PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87
a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se
prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime
Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições
especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão
pela qual a via judicial ser a mais adequada.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o
reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, prestado
no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (23/05/77 a
11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a data da propositura
da ação), para fins de aposentadoria no serviço público. Informa
que, convertido o tempo de serviço especial, tem adquirido o direito à
aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a
isenção da contribuição previdenciária.
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes..
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o
reconhecimento do direito à contagem d...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade insalubre, em períodos distintos, sob
o regime celetista e sob o regime estatutário. Alternativamente, pleiteia
a parte autora a averbação de tempo de serviço prestado sob condições
especiais.
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte tão-somente para o pedido relativo ao período em que a
autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço
laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte
legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA.
- O juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita em favor do recorrente
na origem. Assim, percebe-se que, neste particular, a pretensão recursal
já se encontra plenamente satisfeita, razão pela qual considero prejudicado
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Das razões recursais e dos documentos apresentados por ocasião da
interposição do presente agravo de instrumento, contudo, não se depreende
a notícia de qualquer depósito apto a purgar a mora e suspender as medidas
constritivas levadas a efeito pela mutuante, pelo que incabível a pretensão
de evitar eventuais medidas constritivas. Ainda que assim não fosse,
imperioso observar que não se afigura razoável permitir que o recorrente
deposite o valor que entende como justo e correto, uma vez que tal montante
foi apresentado de modo unilateral e deve ser submetido ao contraditório.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento julgado prejudicado no que toca ao pedido de concessão
da justiça gratuita. Nega-se provimento quanto aos demais pedidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA.
- O juízo de primeiro grau d...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592385
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE SEGURO HABITACIONAL: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão atinente à capitalização de juros no Sistema de Amortização
Constante - SAC é exclusivamente de direito, dispensando a realização de
prova pericial.
2. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento
de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente.
4. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
5. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
6. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas
específicas. E artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12%
(doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento
no âmbito do SFH.
7. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 09/06/2010, e prevê a
incidência de juros nominais à taxa de 10,0262% ao ano, estando, portanto,
dentro dos limites legais.
8. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista
no item "D8" do quadro resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente
pactuada, cabia aos apelantes demonstrar eventual abusividade na sua cobrança,
ônus do qual não se desincumbiram. Precedente.
9. Não há abusividade na necessidade de contratação de seguro
habitacional, uma vez que, nos contratos vinculados ao SFH, essa
contratação é obrigatória e o mutuário usufrui da cobertura a partir
da contratação. Precedente.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
12. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE SEGURO HABITACIONAL: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão atinente à capitalização de juros no Sistema de Amortização
Constante - SAC é exclusivamente de direito, dispensando a realização de
prova pericial.
2. O sistema d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICES PÚBLICAS COM
COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÉNCIA
DA LEI 7.682/1988. INTERESSE DA CEF AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. No caso dos autos, não consta a data em que Ângela Maria Pereira e
Altair Dias Pinto assinaram seus contratos, não sendo possível aferir sob
qual regramento jurídico as avenças se encontram.
8. Quanto aos demais contratos, foram assinados em data anterior à vigência
da Lei nº 7.682/1988, não estando abrangidos pelo período em que as
apólices públicas passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto. Uma vez
que o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para processar
e julgar o feito envolvendo todos os litisconsortes, de rigor a extinção
do processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais autores.
9. Agravos internos improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICES PÚBLICAS COM
COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÉNCIA
DA LEI 7.682/1988. INTERESSE DA CEF AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445392
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Pleiteia a parte autora a declaração do direito à contagem diferenciada
do tempo de serviço prestado como professor durante os seguintes períodos:
06/08/1979 até 12/07/1995 - Associação Universitária Santa Úrsula;
01/09/1993 até 14/07/1994 - Colégios Associados CPS Ltda.; 01/04/1992 até
31/07/1992 - Escola Naval Marinha.
- Ocorre que a averbação do tempo de serviço laborado sob o regime
celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto,
figurar no polo passivo também o INSS.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Pleiteia a parte autora a declaração do direito à contagem diferenciada
do tempo de serviço prestado como professor durante os seguintes períodos:
06/08/1979 até 12/07/1995 - Associação Univer...
A Ementa é :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Antonio Machado,
em 21/07/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08), sendo como declarante a autora - Eiko Shimamura Machado.
5. A controvérsia refere-se ao desdobramento (rateio) entre a autora Eiko
e a corré Sandra. O falecido foi casado com a autora Eiko desde 27/07/73,
consoante Certidão de Casamento à fl. 06, cuja situação permaneceu até
o falecimento, não havendo anotações na referida Certidão sobre eventual
separação judicial ou divórcio.
6. À época do óbito, o de cujus residia na Rua Barão do Triunfo nº
162, Araçatuba/SP, consoante Certidão de Óbito e outros documentos que
comprovam esse endereço ao tempo do óbito, inclusive onde mora a autora
(fls. 09, 14-15); ademais, foi juntado recibo funerário do de cujus pago e
contratado pela autora Eiko. Foram juntados cópia do Seguro de Vida, como
beneficiários a esposa e os filhos (fl. 23), datado de 22/01/03, Carta ao
INSS endereçada ao falecido no mesmo endereço da autora, de dezembro de 2002
(fl. 22), cópia do IPTU de 12/12/2002 comprovando o endereço comum da autora
e de cujus, além de outros comprovantes de residência comum às fls. 25 ss..
7. A par disso, comparece aos autos a corré Sandra Mara Diogo, ao argumento
de que mantinha relação de União Estável com o falecido Sergio Antonio
Machado, ao tempo do óbito. Para fundamentar suas alegações, carreou os
seguintes documentos - todos com endereço na Rua Gastão Vidigal nº 24,
demonstrando residência comum de Santra e do de cusjus: Seguro de Vida
contratado por ele em 22/01/03, designando como beneficiária Sandra Mara
(fl. 48), Plano Funerário contratado por Sandra em 09/02/95 e indicado
como dependente o falecido (fl 47/vº), documento de carro em nome de 2002
(fl. 49), extrato bancário de 06/2002, IPTU de 28/03/03 (fl. 50), conta de
água desde janeiro 2003-agosto 2003.
8. Quando do falecimento, tanto a autora Eiko quanto a corré Sandra pleitearam
e obtiveram junto ao INSS pensão por morte de Sérgio Antonio Machado,
providenciado o devido rateio (fls. 51-52, 71-75). Prosseguindo no feito,
apresentada a contestação, o MM. Juízo a quo determinou manifestação
das partes no sentido de que especificassem as provas que pretendessem
produzir. A autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 139-140), e a
corré Sandra indicou as mesmas testemunhas arroladas pela autora (fl. 133).
9. Ouvidas as testemunhas (mídia digital fl. 155), infere-se dos depoimentos
que o falecido viveu e residiu até morrer, com a autora Eiko, destacando-se
para a testemunha Sr. Pedro Martinez que afirmou, categoricamente, conhecendo
a corré Sandra, que a mesma não residia com o de cujus.
10. Com efeito, as informações prestadas não apontaram para a relação
marital de convivência estável (duradoura), com reconhecimento da condição
de companheira em relação ao falecido. Dessa forma, à míngua de elementos
nos autos, não restou demonstrada a união estável entre a corré (apelante)
e o de cujus, não fazendo jus, portanto, ao rateio da pensão por morte,
devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
11. Remessa oficial e agravo retido de fls. 134 não conhecidos. Agravo
retido de fls. 126 rejeitado. Apelações do INSS e da corré improvidas.
Ementa
A Ementa é :
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito interte...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. ÓBITO. SEGURO. COBERTURA.
1. Quando o contrato prevê expressamente a cobertura de seguro em caso de
ocorrência de sinistro de crédito, cabe à credora acionar a Seguradora.
2. Cabe, eventualmente, à Seguradora cobrar da parte autora os valores
devidos (enunciado da súmula nº 188/STF).
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. ÓBITO. SEGURO. COBERTURA.
1. Quando o contrato prevê expressamente a cobertura de seguro em caso de
ocorrência de sinistro de crédito, cabe à credora acionar a Seguradora.
2. Cabe, eventualmente, à Seguradora cobrar da parte autora os valores
devidos (enunciado da súmula nº 188/STF).
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITIU
A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em omissão na decisão impugnada, o que se percebe é que
a embargante não se conforma com o julgamento desta Turma que desacolheu
a substituição do depósito judicial por seguro garantia, insistindo em
afirmar que, in casu, é possível dita substituição, aplicando-se o §
2º do art. 835 do Código de Processo Civil.
2. A embargante justifica sua pretensão em proposição doutrinária que,
em síntese, assim preleciona: "em que medida no novo Código de Processo
Civil, por seu art. 835, § 2º pode implicar a reconstrução de sentido
do art. 151, II, do Código Tributário Nacional", preceito que descreve a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito.
3. Referido estudo, exprime entendimento pessoal do autor, não se
vinculando a este feito, até porque, não há qualquer dificuldade em
saber que o indeferimento do pleito, no julgamento desta turma, fundou-se
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao precedente mencionado, repita-se, tal paradigma é pontual e
narra situação em que o fisco não pode promover a execução fiscal se
o contribuinte já efetivou o depósito judicial, com o fito de discutir o
débito, diverso, portanto, do debate travado nestes autos.
5. É de se destacar que a embargante promoveu a presente ação, a seu
talante, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança, bem como
a emissão de certidão de regularidade fiscal e, tal manejo, não pode ser
usado como pretexto de que isso lhe desfavoreceu.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITIU
A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em omissão na decisão impugnada, o que se percebe é que
a embargante não se conforma com o julgamento desta Turma que desacolheu
a substituição do depósito judicial por seguro garantia, insistindo em
afirmar que, in casu, é possível dita substituição, aplicando-se o §
2º do art. 835 do Código de Processo Civil.
2. A embargante justifica sua pretensão em proposição doutrinária que,
em síntese, assim preleciona: "em...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837263
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240,
cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou
entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que
o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este
empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso
Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras
de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal.
- Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o
entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à
pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa,
exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de
manutenção de benefício anteriormente concedido.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em
07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar
a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos,
ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente
mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância
obrigatória).
- Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte
autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do
cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento
administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de
mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário
para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o
Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental
até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando
a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação
do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual)
- aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade
do processo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, qu...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212490
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA E
ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
2- O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que
a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à
purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem
por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor
é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel
(REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
3. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes
do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
4. Caso concreto em que os agravantes pretendem apenas depositar apenas o
valor relativo às parcelas vencidas.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA E
ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da L...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593507
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se na origem, de autos de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação da
propriedade, bem como a realização de leilões ou a alienação do imóvel
a terceiros, mantendo a autora na posse do imóvel, até a prolação de
decisão definitiva.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula décima terceira (fl. 43),
foi celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos
termos da Lei nº 9.514/97.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor
retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos
termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos
previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da
propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena
do bem.
- Registre-se, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº
9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
- O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a consolidação
da propriedade em nome da Caixa não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida
sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel (REsp 1462210, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
- Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do
inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- No caso dos autos, a agravante pretende depositar o valor constante da
notificação extrajudicial do débito, que inclui todas aquelas parcelas
acima referidas, de modo que a tutela deve ser concedida.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se na origem, de autos de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação da
propriedade, bem como a realização de leilões ou a alienação do imóvel
a terceiros, mantendo a autora na posse do imóvel, até a prolação de
deci...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590547
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As verbas pagas a título de seguro de vida em grupo não integram a base
de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Nesse
ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou. Precedentes.
2. Remessa Oficial e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As verbas pagas a título de seguro de vida em grupo não integram a base
de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Nesse
ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou. Precedentes.
2. Remessa Oficial e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA/MOTORISTA. RUÍDO. USO DE EPI. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante no
período em questão, na função de tratorista, por equiparar-se à de
motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de
caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB fixada na data da citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA/MOTORISTA. RUÍDO. USO DE EPI. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTE QUÍMICO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quanto ao pedido de alteração dos critérios de correção monetária e
juros, não se conhece por razões dissociadas da fundamentação da decisão.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo (14/09/09).
11. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
conhecida e remessa necessária parcialmente providas e apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTE QUÍMICO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quanto ao pedido de alteração dos critérios de correção monetária e
juros, não se conhece por razões dissociadas da fundamentação da decisão.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MORANGO
AFETADA PELA CHUVA DE GRANIZO NA REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO
ENGENHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO
PELAS PARTES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto
n. 175/91.
2. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rodolfo
Carbonari e sua mulher contra o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil
S/A, incialmente perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Botucatu/SP, visando a restituição da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta
e cinco mil reais), corrigido desde março de 1995, referente ao pagamento
indevido do PROAGRO.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo
Banco Central do Brasil - BACEN.
4. No caso em tela, a sentença prolatada está em consonância com a
Jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado
para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO.
Nesse sentido:
AC 00038170620124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO
e AC 00026366220064014300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 -
SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2016 PAGINA.
5. No caso dos autos, os Autores firmaram com o Banco do Brasil S/A Contrato
de Cédula Rural Pignoratícia n. 91.01440-9 e Aditivos, com vencimento
em 31/07/1992, para o custeio e financiamento da formação de 12.000.00
(doze mil) mudas de morango, para o período de maio de 1991 a junho de 1992,
para a área de 12,00 ha, no Sítio das Fontes, no Município de Botucatu. Na
petição inicial os Autores afirmaram que "..... na verdade as pedras de gelo
feriram as plantas, proporcionando o aparecimento de pragas e doenças que
acabaram por dizimá-las totalmente. Em outras palavras, com o inesperado
fenômeno climático os Suplicantes perderam integralmente o viveiro de
mudas que tinham plantado", fl. 07.
6. Os Autores alegam na exordial que o Banco do Brasil indeferiu o pedido
do Seguro PROAGRO, porque ".... o viveiro tinha sido implantado em área
diversa da estabelecida na Cédula Rural Hipotecária, o que impossibilitava
o pagamento da indenização".
7. Quanto à alegação do Banco do Brasil de que os agricultores não
indicaram corretamente e local da plantação. Muito embora os Autores não
tenham indicado corretamente o local exato da plantação de morangos, é
incontroverso que no Sítio dos Autores foram plantadas as mudas e que o
granizo destruiu toda da plantação dos autores-agricultores e também dos
vizinhos da propriedade afetada pela chuva de granizo; inclusive, houve a
visita do agente de fiscalização da instituição bancária para acompanhar
o projeto dos agricultores no plantio do morango.
8. É irrelevante o fato da plantação ter sido realizada em lugar diverso do
alegado, porque o crédito foi utilizado na plantação das mudas de morango,
portanto, cobertas pelo PROAGRO. O próprio Laudo Pericial na resposta à
pergunta de 13 assim esclareceu o seguinte: "13. Foi possível comprovar
com segurança o (s) evento (s) e as perdas ocorridas?
SIM. As chuvas de granizo ocorreram em fevereiro e março, favoreceu
o aparecimento da doença "antracnose" através dos ferimentos, e os
tratamentos ao alcance efetuados não foram eficientes no seu controle,
contaminando todas as mudas em formação, vindo a reproduzir a quantidade
de estolhos e causando a morte destes e das plantas matrizes", fl. 71.
9. As provas colhidas nos autos também revelam que o granizo atingiu toda a
região e a comunicação realizada pelos Autores à Instituição Bancária
logo após a chuva de granizo não prejudica o direto dos Autores de usufruir
da cobertura dos danos do PROAGRO.
Nesse sentido: TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação/Reexame Necessário
nº 0005023-28.1992.4.03.6000/MS, Pub. 18/04/2016 e STJ, Quarta Turma,
REsp 52195/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25/10/1999, p. 83.
10. Quanto à alegação de que a União deverá integrar a lide. É certo
que a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lide
que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária - PROAGRO, eis que o Banco Central do Brasil é o gestor
exclusivo dos recursos relativos a tal programa, nos termos do artigo 3º,
da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
11. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Não
desconheço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação em que se os Agricultores objetivam o recebimento de
indenização pela perda da safra agrícola.
Nesse sentido: REsp 52.195/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 83 e REsp 188.395/RS,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1998,
DJ 15/03/1999, p. 247)
12. No caso dos autos, a ação não versa sobre a discussão da cobertura
do PROAGRO, mas o pleito objetiva à restituição dos valor pago a título
do PROGRO, nos autos da Execução Ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra
os Autores. Considerando que se trata de uma peculiaridade o Banco do Brasil
deverá permanecer no polo passivo da lide.
13. Quanto à alegação de que a sentença determinou dupla atualização
monetária. As alegações genéricas ou infundadas não tem o condão
de afastar a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários
advocatícios e custas processuais, devidamente atualizada, uma vez que a
sentença encontra-se bem fundamentada.
14. Nego provimento às apelações.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MORANGO
AFETADA PELA CHUVA DE GRANIZO NA REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO
ENGENHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO
PELAS PARTES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n....
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA:
OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO CES: ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA:
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONTRATO COM
PREVISÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. IMPOSIÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do
Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos para julgar o presente feito, tendo
em vista ser o prolator da sentença, impondo-se, assim, a anulação do
acórdão de fls. 836/837 e verso, submetendo a apelação a novo julgamento.
2. A prova pericial requerida pelos apelantes foi produzida e sobre o laudo
foi concedida oportunidade de manifestação. Não obstante, a perícia não
vincula o Juízo, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos
presentes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado. Precedente.
3. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
4. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
5. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
6. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se que
a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
7. No caso dos autos, o laudo pericial contábil, embora reconheça que a
aplicação da Tabela Price, por si só, não implica a capitalização de
juros, identifica a ocorrência de amortização negativa na evolução do
saldo devedor do contrato.
8. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
9. No caso em exame, o contrato firmado não conta com expressa previsão
para a cobrança do CES.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. Precedente.
12. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
13. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
14. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remanescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
15. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
16. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois a cobertura é obrigatória e o mutuário dela
usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado, deve ser facultado aos
mutuários substituir a cobertura, mediante contratação de seguradora de
sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice anterior até
a data da efetiva substituição securitária.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Preliminar
rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento para alterar a
atualização do débito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA:
OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO CES: ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA:
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONTRATO COM
PREVISÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. IMPOSIÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". HONORÁRIOS...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. CURSO
DE FORMAÇÃO. ART. 3º, VI, DA LEI 7.998/90.
1. O Art. 3º, VI, da Lei 7.998/90, exige apenas a matrícula e a frequência
para a concessão/manutenção do seguro desemprego, no curso de qualificação
profissional, não havendo exigência de aprovação.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. CURSO
DE FORMAÇÃO. ART. 3º, VI, DA LEI 7.998/90.
1. O Art. 3º, VI, da Lei 7.998/90, exige apenas a matrícula e a frequência
para a concessão/manutenção do seguro desemprego, no curso de qualificação
profissional, não havendo exigência de aprovação.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO QUINTA
PARCELA. INDEVIDA.
1. O inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.900/1994 reza que para ter
direito a cinco parcelas do seguro-desemprego, deve-se comprovar o vínculo
empregatício de no mínimo 24 meses, no período de referência, o que não
restou comprovado nos autos.
2. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO QUINTA
PARCELA. INDEVIDA.
1. O inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.900/1994 reza que para ter
direito a cinco parcelas do seguro-desemprego, deve-se comprovar o vínculo
empregatício de no mínimo 24 meses, no período de referência, o que não
restou comprovado nos autos.
2. Apelação da parte autora desprovida.