENSIONAMENTO EXIGE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025154-5, de Forquilhinha, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CI...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO EM VIRTUDE DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.243.887/PR, 1.361.800/SP E 1.370.899/SP, SUBMETIDOS À ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. JULGAMENTOS CONCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUSPENSÃO ANTERIOR OU DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO BUZAID COMBINADO COM O ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 8 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TESE RECHAÇADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO QUE SEQUER MAIS EXISTE. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR (CUI DEBEATUR) QUE DECORRE DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (QUANTUM DEBEATUR), A SEU TURNO, QUE PRESCINDE DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO PRÓPRIO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍPICA HIPÓTESE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-B, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. INSUBSISTÊNCIA. COISA JULGADA SOBRE O TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO LIMITOU O ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HIGIDEZ DO ART. 467 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. SEM EMBARGO, LEITURA DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 QUE NÃO PODE SER EFETUADA ISOLADAMENTE, MAS, SIM, INSERIDA NA SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 93 COMBINADO COM O ART. 103, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DO POUPADOR PERTENCER AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DAQUELE QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA, POIS A POSTULAÇÃO ESTENDE-SE EM BENEFÍCIO A TODA A CATEGORIA NAS CONDIÇÕES DA LIDE JULGADA. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO, A TÍTULO SINGULAR, DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. PELO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. CONTEXTO CARACTERIZADOR DE COMPRA DE CARTEIRA. CONTRATO PACTUADO, MORMENTE NO ANEXO II, EM QUE FICA EXPLÍCITO QUE OS PASSIVOS ASSUMIDOS PELO SEGUNDO ENGLOBAM TODOS OS DEPÓSITOS (À VISTA, DE POUPANÇA E A PRAZO) ENTÃO MANTIDOS PELO PRIMEIRO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ARREDADA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP. EXEGESE DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO, COMO SE ESTIVESSEM O TEMPO TODO DEPOSITADOS, INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DA CONTA. PRESCRIÇÃO, OUTROSSIM, AFASTADA, POIS OS ACESSÓRIOS SEGUEM E INCORPORAM-SE AO PRINCIPAL, EM RELAÇÃO AO QUAL, COMO JÁ VISTO, NÃO SUCEDEU. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE DIFERENÇAS NÃO ABRANGIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. POSICIONAMENTO TAMBÉM CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. PEDIDOS FORMULADOS NA CONTRAMINUTA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA NO CASO. FACULDADE DO EXEQUENTE, NO ENTANTO, EM REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-M, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. PENALIDADE QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVO (CONDUTA ANTIJURÍDICA) E OBJETIVO (DANO PROCESSUAL). AGRAVO, CONTUDO, QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES RAZOÁVEIS DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM PROCESSUAL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À SUCUMBÊNCIA, POIS SEU REDIMENSIONAMENTO EXIGE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024740-5, de Pomerode, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CI...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO EM VIRTUDE DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.243.887/PR, 1.361.800/SP E 1.370.899/SP, SUBMETIDOS À ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. JULGAMENTOS CONCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUSPENSÃO ANTERIOR OU DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO BUZAID COMBINADO COM O ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 8 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TESE RECHAÇADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO QUE SEQUER MAIS EXISTE. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR (CUI DEBEATUR) QUE DECORRE DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (QUANTUM DEBEATUR), A SEU TURNO, QUE PRESCINDE DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO PRÓPRIO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍPICA HIPÓTESE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-B, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. INSUBSISTÊNCIA. COISA JULGADA SOBRE O TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO LIMITOU O ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HIGIDEZ DO ART. 467 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. SEM EMBARGO, LEITURA DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 QUE NÃO PODE SER EFETUADA ISOLADAMENTE, MAS, SIM, INSERIDA NA SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 93 COMBINADO COM O ART. 103, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DO POUPADOR PERTENCER AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DAQUELE QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA, POIS A POSTULAÇÃO ESTENDE-SE EM BENEFÍCIO A TODA A CATEGORIA NAS CONDIÇÕES DA LIDE JULGADA. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO, A TÍTULO SINGULAR, DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. PELO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. CONTEXTO CARACTERIZADOR DE COMPRA DE CARTEIRA. CONTRATO PACTUADO, MORMENTE NO ANEXO II, EM QUE FICA EXPLÍCITO QUE OS PASSIVOS ASSUMIDOS PELO SEGUNDO ENGLOBAM TODOS OS DEPÓSITOS (À VISTA, DE POUPANÇA E A PRAZO) ENTÃO MANTIDOS PELO PRIMEIRO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ARREDADA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP. EXEGESE DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO, COMO SE ESTIVESSEM O TEMPO TODO DEPOSITADOS, INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DA CONTA. PRESCRIÇÃO, OUTROSSIM, AFASTADA, POIS OS ACESSÓRIOS SEGUEM E INCORPORAM-SE AO PRINCIPAL, EM RELAÇÃO AO QUAL, COMO JÁ VISTO, NÃO SUCEDEU. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE DIFERENÇAS NÃO ABRANGIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. POSICIONAMENTO TAMBÉM CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. PEDIDOS FORMULADOS NA CONTRAMINUTA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA NO CASO. FACULDADE DO EXEQUENTE, NO ENTANTO, EM REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-M, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. PENALIDADE QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVO (CONDUTA ANTIJURÍDICA) E OBJETIVO (DANO PROCESSUAL). AGRAVO, CONTUDO, QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES RAZOÁVEIS DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM PROCESSUAL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À SUCUMBÊNCIA, POIS SEU REDIMENSIONAMENTO EXIGE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018023-9, de Pomerode, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CI...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCONFORMISMO INCIDENTAL NÃO ACOLHIDO. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓGIDO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO INTERREGNO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. ARGUMENTAÇÃO INALBERGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REQUERIDA A CONVERSÃO DE EVENTUAIS SALDOS EM PERDAS E DANOS. MEDIDA DETERMINADA NO DECISUM ATACADO. EVIDENCIADA A FALTA DE INTERESSE DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062174-2, de Pomerode, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCONFORMISMO INCIDENTAL NÃO ACOLHIDO. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. RETIFICAÇÃO DO POLO...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRA-RAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - PORTADOR DE GLAUCOMA - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VEDAÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é idoso e necessitado que, pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para fornecimento de medicamento a paciente idoso não cabe a condenação dos entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041845-1, de Garopaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRA-RAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - PORTADOR DE GLAUCOMA -...
RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. HABITE-SE IRREGULAR QUE NÃO PERMITIU A OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM FINALIDADE EXPRESSAMENTE COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. Não há como desconsiderar o inadimplemento do locador que alugou imóvel com finalidade comercial e o locatário não conseguiu alvará de funcionamento por conta da irregularidade constatada no "habite-se", cuja responsabilidade de obtenção era do proprietário/locador. Ora, "entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina" é a mais primária obrigação do locador (art. 22, I, da Lei n. 8.245/91) e não foi cumprida no caso em tela, de modo que é devida, portanto, a condenação do locador/apelante ao pagamento da multa contratual estipulada. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS PELO LOCATÁRIO. POSSE DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO LOCATÍCIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DA LEI 8.245/91. MÁ-FÉ DO LOCADOR EVIDENCIADA. As benfeitorias realizadas pelo locatário não podem ser classificadas necessárias porque não têm a finalidade de conservação, e tampouco como voluptuárias por não se destinarem à simples melhoria estética; são, por certo, benfeitorias úteis porque aumentaram e facilitaram o uso do bem (permitiram, por exemplo, a utilização de computador por causa da modificação da tomada) - e evidentemente resultaram na valorização do bem do apelante. A indenização pelas benfeitorias úteis dependem da natureza da posse exercida pelo terceiro, de acordo com a previsão do art. 1.219 do Código Civil, ou seja, somente o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como levantar as volupturárias, quando se puder sem detrimento da coisa, se não lhe forem pagas. A posse do bem foi exercida com boa-fé porque decorrente de contrato locatício, cuja cláusula de retenção das benfeitorias e necessidade de autorização do locador não são aplicáveis porque a rescisão da avença ocorreu justamente por culpa do locador, do que não se mostra justa que possa auferir vantagem decorrente de cláusula do contrato rescindido e em detrimento daquele que foi prejudicado na relação negocial. Tampouco é razoável que a lide seja decidida com base na Lei 8.245/91, que em seu art. 35 estipula que as benfeitorias úteis são indenizáveis se autorizadas pelo locador, na medida em que este agiu de má-fé antes mesmo da celebração do contrato locatício. Necessário que se privilegie a boa-fé, que deve permear não apenas a relação negocial em si, mas estende-se do período pré-contratual aos efeitos do contrato, motivo pelo qual a violação aos limites da boa-fé importa a caracterização de ato ilícito (arts. 112, 113, 187 e 422 do Código Civil). Assim que a boa-fé do locatário deve preponderar para que seja ressarcido pelas benfeitorias úteis realizadas no bem, a teor do art. 1.219 do Código Civil, sob pena de resultar no enriquecimento sem causa do locador de má-fé. ALUGUERES ADIANTADOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE À DEVOLUÇÃO POR CONTA DA RESCISÃO CONTRATUAL, A FIM DE DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. FRUIÇÃO DO BEM POR DETERMINADO PERÍODO QUE JUSTIFICA O PAGAMENTO. Ainda que não seja razoável ao locador/apelante a cobrança de quaisquer valores do contrato cuja celebração foi permeada por sua má-fé e a cujo inadimplemento e rescisão deu causa, afigura-se justo que não haja o ressarcimento dos alugueres já pagos pelo locatário/apelante, na medida em que efetivamente houve a fruição do bem por determinado período. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073755-5, de Itapema, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. HABITE-SE IRREGULAR QUE NÃO PERMITIU A OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM FINALIDADE EXPRESSAMENTE COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. Não há como desconsiderar o inadimplemento do locador que alugou imóvel com finalidade comercial e o locatário não conseguiu alvará de funcionamento por conta da irregularidade constatada no "habite-se", cuja responsabilidade de obtenção era do proprietário/locador. Ora, "entregar ao locatário o imóvel em estado de servi...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CÁLCULO QUE NÃO APRESENTA DÉBITO EXEQUENDO DISCRIMINADO DE MANEIRA A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA DOS EMBARGANTES. PLANILHA APRESENTADA QUE É SUFICIENTEMENTE DETALHADA. PRELIMINAR AFASTADA. A planilha de cálculo do débito exequendo apresentada está suficientemente discriminada e, portanto, está apta a instruir a execução proposta sem qualquer prejuízo ao direito de defesa dos embargantes, conforme requisito constante no art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil. MÉRITO. REVISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DE CONTINUIDADE NEGOCIAL. No caso em tela, não houve novação ou continuidade negocial, mas a rescisão do primeiro contrato, com plena e expressa quitação dada por ambas as partes no instrumento. Assim, após a rescisão, houve a celebração de um novo contrato, com objeto distinto, que deve ser tratado de maneira independente do primeiro. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO APRESENTADO NA EXECUÇÃO, AINDA QUE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA MULTA, PORQUE NÃO FOI CONSIDERADA PELA PARTE EXEQUENTE. Inexiste vedação no Código de Defesa do Consumidor à estipulação de cláusula resolutória, na medida em que o art. 54, § 2º, do aludido Diploma Legal prevê a possibilidade de validade inclusive em contrato de adesão. Tampouco foi estipulada a perda dos valores já adimplidos pelos embargantes/adquirentes; ao contrário, foi modulado o percentual de devolução do valor pago em proporção à quantidade de parcelas estipuladas, o que não representa ofensa ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor - o qual veda apenas a perda total das prestações pagas. A multa de mora decorrente do inadimplemento de alguma obrigação não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, à luz do Código do Consumidor, motivo pelo qual reconhecida a abusividade da penalidade estabelecida entre as partes. Abusividade, todavia, que não tem reflexo na execução porque a multa não foi considerada da forma como contratada na planilha do débito exequendo, pois foi computada a multa no limite imposto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, NÃO IDENTIFICADO EM CÁLCULO PELOS EMBARGANTES. A revisão contratual pretendida não reflete no débito exequendo, pois apenas a multa contratual pelo inadimplemento refletiria modificação - mas nem mesmo foi computada pela parte exequente/embargada. Tanto é assim que sequer foi foi apresentado, com os embargos à execução, o cálculo do valor que os embargantes entendiam devidos, consoante o requerimento de reconhecimento de excesso de execução, requisito constante no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO APROPRIADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. Diante da ausência de modificação do provimento jurisdicional combatido, desnecessária a adequação dos ônus de sucumbência, porque estabelecidos de acordo com o grau de zelo profissional, complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075427-6, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CÁLCULO QUE NÃO APRESENTA DÉBITO EXEQUENDO DISCRIMINADO DE MANEIRA A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA DOS EMBARGANTES. PLANILHA APRESENTADA QUE É SUFICIENTEMENTE DETALHADA. PRELIMINAR AFASTADA. A planilha de cálculo do débito exequendo apresentada está suficientemente discriminada e, portanto, está apta a instruir a execução proposta sem qualquer prejuízo ao direito de defesa dos embargantes, conforme requisito constante no art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil. MÉRITO. REVISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INOCOR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO E AFASTOU PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO DE APENAS PARTE DA TEOR DO DECISUM IMPLICA EM NULIDADE DO MESMO. INSUBSISTÊNCIA. PERMISSIVO DO ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL NÃO ESGOTADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE ARREDADA. 3. MÉRITO. 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL DA SAÚDE QUE É VERIFICADA COM BASE NO ARTIGO 14, § 4º DO CÓDIGO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. 3.1.1 ERRO MÉDICO COMETIDO EM CIRURGIA PLÁSTICA DE CUNHO ESTÉTICO. IMPLANTE DE PRÓTESES DE SILICONE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. 3.1.2 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE O EXPERT DEMONSTRAR QUE O DANO OCORREU POR FATORES EXTERNOS E ALHEIOS À SUA ATUAÇÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. 3.1.3 CIRURGIA MAL SUCEDIDA. NECESSIDADE DE RETIRADA DAS PRÓTESES. REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO APÓS O TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE SEIS MESES. NOVOS TRANSTORNOS. ASSIMETRIA E DEFORMAÇÃO DAS MAMAS - RESULTADO INSATISFATÓRIO EVIDENTE QUE ENSEJOU A PROCURA DE OUTRO PROFISSIONAL PARA CORRIGIR OS ERROS DO RÉU. 3.1.4 CONSTATAÇÃO PELO NOVO MÉDICO DE QUE HAVIAM SIDO IMPLANTADOS MEDIDORES, E NÃO AS PROMETIDAS PRÓTESES DE SILICONE E, AINDA, DE TAMANHOS DIFERENTES. FATO QUE OCASIONOU CONTRATURA CAPSULAR. ATITUDE QUE DEMONSTRA TOTAL NEGLIGÊNCIA DO REQUERIDO. 3.1.5 FATO AGRAVANTE. DEMANDADO QUE NÃO POSSUI ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SANTA CATARINA COMO MÉDICO DO ESPORTE. IMPERÍCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. 3.1.6 RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DE R$7.844,00 (SETE MIL OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS) DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA TANTO COM A PRIMEIRA CIRURGIA, QUANTO DEMAIS DESPESAS RELATIVAS A INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA CORREÇÃO. 3.1.7 DANO MORAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OFENSA VERIFICADA. R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER MANTIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 4. JUROS DE MORA. CORREÇÃO APENAS NO TOCANTE AO DIES A QUO RELATIVOS AOS DANOS MATERIAIS, O QUAL DEVE SER DA CITAÇÃO (ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL), PORQUANTO TRATA-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS O ARBITRAMENTO DEVE SER DA DATA DO EVENTO DANOSO, COMO BEM LANÇADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069491-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke, j. 19-05-2009) "Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia" (STJ, 3ª T., rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, REsp n. 1.180.815/MG, j. 19-08-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080249-4, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO E AFASTOU PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO DE APENAS PARTE DA TEOR DO DECISUM IMPLICA EM NULIDADE DO MESMO. INSUBSISTÊNCIA. PERMISSIVO DO ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO REC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA. PREMATURIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFERIDA A DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER A NEGATIVAÇÃO LÍCITA, DECORRENTE DE CRÉDITO INADIMPLIDO CEDIDO PELA BRASIL TELECOM. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES (BRASIL TELECOM E AUTORA) NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA DÍVIDA. AUTOR VÍTIMA DO EVENTO DANOSO POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA DEMANDADA. ALIADO A ISSO, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE A TORNA INEFICAZ PERANTE O DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILÍCITOS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR SE TRATAR DE ABALO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A TEOR DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO VISANDO A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO AQUÉM DA EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DO AUTOR. CONTUDO, INEXISTENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039076-8, de Urussanga, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA. PREMATURIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFERIDA A DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECUR...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA CARENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - SUBSTITUIÇÃO POR AMEÇA DE SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VEDAÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é idoso e necessitado, que pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento ao paciente pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Estado. O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da obrigação (CPC, art. 77, III), como ação secundária cumulativa que é, pressupõe a continuidade da tramitação do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, diante da impossibilidade de deslocamento da jurisdição. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para fornecimento de medicamento a paciente idoso não cabe a condenação dos entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043045-7, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA CARENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - SUBSTITUIÇÃO POR AMEÇA DE SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 1...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTENTADA POR MUTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES COM AQUISIÇÃO FINANCIADA DENTRO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AOS CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA RECONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUA INALTERABILIDADE (CPC, ART. 87). RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 De regra, é da Justiça Estadual a competência para as causas em que mutuários do Sistema Financeiro da Habitação discutem com a seguradora habitacional a sua responsabilidade para arcar com os reparos necessários à recuperação dos imóveis que adquiriram, em razão de danos físicos que lhes comprometem as estruturas. Nesse passo, para o ingresso da Caixa Econômica, com base em interesse jurídico seu, em lides desse jaez, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal, subordina-se à trazida aos autos de prova hábil, não só de haver vinculação das respectivas apólices ao ramo 66 e de terem sido as contratações celebradas entre 2 de dezembro de 1998 a 29 de dezembro de 2009, período esse em que conviveram as apólices privadas e as públicas garantidas pelo FCVS, mas essencialmente à comprovação documental de afetação do fundo de compensação das variações salariais (FCVS), com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização da sinistralidade da apólice (FCVS), consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob os efeitos da Lei n. 11.670/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), do Recurso Especial n. 1.091.393/SC. 2 A aplicação, em causas que versem sobre idêntica matéria jurídica, da tese ditada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva e submetido, pois, à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não está jungida ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 A modificação do estado de direito da demanda, ressalvadas as hipóteses em que há supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, não modifica a regra da inalterabilidade da jurisdição, preconizada pela Lei Procedimental Civil em seu art. 87. O princípio da perpetuatio iurisdictionis, por seu turno, vincula-se ao princípio do juiz natural, subsumindo-se, pois, na garantia assegurada pelo art. 5.º, XXXVII da Carta Política de 1988, quanto à inexistência de juízo ou tribunal de exceção. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.050566-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTENTADA POR MUTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES COM AQUISIÇÃO FINANCIADA DENTRO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AOS CONTRATOS DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA RECONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DETERMINADA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUA INALTERABILIDADE (CPC, ART. 87). RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 De regra, é da J...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos autores Vilton Jorge de Souza e Diva Maria Leonardi. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelos aludidos requerentes. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Análise da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas na apelação. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pleito de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisum anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Renovação do debate inviável. Recurso não conhecido nesses aspectos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034454-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos autores Vilton Jorge de Souza e Diva Maria Leonardi. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelos aludidos requerentes. Recurso prov...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016887-9, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DA AUTORA DIAGNOSTICADA EM JUÍZO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE DA DEMANDANTE QUE REMONTA À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A invalidação dos atos processuais é medida extrema, devendo o Magistrado fazer uso dela apenas quando não se verificar outra solução capaz de sanar o vício. Dessa forma, havendo ratificação dos atos pretéritos pelo curador especial nomeado, não há que se falar em nulidade. II - A inexistência de interdição prévia não constitui óbice ao ajuizamento de demanda que verse sobre interesses do incapaz, pois, a nomeação de curador especial viabiliza sua atuação e extirpa qualquer vício capaz de gerar a invalidade dos atos processuais. III - A fim de resguardar a segurança das relações jurídicas e prestigiar o princípio da boa-fé, somente caberá a anulação de negócios jurídicos anteriores a eventual pronunciamento de interdição quando devidamente comprovado que a incapacidade do agente é preexistente ao negócio jurídico celebrado. No caso em tela, além de devidamente demonstrado que a incapacidade da Autora remonta à época da transferência do imóvel, restou evidenciado o prejuízo resultante da suposta venda, já que a Demandante desfez-se de seu único bem. Por essa razão, carece o negócio jurídico de requisito indispensável a sua realização, qual seja, a capacidade do agente, fazendo-se mister reconhecer a nulidade da escritura pública de compra e venda. IV - Ao alterar a verdade dos fatos (artigo 17, II, do Código de Processo Civil), violou a Ré o comezinho dever de lealdade processual, devendo ser declarada litigante de má-fé e, por conseguinte, condenada ao pagamento de multa de 1% (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil) e indenização de 20% (artigo 18, § 2.º, do Código de Processo Civil) sobre o valor da causa devidamente corrigido. V - Não cabe a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083955-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DA AUTORA DIAGNOSTICADA EM JUÍZO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE DA DEMANDANTE QUE REMONTA À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A inval...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.(...)." (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052805-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial