APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM VALOR FIXO. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Câmara sobre a matéria. RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 18 E 538 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. APELO PROVIDO NO PONTO. "Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa." (TJSC, Apelação Cível n. 2005.037414-4, de Içara, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066204-4, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088995-9, de Garuva, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA GARANTIDA PELA EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXEGESE DOS ARTS. 295 A 297 DO CÓDIGO CIVIL. "Como consectário, o serviço prestado pelo faturizador ao faturizado caracteriza-se como cessão de direitos creditórios, sendo descabida a alegação de que, por não se confundir com instituição financeira, a empresa de factoring não ostentaria autorização do Banco Central para atuar como cessionária dos créditos em debate, porquanto a cessão é instituto regulado pela legislação civil vigente - podendo ser exercida inclusive por particulares - e não pela legislação bancária, sendo despicienda a autorização do Bacen para tanto. Em razão disso, conjugando-se o tema com a cláusula de recompra, sob a ótica do Código Civil, estampa-se a possibilidade de a Faturizadora demandar a Faturizada pelo crédito não satisfeito pelo devedor inserto nas cambiais" (Apelação Cível n. 2010.045398-9, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 19-4-2011). EXECUÇÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO PODE SER CALCADA NESTA GARANTIA. TÍTULO DESPIDO DE AUTONOMIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXEQUIBILIDADE. EXECUÇÃO EIVADA POR NULIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, EMBORA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. A nota promissória pode ser emitida como garantia do cumprimento da cláusula de recompra, mas, por se encontrar vinculada a esta, perde sua autonomia, ou seja, não possui, por si só, a exequibilidade necessária para aparelhar um feito executório. EXECUÇÃO DE CHEQUE. VERACIDADE CONTRATO DE FACTORING CONTESTADA. PARTE EMBARGADA QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO ADITIVO DO CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE REFORÇADA PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CHEQUE EMITIDO PELA FATURIZADA E ENTREGUE À FATURIZADORA COMO GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESPIDO DE AUTONOMIA E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085848-7, de Rio do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA GARANTIDA PELA EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXEGESE DOS ARTS. 295 A 297 DO CÓDIGO CIVIL. "Como consectário, o serviço prestado pelo faturizador ao faturizado caracteriza-se como cessão de direitos creditórios, sendo descabida a alegação de que, por não se confundir com instituição financeira, a empresa de factoring não ostentaria autorização do Banco Central para atuar como cessionária dos créditos em debate, porquant...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM SEGUE A MESMA SORTE. REBELDIA DA DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NESSE ASPECTO. VALOR INTEGRALIZADO. SUPLICANTE QUE DEFENDE QUE TODO MONTANTE PAGO NO ATO DA CONTRATAÇÃO DEVE SER CONVERTIDO EM AÇÕES. PLEITO JÁ ALBERGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEMA. MONTANTE INDENITÁRIO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, COM CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE, NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. DECISÃO RECORRIDA PERMANECE INTACTA QUANTO AOS TEMAS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA EMPRESA RÉ. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. IMPERATIVO DEFERIMENTO DESSA VERBA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISUM MODIFICADO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. AUTORA QUE AFIRMA REITERADAS VEZES DURANTE A MARCHA PROCESSUAL QUE JÁ HOUVE O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICATIVO DA PORFIA MANEJADA EM OPORTUNIDADE TRANSATA. CONSUMIDOR QUE SE MANTÉM INERTE, INCLUSIVE, EM APONTAR O REGISTRO DA LIDE PRIMEVA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO CLAMADO QUE INCUMBIA AO SUPLICANTE, E DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. IMPROCEDÊNCIA DO CONSECTÁRIO QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, FACE A CARÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PRINCIPAL, A SABER, AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME QUANTO AO TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE FIXAÇÃO EM PECÚNIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO ENFOQUE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO FRENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SER VERIFICAR QUE O ESTIPÊNDIO ARBITRADO É DE PEQUENO VALOR. REBELDIA DA REQUERIDA NÃO CONHECIDA E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095302-7, de Trombudo Central, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM SEGUE A MESMA SORTE. REBELDIA DA DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDID...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VENTILADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM SEGUE A MESMA SORTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE REQUEREU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS VINCULADOS À RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS COM O FIM DE DEMONSTRAR QUE O VALOR INTEGRALIZADO CORRESPONDE À DETERMINADA QUANTIA PECUNIÁRIA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE ADMISSÃO COMO VERDADEIROS DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIDA PROVAR, NOS TERMOS DO ART. 359 DO CPC. DECISUM QUER PERMANECE INTACTO FRENTE AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. PLEITO ACOLHIDO. MONTANTE INDENITÁRIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DA AÇÃO DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. DECISUM INALTERADO. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MODIFICADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. AUTOR QUE AFIRMA REITERADAS VEZES DURANTE A MARCHA PROCESSUAL QUE JÁ HOUVE O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICATIVO DA PORFIA MANEJADA EM OPORTUNIDADE TRANSATA. CONSUMIDOR QUE SE MANTÉM INERTE, INCLUSIVE, EM APONTAR O REGISTRO DA LIDE PRIMEVA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO CLAMADO QUE INCUMBIA AO SUPLICANTE, E DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. IMPROCEDÊNCIA DO CONSECTÁRIO QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, FACE A CARÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PRINCIPAL, A SABER, AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME QUANTO AO TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ NÃO CONHECIDOS E RECURSO DO AUTOR ALBERGADO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088081-0, de Trombudo Central, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VENTILADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM SEGUE A MESMA SORTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR VALOR INTEGRAL...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTOR QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RÉ QUE ALMEJA A INVERSÃO DA REPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. REQUERIDA QUE, EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DO DECRETO FUSTIGADO, RESTOU VENCIDA NA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000773-2, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTOR QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADO...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2004 A JUNHO/2008. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066243-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014). MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA. DEVER DE QUITAR INTEGRALMENTE O DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA, CONTUDO, APLICADOS AO CASO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA. DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. "[...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032241-1, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-07-2014). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038920-8, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2004 A JUNHO/2008. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras...
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066243-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014). MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO DEMONSTRADO PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DEVER, TODAVIA, DE QUITAR INTEGRALMENTE AS FATURAS COBRADAS JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO TOTAL QUE INCUMBE À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA. DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. "[...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032241-1, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-07-2014). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAL PROPORÇÃO, AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA RÉ REVEL, POSTO QUE NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. "'Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado.' (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 222)' (AC nº 2008.030772-6)" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028699-9, de Balneário Camboriú, relator Des. Newton Janke, j. 29-09-2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038327-5, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao c...
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAlS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA 2ª RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO POR MEIO DA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL. APELO TEMPESTIVO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTA DE VIDRO. DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO (PORTA DE VIDRO TEMPERADO) CONFECCIONADO E INSTALADO SEM OBSERVAR OS PADRÕES TÉCNICOS DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O RESULTADO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Não pode ser considerado extemporâneo o apelo interposto em momento anterior à intimação formal das partes por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça se o causídico teve ciência inequívoca do provimento jurisdicional ao consultar a página eletrônica deste Tribunal, em que constava o registro e publicação da sentença em cartório. É assente que as intimações têm por escopo dar ciência à parte interessada acerca de atos processuais de naturezas diversas, e, nesse sentido, o prazo para a interposição dos recursos tem início na data em que os procuradores dos litigantes tomam conhecimento da decisão, da sentença ou do acórdão (artigo 242, caput, do Código de Processo Civil). Portanto, se o escopo da intimação é dar ciência a quem de direito sobre determinado ato, nada obsta que o cientificar dê-se por meio do comparecimento espontâneo do advogado em cartório, secretaria, ou por qualquer outro meio igualmente idôneo. II - A lide pendente há de ser analisada sob a luz do Código Consumeirista (Lei n. 8.078/1990), com aplicação do art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou tratar-se de parte hipossifuciente frente à relação estabelecida com o fornecedor do serviço. III - Se a confecção do produto (porta de vidro) não seguiu as especificações normativas da ABNT e terminou por ser instalado na residência da Autora, estilhaçando-se sobre ela quando manuseado em procedimento normal de abrir e fechar, causando-lhe lesões corporais graves, evidenciado se encontra o nexo de causalidade, o dano e a responsabilidade civil pelo ilícito praticado (fabricante e instalador do produto). Diante do contexto fático-probatório dos autos, não se pode afastar a responsabilidade dos Réus pelo defeito do produto e a falha na prestação do serviço, razão pela qual evidente a obrigação em reparar o dano moral suportado pela Autora, consistente em compensá-la pecuniariamente, como tentativa de sublimação das dores e sofrimentos experimentados, além de servir a providência de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Comprovadas as lesões corporais graves sofridas pela vítima (criança de 7 anos de idade) e as sequelas decorrentes, mister se faz acolher o pedido de condenação pecuniária por dano moral puro e danos estéticos. V - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. VI - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050510-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAlS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA 2ª RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO POR MEIO DA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL. APELO TEMPESTIVO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTA DE VIDRO. DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO (PORTA DE VIDRO TEMPERADO) CONFECCIONADO E INSTALADO SEM OBSERVAR OS PADRÕES TÉCNICOS DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O RESULTADO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DA...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INCONFORMISMO, TÃO SOMENTE, DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. I PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL, FORMULADO PELO PRIMEIRO AUTOR. ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ADUZIDAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO NOTICIADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REPARATÓRIO AFASTADO. DECISUM REFORMADO, NA EXTENSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA DICÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. 1 Em ação de reparação de danos causados por sinistro de circulação, é de incumbência do postulante comprovar satisfatoriamente, não só a culpa daquele a quem endereça ela a pretensão indenizatória, como também os danos decorrentes do evento, pois é essa culpa que, aliada à existência de efetivos prejuízos, materializa o fato constitutivo do direito invocado. Ausente do caderno processual prova suficiente a informar a causação de danos de qualquer natureza ao postulante, não há como se entrever a produção de danos morais, com a proposição na inicial deduzida resvalando na improcedência. 2 Acolhida a insurgência recursal, perfazendo-se integral o desacolhimento, pois, da pretensão deduzida na vestibular pelo autor varão, fica então responsável pelo pagamento proporcional das custas processuais e da verba honorária devida aos patronos de cada opositor, esta última fixada nos moldes do art. 20, § 4.° do Estatuto Procedimental. 3 Embora invertidos os ônus de sucumbência, em razão do provimento do recurso deduzido em desfavor do primeiro demandante, sendo ele beneficiário da gratuidade judicial, a exigência desses valores fica suspensa nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/1950. II INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO PELA SEGUNDA AUTORA. SOFRIMENTO FÍSICO E LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COMANDADO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INSUBSISTÊNCIA. PAGA COMPENSATÓRIA DO ABALO ANÍMICO FIXADO EM MONTANTE POTENCIAL A COIBIR A REINCIDÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO E INIBIR O ENRIQUECIMENTO DA PARTE LESADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A ausência de critérios legislativos específicos para a quantificação indenizatória dos danos morais, torna tormentosa essa fixação, a qual junge-se à interpretação particular do julgador e submete-se, acima de tudo, ao seu bom senso. Tal modalidade de dano tem, como se sabe, duplo caráter: um de natureza compensatória e, de outro, de índole punitiva. Dentro de uma finalidade compensatória, a fixação do dano moral objetiva propiciar à vítima, ou a seus familiares, um percebimento pecuniário que, embora não erradique o sofrimento inflingido, fornece-lhe algum grau de conforto que se preste, ao menos, para amenizar a dor injustamente causada. Enquanto isso, sob o prisma punitivo consubstanciam eles uma reprimenda ao causador dos danos e uma advertência que o iniba de, futuramente, cometer atos idênticos. 2 À vista dos elementos que permearam o episódio danoso de que foi vítima a autora, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na origem, considerados os efeitos nocivos que foram lançados, pelo acidente, ao físico e psiquismo da postulante. III SEGURO. PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR REFERENTE A FRANQUIA, DAQUELE A SER PAGO, A TÍTULO INDENIZATÓRIO, AO TERCEIRO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO PAGAMENTO DA CO-PARTICIPAÇÃO SECURITÁRIA. PEÇA RECURSAL LASTREADA EM MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO VEDADA PELO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA, NO PONTO EM DEBATE. Tendo a apelante inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo o recorrente, a questão em foco não comporta conhecimento. IV SUB-ROGAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A MATÉRIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL, PELA SEGURADORA, À PROPRIETÁRIA DO SALVADO. BEM QUE DEVE SER SUB-ROGADO À COMPANHIA DE SEGUROS, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SEU TITULAR. RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1 Uma vez incontroversa a perda total do veículo automotor, esta, somada ao comando judicial transitado em julgado para indenizar integralmente o bem, tem-se que, dos argumentos expostos pela seguradora, ressai o justo direito de pugnar pela sub-rogação na propriedade do bem (livre e desembaraçado de quaisquer ônus), vez que tal medida visa não só refrear, sobremaneira, o enriquecimento ilícito da proprietária do automóvel, mas também servir de contraprestação à seguradora, como forma de recomposição de seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042877-5, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INCONFORMISMO, TÃO SOMENTE, DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. I PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL, FORMULADO PELO PRIMEIRO AUTOR. ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ADUZIDAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO NOTICIADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REPARATÓRIO AFASTADO. DECISUM REFORMADO, NA EXTEN...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AÇÃO DE RESCISÃO DE PEDIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A OITIVA DE TESTEMUNHAS - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização e, ainda, se inexistir ao menos início de prova que justifique a dilação probatória, a teor dos art. 401 e 402, I, do Código de Processo Civil. DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROTESTO PROMOVIDO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - NATUREZA CAUSAL DO TÍTULO DE CRÉDITO DISCUTIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROVA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL - CAMBIAL SEM LASTRO COMERCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. No caso em análise, constatou-se a inexistência de provas aptas a embasar a perfectibilização da compra e venda a que se refere o título levado a protesto, tendo em vista não haver prova da formulação do pedido a ela correspondente. Assim, restando dúvidas acerca da existência ou não de causa de emissão da duplicata mercantil em comento, a questão deve ser apreciada em consonância com o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização satisfatória do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Por isso, em se tratando de ação negativa, caberia ao réu a desconstituição das alegações da parte autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076414-9, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AÇÃO DE RESCISÃO DE PEDIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE CO...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AÇÃO DE RESCISÃO DE PEDIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A OITIVA DE TESTEMUNHAS - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização e, ainda, se inexistir ao menos início de prova que justifique a dilação probatória, a teor dos art. 401 e 402, I, do Código de Processo Civil. DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROTESTO PROMOVIDO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - NATUREZA CAUSAL DO TÍTULO DE CRÉDITO DISCUTIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROVA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL - CAMBIAL SEM LASTRO COMERCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. No caso em análise, constatou-se a inexistência de provas aptas a embasar a perfectibilização da compra e venda a que se refere o título levado a protesto, tendo em vista não haver prova da formulação do pedido a ela correspondente. Assim, restando dúvidas acerca da existência ou não de causa de emissão da duplicata mercantl em comento, a questão deve ser apreciada em consonância com o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização satisfatória do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Por isso, em se tratando de ação negativa, caberia ao réu a desconstituição das alegações da parte autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080014-3, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AÇÃO DE RESCISÃO DE PEDIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE CO...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. "Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos" (STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. "Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário" (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. "As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. "Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A." (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085193-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada" (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. "Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos" (STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. "Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário" (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. "As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. "Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A." (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085187-1, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada" (STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. "Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos" (STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. "Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário" (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. "As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. "Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A." (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084724-3, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. "Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos" (STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. "Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário" (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. "As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. "Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A." (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072031-8, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade p...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada" (STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA DEMANDA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. "Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos" (STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. "Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário" (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. "As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. "Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A." (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058954-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE NÃO TROUXE À BAILA, COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEMENTOS PROBANTES A DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA RECONHECENDO O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, BEM COMO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA MAJORAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080084-3, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À MENOR DE IDADE. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RECURSAL NESTA CORTE. ESPECIALIDADE EM SEGUNDO GRAU REGIDA PELOS PRECEITOS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. "O fato de o Juízo da Infância e da Juventude ter competência para processar e julgar a demanda em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista tratar-se de ação de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola a menores de zero a seis anos de idade (art. 208, III, ECA), em nada altera a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, definida por meio de Atos Regimentais. Ademais, a ação proposta traz como fundamento o direito à educação - direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal -, considerado dever do Estado (art. 205, CF) a ser efetivado, dentre outras formas, mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, CF), o que faz sobressair a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação da matéria. Além disso, figurando no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público (Município de Florianópolis), manifesta é a competência de uma das Câmaras de Direito Público para a apreciação do feito em sede recursal, que têm sua competência prevista no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010. Desse modo, tendo a Primeira Câmara de Direito Público anteriormente declinado da competência para julgamento do processo em grau recursal e determinado a redistribuição do feito para uma Câmara de Direito Civil, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre esses dois órgãos julgadores fracionários. Em arremate, frisa-se que a lide pendente tem como cerne do enleio matéria eminentemente publicista, inexistindo controvérsia de Direito Civil ou alusiva a menor em situação irregular, infracional ou em abandono"(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033606-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-07-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.072868-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À MENOR DE IDADE. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RECURSAL NESTA CORTE. ESPECIALIDADE EM SEGUNDO GRAU REGIDA PELOS PRECEITOS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. "O fato...
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA - FIXAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA COM AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscutir a matéria (no caso, a aplicação de multa na periodicidade diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer no prazo de dez dias) sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenada a parte recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033559-7, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA - FIXAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA COM AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJA...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial