PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
4. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (08/05/08).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade pro...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO
INDIVIDUALIZADO POR CNPJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR SETORES OU DEPARTAMENTOS
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 351 DO STJ.
I - A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97, criou, em cumprimento à Constituição, a Contribuição
ao Seguro de Acidente de Trabalho -SAT, descrevendo todos os elementos
necessários à configuração da obrigação tributária, não violando o
princípio da legalidade o enquadramento, por meio de decreto regulamentar,
dos contribuintes dentro das hipóteses legalmente previstas.
II - Não faz sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade,
desça a minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos
graus de risco. Essa competência é do decreto regulamentar, ao qual cabe
explicitar a lei para garantir-lhe a execução.
III - A apuração da alíquota para a realização da contribuição
deve ser feita segundo a atividade preponderante de cada estabelecimento,
entendido este como a individualização pelo CNPJ, consoante reiteradas
decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
III - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO
INDIVIDUALIZADO POR CNPJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR SETORES OU DEPARTAMENTOS
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 351 DO STJ.
I - A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97, criou, em cumprimento à Constituição, a Contribuição
ao Seguro de Acidente de Trabalho -SAT, descrevendo todos os elementos
necessários à configuração da obrigação tributária, não violando...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a impetrante o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309.
2. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
3. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
4. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
5. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
6. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
7. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
8. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
9. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
10. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
11. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
12. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de
cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal
Federal em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
13. Pretende a União a aplicação do SAT e o cálculo do FAP por
contribuinte/por empresa - e não por estabelecimento. Todavia, a Súmula
nº 351 do C. superior Tribunal de Justiça determina que a alíquota da
Contribuição ao SAT, agora calculada com a aplicação do FAP, é aferida
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade, quando houver apenas um registro. Conforme
bem destacou o MM. Magistrado a quo, o critério da tributação do SAT é a
atividade, diferentemente desempenhada em cada estabelecimento comercial. Nesse
sentido, tratando-se de pessoa jurídica detentora de vários estabelecimentos
com CNPJs diferentes, que podem desempenhar diferentes atividades econômicas,
deve ser apurado o FAP individualizado para cada CNPJ. Portanto, também
não merece prosperar a irresignação da União.
14. Recursos de apelação da impetrante e da União e remessa oficial
desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a impetrante o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. RECURSO
IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Objetiva a Agravante alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário consubstanciado na Carta Cobrança nº.2161/2015 (Processo
Administrativo nº. 10880.942511/2010-76), mediante a apresentação de seguro
garantia para o fim de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido às
peculiaridades do art. 543-C, CPC/1973, é no sentido de que, facultado ao
contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de
garantia (na hipótese fiança bancária) com o fito de obter a expedição de
certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade
do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses
competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte.
4. Agravo improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. RECURSO
IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Objetiva a Agravante alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário consubstanciado na Carta Cobrança nº.2161/2015 (Processo
Administrativo nº. 10880.942511/2010-76), mediante a apresentação de seguro
garantia para o fim de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido às
peculiaridades do art. 543-C, CPC/1973, é no sentido de que, facultado ao
co...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582897
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1300/2012.
I - A pretensão da impetrante não encontra guarida na legislação
tributária. Com efeito, a autoridade impetrada não tem qualquer obrigação
legal de proceder aos referidos depósitos da forma indicada pela impetrante,
uma vez que os pagamentos devem ser realizados em nome e em conta da empresa,
conforme o artigo 85 da IN nº 1300/2012,
II - Quanto ao inconformismo da impetrante em relação a intimação que
recebeu pela autoridade impetrada, a respeito da compensação ex officio a
ser realizada, utilizando-se créditos a serem restituídos com débitos de
contribuições previdenciárias, registro que, de fato, não é possível a
compensação de débitos previdenciários e créditos não previdenciários
tendo em vista a espécie diversa do tributo.
III - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, resultado da unificação de órgãos de arrecadação
federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições
sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de
créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da
Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos
pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007).
IV - Não é possível, destarte, a compensação entre créditos decorrentes
de tributos afetos à administração da antiga Secretaria da Receita Federal
com débitos oriundos de contribuições de competência do Instituto Nacional
do Seguro Social, mesmo após a criação da "Super Receita" - Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Daí decorre o entendimento, por razões lógicas,
de ser inviável compensar crédito de contribuições previdenciárias com
tributos arrecadados, pelo contribuinte, à Secretaria da Receita Federal.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1300/2012.
I - A pretensão da impetrante não encontra guarida na legislação
tributária. Com efeito, a autoridade impetrada não tem qualquer obrigação
legal de proceder aos referidos depósitos da forma indicada pela impetrante,
uma vez que os pagamentos devem ser realizados em nome e em conta da empresa,
conforme o artigo 85 da IN nº 1300/2012,
II - Quanto ao inconformismo da impetrante em relação a intimação que
recebeu pela autoridade impetrada, a respeito da compensação ex officio a
ser realizada, utilizando-se créditos a serem restit...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE BENS PENHORADOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
CRÉDITOS. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR DO
PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O recurso não está prejudicado. A pretensão de substituição da Fazenda
Pública subsiste, independentemente do levantamento do bem substituto. Caso
ela seja deferida, o devedor receberá intimação para devolvê-lo,
submetendo-se às medidas de coerção e sub-rogação que forem necessárias.
II. A situação dos créditos tributários inviabiliza, porém, a penhora
no rosto dos autos n° 0003706-09.2009.4.03.6126.
III. A liminar concedida no mandado de segurança n°
0002686-70.2015.4.03.6126, ao reconhecer efeito suspensivo na reclamação
administrativa dirigida contra glosa de prejuízos fiscais, assegurou a
suspensão da exigibilidade dos débitos (artigo 151, IV, do CTN).
IV. Em consulta eletrônica ao MS, verifica-se que sobreveio sentença
favorável a Paranapanema S/A, reunindo todas as condições indispensáveis
para o cumprimento provisório, especificamente a viabilidade de tutela de
urgência (artigos 7°, §2°, e 14, §3°, da Lei n° 12.016/2009).
V. Com o bloqueio da cobrança de Dívida Ativa, a execução fiscal está
suspensa e não pode comportar quaisquer atos de impulsão, inclusive a
substituição de bens penhorados (artigo 793 do CPC de 73).
VI. O seguro prestado no processo cautelar n° 0000588-15.2015.4.03.6126
permanece como garantia e apenas se tornará passível de revogação após
a retomada da exigibilidade do crédito.
VII. Ademais, a União não marcou o requerimento de substituição do clima
cautelar que excepciona os efeitos da suspensão (artigo 793, parte final,
do CPC de 73). O pedido decorreu apenas de conveniência e oportunidade,
sem a influência do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
VIII. A ambientação era necessária, principalmente diante da constatação
de que o seguro garantia possui também liquidez diferenciada e seguiu todos
os requisitos da regulamentação expedida pela própria Fazenda Nacional.
IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE BENS PENHORADOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
CRÉDITOS. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR DO
PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O recurso não está prejudicado. A pretensão de substituição da Fazenda
Pública subsiste, independentemente do levantamento do bem substituto. Caso
ela seja deferida, o devedor receberá intimação para devolvê-lo,
submetendo-se às medidas de coerção e sub-rogação que forem necessárias.
II. A situação dos créditos tributários inviabiliza, porém, a penhora...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569353
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO
NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE
DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios, terem
omitido relação de trabalho para fins de recebimento, por um deles, de
parcelas de seguro-desemprego.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. Tem-se inafastável que mesmo depois de advertidos expressamente em
audiência pelo Juiz do Trabalho que a presidia, aos 30/11/2006, de que o
que ora praticavam tratava-se de conduta criminosa, o corréu ADILSON não
cumpriu com seu dever de registrar o corréu RONALDO e, em cumprimento ao
"acordo" firmado entre ambos, permitiu que este último, também ciente do
caráter criminoso de seus atos, procedesse ao saque das três derradeiras
parcelas de seguro desemprego a que teria direito caso estivesse, de fato,
desempregado.
5. A clara discrepância entre as versões apresentadas perante o Juízo
Trabalhista, em interrogatório policial - estas primeiras harmônicas entre
si - e aquela apresentada em juízo criminal mostra plena consciência dos
réus de que perpetraram ato ilegal e reprovável e, quando confrontados
com as graves repercussões que referido ato acarretaria em suas vidas,
modificaram suas versões para tentar ilidir a aplicação da lei penal.
6. Com efeito, das declarações prestadas perante o Juízo Trabalhista e
a autoridade policial, é inequívoco o conluio ab ovo de ambos no sentido
de fraudar ao sistema protetivo trabalhista e, dessa forma, o domínio de
todos os elementos do tipo penal, em especial o tocante à fraude.
7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes causas de diminuição
ou aumento, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do artigo
171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/3 (um terço), para 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecida
a atenuante da confissão espontânea, reduzida a pena em 1/6 (um sexto),
para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
8. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação
pecuniária de dois salários mínimos à União Federal, a serem pagos meio
salário mínimo por mês.
9. Apresentado Voto-Vista pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira,
com divergência na dosimetria da pena, no tocante à incidência da atenuante
da confissão e à incidência do acréscimo relativo à continuidade delitiva
para o corréu RONALDO.
10. Apresentado Voto Retificador pela Relatoria, para reparo da dosimetria
no tocante à impossibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, mantidos os demais termos do voto condutor proferido.
11. Nova dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um)
ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de
elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes causas
de diminuição ou aumento, resta imutável a pena. Aplicada a agravante
específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em
1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10
(dez) dias-multa. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
12. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação
pecuniária de dois salários mínimos à União Federal, a serem pagos meio
salário mínimo por mês.
13. Expedição imediata de guia de execução para pronto início do
cumprimento de pena, nos termos do quanto apresentado pelo revisor,
Exmo. Sr. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo
Exmo. Sr. Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o relator.
14. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO
NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE
DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios, terem
omitido relação de trabalho para fins de recebimento, por um deles, de
parcelas de seguro-desemprego.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majora...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA
LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO
MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Não há que se analisar o requisito da carência, eis que a autora
foi diagnosticada com "neoplasia maligna", conforme documentos acostados
às fls. 52/64, corroborados por laudo do perito judicial (fls. 136/140),
sendo que, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do
artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, é
expressamente dispensada, no caso da referida moléstia.
11 - Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime
Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas
sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão
dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42,
§1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
12 - Ensina Frederico Amado que "a filiação é a relação jurídica que
liga uma pessoa natural à União, através do Ministério da Previdência
Social, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, que tem o
condão incluí-la no Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurada, tendo a eficácia de gerar obrigações (a exemplo do pagamento
das contribuições previdenciárias) e direito (como a percepção dos
benefícios e serviços)". Arremeta que "para os contribuintes individuais que
trabalhem por conta própria, não bastará simples exercício de atividade
laborativa para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa
ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos
próprios contribuintes individuais fazê-lo" (AMADO, Frederico. Curso de
Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM,
2015, fls. 247 e 249).
13 - A despeito de ter afirmado que laborou sempre como empregada doméstica,
informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais integram o presente voto, somadas às guias de fls. 23/50,
dão conta de que a autora, na qualidade de contribuinte individual, começou
a recolher contribuições previdenciárias apenas em dezembro de 2003
(competência 11/2003). Somente a partir de então, portanto, passou a ser
segurada da Previdência Social e ter direito a percepção dos benefícios
e serviços por ela oferecidos.
14 - Não comprovação de filiação ao RGPS em época anterior ao surgimento
e, sobretudo, ao conhecimento da doença que lhe afligia.
15 - A demandante acostou documentos às fls. 52/53 que comprovam o
diagnóstico de "neoplasia maligna", em sua mama esquerda, em 22 de janeiro
de 2003, tendo, inclusive, sido submetida a procedimento cirúrgico para
retirada de tumor em 08 de abril do mesmo ano.
16 - Não se tratam de desconsideração das conclusões periciais
(fls. 136/140), que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora,
bem como do próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual
concedeu benefício de auxílio-doença NB nº 506.739.767-1, de 18/02/2005
a 02/04/2008, reestabelecido posteriormente em razão de tutela antecipada
deferida nestes autos (fl. 66).
17 - Trata-se, em verdade, de deferência à sistemática da Seguridade Social,
na medida em que exurge evidente a existência de doença preexistente a
filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º
e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da
cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de
afastar a perda da qualidade que, por ventura, em algum momento da sua vida
laborativa, tenha existido. Registre-se, inclusive, que, na certidão de
casamento acostada à fl. 20, a profissão da demandante consta como "do lar".
18 - Precedente: TRF-3 Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA: 0013794-83.2016.403.9999, Rel. TORU YAMAMOTO, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2016.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Revogação da tutela antecipada. Autorização
da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de
tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos
273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém,
o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA
LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO
MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº
3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL ACOSTADO
PELO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR, A DESPEITO DE MOLÉSTIA
DIAGNOSTICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança,
a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º
do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Por sua vez, também verifico o interesse
processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que o cumprimento da
ordem judicial liminar restou suspenso em virtude da interposição de recurso
de agravo de instrumento, recebido, por óbvio, em seu efeito suspensivo
(fls. 62/64). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça: Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS -
DJ 15/10/01 e MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:14/09/2015 ..DTPB:. Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da
via eleita, uma vez que possível a impetração de mandado de segurança
diante da possível lesão a direito do impetrante, no caso, a cessão de
benefício previdenciário, em decorrência de ato de autoridade pública
(Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de
Santo André/SP).
2 - No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201,
I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este
ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores
considerações acerca da matéria.
11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada",
por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do
benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.
12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91,
é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar
eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou
a concessão.
13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada)
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem
realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do
auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em
perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS,
a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com
consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
15 - Por derradeiro, conforme informações prestadas pelo Instituto
Nacional do Seguro - INSS às fls. 111/112, observo que foi realizada
perícia no dia 25/09/2008, cuja conclusão foi contrária à manutenção
do auxílio-doença.
16 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o
labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício,
não restou comprovada.
17 - O laudo do perito do INSS (fl. 112), elaborado em 25/09/2008, concluiu
pela ausência de incapacidade do impetrante no momento da perícia, a despeito
de constatar a moléstia do impetrante como: "Sinovite e Tenossinovite -
CID10 M65".
18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base
na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
19 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento
do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação
(08/11/2005) e a data do laudo pericial (25/09/2008), pelas razões
supramencionadas.
20 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº
3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL ACOSTADO
PELO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR, A DESPEITO DE MOLÉSTIA
DIAGNOSTICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança,
a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º
do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Por sua...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CNEN. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor na Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, e que se proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio
passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil
de 2015.
3. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CNEN. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando que o pedi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. ALTERAR CLÁUSULAS. TR. TABELA
SACRE. PES. JUROS SIMPLES. ANATOCISMO. TAXA SEGURO E
ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCOSNSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá conta
de que os mutuários efetuaram o pagamento de somente 69 (sessenta e nove),
encontrando-se inadimplentes desde 01/10/2007, há aproximadamente 03 (três)
meses, se considerada a data do ajuizamento da presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de Amortização
Crescente, cabendo ressaltar que a prestação mensal é composta pelos valores
destinados aos juros e ao percentual do capital emprestado a ser amortizado do
saldo devedor, que, acrescidos dos acessórios (seguro por morte e invalidez
permanente, por danos físicos do imóvel, taxas de administração, de
risco de crédito, de cobrança etc.), formam os encargos mensais.
7 - Os métodos de atualização das prestações e do saldo devedor se
diferenciam pelos percentuais de valores relativos ao pagamento dos juros e
do capital emprestado a ser amortizado mensalmente, que, pela aplicação da
Tabela SACRE, não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros,
uma vez que o valor da prestação é decrescente até a liquidação,
que se dará na última parcela avençada.
8 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
9 - Os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora
hipotecária) um contrato de mútuo habitacional que prevê expressamente
como sistema de amortização o Sistema de Amortização Crescente -
SACRE, excluindo qualquer vinculação do reajustamento das prestações à
variação salarial ou vencimento da categoria profissional dos mutuários,
bem como ao Plano de Equivalência Salarial.
10 - De se ver, portanto, que não pode o autor, unilateralmente - simplesmente
por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de amortização
diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi
convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da
força obrigatória dos contratos.
11 - 10 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção com base no
coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
12 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (coeficiente de atualização aplicável
às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) para
atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o
e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial -
TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de
outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente
à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos
firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
13 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
14 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
15 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
17 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. ALTERAR CLÁUSULAS. TR. TABELA
SACRE. PES. JUROS SIMPLES. ANATOCISMO. TAXA SEGURO E
ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCOSNSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá conta
de que os mutuários efetuaram o pagamento de somente 69 (sessenta e nove),
encontrando-se inadimplentes desde 01/10/2007, há aproximadamente 03 (três)
meses, se considerada a data do ajuizamento da presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número cons...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo (02/02/10).
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriorment...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de
30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza
pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim,
tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse
da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição
financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão
de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual
procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a
condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da
seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do
pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos
contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual,
contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e
se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
da indenização. Precedentes.
6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com
início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do
requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data
de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB
deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de
Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora
deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano.
7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até
a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses,
aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição
do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º,
inciso II, do Código Civil de 2002).
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. A...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de
que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, inclusive no que tange
ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação e reexame necessário
prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
PARA INTEGRAR A LIDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66 ", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do " ramo 66 " para o " ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66 ",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA, AI 0003067-94.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 19/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014
e TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI 0015298-22.2014.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/08/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/08/2014.
8- Na hipótese, como bem observado pelo Juízo "a quo", o contrato foi
firmado em 29/01/1983, conforme informação da própria Caixa Econômica
Federal (fl. 41 deste instrumento), anteriormente à vigência da Lei 7.682
de 02/12/1988, pela qual a apólice pública passou a ser garantida pelo FCVS.
9. O contrato não tem cobertura pelo FCVS, está evidenciada a ausência
de interesse da caixa Econômica Federal no processo, com a consequente
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação
originária.
10 - Agravos legais improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
PARA INTEGRAR A LIDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que ver...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569952
MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa da qual a impetrante fez parte encontrava-se baixada desde o ano
de 2009, ou seja, não se encontrava em operação sequer quando iniciou o
vínculo empregatício da impetrante.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa da qual a impetrante fez parte encontrava-se baixada desde o ano
de 2009, ou seja, não se encontrava em operação sequer quando iniciou o
vínculo empregatício da impetran...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS
BENÉFICO. TUTELA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS
BENÉFICO. TUTELA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586493
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS
BENÉFICO. TUTELA DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS
BENÉFICO. TUTELA DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
se...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586847
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego
(de 06/05/2013 a 03/09/2013), não se pode desconsiderar a existência de
óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria,
previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego
(de 06/05/2013 a 03/09/2013), não se pode desconsiderar a existência de
óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria,
previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. SEGURO DESEMPREGO. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1 - Decisão recorrida indeferitória da gratuidade da justiça, com base
em salário percebido acrescido de 13º salário.
2 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
3 - Os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4 - No presente caso, a situação é distinta. Houve modificação da
situação fática originária, eis que o agravante, no curso do agravo
legal interposto contra a negativa da gratuidade da justiça, foi demitido
da empresa em que trabalhava. Há prova mediante a juntada de informe de
aviso prévio e comprovante de recebimento de seguro desemprego.
5 - No entanto, a consulta ao CNIS informa que o segurado conseguiu outro
emprego, fato este que não inviabiliza a concessão da benesse, pois a
remuneração bruta recebida em dezembro de 2016, no valor de R$ 1.994,61,
não se presta a justificar a negativa da almejada gratuidade.
6 - Agravo legal provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça
em favor do ora agravante, autor da demanda previdenciária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. SEGURO DESEMPREGO. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1 - Decisão recorrida indeferitória da gratuidade da justiça, com base
em salário percebido acrescido de 13º salário.
2 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação f...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573525