PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento
jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela ju...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela ju...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- Os argumentos que dão sustentação à preliminar por tangenciarem o
mérito, com este serão analisados.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constat...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A
DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A
DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constata...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA
AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- A despeito da alegação quanto ao pedido de extinção da ação subjacente,
nada foi comprovado nesse sentido. Ademais, o título judicial formado capaz
de gerar parcelas atrasadas só poderá ser expungido do mundo jurídico
por meio da ação rescisória. Presente, pois, o interesse de agir.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente. Confirmada a tutela.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do
recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial
com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA
AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de ve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
-Dessa forma, não se aplica à hipótese o decidido no julgamento do RE
626.489 em sede de repercussão geral. Preliminar rejeitada.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
-Dessa forma, não se aplica à hipótese o decidido no julgamento do RE
626.489 em sede de repercussão geral. Prelimin...
ADMINISTRATIVO. CND. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE. DÍVIDA GARANTIDA POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM ABRANGÊNCIA DO
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, ENCARGOS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM RECURSO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL.
1. A única pendência que obstaria a emissão da CND, se refere ao DEBCAD
nº 35749915-8 lançamento impugnado nos autos da Ação anulatória nº
0017981-70.2011.4.03.6100, constando que a impetrante já havia garantido a
dívida, desde o ajuizamento da ação por meio de carta de fiança bancária,
substituída posteriormente por apólice de seguro-garantia.
2. Quanto ao questionamento efetuado acerca da suposta insuficiência da
garantia oferecida, constata-se que consta da folha de rosto da referida
apólice, expressamente, que ela abrange o montante original do débito
executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos
índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
3. Portanto, tanto o encargo legal quanto a atualização monetária da
dívida estão plenamente asseguradas por força da apólice, sendo assim
injustificada a recusa à emissão da CND.
4. Não procede a alegação do Ministério Público Federal quanto ao
não conhecimento da remessa oficial diante da manifestação expressa
da União Federal quanto ao desinteresse na interposição de recurso,
diante do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição. A análise da sentença pelo Tribunal, por
força do reexame necessário em mandado de segurança, não é obstada por
eventual reconhecimento do pedido pela União Federal ou pela desistência
de recurso ou, ainda, por expressa manifestação de desinteresse recursal,
tal a exegese do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CND. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE. DÍVIDA GARANTIDA POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM ABRANGÊNCIA DO
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, ENCARGOS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM RECURSO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL.
1. A única pendência que obstaria a emissão da CND, se refere ao DEBCAD
nº 35749915-8 lançamento impugnado nos autos da Ação anulatória nº
0017981-70.2011.4.03.6100, constando que a impetrante já havia garantido a
dívida, desde o ajuizamento da ação por meio de carta de fiança bancária,
substituída p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (01/11/11).
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO
VIGENTE - ALIENAÇÃO DA PENHORA IMPOSSIBILIDADE - SEGURO GARANTIA - DEPÓSITO
DA CIFRA SEGURADA
I - Na vigência de parcelamento regularmente cumprido, ante a inexigibilidade
do crédito parcelado, sua garantia não pode ser alienada ( art. 151,
VI CTN).
II - Não se implementando o sinistro segurado pelo seguro garantia,
a determinação de depósito prévio da garantia ofertada não possui
previsão legal.
III - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO
VIGENTE - ALIENAÇÃO DA PENHORA IMPOSSIBILIDADE - SEGURO GARANTIA - DEPÓSITO
DA CIFRA SEGURADA
I - Na vigência de parcelamento regularmente cumprido, ante a inexigibilidade
do crédito parcelado, sua garantia não pode ser alienada ( art. 151,
VI CTN).
II - Não se implementando o sinistro segurado pelo seguro garantia,
a determinação de depósito prévio da garantia ofertada não possui
previsão legal.
III - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588256
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Constitui ônus da parte a impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que
o ato judicial recorrido trata de substituição da fiança por seguro,
em sede de ação anulatória, ao passo que as razões do recurso impugnam
aduzida substituição de depósito judicial (dinheiro) por seguro em sede
de execução fiscal.
II - Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Constitui ônus da parte a impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que
o ato judicial recorrido trata de substituição da fiança por seguro,
em sede de ação anulatória, ao passo que as razões do recurso impugnam
aduzida substituição de depósito judicial (dinheiro) por seguro em sede
de execução fiscal.
II - Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O cerne da questão cinge-se ao exame da alegada inconstitucionalidade
da majoração da contribuição social destinada ao custeio do Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT pela aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, que leva em consideração os índices de frequência,
gravidade e custos dos acidentes laborais.
4. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT, bem como o fato da Lei nº
8.212/91, com a redação data pela Lei nº 9.732/98, deixar para o decreto
regulamentar a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio ou grave" - delimitação necessária à
aplicação concreta da norma - não implica em ofensa ao princípio da
legalidade genérica e da legalidade tributária (v.g. RE nº 343.446/SC,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
5. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O cerne da questão cinge-se ao exame da alegada inconstitucionalidade
da majoração da contribuição social destinada ao custeio do Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT pela aplicação do Fa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FCVS. PES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. APELAÇAO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA COHAB
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Nas ações que pleiteiam a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que não
figure como agente financeiro e credora do contrato, a Caixa Econômica
Federal será parte legítima para figurar no polo passivo da ação se o
contrato for vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais,
já que é responsável pela sua gestão, razão suficiente para reconhecer
a competência da Justiça Federal. O risco de comprometimento do FCVS é
certo nesta hipótese, não guardando relação com a matéria discutida no
REsp 1.091.393-SC, julgado no STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC que diz
respeito às apólices de seguro acessórias ao contrato de mútuo.
II - A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do
Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação -
BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de
Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da
União no pólo passivo da ação.
III - A cobertura pelo FCVS não pode ser requerida se o mutuário está
inadimplente em relação a prestações originalmente previstas em contrato
e não relacionadas ao saldo residual.
IV - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo
devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo
antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
V - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
VI - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
VII - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
VIII - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
IX - Se o reajuste da prestação pelo PES for sistematicamente inferior
à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização
negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os
juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo
devedor de maneira insustentável. A amortização negativa se assemelha
ao anatocismo em sentido estrito, já que valores devidos a título de juros
remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto,
são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros.
X - Nos contratos com cobertura do FCVS, a existência de um grande saldo
residual decorrente das amortizações negativas é pouco relevante para o
mutuário, já que a responsabilidade pela sua cobertura será do fundo. Na
ausência de cobertura pelo FCVS, porém, é nítido o interesse em afastar
a possível sistemática amortização negativa no contrato. A questão
depende de prova e é ônus da parte Autora.
XI - Caso em que o contrato prevê a cobertura pelo FCVS e a perícia,
por ausência de informações suficientes, não apontou o desrespeito à
cláusula PES, mas indicou a configuração de amortização negativa, bem como
a cobrança em dobro a título de seguro na primeira prestação. Supondo
que a parte Autora tivesse realizado o pagamento regular de todas as
prestações contratadas, a existência de eventual saldo residual em
função de amortizações negativas seria objeto de cobertura pelo FCVS,
não havendo interesse na revisão das prestações. Considerando, no
entanto, a possibilidade de vencimento antecipado em face de inadimplemento
de prestações, cogita-se subsistir o interesse de afastar as amortizações
negativas.
XII - Deste modo a dívida deverá ser revista com a contabilização dos
juros remuneratórios "não pagos" em decorrência de amortização negativa
em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária,
destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a
conta principal. A compensação do saldo devedor e a eventual repetição
do indébito deverá ser apurada em sede de execução. A cobertura pelo
FCVS só poderá ser requerida se o mutuário não estiver inadimplente
em relação às prestações originalmente previstas em contrato e não
relacionadas ao saldo residual.
XIII - Apelação da parte Autora improvida, apelações da COHAB e da
CEF parcialmente providas para esclarecer os critérios de cálculo das
prestações, afastando-se a amortização negativa, bem como os critérios
para eventual cobertura de saldo residual pelo FCVS, mantida a sentença
quando à repetição do indébito relativo à primeira prestação, valor
que poderá ser compensado em sede de execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FCVS. PES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. APELAÇAO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA COHAB
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Nas ações que pleiteiam a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que não
figure como agente financeiro e credora do contrato, a Caixa Econômica
Federal será parte legítima para figurar no polo passivo da ação se o
contrato for vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais,
já que é responsável pel...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1374009
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. LEGALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA
MANDATO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Com relação aos contratos que envolvam crédito educativo,
a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que os contratos
firmados no âmbito do Programa de Crédito Educativo não se subsumem
às regras do CDC, dado que se está frente à programa governamental, em
benefício do aluno do ensino superior, sem a natureza de serviço bancário,
nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
2 - Esse entendimento foi recentemente pacificado em sede de recurso
repetitivo (RESP 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Seção, julgado em 12/05/2010, DJE 18/05/2010). Precedentes.
3 - Desta forma, portanto, consideram-se inaplicáveis os princípios e
regras dispostos no CDC à hipótese em comento.
4 - A capitalização mensal, assim entendida como a incidência mensal
de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito,
vem expressamente prevista no contrato, cláusula quinta.
5 - Sobre o tema "anatocismo", a 1ª Seção do STJ assentou posição
no sentido de que os juros capitalizados somente têm aplicação quando
houver autorização legislativa específica, como nos casos das cédulas
de crédito rural, comercial e industrial.
6 - No caso em exame, ante a ausência de dispositivo legal que autorize a
capitalização, aplicam-se o enunciado n. 121 da súmula de jurisprudência
dominante do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada) e o artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura),
segundo o qual: É proibido contar juros dos juros; esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano.
7 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1155684/RN,
em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os contratos
firmados no âmbito do FIES não admitem capitalização dos juros. No
entanto, com o advento da Lei n. 12.431, de 24/06/2011, que alterou a
redação do artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, previu-se a possibilidade
de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil
(FIES).
8 - Portanto, a partir desta alteração passou a existir norma expressa
autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com
recursos do FIES. Por conseguinte, deve ser afastada essa forma de cobrança,
merecendo provimento o pedido do demandante nesse ponto.
9 - As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos
do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização,
comumente chamado de Tabela Price. Ora, a 'Tabela Price' nada mais é do que,
como já dito, um sistema de cálculo do valor inicial da prestação. A
prestação inicial é calculada a fim de que as amortizações teoricamente
ocorram de acordo com a metodologia do sistema adotado.
10 - Segundo o 'Sistema Price', a prestação inicial é calculada e programada
para ser a mesma do início ao fim do parcelamento. Oferece tal sistema
a vantagem, para o devedor, de a prestação inicial do financiamento ser
menor. Malgrado se assegure estar-se diante de um sistema para o cálculo do
financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda
que mantida a prestação constante, o fato é que a cláusula contratual
respectiva atesta exatamente o contrário, o que, por certo, não encontra
amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência.
11 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula
exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites
contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como
operada. Precedentes.
12 - Desta forma, mantida a Tabela Price, forçoso reconhecer o direito à
revisão do débito com afastamento completo de qualquer capitalização,
nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, no que pertine à
incidência da Tabela Price, não socorre razão ao demandante.
13 - O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta
pela TR mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na
estipulação, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991,
da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295 do STJ. Dessa forma,
há de ser mantida a TR como índice de correção monetária tal como
prevista contratualmente, o que a manutenção da r. sentença neste ponto.
14 - Quanto à alegação de cláusula mandato que autoriza a apelada
a contratar seguro em nome do apelante, o que configura como indevida,
observo que não há de prosperar tal assertiva. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é de não haver impedimento legal para celebração
de contratos duplicados, quando um deles insere-se como cláusula de outro,
tal como no caso dos autos. Precedentes.
15 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. LEGALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA
MANDATO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Com relação aos contratos que envolvam crédito educativo,
a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que os contratos
firmados no âmbito do Programa de Crédito Educativo não se subsumem
às regras do CDC, dado qu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO
GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. CND. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apenas o seguro garantia que garanta o valor integral do débito é apto a
importar em direito subjetivo à emissão de certidão de regularidade fiscal.
2 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO
GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. CND. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apenas o seguro garantia que garanta o valor integral do débito é apto a
importar em direito subjetivo à emissão de certidão de regularidade fiscal.
2 - Apelação provida.
AGRAVO INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO
GARANTIA. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto não seja causa de suspensão de exigibilidade, visto taxativo
rol contido no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apresentação de fiança
bancária em ação cautelar como antecipação de penhora a ser efetivada
no feito executivo, de sorte a possibilitar a obtenção da certidão
de regularidade fiscal (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
2. Com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, no art. 7º, II, da Lei nº
6.830, o seguro garantia passou a ser previsto como hipótese de penhora o
que permitiria chegar-se a mesma conclusão com relação a essa modalidade
de garantia.
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO
GARANTIA. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto não seja causa de suspensão de exigibilidade, visto taxativo
rol contido no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apresentação de fiança
bancária em ação cautelar como antecipação de penhora a ser efetivada
no feito executivo, de sorte a possibilitar a obtenção da certidão
de regularidade fiscal (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587189
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º. LEI Nº 8.112/90, ART. 86,
§ 2º. VERBA REPRESENTANTE DE PARCELA MAJORITÁRIA DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO
RECEBIDA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no período de afastamento
em razão de concessão de licença para atividade política.
- Segundo consta da decisão agravada, o agravado é servidor público federal
dos quadros do INSS que, por sua vez, negou o pagamento da gratificação
em análise no período de afastamento por atividade política, em razão
da apresentação do registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSOL.
- A Lei Complementar nº 64/90 prevê em seu artigo 1º as hipóteses de
inelegibilidade, e através da análise do dispositivo legal transcrito
é possível extrair que o agravado, servidor público de órgão da
administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades
funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral,
fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais.
- Em outras palavras, o afastamento do servidor de suas funções não
constitui uma faculdade do servidor que pretende se candidatar a cargo eletivo;
diversamente, trata-se de uma imposição legal sob pena de incorrer em
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
- Nestas condições, ainda que a Lei nº 8.112/90 preveja em seu artigo 86,
§ 2º que no lapso compreendido entre o registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição o servidor-candidato tem "assegurados
os vencimentos do cargo efetivo", não se mostra razoável que se imponha
drástica redução de sua remuneração do servidor licenciado com a
exclusão da gratificação em questão tão só em razão do exercício do
direito constitucional de se candidatar.
- No caso específico dos autos a verba (Gratificação de Desempenho da
Instituição e Individual - GDASS) que a agravante busca interromper o
pagamento constitui parcela majoritária do total da remuneração recebida
pelo agravado, como se verifica no documento de fl. 60, de modo que a exclusão
de parcela remuneratória de tamanha relevância não se mostra medida justa
e adequada.
-Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º. LEI Nº 8.112/90, ART. 86,
§ 2º. VERBA REPRESENTANTE DE PARCELA MAJORITÁRIA DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO
RECEBIDA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no período de afastamento
em razão de concessão de licen...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586665
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DA EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável às contribuições do FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é trintenário, não se aplicando as normas
do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Como Dívida Ativa Não Tributária, as contribuições para o FGTS são
cobradas na forma da LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980),
conforme o disposto no seu artigo 2º. E o artigo 8º, §2º, do mencionado
diploma legal estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação,
interrompe a prescrição".
3. Tendo a LEF disciplinado a matéria, nos termos do seu artigo 1º,
não cabe a aplicação do Código de Processo Civil, cabível apenas
subsidiariamente. Assim, não é aplicável a norma do artigo 219 e §§ do
Código de Processo Civil, que estabelece o prazo máximo de noventa dias,
a partir do despacho, para efetivação da citação, sob pena de se ter
por não interrompida a prescrição. Precedentes.
4. No caso, a certidão de dívida inscrita data de 12/05/1999. A execução
fiscal foi ajuizada em 26/10/2001. O agravante deixou de juntar a cópia
do despacho ordenando a citação, mas conclui-se que tenha sido proferido
anteriormente 15/10/2002, porquanto nesta data foi expedido o mandado de
penhora, avaliação e intimação.
5. Considerando que não transcorreram trinta anos da data do despacho que
ordenou a citação, última interrupção do prazo prescricional, não há
falar em prescrição do débito.
6. O MM. Juízo a quo determinou à exequente que indicasse bens
em substituição aos penhorados, cujos leilões restaram negativos. No
silêncio, os autos seriam remetidos ao arquivo, com fundamento no artigo
40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a execução fiscal terá seu curso
suspenso quando não for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora.
7. Não se pode falar em prescrição intercorrente. A uma, porque não
houve o decurso do lapso prescricional trintenário; a duas, porque o mero
decurso do prazo não teria o condão de gerar a prescrição intercorrente,
pois a responsabilidade pela paralisação do feito não pode ser imputada
à exequente, no caso.
8. A prescrição intercorrente de que trata o §4º do artigo 40 da Lei nº
6.830/1980, combinada com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
tem por fundamento tanto o decurso do tempo quanto a inércia do credor em
localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
9. Não há desídia da exequente se esta requereu o bloqueio de ativos
financeiros da executada e recusou fundamentadamente bens ofertados em
substituição da penhora. Precedentes.
10. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos certo é que
a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612
do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em
instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de
penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei
6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006.
11. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente,
somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980.
12. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser
deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes.
13. Agravo interno improvido.
Ementa
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DA EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável às contribuições do FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é trintenário, não se aplicando as normas
do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Como Dívida Ativa Não Tributária, as contribuições para o FGTS são
cobradas na forma da LEF - Lei de Exe...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557348
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM PERÍODO
ANTERIOR. RETENÇÃO. INCABIMENTO.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o
período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação
do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas
supostamente recebidas indevidamente em 2011.
III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda
relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de
devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá
ser discutida em ação própria.
IV - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM PERÍODO
ANTERIOR. RETENÇÃO. INCABIMENTO.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido expedid...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365708
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO