DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível também de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
2. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de
norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também
tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais
entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no
âmbito deste Tribunal.
3. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também
objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
4. Precedentes da Quinta Turma deste Tribunal sobre as matérias acima
referidas.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive
por intermédio de julgados paradigmáticos) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Condenação da parte contribuinte nos honorários advocatícios, no
valor de dois mil reais, em decorrência da aplicação do princípio da
causalidade.
7. Apelação do contribuinte não provida.
8. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível também de empres...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 738 DO CPC/73. LEI
11.382/2006. NÃO APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE A
LEI GERAL. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da redação do artigo 16 da LEF, verifica-se que o trintídio legal, nos
casos em que é efetuado depósito, é contado a partir desta data (inciso
I) e nos casos em que houver fiança bancária ou seguro garantia, a partir
da juntada da respectiva prova (inciso II). E, ainda, nas ocasiões em que
a execução fiscal for garantida mediante penhora, é contado a partir da
efetiva intimação da penhora (inciso III).
2. O artigo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe expressamente que a
execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida
por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. Em havendo disposição específica acerca do prazo para interposição
dos embargos, não há que se falar em aplicação do artigo 738 do CPC/73,
uma vez que a legislação especial prevalece sobre a norma geral.
4. No caso em tela, não houve depósito em dinheiro e/ou fiança bancária
ou seguro garantia e, quanto à intimação da penhora, somente se efetivou
em janeiro de 2012, penhora de dinheiro, após bloqueio via BACENJUD, data
posterior ao protocolo da inicial dos embargos.
5. Houve diligência de setembro/2009, mais de um ano antes do protocolo dos
embargos, porém não houve penhora, mas apenas uma tentativa, que resultou
em certidão negativa por parte do Sr. Oficial de justiça, que não encontrou
bens penhoráveis.
6. O executado foi intimado, em 26/02/2010, da decisão que lhe abriu
nova oportunidade para garantia do Juízo, porém quedou-se inerte, vindo
a interpor os embargos à execução em 11/01/2011, após pedido da União
de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (em 30/04/2010).
7. O embargante ingressou com o pedido antes da garantia do juízo ter se
efetivado e para embargar é preciso ter garantido a execução. Só foi
intimado da penhora de dinheiro em 19/03/2012, mais de um ano depois e
após esse fato deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição
de embargos.
8. O oferecimento de bem à penhora, no momento da interposição dos embargos,
não se presta a garantir a execução e legitimar a mesma propositura dos
embargos. O bem tem que ser formal e validamente penhorado, para que surja
o direito de embargar a execução.
9. Apelação do embargante não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 738 DO CPC/73. LEI
11.382/2006. NÃO APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE A
LEI GERAL. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da redação do artigo 16 da LEF, verifica-se que o trintídio legal, nos
casos em que é efetuado depósito, é contado a partir desta data (inciso
I) e nos casos em que houver fiança bancária ou seguro garantia, a partir
da juntada da respectiva prova (inciso II). E, ainda, nas ocasiões em que
a execução fiscal for garantida med...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO. SAQUES DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA VINCULADA DO FGTS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ESTELIONATOS
CONSUMADOS E TENTADOS. TIPICIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NOVA
DOSIMETRIA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Se as razões de apelação são apresentadas dentro do prazo previsto
pelo artigo 600 do Código de Processo Penal, não há falar em sua
extemporaneidade.
2. Não há falar em litispendência nos casos em que o réu não seja
processado em duplicidade.
3. Nulidades da sentença não verificadas.
4. Ainda que se possa cogitar de crime continuado, a reunião dos feitos é
medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III,
"a", da Lei n. 7.210/84.
5. Os saques fraudulentos de saldo de conta vinculada do FGTS e
de seguro-desemprego, assim como sua tentativa, tipifica o delito de
estelionato, uma vez que, embora pertença ao titular, restringem-se às
hipóteses previstas em lei.
6. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
7. Apelação provida parcialmente.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO. SAQUES DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA VINCULADA DO FGTS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ESTELIONATOS
CONSUMADOS E TENTADOS. TIPICIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NOVA
DOSIMETRIA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Se as razões de apelação são apresentadas dentro do prazo previsto
pelo artigo 600 do Código de Processo Penal, não há falar em sua
extemporaneidade.
2. Não há falar em litispendência nos casos em que o réu não seja...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. NECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. RESISTÊNCIA EM 2
(DOIS) PONTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fulcro no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, em face de r. sentença de fls. 362/362-v que, em autos de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada
com pedido de restituição de indébito, julgou procedentes os pedidos da
autora Medrib Corretora de Seguros S/S Ltda., a fim de condenar a União a
obrigação de restituir os valores recolhidos indevidamente a título de
COFINS no período entre outubro de 2010 e julho de 2015. A União foi ainda,
condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor liquidado da condenação.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer espécie
de processo decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua
de forma diligente no sentido de propor ações ou ofertar defesas com a
finalidade de melhor assegurar os interesses de seus clientes ou assistidos.
3. In casu, a União cobrava da autora, Madrib Corretora de Seguros SS Ltda,
a COFINS com a alíquota geral de 3% (três por cento), acrescida do adicional
de 1% (um por cento) sobre o seu faturamento, por enquadrar a corretora no rol
do §1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91. No entanto, a ora apelada não se
conformava com tal enquadramento, motivo pelo qual propôs a presente ação,
solicitando, inclusive, a restituição dos valores pagos de 2010 a 2015. A
União, durante o prazo para exercício da sua defesa, não contestou a ação,
tendo apenas apresentado simples petição, na qual informa que diante do
julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, pelo e. STJ, com fundamento no disposto
na Portaria nº 294/2010 e no art. 19, inciso IV e V, da Lei nº 10.522/2002,
deixava de apresentar defesa, mas alegava a prescrição dos pagamentos a
maior de COFINS, realizados pela autora, anteriores à 06.10.2010. Afirmou
ainda, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios.
4. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a
incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação
ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que
não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo
em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade,
que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele
que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de
desistência ou perda superveniente do interesse de agir.
5. No presente, entendo que, apesar da ausência de contestação, a União
não expressamente reconheceu o pedido do autor, ao contrário, defendeu a
existência de prescrição e a necessidade de liquidação para apuração do
valor a ser restituído, alegação que inclusive, foi aceita pelo Magistrado
a quo.
6. Portanto, inaplicável, no presente, o disposto na Lei nº 10.522/02
e, em consequência a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios restou correta.
7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. NECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. RESISTÊNCIA EM 2
(DOIS) PONTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fulcro no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, em face de r. sentença de fls. 362/362-v que, em autos de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada
com pedido de restituição de indébito, julgou procedentes os pedidos da
au...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para reparação de danos ambientais difusos e individuais
homogêneos.
2. Direito ambiental é matéria sensível, cujo objeto tem especial proteção
constitucional, por ser interesse difuso, regido por uma série de princípios,
cuja finalidade precípua é proteção integral do meio ambiente (artigo 225,
Constituição Federal). O texto constitucional é bastante claro no sentido
de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. De
outro lado, o constituinte, como meio de viabilizar o direito fundamental
garantido, impôs como dever a toda a coletividade sua defesa e preservação.
3. Cunhou-se o princípio do poluidor-pagador, transformado em regra
legal no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor,
a indenização e a reparação dos danos causados ao meio ambiente,
independentemente de culpa, entendendo-se por poluidor aquela pessoa
física ou jurídica que direta ou indiretamente for responsável por
atividade causadora de degradação ambiente (artigo 3º, inciso IV, Lei
nº 6.938/1981), conceito legal de poluidor é suficientemente amplo para
abarcar todo e qualquer empreendedor que produza danos ao meio ambiente.
4. Por serem os corréus responsáveis solidários todos deverão ao fim,
se condenados, arcar com os ônus da condenação, reparando e indenizando
aquilo que não puder ser recuperado, além de indenizar os indivíduos que
foram prejudicados por sua conduta. O Estado de São Paulo, o Município de
Campinas e a Caixa não são fiadores ou avalistas do agravante, mas seus
litisconsortes, de forma que, embora sejam solventes, nada obsta que se
garanta a parte que será devida por ele.
5. A possibilidade de apresentação de garantia bancária (fiança ou seguro)
é cautela apta a garantir tanto o interesse da coletividade quanto o do
próprio agravante, tendo em vista que, acaso condenado a reparar os danos
ambientais eventualmente causados, poderá ser utilizada a garantia oferecida.
6. Acolhidos os Embargos de declaração interpostos, para se determinar que
a garantia oferecida observe, no que couber, a portaria da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional aplicável à espécie.
7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido em
parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para rep...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539604
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (23/10/09).
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida,
e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade ex...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
CUSTEIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O exercício da função de motorista (dirigindo caminhão, trator ou
veículos similares) deve ser reconhecido como especial, para o período
pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
9. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
11. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
12. É devida a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República.
13. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
14. DIB na data do requerimento administrativo (21/03/11).
15. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16. Inversão do ônus da sucumbência.
17. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
18. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS não providas e apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
CUSTEIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necess...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (17/06/2008).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do Autor provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por m...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE era
uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.149/57, extinta por força da
Lei nº 6.430/77, que dispôs que os então servidores e diretores da Caixa
Econômica Federal (CEF), bem como os servidores da Associação dos Servidores
da Caixa Econômica, deveriam ser enquadrados, com a extinção mencionada,
na condição de segurados obrigatórios do regime de Previdência Social
instituído pela Lei nº 3.807/60 (antiga Lei Orgânica da Previdência
Social) - art. 1º, da Lei nº 6.430/77. Por sua vez, previu o § 2º do
art. 1º de indicada legislação que o tempo de filiação ao SASSE deveria
ser computado pelo antigo INPS para todos os fins (inclusive período de
carência), de modo que não há óbice legal a impedir o reconhecimento
de labor desempenhado em tais condições para fins de averbação junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária não
conhecido. Dado parcial provimento à remessa oficial.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional.
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados para
a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a agravante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587777
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. LEI
N. 9.307/96. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO,
COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 477, CAPUT E
§1º C/C 9º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto pela União em face de decisão que, nos autos do
mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar, para o fim
de determinar que a instituição financeira viabilizasse o cumprimento de
sentença arbitral, especialmente para levantamento de valores depositados
em conta vinculada do FGTS e de seguro desemprego, desde que preenchidos os
requisitos a que alude a Lei n. 9.307/96.
- Da análise do art. 477, §1º, da CLT é possível extrair que a validade
do recibo de quitação da rescisão contratual depende da assistência
do respectivo sindicado de classe ou da realização perante a autoridade
do Ministério do Trabalho. Note-se, por relevante, que o legislador não
previu a arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas ou,
ainda, instrumento hábil para a homologação de rescisão de contratos de
trabalho e, consequentemente, levantamento dos valores depositados na conta
fundiária do trabalhador.
- E nem poderia ser diferente, já que a exigência de que a rescisão
contratual seja assistida por sindicado ou por autoridade do Ministério
do Trabalho tem a função de salvaguardar os interesses do trabalhador,
notadamente quanto à regularidade da quitação das parcelas a que faz jus
em razão da rescisão. Neste raciocínio, a pretensão de que a sentença
arbitral seja reconhecida como meio eficaz à homologação de rescisões
trabalhistas encontra impedimento legal no artigo 9º da CLT. Destaco que a
equiparação da sentença arbitral com a aquela proferida pelo próprio Poder
Judiciário (artigo 31 da Lei nº 9.307/96) não se dá de forma absoluta.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. LEI
N. 9.307/96. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO,
COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 477, CAPUT E
§1º C/C 9º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto pela União em face de decisão que, nos autos do
mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar, para o fim
de determinar que a instituição financeira viabilizasse o cumprimento de
sentença arbitral, especialmente para levantamento de valores...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587223
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO:
IRRELEVÂNCIA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA
DE ENGENHARIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA:
NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por supostos danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção.
2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
3. No caso dos autos, o autor comunicou a ocorrência do sinistro à COHAB,
que negou a cobertura ao fundamento de que as obrigações estariam extintas.
4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não
prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia
civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor,
considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual,
impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede
de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
5. No caso dos autos, a sentença foi proferida sem que fosse aberta a fase
instrutória. Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem, para
a realização de perícia de engenharia, a fim de que os alegados danos
materiais sofridos pelo imóvel do autor sejam comprovados, bem como para
que se ateste a origem dos danos.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO:
IRRELEVÂNCIA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA
DE ENGENHARIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA:
NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por supostos danos ao imóvel decorrentes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os créditos da União são acrescidos de um adicional de 20% sobre o valor
do debito, a título de encargo legal, na forma do art. 1º, do Decreto-Lei
1.025/69.
- A Súmula nº 168, do extinto TFR, o encargo de 20% (vinte por cento) do
Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Por sua vez, este encargo não era exigido nas execuções fiscais de
natureza previdenciária propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Diante disso, ao crédito fiscal previdenciário eram somados os
honorários, ditos honorários previdenciários.
- A partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada Super Receita,
os créditos inscritos em divida ativa do INSS, decorrentes de contribuições
sociais passaram a constituir dívida ativa da União, não cabendo mais
ao Instituo Nacional do Seguro Social - INSS o ajuizamento das execuções
fiscais, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Portanto,
o encargo legal passou a incidir sobre os débitos previdenciários, não
havendo mais razão para fixação de honorários nas execuções fiscais.
- Embora o encargo legal e os denominados honorários previdenciários não
se confundam, a interpretação teológica e sistemática da Lei 11.941/2009
leva à conclusão de que devem ser excluídos os honorários previdenciários
do valor consolidado, sendo indiferente tenha sido o débito inscrito em
dívida da União ou do INSS.
- Com efeito, substituídos estes honorários pelo encargo legal com a Lei
11.457/2007, que passou a incidir sobre as contribuições previdenciárias
inscritas em dívida ativa e, como dito, não se fazendo mais necessária
a fixação daqueles na execução, vê-se que o encargo abrange a verba
honoraria e, desse modo, não cabe sua inclusão na consolidação do
parcelamento.
- Interpretação diversa vai de encontro a intenção do legislador de
incentivar e padronizar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os créditos da União são acrescidos de um adicional de 20% sobre o valor
do debito, a título de encargo legal, na forma do art. 1º, do Decreto-Lei
1.025/69.
- A Súmula nº 168, do extinto TFR, o encargo de 20% (vinte por cento) do
Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Por sua vez, este encargo não era exigido nas execuções fiscais de
natureza previdenciária propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Dian...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587317
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SUSPENSA. MOTIVO: FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. A PRÓPRIA CEF AFIRMA QUE
TODAS AS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA FORAM PAGAS ATÉ O FALECIMENTO DO
MUTUÁRIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM RESOLVA
A QUESTÃO ACERCA DA COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal no documento emitido em
14/04/2013 afirmou que:
".... 2. Salientamos que os contratos vinham sendo pagos corretamente pelo
devedor, até seu falecimento, não havendo nenhum impedimento legal para
a indenização, de acordo com a apólice escolhida e devidamente paga...",
fl. 106 deste instrumento.
2. Na hipótese, portanto, considerando que até a data do falecimento o
"de cujus" honrou o pagamento das prestações dos imóveis e a possibilidade
da Caixa Econômica Federal promover a execução extrajudicial, prevista na
Lei n. 9.514/97, objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e
15555211716, antes que o MM. Juízo de Juízo de Origem resolva a questão
acerca da cobertura do seguro dos imóveis firmado pelo "de cujus" com a
Sul América Cia Nacional de Seguros, além do fato de que poderá haver a
consolidação da propriedade em favor da CEF, entendo presentes os requisitos
do fumus boni iuris e periculum in mora necessários para a concessão do
provimento do recurso.
3. Agravo de Instrumento provido para suspender a execução extrajudicial
para os imóveis objetos dos Contratos de Financiamentos nºs 155551520259 e
15555211716 firmado com a Caixa Econômica Federal, inscritos nas matrículas
sob nºs 94.219 e 94.220, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de
Osasco.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SUSPENSA. MOTIVO: FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. A PRÓPRIA CEF AFIRMA QUE
TODAS AS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA FORAM PAGAS ATÉ O FALECIMENTO DO
MUTUÁRIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM RESOLVA
A QUESTÃO ACERCA DA COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal no documento emitido em
14/04/2013 afirmou que:
".... 2. Salientamos que os contratos vinham sendo pagos corretamente pelo...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578676
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
A FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA
TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA
DE JUROS ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO
HABITACIONAL: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO:
"VENDA CASADA". DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no
contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à mutuária
apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual
não se desincumbiu. Precedente.
2. A Cláusula Quarta do contrato de mútuo estabelece que o prazo para
término da construção será de 12 (doze) meses. Esse prazo deve ser
compreendido para fins do financiamento, o que vem a ser corroborado pela
redação da própria cláusula, que estabelece o início da amortização.
3. Para fins do financiamento, o contrato expressamente prevê que
a incidência dos encargos sobre a construção limitar-se-á a doze
prestações, não se podendo tolerar, portanto, o descumprimento da referida
cláusula pela instituição financeira.
4. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
5. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
7. No caso dos autos, os documentos apresentados denunciam a ocorrência
da prática ilegal de "venda casada" no ato da contratação do mútuo
habitacional pela apelante.
8. O fato de a apelante ter aposto sua assinatura na proposta de aquisição
dos títulos de capitalização não retira o caráter de ilicitude dessa
prática reiterada pelas instituições financeiras, que se valem da condição
de vulnerabilidade do consumidor para obrigar à contratação de produtos
ou serviços não desejados, como condição para o fornecimento do produto
ou serviço no qual o consumidor efetivamente tem interesse.
9. Uma vez reconhecida a prática ilícita e os danos advindos à apelante,
surge o dever da instituição financeira de indenizar o cliente lesado.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
A FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA
TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA
DE JUROS ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO
HABITACIONAL: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO:
"VENDA CASADA". DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança de juros na fase de construção...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
6. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478, do Código Civil, somente
pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível que
afete o equilíbrio contratual e que gere onerosidade excessiva. Assim, não
é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria. O
mutuário não demonstrou a ocorrência de qualquer fato superveniente que
pudesse justificar a revisão nos termos pretendidos.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
8. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior
diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam
diferenças em favor dos mutuários.
9. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial
prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada
constitucional pelo STF.
10. Quanto à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de
inadimplentes, a 2ª Seção do STJ dirimiu a divergência que pairava
naquela Corte e firmou o entendimento de que a mera discussão da dívida
não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes,
cumprindo a ele demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência
de jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e, ainda, que a parte
incontroversa seja depositada ou objeto de caução idônea
11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
o agravo interno deve ser improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firm...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SALDO
DEVEDOR. REAJUSTE. AMORTIZAÇÃO. CES. ENCARGOS
MENSAIS. REAJUSTE. JUROS. SEGURO.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/66 rejeitada. Precedente do E. STF.
II - Reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração dos depósitos
das cadernetas de poupança ou de atualização monetária do FGTS que não
encerram ilegalidade, a cláusula PES-CP tendo seu alcance limitado aos
reajustes dos encargos mensais.
III - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado.
IV - A falta de previsão legal na época da avença não impossibilitava
a previsão contratual do CES pois é princípio em matéria de contratos a
autonomia da vontade das partes limitada apenas pelos princípios cogentes
ou de ordem pública.
V - A aplicação de índices de fontes diversas dos atos individuais de
aumento da categoria profissional não infringe a cláusula PES. Exigibilidade
de prova a cargo do mutuário de que os reajustes foram aplicados em índices
superiores aos do aumento da categoria profissional. Perícia realizada que
não faz prova do fato em questão.
VI - Valores das parcelas do seguro que devem ser reajustados pelos mesmos
critérios das prestações do financiamento na falta de previsão contratual
de índice específico.
VII - Prova pericial que aponta a ocorrência de anatocismo na execução
do contrato.
VIII - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Requisitos não preenchidos.
IX - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados
contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de
cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade
excessiva. Inaplicabilidade da norma de repetição do indébito em dobro
inscrita no CDC.
X - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
e ao reembolso de eventuais custas e despesas por decair a ré de parcela
mínima do pedido, observadas as condições do artigo 98, § 3.º do CPC.
XI - Recurso parcialmente provido para determinar a revisão do contrato no
tocante à ocorrência de anatocismo.
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CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SALDO
DEVEDOR. REAJUSTE. AMORTIZAÇÃO. CES. ENCARGOS
MENSAIS. REAJUSTE. JUROS. SEGURO.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/66 rejeitada. Precedente do E. STF.
II - Reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração dos depósitos
das cadernetas de poupança...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CBLC e/ou CETIP e
FENSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGUROS GERAIS CONTRATADOS PELA
COEXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. No caso vertente, a coexecutada Teresinha do Carmo Araujo, devidamente
citada, informou não possuir bens. Houve tentativa de penhora de ativos
financeiros, busca de bens imóveis rurais e urbanos e automóveis, que
resultaram infrutíferas. Consta, ainda, que a coexecutada não apresentou
declaração de imposto de renda nos anos de 2010 a 2014, bem como que a
pesquisa DOI também foi negativa.
2. Não restou demonstrada a utilidade e efetividade da medida pleiteada,
relativamente à expedição de ofícios à CETIP e FenSeg, para obtenção
de informações sobre seguros gerais contratados pela coexecutada, ao menos
neste exame de cognição sumária, mormente considerando-se os elementos
indicativos de que inexiste patrimônio penhorável.
3. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CBLC e/ou CETIP e
FENSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGUROS GERAIS CONTRATADOS PELA
COEXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. No caso vertente, a coexecutada Teresinha do Carmo Araujo, devidamente
citada, informou não possuir bens. Houve tentativa de penhora de ativos
financeiros, busca de bens imóveis rurais e urbanos e automóveis, que
resultaram infrutíferas. Consta, ainda, que a coexecutada não apresentou
declaração de imposto de renda n...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585746
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO
RESCINDIDO. COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitida sem justa causa.
3. Remessa oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO
RESCINDIDO. COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitida sem justa causa.
3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.998/90,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.134/2015, VIGENTE À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- O seguro-desemprego previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, é benefício previdenciário que tem por finalidade
prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa involuntária (fato gerador), desde que preenchidos os
requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
- À época do requerimento formulado em 04/11/2015 (fl. 16), vigorava a
redação trazida pela Lei nº 13.134/2015, que passou a exigir carências
distintas, conforme a repetição dos pedidos.
- In casu, considerando ser o seu primeiro pedido, deveria o autor comprovar
ter recebido pelo menos 12 (doze) salários mensais de pessoa física ou
jurídica, apurados nos últimos 18 (dezoito) meses, contados da dispensa
que deu origem ao requerimento.
- Período de carência preenchido.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.998/90,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.134/2015, VIGENTE À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- O seguro-desemprego previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, é benefício previdenciário que tem por finalidade
prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa involuntária (fato gerador), desde que preenchidos os
requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
- À época do requerimento formulado em 04/11/2015 (fl. 16), vigorava a
redação trazida pela Lei nº...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368417
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS