APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao afirmar que nunca se opôs a restituir a integralidade do valor pago pela autora/recorrente, a empresa ré/recorrida reconhece seu inadimplemento total, estando claro que não promoveu o registro de nenhum dos domínios indicados mediante contrato. 2. Dessa maneira, levando-se em conta que o serviço devidamente contratado deixou de ser prestado, nasce para a consumidora o direito à restituição dos valores pagos a título de danos materiais. 3. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, entende-se que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes, os quais consistem na diminuição patrimonial sofrida pela vítima, quanto os lucros cessantes, que equivalem à frustração de um lucro concretamente esperado. 4. No entanto, para a indenização por danos materiais, tanto na modalidade de danos emergentes quanto na de lucros cessantes, faz-se mister a comprovação da efetiva perda patrimonial, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a requerente/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. 6. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 7. A pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 8. Na situação em exame, a requerente/apelante não logrou êxito em comprovar que a conduta da requerida/apelada tenha causado qualquer ofensa à sua honra objetiva, ou mesmo prejuízo à sua reputação perante a sociedade. 9. Embora tenha o condão de ensejar frustrações, o mero descumprimento contratual, por si só, não viola direito de personalidade e nem acarreta danos morais. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao afirmar que nunca se opôs a restituir a integralidade do valor pago pela autora/recorrente, a empresa ré/recorrida reconhece seu inadimplemento total,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. ALei nº 3.877/06 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e estabelece os requisitos para participação e escolha dos beneficiados. 3. Aconvocação da autora para participar de habilitação não gera direito à receber moradia, remanescendo, tão somente, expectativa de direito. 4. Não havendo demonstração de que a autora foi preterida em relação à sua colocação e por candidatos que possuem condições mais favoráveis e não havendo ato ilícito da Administração, não há ofensa ao direito de moradia do apelante. 5. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, titular ou substituto, afastado por qualquer motivo passará o julgamento do processo para o seu sucessor. Assim, ao ser deslocado para outro Juízo, o juiz substituto desvincula-se da ordem processual do feito anterior e o seu sucessor profere sentença. Relativização do princípio da identidade física do juiz, CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exerce melhor posse, razão pela qual, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 7. Discussão sobre o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas. A boa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, não configurada nos autos. 8. Não reconhecida a posse de boa-fé seria possível a indenização pelas benfeitorias necessárias; contudo, os apelantes não comprovaram a realização de tais benfeitorias. 9. Preliminar afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, titular ou substituto, afastado por qualquer motivo passará o julgamento do processo para o seu sucessor. Assim, ao ser deslocado para outro Juízo, o juiz substituto desvincula-se da ordem processual do feito anterior e o seu sucessor profere sentença. Relativização do princípio da identidade física do juiz, CPC. Precedentes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LITICONSÓRCIO SIMPLES. DEFESAS DE NATUREZA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. SENTENÇA QUE ENQUADRA O ATO DE IMPROBIDADE EM DISPOSITIVO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE ESQUEMA DE COBRANÇA DE PROPINA PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE NOVENTA VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE PÚBLICO. QUANTUM COMPATÍVEL COM A ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O caso em exame é hipótese típica de litisconsórcio simples, em cada réu é sujeito de sua própria situação de direito material. Considerando que os réus apresentaram as apelações de maneira isolada, caso a matéria impugnada por um dos recorrentes seja de natureza comum, a defesa deste deve beneficiar os demais recorrentes, ainda que se trate de litisconsórcio simples, consoante inteligência do art. 509, caput, do CPC/73 (art. 1.005, caput, do CPC/2015). 3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal (REsp 842.428/ES). 4. Alei processual civil reclama para a petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, sua causa remota (os fatos) e sua causa próxima (os fundamentos jurídicos). Em relação a esta última, não se exige do autor da ação que traga a fundamentação legal, o dispositivo legal que embasa a pretensão. Isso porque a subsunção dos fatos a uma regra legal é tarefa do julgador, que deve conhecer do direito objetivo (Da mihi factum, dabo tibi jus). Em outras palavras, pode o magistrado alterar a qualificação jurídica dos fatos quando entender que assim deve proceder, sendo este, inclusive, seu dever de ofício (iura novit curia). 5. Em se tratando de ação de improbidade administrativa, a correta capitulação legal é muitas vezes difícil de ser identificada. Por tal motivo que, conforme consignou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, no voto condutor do REsp 817.557/ES (julgado em 02/12/2008), exige-se que a inicial da ação seja precisa quanto à narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. Preliminar de vício de julgamento extra e ultra petita rejeitada. 6. Autilização de prova emprestada é amplamente admitida pelos Tribunais pátrios, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. As provas orais colhidas no âmbito do processo criminal (Ação Penal nº 2010.01.1.187674-8), utilizadas nestes autos como prova emprestada (fl. 243), demonstram que os réus,se valendo de sua condição de funcionário público de um deles, em colaboração com os outros dois, de maneira dolosa, mediante divisão de tarefas, exigiam vantagem patrimonial de feirantes e quiosqueiros da Feira Permanente do Guará. 8. Os depoimentos são substanciosos, indicando que os réus cobravam dos feirantes e quiosqueiros vantagem econômica ilegal, para impedir a fiscalização da Administração Regional do Guará e, também, pela expedição dos termos de permissão de uso não qualificado, valendo-se, para tanto, do cargo de Diretor de Serviço Público da Administração Regional do Guará ocupado por um dos réus. Outrossim, as provas orais demonstram que, além de exigência de propina, os réus/apelantes exigiam dos quiosqueiros que contratassem com uma empresa determinada, e ameaçavam derrubar os quiosques dos comerciantes que recusavam o pagamento. 9. Não tendo o recorrente suscitado o impedimento ou suspeição das testemunhas oportunamente, descabida a análise da questão em sede de apelação, posto que evidente a ocorrência da preclusão temporal. E, ainda que assim não fosse, para o acolhimento da contradita de testemunha, deveria o suscitante demonstrar, de forma idônea, sua incapacidade, impedimento ou suspeição, o que não ocorreu na hipótese. 10. Além das provas orais colhidas, há ainda outros elementos probatórios que, em consonância com os depoimentos testemunhais, demonstram inequivocamente a existência de esquema de cobrança de propina pelos réus. 11. Evidente a presença do elemento subjetivo do dolo na conduta ilícita dos apelantes, tendo em vista que os agentes tinham plena consciência da ilicitude do ato praticado. 12. Segundo doutrina de Waldo Fazzio Júnior,o dolo aparece no contexto da improbidade administrativa, não como artifício indultor de engano que beneficia o agente, mas como consciência da ilicitude do ato que pratica e assunção de seus resultados. (Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. 3ª ed. - São Paulo: Atlas, 2015. pág. 136) 13. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016). 14. Os réus não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 333, II, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença, ou seja, deixaram eles de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 15. Nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, havendo violação a quaisquer dos princípio que norteiam a Administração Pública (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade), caberá punição dos envolvidos, sejam eles agentes públicos ou particulares que se relacionam com o Estado. Demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa pelos recorrentes, evidenciada pela ocorrência de malferimento aos princípios da Administração Pública, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. 16. Nos termos do parágrafo único do art.12 da Lei 8.429/92, o juiz ao fixar as penas previstas pelo ato de improbidade deve sopesar a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial obtido pelo agente, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 17. Adequado o valor da multa civil fixada pelo sentenciante, fixada em noventa vezes o valor da remuneração percebida por um dos réus, como Diretor de Serviços Públicos da Administração Regional do Guará à época dos fatos. Conforme bem consignou o magistrado a quo, as reprimendas devem ser fixadas bem acima do mínimo legal, pois envolvem o que há de mais odioso e sórdido nos atos de corrupção, a exigência de propina em meio à ameaças veladas no sentido de se criar embaraços à comércio de subsistência dos feirantes. Ademais, as vítimas são pessoas de baixo grau de instrução e facilmente intimidáveis, o que agrega maior grau de reprovabilidade às condutas. Ora, mirou-se em pessoas claramente hipossuficientes nos sentidos econômico e informacional. 18. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LITICONSÓRCIO SIMPLES. DEFESAS DE NATUREZA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. SENTENÇA QUE ENQUADRA O ATO DE IMPROBIDADE EM DISPOSITIVO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTEM C...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996).2. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não podendo a Administração escusar-se de suas obrigações.3. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais.4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996).2. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.).2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil.3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno.4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e g...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dir...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.).2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil.3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno.4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara.5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e ga...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dir...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dir...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.).2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil.3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno.4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara.5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.1. A transcendência do direito à educação, como expressão...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REGRAMENTO. ALTERAÇÃO CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes.2. Conquanto supra a administrada os requisitos vigorantes no momento da apresentação de documentos para habilitação no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que é convocada para contemplação, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente a administrada que à época da convocação para ser contemplada supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação.3. Sobejando hígido o ato administrativo que declinara a ordem de classificação de todos os habilitados no programa de assentamento, tendo em vista novo regramento, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar a inclusão de participante, já inscrito no programa de moradia de interesse social, na próxima lista de contemplados com a distribuição de imóvel, à medida que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato.4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REGRAMENTO. ALTERAÇÃO CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA. NETO SOB GUARDA. ROL DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INCLUSÃO. POSTULAÇÃO DA INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APREENSÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. QUESTÕES DE DIREITO DERIVADAS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO DE AUTORIDADE QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MEDIANTE INCURSÃO NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO, E NÃO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. EXAME DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RITUALÍSTICA PROCEDIMENTAL NÃO PERCORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Emoldurados os fatos em elementos impassíveis de controvérsia, ensejando a apreensão de que o direito invocado emerge de prova pré-constituída, dispensando qualquer incursão probatória, e afigurando-se a impetração instrumento adequado para formulação da pretensão por estar destinada a arrostar ato qualificado como derivado de autoridade, o mandado de segurança consubstancia o instrumento adequado para perseguição da prestação pretendida, obstando que seja extinto, sem resolução do mérito, sob o prisma da ausência de direito líquido e certo passível de tutela por encerrar essa apreensão resolução do mérito, e não apuração das condições da ação ou pressupostos processuais.2. A aferição da conformação da pretensão formulada, jungida à instituição de pensionamento temporário em favor de menor que estivera sob a guarda de sua falecida avó, servidora pública distrital aposentada, à legislação correlata consubstancia questão afetada exclusivamente ao mérito, pois dependente do enquadramento do alinhado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, obstando que seja negado trânsito à impetração sob o prisma da ausência de direito líquido e certo passível de tutela, porquanto encerra essa apreensão denegação do pedido mandamental sob prisma meritório, e não sob o prisma da ausência das condições de procedibilidade inerente ao mandado de segurança.3. A extinção liminar do mandamus, denotando que o ritual procedimental ao qual está sujeitado na modulação que lhe é conferida pelo legislador não fora percorrido, resplandecendo que as fases inerentes ao devido processo legal não foram observadas, obsta que, cassado o provimento extintivo, o exame do mérito seja realizado no grau recursal, à medida que a aplicação da faculdade conferida pelo artigo 1.013, § 3º, do NCPC tem como premissa que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que não se verifica quando a ritualística procedimental ainda não fora percorrida de conformidade com o procedimento ao qual está sujeito a lide.4. Em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora em razão da extinção prematura do processo, o órgão recursal resta impedido de dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA. NETO SOB GUARDA. ROL DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INCLUSÃO. POSTULAÇÃO DA INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APREENSÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. QUESTÕES DE DIREITO DERIVADAS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO DE AUTORIDADE QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MEDIANTE INCURSÃO NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO, E NÃO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701116-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANUELA ROCHA DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701116-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANUELA ROCHA DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DOS ALUGUERES QUE VIGERÃO NO PRAZO DA RENOVAÇÃO. COMPOSIÇÃO ACERCA DO VALOR DOS ALUGUERES. AUSÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE OS LAUDOS PARTICULARES DE AVALIAÇÃO APRESENTADOS. APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO LOCATÍCIO. NECESSIDADE. POSTERGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. COMPOSIÇÃO DE INTERESSES E EQUACIONAMENTO DO CONFLITO. IMPOSIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERSA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. APELOS PREJUDICADOS. 1. De conformidade com os postulados que regem o devido processo legal, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões a serem analisadas por profissional técnico habilitado e especializado, à parte autora assiste o direito de produzir a prova pericial que aventara, e, somente então, de acordo com o apurado, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material.2. Conquanto tenha havido concordância do locador com a renovação da locação de imóvel não residencial, mas sobejando manifesta divergência quanto ao montante do aluguer que vigerá no novo prazo contratual, afigura-se indispensável a realização de prova pericial técnica destinada à aferição do valor de mercado atual do locatício, sob pena de ser ferido o equilíbrio econômico contratual, consubstanciando cerceamento ao direito de defesa que é assegurado ao locatário que demandara a renovação o indeferimento da prova pericial que reclamara e a resolução da lide de forma antecipada com a postergação da definição do locativo para subseqüente liquidação de sentença. 3. A ação renovatória de locação encerra natureza constitutiva, de molde que, ao ser resolvida, deferida a renovação demandada, deve ser definido, também, o valor do locatício que vigerá no novo período de vigência negocial, pois elemento integrante e indispensável à constituição do vínculo, encerrando, sob essa moldura jurídica, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a prolação de sentença que, diante da inexistência de controvérsia quanto à renovação, acolhe o pedido e renova a locação mas relega a definição dos locativos para a fase de liquidação, porquanto, adstrito o litígio ao valor do locativo e tendo sido demandada a produção de prova pericial para sua definição, resta patente que a matéria controvertida não encartava questões exclusivamente de direito nem se afigura consoante o objetivo teleológico do processo que a única controvérsia continue pendente de elucidação.4. A sentença que, conquanto renovando a locação diante da ausência de controvérsia quanto ao ponto, ignorando a postulação formulada pelo locatário de produzir a prova pericial volvida à definição do locativo de acordo com os parâmetros do mercado, deixa de fixar o valor definitivo do locatício que vigerá, postergando sua apuração à fase de liquidação de sentença, denotando que não compusera o conflito de interesses e equacionara o litígio, mantendo provisoriamente o valor de aluguel vigente e pendente o dissenso que se estabelecera, encerra violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório içados à condição de dogmas constitucionais, determinando, assim, que seja cassada e retomada a fase instrutória.5. Agravo retido do autor conhecido e provido. Apelações prejudicadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DOS ALUGUERES QUE VIGERÃO NO PRAZO DA RENOVAÇÃO. COMPOSIÇÃO ACERCA DO VALOR DOS ALUGUERES. AUSÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE OS LAUDOS PARTICULARES DE AVALIAÇÃO APRESENTADOS. APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO LOCATÍCIO. NECESSIDADE. POSTERGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. COMPOSIÇÃO DE INTERESSES E EQUACIONAMENTO DO CONFLITO. IMPOSIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERSA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. POSTULAÇÃO....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. MATRÍCULA REALIZADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. MATRÍCULA REALIZADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como express...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DO IMÓVEL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS E DIREITO RETENÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada do autor de imóvel irregularmente ocupado em área do Poder Público. 2. De acordo com jurisprudência consolidada perante o c. Superior Tribunal de Justiça a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 3. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o feito, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 4. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (inc.II do art. 145 da CF/88, art. 78 do CTN, §2º do art. 70 da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 5. Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 6. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98 - ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei n. 5.646/16 encontram-se com eficácia suspensa em virtude de ADI ajuizada perante esta e. Corte. 7. Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa a ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial, o que revela constituírem, a política urbana e a dignidade da pessoa humana. 8. Majorada a verba honorária em razão da sucumbência recursal (§11 do art. 85 do CPC/15), suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça. 9. Preliminares rejeitadas e recurso do autor improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DO IMÓVEL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS E DIREITO RETENÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada do autor de i...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. INAPLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTENTES. LEI 8.078/90. CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O cerne da questão jurídica reside em saber se o impetrante, promitente vendedora de unidade imobiliária, possui direito líquido e certo em manter a competência do foro de eleição, para processar e julgar a ação monitória, em que o consumidor, promitente comprador, figura no polo passivo da demanda. 2. Nesse sentido, necessário analisar, igualmente, se o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, indicado como autoridade coatora pelo impetrante, atuou de modo ilegal ou abusivo, ao declarar-se, de ofício, incompetente para processar e julgar a demanda, considerando o hodierno entendimento de que, quando a parte vulnerável encontra-se no polo passivo do feito, a cláusula de eleição de foro, distinta do domicílio do demandado, é abusiva, por dificultar o direito de defesa, havendo competência absoluta do foro do domicílio do réu-consumidor, conforme interpretação dada ao art. 101 da Lei nº 8.078/90. 3. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. A via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, na relação jurídica discutida em Juízo, autoriza a declinação ex officio da competência territorial, para o foro de domicílio do consumidor, quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 5. Inexiste direito líquido e certo ao Impetrante que pretende manter a competência do foro de eleição para processar e julgar demanda em que figure na posição de réu consumidor, a despeito de tratar-se de competência absoluta. 6. Não pode ser imputada à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, sob a alegação de que a incompetência territorial não pode ser declarada sem provocação, porquanto não cabe ao julgador aguardar a manifestação do consumidor acerca do prejuízo, porventura existente, com o ajuizamento da ação no foro de eleição, uma vez configurado o caráter absoluto da competência, em razão da hipossuficiência. 7. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. INAPLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTENTES. LEI 8.078/90. CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O cerne da questão jurídica reside em saber se o impetrante, promitente vendedora de unidade imobiliária, possui direito líquido e certo em manter a competência do foro de eleição, para processar e julgar a ação monitória, em que o consumidor, promitente comprador...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS INVERÍDICOS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação.II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade.III. Abandona a linha informativa e de crítica jornalística, ingressando no terreno do abuso de direito, a matéria que noticia acusações graves contra servidor público sem o mínimo lastro fáctico.IV. A publicação da sentença não se confunde com o direito de resposta e deixou de integrar o ordenamento jurídico a partir da revogação da Lei 5.250/1967 pela Constituição de 1988.V. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973.VI. Descortinada a sucumbência recíproca em patamares diversos, os encargos da derrota processual devem ser distribuídos proporcionalmente na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.VII. Recurso da Autora conhecido em parte e desprovido. Recurso dos Réus conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS INVERÍDICOS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação.II. Não se colhendo do direito vigente fó...