PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no Centro Técnico
Aeroespacial, inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.
1- A impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a
liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência de rescisão
imotivada de contrato de trabalho em 24/03/2016. O benefício foi indeferido
em razão de ter sido constatado que a impetrante é sócia da empresa Giglio
e Silva Ltda. - ME, que foi aberta em 26/06/1989.
2 - Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram
a peça inicial demonstraram que a referida empresa encontra-se inativa
desde 01/01/2010, não gerando renda em favor da impetrante. Ocorre que,
referidas informações foram contestadas pela agravante, afastando a
verossimilhança das alegações da agravada, impetrante do mandado de
segurança, via processual na qual é inviável a dilação probatória.
3 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.
1- A impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a
liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência de rescisão
imotivada de contrato de trabalho em 24/03/2016. O benefício foi indeferido
em razão de ter sido constatado que a impetrante é sócia da empresa Giglio
e Silva Ltda. - ME, que foi aberta em 26/06/1989.
2 - Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram
a peça inicial demonstraram que a referida empresa encontra-se in...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585516
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto à questão da decadência, esta foi apreciada, pela Turma Julgadora,
sem qualquer violação a cláusula de reserva de plenário, porquanto não
houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
apenas concluiu-se, à unanimidade, que não era aplicável á espécie,
a impedir o conhecimento dos embargos infringentes nesse específico ponto.
- Ainda que assim não fosse, o prazo de decadência previsto no artigo
103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se
refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do
ato de concessão do beneficio.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto à questão da decadência, esta foi apreciada, pela Turma Julgadora,
sem qualquer violação a cláusula de reserva de plenário, porquanto não
houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
apenas concluiu-se, à unanimidade, que não era aplicável á espécie,
a impedir o conhecimento dos embargos infringentes nesse específico ponto.
- Ainda...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Embora não se desconheça a posição firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n. 661.256/SC (Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de
26/4/2012), julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Preliminar rejeitada.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Preliminar rejeitada.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/9...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Rejeito, pois, a matéria preliminar.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Rejeito, pois, a matéria preliminar.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 343
DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC por não poder subsistir, no
ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos constitucionais. É
orientação assente nesta Seção Especializada que as questões relativas
a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam matéria de índole
constitucional, -tanto que foram tema de repercussão geral-, a afastar a
incidência da Súmula n. 343 do STF.
- À luz do disposto no art. 966, V, do NCPC, a doutrina sustenta ser relevante
saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma
inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito
da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 343
DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiç...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada,
por ser ação, e não recurso. Precedentes.
- Ademais, o título judicial formado capaz de gerar parcelas atrasadas
só poderá ser expungido do mundo jurídico por meio da ação
rescisória. Presente, pois, o interesse de agir.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, dian...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da con...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do
recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial
com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescinde...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma
do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA
PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada,
por ser ação, e não recurso. Precedentes.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado
está o agravo.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA
PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presu...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
constitucionais. É orientação assente nesta Seção Especializada que
as questões relativas a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam
matéria de índole constitucional, a afastar a incidência da Súmula n. 343
do STF.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por pro...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
n. 343 DO E. STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
constitucionais. É orientação assente nesta Seção Especializada que
as questões relativas a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam
matéria de índole constitucional, -tanto que foram tema de repercussão
geral-, a afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
n. 343 DO E. STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
con...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AGRAVO SOBRE
A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- Descabido o arrazoado de inépcia da petição inicial, porque da narrativa
dos fatos extrai-se perfeitamente a extensão de sua pretensão jurídica,
o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria
prestação jurisdicional.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado
está o agravo.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AGRAVO SOBRE
A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Ped...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma
do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
PREJUDICADO. SÚMULA 343 STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
PREJUDICADO. SÚMULA 343 STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes dest...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo interno.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a dec...