APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM DATA ANTERIOR À DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO SEM AS RAZÕES PARA A REFORMA. A concessão de direito real de uso das vagas autônomas de garagem para implantação de sistema rotativo de estacionamento, em data anterior à celebração das promessas de compra e venda, não viola o direito de informação nem prejudica o exercício futuro do direito de propriedade, porquanto os adquirentes, qualificados profissionalmente como advogados, expressamente, declararam que tiveram conhecimento sobre essa situação e que obtiveram todos os esclarecimentos necessários, úteis e importantes sobre os bens, o negócio e seus efeitos e, ainda assim, formalizaram as promessas de compra e venda. Sem a demonstração do vício de consentimento, não se invalida o negócio jurídico. A irresignação da sociedade de advogados não merece ser conhecida, pois inexiste erro na base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o magistrado de origem corrigiu, de ofício, o valor da causa, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse recursal (arts. 17 e 996, caput, do CPC). O pedido de exasperação dos honorários de sucumbência de 10% para o patamar de 20%, também não merece ser conhecido, porquanto não houve o atendimento ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois ausentes os motivos de fato e de direito e não houve a dedução das razões do pedido de reforma, de sorte que o recurso padece de irregularidade formal não sanável.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM DATA ANTERIOR À DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO SEM AS RAZÕES PARA A REFORMA. A concessão de direito real de uso das vagas autônomas de gara...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 10. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 11. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE ABONO ANUAL DE PONTO. SERVIDORES PLANTONISTAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. LC 840/2011. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO RETROATIVO. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se pretende a concessão de abono anual de ponto aos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo. 2. A decisão agravada verificou que não há título executivo constituído, o que impede a execução por quantia, não havendo que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o direito a 5 dias de abono de ponto aos servidores que preencherem os requisitos constantes no art. 151[1]. 2.1. De acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011, as gratificações, os adicionais, os abonos e as indenizações constituem vantagens que podem ser pagas ao servidor. 3. Os servidores representados pelo autor, ora agravante, fazem jus ao abono de ponto anual, de forma retroativa e no período de 5 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda, desde que, comprovem que foi formulado o pedido do benefício na via administrativa e que esse pedido foi indeferido. 4. O autor/agravante deverá, na fase de cumprimento de sentença, anexar prova desse indeferimento ou deferimento parcial referente a cada um de seus representados ou, os beneficiários, integrantes da categoria, poderão ingressar com a execução individual produzindo essa prova, conforme permite a jurisprudência do STJ (RESP 1379403/RJ; AgRg no ARESP 238.656/DF; e, AgRg no REsp 1348240/DF). 5. Não há que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 5.1. Demonstrada a impossibilidade de gozo ao direito consignado na coisa julgada, o direito adquirido deverá ser convertido em perdas e danos, cabendo ao exeqüente a comprovação individual da necessidade da conversão em pecúnia. 6. Recurso improvido. [1] ?Do Abono de Ponto Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo. § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. § 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. § 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.?
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE ABONO ANUAL DE PONTO. SERVIDORES PLANTONISTAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. LC 840/2011. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO RETROATIVO. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se pretende a concessão de abono anual de ponto aos servidores plan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE IMOVEIS. DISTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DISTRATO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA REALIZADA POR OCAISÃO DA CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE ALEGADA POR TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE A CEDENTE E OS CESSIONÁRIOS. VALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS DO TERCEIRO INTERESSADO SOBRE O IMÓVEL EM VIRTUDE DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A CEDENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. O indeferimento da produção de prova desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Conquanto o distrato deva obedecer a mesma forma do contrato, nos termos do artigo 472 do Código Civil, a ausência de controvérsia entre cedente e cessionários do imóvel a respeito da resilição do negócio jurídico se mostra suficiente para fins de convalidação do desfazimento verbal da cessão de direitos sobre o imóvel. 3. Não é permitido ao terceiro interessado postular a nulidade do distrato do negócio jurídico, no qual figurou apenas como mero beneficiário do imóvel objeto de cessão de direitos, a título gratuito (inteligência do artigo 436, parágrafo único, do Código Civil. 4. Eventuais direitos possessórios decorrentes de união estável havida entre a cessionária do imóvel e o terceiro interessado devem ser objeto de discussão em demanda própria. 5. Mostra-se incabível a redução dos honorários de sucumbência, quando fixados no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE IMOVEIS. DISTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DISTRATO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA REALIZADA POR OCAISÃO DA CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE ALEGADA POR TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE A CEDENTE E OS CESSIONÁRIOS. VALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS DO TERCEIRO INTERESSADO SOBRE O IMÓVEL EM VIRTUDE DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A CEDENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VAL...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. LEI DISTRITAL Nº 3.866/2007. SIMPLES CONVOCAÇÃO NÃO GERA DIREITO AO TÍTULO DOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tratando-se de imóvel objeto de programa habitacional do DF, a matéria é regida pela Lei Distrital nº 3.866/2007, o qual estabelece que o referido programa se destina a distribuir terrenos, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, àquelas pessoas que preenchem os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, a fim de atender às necessidades de moradia. 2. A simples convocação para ?formalização da escritura de doação? não gera nenhum vínculo jurídico entre a autora ou as sucessoras da permissionária e o imóvel. O art. 10 da Lei Distrital nº 3.6877/2006 dispõe que a concessão de permissão para uso de imóvel do programa habitacional não assegura o direito à propriedade do imóvel, estabelecendo inclusive vedação expressa de sua transferência. 3. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela autora, porquanto a documentação acostada e a situação fática noticiada não amparam a pretensão de que lhe seja outorgada a escritura do imóvel pertencente ao programa habitacional, a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. LEI DISTRITAL Nº 3.866/2007. SIMPLES CONVOCAÇÃO NÃO GERA DIREITO AO TÍTULO DOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tratando-se de imóvel objeto de programa habitacional do DF, a matéria é regida pela Lei Distrital nº 3.866/2007, o qual estabelece que o referido programa se destina a distribuir terrenos, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, àquelas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela liminar de urgência, deve a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 1.1. Na situação em comento, o bem objeto da discussão pertence ao patrimônio da TERRACAP, estando afetado em contrato de concessão de direito real com opção de compra que somente seria concluído com o pagamento integral das parcelas acordadas, o que, nesta instancia recursal, não restou demonstrado. 2. O conjunto probatório firmado indica que a posse da recorrente é, em princípio, irregular, já que o bem ainda é público e a sociedade empresária e seus sócios executados nos autos do cumprimento de origem não adimpliram os termos do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, o que afasta o seu eventual direito dominial ou possessório e, por consequência, a prerrogativa de dispor sobre o imóvel, na forma do art. 1.228 do Código Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela liminar de urgência, deve a parte requerente demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 1.1. Na situação em comento, o bem objeto da discussão pertence ao patrimônio da TERRACAP, esta...
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESINTERESSE PELA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃODA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Se comprovado que o Juízo da Execução cumpriu o dever de tentar intimar o condenado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, diligenciando em todos os endereços constantes nos autos e intimando por edital, restando frustradas todas as tentativas de intimação, correta a sua decisão em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, tendo em vista que o sentenciado não foi localizado para receber a intimação para início do cumprimento da pena alternativa,apesar dos inúmeros esforços empreendidos pelo juízo da execução, ele não compareceu em juízo, nem manteve seu endereço atualizado, bem como não apresentou qualquer justificativa. 4. Após a localização do reeducando e a realização de audiência de justificação, a fim de colher os motivos que o levaram a frustrar a execução, o Juiz da Execução poderá, a qualquer tempo, revogar a reconversão da pena restritiva de direitos, determinando o retorno do seu cumprimento. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESINTERESSE PELA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃODA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Se comprovado que o Juízo da Execução cumpriu o dever de tentar intimar o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS AUTORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOVACAP. CARGO DE SERVENTE. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM EDITAL. RE 837.311/STF - REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista que o recurso dos Autores restringe-se ao pleito de indenização por danos morais, o qual foi deduzido apenas em sede recursal e, por conseguinte, não fora submetido ao Juízo a quo, constituindo inovação na lide em sede recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se o não conhecimento do Apelo. 2 - Conforme Edital n° 1-C/96 (fls. 95/105) do Concurso Público realizado pela Novacap, o cargo de servente, para o qual os Autores foram aprovados, contava com um total de 1.395 vagas, sendo que, de acordo com ofício exarado pela própria Empresa Pública, todos os Autores foram aprovados dentro do número de vagas, possuindo, assim, o direito subjetivo à nomeação no referido cargo. 3- Conforme consignado pelo Parquet,ainda que os Autores tivessem sido aprovados fora do número de vagas ou em cadastro reserva - caso em que seriam detentores de mera expectativa de direito e, aí sim, estariam sujeitos à discricionariedade da Administração -, a contratação de pessoal pela NOVACAP por intermédio do ICS, utilizando-se do Contrato de Gestão ASJUR/PRES 701/99, que fora declarado nulo, demonstra, conforme consignado na r. sentença apelada, (...) a manifesta vontade do órgão público de contratar novos servidores, de modo que (...) em havendo manifesta preterição dos candidatos constantes no cadastro de reserva de concurso com prazo de validade em vigor, germina para os preteridos direito líquido à nomeação no cargo em que lograram aprovação. 4 - O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido. Todavia, segundo a orientação jurisprudencial recentemente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.(RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 divulgado em 15/04/2016 e publicado em 18/04/2016).Tal compreensão baseia-se na premissa de que a Administração Pública, embora possua oportunidade e conveniência para decidir acerca das nomeações de candidatos aprovados em concurso público a cargos públicos, não pode fazê-lo de forma arbitrária, violando princípios aos quais está sujeita, como o da legalidade, moralidade e impessoalidade. Apelação Cível Autores não conhecida. Apelação Cível da NOVACAP desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS AUTORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOVACAP. CARGO DE SERVENTE. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM EDITAL. RE 837.311/STF - REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista que o recurso dos Autores restringe-se ao pleito de indenização por danos morais, o qual foi deduzido apenas em sede recursal e, por conseguinte, não fora submetido ao Juízo a quo, constituindo inovação na lide em sede recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasi...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705894-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ELIENE LUIZ DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 3.877/06 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e estabelece os requisitos para participação e escolha dos beneficiados. 2. A convocação do autor para participar de habilitação não gera direito a receber moradia, remanescendo, tão somente, expectativa de direito. 3. Não havendo demonstração de que o autor foi preterido em relação à sua colocação e por candidatos que possuem condições mais favoráveis e não havendo ato ilícito da Administração, não há ofensa ao direito de moradia do apelante. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705894-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ELIENE LUIZ DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM DISPOSIÇÃO DE MEAÇÃO DE BEM. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. ATO REAL. DATA DA DISSOLUÇÃO FALSAMENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo, que não guardam pertinência com as matérias constantes do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, portanto, não autorizam a impugnação por agravo de instrumento, não estão sujeitas à preclusão, configurando matérias típicas a serem reiteradas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse processual do herdeiro do de cujus intentado no pleito de anular acordo em que houve a disposição de bem, em tese, passível de compor o monte. Preliminar rejeitada. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado. Preliminar rejeitada. 5. A exigência de depósito prévio prevista no artigo 488, II, do Código de Processo Civil/1973 (968, II, CPCP/2015) não se revela obrigatória em se tratando de ação anulatória do artigo 486 do Código de Processo Civil/73 (966, § 4º, CPC/2015). Preliminar rejeitada. 6. A pretensão anulatória de sentença homologatória de acordo em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em que houve partilha de bem encontra-se situada no âmbito dos negócios jurídicos, logo jungida pela regra decadencial inserta no artigo 178 do Código Civil, segundo o qual é de quatro anos o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória. Prejudicial rejeitada. 7. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil, quais sejam: i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 8.Tendo efetivamente havido união estável entre os declarantes e sendo real a intenção do declarante de dispor da parte do imóvel que lhe cabia em favor da ex-companheira, não resta configurada a simulação no acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bem, homologado por sentença. 9. O fato de o ato de disposição do imóvel do declarante em favor da ex-companheira configurar fraude à execução, na medida em que aquele já havia sido citado em processo de execução e a penhora já se encontrava inscrita na matrícula do imóvel à época da judicialização da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, não significa que a declaração foi simulada. 10. A anulação de sentença homologatória de acordo realizado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, baseada em alegação de falsa declaração quanto à data do seu término, que, naquele processo foi livremente firmada, em vida, pelo declarante, e sob o argumento de que o declarante já mantinha uma relação com a requerente, exige prova contundente dos fatos alegados, sob pena de ser indeferido o pedido. 11. Em razão do êxito recursal, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e fixados honorários recursais, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM DISPOSIÇÃO DE MEAÇÃO DE B...
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES DAS PROVAS COLHIDAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ARTIGO 317, §1º DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS QUE DERAM SUPORTE À DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FALTA DE ACESSO A DELAÇÃO PREMIADA. REJEITADAS. MÉRITO. CANCELAMENTO DO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO. 1. Não há ilegalidade em virtude de sentença que nega a sentenciada o direito de recorrer em liberdade quando permaneceram presentes os motivos autorizadores da sua prisão cautelar. 2. A alegação da inépcia da denúncia encontra-se preclusa quando sobrevinda sentença condenatória, o vício tenha sido suscitado somente em sede de apelação criminal. Ademais, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia, se os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos; e da denúncia foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A medida excepcional de interceptação telefônica requerida pela autoridade policial e autorizada pelo magistrado se reveste de legalidade, quando realizada dentro dos parâmetros e procedimentos previstos na norma de regência, a qual não limita o número de prorrogações, sendo bastante que haja comprovação da indispensabilidade deste meio de investigação. 4. Quando se tratar de associação criminosa com atuação em locais diversos, a competência para o julgamento será firmada pelo Juízo a quem seja distribuído em primeiro lugar um pedido de natureza cautelar. 5. Restando a legalidade da prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva sido apreciada por esta Turma Criminal ao menos por 03 (três) vezes em decorrência de impetrações de habeas corpus, inclusive um deles atinente a sentença condenatória, não há que se falar em ilegalidade. 6. Nos termos dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal, não há direito de preferência nos interrogatórios, pois a norma legal não faz diferença entre acusados e nem destaca ordem ou hierarquia entre eles. 7. Consistindo o interrogatório em manifesta expressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que é a oportunidade que tem o réu de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando sua versão a respeito dos fatos que lhe são imputados pela acusação, podendo, inclusive, indicar meios de prova, confessar, permanecer em silêncio, afasta-se a alegada ameaças recebidas, uma vez não informadas às autoridades presentes à audiência para as providências, não havendo que falar em inércia do fiscal da lei. 8. O delito de corrupção passiva, conforme descrito no art. 317 do Código Penal, trata-se de crime de ação múltipla, sendo que quando praticado nas modalidades solicitar e aceitar, é considerado crime formal, isto é, independe do resultado naturalístico consistente na efetiva vantagem, motivo pelo qual se consuma no momento em que o funcionário público solicita ou aceita a promessa de vantagem indevida. 9. Os depoimentos de policiais formam importante elemento de prova quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não podendo ser desmerecidos, sob o argumento de que corroboram o relatório final do inquérito policial. 10. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes tiveram acesso ao integral conteúdo das interceptações telefônicas, consistindo a transcrição parcial dos diálogos em prova ilícita, eis que não configurado o subjetivismo mencionado pela defesa. 11. Diante das peças contidas no Inquérito Policial e da apresentação da Resposta à Acusação, efetivamente apresentada pela Defesa do apelante, resta resguardada a ampla defesa, conforme orienta o teor da Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência da decisão que indefere produção de diligências que o Magistrado repute desnecessária. 13. Se as declarações da corré em sede de delação premiada não serviram para a instrução criminal, nem tampouco exerceram qualquer efeito de instrumento probatório, não podem, sob nenhum ângulo, configurar violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. 14. O direito da colaborada somente se constituiria em direito subjetivo, caso ela tivesse cumprido com seus deveres assumidos no acordo, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade da decisão que rescindiu o acordo de colaboração premiada. 15. A condenação pelo crime de corrupção ativa quando comprovado pelas provas sobrevindas aos autos, que a apelante ofereceu vantagem econômica aos policiais, com o fim de determiná-los a omitir ato de ofício é medida que se impõe. 16. O magistrado não se encontra adstrito ao tipo legal capitulado na denúncia, se por sua convicção, sem modificar a descrição do fato contido na referida peça verificar a existência de definição jurídica diversa, uma vez que ao acusado compete se defender dos fatos descritos na inicial acusatória. 17. As provas dos autos atestam que os acusados associaram-se de forma estável e hierarquizada com clara divisão de tarefas, para a prática de diversos crimes como de roubo de cargas, receptação qualificada, corrupção ativa e passiva. 18. Mantêm-se as penas impostas, com exceção ao erro material constante na fixação da pena de um dos réus, eis que fixadas dentro do quantum necessário para a reprovação e prevenção dos delitos. 19. As perdas dos cargos, em casos dessa natureza - associação criminosa para a prática de diversos crimes em que pese não seja automática, foi motivadamente declarada na sentença, levando-se em consideração o montante das penas impostas e as funções exercidas, nos termos do art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal. 20. Preliminares rejeitadas. Dado parcial provimento ao recurso de um dos réus. Negado provimento aos demais recursos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES DAS PROVAS COLHIDAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ARTIGO 317, §1º DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS QUE DERAM SUPORTE À DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FALTA DE ACESSO A DELAÇÃO PREMIADA. REJEITADAS. MÉRITO. CANCELAME...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APARENTE CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO. 1. O cerne da questão reside em saber se a notícia publicada pelos apelados teve o condão de violar algum atributo da personalidade da apelante, bem como se existe ou não, na espécie, o direito de resposta, com fundamento na Lei nº 13.188/15. 2. A publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de quem quer que seja, à toda evidência, não está amparada pelo direito constitucional à liberdade de informação, uma vez que a própria Constituição resguarda, como igualmente fundamentais, os direitos à honra, imagem e a vida privada. 3. É fato que o liame que determina a ingerência de um direito em outro é de difícil apreensão pelo intérprete, contudo, é possível identificar eventual violação quando a publicação, fugindo ao caráter meramente informativo, desemboca na vala da ofensa pessoal e da humilhação. 4. Diante desse contexto, em suma, destaca-se que o caso dos autos reflete uma aparente colisão de direitos fundamentais, uma vez que tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade estão tutelados pela Constituição. 5. Nessas situações, tendo por base que os supracitados direitos constitucionais não se excluem e nem se sobrepujam, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, e casuisticamente, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas. O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro. 6. Do cotejo dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que a reportagem veiculada possui caráter meramente informativo sobre questão de interesse geral, sem que se infira a ofensa a qualquer atributo da personalidade da apelante, inclusive sua honra e imagem. 7. A reportagem não destoou de seu caráter meramente informativo, ou seja, não expôs opinião com juízo valorativo e depreciativo sobre a personalidade da apelante de modo a causar-lhe ofensa a sua honra ou imagem. 8. Tendo o órgão de notícias e os jornalistas que subscreveram o artigo em questão agido dentro dos limites da liberdade de expressão, não há que se falar em dano moral passível de compensação. 9. O conteúdo da publicação não atentou contra qualquer dos atributos da personalidade da apelante, e, portanto, não havendo a figura do ofendido, inexiste igualmente o direito de resposta ou retificação contemplado na Lei nº 13.188/2015. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APARENTE CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO. 1. O cerne da questão reside em saber se a notícia publicada pelos apelados teve o condão de violar algum atributo da personalidade da apelante, bem como se existe ou não, na espécie, o direito de resposta, com fundamento na Lei nº 13.188/15. 2. A publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de quem quer que seja, à toda evidência, não está amparad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia não são automáticos, dependendo a presunção de veracidade decorrer do próprio conjunto probatório contido nos autos. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373, do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto aos valores que alega ter direito ao ressarcimento. 4. Negado provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia não são automáticos, dependendo a presunção de veracidade decorrer do próprio conjunto probatório contido nos autos. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373, do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbiu o autor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRATO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2 - A ação de prestação de contas, como cediço, possui duas fases ou etapas, que se destinam, em última análise, à apuração da dívida existente entre as partes litigantes, seja em benefício do autor, seja em benefício do requerido, dado o efeito dúplice da demanda. Na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 3 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 4 - Em que pese o direito de ninguém ser obrigado a manter-se associado (art. 5º, inciso XX, CF), o sócio que deseja retirar-se da sociedade deve expressar sua manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, provando judicialmente, em caso de sociedade por tempo determinado, a existência de justa causa. 5 - Não havendo condenação, o valor atribuído à causa constitui o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários. No entanto, tal quantia encontra-se exorbitante, se analisados o trabalho exercido pelos procuradores na causa, o que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que o juiz deve observar ao aplicar o ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do novo CPC. Dessa forma, em que pese a ausência de posicionamento pacífico e firmado do assunto de acordo com o novo CPC, por se tratar de modificação recente, fato é que a necessidade de observância aos referidos princípios permanece no novo diploma legal, sendo recomendável a fixação mediante apreciação equitativa em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, prática já consagrada na jurisprudência. 6 - Observadas as diretrizes dos incisos I, II, III e IV do §2º do art. 85 do CPC, vê se que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa foram de alta complexidade, bem como o trabalho executado demandou razoáveis esforços, motivo pelo qual o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado ao serviço desempenhado. 7 - Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daquele que apenas exerce as possibilidades de insurgir-se sobre o desfecho empregado pelo julgador, desde que não infrinja o disposto no artigo 80 do CPC. 8 - Negado provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRATO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO COMPOSTO DE AMINOÁCIDO QUE SE DEMONSTRA SEGURO, QUAL SEJA, O PKU MED C DA CWM OU PKU NUTRI 3. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao relator, ex officio, o que decorre da leitura dos artigos primeiro e décimo da Lei 12.096/09. Portanto, o Mandado de Segurança tem como pressupostos o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado. 3. As provas dos autos demonstram que a impetrante vem sofrendo sérios problemas de saúde e reações a essa nova fórmula oferecida, prejudicando o seu desenvolvimento. Tal situação, por si só, demonstra a urgência e o perigo na demora, já que a paciente está destinada a ser submetida a tratamento desumano e degradante, enquanto sua saúde sofre danos irreversíveis. 4. É dever do Estado fornecer condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, pois tal direito aparece como postulado fundamental da ordem social brasileira. 5. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO COMPOSTO DE AMINOÁCIDO QUE SE DEMONSTRA SEGURO, QUAL SEJA, O PKU MED C DA CWM OU PKU NUTRI 3. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demon...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de ações de reparação cível, o direito de se intentar a ação judicial prescreve em três anos, conforme dogmática do art. 206, § 3º, do Código Civil. 4. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivo de ordem pública, tem prevalecido o entendimento que, para que esta se configure, são necessários:a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluzo - 7. ed. ver. e atual. Barueri, SP : Manole, 2013). 5. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de dano material, não amparado por título executivo, é trienal. Desse modo, no caso em tela, considerando-se a existência da actio nata, ciência do titular do direito, da inércia, do decurso do prazo e da ausência de causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição, tendo em vista que da data do protocolo da exordial transcorreram-se mais de três anos entre o dies a quo do prazo prescricional. 6. Recurso conhecido e rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Proce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CESSÃO DE DIREITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE. REQUISITOS. ART. 4º, INCISO III, DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode invocar os comandos da Lei Distrital nº 3.877/06 para regular fatos ocorridos anteriormente, sendo certo que a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Em outras palavras, não se pode aplicar retroativamente as vedações contidas na Lei Distrital 3.877/2006. 2. O Decreto nº 10.056/1986, alterado pelo Decreto nº 13.336/1991, vigente à época da cessão de direitos realizada firmada pelos autores, não continha qualquer restrição à cessão de direitos sobre o imóvel recebido no mencionado programa habitacional, concluindo-se pela ausência de nulidade do negócio jurídico. 3. Apesar de reconhecer a validade da cessão de direitos, a convocação dos ocupantes do imóvel não enseja reconhecimento automático do direito a receber a doação, remanescendo, tão somente, expectativa de direito. 4. Aconcessão de direito real de uso é resolúvel, de modo que a qualquer tempo a Administração poderá retomar o bem concedido. 5. Para que os autores sejam beneficiários da doação de imóvel destinado à política habitacional, a Lei Distrital nº. 3.877/2006 exige o preenchimento de vários requisitos, dentre eles não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 6. No caso dos autos, a CODHAB acostou documentação comprovando que os autores já foram beneficiários em programas habitacionais, recebendo a concessão de uso sobre outro imóvel. Portanto, ausentes os requisitos, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CESSÃO DE DIREITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE. REQUISITOS. ART. 4º, INCISO III, DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode invocar os comandos da Lei Distrital nº 3.877/06 para regular fatos ocorridos anteriormente, sendo certo que a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Em outras...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. FATOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO APÓS O ANO 2000. REDUÇÃO EQUITATIVA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O surgimento do prazo prescricional se dá no momento em que o titular do direito tem possibilidade de exercer sua pretensão, em observância ao princípio da actio nata. 1.1. O prazo prescricional para a cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, haja vista a inexistência de outro prazo menor fixado na legislação. 1.2. Inaplicável ao caso o prazo quinquenal previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, pois seriam aplicáveis apenas para as lides relativas à relação advogado-cliente, não alcançando, portanto, a pretensão de cobrança de honorários proporcionais entre advogados que atuaram no mesmo feito. Precedentes. 1.3. No caso dos autos, os honorários estipulados na Ação Indenizatória nº. 15.627-89 passaram a ser devidos em 15/05/2016, data da primeira parcela de pagamento, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, momento em que a cobrança passou a ser exigível. 1.4. Em relação às demais parcelas, tratando-se de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo é a data de vencimento de cada parcela. 1.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. Incontroversa a prestação de serviços advocatícios por parte do autor, e sendo incontroversa a existência de acordo verbal firmado entre as partes, que definia a remuneração do autor em percentual incidente sobre os honorários contratuais e sucumbenciais relativos aos processos em que prestou serviços advocatícios, é de rigor o reconhecimento do direito do autor em ser remunerado, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa. 2.1. Não se cogita a renuncia tácita das procurações outorgadas, porquanto a renúncia à procuração outorgada é condicionada à cientificação do mandante, conforme estipulava o artigo 45 do CPC/73, vigente à época em que tramitou o processo. 2.2. O Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906 de 1994) estabelece o direito do advogado ao recebimento dos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22), verba que é, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos causídicos. 2.3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, representam a contraprestação de um serviço, e pertencem ao advogado, conforme inteligência do artigo 23 do EOAB. 2.4. Apenas seria possível a remuneração do autor na totalidade dos honorários acordados pelas partes caso houvesse a prestação de serviços advocatícios durante toda a tramitação dos processos, o que não ocorreu. Desse modo, a remuneração do autor deve levar em conta o trabalho efetivamente desenvolvido, em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. O percentual fixado na sentença em 10% (dez por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais, no lugar dos 15% (quinze por cento) inicialmente acordados pelas partes, devidos pela atuação profissional do advogado em processo judicial, atende ao princípio da proporcionalidade, remunerando o autor adequadamente pelos serviços prestados, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. 3.1. Não prospera o pedido subsidiário do apelante réu para maior redução do percentual fixado, eis que, conforme demonstrado, o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, mostrou-se adequado para remunerar proporcionalmente o advogado pela sua atuação nos feitos. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência, tendo em vista que o réu impugnou especificamente os pedidos autorais em sua contestação, tornando os fatos controvertidos, de modo que a magistrada sentenciante decidiu a lide nos exatos limites em que foi deduzida. 5. Não se cogita a alegação de fundamentação insuficiente, conforme aduzido pelo autor, tendo em vista que a sentença expôs de maneira clara os motivos que ensejaram a redução do percentual que seria devido ao autor. A sentença atende ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6.1. Não se pode ter a sucumbência do autor como mínima, visto que a redução proporcional do percentual de remuneração requerida pelo autor, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos honorários devidos nos processos nº. 1504/89 e 15.627/98, considerando-se, também, que o montante devido é de elevada monta. 7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. FATOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO APÓS O ANO 2000. REDUÇÃO EQUITATIVA DA REMUNERAÇÃO DEV...