AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO NO QUAL NÃO MENCIONADOS VALORES ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes. - A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade. (HC 223.190/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). 2. A resposta a questionário socioeconômico encaminhado por Oficial de Justiça não é suficiente para a conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, pois, para a validade da manifestação, em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, o apenado deve ter conhecimento prévio acerca do valor da prestação pecuniária e também lhe deve ser garantida a assistência do defensor, a fim de que seja esclarecido quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das penas e acerca das consequências das suas declarações, uma vez que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos implica em uma situação mais gravosa. Precedentes. (Acórdão n.1008395, 20170020005272RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017. Pág.: 126/152). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO NO QUAL NÃO MENCIONADOS VALORES ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direit...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. III. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual que, mesmo lastreada em cláusula lícita, deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Ainda que em tese a cláusula de desconto conta corrente seja legítima, a ausência de qualquer contenção revela-se iníqua e abusiva porque coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, assimila como nulidade de pleno direito. VI. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos em conta corrente para o pagamento de empréstimo bancário. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprome...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. O artigo 5º da Lei 1.060/50, enfatiza o caráter relativo da presunção que resulta da declaração da própria parte ao dispor que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deve julgá-lo de plano. III. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. IV. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. V. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. VI. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual que, mesmo lastreada em cláusula lícita, deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe imposto pelo Estatuto Protecionista. VIII. Ainda que em tese a cláusula de desconto conta corrente seja legítima, a ausência de qualquer contenção revela-se iníqua e abusiva porque coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, assimila como nulidade de pleno direito. IX. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos em conta corrente para o pagamento de empréstimo bancário. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeit...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. TERRACAP. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. POSSE SOBRE BEM ALHEIO. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação reivindicatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição do imóvel à autora, sem direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, improcedente o pedido de indenização a título de taxa de ocupação e improcedente o pedido de denunciação da lide. 2. Inexiste litispendência, ainda que as partes sejam as mesmas, quando os bens objetos das ações são diversos, tendo como causa de pedir a ocupação irregular de áreas distintas, não havendo risco de decisões conflitantes. 3. Ainda que ocorra a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tendo sido esta ação distribuída antes, ocorreu a prevenção do juízo, devendo a litispendência ser arguida na ação distribuída depois. 4. Não há que se falar em litispendência quando as partes são diversas e o objeto da demanda é outro, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes. 5. O cotejo do pedido como direito material não é capaz, por si só, de inviabilizar o julgamento da demanda, ao contrário, leva, inexoravelmente, a uma decisão de mérito, importando para tanto, a recepção das provas, sua apreciação e a determinação da norma abstrata que deve incidir no caso concreto para solucionar a controvérsia. 6. O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia. A realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das benfeitorias erigidas pelos apelantes no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. 7. Uma vez obtendo êxito quanto ao pedido de indenização/retenção, as benfeitorias poderão ser avaliadas na fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo para os apelantes, preservando as partes de gastos precipitados para se obter valores que não influenciem no julgamento do mérito. 8. Refuta-se a alegação da apelante de que a pessoa que realizou o negócio jurídico não possuía conhecimento técnico-jurídico em relação às determinações e especificidades previstas na Lei civil brasileira, porquanto, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 9. Na cláusula quarta da cessão de direitos de fls. 452/454 restou expresso que se tratava de transmissão de posse e não de propriedade, portanto o negócio foi realizado sabidamente sobre coisa alheia, devendo incidir a regra do artigo 457 do Código Civil que prevê, in verbis: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 10. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, é assegurado ao proprietário, por meio da ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua ou detenha, permitindo-lhe que se aposse e usufrua das prerrogativas que irradiam do direito de propriedade. Para reivindicar impõe-se ao autor a prova inequívoca do domínio (propriedade) do bem reivindicado, particularização da coisa e a posse injusta do réu. 11. Os apelantes não comprovaram contar com autorização da Administração Pública, ainda que precária, para ocupar a área em litígio, não sendo suficiente a alegação de que o Poder Público sabia da ocupação e por longo período não manifestou sua contrariedade, pois a leniência da autoridade pública não legitima ocupações irregulares de bens públicos, que guardam sempre a característica da imprescritibilidade. 12. A cessão de direitos entre particulares, mormente quando não demonstrada a regularidade da ocupação do cedente, não tem o condão de tornar legítima a posse dos apelantes. 13. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013). 14. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. TERRACAP. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. POSSE SOBRE BEM ALHEIO. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação reivindicatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRATO. USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO. Preservar o exercício do direito adquirido para momento posterior, sujeito à conveniência e oportunidade do titular do direito, na falta de disposição legal em contrário, não modifica nem extingui o fundo de direito, dado que, reconhecida expressamente a proteção ao direito adquirido pela Constituição Federal, as condições necessárias ao exercício deste direito também devem ser protegidas e incentivadas, sob pena de tornar letra morta a norma constitucional. Período de licença prêmio por assiduidade, prévio e regularmente averbado por magistrado e relativo a qüinqüênios verificados no exercício de função pública, nos termos da legislação de regência à época, servirá para o deferimento de pedido de usufruto nesse sentido, ficando à cargo da Administração superior somente a definição do período em que aludida vantagem poderá ser fruída. Precedentes. Recurso administrativo conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRATO. USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO. Preservar o exercício do direito adquirido para momento posterior, sujeito à conveniência e oportunidade do titular do direito, na falta de disposição legal em contrário, não modifica nem extingui o fundo de direito, dado que, reconhecida expressamente a proteção ao direito adquirido pela Constituição Federal, as condições necessárias ao exercício deste direito também devem ser protegidas e incentivadas, sob pena de tornar letra m...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. REDUÇÃO VERBA DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/15) a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 4. Inexistindo na sentença omissões quanto ao enfrentamento dos pedidos das partes, e tendo o magistrado prolator exposto suas razões de decidir de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. 5. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 6. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se à verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. 7. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. Isso porque, o contrato de promessa de compra e venda do dito imóvel com terceiros, que cederam os respectivos direitos à embargante, já havia sido realizado há muito tempo (antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento), tendo, inclusive, o contrato de cessão de direito ( firmado com a embargante) sido celebrado antes do registro de penhora, o que afasta a alegação de má-fé da construtora alienante e, por conseguinte, da embargante/apelada. 8. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 9. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 10. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. 11. Tem-se que julgados procedentes os embargos de terceiro e destituída a penhora, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, como bem determinou o magistrado singular. Inteligência do § 2º, art. 85, CPC. 12. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, e sem desconsiderar a solidariedade imposta pelo sentenciante, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o atualizado da causa, tornando-os definitivos. 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. REDUÇÃO VERBA...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes. - A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade. (HC 223.190/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). 2. A resposta a questionário socioeconômico encaminhado por Oficial de Justiça não é suficiente para a conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade, pois, para a validade da manifestação, em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, o apenado deve ter conhecimento prévio acerca do valor da prestação pecuniária e também lhe deve ser garantida a assistência do defensor, a fim de que seja esclarecido quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das penas e acerca das consequências das suas declarações, uma vez que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos implica em uma situação mais gravosa. Precedentes. (Acórdão n.1008395, 20170020005272RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017. Pág.: 126/152). 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA A QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO ENCAMINHADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e per...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENHORA. REJEITADAS. POSSE DOS EMBARGANTES. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos de terceiros opostos por filhos dos executados, sob o argumento de que os direitos de uso sobre o imóvel irregular objeto da penhora foram a eles transferidos por meio de doação ocorrida antes da constituição do débito exequendo. 2. Não há se falar eminovação recursal quando a matéria tratada nas razões do apelo é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. 3. Recaindo a penhora apenas sobre direitos incidentes sobre prédio construído em imóvel irregular, inexiste interesse da União ou do Distrito Federal no feito, atraindo a competência do juízo cível, uma vez que não se discute propriedade. 4. Não há cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral, quando o requerimento de oitiva de testemunhas não contemplou o ponto controvertido fixado no saneador. 5. O indeferimento de prova oral que versaria sobre pontos suficientemente comprovados por meio de documentos não caracteriza cerceamento de defesa. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença foi proferida sem que houvesse a colheita de prova oral, tampouco a realização de audiência. 7. Resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, a sentença proferida pelo juiz integrante do NUPMETAS, instituído pela Portaria conjunta 21/2013, desta e. Corte, não viola o princípio da identidade física do juiz, mormente quando não houve produção de prova oral. 8. Inexiste vedação à penhora de direitos incidentes sobre imóvel irregular, pois este possui evidente valor econômico, dos quais o devedor é titular (artigo 835, inciso XIII, do CPC). 9. Com efeito, a intimação do terceiro adquirente prevista no § 4º do artigo 792 do CPC é imprescindível somente quando há declaração de fraude à execução. 10. Aprova documental é suficiente para demonstrar que em data posterior à doação, a executada exercia atividade empresarial no local, bem como era detentora dos direitos sobre os quais recaiu a penhora. 11. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que os embargantes/apelantes detêm a posse do bem penhorado. 12. Nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso (...). 13. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENHORA. REJEITADAS. POSSE DOS EMBARGANTES. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos de terceiros opostos por filhos dos executados, sob o argumento de que os direitos de uso sobre o imóvel irregular objeto d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO.1. O Distrito Federal possui decreto que autorizou criação de comissão responsável pela análise e concessão de anistia. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência dos Estados sobre o tema. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo necessário que a sentença seja cassada.2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes.3. No caso em análise, discute-se do direito do autor em ser indenizado material e moralmente em razão do desligamento do cargo público por razões políticas.4. Afasta-se a tese de que o direito a indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da reprovabilidade dos atos que forçaram a exoneração do autor, não há que se falar em imprescritibilidade.5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reintegração no cargo público. In casu, de forma equivalente, há que se considera como termo inicial a data da revisão dos proventos de aposentadoria.6. Transcorridos mais de cinco anos entre a revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.7. Afastada a tese de ilegitimidade passiva, forçosa a cassação da sentença. Apelo prejudicado. Aplicando a teoria da causa madura, reconhecida a prescrição, extinguindo feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO.1. O Distrito Federal possui decreto que autorizou criação de comissão responsável pela análise e concessão de anistia. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência dos Estados sobre o tema. Assim,...
CÍVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. STJ. CDC. APLICABILIDADE. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores ocasionados por falha na prestação de serviço. 3. Quando a demanda se tratar de danos provenientes de conduta atribuível à concessionária de serviço público de energia elétrica, devem ser observadas as normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente o nexo de causalidade de que os danos causados aos segurados decorreram de falha na prestação dos serviços da CEB, nos termos da norma inscrita no artigo 373, inciso I, do CPC, o pedido de formulado pela seguradora em ação regressiva deve ser julgado improcedente. 5. Mostra-se impertinente a alegação de prova diabólica quando não se tratar de prova negativa. O ônus da prova cabe a quem alega, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CÍVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. STJ. CDC. APLICABILIDADE. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de ser...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dir...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dire...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL COMUM. DIREITOS. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. VIABILIDADE. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. AQUISIÇÃO PELO COPROPRIETÁRIO DA COTA-PARTE DO OUTRO CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FACULDADE. IMPOSIÇÃO JUDICIAL SOB A FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. FATOS. ALEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL. 1. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contraditório, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe sendo lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 2. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em razão da dissolução da união estável havida entre as partes, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso do imóvel comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não dependendo de acordo firmado entre os condôminos nesse sentido. 3. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo conjugal, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro condômino pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro. 4. Ensejando a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a titularidade de direitos originários de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 5. Conquanto assegurado aos condôminos a extinção do condomínio caso não haja mais interesse na sua preservação, a fórmula legalmente preceituada para a extinção da co-propriedade é a alienação judicial da coisa comum, não subsistindo lastro para que a extinção seja consumada mediante condenação dum condômino a indenizar o outro pelo valor equivalente à cota-parte que lhe pertence, tornando inviável que seja assimilada pretensão formulada com esse desiderato. 6. A alienação judicial do imóvel comum como forma de extinção do condomínio que se formara sobre sua propriedade deve observar a regulação legal destinada à sua consumação, segundo a qual, havendo dissenso entre as partes sobre o modo como deve ser a sua realização, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, mandará aliená-lo em leilão, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, afigurando-se inviável, por conseguinte, a imposição ao condômino que frui de forma exclusiva do bem que adquira a cota-parte do co-proprietário, haja vista que o exercício da preferência consubstancia mera faculdade assegurada aos condôminos, sendo impassível de determinação judicial nesse sentido. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do recurso, implicando o acolhimento fracionário do pedido, determina a distribuição dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL COMUM. DIREITOS. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. VIABILIDADE. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. AQUISIÇÃO PELO COPROPRIETÁRIO DA COTA-PARTE DO OUTRO CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FACULDADE. IMPOSIÇÃO JUDICIAL SOB A FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. FATOS. ALEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO PROCESSUA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dire...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA (PLANTIO DE GRAMAS). PRAZO INFERIOR A UM ANO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PARA ALÉM DE UM ANO. REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA. EFEITOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTAMENTO DEVIDO. PARALISAÇÃO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS POR FATO IMPREVISÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO/REEQUILIBRO ECONÔMICO-FINANCEIRO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO SENTENCIAL CORRETO. APLICAÇÃO DAS REGRAS SUCUMBENCIAIS DO CPC DECAÍDO. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA SENTENÇA (SÚMULA 306/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA 15%, SEM COMPENSAÇÃO QUANTO À PARCELA DE 5% ORA MAJORADA (§ 14 DO ART. 85, CPC/2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa autora ingressou com a presente demanda em face do Distrito Federal pretendendo duplo provimento judicial. Em primeiro plano, requereu a condenação do réu ao pagamento do reajustamento do contrato administrativo entabulado pelas partes e, como pedido cumulativo, postulou o pagamento de danos emergentes, que seriam derivados dos prejuízos sofridos com a paralisação das obras, em face da demora na emissão de nota de empenho complementar, tendo a sentença recorrida acolhido apenas o primeiro pedido. 2. O réu se insurge contra a condenação ao pagamento dos reajustes previstos na cláusula 7.5 do contrato a partir de 1/2/2009 até 25/3/2011, observado o INPC, a incidir a cada período de 12 meses de vigência do contrato 238/2008, ao fundamento de que não há amparo jurídico para o reajuste contratual e que ocorrera a preclusão quanto ao pedido de reajustamento. 3. Com o objetivo de cumprir o previsto na Constituição Federal (inciso XXI do art. 37), quanto à determinação de manutenção das condições efetivas da proposta realizada no âmbito dos contratos administrativos, a legislação estabeleceu dois tipos de mecanismos: o reajuste em sentido amplo (reajuste em sentido estrito e repactuação), vinculado aos riscos ordinários da contratação (álea ordinária), e o reequilíbrio econômico-financeiro, este necessário para aplainar os efeitos da ocorrência de um fato extraordinário, imprevisível (álea extraordinária). 4. Nos termos do art. 3º, caput e respectivo § 1º, da Lei 10.192/2001, Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente, observada a periodicidade anual, a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento e, conforme o art. 40, XI, da Lei 8.666/93, o edital deverá indicar, obrigatoriamente, o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. 5. No caso específico dos autos, o contrato tinha prazo de vigência de 6 (seis) meses, mas, por conta de sucessivos aditivos, perdurou por vários períodos de um ano (de 20/11/2008 até 25/03/2011), a partir da apresentação da proposta, sem que a contratada tenha sido contemplada com o reajuste dos preços legalmente determinado, devendo-se registrar, ademais, consoante anotou a magistrada sentenciante, que o contrato, na sua cláusula 7.5, Em atendimento ao disposto no art. 40, inciso XIV, c e d, da Lei 8.666/93, estabeleceu o INPC como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos. 6. Nessa perspectiva, é descabida a alegação do Distrito Federal quanto à ocorrência de preclusão do direito ao reajustamento contratual, uma vez que, decorrendo esse instituto de expressa determinação legal, que condiciona a sua aplicação unicamente ao preenchimento do período de 12 meses de vigência do contrato administrativo, a sua implementação deve se operar automaticamente após cada interstício anual completado, dispensando, inclusive, o requerimento formal da empresa contratada, haja vista que não se está diante de repactuação. 7. Ademais, ainda que se quisesse exigir a apresentação de pedido formal de reajustamento, verifica-se nos autos que, além do pedido de reajuste realizado pela contratada em 26 de agosto de 2010, data que o réu pretende tomar como marco inicial para a concessão do direito ao reajuste, deve-se registrar que, no dia imediatamente seguinte à primeira solicitação de prorrogação do contrato, a empresa contratada apresentou adendo por meio do qual expressou que a renovação da validade da proposta desta concorrência fica condicionada à aceitação da data da apresentação da proposta como data base para efeito de reajustamento. 8. Destaque-se, também, que as prorrogações de vigência do contrato não se operaram por retardamento da empresa autora na execução do serviço contratado, mas em razão de circunstância adstrita às atribuições e interesse da Administração, haja vista que a contratada teve que aguardar a emissão da nota de empenho complementar (lapso de tempo que perdurou por mais de um ano), firmando-se os demais termos aditivos de prorrogação do prazo contratual também no interesse do Poder Público, fazendo com que a vigência do contrato se prolongasse por 788 dias corridos, mostrando-se, pois, devido o reajustamento pretendido pela contratada, tal como reconhecido na sentença recorrida. 9. O pedido autoral, relativamente aos alegados prejuízos sofridos em decorrência da paralisação da obra, consequência, por sua vez, da demora na emissão da nota de empenho complementar do valor total do contrato, está calcado no princípio básico das relações contratuais de natureza administrativa, que é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes, sustentando a recorrente que se trataria de ato imprevisível da Administração Pública. 10. A pretensão autoral ora analisada diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, com fundamento em ato imprevisível da Administração Pública, o que, claramente, não se verifica no caso dos autos, porquanto já no instrumento contratual - que enlaçou a proposta vencedora da empresa autora/recorrente e os termos editalícios -, consta a previsão de que seria emitida nota de empenho parcial e de que o restante seria empenhado posteriormente. 11. É preciso assentar, ainda, que, diferentemente do que ocorre com o reajuste, o qual decorre de expressa determinação legal (art. 3º da Lei 10.192/2001 e inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93) e tem por escopo resguardar o valor real dos preços contratuais inicialmente ajustados, naturalmente corroídos pelo processo inflacionário, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro está condicionado à efetiva demonstração de álea econômica extraordinária ou extracontratual, que afete sobremaneira os encargos da empresa contratada (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93), o que não se verificou na presente contenda. 12. Mantendo-se a sucumbência recíproca das partes, tal como firmada na sentença recorrida e não se constatando verídica a alegação da parte autora quanto a ter decaído apenas de pequena parte de seus pedidos, face aos valores que atribuiu a cada uma das pretensões deduzidas na inicial, é de se manter os termos do referido decisum também quanto à distribuição da sucumbência na proporção de 70% para a demandante. 13. Quanto à pretensão de compensação, consta da sentença expressa referência à Súmula 306/STJ, sendo que a julgadora reputou aplicável ao caso concreto, no que tange à sucumbência, as regras do CPC/1973, daí porque não incidiria a vedação imposta pelo § 14 do art. 85, CPC/2015, devendo-se manter, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais tal como fixados na instância primeira, mas com correção do erro material verificado, para consignar que a sentença aplicou as regras de sucumbência previstas no Código de Processo revogado. 14. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, mantendo a mesma proporção de 70% a cargo da parte autora, e, por conseqüência, 30% pelo réu, mas deve-se salientar que, quanto à majoração ora implementada, isto é, quanto aos 5% adicionais, não é permitida a compensação, considerada a vedação contida no § 14 do art. 85 do CPC/2015. 15. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais elevados para 15%.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA (PLANTIO DE GRAMAS). PRAZO INFERIOR A UM ANO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO COMPLEMENTAR. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PARA ALÉM DE UM ANO. REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA. EFEITOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. REAJUSTAMENTO DEVIDO. PARALISAÇÃO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS POR FATO IMPREVISÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA DE E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 3.877/06 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e estabelece os requisitos para participação e escolha dos beneficiados.2. A convocação do autor para participar de habilitação não gera direito a receber moradia, remanescendo, tão somente, expectativa de direito.3. Não havendo demonstração de que o autor foi preterido em relação à sua colocação e por candidatos que possuem condições mais favoráveis e não havendo ato ilícito da Administração, não há ofensa ao direito de moradia do apelante.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 3.877/06 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e estabelece os requisitos para participação e escolha dos beneficiados.2. A convocação do autor para participar de habilitação não gera direito a receber moradia,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA. NÃO PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.2. O direito fundamental ao contraditório consiste na garantia de participar efetivamente do processo, de ser ouvido, de ser comunicado dos atos processuais e poder se manifestar sobre eles. A ampla defesa consiste no conjunto de meios adequados para o exercício efetivo do contraditório.3. Em dissonância com os princípios constitucionais, julgo que a ausência de publicidade cerceou o direito do apelante de se manifestar acerca de eventual valor remanescente ou de informar a quitação do débito.4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA. NÃO PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.2. O direito fundamental ao contraditório...