PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TRABALHO APÓS
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO DE DESEMPREGO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e definitiva para as atividades laborativas habituais. Logo, presente a
incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a
decisão concessiva de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que o autor tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele,
mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades
laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Não é possível a cumulação do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez com o recebimento de seguro-desemprego, nos
moldes do Parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TRABALHO APÓS
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO DE DESEMPREGO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualid...
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, conquanto tenha passado a perceber aposentadoria por tempo
de serviço com termo inicial em 15/3/1996, com 70% do salário-de-benefício,
o autor atingiu a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 16/02/2010,
e pretende agora aposentar-se por idade.
- O argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito
patrimonial, a aposentadoria pode ser renunciada pelo beneficiário, a seu
critério. Além disso, a norma que veda a desaposentação é de natureza
infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja
vista que somente a lei em sentido estrito pode restringir direitos. Neste
sentido, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social
é ilegal, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal regra, que
tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constitui regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Porém, no caso pretendido pelo autor, entendo que haveria necessidade de
devolução dos valores, uma vez que o mesmo tempo de serviço utilizado pela
autora na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição seria,
por ela, utilizado como carência na aposentadoria por idade, além de
influir na apuração da RMI (artigo 50 da LBPS).
- Logo de plano, a sustentar eventual possibilidade de transformação neste
caso, deveria a parte autora devolver aos cofres da previdência os valores
corrigidos que recebeu no citado período, com o que não concorda.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei (...). Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza
solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do
sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
- Sempre é necessário registrar que o sistema previdenciário nacional
baseia-se na repartição, não da capitalização, razão por que as
contribuições vertidas posteriormente pela embargante não se destinam a
custear apenas o seu benefício previdenciário. Não se trata de seguro
privado, mas de seguro social. Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem
certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os
recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas
de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...)
- As regras hospedadas nos artigos 194, § 1º, I (universalidade), IV
(impossibilidade de redução) 201, I (riscos sociais) da Constituição
Federal e artigo 124, II (vedação de cumulação de aposentadorias), da
Lei nº 8.213/91 não socorrem a pretensão da parte autora, pois não se
relacionam à presente controvérsia.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, o segurado tem direito ao melhor
benefício (artigo 458, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29,
de 04/7/2008), mas tal concepção deve ser vista no momento do requerimento
administrativo. Ou seja, o autor só teria direito à malfadada transformação
se, no momento do requerimento administrativo, já tivesse direito à
aposentadoria por idade - situação não verificada no presente caso.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, conquanto tenha passado a perceber aposentadoria por tempo
de serviço com termo inicial em 15/3/1996, com 70% do salário-de-benefício,
o autor atingiu a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 16/02/2010,
e pretende agora aposentar-se por idade.
- O argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito
patrimonial, a aposentadoria pode ser renunciada pelo beneficiário, a seu
critério. Além disso, a norma que veda a desaposen...
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - LEI 10.931/2004
- SERASA - LEI 4.380/64 COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES -
LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - TABELA PRICE - INVERSÃO NA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial, o que só é possível
com a regularidade do pagamento, nos termos do art. 50 da Lei 10.931/04. Agravo
retido provido.
2 - A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
3. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
4. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
5. Não há abusividade da cláusula relativa à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, tendo em vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes, com o objetivo
também de tornar o sistema administrável.
6. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
7. Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação
da parte ré provida para julgar improcedente a ação. Sucumbência pela
parte autora.
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PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - LEI 10.931/2004
- SERASA - LEI 4.380/64 COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES -
LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - TABELA PRICE - INVERSÃO NA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial, o que só é possível
com a regularidade do pagamento, nos termos do art. 50 d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PROPRIEDADE. POSSE. JUSTAPOSIÇÃO DAS QUESTÕES. NATUREZA DÚPLICE
DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE INDÍGENA. TRATAMENTO DA QUESTÃO
FUNDIÁRIA DOS ÍNDIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. POSSE
DE CUNHO CIVILISTA E POSSE EXERCIDA PELOS SILVÍCOLAS. CRITÉRIOS
DE INDENTIFICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS". ARTIGO 231, § 1º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. CONSTATAÇÃO DE OCUPAÇÃO SILVÍCOLA
RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE
INDÍGENA.
1. A posse civil, antecedente, pela parte autora da reintegração de posse
encontra-se comprovada, pois, além de autorização para uso do espaço, a
construção do cenário cinematográfico (destinado à produção do filme
"Hans Staden") foi edificada diretamente em razão dessa autorização e do
acordo de vontade entre o proprietário e a produção artística.
2. A resolução da questão de fundo debatida no feito passa pela análise
de dois pontos fundamentais: de um lado, a defesa do direito de propriedade
feita pela autora, escorando-se em título de domínio formalmente válido,
preenchidos os requisitos do Código Civil no tocante à aquisição de
propriedade imóvel (artigo 530, C. Civ.), bem como valendo-se também da
alegação de posse, mansa, pacífica e ininterrupta, a lhe garantir o direito
de ser aí mantida, em caso de turbação ou, em caso de esbulho, de ser a
ela restituída (artigo 499 C. Civ.); de outro lado, a defesa do direito à
propriedade reclamado por comunidade indígena, ao fundamento de tratar-se
de área ocupada segundo as condições previstas na Constituição Federal,
que lhe garante "os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam" (art. 231 e §§ da Constituição Federal).
3. A defesa fundada exclusivamente no título de propriedade, no caso em
consideração, não tem o efeito que teria se a contenda se desse entre
particulares, e necessário fosse aplicar o artigo 505, parte final, do
Código Civil, que prevê que "não se deve, entretanto, julgar a posse em
favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio".
4. Tanto a questão de domínio como a de posse se justapõem, dado que da
parte da autora o domínio é comprovado segundo os postulados civis, fundado
em título formal de propriedade, aliado ao argumento da posse e, do lado da
ré, os direitos originários dos índios, se declarados, teriam os mesmos
efeitos do domínio, fundado este não em título formal de propriedade,
mas no exercício da ocupação tradicional, de fundo constitucional. Assim,
a discussão estabelecida nos autos, não obstante tenha como pano de fundo,
como sustentação de fato, a disputa possessória, traz em verdade uma
discussão mais aprofundada, dado que o reconhecimento dessa posse afirmará de
pronto também o domínio em favor de quem se sagrar vencedor. Esse, aliás,
é o sentido da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida
a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela
disputada"), que deverá ser aplicada ao caso concreto, com a peculiaridade
que a situação reclama.
5. A validade material do documento de propriedade dos autores só poderá
ser aferida adequadamente, quer para efeito de declaração de domínio,
quer para efeito de análise da posse, após dirimida a real situação do
imóvel, em especial se ele se encontra afetado ao domínio público ou não,
se é ele ocupado tradicionalmente pelos índios, ou não.
6. A presente ação possessória ganhou a natureza dúplice, ex vi do
artigo 922, do Código de Processo Civil, posto que ambas as partes demandam
pretensão de igual natureza, não obstante as consequências peculiares
que advirão, diversas das ocorridas nas lides entre particulares em geral.
7. O que se verifica pela atual Carta é um verdadeiro Estatuto
jurídico-constitucional dos índios que, ao lado do tratamento pontual da
questão possessória, passa pelo reconhecimento da identidade cultural
dos silvícolas numa escala de valores jamais vista nas outras ordens
constitucionais.
8. A posse dos silvícolas é fixada por requisitos que não se aplicam
comumente, dado que o conceito de posse indígena é firmado não pela
exteriorização do domínio, objetivamente, como no Direito Civil
se apresenta, na esteira de Ihering, mediante comportamento típico de
proprietário, mas ela vem fundada segundo os usos, costumes e tradições
indígenas, que não se confundem, de per si, com a exteriorização de
domínio típica do direito privado. Desnecessária para a caracterização
da posse dos silvícolas, desse modo, de postulados civilistas, dado que
a definição das terras utilizadas pelos índios leva em conta outros
paradigmas, de cunho nitidamente antropológicos.
9. A Constituição de 1988, ao definir o que "são terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios", vale-se de redação imperativa, e de certo modo
exaustiva, e sugere a identificação desse conceito mediante a consideração
de quatro situações de fato (as por eles habitadas; as utilizadas para
suas atividades produtivas; as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural), as quais não são excludentes, mas harmonizam-se e
completam-se para o efeito de restringir ou ampliar a extensão da área
tradicionalmente ocupada pelos índios, passando de um campo restrito
(habitação), para outros de maior amplidão, como a área destinada a
atividades produtivas, chegando a reconhecer a ocupação tradicional para
a área destinada tanto à preservação dos recursos ambientais voltados
ao bem-estar da comunidade, como àquela necessária à reprodução, não
apenas física, mas também cultural da comunidade.
10. A perícia antropológica levada a cabo nos autos aponta que a ocupação
silvícola registrada é recente e não dá ao Juízo elementos seguros para
o reconhecimento da posse indígena, por nenhuns dos elementos postos pelo
artigo 231 da Constituição Federal, registrando, em verdade, uma situação
de expansão populacional indígena que não pode ser confundida com as
situações peculiares de perambulação ou mesmo de ocupação tradicional.
11. Pela análise das provas trazidas aos autos, o Juiz atentou bem para a
orientação jurisprudencial no sentido de que "se por um lado a Constituição
Federal confere proteção às terras 'tradicionalmente' ocupadas pelos índios
(art. 231), por outro, também confere proteção ao direito de propriedade
(art. 5º, inciso XXII)" e que "eventual colisão de direitos com sede
constitucional há de ser resolvida com lastro na prova produzida nos autos
sobre as respectivas titulações" (MC 6480, Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
12. Remessa oficial e apelações do Ministério Público Federal e da FUNAI
a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PROPRIEDADE. POSSE. JUSTAPOSIÇÃO DAS QUESTÕES. NATUREZA DÚPLICE
DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE INDÍGENA. TRATAMENTO DA QUESTÃO
FUNDIÁRIA DOS ÍNDIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. POSSE
DE CUNHO CIVILISTA E POSSE EXERCIDA PELOS SILVÍCOLAS. CRITÉRIOS
DE INDENTIFICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS". ARTIGO 231, § 1º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. CONSTATAÇÃO DE OCUPAÇÃO SILVÍCOLA
RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE
INDÍGEN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado dentro do período referendado,
portanto, fora do período referenciado, o que afasta o interesse da
Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal.
4. Agravo provido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565038
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista
(outubro de 1985 a 11/12/1990) e sob o regime estatutário (12/12/1990 até
a presente data).
- Ocorre que a CNEN, única a compor o polo passivo da presente ação,
é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que o
autor laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço
laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte
legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Remessa Oficial e Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado em atividade i...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora a declaração do tempo prestado sob condições
especiais nos regimes celetista e estatutário, com a consequente revisão
da aposentadoria proporcional, bem como indenização por danos morais e
materiais.
3. Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
4. É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
5. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
6. Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se
prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime
Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições
especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão
pela qual a via judicial ser a mais adequada.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora a declaração do tempo prestado sob condições
especiais nos regimes celetista e estatutário, com a consequente revisão
da aposentadoria proporcional, bem como indenização por danos morais e
materiais.
3. Ocorre que a União Federal, única a compor o pol...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PERÍODO HOMOLOGADO
EM PROCESSO DISTINTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-Aduz o impetrante que inicialmente obteve, no Processo Administrativo
NB 166.263.870-9, a homologação de períodos de contribuição, e ao
requerer benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em outro Processo
Administrativo (NB 42/172.764.033-8), o benefício foi negado, vez que não
houve a reunião dos processos, o que permitiria a concessão requerida.
-A desídia na reunião dos processos partiu de ambas as partes, embora o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha promovido o agrupamento
dos processos, o impetrante igualmente não diligenciou neste sentido, vez
que não indicou a existência de processo anterior ao requerer a concessão
do benefício.
-Incorrendo ambas as partes no erro, e considerando que o período constante
no primeiro processo administrativo é essencial para concessão do benefício
concedido em processo posterior, deve ser mantida a r. sentença de primeiro
grau, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que a
Autoridade Impetrada utilize a documentação juntada no PA nº 166.263.870-9
para análise do requerimento formulado no PA nº 172.764.033-8, não havendo
qualquer manifestação quanto a implantação ou não do referido benefício.
-O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se no
sentido de que a determinação não causa qualquer dano, na medida que
estabelece apenas a utilização de documentos juntados em outro PA para
análise de novo requerimento.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PERÍODO HOMOLOGADO
EM PROCESSO DISTINTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-Aduz o impetrante que inicialmente obteve, no Processo Administrativo
NB 166.263.870-9, a homologação de períodos de contribuição, e ao
requerer benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em outro Processo
Administrativo (NB 42/172.764.033-8), o benefício foi negado, vez que não
houve a reunião dos processos, o que permitiria a concessão requerida.
-A desí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade. Nesse sentido, das razões
recursais não se depreende a notícia de que a agravante tenha realizado
qualquer depósito apto a pagar os valores acima destacados, pelo que sua
pretensão de obstar eventual procedimento de execução extrajudicial do
bem imóvel não pode ser acolhida.
- Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias. In casu, a CEF trouxe elementos a comprovar que o mutuário havia sido
notificado pessoalmente para purgar a mora, o que afasta qualquer suposição
de que o procedimento extrajudicial padeceria de nulidade por tal razão.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômic...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589903
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSS
- RECONHECIDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO CONCEDIDO A TODOS
OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEVIDA -
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TIAF-TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO -
EMITIDO APÓS O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - NÃO ALTERA O
TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO
- CABIMENTO.
I - Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS para ajuizamento
pós Lei 11.457/2007.
II - Em relação ao seguro de vida em grupo, foi comprovado que é benefício
extensível a todos os funcionários da empresa que não incide contribuição
previdenciária. Precedentes do STJ.
III - Fixados os critérios de contagem do prazo decadencial, que não se
suspende e não se interrompe, desconsiderando-se a data do TIAF que é
posterior ao início da fluência do referido prazo. Precedentes STJ.
IV - A parte autora, embora tenha sido vencida em sede preliminar de
ilegitimidade de parte, no mérito, é a grande vencedora.
V - Em atendimento ao princípio da razoabilidade, observada a complexidade
da causa, o tempo de duração do processo, o trabalho e zelo do advogado,
e, balizado pelo disposto no art. 20 do CPC/73, arbitro os honorários
advocatícios para os valores de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa,
em favor do INSS e em favor da autora, respectivamente.
VI - Remessa oficial, apelação da autora e apelação da União, parcialmente
providas. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSS
- RECONHECIDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO CONCEDIDO A TODOS
OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEVIDA -
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TIAF-TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO -
EMITIDO APÓS O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - NÃO ALTERA O
TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO
- CABIMENTO.
I - Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS para ajuizamento
pós Lei 11.457/2007.
II - Em relação ao seguro de vida em grupo, foi comprovado que é b...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. RECURSO PROVIDO.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto,
eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante
o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado
em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em
comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido
de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas
Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico
Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em
comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio
passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil
de 2015.
IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da
sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância,
para que o INSS integre lide.
V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. RECURSO PROVIDO.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto,
eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante
o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado
em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em
comum são...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248134
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, CP. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a
suspensão/trancamento de inquérito/ação penal, dada a sua excepcionalidade,
só tem cabimento quando os fatos neles veiculados não constituem justa causa
para a persecução penal (RHC-AgR 125787, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 23.06.2015, DJe-151 DIVULG 31.07.2015 PUBLIC 03.08.2015)
2. Investigação em curso, por requisição do Ministério Público Federal,
a partir de notícia de fato de que o impetrante/paciente, na condição de
advogado, "estaria aliciando pessoas e representantes de empresas como intuito
de simular uma demanda trabalhista que é resolvida por meio de conciliação,
na qual a empresa reconhece o vínculo empregatício, permitindo ao reclamante
a habilitação para o recebimento do seguro-desemprego e Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço".
3. Segundo denúncia apócrifa, o paciente "por mais de 3 anos, vem fraudando
o governo com a solicitação de liberação de seguro desemprego", já teria
conseguido "levantar mais de 200 mil reais com esse trabalho", e teria ele
mesmo confidenciado o esquema "dizendo que tem feito isso a algum tempo e tem
dado tudo certo", e "que tem aplicado o golpe na cidade de Franca, Passos
- que não faz mais pois segundo ele quase foi pego pelo juiz da referida
cidade - São Sebastião do Paraíso, Batatais, São Joaquim da Barra".
4. A mera requisição de instauração de inquérito policial, diante
de indícios da ocorrência de crime, não implica per se qualquer
constrangimento ilegal ao investigado, antes constitui dever funcional
do Ministério Público. O que não se permite é que a investigação de
eventual crime e sua autoria, a par de sua natureza inquisitorial, dê-se ao
arrepio da lei e em afronta aos princípios constitucionais que resguardam
a dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, incisos X, XI, XII, LIV e LVII),
situações abusivas que não se vê na espécie.
5. Pouco importa, nessa fase inicial da investigação, a escorreita
capitulação legal a ser atribuída aos fatos noticiados, dos quais se
depreende uma indiciária ilicitude, que não pode simplesmente ser ignorada
pelos órgãos estatais incumbidos que são, por lei, de sua investigação.
6. Não há, de pronto, qualquer constrangimento ilegal ao paciente a ser
corrigido pela presente via, não havendo nem mesmo indiciamento formal, pelo
que deve a investigação prosseguir em seus ulteriores termos, a fim de que se
apure se os fatos noticiados implicam justa causa para eventual ação penal.
7. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, CP. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a
suspensão/trancamento de inquérito/ação penal, dada a sua excepcionalidade,
só tem cabimento quando os fatos neles veiculados não constituem justa causa
para a persecução penal (RHC-AgR 125787, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 23.06.2015, DJe-151 DIVULG 31.07.2015 PUBLIC 03.08.2015)
2. Investigação em curso, por requisição do Ministério Público Federal,
a partir de notícia de fato de que o impetrante/paciente,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
4. Não há pretensão resistida que justifique a propositura da presente
demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir do apelante, na
modalidade necessidade.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imó...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Em razão do princípio da unicidade recursal, a segunda apelação
interposta pelo INSS não foi conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
9. A prova testemunhal colhida afirma o labor da parte autora em serviços
de escriturário e faturador entre agosto de 1968 a 1970 e 1971 e 1972,
apontando o empregador, o período da atividade (beneficiamento de grãos),
indicando o dono da propriedade e o início das atividades.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência
mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
11. DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2001).
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Não conhecimento da segunda apelação interposta e sentença corrigida,
de ofício. Remessa necessária e Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Em razão do princípio da unicidade recursal, a segunda apelação
interposta pelo INSS não...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das 05
parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque
era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda.
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos &
Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014
a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta Comercial/SP (fls. 29/31)
comprova o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em
22/01/2016, podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes
períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família.
3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das 05
parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque
era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda.
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 demonstra que...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367403
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. IMPORTÂNCIA ESTABELECIDA EM 10%
DO VALOR DA CAUSA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
- Mostra-se consentânea com a norma inserta no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos) a fixação
de verba honorária (a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS)
em 10% do valor da causa.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou, quando do julgamento de
recurso representativo da controvérsia, que, uma vez derrotada a Fazenda
Pública, a verba honorária sequer está delimitada pelos limites constantes
do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, sendo lícito
ao Magistrado adotar, como base de cálculo, o valor imprimido à causa, o
valor da condenação ou, até mesmo, uma importância fixa, devendo apenas
atentar para critérios de equidade, entendimento que não se altera caso
na demanda a parte autora busque provimento judicial que imponha obrigação
de fazer ou de não fazer ao Poder Público (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. IMPORTÂNCIA ESTABELECIDA EM 10%
DO VALOR DA CAUSA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
- Mostra-se consentânea com a norma inserta no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos) a fixação
de verba honorária (a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS)
em 10% do valor da causa.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou, quando do julgamento de
recurso representativo da contrové...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1403914
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2002. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE COFINS. LEI
8.212/1991, ARTIGO 22, § 1º. ROL QUE NÃO ABRANGE SOCIEDADES CORRETORAS
DE SEGURO. SÚMULA 584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Por ocasião do julgamento, sob sistemática repetitiva, dos REsp 1.391.092
e REsp 1.400.287, restou assentado que as sociedades corretoras de seguro
(tal como a impetrante, nos termos da cláusula terceira de seu contrato
societário) não estão abarcadas pelos termos do artigo 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991 e, por consequência, não estão submetidas à majoração
da alíquota da COFINS estabelecida pelo artigo 18 da Lei 10.684/2003.
2. A sentença destacou expressamente que o direito de compensação dos
indébitos deve observar os termos dos artigos 170-A, do CTN, e 74, da Lei
9.430/1996, na esfera administrativa.
3. Apelação fazendária e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2002. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE COFINS. LEI
8.212/1991, ARTIGO 22, § 1º. ROL QUE NÃO ABRANGE SOCIEDADES CORRETORAS
DE SEGURO. SÚMULA 584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Por ocasião do julgamento, sob sistemática repetitiva, dos REsp 1.391.092
e REsp 1.400.287, restou assentado que as sociedades corretoras de seguro
(tal como a impetrante, nos termos da cláusula terceira de seu contrato
societário) não estão abarcadas pelos termos do artigo 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991 e, por consequência, não estão submetidas à majoração
da alíquota da COFINS estabelecida pelo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. O
contrato de seguro é acessório ao contrato principal, havendo expressa
previsão a respeito do primeiro nas cláusulas deste último, não
se cogitando de ignorância a respeito de sua existência ou dos riscos
passíveis de cobertura.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. O
contrato de seguro é acessório ao contrato principal, havendo expressa
previsão a respeito do primeiro nas cláusulas deste último, não
se cogitando de ignorância a respeito de sua existência ou dos riscos
passíveis de cobertura.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que fo...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1467166
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMGEA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. No caso dos autos, a CEF, em atendimento à determinação para que
informasse quanto à natureza da apólice contratada, comprovou tratar-se
de apólice pertencente ao "Ramo 66", isto é, apólice pública garantida
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
8. Desse modo, patente o interesse da CEF na lide, na qualidade de gestora
do FCVS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente ação de indenização.
9. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser
legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação
do contrato de mútuo pela cobertura securitária, sendo a apólice garantida
pelo FCVS.
10. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA
em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da
ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não
participou. Precedente.
11. A preliminar de litisconsórcio necessário da seguradora deve ser
acolhida. Com efeito, tratando-se de demanda que discute não somente
a responsabilidade solidária da CEF pelos danos advindos ao imóvel,
mas também a negativa de cobertura securitária aos danos apresentados,
supostamente decorrentes de vícios de construção, de rigor a presença de
Sul América Cia Nacional de Seguros no polo passivo do feito, na qualidade
de litisconsorte necessária.
12. Preliminar acolhida. Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMGEA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
UNÂNIME. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria atinente à decadência não pode ser conhecida, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
- Ainda que assim não fosse, o prazo de decadência previsto no artigo
103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se
refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do
ato de concessão do beneficio. Dessa forma, não se aplica à hipótese o
decidido no julgamento do RE 626.489 em sede de repercussão geral.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRONUNCIAMENTO
UNÂNIME. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria atinente à decadência não pode ser conhecida, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
- Ainda que assim não fosse, o prazo de decadência previsto no artigo
103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se
refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do
ato de concess...