APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento
genérico de produção de provas, na fase em que a parte deveria
especificá-las.
3. Ausência de comprovação dos danos materiais alegados.
4. Em se cuidando de atraso na liberação das parcelas do seguro-desemprego,
não há falar-se em dano moral presumido, cabendo à parte o ônus de provar
a violação à parte social do patrimônio moral ou à parte afetiva do
patrimônio moral, o que não ocorreu.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento
genérico de produção de provas, na fase em que a parte deveria
especificá-las.
3. Ausência de comprovação dos danos materiais alegados.
4. Em se cuidando de atraso na liberação das parcelas do seguro-desemprego,
não há falar-se em dano moral presumido, cabendo à parte o ônus de provar
a violação à parte social do patrimônio moral ou à parte afetiva do
patrimônio moral...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA: REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO SAT
(SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA SELIC,
LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA: REDUÇÃO, ARTIGO 106, II, "C", DO CTN, DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA, AFASTADA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA EMPRESA.
1. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem
a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN,
restando intacta a presunção de liquidez e certeza.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a anterior, está pacificada
pela jurisprudência. STF: RE 660933 e STJ: REsp 1162307/RJ.
3. O STF reconhece a constitucionalidade da exigência do SAT (Seguro
Acidente do Trabalho), sendo desnecessária lei complementar para sua
instituição. É legítima a regulamentação dos conceitos de atividade
preponderante e graus de risco via decreto. Precedentes.
4. Legalidade da taxa Selic para atualização de débitos tributários pagos
em atraso (artigo 13 da Lei nº 9.065/1995). Precedentes do STF e do STJ.
5. A hipótese de denúncia espontânea não restou configurada, ante
a ausência do recolhimento integral ou do depósito da quantia devida,
previamente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração (artigo 138, do CTN).
6. Não há previsão legal para excluir cobrança de multa de mora ante a boa
fé da empresa, sob pena de se tornar casuística a aplicação de multas,
o que não é possível. A multa possui natureza jurídica de penalidade e
tem justamente a função de punir pela ausência dos depósitos no prazo
devido, em decorrência de previsão legal.
7. Redução da multa moratória, nos termos do artigo 106, II, "c", do CTN
(retroatividade da lei mais benéfica). A nova redação dada ao artigo 35
da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, submete a questão ao disposto
no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê, em seu § 2º, um percentual
máximo de 20% às multas de mora. Precedentes.
8. Hipótese de mero excesso de execução, em que é possível a retificação
da CDA, refazendo-se o cálculo, devendo a execução prosseguir pelo saldo
efetivamente devido. Precedentes do STJ e desta Corte.
9. Apelação da embargante parcialmente provida para determinar a redução
da multa de mora ao índice de 20% (vinte por cento).
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA: REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO SAT
(SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA SELIC,
LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA: REDUÇÃO, ARTIGO 106, II, "C", DO CTN, DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA, AFASTADA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA EMPRESA.
1. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem
a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN,
restando intacta a presunção de liq...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
11. Recurso adesivo não conhecido. Remessa necessária não
provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação
da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tem...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO E CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - No caso, o título executivo expressamente determinou a exclusão do
direito à percepção do benefício por incapacidade no período em que
houve vínculo empregatício pelo exequente, o que deve assim ser observado,
sob pena de violação à res judicata.
IV - Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício
previdenciário, por expressa disposição legal (artigo 124, parágrafo
único, da Lei n.º 8.213/91).
V - Correta a base de cálculo empregada pela autarquia, pois esta deve
abarcar apenas os períodos em que há valores devidos a título de principal.
VI - Na atualização monetária deve incidir, a partir de julho de 2009,
o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança
(TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada
pela Lei n.º 11.960/09.
VII - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela
parte embargante, pois em consonância com o título executivo.
VIII- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11º do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte
embargada de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
IX - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO E CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
2. No caso, os contratos foram assinados posteriormente à vigência da Lei
nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública
e garantida pelo FCVS. Resta confirmado, portanto, o interesse da CEF na
lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente demanda.
3. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
5. A carta enviada à COHAB não é documento hábil a comunicar a ocorrência
do sinistro alegado. Não cabe à instituição mutuante buscar informações
consistentes junto ao mutuário, a fim de acionar a seguradora. Ainda que
junto à COHAB, caberia aos apelantes o comparecimento pessoal, para informar
o sinistro pelas vias adequadas.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Constatado o vício de construção e os...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade. Nesse sentido, dos autos
depreende-se a notícia de que o depósito realizado pelos agravantes não é
apto a pagar os valores acima destacados, pelo que sua pretensão de obstar
eventual procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel não pode
ser acolhida.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a con...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591742
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RECURSOS DO FGTS. PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. JUROS
DE MORA. NÃO COBERTURA PELO FCVS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Contrato de mútuo, cujas prestações são compostas da parcela de
amortização, juros e acessórios (prêmios de seguro e Taxa de Risco de
Crédito) recalculados com base no saldo devedor atualizado no contrato,
obedecendo-se ao sistema de amortização Tabela PRICE e o saldo devedor
atualizado com base no coeficiente de atualização aplicável às contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2 - Cabe destacar que a Lei 8.692/93 não fala em Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional PES/CP, mas de um PES em que o percentual
máximo de comprometimento de renda do mutuário, correspondente à relação
entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no
mês imediatamente anterior, não seja superior 30%.
3 - Destacando que as prestações, de acordo com o contrato assinado e em
debate, são recalculadas com base no saldo devedor atualizado, ou seja,
com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e não pela categoria
profissional do mutuário.
4 - Foi firmado um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição
de casa própria, que prevê expressamente a não vinculação da atualização
do saldo devedor à variação salarial ou vencimento da categoria profissional
dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência Salarial- PES.
5 - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, instituídos
pelas Resoluções 25/67, de 16/06/67, e 36/69, do Conselho de Administração
do BNH, foi criado com vistas a compensar a diferença entre o índice de
reajuste das prestações, com base no salário do mutuário (Planos de
Reajuste das Prestações), e o índice de correção monetária do saldo
devedor (Sistemas de Amortização), com base nos coeficiente de atualização
dos fundos de origem dos valores concedidos (FGTS e Caderneta de Poupança),
assumindo a responsabilidade sobre o valor residual do saldo devedor, após
a quitação, pelo mutuário, das prestações no prazo de financiamento
contratado, extinguindo-se a divida.
6 - O objetivo do princípio da equivalência na relação entre renda e
prestação é proteger o mutuário dos efeitos da inflação.
7 - Aplica-se o FCVS a todos os contratos, com exceção daqueles que elegeram
o plano da correção monetária, os advindos do Decreto-Lei 2.349/87, ou os
ditados pelos planos de reajuste das prestações previstos na Lei 8.692/93.
8 - A Resolução 1.361, do Conselho Monetário Nacional (item II, alínea
b, e item III, alínea a), fixa um limite (artigo 1°) de 2500 (dois mil e
quinhentos) Valores de Referência de Financiamento - VRF ou de 2500 (duas
mil e quinhentas) OTN.
9 - O mutuário, caso não haja cobertura pelo FCVS e verificado resíduo
após o termino do prazo de pagamento do financiamento, compromete-se a
quitá-lo, prorrogando-se o prazo para tanto.
10 - O artigo 29 da Lei 8.692/93 afastou expressamente a cobertura do
FCVS aos financiamentos contratados a partir da sua vigência, reduzindo os
financiamentos, para aquisição da casa própria, a dois planos de adequação
das prestações à renda: o Plano de Comprometimento da Renda - PCR, e o
Plano de Equivalência Salarial - PES, apesar de mantida a possibilidade
de serem observadas as regulamentações anteriores relativas ao FCVS aos
financiamentos pré-contratados.
11 - Da análise dos autos, observa-se que o contrato é explícito com
relação à não cobertura pelo FCVS, uma vez que, supondo-se que fosse
possível em tal data (28/03/2000) um contrato com cobertura do FCVS, o valor
do financiamento é superior ao limite fixado para uma possível cobertura.
12 - Além do mais, inexiste a contribuição para o fundo, demonstrando
que o mutuário não faz jus nem contribuiu ao longo do financiamento de
modo a preencher os requisitos para tal cobertura.
13 - Conclui-se que, não sendo possível, na época da assinatura do contrato,
por determinação legal, contratos de financiamento habitacional com cobertura
de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, o reajuste das prestações
não ser pelo PES, e nem mesmo o valor financiado estar dentro dos limites
estabelecidos para um possível direito de cobertura pelo fundo, não há que
se falar em tal direito após o pagamento de todas as parcelas contratadas.
14 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês
de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo
Conselho do BNH.
15 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização
de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização,
crescente, do capital, ou seja, não deixaria resíduo no final se os reajustes
das prestações ocorressem na mesma periodicidade e índices que atualizam
o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo
ordenamento jurídico e não traz a capitalização dos juros, uma vez que
as prestações são constantes até a liquidação, que dar-se-á na última
prestação avençada.
16 - Como no contrato em análise não são aplicados índices distintos para
a atualização do saldo devedor e o reajuste das prestações (correção
monetária pelos índices do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS),
como ocorre em outros contratos, em que restam, ao final, resíduos frutos da
diferença entre o valor da prestação, que é menor, e o valor dos juros,
ocorre, portanto, uma amortização negativa o que caracteriza o anatocismo.
17 - Destaque-se que não há que se confundir os juros remuneratórios com o
critério de atualização do saldo devedor pelo FGTS, uma vez que o contrato
de mútuo habitacional estabeleceu a taxa anual de juros efetiva de 8,2999%
e a nominal de 8,0000%, parte do valor da prestação destinada ao pagamento
dos juros remuneratórios.
18 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativa ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
19 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um
único índice fixado, qual seja, 8,0000%, conforme quadro resumo (fl. 68),
cuja incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta
a taxa efetiva de 8,2999% ao ano, não havendo fixação de juros acima do
permitido por lei.
20 - Já a correção monetária do saldo devedor e das prestações, a forma
de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção pela variação dos
índices aplicáveis à correção das contas vinculadas aos depósitos do
FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
21 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento do
FGTS) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo
porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF,
Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa
Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como
substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados
anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação
a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
22 - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados
acessórios tais como: a taxa de administração e de risco de crédito,
que a parte autora pretende ver excluída do encargo mensal.
23 - Sendo assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas
acima sejam consideradas nulas.
24 - Verifica-se que as taxa s de Administração e risco de Crédito, assim
como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm suporte na Lei
n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho
Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
25 - No que tange às multas de mora, decorrentes do inadimplemento de
obrigações, são fixados "juros moratórios à razão 0,33% (trinta e três
milésimos por cento) por dia de atraso" (...) Será cobrada ainda, sobre
os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas, multa moratória
de 2% (dois por cento) prevista na Lei 9.298/96", ou seja, não ultrapassam
o limite fixado pelo artigo 52 da Lei nº 8078/90, com redação dada pela
Lei nº 9298/96, não havendo que se confundir os juros decorrentes da mora
com a multa pelo inadimplemento ou com a pena convencional na hipótese de
execução da dívida.
26 - De acordo com a doutrina predominante, a natureza jurídica dos juros
moratórios em nada se confunde com a natureza da multa contratual. Enquanto
os primeiros possuem a finalidade de apenas remunerar o capital emprestado aos
mutuários, a multa prevista no contrato de financiamento possui caráter de
cláusula penal cujo objetivo primordial é evitar que ocorra o inadimplemento
dos mutuários.
27 - Além disso, tanto a cobrança de juros moratórios como a incidência
de cláusula penal estão expressamente previstas no Código Civil, não
existindo qualquer ilegalidade na cobrança conjunta dos mesmos.
28 - Diante de tal quadro, parece inaceitável concluir-se pelo desrespeito
por parte da instituição financeira com relação aos critérios de
atualização monetária e reajustes das prestações ou pela ilegalidade
ou inaplicabilidade de juros moratórios e cobrança de taxa de risco de
crédito e taxa de administração.
29 - Apelação improvida.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RECURSOS DO FGTS. PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. JUROS
DE MORA. NÃO COBERTURA PELO FCVS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Contrato de mútuo, cujas prestações são compostas da parcela de
amortização, juros e acessórios (prêmios de seguro e Taxa de Risco de
Crédito) recalculados com base no saldo devedor atualizado no contrato,
obedecendo-se ao sistema de amortização Tabela PRICE e o saldo devedor
atualizado com base no coeficiente de atu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
- Os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento
do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de
liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes do STJ.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer
benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é
decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o que
afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL)
no caso em questão.
- Apelo improvido.
- Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
- Os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento
do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de
liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes do STJ.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer
benefício previdenciário, exceto pensão por mor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no
período compreendido entre 01/2010 até 04/2014, mediante a demonstração
de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
3. No que tange ao período em foi pago o seguro-desemprego, a saber,
27/05/2014 a 23/09/2014. (fl. 160), o desconto é legalmente justificável,
considerando o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei
8.213/91.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no
perí...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593090
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM
FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE
ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA
EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MONITÓRIO COM A CONVOLAÇÃO DO MANDADO INICIAL
EM EXECUTIVO.
- DA POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCEITO
QUE ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência (em especial
do C. Superior Tribunal de Justiça) consolidou-se no sentido de que o
procedimento especial da ação monitória pode ser manejado em face da
Fazenda Pública, o que culminou na edição da Súm. 339/STJ ("É cabível
ação monitória contra a Fazenda Pública").
- A autarquia previdenciária encontra-se albergada pelo conceito de Fazenda
Pública, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 ("O Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição
de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas
e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens").
- DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DAS
CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA. Em razão do documento apresentado pela
parte autora não gozar de liquidez e de certeza na justa medida em que apenas
retrata potencial crédito de sua titularidade pendente de auditagem interna,
impossível sem mostra usar da via monitória com o escopo de ver obrigado
o ente previdenciário ao pagamento da importância nele retratada.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM
FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE
ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA
EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MONITÓRIO COM A CONVOLAÇÃO DO MANDADO INICIAL
EM EXECUTIVO.
- DA POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCEITO
QUE ABARCA A AU...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1373132
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa,
seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de
plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da
ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
3 - Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não
está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica,
a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a
sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim
como o de aposentadoria por invalidez, exigem que a moléstia causadora da
incapacidade seja preexistente à filiação do segurado da Previdência e
ao cumprimento de carência legal, ou, caso contrário, que seja ao menos
demonstrado seu agravamento após a filiação e que a partir de então
sobreveio o impedimento laboral. Havendo discordância quanto à data de
início da incapacidade (DII), e instaurando-se, por conseguinte a lide,
deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e
adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção
de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível
e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no
célere procedimento mandamental. Isto porque, se há discussão quanto à
preexistência ou não da incapacidade ao ingresso no RGPS, somente a prova
técnica poderá dirimir.
4 - Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de
segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
5 - Por derradeiro, a impetrante chega a mencionar brevemente possível direito
a benefício de seguro-desemprego, porém, não indica quaisquer fundamentos
para tanto. Ademais, a autoridade impetrada sequer é a responsável pela
concessão do benefício, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar
no polo passivo do presente writ. Assim, por qualquer ângulo que se analise
a peça inaugural, acertado o seu indeferimento.
6 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito
mantida. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa da qual a impetrante faz parte encontra-se inativa ao menos
desde o ano de 2010, ou seja, não se encontrava em atividade sequer quando
iniciou o vínculo empregatício da impetrante.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa da qual a impetrante faz parte encontra-se inativa ao menos
desde o ano de 2010, ou seja, não se encontrava em atividade sequer quando
iniciou o vínculo empregatício da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA E FILHOS DO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO
POR ESTUDO SOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- A dependência econômica dos filhos e da companheira é presumida, nos
termos da lei.
- Possibilidade de comprovação da união estável por prova exclusivamente
testemunhal. Precedentes do STJ.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
12/05/2009 a 07/12/2011. Em consulta de habilitação do seguro-desemprego,
é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação no
período de 03/02/2012 a 04/06/2012. Comprovada a situação de desemprego,
nos termos da legislação de regência, fica prorrogado o período de
graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA E FILHOS DO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO
POR ESTUDO SOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DE OFÍCIO E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23 na
qual consta o falecimento do Sr. Waldemar Fernandes da Silva em 19/07/2009.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
invalidez NB 140.271.629-7, (fl. 37).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria do Rosário
Almeida, na condição de companheira, como dependente do segurado, no
momento imediatamente anterior ao óbito.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
10 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por 24 anos,
desde o ano de 1986 até a morte dele no ano de 2009. Afirmou que em 2008 o
companheiro ficou gravemente enfermo, razão pela qual passou a morar na cidade
de Presidente Prudente, para fazer tratamentos médicos. Nesta ocasião,
a autora permaneceu no último domicílio do casal, em Martinópolis, no
entanto, se revezava entre as cidades, a fim de que pudesse dar assistência
ao companheiro.
11 - A autora juntou robusta prova material da união estável, tais como
comprovantes de domicilio em comum, nos diversos endereços em que moraram
juntos, apólice de seguro de titularidade de cada um deles, em que são
beneficiários um do outro, documentos médicos, contratos de locação,
declaração de união estável para fins de matrícula no IAMSPE, Carteira
Médica da Secretaria de Estado da saúde em que o falecido consta como
dependente companheiro da autora, para utilização da Assistência médica
do Servidor Público Estadual.
12 - O relato da segunda testemunha está de acordo as afirmações da autora,
trazidas na inicial e em seu depoimento pessoal, no sentido de que nos
últimos seis meses de vida, o falecido necessitou se mudar para Presidente
Prudente a fim de dar continuidade ao tratamento médico, cidade, inclusive que
viveram juntos à Rua Miquelina Dias nº 299, no período entre 21/09/1999 e
25/01/2006, (fls. 17, 29/36 e 120/140), endereço também constante do Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto..
13 - Embora esta última testemunha tenha afirmado que o Sr. Waldemar tenha se
desentendido com a autora, também afirmou que ela ficava entre dois ou três
dias no imóvel de Presidente Prudente para cuidar do companheiro, não sendo
possível vislumbrar que esse suposto desentendimento tenha sido suficiente
a desencadear a separação do casal que já vivia junto há quase 24 anos.
14 - O fato de haver registro de Wagner Fernandes da Silva, filho do falecido,
como procurador previdenciário junto ao cadastro da autarquia, não tem o
condão de descaracterizar a união estável.
15 - Saliente-se como elemento de convicção, o fato do médico que
firmou o óbito, Sr. Rodrigo Ferrari F Naufal, ser o mesmo que atestou,
em 02/07/2009, que "Maria do Rosário Almeida" acompanhava seu marido em
internação hospitalar desde 19/05/2009, documento confeccionado de forma
espontânea no passado.
16 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Waldemar Fernandes
da Silva, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este,
devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à
companheira..
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que
a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício
em 04/08/2009, aquele é devido desde a data do falecimento em 19/07/2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.209), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
23 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção
monetária e concessão da tutela específica de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DE OFÍCIO E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA
COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS
CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedente.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo
entabulado entre as partes, por meio do qual a autarquia concede à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
auxílio-doença (12/09/2008), com o pagamento de 90% das parcelas em atraso,
acrescidas de juros de mora fixados em 12% ao ano, contados da citação.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - |Descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria
por invalidez nos meses em que houve a percepção de seguro desemprego,
considerada a vedação expressa contemplada no art. 124, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, devendo tais competências ser expurgadas do cálculo.
7 - Tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada
pelo INSS merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do
comando emanado pelo julgado exequendo.
8 - Inocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS, no que se
refere ao atraso na apresentação dos cálculos. Não caracterizadas as
hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
9 - Honorários advocatícios compensados, tendo em vista que ambas as partes
sucumbiram, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época
da sentença.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da exequente
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA
COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS
CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
6. DIB na data do requerimento administrativo (08/11/99).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação
da parte autora parcialmente providas. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE
FRAUDE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição
da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os
requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto processual
para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo, em casos duvidosos,
o princípio in dubio pro societate, a determinar a instauração da ação
penal para esclarecimento dos fatos durante a instrução processual penal
(STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
2. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela (STF, Súmula n. 709).
3. Há evidências da materialidade do crime e indícios da autoria, conforme
se verifica da apuração administrativa procedida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e do inquérito policial instaurado.
4. Em que pesem controvérsias acerca da necessidade de comunicação do
óbito do segurado pelos familiares ao Instituto Nacional do Seguro Social e
a eventual caracterização de fraude decorrente da omissão, é certo que a
utilização do cartão de benefício pertencente à segurada já falecida para
os saques do benefício representa meio fraudulento para obtenção da vantagem
ilícita, restando tal circunstância descrita satisfatoriamente na denúncia.
5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE
FRAUDE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contive...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8230
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW