APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE FRUIÇÃO COLETIVA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, a cláusula geral (todos são iguais perante a lei), demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito fundamental. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE FRUIÇÃO COLETIVA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de...
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o pedido da inicial era somente para introdução do nome da apelante entre os inscritos no programa Morar Bem, considerando, ainda, que a apelante está com seu nome inserido na lista do programa habitacional e que o referido nome nunca foi retirado da lista de inscritos, não se verifica interesse processual da autora, motivo pelo qual a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, se impõe. 2. A apelante não pode agora, em sede recursal, inovar em seus pedidos, requerendo a contemplação com um imóvel no programa habitacional Morar Bem, sendo que tal pedido não foi deduzido na inicial. Tal prática configura inovação recursal que não é aceita em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A Política Habitacional do Distrito Federal determina que o interessado em participar de programa habitacional deve atender a determinados requisitos antes de sua habilitação, não gerando esta habilitação qualquer direito adquirido, mas, tão somente, a expectativa de direito. 4. Não havendo nos autos evidência de que a apelante tenha sido ilegalmente preterida no seu direito, não cabe ao Poder Judiciário revisar atos administrativos quando não comprovada a ilegalidade ou abusos. 5. Não há que se falar em antecipação na entrega do imóvel, porquanto há de se respeitar os critérios estabelecidos pela CODHAB e também a ordem daqueles que foram habilitados com pontuação maior à da autora. Ademais, não houve ato ilícito da administração pública ou preterimento por parte da CODHAB com relação à apelante, em razão de estar exercendo de maneira regular e com base no princípio da legalidade o decurso do programa habitacional. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o pedido da inicial era somente para introdução do nome da apelante entre os inscritos no programa Morar Bem, considerando, ainda, que a apelante está com seu nome inserido na lista do programa habitacional e que o referido nome nunca foi retirado da lista de inscritos, não se verifica interesse processual da autora, motivo pelo qual a extinção do feito...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL. OCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA DO REGIME DE BENS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. Em regra, constitui ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, da petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticada ou com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exigência prevista no art.1.007 do Código de Processo Civil/2015. Essa exigência, todavia, admite mitigação quando comprovada a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art.1.007, §6º, do Código de Processo Civil/2015. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o direito real de habitação é extensível ao companheiro sobrevivente, tendo em vista que o Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/96. 3. A Lei nº 9.278/96, em seu art.7º, parágrafo único, ao regular o §3º do art.226 da Constituição Federal, dispõe que Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.. 4. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo falecido anteriormente à vigência da união estável não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do direito real de habitação da companheira. Com efeito, o regime de bens que rege a união estável não influencia no reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, de modo que ainda que essa não constitua herdeira, merece ser amparada por ocasião da sua viuvez. Precedentes deste Egrégio. 5. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL. OCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA DO REGIME DE BENS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. Em regra, constitui ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, da petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticada ou com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exig...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. INTENÇÃO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. EVENTO AO VIVO. REDUÇÃO DE 1/3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE COGNITIVA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. O ECAD tem legitimidade para promover a cobrança dos direitos autorais devidos pela execução pública de composições musicais, literomusicais e de fonogramas, conforme estabelece o artigo 99, da Lei nº 9.610/98. A cobrança dos direitos autorais independe da intenção de lucro, direto ou indireto, dos organizadores de eventos ou exibições públicas. O Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD é documento registrado em cartório, sendo acessível a todos e estabelece expressamente a forma de cálculo do valor a ser recolhido a título de direitos autorais, não sendo possível alegar a ausência de metodologia de cálculo como justificativa para o não pagamento dos direitos autorais. Em se tratando de eventos que utilizem exclusivamente a execução musical ao vivo, o Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD prevê a redução de 1/3 sobre o valor cobrado a título de direitos autorais, conforme estabelece o item 3, dos Princípios Gerais, do referido documento. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições do artigo 20, § 4º, desse Código, quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica do autor e ao princípio da não surpresa.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. INTENÇÃO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. EVENTO AO VIVO. REDUÇÃO DE 1/3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE COGNITIVA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. O ECAD tem legitimidade para promover a cobrança dos direitos autorais devidos pela execução pública de composições musicais, literomusicais e de fonogramas, conforme estabelece o artigo 99, da Lei nº 9.610/98. A cobrança dos direitos a...
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Política Habitacional do Distrito Federal determina que o interessado em participar de programa habitacional deve atender a determinados requisitos antes de sua habilitação, não gerando esta habilitação qualquer direito adquirido, mas, tão somente, a expectativa de direito. 2. Não havendo nos autos evidência de que o apelante tenha sido ilegalmente preterido no seu direito, não cabe ao Poder Judiciário revisar atos administrativos quando não comprovada a ilegalidade ou abusos. 3. Havendo confusão entre credor e devedor por ser a Defensoria pública órgão do Distrito Federal, não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais, súmula 421 do STJ, razão pela qual deixo de fixá-los. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Política Habitacional do Distrito Federal determina que o interessado em participar de programa habitacional deve atender a determinados requisitos antes de sua habilitação, não gerando esta habilitação qualquer direito adquirido, mas, tão somente, a expectativa de direito. 2. Não havendo nos autos evidência de que o apelante tenha sido ilegalmen...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM E OI S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à ilegitimidade passiva da apelante, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formulado na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2. Desse modo, verifica-se que a apelante, na qualidade de prestadora de serviço público e sucessora da anterior empresa pública, e, o apelado, na qualidade de consumidor e acionista da empresa, demonstram o liame subjetivo da relação jurídica entre as partes. Assim, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva da apelante/ré, razão pela qual afasto a preliminar apontada. 3. O interesse de agir do autor/apelado surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se a parte prejudicada não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesada, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de pleitear a reparação do direito que alega ter sofrido. Isso porque, conforme julgado dessa e. 5ª Turma (acórdão n.º 973099, de relatoria do Des. Ângelo Passareli), não se trata, no presente caso, de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a atrair o Enunciado n.º 389 de Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima, estando a questão, portanto, relacionada ao mérito da demanda. Afasto a preliminar aventada. 4. Em prejudicial de mérito, aduz a apelante que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso seria o de 3 (três) anos, para pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. É de se esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima tem natureza pessoal, e diante do grande número de Recursos Especiais envolvendo a matéria sobre o tema, o Tribunal, com espeque na Lei n.º 11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), afetou o julgamento do REsp n.º 1.033.241-RS, à Segunda Seção daquela Corte, estabelecendo a seguinte tese: nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Rejeito a prescrição aventada. 5. No mérito, verifica-se que o tema em questão já foi objeto de largo debate neste Tribunal de Justiça e também no colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos. De certo que ambos possuem rígido posicionamento no sentido de reconhecimento do direito à complementação, assim como ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital. 6. Ademais, conforme precedentes do STJ, É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. (REsp 1034255 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010); A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). 7. Faz-se desnecessária a liquidação, tanto por arbitramento quanto por artigos, tendo em vista que a apelada tem direito a receber a quantidade de ações relativas ao valor patrimonial conforme a data de sua integralização, que deve ser apurado com base no balancete do mês subsequente. Dessa forma, por se tratar de meros cálculos aritméticos, não vislumbro a necessidade de liquidação por arbitramento ou artigos. Esse, inclusive, é o posicionamento dessa e. Corte de Justiça que assim vem entendendo, conforme precedentes colacionados. 8. Preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. Prejudicial de PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM E OI S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à ilegitimidade passiva da apelante, verifico que não há razão...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. A abertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodol...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Logo, não incorre em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a decisão da Corte de Contas que, sem oportunizar prévia defesa, determina a análise da compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos públicos durante o período de atividade, mormente se não decorreu o prazo de cinco anos fixado jurisprudencialmente para que o TCDF analise o ato de concessão inicial de aposentadoria. 2. O ato que conclui pela acumulação ilegal de cargos e notifica o servidor inativo para optar por um deles não viola o devido processo administrativo, mormente levando-se em conta que poderá exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar que se segue à eventual recusa do servidor, na forma estabelecida no artigo 48 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3. Consoante o artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, auxiliar de enfermagem, sem limitação de carga horária, desde que haja compatibilidade de horários. 4. Ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, que concluiu pela ausência de compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos exercidos pelo servidor na atividade, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à percepção dos respectivos proventos de aposentadoria, haja vista que a prova pré-constituída não se mostrou apta a demonstrar a ilegalidade do ato que notificou o servidor a optar por um dos vínculos. 5. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 6. A demonstração da eventual compatibilidade de horários entre os cargos públicos ocupados pelo servidor, com aptidão para afastar a presunção dos controles de ponto realizados pela Administração, deverá ser veiculada em procedimento próprio, sujeito ao rito comum, tendo em vista que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 7. Não configura direito líquido e certo o fato de o servidor ter passado à inatividade tendo exaurido o exercício dos dois cargos públicos no período da atividade e recolhido as contribuições previdenciárias, haja vista que é pacífico o entendimento segundo o qual se os cargos exercidos pelo servidor não eram cumuláveis na atividade, a vedação constitucional alcança, igualmente, a dupla percepção de proventos de aposentadoria, conforme, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584388, sob a sistemática da repercussão geral. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditóri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVEROS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDAE. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão rescindenda. A instancia ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas. Nesse passo, apresentar novos fatos ou fundamentos violaria o princípio da estabilidade da relação processual (art. 329, CPC). 2. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato for incontroversa, uma vez que a questão de direito independente de elementos de convencimento exógenos para a solução da lide. 3. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 4. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 5. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação do proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 6. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 7. A demolição de imóvel construído em área pública não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais, mas exercício regular do poder de polícia atribuído ao órgão de fiscalização. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVEROS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉV...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. PRECLUSÃO. AFASTADA. INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO PARA TRANSPORTE. INATIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. No caso em análise, em momento oportuno, o autor não requereu a produção de provas, logo, preclusas a oportunidade, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar. Afastada. 3. O direito da administração em anular e rever seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar dolo do autor em receber indenização mesmo sem a intenção de fixar residência em outro estado da federação, razão pela qual há que ser afastada a decadência. 5. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte. 6. No caso, a pretensão nasceu no momento em que se concluiu o processo de tomada de contas (2015), logo, não há que se falar em prescrição da cobrança. 7. O autor recebeu indenização de transporte no momento em que passou para a inatividade sob o argumento de que fixaria residência em outro estado da federação. Contudo, incontroverso nos autos que o autor não observou o preceito legal que exigia a comprovação da fixação da residência. Em sua defesa, o autor alega que não seria necessária tal comprovação, vez que retornaria ao estado de origem. 8. Contudo, a legislação de regência exige que para afastar a obrigação de comprovar a fixação da residência, seria necessária a informação no requerimento de que o militar objetivava retornar ao seu estado de origem. Logo, ausente a comprovação, legítimo o ato administrativo de cobrança. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. PRECLUSÃO. AFASTADA. INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO PARA TRANSPORTE. INATIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. No caso em análise, em momento oportuno, o autor não requereu a produç...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO DE CERTIDÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO (ART. 5°, XXXIII E XXXIV, AMBOS DA CRFB). VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aimpetrante demonstrou o não atendimento pelo Poder Público da solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de Estado de Saúde. 2. O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional numa ação de cobrança. Ao contrário, a impetrante requer, como direito líquido e certo, a expedição de certidão, bem como a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos pelos serviços prestados àquela unidade da Administração Pública, com base no artigo 5º da lei 8.666/93. Ou seja, não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga. 2.1. Precedentes do col. Tribunal da Cidadania sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA - ART. 5º DA LEI 8.666/93 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSEQUÊNCIA REFLEXA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - . 1. Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art. 5º da Lei 8.666/93. 2. O pedido imediato no mandado de segurança tem como propósito obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores. 3. Tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. [...]. (REsp 1095777/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 3. O direito a certidão e a obtenção de informações junto ao poder Público são direitos de cunho constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/88), constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo do interessado. 4. O caput do art. 5º da Lei 8.666/93 estabelece que o pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Público deverão, necessariamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante previa justificativa da autoridade competente. 4.1. A referida norma nacional encontra eco na legislação distrital, consoante se vê do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 5.760/2016, que dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento a ser obedecida no âmbito das contratações e aquisições realizadas pela administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. 5. Incasu, a segurança deve ser concedida, haja vista que a impetrante logrou-se vencedora de certames licitatórios para o fornecimento de produtos médicos à rede pública de saúde do Distrito Federal. Nesse sentido, vide os contratos de fls. 33/118. 5.1. Os produtos foram entregues, recebidos e consumidos pela Administração Pública, conforme se denota das notas de empenho e documentos acostados aos autos. Situação que deu ensejo ao pedido de emissão de certidão da ordem cronológica de pagamentos dos serviços contratados pela pasta de saúde distrital, a partir das datas das notas de empenho emitidas em favor da empresa impetrante. Contudo, o requerimento administrativo foi completamente ignorado pelos impetrados. 6. Mostra-se frágil a simples alegação da Autoridade Coatora, corroborada e encampada pelo Distrito Federal, de que, apesar de não haver registros sistematizados de modo que se permita a emissão de relatórios ou certidões que atestem o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a Secretaria de Estado de Saúde distrital já segue a ordem cronológica de pagamentos. 6.1. Isso porque, os documentos juntados aos autos, os quais não foram contestados pelo Distrito Federal, sugerem outra conclusão; já que atestam a ocorrência de diversos pagamentos das fontes 10000000 e 138003467, em desacordo com a ordem cronológica de pagamentos, pois as despesas foram liquidadas antes das notas de empenho da impetrante. 7. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO DE CERTIDÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO (ART. 5°, XXXIII E XXXIV, AMBOS DA CRFB). VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aimpetrante demonstrou o não atendimento pelo Poder Público da solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de Estado de Saúde. 2. O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO PARA TRANSPORTE. INATIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito da administração em anular e rever seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. 2. Do arcabouço probatório é possível verificar dolo do autor em receber indenização mesmo sem a intenção de fixar residência em outro estado da federação, razão pela qual há que ser afastada a decadência. 3. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte. 4. No caso, a pretensão nasceu no momento em que se concluiu o processo de tomada de contas (2015), logo, não há que se falar em prescrição da cobrança. 5. O autor recebeu indenização de transporte no momento em que passou para a inatividade sob o argumento de que fixaria residência em outro estado da federação. Contudo, incontroverso nos autos que após três meses o recebimento da indenização, o autor retornou a Brasília, momento em que deveria ter devolvido integralmente os valores. 6. Ademais, comprovantes bancários e fotos não são suficientes para comprovar fixação de residência em nenhum local, quando sequer o autor matriculou os filhos para estudarem no local. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO PARA TRANSPORTE. INATIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito da administração em anular e rever seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. 2. Do arcabouço probatório é possível verificar dolo do autor em receber indenização mesmo sem a intenção de fixar residência em outro estado da federaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUERES. ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CELEBRAÇÃO. NEGATIVA DA LOCATÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBANTE. IMPUTAÇÃO À LOCADORA. DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO FATO (CPC, ART. 341). AUSÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. SERVIÇOS FOMENTADOS. PAGAMENTO LEGITIMADO. MORA. LOCATÁRIA. CONDENAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. FORMULAÇÃO. IINÉPCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO VIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À RÉ. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS ESTABLECIDOS PELO LEGISLADOR (CPC, ART. 85, § 2º). VERBA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A peça recursal, estando destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV). 2. Sob o sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias incorporado pelo novo estatuto processual, a decisão que versa sobre dilação probatória não é passível de devolução a reexame via agravo de instrumento, não estando, portanto, sujeita à preclusão, a despeito do silêncio da parte no trânsito processual, podendo, pois, ser reprisada em sede de recurso via de preliminar formulada na apelação ou em contrarrazões (CPC, artsl 1.009, § 1º, e 1.015). 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 6. Formulada pretensão condenatória com lastro no contrato de locação de bens móveis - equipamentos de construção civil - celebrado entre as partes e evidenciado, pela locadora, a locação com documentação firmada por preposto da locatária, que, via da prova adequada, não infirmara o recebimento dos acessórios e fomento dos serviços, denotando que a locadora safara-se do ônus probatório que lhe estava afetado, evidenciando os fatos constitutivos do direito que invocara, o pedido que formulara deve ser acolhido (CPC, art. 373, I e II). 7. Evidenciadas a locação e a fruição dos equipamentos locados pela locatária, deve ser condenada a solver o preço convencionado como expressão da autonomia de vontade inerente ao direito obrigacional, da força obrigatória dos contratos e do princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito, notadamente quando não alinhara impugnação específica sobre sua inadimplência e os importes convencionados à guisa de alugueres (CPC, art. 341). 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido na sua quase totalidade, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador (NCPC, art. 85, §2º). 9. Acolhido o pedido condenatório na sua quase inteireza, determinando a imprecação à ré dos ônus da sucumbência, os honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação e mensurados no percentual de 15% do valor da condenação não comportam modulação volvida à sua redução, pois, conquanto não se trate de ação de alta indagação jurídica, exigira grande dispêndio de tempo por parte dos patronos da parte autora. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUERES. ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CELEBRAÇÃO. NEGATIVA DA LOCATÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBANTE. IMPUTAÇÃO À LOCADORA. DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO FATO (CPC, ART. 341). AUSÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. SERVIÇOS FOMENTADOS. PAGAMENTO LEGITIMADO. MORA. LOCATÁRIA. CONDENAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E E...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE. SANÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 523, §1º). AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à legitimidade ativa dos poupadores, do termo inicial de incidência dos juros de mora, da agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e dos honorários advocatícios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, a parte que devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exeqüentes parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENT...
DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL ? APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? SOBRESTAMENTO ? AÇÃO PENAL EM CURSO ? INDEFERIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS ? BRIGA DE TRÂNSITO ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ATO ILÍCITO ? SEQUELAS IRREVERSÍVEIS ? NEXO DE CAUSALIDADE ? DEVER DE REPARAR ? PENSÃO MENSAL ? BENEFÍCIO ? CIVIL ? AUXÍLIO DOENÇA ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? VALOR. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de oitiva de testemunhas não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído. 2. O transcurso de ação penal não justifica o sobrestamento da ação de reparação cível fundada em fatos idênticos, tendo em vista que, além da incidência do princípio da independência das instâncias, a prova incapaz de resultar na condenação criminal pode ensejar a responsabilidade civil. 3. O disparo de arma de fogo contra pessoa com a qual o ofensor se desentendeu no trânsito seguido de um chute nas costas da vítima que, por ter sido atingida pelo projétil no ombro, já se encontrava caída no chão constituem atos ilícitos para fins de incidência da responsabilidade civil por danos materiais e morais. 4. As sequelas decorrentes do tiro e do chute perpetrados contra a vítima, caracterizadas por fratura discal, submissão à cirurgia para colocação de placa de titânio na coluna, comprometimento do nervo do braço, desenvolvimento de problemas neurológicos, necessidade de utilização contínua de analgésicos, anti-inflamatórios e medicamentos para dormir, deficiência irreversível em membro superior direito com diminuição de força comparativamente ao membro contralateral e alteração de sensibilidade são circunstâncias que violam os atributos da personalidade e resultam em dano moral indenizável. 5. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. O recebimento de auxílio doença não derroga o direito à percepção de pensão mensal vitalícia na medida em que, enquanto esta corresponde à indenização em decorrência da prática de ato ilícito, aquela é devida em face do direito ao recebimento de benefício previdenciário. 7. O direito ao pensionamento não pressupõe que o profissional esteja definitivamente incapacitado para a prática de quaisquer funções, mas da atividade exercida habitualmente, e o valor do benefício civil corresponderá ?à importância do trabalho para que se inabilitou?, conforme norma inscrita no artigo 950 do Código Civil. 8. Recurso do réu desprovido e do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL ? APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? SOBRESTAMENTO ? AÇÃO PENAL EM CURSO ? INDEFERIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS ? BRIGA DE TRÂNSITO ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ATO ILÍCITO ? SEQUELAS IRREVERSÍVEIS ? NEXO DE CAUSALIDADE ? DEVER DE REPARAR ? PENSÃO MENSAL ? BENEFÍCIO ? CIVIL ? AUXÍLIO DOENÇA ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? VALOR. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE. INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL DO DIREITO COMPROVE TER DIREITO À GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do CPC de 2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14). Dessa feita, a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado. Portanto, tratando-se de direito autônomo do advogado, as benesses da assistência judiciária deferidas à parte representada não se estendem ao advogado. 2. Não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte representada, devendo ser feito o recolhimento das custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença onde se busca o recebimento dos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE. INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL DO DIREITO COMPROVE TER DIREITO À GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do CPC de 2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14). Dessa feita, a verba relativa à sucumb...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE FRUIÇÃO COLETIVA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional, nos Arts. 29 e 30 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como nos Arts. 53, 54 e 55 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limites nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo de Instrumento não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE FRUIÇÃO COLETIVA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional, nos Arts. 29 e 30 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como nos Arts. 53, 54 e 55 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adol...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendê...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. MÁ-FÉ (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 7. Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. AÇÃO NECESSÁRIA E ÚTIL À SATISFAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO §11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o pedido de distrato dispõe acerca da extinção do contrato de promessa de compra e venda outrora e o pleito de indenização busca a devolução dos valores adimplidos e retidos indevidamente, a pretensão autoral não encontra qualquer óbice,subsistindo o interesse processual no prosseguimento do feito, sendo certo que a presente ação de conhecimento é necessária e útil à autora da ação. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, alterações climáticas, bem como falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Considerando o incontroverso atraso na entrega do imóvel e inexistindo qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar a parte ré de sua responsabilidade é necessário reconhecer a existência da mora por parte das promitentes-vendedoras e o direito do promitente-comprador, parte inocente, a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, não há que se falar em retenção de percentual dos valores pagos. 6. Reconhecida que a parte ré está em mora e, por conseguinte, o direito do autor de ser ressarcido pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega, a compensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves, de forma que a data da simples expedição do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal final dos lucros cessantes. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o da condenação, tornando-os definitivos, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. AÇÃO NECESSÁRIA E ÚTIL À SATISFAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNC...