ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcend...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942, §1º,do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratantes a possibilidade de optar pela resolução do contrato celebrado. Contudo, o ordenamento civil também é claro em reconhecer o caráter facultativo da resolução, pois sua incidência não é automática e irrefutável. 2. A resolução convencional do contrato, estabelecida nos arts. 474 e 475 do Código Civil, não enseja a resolução automática da relação contratual estabelecida, mas apenas dispensa a intervenção judicial para resolução do que fora acordado, havendo necessidade de deliberação do credor entre extinguir a relação jurídica ou executar o que lhe é devido. 3. Nos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra poderá a TERRACAP, diante da inadimplência da parte contratante, optar entre a rescisão do que fora pactuado ou a manutenção da relação jurídica estabelecida cobrando apenas as parcelas inadimplidas. 4. Não tendo sido demonstrada a devolução do imóvel ou o pagamento da taxa de ocupação, ou mesmo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concedente, é devido o valor cobrado. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratan...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO RIO DESCOBERTO. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aferido que particulares ocupantes de imóvel público de preservação ambiental nele empreenderam obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando os particulares por erigir acessão em imóvel irregularmente, assumem o risco e os efeitos da postura que adotaram, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6.Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO RIO DESCOBERTO. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTARTIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELOS PARTICULARES, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍC...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702933-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LRP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ATO COATOR DEMONSTRADO PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão mandamental pretende afastar a inclusão da Tarifa de Uso das Instalações de Transmissão ? TUST e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado sobre fatura de energia elétrica, apontado-se como autoridade coatora o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. 2. O eminente magistrado a quo indeferiu a inicial, com apoio no art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o fundamento de que a via eleita era inadequada, porque não haveria a demonstração, nos documentos colacionados aos autos, de um ato concreto que estaria a violar direito líquido e certo do impetrante, bem como por entender estar incorreta a indicação da autoridade coatora. 3. A fatura de energia elétrica juntada à inicial, relativamente à unidade consumidora da impetrante, representa adequadamente o ato coator contra o qual se insurge o presente writ, pois naquele documento está explicitada a composição tarifária e a incidência dos tributos, identificando-se a ocorrência do fato que o impetrante aponta como violador de seu direito líquido e certo, qual seja, a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 4. Sabendo-se que a autoridade coatora é ?aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática? (§ 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009), percebe-se que o Subsecretário da Receita do Distrito Federal, possuindo atribuições, entre as outras enumeradas acima, como a de interpretar e disciplinar a aplicação da legislação tributária, além de decidir acerca de pedidos de não-incidência de tributos, ostenta adequada legitimação para figurar como autoridade coatora na presente impetração, que tem por escopo afastar a inclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica do estabelecimento do apelante. Precedentes. 5. Portanto, há de se reputar perfeitamente apropriada a via do mandado de segurança para a impugnação promovida pelo apelante, eis que claramente demonstradas as razões jurídicas relativamente ao alegado direito líquido e certo, bem como porque fora corretamente indicada a autoridade coatora e comprovada a ocorrência do ato reputado como coator, não se podendo falar, por conseguinte, em falta de interesse do impetrante para o manejo do presente writ. 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702933-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LRP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ATO COATOR DEMONSTRADO PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIDADE APO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E A EMBARGANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA ADQUIRENTE. MOMENTO POSTERIOR AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO ORIGINÁRIO. PREVALÊNCIA PARA FINS DE DEFESA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CORROBORAÇÃO DA CESSÃO. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO REITERADO EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO COM EFEITO EX TUNC. OMISSÃO NO EXAME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida em que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando defendida em juízo pela Defensoria Pública (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional e se defender como expressão do direito e garantia individual ao devido processo legal, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. Conquanto seja legalmente assegurado à parte reclamar o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a decisão que o concede em regra não tem efeitos retroativos, ou seja, a gratuidade judiciária somente irradia efeitos a partir da decisão que a concedera, mas, divisado que o pedido fora formulado na primeira intervenção da parte no trânsito processual, não merecendo, contudo, pronunciamento judicial, deve ser assegurado, realizados os pressupostos necessários, com efeito ex tunc. 4. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos concertado via de procuração lavrada por instrumento público com a cláusula in rem suam. 5. Exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, notadamente porque celebrado em data substancialmente antecedente ao aviamento da ação da qual emergira o crédito exequendo, quando, ademais, inexistia qualquer óbice ou impedimento à sua regular e eficaz consumação, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado no ambiente de ação que lhe é estranha. 6. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 7. O fato de a promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente/cessionário, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, cabendo àquele que detiver a condição de possuidor, ou até mesmo mero detentor, substancialmente provada, perseguir a proteção possessória ínsita aos embargos de terceiros. 8. Conquanto não registrada no registro imobiliário a cessão de direitos celebrada entre a parte e o terceiro cessionário dos direitos pertinentes à unidade imobiliária cujos direitos lhe foram transmitidos pelo executado, evidenciado o negócio e o fato de que assumira, com lastro no concertado, a posse direta do imóvel, municiando-se com direitos aquisitivos e possessórios sobre a coisa, está legitimado a defendê-los, via de embargos de terceiros, contra a penhora consumada no bojo de execução que lhe é estranha. 9. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para concessão ao apelante da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E A EMBARGANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA ADQUIRENTE. MOMENTO POSTERIOR AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO ORIGINÁRIO. PREVALÊNCIA PARA FINS DE DEFESA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CORROBOR...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. A abertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodolog...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodologia já estava expressamente prevista no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, porém até há pouco tempo era invisível aos operadores jurídicos nacionais. 2. Aabertura ao direito internacional e aos direitos humanos é uma conquista que em muitos países veio a partir da construção pretoriana, de modo que não se pode desperdiçar o que já temos expresso em nosso texto Constitucional. 3. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 5. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 7. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE DESACATO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O debate acerca do controle de convencionalidade do crime de desacato se mostra importante, haja vista que a partir desloca-se do clássico direito nacional fechado e intransponível e inaugura-se uma nova metodologia do direito a partir dos ordenamentos multiníveis, pelos quais há uma integração regional e supranacional entre os sistemas jurídicos, os quais agora são figuras parciais que devem se alimentar e se interagir uns com os outros. Tal metodolog...
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESTAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA. VÍCIO SANADO. PEDIDOS REJEITADOS. A parte apelante carece de interesse recursal quando pede a exclusão de litisconsorte passivo da lide, o qual já não integra mais a relação processual. O art. 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Os fiadores são, assim, responsáveis pelo pagamento das taxas e, portanto, devem suportar os efeitos da garantia prestada. Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa rejeitada. O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez anos), uma vez que se trata de preço público. Decisão da diretoria colegiada da Terracap no sentido de alterar a condição de disponibilidade dos imóveis nela listados, o encerramento de suas alienações, considerando a extinção de contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra por decurso de prazo não equivale a rescisão do contrato por inadimplemento. Nos contratos de concessão de direito real de uso, mesmo que se trate de resolução por inadimplemento, o devedor está obrigado pelas prestações ocorridas durante a vigência do pacto. Quanto à reconvenção, verifico que de fato houve omissão na sentença, tendo em vista que os pleitos reconvencionais não foram analisados expressamente pelo Juízo de Primeiro Grau. Os pedidos formulados na reconvenção não merecem acolhimento, pois a apelante Lucineide do Espírito Santo Falcão é responsável pelo pagamento das taxas inadimplidas, tendo em vista que é fiadora do contrato, não havendo falar em reparação moral, material e litigância de má-fé da Terracap. Apelo de Lucineide do Espírito Santo Falcão parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Apelação da Terracap provida.
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ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESTAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA. VÍCIO SANADO. PEDIDOS REJEITADOS. A parte apelante carece de interesse recursal quando pede a exclusão de litisconsorte passivo da lide, o qual já não integra mais a relação processual. O art. 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fian...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAESB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se pode examinar cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova pelo condutor do feito, se esta decisão restou irrecorrida, portanto, preclusa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional, quando o julgador, analisando prova apresentada pelo autor, declina os motivos que ampararam seu convencimento de que esta não se mostrou suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito buscado. 3. Aprova pericial deve ser pleiteada no momento em que as partes são intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 4. Em ação de indenização contra a CAESB, por suposto fornecimento de água contaminada por ferro, compete à fornecedora comprovar os fatos modificativos do direito do autor, a saber, que forneceu água de boa qualidade até o ponto de entrega e que a contaminação com alto teor de ferro se deu por problemas hidráulicos internos do condomínio autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O autor tem direito de exigir da CAESB o cumprimento de sua obrigação de lhe fornecer água potável, sob pena de lhe ser imputada multa diária até a regularização do fornecimento, à declaração de inexistência dos débitos faturados durante o período em que perdurar a irregularidade do fornecimento e a reaver os valores que pagou indevidamente, neste período. 6. O dano moral é direito personalíssimo do ofendido e não há previsão legal para que Condomínio possa exercê-lo em nome dos condôminos, tampouco em nome próprio, já que não configura pessoa jurídica. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAESB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se pode examinar cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova pelo condutor do feito...
PENA. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MENORIDADE DEMONSTRADA PELO PRONTUÁRIO CIVIL DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido que o acusado, juntamente com adolescente, praticou o furto de rodas de automóvel, a manutenção da condenação pelo crime contra o patrimônio é medida que se impõe. 2. Demonstrada a menoridade do comparsa do acusado por meio do prontuário civil do adolescente, mante-se a condenação pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista ser formal tal delito, consumando-se com a simples presença do menor na cena do crime. 3. AConstituição Federal é clara ao afirmar, no inciso III do artigo 15, que os direitos políticos de qualquer cidadão ficarão suspensos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Disse se extrai, pela parte final do referido dispositivo constitucional, que o fato relevante para suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado independentemente da sanção penal que será executada. Desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. Precedente. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PENA. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MENORIDADE DEMONSTRADA PELO PRONTUÁRIO CIVIL DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido que o acusado, juntamente com adolescente, praticou o furto de rodas de automóvel, a manutenção da condenação pelo crime contra o patrimônio é medida que se impõe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL. NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇAÕ DE POSSE JUSTA REFUTADA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. CONHECIMENTO DA OCUPANTE SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (reivindicatória), julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o autor como legítimo proprietário do lote de n. 01, conjunto D, Área Complementar 101, Santa Maria/DF e condenou a requerida/apelante a indenizá-lo pelo uso irregular do imóvel, que terá como parâmetro o valor mensal do aluguel a ser apurado em liquidação de sentença, bem como concedeu o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor. Outrossim, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. O Diploma Processual Civil excepciona as situações em que a apelação não terá efeito suspensivo, não se enquadrando o recurso em tela, a despeito da determinação em sentença de imissão na posse, nas hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do CPC, devendo a apelação ser recebida em ambos os efeitos. 3. O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia. A realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das eventuais benfeitorias erigidas pela apelante no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. Uma vez obtendo êxito quanto ao pedido de indenização/retenção, as benfeitorias poderão ser avaliadas na fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo para a apelante, exonerando-se as partes de gastos precipitados para se obter valores que não influenciam no julgamento do mérito da demanda. 4. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 5. Estando a decisão devidamente fundamentada, não há se falar em nulidade e ausência de prestação jurisdicional, ressaltando-se que razões sucintas não se confundem com o defeito apontado. 6. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, é assegurado ao proprietário, por meio da ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem que injustamente os possua ou detenha, permitindo-lhe que se aposse e usufrua das prerrogativas que irradiam do direito de propriedade. Para reivindicar impõe-se ao autor a prova inequívoca do domínio (propriedade) do bem reivindicado, particularização da coisa e a posse injusta do réu. 7. Não há se falar em ausência de provas quanto ao direito de propriedade do bem ao autor/apelado quando se comprovou por meio do selo digital, certificado por escrevente autorizado do cartório de registro de imóveis, que o adquirente procedeu ao registro da escritura de compra e venda do bem efetivado com a Terracap. 8. Refuta-se a alegação da apelante de nulidade de processo licitatório da alienação do bem pelo argumento de não ter sido respeitado o seu direito de preferência, uma vez que, em Mandado de Segurança por elaimpetrado, não foi demonstrado o direito líquido e certo de ostentar a prerrogativa de preferência na compra do imóvel em licitação. 9. A cessão de direitos entre particulares, mormente quando não demonstrada a regularidade da ocupação do cedente, não tem o condão de tornar legítima a posse da ocupante do bem. 10. Esta Casa, em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para situações análogas, tem entendido que a indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias. 11 É certo que nos termos do parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil, se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 12. A indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, sendo mera detenção, de natureza precária, não se aplicando, por conseguinte, os ditames do parágrafo único do artigo 1255 do Código Civil. 13. Conforme previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material pode ser de duas naturezas: danos emergentes ou lucros cessantes. Aquilo que o lesado efetivamente perdeu representa o dano emergente, já os lucros cessantes traduzem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. 14. Se a parte ocupou indevidamente o bem, impedindo o proprietário de uso e gozo do seu imóvel, deve arcar com indenização a título de lucros cessantes, a partir da citação, conforme determinado no caso em apreço. 15. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM ALIENADO EM PROCESSO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE BEM PELO VENCEDOR DO CERTAME. ARGUMENTO DEBATIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RÉ. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO PELA VIA TERRESTRE. VIAGEM. PASSAGEIRA/CONSUMIDORA. CRISE DE BRONQUITE. DEFLAGRAÇÃO. FATO. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COM OS PASSAGEIROS A BORDO. FALHA IMPUTADA À PRESTADORA. SOCORRO. SOLICITAÇÃO AO CONDUTOR DO ÔNIBUS. OMISSÃO. FATOS. PROVA. NEXO CAUSAL ENLAÇANDO O DANO AO ILÍCITO IMPRECADO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ILIDIDA. DIREITO. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14; CPC, ART. 373, I). DANO MATERIAL. DIREITO ALHEIO. DEFESA EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de transporte de passageiros encarta relação obrigacional de índole consumerista, e, conquanto a responsabilidade da transportadora de passageiros ostente natureza objetiva por imposição legal decorrente dos riscos que o desenvolvimento de suas atividades irradia aos destinatários da prestação e a terceiros, sua germinação, dispensada a comprovação da conduta culposa, demanda a comprovação da subsistência do ato ilícito e do nexo causal enlaçando-o aos efeitos lesivos ventilados (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I). 2. Sobejando incontroversa a contratação dos serviços de transporte, à passageira que, padecente de enfermidade de natureza crônica - bronquite -, ventila que, na execução da prestação, fora sujeitada a agentes que deflagraram crise aguda de bronquite, e, em seguida, não lhe fora dispensado atendimento adequado pelo preposto da transportadora que conduzia o veículo de transporte, atrai para si o ônus de evidenciar o nexo causal enlaçando a manifestação que sofrera e o tratamento negligente que lhe fora dispensado como elementos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil da fornecedora em indenizar os danos morais que teria experimentado. 3. Ausente qualquer prova enlaçando a crise de bronquite sofrida pela passageira à exposição que teria experimentado no momento do abastecimento do veículo de transporte no qual viajara, notadamente porque, mediante simples apreensão empírica, pode ser afirmado que pode ter sido deflagrada por inúmeros fatores, mormente quando nenhum outro passageiro apresentara manifestação idêntica, resta desqualificada a subsistência de falha na prestação passível de enlaçar os efeitos experimentados pela consumidora dos serviços a ato imputável à fornecedora, inviabilizando o aperfeiçoamento de nexo causal enlaçando o havido a um ilícito imputável à prestadora de serviços. 4. Ausente prova de que, diante da manifestação de crise da enfermidade crônica que aflige a passageira - bronquite crônica -, não lhe fora dispensado tratamento adequado até ser conduzida a posto de atendimento da concessionária da rodovia, ressoa inexorável que não restaram evidenciada a subsistência de ato ilícito imputável à prestadora de serviços e o nexo causal enlaçando-o aos danos ventilados pela passageira, sobejando, ao invés, que o preposto agira com acerto, determinando a rejeição do pedido indenizatório que formulara a consumidora, porquanto não evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I). 5. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória, não sendo lícito, outrossim, que terceiro demande em nome próprio direito alheio (CPC, art. 18). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO PELA VIA TERRESTRE. VIAGEM. PASSAGEIRA/CONSUMIDORA. CRISE DE BRONQUITE. DEFLAGRAÇÃO. FATO. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COM OS PASSAGEIROS A BORDO. FALHA IMPUTADA À PRESTADORA. SOCORRO. SOLICITAÇÃO AO CONDUTOR DO ÔNIBUS. OMISSÃO. FATOS. PROVA. NEXO CAUSAL ENLAÇANDO O DANO AO ILÍCITO IMPRECADO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ILIDIDA. DIREITO. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14; CPC, ART. 373, I). DANO MATERIAL. DIREITO A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ALUGUERES. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO. PAGAMENTO E/OU COMPROVAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA DATA INDICADA. ÔNUS DA LOCATÁRIA. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO (NCPC, ART. 373, I E II). CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉ. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DILIGÊNCIAS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. OBSERVÂNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO FICTA. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Acitação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento dos meios disponíveis e razoavelmente exigidos para localização do citando, o que encontra respaldo e ressonância no devido processo legal substantivo, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, devendo o ato, ademais, ser realizado no figurino legalmente estabelecido (CPC, arts. 256 e 257) 2. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 3. Efetivadas diversas diligências sem o alcance do desiderato volvido à citação pessoal e realizadas pesquisas volvidas à localização do atual paradeiro do citando sem êxito, a citação editalícia se reveste de legitimação, porquanto o processo deve seguir seu desiderato no formato do devido processo legal, não se afigurando viável, sob essas premissas instrumentais, se acolher suscitação de nulidade da citação ficta formulada sem nenhum indício de que a citação pessoal seria viável e não fora consumada por acídia ou malícia da parte autora. 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional trienal legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (NCPC, art. 240, §3º e STJ, Súmula 106). 5. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que aperfeiçoada a relação processual somente após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 7. Qualificada de forma incontroversa a inadimplência da locatária quanto ao pagamento das obrigações locatícias que lhe estavam afetadas até que houvera o desalijamento do imóvel locado e resolução da locação, sujeita-se a condenação destinada a compeli-la a satisfazer o crédito titularizado pela locadora na exata medida pecuniária do que lhe é devido, pois competia-lhe, em conformidade com a obrigação contratualmente avençada e legalmente firmada, solver os locativos em dia e no montante em que entabulado no termo locatício. 8. Aparelhada a pretensão condenatória com o contrato, o memorial de cálculo e os demais documentos que lastreiam a subsistência da obrigação e do montante necessário à satsfação do débito, a locatária, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, ao veicular em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição do que expusera e na assimilação do aparato material exibido pela parte autora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I e II). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ALUGUERES. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO. PAGAMENTO E/OU COMPROVAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA DATA INDICADA. ÔNUS DA LOCATÁRIA. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO (NCPC, ART. 373, I E II). CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉ. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DILIGÊNCIAS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. DEVIDO PROCESS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). INDICAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONSIGNADO POR EXTENSO E EM ALGARISMO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO VIA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PREVALÊNCIA DO CONSIGNADO POR EXTENSO. PRINCÍPIO DE DIREITO DERIVADO DO DIREITO CAMBIÁRIO (LEI DO CHEQUE, ART. 12). 1. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material ao majorar os honorários advocatícios de sucumbência impostos ao vencido, o equívoco deve ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 2. Havendo divergência na indicação por extenso e em algarismo da delimitação dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, prevalece, como expressão do efetivamente fixado, o consignado expressamente, consoante o enunciado originário do direito cambiário, que, à míngua de previsão diversa, se aplica aos eventos processuais como verdadeiro princípio de direito, notadamente porque o exposto em vernáculo é que, em regra, traduz a real intenção do redigido (Lei nº 7.357/85, art. 12). 3. Embargos conhecidos e providos para retificar erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRDR. SUSPENSÃO. AFASTADA. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Asimples instauração do Incidente de Demandas Repetitivas não gera suspensão do feito, sendo necessária sua admissão pela Câmara, bem como a determinação de suspensão, nos termos do artigo 304 do Regimento Interno. Assim, considerando que o incidente ainda não fora admitido, não há que se falar em suspensão. 2. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 3. Reitero meu posicionamento que, diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, o processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, ou seja, não pode a Administração eximir-se de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRDR. SUSPENSÃO. AFASTADA. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Asimples instauração do Incidente de Demandas Repetitivas não gera suspensão do feito, sendo necessária sua admissão pela Câmara, bem como a determinação de suspensão, nos termos do artigo 304 do Regimento Interno. Assim, considerando que o incidente ainda não fora admitido, não há que se falar em suspensão. 2. O direito ao acess...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvara expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos ? NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos ? NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a arguição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RE...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 147, DA LEI 7.210/84. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 2. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO-APn nº 675/GO, decidiu que é possível dar início ao cumprimento da pena mesmo que não haja trânsito em julgado da condenação, pois eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. 3. O caso em tela apresenta uma especificidade, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos e o artigo 147, da Lei de Execuções Penais prevê a existência de coisa julgada para se dar início ao cumprimento da sentença. 4. Esta Corte e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça possuem julgados no sentido de que a execução da pena, ainda que restritiva de direitos, pode ser iniciada imediatamente após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, nos termos da novel jurisprudência firmada pela Corte Suprema. Por outro lado, as decisões da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania refletem entendimento em sentido contrário. Precedentes. 5. Antes da guinada jurisprudencial que o HC n. 84.078/MG, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superada pelo HC n. 126.292/SP, o Pretório Excelso, bem como este Tribunal Superior, já entendia que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (precedentes). (RHC 80.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017) 6. Em face da existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes sobre a temática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como do entendimento anteriormente adotado pela Suprema Corte, quando não se permitia a execução de pena restritiva de direitos não transitada em julgado, e ainda, considerando a disposição do artigo 147, da Lei de Execuções Penais, mostra-se mais prudente concluir pela impossibilidade de executar-se a pena restritiva de direitos que não tenha se tornado definitiva. 7. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 147, DA LEI 7.210/84. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 2. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO-APn nº 675/GO, decidiu que é possível dar início ao cumprimento da pena mesmo que não haja trânsito em julgado da condenação, po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Dispõe o artigo 373 do CPC que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a ação indenizatória funda-se em alegado ato ilícito que consistiu no fato de que o réu recebeu expressiva importância de entidade sindical, autora no feito, sem que tivesse prestado serviço à mesma, portanto, fato negativo, competia ao réu a prova do fato extintivo do direito autoral, qual seja, de que efetivamente foi contratado e prestou serviço à mesma, fazendo jus ao numerário que recebeu. Se não se desincumbiu deste ônus, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral. 3. Aocorrência de dano moral pressupõe sofrimento capaz de causar às partes mais do que um dissabor, mas um constrangimento de tal monta que fira sua honra subjetiva a ponto de nem mesmo a recomposição material ser capaz de suprir, de forma integral, o dano sofrido. 4. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 5. Verificada a sucumbência, deve a parte vencida arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. 6. Recursos conhecidos. Apelação da parte requerente provida. Apelo do requerido desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Dispõe o artigo 373 do CPC que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a ação indenizatória funda-se em alegado ato ilícito que consistiu no fato de qu...