CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO REAL. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS VARAS DO FÓRUM DE ÁGUAS CLARAS. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DO JUIZO SUSCITANTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. RESOLUÇÃO Nº01/2016. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 01. O art.47 do Novo Código de Processo Civil estabelece que ?Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.?. Afasta-se, porém, a aplicação do art.47 do Novo Código de Processo Civil se a demanda versa sobre direito pessoal, e não sobre direito real. 02. De acordo com o disposto no art. 43 do Novo Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento em que a ação é ajuizada, de forma que são irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 03. A criação do Fórum de Águas Claras não tem o condão de acarretar a redistribuição dos feitos em curso, alcançando, tão somente, aqueles distribuídos após a instalação das novas varas. 04. A Resolução nº1/2016, do TJDFT, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, vedou expressamente a redistribuição de processos para as novas varas. 05. Dispõe o art.70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei. 06. Conflito procedente, declarando-se competente o Juízo Suscitado da Nona Vara Cível de Brasília ? DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO REAL. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS VARAS DO FÓRUM DE ÁGUAS CLARAS. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DO JUIZO SUSCITANTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. RESOLUÇÃO Nº01/2016. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 01. O art.47 do Novo Código de Processo Civil estabelece que ?Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.?. Afasta-se, porém, a aplicação do art.47 do Novo Código de Processo Civil se a demanda versa s...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não podendo a Administração escusar-se de suas obrigações. 3. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o autor-apelante estavam cientes das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. O Distrito Federal estabeleceu política pública para concessão de imóveis para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais o que não ocorreu no caso. Assim, não há que se falar em direito do autor em receber imóvel por meio do programa habitacional. Simples conjecturas sobre necessidade de moradia não é capaz de fundamentar direito de ocupação de imóvel público. 3. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 4. Para a caracterização da teoria do risco administrativo é necessária a presença dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6. Apesar de incontroverso o erro administrativo em conceder duplamente o mesmo imóvel, a autorização para ocupação tem natureza precária. Assim, tenho que a situação que ora se descortina configura mero dissabor cotidiano, não configurando a necessidade de reparação moral. 7. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o autor-apelante estavam cientes das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. O Distr...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADASA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRE AS ORIGINÁRIAS E AINDA NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS SEGUINTES QUE FAZEM JUS À NOMEAÇÃO. RESPEITO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DESDE A ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/PI - TEMA 784). REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.040, II DO NCPC). ORIENTAÇÃO DO STF. PECULIARIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, fixou o entendimento que: 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2 - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Diretor Presidente da ADASA é das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Precedente TJDFT. 3 - Nos termos do art. 103 do Código Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na hipótese, não resta configurada a conexão entre os dois feitos reproduzidos, uma vez que o pedido de cada candidato é individual, não obstante o direito tutelado em ambos os casos seja o mesmo, sendo certo que a situação de cada integrante das duas demandas será analisada individualmente, para não haver preterição. 4 - Descabida a reunião de processo por conexão quando os ritos das demandas forem incompatíveis. 5 - O juízo sentenciante não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no processo, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 6 - É pacífico o entendimento de que tem direito líquido e certo à nomeação o candidato que é aprovado dentre as vagas previstas no edital do concurso. 7 - De acordo com a moderna jurisprudência e precedentes do STF, STJ, CNJ e desta Corte, igual direito assiste aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso, desde que as novas vagas surgidas ainda no período de validade do concurso, decorram daquelas que originalmente já constavam do edital. No ARE 790897 AgR, relatado pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 25/02/2014,assim constou da ementa: IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes. 8 - Não se discute que para a admissão dos aprovados no certame, a Administração deve obedecer a ordem de classificação dos candidatos que se encontram melhor posicionados que os impetrantes, posto que o julgamento de procedência levou em consideração tal fato. 9 - Se das vagas originalmente previstas no edital não se conseguiu dar posse aos candidatos aprovados dentre aquele quantitativo, os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação, devem ser convocados, pois tais vagas não se inserem na natureza discricionária do administrador público. 10 - Não há que se falar em ausência de disponibilidade orçamentária para a contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente previstas em edital, posto que precedendo a publicação deste, incumbiu à autoridade administrativa, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, prever e fazer reservar a despesa necessária para o custeio do pagamento dos servidores que pretendeu contratar. 11 - Preliminares rejeitadas; mérito, desprovido. Acórdão mantido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADASA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA. REJEITADAS. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRE AS ORIGINÁRIAS E AINDA NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS SEGUINTES QUE FAZEM JUS À NOMEAÇÃO. RESPEITO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DESDE A ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/PI - TEMA 784). REEXAME DO RECURSO DE APELAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO EXTERIOR. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 21, §4º). 9. Recurso CONHECIDO, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO EXTERIOR. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC. PATROCÍNIO DA PARTE POR ADVOGADO PARTICULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DESVIRTUADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC/15, art. 373). 2. A presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração de pobreza é de natureza relativa, podendo ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se outorgara o firmatário, não podendo ser desconsiderada com lastro em simples alegação fundada no fato de que o beneficiário da salvaguarda, conquanto patrocinado originalmente pela Defensoria Pública, que aviara a ação em seu nome, destituíra o órgão do patrocínio ao contratar advogado particular para assisti-lo e patrociná-lo no desenlace processual. 3. A Defensoria Pública, ao aviar ação volvida a arbitramento de honorários em favor do órgão com lastro no argumento de que, fiada na afirmação proveniente daquele que postulara sua assistência de que era carente de recursos, prestara-lhe a assistência demandada na fase pré-processual e ao aviar a ação destinada a vindicar os direitos que o assistiam, e, não obstante, viera ele a destituir o órgão no transcurso da relação processual, contratando advogado particular da sua confiança, denotando que firmara declaração de pobreza desconforme com sua situação financeira, atrai para si o ônus de evidenciar que o patrocinado falseara sua situação econômica, e, não se desincumbido do encargo, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal. 4. A mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural irradia presunção relativa de veracidade, não encerrando a simples constituição de advogado particular fato apto a desnaturá-la, demandando sua elisão prova substancial da capacidade financeira da parte postulante da benesse, ressoando dessas premissas carente de lastro pretensão formulada pela Defensoria Pública objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor do órgão com lastro no fato de que, executados serviços e aviada ação em favor daquele que buscara seu patrocínio, viera a ser destituída no curso da relação processual, notadamente porque a gratuidade de justiça não é incompatível com o patrocínio da parte via de patrono da sua livre escolh (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º; LC 828/10, art. 5º, § 1º). 5. Conforme salvaguarda constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), não guardando conformidade com a natureza que ostenta e com sua finalidade institucional a perseguição de honorários advocatícios em face daquele que demandara seus préstimos, ainda que eventualmente não pudesse ser enquadrado como juridicamente pobre, porquanto, abstraída a necessidade do patrocinado, ultimara sua finalidade derradeira, que é concorrer para a materialização do direito fundamental traduzido no exercício da ação como direito subjetivo público içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e, ademais, o órgão não tem finalidade vocacionada para o desenvolvimento de atividade lucrativa. 6. Editada a sentença e aviado apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADES DE NATUREZA GRAVE (MICROCEFALIA, TETRAPLEGIA, EPILEPSIA E RETARDO MENTAL). USO DE FRALDAS CONTÍNUO E SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E MÍNIMO DE COMODIDADE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão carente de recursos que, padecendo de necessidades especiais provenientes de enfermidades incuráveis e graves que afetam sua independência - microcefalia, tetraplegia, epilepsia e retardo mental -, necessitando do uso contínuo e ininterrupto de acessórios de uso pessoal destinados à preservação da sua dignidade e um mínimo de conforto - fraldas de uso adulto -, que deixaram de ser fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos materiais que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A obrigação afeta ao poder público deguarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, à medida que esses acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 4. Afetado o paciente por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADES DE NATUREZA GRAVE (MICROCEFALIA, TETRAPLEGIA, EPILEPSIA E RETARDO MENTAL). USO DE FRALDAS CONTÍNUO E SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E MÍNIMO DE COMODIDADE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básico...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI INTERNA ENTRE AS PARTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. O Edital é lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração. Assim, somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito subjetivo de participar do curso de formação. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a cláusula de barreira em concursos públicos, concluiu pela constitucionalidade do estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. (RE 635739 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/03/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013 ) 3. Incasu, aos recorrentes eliminados do concurso público não assiste o direito perquirido, não havendo que se falar em preterição, tampouco ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Isso porque, sendo o edital lei interna do concurso público, as convocações questionadas ocorreram em estrita observância às regras editalícias, diga-se, em razão da inexistência de candidatos aprovados, do fato de que os candidatos sub judice não computarem o número total para fins de cláusula de barreira, da desistência de candidato convocado para o Curso de Formação e do empate no último lugar. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 5. Em caso de julgamento unânime pelo Órgão Colegiado, julgando-se improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI INTERNA ENTRE AS PARTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. IMPOSIÇÃO. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. O Edital é lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DE DADOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOCORRENCIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUB-ROGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO ADITIVO. CONTRATO EM QUE FIGURAM SOMENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.6666/93. RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSA. INADIMPLENCIA DA CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃÕ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa.. 4. Da simples leitura da sentença recorrida verifica-se que as razões de decidir estão suficientemente expostas no corpo do decisum, do qual se extrai que o fundamento que levou o julgador à conclusão de improcedência, sendo que a utilização de dados que foram encontrados na rede mundial de computadores não caracteriza cerceamento de defesa nem tampouco fere o princípio do contraditório, pois in casu trata-se apenas de reforço argumentativo à fundamentação esposada em sentença. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Havendo sub-rogação contratual e deixando de figurar em qualquer dos pólos contratuais pessoa jurídica de direito público, não deve incidir a Lei 8666/93, sendo desnecessária, para a rescisão contratual, a interpelação judicial. 6. Arescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da contratante, não sendo possível atribuir à contratada as mudanças normativas no setor da aviação civil. 7. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DE DADOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. INOCORRENCIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUB-ROGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO ADITIVO. CONTRATO EM QUE FIGURAM SOMENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.6666/93. RESCISÃO CONTRATUAL....
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não podendo a Administração escusar-se de suas obrigações. 3. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, F, DA LEI 4.591/1964. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. O magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as inúteis ou desnecessárias, poderá indeferi-las. 2. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 3. Tratando-se de prestação de contas condominiais, a legitimidade ativa e passiva está adstrita àqueles que possuem por mandamento legal o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las. 4. O condômino não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas. Entendimento diverso inviabilizaria a gestão do síndico, pois nesse caso estaria se imputando a ele a obrigação de fornecer contas de forma individualizada a cada um dos condôminos, o que não se mostra razoável. 5. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, f, da Lei nº 4.591/1964. (REsp 1046652/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014). 6. Aautora/apelante alega que a Assembleia Ordinária não exerceu os poderes que lhe são inerentes, pois não colocou em pauta ou aprovou as contas relativos aos períodos mencionados na inicial. Em casos como este, cabe aos condôminos exercer seu direito de convocar a Assembleia, conforme disposto no art. 1.350, §1º, do Código Civil. Registre-se que nem nessa hipótese o condômino poderá isoladamente convocar a assembléia, exigindo-se pelo menos requerimento de um quarto dos condôminos. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, F, DA LEI 4.591/1964. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao desl...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apretensão se fundamenta nacontraprestação pela concessão de direito real de uso, que possui natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Se o inadimplemento é incontroverso, e o concessionário não se desincumbe de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito do concedente, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a procedência da pretensão condenatória é impositiva. 3. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. Porém, na específica situação dos autos, a demanda foi ajuizada em 04/09/2014, sendo dado concluir, portanto, que os réus não vislumbravam a fixação de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$1.275.076,50) na hipótese de serem sucumbentes, haja vista o valor inestimável atribuído à causa pelo autor. Nessa medida, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, tem-se que as circunstâncias in concretoimpõem a redução da citada verba, para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apretensão se fundamenta nacontraprestação pela concessão de direito real de uso, que possui natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Se o inadimplemento é incontroverso, e o concessionário não se desincumbe de prov...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR ENTRE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratantes a possibilidade de optar pela resolução do contrato celebrado. Contudo, o ordenamento civil também é claro em reconhecer o caráter facultativo desse mesmo remédio resolutório, pois sua incidência não é automática e irrefutável. 2. O remédio resolutório convencional do contrato, estabelecido nos arts. 474 e 475 do Código Civil, não enseja a resolução automática da relação contratual estabelecida, mas apenas dispensa a intervenção judicial para resolução do que fora acordado, havendo necessidade de deliberação do credor entre extinguir a relação jurídica ou executar o que lhe é devido. 3. Nos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra, poderá a TERRACAP, diante da inadimplência da parte contratante, optar entre a rescisão do que fora pactuado ou a manutenção da relação jurídica estabelecida cobrando apenas as parcelas inadimplidas. 4. Não tendo sido demonstrada a devolução do imóvel ou o pagamento da taxa de ocupação, ou mesmo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concedente, é devido o valor cobrado. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR ENTRE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. DIREITO CONFERIDO CONTRATUALMENTE. EXERCÍCIO. PRESSUPOSTO. ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO. DECRETO N. 36.494/2015. SUPERVENIÊNCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGREGAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. ESTIPULAÇÃO DE METAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES(NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Ausente a evidência de que houvera a superveniência de decreto regulamentador com o condão de interceder na avença celebrada entre as partes e da ilegitimidade das condições estipuladas para outorga da escritura pública de imóveis concedidos no ambiente do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, na modalidade de Benefício Econômico, instituído pelas Leis n.º 3.196/2003 e n.º 3.266/2003, cuja implementação é realizada através de concessão de direito real de uso, com opção de compra da unidade imobiliária, deve ser privilegiada a presunção de legitimidade da qual usufruem genericamente os atos administrativos até que seja infirmada, tornando inviável incursão judicial sobre o estabelecido contratual e normativamente em sede de decisão antecipatória. 4. Inexistindo evidências inolvidáveis das ilegalidades imputadas aos atos administrativos, devem permanecer incólumes, ao menos até a incursão instrutória, como forma de preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com o desenvolvimento de atividades empreendedoras à margem do legalmente admitido, sobretudo quando se verifica que o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. DIREITO CONFERIDO CONTRATUALMENTE. EXERCÍCIO. PRESSUPOSTO. ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO. DECRETO N. 36.494/2015. SUPERVENIÊNCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGREGAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. ESTIPULAÇÃO DE METAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIM...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGIME LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EXPRESSA. PERÍODO COMPUTADO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPOSTO EQUÍVOCO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ALCANCE. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE COLMATARA OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. É pacífico na jurisprudência o direito de o servidor aposentado converter os períodos de licença-prêmio não gozada na atividade em pecúnia, desde que não utilizados para outra finalidade, donde deriva que, utilizados períodos adquiridos para colmatação do tempo necessário à fruição de abono de permanência, inviável que o interstício e o benefício sejam novamente utilizados para qualquer outra finalidade administrativa, sob pena de se fomentar o locupletamento, porquanto fruiria em duplicidade da mesma vantagem, em detrimento da administração pública. 3.Conquanto pautada a pretensão pela conversão em pecúnica dos períodos de licença-prêmio não gozados em razão da aposentadoria da servidora, com a consequente condenação da administração a destinar-lhe o equivalente, a constatação de que, computados os interstícios para fruição de abono de permanência, a desconstituição do ato de colmatação encerra pressuposto para exame do pedido, a data em que houvera a edição do ato que implicara o cômputo dos períodos de licença-prêmio traduz o momento em que, violado o direito invocado, o prazo prescricional começara a fluir. 4.Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos traduzidos na concessão do abono de permanência mediante utilização de período de licença-prêmio, aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 6.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar. 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante.Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGIME LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EXPRESSA. PERÍODO COMPUTADO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPOSTO EQUÍVOCO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ALCANCE. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE COLMATARA OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À A...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACESSÓRIOS. REPETIÇÃO À GUISA DE INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados pelo adquirente, pois vertidos em razão e no período do atraso em que incidira a construtora e incorporadora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, ostenta a alienante legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pelo adquirente almejando ser reembolsado quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira e suportara no interstício em que perdurara a mora. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 5. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelo comprador em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplado com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante, observada a data da emissão da carta de habite-se como termo da inadimplência. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou provimento em parte do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e do êxito obtido e, outrossim, guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACESSÓRIOS. REPETIÇÃO À GUISA DE INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE LOTE. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 01/2010 - CODHAB. CONFORMIDADE JURÍDICA. AUTOTUTELA. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega à autora de imóvel do programa habitacional Morar Bem. 2. Aautorização para a ocupação de lote expedida pela CODHAB é ato administrativo unilateral e precário, não conferindo ao beneficiário direito adquirido à aquisição de imóvel. 3. No exercício da autotutela, a Administração Pública tem o poder de revogar atos administrativos por razões de interesse público ou anulá-los, caso constate alguma ilegalidade. É nesse sentido a Súmula nº 473 do STF. 4. AResolução nº 01/2010 da CODHAB, que tornou sem efeito autorizações de ocupação de lotes, foi editada no exercício da autotutela pela Administração Pública. Precedentes desta Corte. 5. Ahabilitação em programas sociais gera expectativa de direito, e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/2006, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/2012, será habilitado a participar e, consequentemente, observada a lista de inscritos, vir a ser contemplado com uma unidade habitacional, sob pena de afronta à isonomia. 6. Nada obstante o direito à moradia seja garantia fundamental constitucional, intimamente ligado a uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a Administração Pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 7. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE LOTE. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 01/2010 - CODHAB. CONFORMIDADE JURÍDICA. AUTOTUTELA. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega à autora de imóvel do programa habitacional Morar Be...