APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma disciplinada no artigo 10 do novo Estatuto Processual Civil tem como intuito dar conhecimento prévio à parte quanto à vulnerabilidade do direito reclamado, podendo esta influir na decisão judicial. Portanto, se o suposto direito reclamado é de titularidade do exequente, revela-se desnecessária a prévia manifestação do executado acerca da prescrição. 2. O novo CPC, adotando um modelo cooperativo, conferiu à parte o direito subjetivo de influenciar no julgamento da causa, participando ativamente no seu resultado. Desse modo, se a manifestação da parte não puder influenciar na solução da causa, esta se mostra desnecessária (Enunciado n. 3 do ENFAM). 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Assim,tendo o apelante protocolizado a petição de cumprimento de sentença após o transcurso de mais de cinco anos do seu trânsito em julgado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição. 4. Interrompido o prazo prescricional mediante a citação em ação civil pública, não há que se falar em nova interrupção pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. Inteligência do artigo 202 do Código Civil. 5. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de medida cautelar de protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento/liquidação de sentença coletiva, uma vez que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material. 6. A legitimidade individual antecede a coletiva, ou seja, após a prolação da sentença coletiva, as pessoas lesadas e a extensão do dano devem ser individualizadas, de modo que há preferência pela legitimação individual, e a legitimação coletiva se torna subsidiária, de acordo com o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma disciplinada no artigo 10 do novo Estatuto Processual Civil tem como intuito dar conhecimento prévio à parte quanto à vulnerabilidade do direito reclamado, podendo esta influir na decisão judicial. Portanto, se o suposto direito reclamado é de titularidade do exequente, revela-se desnecessária a...
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO PELA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. 1. Diante de sentença desconstitutiva da maternidade transitada em julgado, a averbação no cartório do registro civil de pessoas naturais é consectário lógico da decisão que se tornou imutável, podendo ser providenciada até de ofício, ou a requerimento do inventariante, no interesse dos herdeiros do falecido. 2. Frente ao direito potestativo, eventual prazo não estaria fixado na lei para a propositura da ação, mas para o exercício do direito, de modo que a extinção da ação seria mera consequência da extinção do direito. Contudo, ante a sentença transitada em julgado, não há falar em extinção do direito potestativo exercido. 3. A pretensão de obstar a averbação da sentença transitada em julgado não constitui direito líquido e certo, o que torna inviável a ação mandamental. 4. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO PELA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. 1. Diante de sentença desconstitutiva da maternidade transitada em julgado, a averbação no cartório do registro civil de pessoas naturais é consectário lógico da decisão que se tornou imutável, podendo ser providenciada até de ofício, ou a requerimento do inventariante, no interesse dos herdeiros do falecido. 2. Frente ao dire...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROPOSTA DE COMPRA DE APARTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA COMPROVAR A CONCLUSÃO DA OBRA E A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DO PREÇO. ENTREGA DO IMÓVEL. IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE POR ATO DO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO PLEITO DE RESILIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESCISÃO. CONSUMAÇÃO FÁTICA DA COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO PARCIAL DE PAGAMENTO DE QUOTAS CONDOMINIAIS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO DA IMISSÃO NA POSSE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NA DEMANDA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA LIDE RECONVENCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSERVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO REQUERIDO. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual que tem por objeto a proposta de aquisição de apartamento em empreendimento apart-hoteleiro oferecido à venda por entidade incorporadora imobiliária, cujo adquirente é o destinatário final fático e econômico do bem. Não se reconhece nulidade da sentença por cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, quando se verifica sua desnecessidade para comprovar a efetiva entrega da unidade imobiliária, porque os documentos colacionados a comprovam suficientemente. Não se sujeita a prazo prescricional o exercício de direito potestativo à rescisão contratual. Imitido na posse o consumidor inadimplente, mediante ato voluntário do próprio credor, sem qualquer ressalva, considera-se aperfeiçoada a compra e venda. Subsiste apenas o direito ao recebimento da diferença ainda não paga do preço e a transcrição no registro imobiliário para fins de transmissão da propriedade. Tem-se por abusivo o exercício do direito à rescisão contratual, em decorrência do comportamento contraditório do credor, o qual viola a boa-fé objetiva na relação contratual (artigo 422 do Código Civil). Improcedente o pedido de rescisão, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, com sua atribuição ao credor. Mantida a condenação em sede de reconvenção por ausência de impugnação, preserva-se a distribuição da sucumbência feita pela sentença. Majoram-se os honorários recursais. Conserva-se o benefício da justiça gratuita concedida ao consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROPOSTA DE COMPRA DE APARTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA COMPROVAR A CONCLUSÃO DA OBRA E A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DO PREÇO. ENTREGA DO IMÓVEL. IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE POR ATO DO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO PLEITO DE RESILIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. N...
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃOS. DIREITO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A despeito de que o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa dos Municípios e o Distrito Federal não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. (STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016) (Info 826). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃOS. DIREITO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. NUPMETAS. INCONSTITUCIONALIDADE. SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA CONSUMIDOR. RETENÇÃO. DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Os princípios e dispositivos constitucionais não devem ser analisados de forma isolada. O princípio do juízo natural objetiva evitar julgamento por tribunal de exceção, configurando discriminação de feitos ou partes. A designação de julgamento por Núcleo de Gestão de Metas não viola tal princípio nem configura inconstitucionalidade, pois, observa o princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Assim, não é possível a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Conjunta nº 33/2013 do TJDFT. 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 não possui dispositivo equivalente ao do juízo natural e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal princípio deverá ser conjugado com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse passo, ausente qualquer prejuízo da parte, não há que se falar em violação do princípio do juízo natural ou nulidade da sentença. Preliminar afastada. 2. O Código e Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de dilação probatória. No caso em análise, discute-se a legitimidade de contrato imobiliário, questão a ser comprovada exclusivamente por prova documental. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade por falta do despacho saneador. 3. O juiz está adstrito ao pedido, não havendo que se falar em sentença citra petita quando a sentença analisou todos os fatos e fundamentos. Rejeitada a preliminar. 4. Asentença afastou a possibilidade de retenção das arras, ponto objeto de impugnação do apelo da primeira ré; logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade por falta de impugnação dos termos da sentença. Preliminar afastada. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 6. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 6.1. No caso em tela, considerando a cláusula penal compensatória, não é possível determinar a retenção das arras sob pena de configurar bis in idem. 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.1. Rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor não é capaz de gerar qualquer violação ao patrimônio imaterial, capaz de justificar a indenização moral. 8. Configurada sucumbência recíproca e não equivalente necessária a distribuição do ônus conforme o êxito de cada parte. 9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. NUPMETAS. INCONSTITUCIONALIDADE. SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA CONSUMIDOR. RETENÇÃO. DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Os princípios e dispositivos constitucionais não devem ser analisados de forma isolada. O princípio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO SUMÁRIO NA ÉGIDE DO CPC/73 E NÃO SENTENCIADA ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. PRÓPRIA AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1046,§1º, CPC/15. MÉRITO. DEVER DE PAGAR UMA ÚNICA TAXA CONDOMINIAL E FUNDO RESERVA CORRELATO. FATO INCONTROVERSO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada, pelo rito sumário, na vigência do Codex/73 e não fora sentenciada até o início da vigência do NCPC, tem-se, por imposição legal, a aplicação das particularidades deste rito previstas no CPC/73. 2. Nos termos do art. 278 do CPC/73, não obtida a conciliação, cabe ao réu oferecer, na própria audiência, resposta acompanhada de documentos e pedido de outras provas que pretende produzir, de forma que a não observância do dispositivo legal impõe a preclusão do direito da parte. 3. Considerando a manifestação da própria parte, resta como incontroverso o seu dever de pagar uma única taxa condominial. Inteligência do art. 341, CPC. 4. Sabe-se que, na linha tradicional sedimentada na nossa legislação, a distribuição do ônus da prova está arrimada no artigo 373 do Código de Processo Civil, de forma que, em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desonerara, o que afasta o direito perquirido na exordial. 5. Enunciado administrativo número 7 STJ:Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Diante da nova sistemática processual, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% (dez por cento) para 12% ( doze por cento) sobre o total atualizado da condenação, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO SUMÁRIO NA ÉGIDE DO CPC/73 E NÃO SENTENCIADA ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. PRÓPRIA AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1046,§1º, CPC/15. MÉRITO. DEVER DE PAGAR UMA ÚNICA TAXA CONDOMINIAL E FUNDO RESERVA CORRELATO. FATO INCONTROVERSO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. HONOR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DO ALIENANTE PARA PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS ORDINÁRIAS. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO.IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ATRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Encontrando-se o automóvel registrado em nome do alienante, conquanto alienado fiduciariamente, e não subsistindo nenhum óbice à transmissão dos direitos inerentes ao veículo a terceiro, salvo a alienação fiduciária que o afeta, notadamente bloqueio judicial anotado nos assentamentos pertinentes ao seu registro no órgão de trânsito, a cessão de direitos que o tivera como objeto, malgrado não contando com a participação e autorização da credora fiduciária, reveste-se, entre cedente e cessionário, de eficácia e da presunção de boa-fé inerente a todos os negócios jurídicos, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, assegurando-se ao cessionário/adquirente a posse e propriedade do veículo, ressalvados os direitos legal e contratualmente resguardados à credora fiduciária. 2. O simples fato de o negócio ter sido consumado após a intimação do cedente/alienante no curso do cumprimento de sentença que é manejado em seu desfavor não é suficiente para desqualificar a boa-fé do cessionário/adquirente, pois, inexistindo óbice ao aperfeiçoamento da cessão de direitos e tendo adotado as cautelas exigíveis para a natureza da transação, a desqualificação dessa presunção reclama comprovação de que transacionara com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor do cedente, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, resguardada sua eventual desconstituição com observância do contraditório e via do instrumento apropriado. 3. De acordo com o impregnado na praxe dos negócios que envolvem veículos automotores, o adquirente, antes de consumar a compra, perquire somente se o automóvel está registrado em nome do alienante e se não pende sobre ele nenhum óbice apto a conspurcar ou obstar a transação ou impedir a transmissão do registro do veículo para o seu nome, não sendo passível de lhe ser exigido, como pressuposto para o reconhecimento de que contratara de boa-fé, que tivesse averiguado os assentamentos pertinentes ao vendedor de forma a aferir que não pendia contra ele nenhum débito ou ação passíveis de interferir na legitimidade do negócio,inclusive porque não exigida essa comprovação pelo órgão de trânsito como pressuposto para transferência do registro da titularidade, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, assegurando-se ao adquirente os direitos sobre o veículo. 4. Conquanto o próprio embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da restrição que incidira sobre o veículo que adquirira, diante da desídia em que incidira na transferência ou quitação do contrato de financiamento e, após, regularização da titularidade do veículo junto à autoridade de trânsito, conduzindo à inferência de que continuava pertencendo ao executado, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada, ao invés de anuir com a elisão da constrição diante da comprovação da titularidade do bem, se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, deve ser reputada sucumbente e sujeitada, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, aos encargos derivados da sucumbência. 5. De conformidade com o estatuto processual civil em vigor, estando-se diante de provimento jurisdicional que, conquanto resolvendo o mérito, não impusera condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada, observando-se a ordem legal dos parâmetros estabelecidos, pelo proveito econômico obtido, que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem cuja desoneração fizera o objeto da lide, traduzido no valor atribuído à causa, devendo ser mensurada a verba entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), atendidos o grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo, implicando o acolhimento do pedido inicial, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa. (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DO ALIENANTE PARA PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS ORDINÁRIAS. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO.IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNC...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Le...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE INAPLICABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DA TELEBRAS/PREV. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/01. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA POR PARTE DE ALGUNS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO QUANTO A ESTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS.ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade), o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. 2.1 - Na espécie, da simples leitura do r. acórdão recorrido é possível compreender, de forma clara, os motivos que levaram ao parcial provimento da apelação oportunamente interposta, mormente quanto à aplicação dos termos e cláusulas do Regulamento de Plano TelebrásPrev/2002 tão somente a um dos embargados, tendo em vista que, à época da implementação das alterações realizadas no Regulamento citado, apenas ele havia cumprido os requisitos de elegibilidade exigidos visando à concessão do benefício de aposentadoria. 2.2 - Repise-se, ainda, que restou consignado no r. decisum combatido que a questão posta sub judice na origem tratava-se de questão puramente de direito, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício. Por consectário, não há o que se falar em incidência de bis in idem no cálculo de suplementação nem em existência de obscuridade no referido julgado. 3 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2 - In casu, em que pese a embargante ter afirmado a existência de omissão porquanto ausente a apreciação das questões acerca de pedido expresso concernente ao conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 348/355; da inexistência de direito adquirido ante o reconhecimento de erro no cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; e da necessidade de prévio e suficiente custeio a fim de manter o benefício de suplementação de aposentadoria equivocadamente pago, o vício indicado inexiste, uma vez que foram pontualmente discutidas as teses de relevo, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC/15. 3.2.1 - Embora a embargante tenha evocado a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 348/355, referida tese não merece guarida, pois a questão foi minuciosamente analisada às fls. 528/529-v do r. acórdão, bastando para sua constatação a simples leitura. 3.2.2 - Quanto à existência de omissão no tocante à ausência de direito adquirido ante o reconhecimento de erro no cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria e da necessidade de prévio e suficiente custeio a fim de manter o benefício de suplementação de aposentadoria equivocadamente pago, tal assertiva também não guarda amparo, pois, tratando-se a questão trazida em juízo de matéria puramente de direito, desnecessária qualquer discussão acerca da (im)prescindibilidade de demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício. 3.2.3 - Além disso, à luz do art. 202, caput e §1º, da CF/88, e do art. 17 da LC 109/01, tendo em vista que os embargados contrataram plano de previdência complementar junto à embargante, que disponibilizou para eles regulamento constando todas as informações acerca daqueles, suas condições de elegibilidade e forma de cálculo do benefício, se houve falha por parte da embargante quando da elaboração da forma de cálculo, a responsabilidade por esse equívoco não pode ser transferida para o beneficiado, mormente se ele tiver implementado as condições exigidas em regulamento para fazer jus ao benefício contratado em data anterior às alterações realizadas. 3.2.4 - Implementados os requisitos exigidos em regulamento, nasce para o beneficiário o direito ao respectivo benefício previstos no plano. Eventuais alterações do mencionado regulamento apenas serão aplicadas aos beneficiários que ainda não os tiverem cumprido. 3.2.5 - No caso em análise, verificada a mencionada falha na elaboração da forma de cálculo do benefício, por parte da embargante, esta promoveu a alteração do seu regulamento, que, nos termos dos dispositivos legais retroindicados, alcançaram aqueles que ainda não tinham cumprido os requisitos exigidos. Assim, tendo a questão sido devidamente analisada no r. acórdão, inexiste omissão a ser sanada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE INAPLICABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DA TELEBRAS/PREV. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/01. REQUISITOS DE ELEG...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE POLÍTICA HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INSCRIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA NÃO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainscrição nos programas de política pública habitacional do governo do Distrito Federal cria apenas uma expectativa de direito, ainda muito distante do chamado direito adquirido, porque nada mais é do que uma fase do procedimento mirando à aquisição do imóvel, conforme precedente. 2. Os atos administrativos são regidos, entre outros, pelo princípio da veracidade que está em consonância com o da legitimidade, sendo ambos de presunção juris tantum, de modo que o ato é presumidamente verdadeiro e legítimo até que se prove o contrário. 3. Uma vez que não se não vislumbra a prática de qualquer ato ilegal por parte da apelada contra a apelante no que tange à contemplação de imóvel residencial proveniente de programa de política habitacional, encontrando-se a apelante devidamente inscrita e aguardando a ordem de chamada de acordo com a sua classificação e com os demais critérios previstos no programa, não há que se falar em violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana da apelante. 4. Por consectário, eventual interferência do Poder Judiciário nesse mérito administrativo implicaria, indubitavelmente, em ofensa à norma constitucional da separação dos poderes, o que é vedado. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE POLÍTICA HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INSCRIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA NÃO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainscrição nos programas de política pública habitacional do governo do Distrito Federal cria apenas uma expectativa de direito, ainda muito distante do chamado direito adquirido, porque nada mais é do que uma fase do procedimento mirando à aquisição do imóvel, conforme precedente. 2. Os atos administrativos são regidos, entre outros, p...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação no qual o autor apelante pretende reter o imóvel até que ocorra o pagamento da indenização por benfeitorias realizadas. 2. Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o direito de retenção deve ser arguido em sede de defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. No caso específico dos autos, o autor apelante quedou-se inerte na ação de rescisão contratual, não tendo manifestado qualquer interesse no direito de retenção, estando, portanto, a questão acobertada pelo manto da preclusão, sendo incabível reanalisar a matéria no bojo de nova ação. 3. Da mesma forma quanto ao direito à indenização por benfeitorias. 3.1. Em sede de cumprimento de sentença foi apresentado os valores devidos ao autor, que se quedou inerte, não impugnando a planilha apresentada e recebendo os valores homologados. 3.2. Preclusa, portanto, a questão da indenização por benfeitorias. 4. Estando a questão já analisada em ação transitada em julgada, correta a sentença que extingui a ação sem resolução do mérito. 5. Honorários fixados ante a citação da empresa ré e apresentação de contrarrazões. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação no qual o autor apelante pretende reter o imóvel até que ocorra o pagamento da indenização por benfeitorias realizadas. 2. Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o direito de retenção deve ser arguido em sede de defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. No caso específico dos autos, o autor apelante quedou-se inerte na ação de rescisão contratual, não tendo...
AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO C/C RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARILHA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA NÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em virtude do julgamento liminar do mérito, diante da autorização expressa no art. 332, § 1º, do CPC para, dentre outras, as situações em que se pronuncia a decadência do direito da parte em propor a ação, desde que dispensável a fase instrutória. 2.Afasta-se a alegação de parcialidade do magistrado, ante a ausência de qualquer circunstância fática ou jurídica que indique eventual interesse do magistrado no processo em favor de quaisquer das partes. 3. Por ostentar a condição de cônjuge sobrevivente descrita no art. 1.831 do Código Civil, a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda em que pleiteia que lhe seja reconhecido o direito à habitação relativo ao único bem imóvel destinado à residência da família, sendo irrelevante, para fins de aferir a legitimidade, verificar se a parte autora reside ou não no imóvel. 4. Mantém-se a sentença na parte que reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao direito à habitação se não se extrai da narrativa apresentada qualquer fato que, caso demonstrado, importaria em afronta ao direito postulado. 5. Inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil se evidenciado que a parte autora não pretende ver anulada a sentença que homologou a partilha, pois objetiva a retificação do formal expedido após o trânsito em julgado da sentença, por não contemplar o acordo realizado entre os herdeiros. 6.Apretensão formulada encontra amparo no artigo 656 do CPC, que permite a correção de inexatidões materiais na partilha, o que pode ser realizado a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. Decadência afastada. 7.Pedido de retificação de formal de partilha parcialmente acolhido a fim de que conste acordo homologado em juízo. 8. Para a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé, faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol do art. 81 do CPC, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 9.Preliminares rejeitadas. Afastada a prejudicial de decadência. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO C/C RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARILHA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA NÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em virtude do julgamento liminar do mérito, diante da autorização expressa no art. 332, § 1º, do CPC para, dentre outras, as situações em que se...
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. APolítica Habitacional do Distrito Federal determina que o interessado em participar de programa habitacional deve atender a determinados requisitos antes de sua habilitação, não gerando esta habilitação qualquer direito adquirido, mas, tão somente, a expectativa de direito. 2. Não havendo nos autos evidência de que o apelante tenha sido ilegalmente preterido no seu direito, não cabe ao Poder Judiciário revisar atos administrativos quando não comprovada a ilegalidade ou abusos. 3. Não há que se falar em antecipação na entrega do imóvel, porquanto há de se respeitar os critérios estabelecidos pela CODHAB e também a ordem daqueles que foram habilitados com pontuação maior à da autora. Ademais, não houve ato ilícito da administração pública ou preterimento por parte da CODHAB com relação à apelante, em razão de estar exercendo de maneira regular e com base no princípio da legalidade o decurso do programa habitacional. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. APolítica Habitacional do Distrito Federal determina que o interessado em participar de programa habitacional deve atender a determinados requisitos antes de sua habilitação, não gerando esta habilitação qualquer direito adquirido, mas, tão somente, a expectativa de direito. 2. Não havendo nos autos evidência de que o apelante tenha sido ilegalmente preterido no seu dire...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUITAÇÃO VIA DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES FÓRMULA DE PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE (CC, ARTS. 52, 186 E 927). APELAÇÕES DESPROVIDAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, e, havendo cláusula penal compensatória, devem ser mensurados na conformidade do contratado por traduzir a prefixação da indenização cabível para a hipótese de inadimplemento da fornecedora. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 9. Aviada a pretensão de repetição do vertido à guisa de comissão de corretagem sob o prisma de que é ilegítima e abusiva a transmissão do acessório ao consumidor promissário adquirente, inclusive porque implicaria venda casada, não se afiguro possível que, no exame do apelo, inovando a causa de pedir, o órgão recursal, como forma de acolhimento da pretensão, alinhe argumento no sentido de que houvera desvirtuação do contrato de comissão de corretagem, pois encerra essa inovação julgamento extra petita não admitido pelo devido processo legal. 10. Aferido que o contrato de promessa de compra estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas remanescentes do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, a partir da expedição da respectiva carta de habite-se até o efetivo pagamento via de financiamento imobiliário ou recursos próprios do promissário adquirente, destinando-se essa fórmula de atualização a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante preservação da atualidade da obrigação, a previsão se reveste de legitimidade, não encerrando obrigação iníqua ou abusiva, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade do dispositivo que a retrata com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 11. Considerando que a atualização monetária não encerra natureza de pena, consubstanciando simples fórmula de preservação da atualidade da obrigação no tempo mediante prevenção de que seja afetada pelo efeito que a inflação irradia sobre a moeda, evitando que seja mitigada em razão do simples decurso do termpo, a disposição negocial que prescreve que a parte remanescente do preço será atualizada monetariamente, observado o indexador eleito, no período que medeia entre a data da expedição do habite-se até o momento em que houver a quitação não encerra nenhuma abusividade, devendo ser preservada e ser-lhe assegurada efetividade. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 13. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos recursos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMIS...
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃODA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Se comprovado que o Juízo da Execução cumpriu o dever de tentar intimar o condenado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, diligenciando em todos os endereços constantes dos autos e intimando por edital, restando frustradas todas as tentativas de intimação, correta a sua decisão em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, tendo em vista que o sentenciado não foi localizado para receber a intimação para início do cumprimento da pena alternativa,apesar dos inúmeros esforços empreendidos pelo juízo da execução, ele não compareceu em juízo, nem manteve seu endereço atualizado, bem como não apresentou qualquer justificativa. 4. Após a localização do reeducando e a realização de audiência de justificação, a fim de colher os motivos que o levaram a frustrar a execução, o Juiz da Execução poderá a qualquer tempo revogar a reconversão da pena restritiva de direitos, determinando o retorno do seu cumprimento. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃODA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Se comprovado que o Juízo da Execução cumpriu o dever de tentar intimar o condenado para d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. MÁ-FÉ (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 7. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, discute-se manifestação do réu em audiência pública em comissão do meio ambiente pela qual o réu de forma genérica sustenta que a bancada ruralista defende os interesses das empresas que financiam as campanhas. 5. Apesar da generalidade do réu ser reprovável, não é possível do discurso inferir nenhuma acusação específica ao autor capaz de configurar calúnia ou ofensa a sua honra. 6. Aviolação da honra é conceito subjetivo. Nesse passo, sopesando o objetivo de uma audiência pública que envolve explanação de opiniões divergentes, o direito a liberdade de expressão, tenho que não houve violação ao patrimônio imaterial do autor. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plen...