PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002410-83.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002410-83.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOSSEMAR ROBERTO CIMAROSTI (RG: 59814168 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av Pedro Soccol, s/n - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
0008082-85.2016.8.16.0083nos autos nº .
Inexistindo pleito para concessão de Justiça Gratuita e, tampouco, se verificando o regular preparo
para o processamento do writ, foi o feito convertido em diligência para que o impetrante regularizasse o preparo no
prazo de 15 dias, prazo que transcorreu in albis, conforme atesta a movimentação de evento 8.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002410-83.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002410-83.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002410-83.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOSSEMAR ROBERTO CIMAROSTI (RG: 59814168 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av Pedro Soccol, s/n - Medianeira - ME...
Data do Julgamento:27/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002393-47.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
Irineu Davi dos Santos (RG: 62445335 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
0008048-13.2016.8.16.0083nos autos nº .
Inexistindo pleito para concessão de Justiça Gratuita e, tampouco, se verificando o regular preparo
para o processamento do writ, foi o feito convertido em diligência para que o impetrante regularizasse o preparo no
prazo de 15 dias, prazo que transcorreu in albis, conforme atesta a movimentação de evento 9.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002393-47.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002393-47.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
Irineu Davi dos Santos (RG: 62445335 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado...
Data do Julgamento:27/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002396-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
GLAUCIO MAIOKI GONÇALVES (RG: 108176563 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Silvia Abdala, 109 - Agua Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
0008104-46.2016.8.16.0083nos autos nº .
Inexistindo pleito para concessão de Justiça Gratuita e, tampouco, se verificando o regular preparo
para o processamento do writ, foi o feito convertido em diligência para que o impetrante regularizasse o preparo no
prazo de 15 dias, prazo que transcorreu in albis, conforme atesta a movimentação de evento 8.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002396-02.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002396-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
GLAUCIO MAIOKI GONÇALVES (RG: 108176563 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Silvia Abdala, 109 - Agua Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado d...
Data do Julgamento:27/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001326-67.2016.8.16.0113/0
Recurso: 0001326-67.2016.8.16.0113
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): J.C. CAETANO & CIA LTDA - EPP
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$15.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º1.6 e 1.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SUMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela
antecipada na qual aduz o autor que contratou um plano empresarial mais vantajoso, oferecido pela empresa ré e
que teria as 4 primeiras faturas isentas referentes as 6 linhas telefônicas contratadas e 3 aparelhos sem custo dentro
do plano. Narra que recebeu as faturas de cobrança, e diante do fato entrou em contato via paracallcenter
esclarecimento (protocolos 2015621882107, 2015637142015 e 2015641643543), sem obter êxito fez reclamação
via ANATEL (2015641643543) e no PROCON, sem êxito novamente continuou tentando resolver via ,callcenter
mas ainda assim teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção do Crédito (mov. 1.8). Ao final requereu pelo
reconhecimento da proposta enganosa, declaração da inexistência de débitos e o cancelamento da inscrição do
nome no rol de inadimplentes e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade dos débitos, a rescisão
contratual e condenando a ré a e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Inconformada a ré interpôs recurso inominado requerendo o afastamento dos danos morais a pessoa jurídica ou a
minoração do indenizatório.quantum
O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas.
Em síntese é o relatório,
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, razão pela qual merece ser conhecido.
No caso a recorrida (pessoa jurídica), teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção desub judice
crédito, após a cobrança indevida de faturas, muito embora já comprovado nos autos a tentativa do autor/recorrido
na solução em relação ao descumprimento da oferta proposta pela recorrente com fulcro no artigo 30 do Código de
Defesa do Consumidor. A recorrida não desconstitui os protocolos de reclamação do autor, ora recorrido, também
não comprova a licitude das cobranças e a inscrição no rol de inadimplência, trazendo no recurso apenas alegações
genéricas.
Ademais o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode negar a
ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome inscrito
indevidamente nos órgãos de proteção de crédito.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano
moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa decallcenter
telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. (Enunciado 1.6 da
) e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao credito baseada em fatura irregular também acarretaTR/PR
dano moral ( .Enunciado 1.2 da TR/PR)
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA BASEADA EM ERRO NA FATURA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA CONSUMIDORA. FALTA DOCUMENTOS
OU COMPROVANTES DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,
CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.2
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE
SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO
DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROCEDÊNCIA. VALOR QUE DEVE ATENDER AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000324-37.2016.8.16.0186 - Ampére
- Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001326-67.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001326-67.2016.8.16.0113/0
Recurso: 0001326-67.2016.8.16.0113
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): J.C. CAETANO & CIA LTDA - EPP
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL C...
Data do Julgamento:26/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:26/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002188-87.2016.8.16.0129/0
Recurso: 0002188-87.2016.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Juciliane Rosa da Silva
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
FIXA E INTERNET. PEDIDO PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO
ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. TENTATIVA DE
SOLUÇAÕ ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA PROCOTOLOS.
CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.6
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.
46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano
moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa decallcenter
telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor. (Enunciado 1.6 da
). TR/PR
No caso em comento, a parte autora/recorrida comprova que contratou os serviços de telefonia fixa e internet da
recorrente, com pedido acolhido através do da empresa, mas o pedido não foi atendido.call center
Com efeito, a recorrente não comprova a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer (instalação dos serviços),
mas aponta no recurso questões hipotéticas, sem contudo demonstrar de forma clara qual o impedimento para a
instalação dos serviços, deixando claro a ineficiência dos serviços da recorrente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA FIXA, INTERNET E TV. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDERÇO.
SERVIÇOS NUNCA INSTALADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEFICIENTE. APLICAÇÃO DOCALL CENTER ENUNCIADO 1.6 DAS TRS/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO (R$5.000,00). SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0005954-69.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.09.2017)
Desta forma, deve ser mantida intocada a sentença quanto ao valor indenizatório de R$5.000,00, o qual se mostra
adequado ao caso concreto e parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002188-87.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002188-87.2016.8.16.0129/0
Recurso: 0002188-87.2016.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Juciliane Rosa da Silva
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
FIXA E INTERNET. PEDIDO PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO
ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. TENTATIVA DE
SOLUÇAÕ ADMIN...
Data do Julgamento:25/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:25/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010774-34.2016.8.16.0026
Recurso: 0010774-34.2016.8.16.0026
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
Rua Princesa Izabel, S/N - Loteamento Ouro Verde I - CAMPO LARGO/PR -
CEP: 83.606-280
AGLAIR MARIA BARIDOTI (RG: 30789415 SSP/PR e CPF/CNPJ:
030.889.749-80)
Rua Mato Grosso, 4885 - Ferraria - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-640
Recorrido(s):
AGLAIR MARIA BARIDOTI (RG: 30789415 SSP/PR e CPF/CNPJ:
030.889.749-80)
Rua Mato Grosso, 4885 - Ferraria - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-640
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
Rua Princesa Izabel, S/N - Loteamento Ouro Verde I - CAMPO LARGO/PR -
CEP: 83.606-280
RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 1.500,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. TESE DE
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL, REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 54 DO FONAJE E 13.6 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONSIDERÁVEL
LAPSO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS TERMOS DO
ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNO QUE EXTRAPOLA O MERO
ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.11 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS
OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 932, IV, “A”, DO CPC. Ambos recursos
conhecidos e desprovidos.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Passo a decidir.
Ambos os recursos devem ser conhecidos vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que os recursos são contrários a Enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei 9.099/95, nego
provimento aos recursos, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seus recursos, devem os recorrentes arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Observando-se, entretanto que sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0010774-34.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010774-34.2016.8.16.0026
Recurso: 0010774-34.2016.8.16.0026
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
Rua Princesa Izabel, S/N - Loteamento Ouro Verde I - CAMPO LARGO/PR -
CEP: 83.606-280
AGLAIR MARIA BARIDOTI (RG: 30789415 SSP/PR e CPF/CNPJ:
030.889.749-80)
Rua Mato Grosso, 4885 - Ferraria - C...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0018986-34.2017.8.16.0018/0 Recurso: 0018986-34.2017.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): André Andrioli dos SantosRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇASPOSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUMPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4 E 12.15 DAS TURMASRECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.4 12.15‘’Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, deem data posterior – inscrição indevida – dano moral:dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta danomoral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor.’’ ‘ - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida:’Enunciado N.º 12.15 É presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição aocrédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)’’ Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CDESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DECOBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESAREQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS QUEINCUMBIA À FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. DANO MORALCONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAISDO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZATÓRIO QUE QUANTUM NÃOCOMPORTA REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM ASPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO 12.13 ?A? DAS TR/PR INAPLICÁVELAO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOSTERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0013848-75.2016.8.16.0033 –Pinhais – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 09.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIADE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA, COM A CANDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃODE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU PROVA QUE.COMPROVE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14,, DO CDC.CAPUTRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.PARTE RÉQUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORALCONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DEDANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ARBITRADO DE MANEIRA AVALORATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA,EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSRecurso conhecido e FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000829-50.2016.8.16.0114 –Marilândia do Sul – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 29.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0018986-34.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0018986-34.2017.8.16.0018/0 Recurso: 0018986-34.2017.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): André Andrioli dos SantosRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇASPOSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA...
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0005408-93.2016.8.16.0129/0 Recurso: 0005408-93.2016.8.16.0129Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): ELTON DO ROSARIO ROCHARECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o desta Turma:Enunciado 1.3 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/COBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA INTER PARTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO ECONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃOLOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃODEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOSDO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOCAPUT, ENUNCIADO1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DEMINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0041013-45.2016.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 14.09.2017)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode serconsiderado elevado, devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0005408-93.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0005408-93.2016.8.16.0129/0 Recurso: 0005408-93.2016.8.16.0129Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): ELTON DO ROSARIO ROCHARECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES....
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006407-46.2016.8.16.0129/0 Recurso: 0006407-46.2016.8.16.0129Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Daniel Caetano MarquesRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. INDENIZATÓRIO (R$10.000,00).QUANTUMMINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.ENUNCIADOS N. º 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Assim como é presumida a existência de dano moral, noscasos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados N° 1.3 12.15 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ ‘’Enunciado N° 12.15– : É presumida a existência de danoDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidamoral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res.n°0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)’’Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica.Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA DE PARCIALINTER PARTIS. PROCEDÊNCIA,DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITASNA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. TELA DO SISTEMA INTERNO – PROVA IMPOSSÍVEL. OFENSA AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMADA QUENÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E O TERMO DE INSTALAÇÃO DOSE Q U I P A M E N T O S Q U E , A O Q U E A L E G A ,MOSTRA SER DEVIDA A COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A INSCRIÇÃO.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDA RECLAMADA. ART. 14 DO CDC.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOMORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DARLEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0003505-69.2016.8.16.0049 – Astorga – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.04.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA. COBRANÇA.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46D ARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 01.08.17)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequadoR$10.000,00 (dez mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0006407-46.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006407-46.2016.8.16.0129/0 Recurso: 0006407-46.2016.8.16.0129Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Daniel Caetano MarquesRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. PRÁTICA...
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033796-39.2016.8.16.0021/0
Recurso: 0033796-39.2016.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
AVENIDA COMENDADOR ARAÚJO, 299 - CENTRO - CURITIBA/PR
Recorrido(s):
Keity Renata de Souza (CPF/CNPJ: 093.218.009-48)
Rua Carlos Bartolomeu Cancelli, 993 bloco 1 apartamento 102 - Cancelli -
CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-280
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
RESCISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE
DÉBITOS DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE
RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO
DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS
DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).
TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO ESTÃO ABARCADAS PELOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, POSTO QUE UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORALCAPUT,
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4, 1.2 E 12.15 DAS
TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO
DO IMPROCEDENTE. VALOR QUE ATENDE ASQUANTUM.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
o
(TJPR - 0033796-39.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033796-39.2016.8.16.0021/0
Recurso: 0033796-39.2016.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
AVENIDA COMENDADOR ARAÚJO, 299 - CENTRO - CURITIBA/PR
Recorrido(s):
Keity Renata de Souza (CPF/CNPJ: 093.218.009-48)
Rua Carlos Bartolomeu Cancelli, 993 bloco 1 apartamento 102 - Cancelli -
CASCAV...
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). 3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (REsp n. 1.551.956/SP). 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. No que toca a prescrição, entendo não restar configurada integralmente fulminada a pretensão, eis apenas parte dos valores foram dispendidos anteriormente ao triênio que precede a propositura da ação (cf. extratos e recibos de seq. 1.7). Além de não fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nos autos, conforme decidido pelo Juízo “a quo”, dever ser acolhida. Explica-se. De acordo com o entendimento pacificado perante o STJ no julgamento do REsp. 1.599.511 tem-se como válido o Item IX do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 27 de setembro de 2011 (f. 8, seq. 24.3) que transfere ao adquirente do bem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de intermediação imobiliária, eis que no mesmo dia 27.09.2011 (seq. 23.5) o adquirente do imóvel foi cientificado do valor da unidade imobiliária (R$ 167.000,00) e da comissão de corretagem em R$ 7.000,00. Ou seja, concomitantemente à celebração do contrato de promessa de compra e venda houve o destaque do valor total da unidade autônoma o total a ser pago como “comissão de corretagem. Assim, entendo pelo provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida a fim de reconhecer a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão por intermediação imobiliária. III- DISPOSITIVO Desta forma, conheço do recurso interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e DGC PINHEIRINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e no mérito dou provimento, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal não há falar em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço do recurso interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S/AEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e DGC PINHEIRINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOLTDA e no mérito dou provimento, nos termos da fundamentaçã
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032035-43.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021983-80.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021983-80.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REINALDO SANTANA NOGUEIRA (RG: 60185468 SSP/PR e CPF/CNPJ:
025.713.619-37)
Rua Olavo Bilac, 89 - ALTÔNIA/PR
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP
DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES.
PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo
determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica
concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar
está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso).
É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades
desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares
resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de
Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira
fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário,
relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para
todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à
percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei
complementar.
A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder
Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37
(ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de
todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas
causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE
CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME
ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE.
AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA ATRAVÉS DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE TAMBÉM DEVE SER
CONCEDIDA AO AGENTE DE MONITORAMENTE TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de
votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0009756-15.2014.8.16.0004/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 10.08.2015).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRAZO DETERMINADO. EDITAL Nº 36/2012-SEJU. CONTRATO EM REGIME ESPECIAL REGULADO PELA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO
AOS ESTATUTÁRIOS COM ATIVIDADES SIMILARES. ADICIONAL DEVIDO AO AGENTE TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 339 DO STF. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. VERBAS ADICIONAIS DEVEM OBEDECER O LIMITE
IMPOSTO PELO ARTIGO 8º, INCISO II DA LEI 108/2005. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO,
CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0075728-62.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 07.12.2016).
Determina-se, , a retificação do julgadoex officio para que se observe que a correção
monetária e os juros de mora regem-se pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de
pequeno valor). Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora, pelos índices oficiais
da caderneta de poupança. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento a
menor do valor exigível e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil). Os juros de mora
não incidem sobre “o período de graça”, qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição
do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de ofícionego provimento
incidência da correção monetária e juros de mora da condenação, nos termos da fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021983-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2017)
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021983-80.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021983-80.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REINALDO SANTANA NOGUEIRA (RG: 60185468 SSP/PR e CPF/CNPJ...
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004038-53.2016.8.16.0170/0
Recurso: 0004038-53.2016.8.16.0170
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 130 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP:
85.902-000
Recorrido(s):
ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA (RG: 178570497 SSP/SP e CPF/CNPJ:
065.504.648-89)
Rua Paulo VI, 62 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-470
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE
RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO
DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS
DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,
DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOCAPUT,
ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.
ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0004038-53.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 19.09.2017)
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Autos nº. 0004038-53.2016.8.16.0170/0
Recurso: 0004038-53.2016.8.16.0170
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 130 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP:
85.902-000
Recorrido(s):
ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA (RG: 178570497 SSP/SP e CPF/CNPJ:
065.504.648-89)
Rua P...
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Recurso: 0000886-51.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): Roberto Mendonça Carvalho Filho
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Roberto Mendonça
Carvalho Filho em face da decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerida na ação
declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer por ele proposta em face do Estado do Paraná.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 14.1).
A parte agravada se manifestou na petição do sequencial 19.1.
O Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção
(mov. 21.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
improcedência dos pedidos iniciais (itens 69.1 e 71.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000886-51.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.09.2017)
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Recurso: 0000886-51.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): Roberto Mendonça Carvalho Filho
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Roberto Mendonça
Carvalho Filho em face da decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que indeferiu o pedido de concessão de t...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001701-19.2015.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo
Civil, contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada, impondo ao agravante a disponibilização
de 150 Fitas de Hemoglicoteste, mensalmente à paciente Elizabeth Kimberly Rodrigues Avenor, de forma
gratuita e ininterrupta, até que a mesma receba declaração de ‘alta médica’, mediante avaliação dos
resultados obtidos a cada seis meses.
A liminar pleiteada neste agravo foi indeferida (item 6.1).
A parte agravada não foi devidamente intimada da interposição do presente recurso, embora
houvesse determinação nesse sentido, sendo o feito remetido, equivocadamente, à origem pela Secretaria
(evento 8).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, se verifica que foi proferida sentença, com o julgamento do mérito,
no qual julgou procedente a ação (sequencial 71.1), estando os autos originários arquivado definitivamente.
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Isto posto, declaro prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, nos
termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0001701-19.2015.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.09.2017)
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Recurso: 0001701-19.2015.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo
Civil, contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada, impondo ao agravante a...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026968-33.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0026968-33.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JULIANE CIOMBALO NOVAK
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA QUE
COLACIONA DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALLCENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO
DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL
DEVIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RÉ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RECURSO REPETITIVO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
Pacifico o entendimento desta Corte segundo o qual configura-se prática abusiva a cobrança de serviços
posteriores ao seu cancelamento, gerando a indenização por danos morais, em razão da precariedade e/ou
ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar ocall center
devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à
solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,
inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da
verossimilhança da alegação do consumidor.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a
obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte
da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos
reclamos do consumidor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0006721-34.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA EM
DATA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 6.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEFICIÊNCIA DE DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃOCALL CENTER LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14, DO CDC. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DASCAPUT, TURMAS RECURSAIS
DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE
MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E
PEDAGÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO
CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI Nº 9099/95 C/C ART. 932, IV, "A", DO CPC. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009461-26.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.12.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante, não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial
cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, naNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0026968-33.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026968-33.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0026968-33.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JULIANE CIOMBALO NOVAK
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA QUE
COLACIONA DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO. AUSÊ...
Data do Julgamento:17/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:17/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001447-81.2016.8.16.0053/0
Recurso: 0001447-81.2016.8.16.0053
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): DIONEI GALDINO DE FARIAS - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O CASOQUANTUM
CONCRETO (R$ 9.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito
ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º,
do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
POR COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
D O P E D I D O I N I C I A L .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELECOMUNICAÇÕES.
PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE
FIDELIDADE. IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DA MULTA.
A U S Ê N C I A D E
CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO CONSUMIDOR. DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PARTE RÉ QUE
NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART.
3 7 3 , I I , C P C C / C
ART. 6º, VIII, CDC. VALORES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
R E S P O N S A B I L I D A D E O B J E T I V A D O
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE
ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL ?
ADMISSIBILIDADE: NA FASE RECURSAL SOMENTE SE ADMITE A
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS OU QUANDO
PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA
APRESENTAÇÃO OU SE REFERIR A FATO POSTERIOR À SENTENÇA, O
Q U E N Ã O É O C A S O D O S A U T O S .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR
D O A R T . 4 6 D A L E I
9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0007991-59.2017.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -
- J. 25.08.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$9.000,00 (nove mil reais) não pode
ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001447-81.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001447-81.2016.8.16.0053/0
Recurso: 0001447-81.2016.8.16.0053
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): DIONEI GALDINO DE FARIAS - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUE...
Data do Julgamento:17/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:17/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013849-94.2015.8.16.0130/0
Recurso: 0013849-94.2015.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): IDALINA FATIMA FORMICOLI
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal a
cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telecomunicação, ensejando, assim,
indenização por danos morais ( ). Enunciado 1.4 da TR/PR
Ademais, não resta comprovada a existência de contrato relativo aos serviços de TV por assinatura, como afirma a
recorrente, confirmando prática ilícita a inclusão dos dados da consumidora no rol de inadimplentes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, ?A? DO
CPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma
Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM
CELULAR(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POSTERIOR AO
PEDIDO DE CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS
TRs/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0025643-09.2015.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 respeita aos critérios acima
mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0013849-94.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.09.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013849-94.2015.8.16.0130/0
Recurso: 0013849-94.2015.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): IDALINA FATIMA FORMICOLI
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓR...
Data do Julgamento:17/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:17/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004824-62.2014.8.16.0075
Recurso: 0004824-62.2014.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A.
Recorrido(s): NELSON EDUARDO SILVA
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 0004824-62.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 15.09.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004824-62.2014.8.16.0075
Recurso: 0004824-62.2014.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A.
Recorrido(s): NELSON EDUARDO SILVA
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003325-71.2017.8.16.0064/0
Recurso: 0003325-71.2017.8.16.0064
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): WALDEMARIO NASCIMENTO RIBEIRO
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO
INDEVIDA DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E
NO PROCON. CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00). MATÉRIA
JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS
1.5 e 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO
JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
No caso em comento, resta comprovada a ineficiência dos serviços da recorrente que suspendeu/bloqueou os
serviços de telefonia móvel do autor, que exerce a profissão de taxista e suportou diversos percalços para solucionar
o impasse.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima, bem como a obstacularização, pela precariedade
e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devidocallcenter
atendimento aos reclamos do consumidor caracteriza dano moral. ( ). Enunciados 1.5 e 1.6 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO
DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORA
QUE COLACIONA DIVERSOS PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO (R$5.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N.º 1.5 E 1.6 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46
DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0002212-75.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos
morais não se mostra exorbitante, não cabendo qualquer alteração, eis que de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0003325-71.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003325-71.2017.8.16.0064/0
Recurso: 0003325-71.2017.8.16.0064
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): WALDEMARIO NASCIMENTO RIBEIRO
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO
INDEVIDA DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E
NO PROCON. CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACOR...
Data do Julgamento:14/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO